Diploma Ministerial n.º 66/2012

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Diploma Ministerial n.º 66/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 66 /2012
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o procedimento para a concessão de quotas e o licenciamento da actividade pesqueira na campanha de 2012, e desta forma encorajar os investimentos que possam contribuir para a reactivação e rentabilização de infra-estruturas públicas de apoio a pesca, promover o empresariado nacional, assegurando assim a maior disponibilidade de pescado e promoção de emprego, ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 35, conjugado com a alínea b) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 31, todos da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, o Ministro das Pescas determina a alteração do Diploma Ministerial n.º 273/2010, de 10 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “ArTigO 1
Texto do artigo · p. 1 1. [...].
Texto do artigo · p. 1 2. [...]. ArTigO 2
Texto do artigo · p. 1 A concessão de quotas e o licenciamento da actividade na campanha subsequente a 2011, terá em consideração:
Texto do artigo · p. 1 a) [...].
Texto do artigo · p. 2 b) [...].
Texto do artigo · p. 2 c) O registo de infracções de pesca graves, decididos e transitados em julgado.
Texto do artigo · p. 2 d) [...]
Texto do artigo · p. 2 e) O registo de dados da fauna acompanhante, de acordo com o formulário de Diário de Bordo e submissão dentro dos prazos.
Texto do artigo · p. 2 ArTigO 3
Texto do artigo · p. 2 A Administração Nacional das Pescas, excepcionalmente e dependendo do estado da pescaria, poderá atribuir quotas e presenças para embarcações que se encontrem abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1 do presente Diploma, desde que se encontrem em condições técnicas de operar e as obrigações financeiras, das empresas operadoras das mesmas, para com a Administração Pesqueira estejam regularizadas.
Texto do artigo · p. 2 ArTigO 4
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação e caduca a 30 de Novembro de 2013.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Pescas, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2012.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 672012
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de harmonizar as características de arte de pesca de emalhar usadas nas Albufeiras, ao abrigo do n.º 2 do Decreto n.º 57/2008, de 30 de Dezembro, determino a alteração da alínea a) do artigo 48 do Decreto em referência, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 ArTigO 1 “ ArTigO 48
Texto do artigo · p. 2 Características das artes de pesca
Texto do artigo · p. 2 1. As artes de pesca referenciadas no artigo anterior devem possuir as seguintes características:
Texto do artigo · p. 2 a) rede de emalhar: comprimento total até cem (100) metros de rede formada, com malha igual ou superior a 35 milímetros e constituída de vários panos;
Texto do artigo · p. 2 b) […].
Texto do artigo · p. 2 c) […].
Texto do artigo · p. 2 d) […].
Texto do artigo · p. 2 2. Nas Albufeiras é exercida a pesca com o recurso as artes de pesca com características permitidas para a Albufeira de Cahora Bassa”.
Texto do artigo · p. 2 ArTigO 2 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Pescas, em Maputo, 20 de Janeiro de 2011. —
Texto do artigo · p. 2 O Vice - Ministro das Pescas, Gabriel Serafim Muthisse.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 66 /2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o procedimento para a concessão de quotas e o licenciamento da actividade pesqueira na campanha de 2012, e desta forma encorajar os investimentos que possam contribuir para a reactivação e rentabilização de infra-estruturas públicas de apoio a pesca, promover o empresariado nacional, assegurando assim a maior disponibilidade de pescado e promoção de emprego, ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 35, conjugado com a alínea b) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 31, todos da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, o Ministro das Pescas determina a alteração do Diploma Ministerial n.º 273/2010, de 10 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 1: “ArTigO 1
  6. Texto do artigo, página 1: 1. [...].
  7. Texto do artigo, página 1: 2. [...]. ArTigO 2
  8. Texto do artigo, página 1: A concessão de quotas e o licenciamento da actividade na campanha subsequente a 2011, terá em consideração:
  9. Texto do artigo, página 1: a) [...].
  10. Texto do artigo, página 2: b) [...].
  11. Texto do artigo, página 2: c) O registo de infracções de pesca graves, decididos e transitados em julgado.
  12. Texto do artigo, página 2: d) [...]
  13. Texto do artigo, página 2: e) O registo de dados da fauna acompanhante, de acordo com o formulário de Diário de Bordo e submissão dentro dos prazos.
  14. Texto do artigo, página 2: ArTigO 3
  15. Texto do artigo, página 2: A Administração Nacional das Pescas, excepcionalmente e dependendo do estado da pescaria, poderá atribuir quotas e presenças para embarcações que se encontrem abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1 do presente Diploma, desde que se encontrem em condições técnicas de operar e as obrigações financeiras, das empresas operadoras das mesmas, para com a Administração Pesqueira estejam regularizadas.
  16. Texto do artigo, página 2: ArTigO 4
  17. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação e caduca a 30 de Novembro de 2013.
  18. Texto do artigo, página 2: Ministério das Pescas, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2012.
  19. Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
  20. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 672012
  21. Texto do artigo, página 2: de 23 de Maio
  22. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de harmonizar as características de arte de pesca de emalhar usadas nas Albufeiras, ao abrigo do n.º 2 do Decreto n.º 57/2008, de 30 de Dezembro, determino a alteração da alínea a) do artigo 48 do Decreto em referência, passando a ter a seguinte redacção:
  23. Texto do artigo, página 2: ArTigO 1 “ ArTigO 48
  24. Texto do artigo, página 2: Características das artes de pesca
  25. Texto do artigo, página 2: 1. As artes de pesca referenciadas no artigo anterior devem possuir as seguintes características:
  26. Texto do artigo, página 2: a) rede de emalhar: comprimento total até cem (100) metros de rede formada, com malha igual ou superior a 35 milímetros e constituída de vários panos;
  27. Texto do artigo, página 2: b) […].
  28. Texto do artigo, página 2: c) […].
  29. Texto do artigo, página 2: d) […].
  30. Texto do artigo, página 2: 2. Nas Albufeiras é exercida a pesca com o recurso as artes de pesca com características permitidas para a Albufeira de Cahora Bassa”.
  31. Texto do artigo, página 2: ArTigO 2 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Pescas, em Maputo, 20 de Janeiro de 2011. —
  32. Texto do artigo, página 2: O Vice - Ministro das Pescas, Gabriel Serafim Muthisse.
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