Resolução n.º 18/2011
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Resolução n.º 18/2011
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- Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 18/2011
- Texto do artigo, página 21: de 26 de Maio
- Texto do artigo, página 21: A Constituição da República consagra os princípios de reconhecimento e valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional e à Defesa da Soberania e da Democracia.
- Texto do artigo, página 21: Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do Artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 21: Único. É aprovada a Política dos Combatentes e Estratégia da sua Implementação, em anexo, que constitui parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 21: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 21: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 21: Política dos Combatentes e Estratégia da sua Implementação Introdução
- Texto do artigo, página 21: A República de Moçambique é o resultado da luta heróica e da resistência multissecular do povo moçambicano contra a dominação estrangeira. Nessa gesta histórica, o período da Luta de Libertação Nacional contra o colonialismo Português dirigida pela Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO), emerge como o momento mais alto e decisivo para a conquista da Independência Nacional.
- Texto do artigo, página 21: Neste processo histórico de emancipação do Povo Moçambicano, o papel determinante foi desempenhado pelos Combatentes da Luta de Libertação Nacional que, em diversas frentes de combate, enfrentaram com coragem e firmeza, a máquina de guerra colonial.
- Texto do artigo, página 21: Proclamada a Independência Nacional, advieram novos desafios para o jovem Estado Moçambicano, os quais ditaram o envolvimento de moçambicanos de diferentes quadrantes do país, como resposta ao chamamento à pátria, garantindo, desse modo, a defesa da Independência, de Soberania, Integridade Territorial, alvos de acções de agressão e desestabilização desencadeadas pelos regimes minoritários e racistas vigentes na Rodésia do Sul e na África do Sul.
- Texto do artigo, página 21: Nessa nobre missão, o papel determinante foi assumido pelos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e pelos Combatentes da Defesa da Soberania e Integridade Territorial, numa gesta histórica que, em seu reconhecimento, a Constituição da República de Moçambique consagrou os princípios de reconhecimento e
- Texto do artigo, página 22: valorização dos sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à Luta de Libertação Nacional e à Defesa da Soberania e da Democracia.
- Texto do artigo, página 22: Neste contexto, torna-se imperioso valorizar o papel e o estatuto social dos combatentes como depositários dos valores mais nobres da Unidade Nacional e do patriotismo, com vista à sua participação activa e contínua no processo da consolidação da paz, aprofundamento da democracia e progresso do país.
- Texto do artigo, página 22: Nestes termos, a Política dos Combatentes é o instrumento do Governo que define os princípios e acções que são levados a cabo para uma melhor inserção social dos combatentes e o seu alcance não pode ser circunscrito ao Estado, exigindo a participação activa de vários sectores da sociedade moçambicana.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 22: Princípios e objectivos
- Texto do artigo, página 22: 1. Princípios A Política sobre os Combatentes assenta nos seguintes
- Texto do artigo, página 22: princípios:
- Texto do artigo, página 22: 1.1. A Independência Nacional, a Constituição da República e os Símbolos Nacionais (Hino e Bandeira Nacional) resultam da vitoriosa Luta de Libertação Nacional e constituem o orgulho e a mais importante conquista política do povo moçambicano. 1.2. A República de Moçambique reconhece e valoriza os Combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, Soberania e da Democracia. 1.3. A República de Moçambique assume como Património Nacional a História da Luta de Libertação Nacional e os inúmeros actos de patriotismo e bravura dos combatentes pela defesa da independência e soberania nacional. 1.4. A República de Moçambique, no domínio da Acção Social dá atenção especial aos que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, assim como aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram nesta causa. 1.5. A República de Moçambique assegura a protecção especial aos que ficaram deficientes durante o conflito armado que terminou com a assinatura do Acordo Geral de Paz em 1992, bem como aos órfãos e outros dependentes directos.
- Texto do artigo, página 22: 2. Objectivos Constituem objectivos essenciais da Política dos Combatentes
- Texto do artigo, página 22: os seguintes:
- Texto do artigo, página 22: 2.1. Definir e propor legislação que regule as formas e modalidades de reconhecimento e valorização dos Combatentes. 2.2. Promover acções de formação e capacitação dos combatentes, com vista a garantir a sua participação activa, nas tarefas do desenvolvimento sócio-económico, na consolidação da paz e no aprofundamento da democracia. 2.3. Criar mecanismos e formas que garantam o desenvolvimento e participação dos combatentes na educação cívica e patriótica dos cidadãos, particularmente, das crianças e dos jovens, de modo a elevar o seu espírito de solidariedade e de unidade nacional. 2.4. Assegurar a inserção dos combatentes, nos programas de redução dos índices de pobreza. 2.5. Estabelecer formas e modalidades de assistência social dos combatentes.
- Texto do artigo, página 22: 2.6. Definir modalidades e assegurar uma protecção e atendimento especiais aos que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na Defesa da Soberania e da Democracia. 2.7. Definir modalidades de atendimento especial aos cônjuges sobrevivos dos combatentes.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 22: Prioridades da Política dos Combatentes
- Texto do artigo, página 22: Tornando-se necessário estabelecer um conjunto de acções com vista a uma progressiva melhoria das condições de vida dos Combatentes, são definidas as seguintes prioridades:
- Texto do artigo, página 22: 3. No âmbito da legislação
- Texto do artigo, página 22: 3.1. Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia da República o Estatuto do Combatente. 3.2. Propor a legislação adequada que permita uma melhor defesa e tratamento dos Combatentes. 3.3. Estabelecer normas e mecanismos que assegurem uma efectiva assistência social aos combatentes que ficaram deficientes na Luta de Libertação Nacional, na Defesa da Soberania e da Democracia.
- Texto do artigo, página 22: 4. No âmbito de inserção social
- Texto do artigo, página 22: 4. 1. Assegurar a inserção social dos Combatentes nos vários componentes dos programas de combate à pobreza;
- Texto do artigo, página 22: 4. 2. Promover e incentivar a participação dos Combatentes nas várias iniciativas de desenvolvimento socio-económico integrado e sustentável.
- Texto do artigo, página 22: 4. 3. Promover a participação da mulher combatente nos programas e iniciativas de desenvolvimento sócio-económico.
- Texto do artigo, página 22: 4. 4. Assegurar a formação e capacitação técnico-profissional dos combatentes.
- Texto do artigo, página 22: 4. 5. Promover a integração laboral dos combatentes
- Texto do artigo, página 22: e portadores de deficiência.
- Texto do artigo, página 22: 5. No âmbito da acção e segurança social
- Texto do artigo, página 22: 5. 1. Dar atenção especial aos Combatentes e aos deficientes, órfãos e cônjuge sobrevivo, na implementação da política económica e social do Estado, incluindo as áreas do emprego e auto-emprego e a integração dos combatentes no sistema de previdência social.
- Texto do artigo, página 22: 5. 2. Garantir a prestação de assistência médica e medicamentosa dos combatentes e seus dependentes directos. 5.3. Garantir rapidez e eficácia no processo de fixação de
- Texto do artigo, página 22: pensões dos Combatentes habilitados para esse efeito.
- Texto do artigo, página 22: 6. No âmbito da valorização da história e do património da Luta de Libertação Nacional, de factos históricos e patrióticos, da Defesa da Independência, Soberania e da Democracia
- Texto do artigo, página 22: 6.1. Incentivar a investigação da História da Luta de Libertação Nacional nas suas diversas componentes, designadamente, político-militar, clandestinidade, educação, saúde, cultura, diplomacia, produção e outras. 6.2. Incentivar a investigação e elaboração da História relativa à Defesa da Independência, da Soberania e da Democracia. 6.3. Propor uma abordagem mais aprofundada da História da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Independência, da Soberania e da Democracia, nos livros sobre a História de Moçambique e nos programas de ensino, de modo a elevar o espírito de patriotismo, de unidade nacional e de cultura de paz. 6.4. Incentivar a investigação e o papel da mulher no processo da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Independência, da Soberania e da Democracia. 6.5. Promover a criação e edificação de monumentos, museus,
- Texto do artigo, página 22: bibliotecas e locais históricos que documentem e ilustrem a História e o Património da Luta de Libertação e Defesa da Soberania e da Democracia.
- Texto do artigo, página 23: 6.6. Definir critérios de identificação e valorização dos heróis da Luta de Libertação Nacional. 6.7. Definir mecanismos e modalidades de participação dos Combatentes na educação cívica dos cidadãos, particularmente, das crianças e jovens, sobre os valores do patriotismo, solidariedade e de unidade nacional. 6.8. Identificar os locais e cenários da guerra desencadeada contra a República de Moçambique. 6.9. Identificar, registar e divulgar actos patrióticos de bravura e coragem protagonizados pelos combatentes da defesa da independência e da soberania do país. 6.10. Identificar os cenários, registar e divulgar os factos e episódios do conflito armado que terminou com o Acordo Geral de Paz de 1992. 6.11. Mobilizar recursos para apoiar as iniciativas de investigação histórica levadas a cabo pelos Combatentes e por outros cidadãos. 6.12. Promover a realização de fórum de coordenação das
- Texto do artigo, página 23: actividades de pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional e Defesa da Soberania e Democracia.
- Texto do artigo, página 23: 6. 13. Promover a pesquisa e divulgação da História e Património da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Soberania e Integridade Territorial.
- Texto do artigo, página 23: 7. No âmbito de formação e capacitação
- Texto do artigo, página 23: 7.1. Promover programas de formação e capacitação profissional dos Combatentes, para a sua melhor e mais activa participação nas tarefas de desenvolvimento sócio-económico. 7.2. Promover acções que concorram para a elevação do espírito patriótico dos cidadãos. 7.3. Criar mecanismos que assegurem o acesso dos Combatentes aos diversos níveis de ensino e formação técnico-profissional. 7.4. Criar mecanismos que assegurem o acesso dos órfãos
- Texto do artigo, página 23: e filhos dos combatentes aos diversos níveis de ensino e formação técnico-profissional e definir critérios de atribuição de bolsas de estudos.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 23: 8. Estratégia de Implementação da Política sobre os Combatentes
- Texto do artigo, página 23: Dada a natureza das acções a levar a cabo, à luz da presente Política, o Governo coordena e envolve outras entidades da sociedade civil na implementação efectiva da Política dos Combatentes.
- Texto do artigo, página 23: 9. Competências do Governo
- Texto do artigo, página 23: 9.1. Elaborar e propor legislação específica sobre os vários aspectos contidos na Política dos Combatentes. 9.2. Criar Comissões interministeriais para dinamizar, acompanhar e avaliar a implementação efectiva da Política e legislação sobre os Combatentes nas suas diversas componentes. 9.3. Divulgar a Política dos Combatentes nas instituições do Estado, privadas, no seio dos combatentes e em outros sectores da sociedade moçambicana. 9.4. Estimular e incentivar o sector privado e a sociedade civil, nomeadamente, associações, confissões religiosas, organizações não-governamentais a participarem na implementação da presente política e de outras iniciativas de valorização e apoio aos Combatentes. 9.5. Promover a criação de um fórum que envolva os Combatentes, o sector público, privado e a sociedade, civil em geral, no tratamento de aspectos relacionados com a valorização e apoio aos Combatentes. 9.6. Aderir às Convenções ou Organizações Internacionais que se ocupam de questões relacionadas com os Combatentes. 9.7. Envolver diversos sectores da sociedade na mobilização de meios materiais e financeiros para a realização de actividades previstas na Política sobre os Combatentes e na sua monitoria e avaliação. 9.8. Manter relações de cooperação com Governos que tenham instituições que tratam de assuntos referentes aos Combatentes; 9.9. Divulgar junto dos sectores da sociedade civil a Política sobre os Combatentes e incentiva-la a promover programas e projectos sócio-económicos em prol dos Combatentes.
- Texto do artigo, página 23: 10. O Papel do sector privado e da sociedade civil
- Texto do artigo, página 23: 10.1. O Sector privado e a sociedade civil por serem parceiros privilegiados na implementação da presente estratégia, serão convidados a estabelecer acordos e parcerias com as instituições do Governo que velam pela planificação e execução das actividades da área dos combatentes.
- Texto do artigo, página 23: 11. Financiamento da Política
- Texto do artigo, página 23: 11.1. Tendo em atenção a natureza e o significado histórico do papel dos combatentes, o acesso ao financiamento é uma questão fundamental para a concretização dos objectivos preconizados na presente Política. 11.2. Os instrumentos de financiamento serão essencialmente
- Texto do artigo, página 23: as doações, financiamento a fundo perdido, crédito e aquisição de participações.
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