Deliberação n.º 22/CNE/2012
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Deliberação n.º 22/CNE/2012
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 22/CNE/2012
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regular e tornar exequíveis as funções estabelecidas na lei relativamente ao apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar do secretariado da Comissão Nacional de Eleições, definindo assim, a sua organização, composição e funcionamento, ao abrigo do disposto no artigo 22 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições, em anexo, à presente Deliberação fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Deliberação entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 23 de
- Texto do artigo, página 1: Maio de 2012. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANS-
- Texto do artigo, página 1: PARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Secretariado da Comissão Nacional de Eleições, mais adiante designado de SECNE, é um órgão técnico e executivo que assessora e assiste o funcionamento da CNE, no âmbito do apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar às actividades do Órgão, do Presidente, das comissões de trabalho e dos membros da CNE.
- Número ou marcador, página 1: 2. O SECNE organiza, executa e assegura a realização das actividades técnico-administrativas no exercício das atribuições e competências da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 1: 3. O SECNE rege-se pelas normas de funcionamento dos
- Texto do artigo, página 1: serviços administrativos do aparelho do Estado, em tudo o que se lhe é aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Subordinação e direcção)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SECNE subordina-se directamente ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 1: 2. O SECNE é dirigido por um chefe do gabinete.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Chefe do Gabinete do Presidente da CNE é nomeado, em
- Texto do artigo, página 1: comissão de serviço, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Plenário.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Área de actividade)
- Texto do artigo, página 1: O SECNE compreende as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 1: a) Assistência e apoio técnico ao Presidente, às Comissões de Trabalho e aos Membros da CNE;
- Número ou marcador, página 1: b) Apoio logístico e protocolar ao Presidente às Comissões de Trabalho e aos Membros da CNE;
- Número ou marcador, página 1: c) Documentação, Planificação e Arquivo;
- Número ou marcador, página 1: d) Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 1: e) Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Organização)
- Número ou marcador, página 2: 1. O SECNE compreende a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Planificação e Documentação;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: f) Secretaria;
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição do protocolo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que as necessidades o exijam, nos Departamentos
- Texto do artigo, página 2: podem ser criadas Repartições com funções específicas a serem definidas pelo Plenário da CNE.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Atribuições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do SECNE:
- Número ou marcador, página 2: a) Assessorar tecnicamente ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, às comissões de trabalho e aos vogais na realização das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Preparar o programa de trabalhos da CNE e do seu Presidente;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo de decisões da CNE;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir a divulgação e publicação no Boletim da República e órgãos de Comunicação social das decisões da CNE;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a conservação e arquivo da legislação eleitoral e geral, das deliberações, instruções, directivas e outra documentação dimanada pela CNE;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar assessoria, apoio técnico e administrativo especializado ao Presidente e às Comissões de Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: g) Prestar o apoio logístico e protocolar ao Presidente, às Comissões de Trabalho e aos vogais;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir e promover a assessoria e o apoio directo aos membros da CNE;
- Número ou marcador, página 2: i) Providenciar para que as comissões de trabalho disponham de meios e logística necessária para o desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: j) Planificar, organizar e controlar as actividades do Secretariado da CNE;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer outras atribuições de que seja incumbido pelo Presidente e pela Plenária da CNE.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cabe ainda ao Secretariado da SECNE:
- Número ou marcador, página 2: a) Preparar e submeter os actos administrativos do Presidente da CNE, sempre que a natureza do expediente assim o exige, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o controlo e registo das decisões do Órgão e do Presidente da CNE.
- Número ou marcador, página 2: 3. O SECNE é composto por assessores jurídicos, redactores,
- Texto do artigo, página 2: gestor de contas (gestores administrativos e financeiros), secretária particular, agente do protocolo, oficial de diligências e outros profissionais recrutados mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor no aparelho de Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Chefe do Gabinete do Presidente da CNE)
- Texto do artigo, página 2: Compete, especificamente, ao chefe do Gabinete do Presidente da CNE, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar o SECNE;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir e coordenar todos os serviços de apoio técnico, logístico, administrativo e protocolar à CNE, submetendo a despacho do Presidente, os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Presidente da CNE as medidas que visam a melhoria dos serviços que dirige;
- Número ou marcador, página 2: d) Assumir a responsabilidade pelos trabalhos técnicoadministrativos emanados pelo Secretariado emitindo parecer sobre os mesmos ou assinando-os conjuntamente com os respectivos autores, conforme os casos;
- Número ou marcador, página 2: e) Apresentar ao Presidente da CNE, para aprovação em Plenária, a proposta do plano de actividades e do respectivo orçamento de funcionamento da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar, no âmbito das competências de gestão do Secretariado, a articulação entre a CNE e outras entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: g) Coordenar as actividades no âmbito da cooperação regional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer a articulação e fluxo de informação e relações de cooperação com instituições congéneres de outros órgãos centrais de Estado e do privado;
- Número ou marcador, página 2: i) Supervisar a elaboração e execução das propostas de planos, orçamentos e relatórios de actividades do Secretariado;
- Número ou marcador, página 2: j) Submeter os balancetes e contas da Comissão Nacional de Eleições à apreciação da Comissão da Administração e Finanças da CNE;
- Número ou marcador, página 2: k) Apresentar ao Presidente os balancetes e contas da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 2: l) Autorizar as despesas correntes do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pela CNE;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e do património da CNE, zelando pela correcta implementação da pertinente legislação;
- Número ou marcador, página 2: n) Propor a alteração do quadro de pessoal, sempre que se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 2: o) Preparar as propostas de concurso público para o provimento de vagas existentes;
- Número ou marcador, página 2: p) Preparar as decisões do Presidente sobre as propostas de atribuições das competências dos departamentos e repartições previstas na lei e sobre as contratações de serviços de apoio, externos à CNE;
- Número ou marcador, página 2: q) Decidir sobre o regime especial de trabalho, próprio do Secretariado em consentâneo com o regime de trabalho das comissões de trabalho e do Plenário da CNE;
- Número ou marcador, página 2: r) Conceder licenças disciplinares aos funcionários, sendo os critérios definidos nos termos dos regulamentos internos e legislação geral aplicável;
- Número ou marcador, página 2: s) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: t) Resolver os assuntos correntes de administração do Secretariado e exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por despacho do Presidente;
- Número ou marcador, página 3: u) Garantir de ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 3: v) Dirimir conflitos de competências entre os serviços do Secretariado;
- Número ou marcador, página 3: w) Exercer as tarefas recebidas do Presidente da CNE;
- Texto do artigo, página 3: x) Praticar os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Plenário da CNE.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 3: São funções da Assessoria Jurídica, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis, sob orientação do Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Assistir juridicamente as comissões de trabalho e o Presidente da CNE;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir propostas de parecer técnico-jurídico sobre:
- Número ou marcador, página 3: i) Recenseamento e actos eleitorais; ii) Reclamações, protestos, contraprotestos e recursos;
- Número ou marcador, página 3: c) Minutar decisões sobre actos de recenseamento e sufrágio eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: d) Assessorar e assistir à CALD em função das deliberações da CNE propostas de notificações para partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, organizações da sociedade civil, aos órgãos de apoio e aos mandatários de candidatura;
- Número ou marcador, página 3: e) Assessorar e assistir à CALD na elaboração das propostas de deliberações do Órgão e despachos do Presidente da CNE;
- Número ou marcador, página 3: f) Assessorar e assistir à CALD na elaboração das propostas de regulamentos, directivas, instruções e códigos da competência da CNE;
- Número ou marcador, página 3: g) Apoiar o Gabinete na preparação das deliberações e outros actos eleitorais sujeitos à publicação no Boletim da República e outros meios de comunicação social após a sua aprovação pela CNE;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outros actos de que forem incumbidos pelo Plenário da CNE.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Documentação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do departamento de planificação e documentação, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis, planificar, coordenar e controlar a actividade documental em apoio a CNE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar o processo de implementação do Plano de actividade bem como de demais actividades ao nível da CNE;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o processo de elaboração dos planos anuais das Comissões de Trabalho e da CNE;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a actualização da informação sobre o estágio e o grau de cumprimento do Plano de actividade da CNE;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração dos relatórios da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções tendentes a melhorar a gestão e administração dos processos de recenseamento e actos eleitorais, através de questionários, estudo de casos, estudos comparativos e sondagens de opinião;
- Número ou marcador, página 3: f) Secretariar as sessões e trabalhos das Comissões de trabalho da CNE;
- Número ou marcador, página 3: g) Preparar os documentos e informações de apoio às comissões de trabalho e aos membros;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar apoio técnico de secretariado e administrativo ao Plenário;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a elaboração das actas, sínteses e relatórios das sessões plenárias, das comissões de trabalho e das actividades da CNE;
- Número ou marcador, página 3: j) Preparar, organizar, redigir, editar e assegurar a difusão das actividades da CNE por meio de revista, jornal ou outros;
- Número ou marcador, página 3: l) Planificar e promover a edição de publicações regulares de interesse para a CNE e do público em geral relacionadas com a sua actividade eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: m) Organizar e manter actualizado um banco de dados contendo a documentação do órgão;
- Número ou marcador, página 3: n) Realizar pesquisas bibliográficas internas e do direito comparado relativo à matéria eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: o) Organizar e manter actualizado um arquivo documental de onde constem os elementos de informação relevante e de interesse para a CNE;
- Número ou marcador, página 3: p) Manter sob sua guarda as colecções de Boletim da República e outras publicações oficiais tanto nacionais como regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: q) Organizar e manter actualizado um ficheiro de deliberações da CNE e directivas e princípios regionais e internacionais sobre a matéria eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: r) Promover a cooperação com as instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;
- Número ou marcador, página 3: s) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas pelo Plenário da CNE.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Documentação é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente, depois de aprovado pelo Plenário da CNE.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Imprensa e Imagem)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Imprensa e Imagem:
- Número ou marcador, página 3: a) Assessorar o Porta-voz e as comissões de trabalho da CNE em matérias relativas à comunicação social;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a imagem dos órgãos de administração eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: c) Sistematizar a informação sobre os órgãos de administração eleitoral divulgada nos meios de comunicação social;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover briefings, conferências de imprensa com a comunicação social;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a divulgação de informação sobre actividades dos órgãos de administração eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: f) Produzir publicações períodicas;
- Número ou marcador, página 3: g) Coadjuvar o porta-voz da CNE nos encontros com a comunicação social;
- Número ou marcador, página 3: h) Preparar o expediente atinente à acreditação de jornalistas e observadores internacionais;
- Número ou marcador, página 4: i) Gerir o centro de imprensa nacional nos períodos eleitorais;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbido pelo Plénário da CNE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e
- Texto do artigo, página 4: Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a gestão financeira da CNE;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a implementação dos procedimentos atinentes à assistência médica e medicamentosa dos membros da CNE;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a componente de orçamentação do Plano de actividades de modo a garantir uma alocação racional dos recursos;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a gestão e manutenção das infra-estruturas, dos equipamentos e do parque automóvel;
- Número ou marcador, página 4: e) Executar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 4: f) Manter actualizado o inventário geral dos bens móveis e imóveis da CNE;
- Número ou marcador, página 4: g) Assessorar a construção e reabilitação, aquisição, manutenção e gestão do património da CNE;
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir os recursos patrimoniais, os meios de transporte e zelar pela sua boa manutenção e conservação;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a aquisição de bens materiais para o funcionamento da CNE;
- Número ou marcador, página 4: j) Gerir o pessoal administrativo afecto à CNE e promover o seu aperfeiçoamento técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir a organização do subsistema de informação dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor e organizar os concursos de ingresso e de promoção dos funcionários de acordo com as necessidades da CNE;
- Número ou marcador, página 4: m) Administrar os esquemas de segurança social e da acção social;
- Número ou marcador, página 4: n) Coordenar o serviço de expediente e prestar apoio administrativo solicitado pelos diversos serviços;
- Número ou marcador, página 4: o) Preparar os balancetes e a conta gerência da CNE;
- Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a gestão financeira da CNE;
- Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a execução dos procedimentos do sistema de administração financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 4: r) Efectuar o processamento das folhas de despesas correntes e de capital;
- Número ou marcador, página 4: s) Elaborar em articulação com outros serviços de apoio da CNE a proposta de orçamento anual com base na proposta do plano de actividades e assegurar a execução do orçamento aprovado;
- Número ou marcador, página 4: t) Preparar os processos de prestação de contas e submeter aos destinatários;
- Número ou marcador, página 4: u) Proceder ao pagamento das remunerações dos membros da CNE e dos funcionários do Secretariado da CNE;
- Número ou marcador, página 4: v) Proceder a liquidação dos débitos devidos aos fornecedores de bens e serviços, adoptando medidas relativas ao cronograma de desembolsos;
- Número ou marcador, página 4: w) Preparar a conta anual relativa à execução do orçamento de funcionamento da CNE.
- Número ou marcador, página 4: 2. Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente ouvido o Plenário da CNE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Secretaria)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Secretaria, no âmbito da tramitação do expediente, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a organização, recepção, conferência, numeração, classificação e registo de entrada e saída de correspondência de acordo com as normas definidas na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: b) Encaminhar o expediente de natureza administrativa e jurisdicional e acompanhar a respectiva tramitação pelos diversos sectores de actividade e decisão da CNE;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a organização e os respectivos índices, gestão e manutenção do arquivo de expediente de natureza administrativa e jurisdicional da CNE; d)Remeter à Comissão de Trabalho competente o expediente relativo aos processos ou assuntos já despachados pelo Presidente ou por determinação deste para o devido tratamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Executar o expediente que não seja da competência das comissões de trabalho da CNE;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a digitação e processamento dos documentos emanados do Presidente e das Comissões de Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: g) Registar as deliberações e notificações emanadas pela CNE e proceder à sua entrega às entidades ou individualidades interessadas ou visadas;
- Número ou marcador, página 4: h) Executar o expediente relacionado com os processos e actos eleitorais;
- Número ou marcador, página 4: i) Passar certidões referentes à matéria específica do interesse do visado, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a organização, reprodução, encadernação e distribuição de deliberações, resoluções, directivas, instruções, sínteses e demais documentos relativos a recenseamentos, actos eleitorais observando escrupulosamente as normas estabelecidas e as instruções dadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: k) Cumprir e promover a aplicação das normas de segredo estatal.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe da Secretaria, nomeado
- Texto do artigo, página 4: pelo Presidente ouvido o Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Protocolo)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição do Protocolo:
- Número ou marcador, página 4: a) Apoiar o Presidente e os membros da CNE no exercício das respectivas funções prestando-lhes apoio logístico e protocolar;
- Número ou marcador, página 5: b) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. São ainda funções da repartição do protocolo:
- Número ou marcador, página 5: a) Executar tarefas no âmbito das relações públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar as tarefas protocolares relacionadas com as actividades e actos oficiais em que participam o Presidente e demais Membros da CNE;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar e executar o cerimonial dos actos da CNE de natureza pública;
- Número ou marcador, página 5: d) Articular com estruturas responsáveis pelo protocolo do Estado em todos os actos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar as viagens de saída e regresso do Presidente, dos vogais e demais funcionários da CNE;
- Número ou marcador, página 5: f) Providenciar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem em missão de serviço, bem como outros relacionados com a identificação dos Membros;
- Número ou marcador, página 5: g) Obter as competentes anotações diplomáticas referentes aos vistos de entrada e renovações dos documentos de viagem dos Membros;
- Número ou marcador, página 5: h) Providenciar as reservas e a emissão de bilhetes de viagens de acordo com as normas em vigor.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de protocolo é dirigida por um oficial de
- Texto do artigo, página 5: protocolo, nomeado pelo Presidente, sob proposta do Chefe do Gabinete do Presidente da CNE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Reunião do colectivo do SECNE)
- Número ou marcador, página 5: 1. A reunião do colectivo do SECNE tem lugar com a função consultiva em relação à matéria fundamental da actividade submetida pelo Chefe do Gabinete que a dirige, visando entre outros, analisar as questões agendadas e dar parecer sobre:
- Número ou marcador, página 5: a) As medidas internas a adoptar para garantir a execução das deliberações e decisões do Presidente relacionadas com as tarefas do Secretariado;
- Número ou marcador, página 5: b) Avaliação das condições materiais e logísticas criadas para a realização das sessões plenárias da CNE.
- Número ou marcador, página 5: c) As actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e atribuições do SECNE;
- Número ou marcador, página 5: d) O balanço periódico das actividades do secretariado;
- Número ou marcador, página 5: e) As demais tarefas que pontualmente forem fixadas em agenda.
- Número ou marcador, página 5: 2. Conselho consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Chefe do Gabinete;
- Número ou marcador, página 5: b) Chefe do Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefe do Departamento de Planificação e Documentação;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefe do Departamento de Imprensa e Imagem;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Chefe do Gabinete do Presidente da CNE convoca ou por solicitação expressa, de pelo menos um terço dos seus Membros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O SECNE é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal é proveniente do concurso público e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta de um júri, nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem pertencer ao quadro orgânico do SECNE, cidadãos moçambicanos, maior de vinte e cinco anos de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer as suas funções com idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
- Número ou marcador, página 5: 3. O quadro de pessoal do SECNE será preenchido em função
- Texto do artigo, página 5: das necessidades de serviço e da disponibilidade financeira, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mediante aprovação pelo Plenário da CNE, em conformidade com os termos da lei, para a admissão e provimento no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Prerrogativas)
- Texto do artigo, página 5: Em períodos de recenseamento ou de processos eleitorais, sempre que as circunstâncias exigirem, o Plenário da CNE aprova a requisição ou contratação de quadros, bem como serviços, estudos e análises que necessite, no STAE, nos órgãos de apoio da CNE ou por concurso público, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Provimento, Estatuto e Regime do SECNE)
- Número ou marcador, página 5: 1. O regime de admissão, de provimento, promoção nas carreiras profissionais, do pessoal afecto ao SECNE é o regulado pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários do SECNE gozam do Estatuto Especial
- Texto do artigo, página 5: dada à natureza e especificidade do seu trabalho, pelo que se torna pertinente a realização de diligências junto das entidades competentes do Governo para a atribuição de motivação, traduzida em bónus especial de 100% do salário base adicionado ao respectivo salário da carreira ou categoria, de modo a garantir a igualdade de direitos nas mesmas condições de trabalho com os funcionários do Estado afectos no Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – STAE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do regime adequado sobre a matéria prevista no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o pessoal actualmente em exercício no SECNE que preencha os requisitos formais exigidos nos termos da lei para as categorias previstas no quadro de pessoal é imediatamente integrado na respectiva carreira profissional, a requerimento do interessado manifestando a vontade inequívoca de ser enquadrado, nos termos do presente Regulamento, com efeitos a partir da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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