Deliberação n.º 22/CNE/2012

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Deliberação n.º 22/CNE/2012

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 22/CNE/2012
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regular e tornar exequíveis as funções estabelecidas na lei relativamente ao apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar do secretariado da Comissão Nacional de Eleições, definindo assim, a sua organização, composição e funcionamento, ao abrigo do disposto no artigo 22 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições, em anexo, à presente Deliberação fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Deliberação entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 23 de
Texto do artigo · p. 1 Maio de 2012. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANS-
Texto do artigo · p. 1 PARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Secretariado da Comissão Nacional de Eleições, mais adiante designado de SECNE, é um órgão técnico e executivo que assessora e assiste o funcionamento da CNE, no âmbito do apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar às actividades do Órgão, do Presidente, das comissões de trabalho e dos membros da CNE.
Número ou marcador · p. 1 2. O SECNE organiza, executa e assegura a realização das actividades técnico-administrativas no exercício das atribuições e competências da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 3. O SECNE rege-se pelas normas de funcionamento dos
Texto do artigo · p. 1 serviços administrativos do aparelho do Estado, em tudo o que se lhe é aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação e direcção)
Número ou marcador · p. 1 1. O SECNE subordina-se directamente ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 2. O SECNE é dirigido por um chefe do gabinete.
Número ou marcador · p. 1 3. O Chefe do Gabinete do Presidente da CNE é nomeado, em
Texto do artigo · p. 1 comissão de serviço, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Plenário.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Área de actividade)
Texto do artigo · p. 1 O SECNE compreende as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 1 a) Assistência e apoio técnico ao Presidente, às Comissões de Trabalho e aos Membros da CNE;
Número ou marcador · p. 1 b) Apoio logístico e protocolar ao Presidente às Comissões de Trabalho e aos Membros da CNE;
Número ou marcador · p. 1 c) Documentação, Planificação e Arquivo;
Número ou marcador · p. 1 d) Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 1 e) Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. O SECNE compreende a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 2 a) Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Planificação e Documentação;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 f) Secretaria;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição do protocolo.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que as necessidades o exijam, nos Departamentos
Texto do artigo · p. 2 podem ser criadas Repartições com funções específicas a serem definidas pelo Plenário da CNE.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Atribuições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do SECNE:
Número ou marcador · p. 2 a) Assessorar tecnicamente ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, às comissões de trabalho e aos vogais na realização das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar o programa de trabalhos da CNE e do seu Presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo de decisões da CNE;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a divulgação e publicação no Boletim da República e órgãos de Comunicação social das decisões da CNE;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a conservação e arquivo da legislação eleitoral e geral, das deliberações, instruções, directivas e outra documentação dimanada pela CNE;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar assessoria, apoio técnico e administrativo especializado ao Presidente e às Comissões de Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar o apoio logístico e protocolar ao Presidente, às Comissões de Trabalho e aos vogais;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir e promover a assessoria e o apoio directo aos membros da CNE;
Número ou marcador · p. 2 i) Providenciar para que as comissões de trabalho disponham de meios e logística necessária para o desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 j) Planificar, organizar e controlar as actividades do Secretariado da CNE;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer outras atribuições de que seja incumbido pelo Presidente e pela Plenária da CNE.
Número ou marcador · p. 2 2. Cabe ainda ao Secretariado da SECNE:
Número ou marcador · p. 2 a) Preparar e submeter os actos administrativos do Presidente da CNE, sempre que a natureza do expediente assim o exige, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o controlo e registo das decisões do Órgão e do Presidente da CNE.
Número ou marcador · p. 2 3. O SECNE é composto por assessores jurídicos, redactores,
Texto do artigo · p. 2 gestor de contas (gestores administrativos e financeiros), secretária particular, agente do protocolo, oficial de diligências e outros profissionais recrutados mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor no aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Chefe do Gabinete do Presidente da CNE)
Texto do artigo · p. 2 Compete, especificamente, ao chefe do Gabinete do Presidente da CNE, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o SECNE;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir e coordenar todos os serviços de apoio técnico, logístico, administrativo e protocolar à CNE, submetendo a despacho do Presidente, os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao Presidente da CNE as medidas que visam a melhoria dos serviços que dirige;
Número ou marcador · p. 2 d) Assumir a responsabilidade pelos trabalhos técnicoadministrativos emanados pelo Secretariado emitindo parecer sobre os mesmos ou assinando-os conjuntamente com os respectivos autores, conforme os casos;
Número ou marcador · p. 2 e) Apresentar ao Presidente da CNE, para aprovação em Plenária, a proposta do plano de actividades e do respectivo orçamento de funcionamento da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar, no âmbito das competências de gestão do Secretariado, a articulação entre a CNE e outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenar as actividades no âmbito da cooperação regional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer a articulação e fluxo de informação e relações de cooperação com instituições congéneres de outros órgãos centrais de Estado e do privado;
Número ou marcador · p. 2 i) Supervisar a elaboração e execução das propostas de planos, orçamentos e relatórios de actividades do Secretariado;
Número ou marcador · p. 2 j) Submeter os balancetes e contas da Comissão Nacional de Eleições à apreciação da Comissão da Administração e Finanças da CNE;
Número ou marcador · p. 2 k) Apresentar ao Presidente os balancetes e contas da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 2 l) Autorizar as despesas correntes do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pela CNE;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e do património da CNE, zelando pela correcta implementação da pertinente legislação;
Número ou marcador · p. 2 n) Propor a alteração do quadro de pessoal, sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 2 o) Preparar as propostas de concurso público para o provimento de vagas existentes;
Número ou marcador · p. 2 p) Preparar as decisões do Presidente sobre as propostas de atribuições das competências dos departamentos e repartições previstas na lei e sobre as contratações de serviços de apoio, externos à CNE;
Número ou marcador · p. 2 q) Decidir sobre o regime especial de trabalho, próprio do Secretariado em consentâneo com o regime de trabalho das comissões de trabalho e do Plenário da CNE;
Número ou marcador · p. 2 r) Conceder licenças disciplinares aos funcionários, sendo os critérios definidos nos termos dos regulamentos internos e legislação geral aplicável;
Número ou marcador · p. 2 s) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 t) Resolver os assuntos correntes de administração do Secretariado e exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por despacho do Presidente;
Número ou marcador · p. 3 u) Garantir de ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 v) Dirimir conflitos de competências entre os serviços do Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 w) Exercer as tarefas recebidas do Presidente da CNE;
Texto do artigo · p. 3 x) Praticar os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Plenário da CNE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 3 São funções da Assessoria Jurídica, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis, sob orientação do Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir juridicamente as comissões de trabalho e o Presidente da CNE;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir propostas de parecer técnico-jurídico sobre:
Número ou marcador · p. 3 i) Recenseamento e actos eleitorais; ii) Reclamações, protestos, contraprotestos e recursos;
Número ou marcador · p. 3 c) Minutar decisões sobre actos de recenseamento e sufrágio eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 d) Assessorar e assistir à CALD em função das deliberações da CNE propostas de notificações para partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, organizações da sociedade civil, aos órgãos de apoio e aos mandatários de candidatura;
Número ou marcador · p. 3 e) Assessorar e assistir à CALD na elaboração das propostas de deliberações do Órgão e despachos do Presidente da CNE;
Número ou marcador · p. 3 f) Assessorar e assistir à CALD na elaboração das propostas de regulamentos, directivas, instruções e códigos da competência da CNE;
Número ou marcador · p. 3 g) Apoiar o Gabinete na preparação das deliberações e outros actos eleitorais sujeitos à publicação no Boletim da República e outros meios de comunicação social após a sua aprovação pela CNE;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outros actos de que forem incumbidos pelo Plenário da CNE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Documentação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do departamento de planificação e documentação, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis, planificar, coordenar e controlar a actividade documental em apoio a CNE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar o processo de implementação do Plano de actividade bem como de demais actividades ao nível da CNE;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar o processo de elaboração dos planos anuais das Comissões de Trabalho e da CNE;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a actualização da informação sobre o estágio e o grau de cumprimento do Plano de actividade da CNE;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração dos relatórios da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver acções tendentes a melhorar a gestão e administração dos processos de recenseamento e actos eleitorais, através de questionários, estudo de casos, estudos comparativos e sondagens de opinião;
Número ou marcador · p. 3 f) Secretariar as sessões e trabalhos das Comissões de trabalho da CNE;
Número ou marcador · p. 3 g) Preparar os documentos e informações de apoio às comissões de trabalho e aos membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar apoio técnico de secretariado e administrativo ao Plenário;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a elaboração das actas, sínteses e relatórios das sessões plenárias, das comissões de trabalho e das actividades da CNE;
Número ou marcador · p. 3 j) Preparar, organizar, redigir, editar e assegurar a difusão das actividades da CNE por meio de revista, jornal ou outros;
Número ou marcador · p. 3 l) Planificar e promover a edição de publicações regulares de interesse para a CNE e do público em geral relacionadas com a sua actividade eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 m) Organizar e manter actualizado um banco de dados contendo a documentação do órgão;
Número ou marcador · p. 3 n) Realizar pesquisas bibliográficas internas e do direito comparado relativo à matéria eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 o) Organizar e manter actualizado um arquivo documental de onde constem os elementos de informação relevante e de interesse para a CNE;
Número ou marcador · p. 3 p) Manter sob sua guarda as colecções de Boletim da República e outras publicações oficiais tanto nacionais como regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 q) Organizar e manter actualizado um ficheiro de deliberações da CNE e directivas e princípios regionais e internacionais sobre a matéria eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 r) Promover a cooperação com as instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;
Número ou marcador · p. 3 s) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas pelo Plenário da CNE.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Documentação é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente, depois de aprovado pelo Plenário da CNE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Imprensa e Imagem)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento de Imprensa e Imagem:
Número ou marcador · p. 3 a) Assessorar o Porta-voz e as comissões de trabalho da CNE em matérias relativas à comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a imagem dos órgãos de administração eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 c) Sistematizar a informação sobre os órgãos de administração eleitoral divulgada nos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover briefings, conferências de imprensa com a comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a divulgação de informação sobre actividades dos órgãos de administração eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 f) Produzir publicações períodicas;
Número ou marcador · p. 3 g) Coadjuvar o porta-voz da CNE nos encontros com a comunicação social;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar o expediente atinente à acreditação de jornalistas e observadores internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Gerir o centro de imprensa nacional nos períodos eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbido pelo Plénário da CNE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e
Texto do artigo · p. 4 Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a gestão financeira da CNE;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a implementação dos procedimentos atinentes à assistência médica e medicamentosa dos membros da CNE;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a componente de orçamentação do Plano de actividades de modo a garantir uma alocação racional dos recursos;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a gestão e manutenção das infra-estruturas, dos equipamentos e do parque automóvel;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter actualizado o inventário geral dos bens móveis e imóveis da CNE;
Número ou marcador · p. 4 g) Assessorar a construção e reabilitação, aquisição, manutenção e gestão do património da CNE;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir os recursos patrimoniais, os meios de transporte e zelar pela sua boa manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a aquisição de bens materiais para o funcionamento da CNE;
Número ou marcador · p. 4 j) Gerir o pessoal administrativo afecto à CNE e promover o seu aperfeiçoamento técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a organização do subsistema de informação dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor e organizar os concursos de ingresso e de promoção dos funcionários de acordo com as necessidades da CNE;
Número ou marcador · p. 4 m) Administrar os esquemas de segurança social e da acção social;
Número ou marcador · p. 4 n) Coordenar o serviço de expediente e prestar apoio administrativo solicitado pelos diversos serviços;
Número ou marcador · p. 4 o) Preparar os balancetes e a conta gerência da CNE;
Número ou marcador · p. 4 p) Assegurar a gestão financeira da CNE;
Número ou marcador · p. 4 q) Assegurar a execução dos procedimentos do sistema de administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 r) Efectuar o processamento das folhas de despesas correntes e de capital;
Número ou marcador · p. 4 s) Elaborar em articulação com outros serviços de apoio da CNE a proposta de orçamento anual com base na proposta do plano de actividades e assegurar a execução do orçamento aprovado;
Número ou marcador · p. 4 t) Preparar os processos de prestação de contas e submeter aos destinatários;
Número ou marcador · p. 4 u) Proceder ao pagamento das remunerações dos membros da CNE e dos funcionários do Secretariado da CNE;
Número ou marcador · p. 4 v) Proceder a liquidação dos débitos devidos aos fornecedores de bens e serviços, adoptando medidas relativas ao cronograma de desembolsos;
Número ou marcador · p. 4 w) Preparar a conta anual relativa à execução do orçamento de funcionamento da CNE.
Número ou marcador · p. 4 2. Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente ouvido o Plenário da CNE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Secretaria, no âmbito da tramitação do expediente, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a organização, recepção, conferência, numeração, classificação e registo de entrada e saída de correspondência de acordo com as normas definidas na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Encaminhar o expediente de natureza administrativa e jurisdicional e acompanhar a respectiva tramitação pelos diversos sectores de actividade e decisão da CNE;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a organização e os respectivos índices, gestão e manutenção do arquivo de expediente de natureza administrativa e jurisdicional da CNE; d)Remeter à Comissão de Trabalho competente o expediente relativo aos processos ou assuntos já despachados pelo Presidente ou por determinação deste para o devido tratamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar o expediente que não seja da competência das comissões de trabalho da CNE;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a digitação e processamento dos documentos emanados do Presidente e das Comissões de Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 g) Registar as deliberações e notificações emanadas pela CNE e proceder à sua entrega às entidades ou individualidades interessadas ou visadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Executar o expediente relacionado com os processos e actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 i) Passar certidões referentes à matéria específica do interesse do visado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a organização, reprodução, encadernação e distribuição de deliberações, resoluções, directivas, instruções, sínteses e demais documentos relativos a recenseamentos, actos eleitorais observando escrupulosamente as normas estabelecidas e as instruções dadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 k) Cumprir e promover a aplicação das normas de segredo estatal.
Número ou marcador · p. 4 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe da Secretaria, nomeado
Texto do artigo · p. 4 pelo Presidente ouvido o Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Protocolo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição do Protocolo:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar o Presidente e os membros da CNE no exercício das respectivas funções prestando-lhes apoio logístico e protocolar;
Número ou marcador · p. 5 b) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. São ainda funções da repartição do protocolo:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar tarefas no âmbito das relações públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar as tarefas protocolares relacionadas com as actividades e actos oficiais em que participam o Presidente e demais Membros da CNE;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e executar o cerimonial dos actos da CNE de natureza pública;
Número ou marcador · p. 5 d) Articular com estruturas responsáveis pelo protocolo do Estado em todos os actos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar as viagens de saída e regresso do Presidente, dos vogais e demais funcionários da CNE;
Número ou marcador · p. 5 f) Providenciar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem em missão de serviço, bem como outros relacionados com a identificação dos Membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Obter as competentes anotações diplomáticas referentes aos vistos de entrada e renovações dos documentos de viagem dos Membros;
Número ou marcador · p. 5 h) Providenciar as reservas e a emissão de bilhetes de viagens de acordo com as normas em vigor.
Número ou marcador · p. 5 3. A Repartição de protocolo é dirigida por um oficial de
Texto do artigo · p. 5 protocolo, nomeado pelo Presidente, sob proposta do Chefe do Gabinete do Presidente da CNE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Reunião do colectivo do SECNE)
Número ou marcador · p. 5 1. A reunião do colectivo do SECNE tem lugar com a função consultiva em relação à matéria fundamental da actividade submetida pelo Chefe do Gabinete que a dirige, visando entre outros, analisar as questões agendadas e dar parecer sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) As medidas internas a adoptar para garantir a execução das deliberações e decisões do Presidente relacionadas com as tarefas do Secretariado;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliação das condições materiais e logísticas criadas para a realização das sessões plenárias da CNE.
Número ou marcador · p. 5 c) As actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e atribuições do SECNE;
Número ou marcador · p. 5 d) O balanço periódico das actividades do secretariado;
Número ou marcador · p. 5 e) As demais tarefas que pontualmente forem fixadas em agenda.
Número ou marcador · p. 5 2. Conselho consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefe do Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefe do Departamento de Planificação e Documentação;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe do Departamento de Imprensa e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Chefe do Gabinete do Presidente da CNE convoca ou por solicitação expressa, de pelo menos um terço dos seus Membros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. O SECNE é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal é proveniente do concurso público e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta de um júri, nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem pertencer ao quadro orgânico do SECNE, cidadãos moçambicanos, maior de vinte e cinco anos de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer as suas funções com idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
Número ou marcador · p. 5 3. O quadro de pessoal do SECNE será preenchido em função
Texto do artigo · p. 5 das necessidades de serviço e da disponibilidade financeira, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mediante aprovação pelo Plenário da CNE, em conformidade com os termos da lei, para a admissão e provimento no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Prerrogativas)
Texto do artigo · p. 5 Em períodos de recenseamento ou de processos eleitorais, sempre que as circunstâncias exigirem, o Plenário da CNE aprova a requisição ou contratação de quadros, bem como serviços, estudos e análises que necessite, no STAE, nos órgãos de apoio da CNE ou por concurso público, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Provimento, Estatuto e Regime do SECNE)
Número ou marcador · p. 5 1. O regime de admissão, de provimento, promoção nas carreiras profissionais, do pessoal afecto ao SECNE é o regulado pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os funcionários do SECNE gozam do Estatuto Especial
Texto do artigo · p. 5 dada à natureza e especificidade do seu trabalho, pelo que se torna pertinente a realização de diligências junto das entidades competentes do Governo para a atribuição de motivação, traduzida em bónus especial de 100% do salário base adicionado ao respectivo salário da carreira ou categoria, de modo a garantir a igualdade de direitos nas mesmas condições de trabalho com os funcionários do Estado afectos no Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – STAE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do regime adequado sobre a matéria prevista no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o pessoal actualmente em exercício no SECNE que preencha os requisitos formais exigidos nos termos da lei para as categorias previstas no quadro de pessoal é imediatamente integrado na respectiva carreira profissional, a requerimento do interessado manifestando a vontade inequívoca de ser enquadrado, nos termos do presente Regulamento, com efeitos a partir da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 5 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 22/CNE/2012
  2. Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regular e tornar exequíveis as funções estabelecidas na lei relativamente ao apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar do secretariado da Comissão Nacional de Eleições, definindo assim, a sua organização, composição e funcionamento, ao abrigo do disposto no artigo 22 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições, em anexo, à presente Deliberação fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Deliberação entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Boletim da República.
  6. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 23 de
  7. Texto do artigo, página 1: Maio de 2012. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANS-
  8. Texto do artigo, página 1: PARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O Secretariado da Comissão Nacional de Eleições, mais adiante designado de SECNE, é um órgão técnico e executivo que assessora e assiste o funcionamento da CNE, no âmbito do apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar às actividades do Órgão, do Presidente, das comissões de trabalho e dos membros da CNE.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. O SECNE organiza, executa e assegura a realização das actividades técnico-administrativas no exercício das atribuições e competências da Comissão Nacional de Eleições.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. O SECNE rege-se pelas normas de funcionamento dos
  17. Texto do artigo, página 1: serviços administrativos do aparelho do Estado, em tudo o que se lhe é aplicável.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Subordinação e direcção)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O SECNE subordina-se directamente ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O SECNE é dirigido por um chefe do gabinete.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. O Chefe do Gabinete do Presidente da CNE é nomeado, em
  23. Texto do artigo, página 1: comissão de serviço, pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Plenário.
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 1: Sistema orgânico
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Área de actividade)
  28. Texto do artigo, página 1: O SECNE compreende as seguintes áreas de actividade:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Assistência e apoio técnico ao Presidente, às Comissões de Trabalho e aos Membros da CNE;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Apoio logístico e protocolar ao Presidente às Comissões de Trabalho e aos Membros da CNE;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Documentação, Planificação e Arquivo;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Administração e Finanças;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Comunicação e Imagem.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. O SECNE compreende a seguinte estrutura orgânica:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Presidente;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Departamento Jurídico;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Planificação e Documentação;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Comunicação e Imagem;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Secretaria;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Repartição do protocolo.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que as necessidades o exijam, nos Departamentos
  45. Texto do artigo, página 2: podem ser criadas Repartições com funções específicas a serem definidas pelo Plenário da CNE.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 2: Atribuições gerais
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do SECNE:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Assessorar tecnicamente ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, às comissões de trabalho e aos vogais na realização das suas competências;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Preparar o programa de trabalhos da CNE e do seu Presidente;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo de decisões da CNE;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a divulgação e publicação no Boletim da República e órgãos de Comunicação social das decisões da CNE;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a conservação e arquivo da legislação eleitoral e geral, das deliberações, instruções, directivas e outra documentação dimanada pela CNE;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Prestar assessoria, apoio técnico e administrativo especializado ao Presidente e às Comissões de Trabalho;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Prestar o apoio logístico e protocolar ao Presidente, às Comissões de Trabalho e aos vogais;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Garantir e promover a assessoria e o apoio directo aos membros da CNE;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Providenciar para que as comissões de trabalho disponham de meios e logística necessária para o desempenho das suas funções;
  60. Número ou marcador, página 2: j) Planificar, organizar e controlar as actividades do Secretariado da CNE;
  61. Número ou marcador, página 2: k) Exercer outras atribuições de que seja incumbido pelo Presidente e pela Plenária da CNE.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Cabe ainda ao Secretariado da SECNE:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Preparar e submeter os actos administrativos do Presidente da CNE, sempre que a natureza do expediente assim o exige, nos termos da lei;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o controlo e registo das decisões do Órgão e do Presidente da CNE.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. O SECNE é composto por assessores jurídicos, redactores,
  66. Texto do artigo, página 2: gestor de contas (gestores administrativos e financeiros), secretária particular, agente do protocolo, oficial de diligências e outros profissionais recrutados mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor no aparelho de Estado.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Chefe do Gabinete do Presidente da CNE)
  69. Texto do artigo, página 2: Compete, especificamente, ao chefe do Gabinete do Presidente da CNE, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis, as seguintes:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Representar o SECNE;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir e coordenar todos os serviços de apoio técnico, logístico, administrativo e protocolar à CNE, submetendo a despacho do Presidente, os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Presidente da CNE as medidas que visam a melhoria dos serviços que dirige;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Assumir a responsabilidade pelos trabalhos técnicoadministrativos emanados pelo Secretariado emitindo parecer sobre os mesmos ou assinando-os conjuntamente com os respectivos autores, conforme os casos;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Apresentar ao Presidente da CNE, para aprovação em Plenária, a proposta do plano de actividades e do respectivo orçamento de funcionamento da Comissão Nacional de Eleições;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar, no âmbito das competências de gestão do Secretariado, a articulação entre a CNE e outras entidades públicas e privadas;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Coordenar as actividades no âmbito da cooperação regional e internacional;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer a articulação e fluxo de informação e relações de cooperação com instituições congéneres de outros órgãos centrais de Estado e do privado;
  78. Número ou marcador, página 2: i) Supervisar a elaboração e execução das propostas de planos, orçamentos e relatórios de actividades do Secretariado;
  79. Número ou marcador, página 2: j) Submeter os balancetes e contas da Comissão Nacional de Eleições à apreciação da Comissão da Administração e Finanças da CNE;
  80. Número ou marcador, página 2: k) Apresentar ao Presidente os balancetes e contas da Comissão Nacional de Eleições;
  81. Número ou marcador, página 2: l) Autorizar as despesas correntes do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pela CNE;
  82. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e do património da CNE, zelando pela correcta implementação da pertinente legislação;
  83. Número ou marcador, página 2: n) Propor a alteração do quadro de pessoal, sempre que se mostrar necessário;
  84. Número ou marcador, página 2: o) Preparar as propostas de concurso público para o provimento de vagas existentes;
  85. Número ou marcador, página 2: p) Preparar as decisões do Presidente sobre as propostas de atribuições das competências dos departamentos e repartições previstas na lei e sobre as contratações de serviços de apoio, externos à CNE;
  86. Número ou marcador, página 2: q) Decidir sobre o regime especial de trabalho, próprio do Secretariado em consentâneo com o regime de trabalho das comissões de trabalho e do Plenário da CNE;
  87. Número ou marcador, página 2: r) Conceder licenças disciplinares aos funcionários, sendo os critérios definidos nos termos dos regulamentos internos e legislação geral aplicável;
  88. Número ou marcador, página 2: s) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
  89. Número ou marcador, página 3: t) Resolver os assuntos correntes de administração do Secretariado e exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por despacho do Presidente;
  90. Número ou marcador, página 3: u) Garantir de ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões da Comissão Nacional de Eleições;
  91. Número ou marcador, página 3: v) Dirimir conflitos de competências entre os serviços do Secretariado;
  92. Número ou marcador, página 3: w) Exercer as tarefas recebidas do Presidente da CNE;
  93. Texto do artigo, página 3: x) Praticar os demais actos permitidos por lei e os que forem expressamente determinados pelo Plenário da CNE.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  95. Texto do artigo, página 3: (Departamento Jurídico)
  96. Texto do artigo, página 3: São funções da Assessoria Jurídica, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis, sob orientação do Presidente:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Assistir juridicamente as comissões de trabalho e o Presidente da CNE;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Emitir propostas de parecer técnico-jurídico sobre:
  99. Número ou marcador, página 3: i) Recenseamento e actos eleitorais; ii) Reclamações, protestos, contraprotestos e recursos;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Minutar decisões sobre actos de recenseamento e sufrágio eleitoral;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Assessorar e assistir à CALD em função das deliberações da CNE propostas de notificações para partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, organizações da sociedade civil, aos órgãos de apoio e aos mandatários de candidatura;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Assessorar e assistir à CALD na elaboração das propostas de deliberações do Órgão e despachos do Presidente da CNE;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Assessorar e assistir à CALD na elaboração das propostas de regulamentos, directivas, instruções e códigos da competência da CNE;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Apoiar o Gabinete na preparação das deliberações e outros actos eleitorais sujeitos à publicação no Boletim da República e outros meios de comunicação social após a sua aprovação pela CNE;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outros actos de que forem incumbidos pelo Plenário da CNE.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  107. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Documentação)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do departamento de planificação e documentação, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis, planificar, coordenar e controlar a actividade documental em apoio a CNE, nomeadamente:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar o processo de implementação do Plano de actividade bem como de demais actividades ao nível da CNE;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o processo de elaboração dos planos anuais das Comissões de Trabalho e da CNE;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a actualização da informação sobre o estágio e o grau de cumprimento do Plano de actividade da CNE;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração dos relatórios da Comissão Nacional de Eleições;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções tendentes a melhorar a gestão e administração dos processos de recenseamento e actos eleitorais, através de questionários, estudo de casos, estudos comparativos e sondagens de opinião;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Secretariar as sessões e trabalhos das Comissões de trabalho da CNE;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Preparar os documentos e informações de apoio às comissões de trabalho e aos membros;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar apoio técnico de secretariado e administrativo ao Plenário;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a elaboração das actas, sínteses e relatórios das sessões plenárias, das comissões de trabalho e das actividades da CNE;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Preparar, organizar, redigir, editar e assegurar a difusão das actividades da CNE por meio de revista, jornal ou outros;
  119. Número ou marcador, página 3: l) Planificar e promover a edição de publicações regulares de interesse para a CNE e do público em geral relacionadas com a sua actividade eleitoral;
  120. Número ou marcador, página 3: m) Organizar e manter actualizado um banco de dados contendo a documentação do órgão;
  121. Número ou marcador, página 3: n) Realizar pesquisas bibliográficas internas e do direito comparado relativo à matéria eleitoral;
  122. Número ou marcador, página 3: o) Organizar e manter actualizado um arquivo documental de onde constem os elementos de informação relevante e de interesse para a CNE;
  123. Número ou marcador, página 3: p) Manter sob sua guarda as colecções de Boletim da República e outras publicações oficiais tanto nacionais como regionais e internacionais;
  124. Número ou marcador, página 3: q) Organizar e manter actualizado um ficheiro de deliberações da CNE e directivas e princípios regionais e internacionais sobre a matéria eleitoral;
  125. Número ou marcador, página 3: r) Promover a cooperação com as instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;
  126. Número ou marcador, página 3: s) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas pelo Plenário da CNE.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Documentação é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente, depois de aprovado pelo Plenário da CNE.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  129. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Imprensa e Imagem)
  130. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Imprensa e Imagem:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Assessorar o Porta-voz e as comissões de trabalho da CNE em matérias relativas à comunicação social;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Promover a imagem dos órgãos de administração eleitoral;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Sistematizar a informação sobre os órgãos de administração eleitoral divulgada nos meios de comunicação social;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Promover briefings, conferências de imprensa com a comunicação social;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a divulgação de informação sobre actividades dos órgãos de administração eleitoral;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Produzir publicações períodicas;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Coadjuvar o porta-voz da CNE nos encontros com a comunicação social;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Preparar o expediente atinente à acreditação de jornalistas e observadores internacionais;
  139. Número ou marcador, página 4: i) Gerir o centro de imprensa nacional nos períodos eleitorais;
  140. Número ou marcador, página 4: j) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbido pelo Plénário da CNE.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  142. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e
  144. Texto do artigo, página 4: Finanças:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a gestão financeira da CNE;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a implementação dos procedimentos atinentes à assistência médica e medicamentosa dos membros da CNE;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a componente de orçamentação do Plano de actividades de modo a garantir uma alocação racional dos recursos;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a gestão e manutenção das infra-estruturas, dos equipamentos e do parque automóvel;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Executar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Manter actualizado o inventário geral dos bens móveis e imóveis da CNE;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Assessorar a construção e reabilitação, aquisição, manutenção e gestão do património da CNE;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Gerir os recursos patrimoniais, os meios de transporte e zelar pela sua boa manutenção e conservação;
  153. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a aquisição de bens materiais para o funcionamento da CNE;
  154. Número ou marcador, página 4: j) Gerir o pessoal administrativo afecto à CNE e promover o seu aperfeiçoamento técnico-profissional;
  155. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a organização do subsistema de informação dos recursos humanos;
  156. Número ou marcador, página 4: l) Propor e organizar os concursos de ingresso e de promoção dos funcionários de acordo com as necessidades da CNE;
  157. Número ou marcador, página 4: m) Administrar os esquemas de segurança social e da acção social;
  158. Número ou marcador, página 4: n) Coordenar o serviço de expediente e prestar apoio administrativo solicitado pelos diversos serviços;
  159. Número ou marcador, página 4: o) Preparar os balancetes e a conta gerência da CNE;
  160. Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a gestão financeira da CNE;
  161. Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a execução dos procedimentos do sistema de administração financeira do Estado;
  162. Número ou marcador, página 4: r) Efectuar o processamento das folhas de despesas correntes e de capital;
  163. Número ou marcador, página 4: s) Elaborar em articulação com outros serviços de apoio da CNE a proposta de orçamento anual com base na proposta do plano de actividades e assegurar a execução do orçamento aprovado;
  164. Número ou marcador, página 4: t) Preparar os processos de prestação de contas e submeter aos destinatários;
  165. Número ou marcador, página 4: u) Proceder ao pagamento das remunerações dos membros da CNE e dos funcionários do Secretariado da CNE;
  166. Número ou marcador, página 4: v) Proceder a liquidação dos débitos devidos aos fornecedores de bens e serviços, adoptando medidas relativas ao cronograma de desembolsos;
  167. Número ou marcador, página 4: w) Preparar a conta anual relativa à execução do orçamento de funcionamento da CNE.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas nos termos da lei.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  170. Texto do artigo, página 4: por um chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente ouvido o Plenário da CNE.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  172. Texto do artigo, página 4: (Secretaria)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Secretaria, no âmbito da tramitação do expediente, sem prejuízo das funções cometidas por lei e demais diplomas legais directamente aplicáveis:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a organização, recepção, conferência, numeração, classificação e registo de entrada e saída de correspondência de acordo com as normas definidas na Administração Pública;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Encaminhar o expediente de natureza administrativa e jurisdicional e acompanhar a respectiva tramitação pelos diversos sectores de actividade e decisão da CNE;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a organização e os respectivos índices, gestão e manutenção do arquivo de expediente de natureza administrativa e jurisdicional da CNE; d)Remeter à Comissão de Trabalho competente o expediente relativo aos processos ou assuntos já despachados pelo Presidente ou por determinação deste para o devido tratamento;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Executar o expediente que não seja da competência das comissões de trabalho da CNE;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a digitação e processamento dos documentos emanados do Presidente e das Comissões de Trabalho;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Registar as deliberações e notificações emanadas pela CNE e proceder à sua entrega às entidades ou individualidades interessadas ou visadas;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Executar o expediente relacionado com os processos e actos eleitorais;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Passar certidões referentes à matéria específica do interesse do visado, nos termos da lei;
  182. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a organização, reprodução, encadernação e distribuição de deliberações, resoluções, directivas, instruções, sínteses e demais documentos relativos a recenseamentos, actos eleitorais observando escrupulosamente as normas estabelecidas e as instruções dadas para o efeito;
  183. Número ou marcador, página 4: k) Cumprir e promover a aplicação das normas de segredo estatal.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe da Secretaria, nomeado
  185. Texto do artigo, página 4: pelo Presidente ouvido o Chefe do Gabinete.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  187. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Protocolo)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição do Protocolo:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar o Presidente e os membros da CNE no exercício das respectivas funções prestando-lhes apoio logístico e protocolar;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. São ainda funções da repartição do protocolo:
  192. Número ou marcador, página 5: a) Executar tarefas no âmbito das relações públicas;
  193. Número ou marcador, página 5: b) Executar as tarefas protocolares relacionadas com as actividades e actos oficiais em que participam o Presidente e demais Membros da CNE;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e executar o cerimonial dos actos da CNE de natureza pública;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Articular com estruturas responsáveis pelo protocolo do Estado em todos os actos do Estado;
  196. Número ou marcador, página 5: e) Organizar as viagens de saída e regresso do Presidente, dos vogais e demais funcionários da CNE;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Providenciar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem em missão de serviço, bem como outros relacionados com a identificação dos Membros;
  198. Número ou marcador, página 5: g) Obter as competentes anotações diplomáticas referentes aos vistos de entrada e renovações dos documentos de viagem dos Membros;
  199. Número ou marcador, página 5: h) Providenciar as reservas e a emissão de bilhetes de viagens de acordo com as normas em vigor.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de protocolo é dirigida por um oficial de
  201. Texto do artigo, página 5: protocolo, nomeado pelo Presidente, sob proposta do Chefe do Gabinete do Presidente da CNE.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  203. Texto do artigo, página 5: (Reunião do colectivo do SECNE)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. A reunião do colectivo do SECNE tem lugar com a função consultiva em relação à matéria fundamental da actividade submetida pelo Chefe do Gabinete que a dirige, visando entre outros, analisar as questões agendadas e dar parecer sobre:
  205. Número ou marcador, página 5: a) As medidas internas a adoptar para garantir a execução das deliberações e decisões do Presidente relacionadas com as tarefas do Secretariado;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Avaliação das condições materiais e logísticas criadas para a realização das sessões plenárias da CNE.
  207. Número ou marcador, página 5: c) As actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e atribuições do SECNE;
  208. Número ou marcador, página 5: d) O balanço periódico das actividades do secretariado;
  209. Número ou marcador, página 5: e) As demais tarefas que pontualmente forem fixadas em agenda.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Conselho consultivo tem a seguinte composição:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Chefe do Gabinete;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Chefe do Departamento Jurídico;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Chefe do Departamento de Planificação e Documentação;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Chefe do Departamento de Imprensa e Imagem;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  217. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade)
  218. Texto do artigo, página 5: O Conselho consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Chefe do Gabinete do Presidente da CNE convoca ou por solicitação expressa, de pelo menos um terço dos seus Membros.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  220. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O SECNE é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal é proveniente do concurso público e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta de um júri, nomeado para o efeito.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. Podem pertencer ao quadro orgânico do SECNE, cidadãos moçambicanos, maior de vinte e cinco anos de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer as suas funções com idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. O quadro de pessoal do SECNE será preenchido em função
  224. Texto do artigo, página 5: das necessidades de serviço e da disponibilidade financeira, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, mediante aprovação pelo Plenário da CNE, em conformidade com os termos da lei, para a admissão e provimento no aparelho do Estado.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  226. Texto do artigo, página 5: (Prerrogativas)
  227. Texto do artigo, página 5: Em períodos de recenseamento ou de processos eleitorais, sempre que as circunstâncias exigirem, o Plenário da CNE aprova a requisição ou contratação de quadros, bem como serviços, estudos e análises que necessite, no STAE, nos órgãos de apoio da CNE ou por concurso público, nos termos do presente Regulamento.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  229. Texto do artigo, página 5: (Provimento, Estatuto e Regime do SECNE)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. O regime de admissão, de provimento, promoção nas carreiras profissionais, do pessoal afecto ao SECNE é o regulado pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários do SECNE gozam do Estatuto Especial
  232. Texto do artigo, página 5: dada à natureza e especificidade do seu trabalho, pelo que se torna pertinente a realização de diligências junto das entidades competentes do Governo para a atribuição de motivação, traduzida em bónus especial de 100% do salário base adicionado ao respectivo salário da carreira ou categoria, de modo a garantir a igualdade de direitos nas mesmas condições de trabalho com os funcionários do Estado afectos no Secretariado Técnico da Administração Eleitoral – STAE.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  234. Texto do artigo, página 5: (Disposição transitória)
  235. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do regime adequado sobre a matéria prevista no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o pessoal actualmente em exercício no SECNE que preencha os requisitos formais exigidos nos termos da lei para as categorias previstas no quadro de pessoal é imediatamente integrado na respectiva carreira profissional, a requerimento do interessado manifestando a vontade inequívoca de ser enquadrado, nos termos do presente Regulamento, com efeitos a partir da sua aprovação.
  236. Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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