I SÉRIE — n.º 21
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 21/2012
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 21
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2012 Harmoniza a data de realização de matrículas, aprovada pelo Calendário Escolar a vigorar no período de 2010 a 2014. Diploma Ministerial n.º 65/2012 Prorroga o prazo das inscrições aos exames de admissão aos cursos de Formação de Professores. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 66/2012 Ajusta o procedimento para a concessão de quotas e o licenciamento da actividade pesqueira na campanha de 2012 e altera o Diploma Ministerial n.º 273/2010, de 10 de Dezembro. Diploma Ministerial n.º 67/2012
- Parágrafo, página 1: Harmoniza as características de arte de pesca de emalhar usadas nas Albufeiras, ao abrigo do n.º 2 do Decreto n.º 57/2008, de 30 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2012
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de harmonizar a data de realização de matrículas, aprovada pelo Calendário Escolar a vigorar no período
- Texto do artigo, página 1: de 2010 a 2014 (OTEO’S 2010-2014). No uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino: Único. Para o ano lectivo de 2012 o período de matrículas estabelecido pelo Calendário Escolar passa de 2 a 10 de Janeiro, para 3 a 11 do mesmo mês. Ministério da Educação, em Maputo, 13 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 65/2012
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Considerando que os resultados dos exames finais dos potenciais candidatos aos Cursos de Formação de Professores Primários ainda estão por ser publicados.
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O prazo das inscrições aos exames de admissão aos Cursos de Formação de Professores é prorrogado até ao dia 26 de Dezembro de 2011.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os graduados da 12.ª classe, querendo, podem candidatar- -se aos Cursos de Formação de Professores Primários.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Aos candidatos referidos no artigo anterior não se exige a nota mínima de 12 valores, bastando apresentar o certificado de habilitações da 12.ª classe, no acto de inscrição aos exames de admissão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 1: em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66 /2012
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o procedimento para a concessão de quotas e o licenciamento da actividade pesqueira na campanha de 2012, e desta forma encorajar os investimentos que possam contribuir para a reactivação e rentabilização de infra-estruturas públicas de apoio a pesca, promover o empresariado nacional, assegurando assim a maior disponibilidade de pescado e promoção de emprego, ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 35, conjugado com a alínea b) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 31, todos da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, o Ministro das Pescas determina a alteração do Diploma Ministerial n.º 273/2010, de 10 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “ArTigO 1
- Texto do artigo, página 1: 1. [...].
- Texto do artigo, página 1: 2. [...]. ArTigO 2
- Texto do artigo, página 1: A concessão de quotas e o licenciamento da actividade na campanha subsequente a 2011, terá em consideração:
- Texto do artigo, página 1: a) [...].
- Parágrafo, página 2: 248 I SÉRIE — NÚMERO 21
- Texto do artigo, página 2: b) [...].
- Texto do artigo, página 2: c) O registo de infracções de pesca graves, decididos e transitados em julgado.
- Texto do artigo, página 2: d) [...]
- Texto do artigo, página 2: e) O registo de dados da fauna acompanhante, de acordo com o formulário de Diário de Bordo e submissão dentro dos prazos.
- Texto do artigo, página 2: ArTigO 3
- Texto do artigo, página 2: A Administração Nacional das Pescas, excepcionalmente e dependendo do estado da pescaria, poderá atribuir quotas e presenças para embarcações que se encontrem abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1 do presente Diploma, desde que se encontrem em condições técnicas de operar e as obrigações financeiras, das empresas operadoras das mesmas, para com a Administração Pesqueira estejam regularizadas.
- Texto do artigo, página 2: ArTigO 4
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação e caduca a 30 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2012.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 672012
- Texto do artigo, página 2: de 23 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de harmonizar as características de arte de pesca de emalhar usadas nas Albufeiras, ao abrigo do n.º 2 do Decreto n.º 57/2008, de 30 de Dezembro, determino a alteração da alínea a) do artigo 48 do Decreto em referência, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: ArTigO 1 “ ArTigO 48
- Texto do artigo, página 2: Características das artes de pesca
- Texto do artigo, página 2: 1. As artes de pesca referenciadas no artigo anterior devem possuir as seguintes características:
- Texto do artigo, página 2: a) rede de emalhar: comprimento total até cem (100) metros de rede formada, com malha igual ou superior a 35 milímetros e constituída de vários panos;
- Texto do artigo, página 2: b) […].
- Texto do artigo, página 2: c) […].
- Texto do artigo, página 2: d) […].
- Texto do artigo, página 2: 2. Nas Albufeiras é exercida a pesca com o recurso as artes de pesca com características permitidas para a Albufeira de Cahora Bassa”.
- Texto do artigo, página 2: ArTigO 2 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Pescas, em Maputo, 20 de Janeiro de 2011. —
- Texto do artigo, página 2: O Vice - Ministro das Pescas, Gabriel Serafim Muthisse.
- Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT iMPrENSA NACiONAL DE MOçAMBiquE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 64/2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 65/2012 Diploma Ministerial n.º 65/2012
- Diploma Ministerial n.º 66/2012 MINISTÉRIO DAS PESCAS