Lei n.º 9/2014

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Lei n.º 9/2014

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Texto do artigo · p. 9 Lei n.º 9/2014
Texto do artigo · p. 9 de 12 de Março
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, no âmbito dos consensos alcançados no diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Alterações)
Texto do artigo · p. 9 São alterados os artigos 3, 5, 6, 8,12, 43, 44, 46, 48, 50, 51, 56, 57 e 58 e passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 9 “Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
Número ou marcador · p. 9 2. ..........................................................
Número ou marcador · p. 9 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício
Texto do artigo · p. 9 das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete vogais, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 9 2. ..........................................................
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 9 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) cinco representantes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 9 b) quatro representantes da RENAMO;
Número ou marcador · p. 9 c) um representante do MDM;
Número ou marcador · p. 9 d) revogado;
Número ou marcador · p. 9 e) revogado;
Número ou marcador · p. 9 f) sete membros das organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 9 2. Os sete membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão Ad hoc, criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
Número ou marcador · p. 9 3. ..........................................................
Número ou marcador · p. 9 4. ..........................................................
Número ou marcador · p. 9 5. ..........................................................
Número ou marcador · p. 9 6. ..........................................................
Número ou marcador · p. 9 7. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 8. Os Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições são indicados, por ofício, pelos dois partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República e são nomeados e empossados pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Acções de supervisão)
Número ou marcador · p. 10 1. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 2. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 3. Revogado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 10 a) ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 b) ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 c) ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 d) ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 e) ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 f) ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus adjuntos, em matéria da responsabilidade do órgão.
Número ou marcador · p. 10 2. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. A Comissão Provincial de Eleições é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 10 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 10 3. ...........................................................
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Designação e posse)
Número ou marcador · p. 10 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) três representantes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 10 b) dois representantes da RENAMO;
Número ou marcador · p. 10 c) um representante do MDM;
Número ou marcador · p. 10 d) nove membros da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 10 2. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 3. .......................................................... 4...........................................................
Número ou marcador · p. 10 5. .......................................................... 6...........................................................
Número ou marcador · p. 10 7. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 8. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 9. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 10. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
Número ou marcador · p. 10 1. ..........................................................:
Número ou marcador · p. 10 a) ao Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) aos Vice-Presidentes é lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 2. ...........................................................
Número ou marcador · p. 10 3. ...........................................................
Número ou marcador · p. 10 a) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 10 b) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 10 c) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 10 d) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 10 e) .......................... 4 ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Número ou marcador · p. 10 1. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 2. ...........................................................
Número ou marcador · p. 10 3. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 4. Revogado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. ..........................................................
Número ou marcador · p. 10 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente a submeter, nos termos da lei, ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais, em coordenação com os Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 3. …………………………………
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Quadro do pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do seu Director-Geral, ouvidos os Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 2. No período eleitoral, que vai da data da marcação do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constituiconal, o quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
Número ou marcador · p. 10 1. ...........................................................
Número ou marcador · p. 10 a) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 10 b) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 10 c) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 10 d) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 10 e) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 10 f) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 10 g) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 10 h) ...........................................................
Número ou marcador · p. 10 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 10 da Administração Eleitoral a nível central integra seis Directores Nacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 11 e) dois pela RENAMO; e
Número ou marcador · p. 11 f) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 11 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) nove pela FRELIMO; b) oito pela RENAMO; e c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
Número ou marcador · p. 11 1. ...........................................................
Número ou marcador · p. 11 a) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 11 b) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 11 c) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 11 d) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 11 e) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 11 f) ...........................................................
Número ou marcador · p. 11 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director provincial, dois directores provinciais adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) três pela FRELIMO; b) dois pela RENAMO; e c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 11 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 11 de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 11 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 11 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 58
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 11 1. ...........................................................
Número ou marcador · p. 11 a) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 11 b) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 11 c) ..........................................................;
Número ou marcador · p. 11 d) ...........................................................
Número ou marcador · p. 11 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) três pela FRELIMO; b) dois pela RENAMO; c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 11 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 11 de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 11 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 11 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 11 São aditados os artigos 11A, 11B, 12A, 1A no artigo 50, 53A, alineas a1) e b1) no artigo 60, 66A e 66B com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11A
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é composta pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições e pelos VicePresidentes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11b
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Mesa da Comissão Nacional de Eleições preparar as propostas de agenda e o plano de actividades.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12A
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) coadjuvar o Presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 50
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 11 1A. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos designados pelos dois partidos mais votados com assento na Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 53A
Texto do artigo · p. 11 (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 11 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos,
Número ou marcador · p. 11 c) dar andamento aos assuntos correntes da direcção que se situem na esfera da sua competência.
Número ou marcador · p. 11 2. O disposto no número anterior é aplicável ao Secretariado
Texto do artigo · p. 11 Técnico de Administração de Eleições ao nível da província, do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
Texto do artigo · p. 11 1 .............................................................................................. 2 ...............................................................................................
Número ou marcador · p. 11 a) ..............................................; a1) Directores-Gerais Adjuntos; b) ..............................................; b1) Directores Nacionais-adjuntos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 66A
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
Número ou marcador · p. 11 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantêm-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 11 provenientes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66b
Texto do artigo · p. 12 (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
Texto do artigo · p. 12 Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 (Derrogação e republicação)
Texto do artigo · p. 12 É derrogada e republicada a Lei n.º 6/2013, de 22 Fevereiro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Fevereiro de 2014.
Texto do artigo · p. 12 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 12 Promulgada em 4 de Março de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Número ou marcador · p. 12 Anexo Republicação da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização, coordenação, execução, condução, direcção e supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei estabelece as funções, composição, organização,
Texto do artigo · p. 12 competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão do Estado, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro
Texto do artigo · p. 12 de pessoal e orçamento próprios.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
Número ou marcador · p. 12 2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
Número ou marcador · p. 12 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício
Texto do artigo · p. 12 das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Força vinculatória das deliberações da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 12 As deliberações da Comissão Nacional de Eleições em matérias da sua competência são vinculativas a todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e são passíveis de recurso junto do Conselho Constitucional, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete vogais, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 12 2. Podem ser membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 12 cidadãos:
Número ou marcador · p. 12 a) moçambicanos, maiores de vinte e cinco anos de idade;
Número ou marcador · p. 12 b) de reconhecido mérito moral e profissional;
Número ou marcador · p. 12 c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 12 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) cinco representantes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 12 b) quatro representantes da RENAMO;
Número ou marcador · p. 12 c) um representante do MDM;
Número ou marcador · p. 12 d) revogado;
Número ou marcador · p. 12 e) revogado;
Número ou marcador · p. 12 f) sete membros das organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 12 2. Os sete membros provenientes das organizações da sociedade
Texto do artigo · p. 12 civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão ad hoc criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
Número ou marcador · p. 12 3. A lista nominal dos candidatos seleccionados a membros referidos no n.º 1 do presente artigo pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas colectivamente ou a título individual, é apresentada ao Presidente da Assembleia da República, no prazo de trinta dias após o anúncio referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 4. Das listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem, globalmente, conter um mínimo de 12 e um máximo de 16 personalidades candidatos a membros da Comissão Nacional de Eleições a ser submetido à Plenária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 12 5. A Assembleia da República procede à eleição dos três membros da Comissão Nacional de Eleições, provenientes das organizações da sociedade civil, de entre os candidatos apresentados, nos termos do número anterior e, dos restantes, os três mais votados são suplentes.
Número ou marcador · p. 12 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é eleito pelos membros da Comissão Nacional de Eleições de entre personalidades apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 12 7. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições eleito é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 12 8. Os Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições são
Texto do artigo · p. 12 indicados, por ofício, pelos dois partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República e são nomeados e empossados pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 (Elemento do Governo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 2. Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 3. O elemento designado pelo Governo tem os deveres e goza
Texto do artigo · p. 13 de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 8
Texto do artigo · p. 13 (Acções de supervisão)
Número ou marcador · p. 13 1. A Comissão Nacional de Eleições realiza acções de orien- tação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
Número ou marcador · p. 13 a) aos seus órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 13 b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 c) aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 13 d) aos locais de produção, transporte, armazenamento e distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 13 2. Em matéria de administração eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições pode, quando se mostre fundado, realizar directamente ou através dos seus órgãos de apoio, as diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados.
Número ou marcador · p. 13 3. revogado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Competências
Número ou marcador · p. 13 Artigo 9
Texto do artigo · p. 13 (Competências gerais)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir que os recenseamentos e os processos eleitorais, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
Número ou marcador · p. 13 b) assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 c) assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos de processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 d) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento não diferenciado de todos os membros da Comissão Nacional de Eleições e de todos os órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 13 e) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento dos agentes de recenseamento eleitoral, fiscais, membros das mesas de assembleias de voto e delegados de candidatura, mandatários de candidatura e observadores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 13 f) receber e apreciar a legalidade e regularidade das candidaturas às eleições legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Número ou marcador · p. 13 g) inscrever partidos políticos e coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições;
Número ou marcador · p. 13 h) promover, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívicos dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 i) aprovar os modelos de boletim de recenseamento, de caderno de recenseamento, do cartão de eleitor, do boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais e quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 j) aprovar os termos de avaliação curricular e promover os concursos públicos para o recrutamento do pessoal;
Número ou marcador · p. 13 k) aprovar os termos de adjudicação de material eleitoral, de viaturas e outros meios de transporte e equipamento;
Número ou marcador · p. 13 l) aprovar o código de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
Número ou marcador · p. 13 m) aprovar o código de conduta para os agentes da lei e ordem durante o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 13 n) aprovar o regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
Número ou marcador · p. 13 o) aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, que fixa as atribuições e competências das direcções, departamentos e gabinetes, bem como a estrutura a implantar a nível provincial, distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 13 p) proceder ao sorteio das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas, com vista ao seu ordenamento nos boletins de voto;
Número ou marcador · p. 13 q) aprovar os regulamentos, as instruções e directivas respeitantes à condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados no Boletim da República, I série;
Número ou marcador · p. 13 r) distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão do sector público, pelas diversas candidaturas nas eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas, com igualdade de direito e sem discriminação;
Número ou marcador · p. 13 s) garantir que as autoridades competentes criem as condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 13 t) distribuir formalmente cópias do edital e da acta original de centralização de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
Número ou marcador · p. 13 u) entregar cópias de edital e acta originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 13 v) garantir a segurança na produção, transporte, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
Número ou marcador · p. 13 w) garantir que o financiamento a alocar aos partidos políticos ou coligações de partidos e candidatos concorrentes às eleições se efectue antes da data marcada para o início da campanha eleitoral;
Texto do artigo · p. 13 x) assegurar as condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de editais e actas originais de apuramento de votos a todos níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos e outros actores dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 13 y) determinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
Número ou marcador · p. 14 z) assegurar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos; aa) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
Número ou marcador · p. 14 2. Ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 14 a) aprovar o cronograma e o calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Número ou marcador · p. 14 b) decidir sobre a alteração do período de votação por tempo não superior a um dia;
Número ou marcador · p. 14 c) apreciar a regularidade das contas eleitorais;
Número ou marcador · p. 14 d) aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Número ou marcador · p. 14 e) proceder às operações de apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Número ou marcador · p. 14 f) decidir, em três dias, reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 14 g) elaborar e aprovar o relatório final do processo eleitoral e mandar publicar no Boletim da República, no prazo de cento e vinte dias a partir da investidura dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete, ainda, à Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 14 desempenhar as demais funções atribuídas pela presente Lei ou por outra legislação eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 (Forma dos actos da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 14 1. Os actos normativos da Comissão Nacional de Eleições revestem a forma de Deliberação.
Número ou marcador · p. 14 2. Os demais actos deliberativos da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 14 de Eleições assumem a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11
Texto do artigo · p. 14 (Recurso)
Texto do artigo · p. 14 Das deliberações da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso para o Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11A
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é composta pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições e pelos Vice-
Texto do artigo · p. 14 -Presidentes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11b
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Mesa da Comissão Nacional de Eleições preparar as propostas de agenda e o plano de actividades.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 14 a) representar a Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 14 b) convocar, propor a agenda e presidir as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 14 c) coordenar e dirigir as actividades do órgão;
Número ou marcador · p. 14 d) dirigir-se ao público e à comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 14 e) dar posse aos membros e aos presidentes das comissões provinciais de eleições;
Número ou marcador · p. 14 f) cumprir e fazer executar as deliberações da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 14 g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus adjuntos, em matéria da responsabilidade do órgão.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, no quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos ou coligações de partidos políticos, comunicação social e com outras entidades.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12A
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 14 a) coadjuvar o Presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Membros
Número ou marcador · p. 14 Artigo 13
Texto do artigo · p. 14 (Mandato)
Número ou marcador · p. 14 1. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições é de seis anos.
Número ou marcador · p. 14 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições são eleitos em Sessão Ordinária da Assembleia da República, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 3. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 14 cessa com a tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 14
Texto do artigo · p. 14 (Tomada de posse e cessação de mandato)
Número ou marcador · p. 14 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da República.
Número ou marcador · p. 14 2. A posse dos membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 14 tem lugar até trinta dias após a sua designação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 15
Texto do artigo · p. 14 (Falta ao acto de posse)
Número ou marcador · p. 14 1. O cidadão eleito ou designado pelo órgão competente para exercer o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições que faltar, sem justificação, ao acto de tomada de posse, tem a sua eleição ou designação havida por acto sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 14 2. A justificação deve ser apresentada ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições em exercício, no prazo de três dias, a contar da data de posse, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 16
Texto do artigo · p. 14 (Vagas)
Texto do artigo · p. 14 As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições e nos seus órgãos de apoio são preenchidas de acordo com os critérios de designação constantes da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 17
Texto do artigo · p. 14 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 14 O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições é incompatível com o exercício das funções de:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente da República;
Número ou marcador · p. 14 b) Deputado da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 15 c) membro do Governo;
Número ou marcador · p. 15 d) magistrados judicial e do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 15 e) candidato em eleições para órgãos de soberania, assembleias provinciais ou autárquicos;
Número ou marcador · p. 15 f) membro das forças militares ou militarizadas e de forças de segurança no activo;
Número ou marcador · p. 15 g) membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 15 h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 15 i) diplomata no activo;
Número ou marcador · p. 15 j) Secretário permanente de nível central, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 15 k) Reitor de Universidade Pública;
Número ou marcador · p. 15 l) titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 15 m) membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 15 n) titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 15 o) membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
Número ou marcador · p. 15 p) titulares de cargo de direcção em órgão central do partido político ou coligações de partidos;
Número ou marcador · p. 15 q) Governador provincial;
Número ou marcador · p. 15 r) Director nacional;
Número ou marcador · p. 15 s) Administrador distrital;
Número ou marcador · p. 15 t) Director provincial;
Número ou marcador · p. 15 u) Director distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 15 v) Chefe de posto administrativo;
Número ou marcador · p. 15 w) Chefe da localidade.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 18
Texto do artigo · p. 15 (Proibição de actividades políticas)
Texto do artigo · p. 15 Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem exercer qualquer função em órgãos de partidos ou de associações políticas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 19
Texto do artigo · p. 15 (Independência e Inamovibilidade)
Texto do artigo · p. 15 Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes, imparciais e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 20
Texto do artigo · p. 15 (Regime de exercício de funções)
Número ou marcador · p. 15 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições está vinculado em regime de exclusividade às actividades eleitorais.
Número ou marcador · p. 15 2. Não obstante o disposto no número anterior, o membro da Comissão Nacional de Eleições pode, mediante autorização do Presidente do órgão, exercer actividades de docência ou com ela relacionadas, assim como actividades de natureza literária, cultural ou investigação científica.
Número ou marcador · p. 15 3. Sem prejuízo das incompatibilidades legais, o disposto
Texto do artigo · p. 15 nos números anteriores não prejudica o exercício da gestão da produção familiar ou de actividade económica própria, nem o exercício de funções que vinha exercendo à data da tomada de posse, desde que não sejam incompatíveis com a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 21
Texto do artigo · p. 15 (Suspensão de mandato)
Número ou marcador · p. 15 1. O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições suspende-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) doença por período superior a 60 dias consecutivos;
Número ou marcador · p. 15 b) ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
Número ou marcador · p. 15 c) incompatibilidade nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. A suspensão do membro da Comissão Nacional de Eleições é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
Número ou marcador · p. 15 3. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos
Texto do artigo · p. 15 correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 22
Texto do artigo · p. 15 (Cessação de funções)
Número ou marcador · p. 15 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições cessam as suas funções antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) morte ou incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 15 b) renúncia;
Número ou marcador · p. 15 c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 15 2. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocor-
Texto do artigo · p. 15 rência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 15 4. A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Lei n.º 9/2014
  2. Texto do artigo, página 9: de 12 de Março
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, no âmbito dos consensos alcançados no diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 9: (Alterações)
  6. Texto do artigo, página 9: São alterados os artigos 3, 5, 6, 8,12, 43, 44, 46, 48, 50, 51, 56, 57 e 58 e passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 9: “Artigo 3
  8. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  9. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
  10. Número ou marcador, página 9: 2. ..........................................................
  11. Número ou marcador, página 9: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício
  12. Texto do artigo, página 9: das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
  13. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  14. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  15. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete vogais, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. ..........................................................
  17. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  18. Texto do artigo, página 9: (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
  19. Número ou marcador, página 9: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 9: a) cinco representantes da FRELIMO;
  21. Número ou marcador, página 9: b) quatro representantes da RENAMO;
  22. Número ou marcador, página 9: c) um representante do MDM;
  23. Número ou marcador, página 9: d) revogado;
  24. Número ou marcador, página 9: e) revogado;
  25. Número ou marcador, página 9: f) sete membros das organizações da sociedade civil.
  26. Número ou marcador, página 9: 2. Os sete membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão Ad hoc, criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
  27. Número ou marcador, página 9: 3. ..........................................................
  28. Número ou marcador, página 9: 4. ..........................................................
  29. Número ou marcador, página 9: 5. ..........................................................
  30. Número ou marcador, página 9: 6. ..........................................................
  31. Número ou marcador, página 9: 7. ..........................................................
  32. Número ou marcador, página 10: 8. Os Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições são indicados, por ofício, pelos dois partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República e são nomeados e empossados pelo Presidente da República.
  33. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  34. Texto do artigo, página 10: (Acções de supervisão)
  35. Número ou marcador, página 10: 1. ..........................................................
  36. Número ou marcador, página 10: 2. ..........................................................
  37. Número ou marcador, página 10: 3. Revogado.
  38. Número ou marcador, página 10: Artigo 12
  39. Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente)
  40. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
  41. Número ou marcador, página 10: a) ..........................................................
  42. Número ou marcador, página 10: b) ..........................................................
  43. Número ou marcador, página 10: c) ..........................................................
  44. Número ou marcador, página 10: d) ..........................................................
  45. Número ou marcador, página 10: e) ..........................................................
  46. Número ou marcador, página 10: f) ..........................................................
  47. Número ou marcador, página 10: g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus adjuntos, em matéria da responsabilidade do órgão.
  48. Número ou marcador, página 10: 2. ..........................................................
  49. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  50. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  51. Número ou marcador, página 10: 1. A Comissão Provincial de Eleições é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  52. Número ou marcador, página 10: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  53. Número ou marcador, página 10: 3. ...........................................................
  54. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  55. Texto do artigo, página 10: (Designação e posse)
  56. Número ou marcador, página 10: 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
  57. Número ou marcador, página 10: a) três representantes da FRELIMO;
  58. Número ou marcador, página 10: b) dois representantes da RENAMO;
  59. Número ou marcador, página 10: c) um representante do MDM;
  60. Número ou marcador, página 10: d) nove membros da sociedade civil.
  61. Número ou marcador, página 10: 2. ..........................................................
  62. Número ou marcador, página 10: 3. .......................................................... 4...........................................................
  63. Número ou marcador, página 10: 5. .......................................................... 6...........................................................
  64. Número ou marcador, página 10: 7. ..........................................................
  65. Número ou marcador, página 10: 8. ..........................................................
  66. Número ou marcador, página 10: 9. ..........................................................
  67. Número ou marcador, página 10: 10. ..........................................................
  68. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  69. Texto do artigo, página 10: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
  70. Número ou marcador, página 10: 1. ..........................................................:
  71. Número ou marcador, página 10: a) ao Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Provincial;
  72. Número ou marcador, página 10: b) aos Vice-Presidentes é lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. ...........................................................
  74. Número ou marcador, página 10: 3. ...........................................................
  75. Número ou marcador, página 10: a) ..........................................................;
  76. Número ou marcador, página 10: b) ..........................................................;
  77. Número ou marcador, página 10: c) ..........................................................;
  78. Número ou marcador, página 10: d) ..........................................................;
  79. Número ou marcador, página 10: e) .......................... 4 ..........................................................
  80. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  81. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  82. Número ou marcador, página 10: 1. ..........................................................
  83. Número ou marcador, página 10: 2. ...........................................................
  84. Número ou marcador, página 10: 3. ..........................................................
  85. Número ou marcador, página 10: 4. Revogado.
  86. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  87. Texto do artigo, página 10: (Direcção)
  88. Número ou marcador, página 10: 1. ..........................................................
  89. Número ou marcador, página 10: 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente a submeter, nos termos da lei, ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais, em coordenação com os Directores-Gerais Adjuntos.
  90. Número ou marcador, página 10: 3. …………………………………
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  92. Texto do artigo, página 10: (Quadro do pessoal)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do seu Director-Geral, ouvidos os Directores-Gerais Adjuntos.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. No período eleitoral, que vai da data da marcação do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constituiconal, o quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
  95. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  96. Texto do artigo, página 10: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
  97. Número ou marcador, página 10: 1. ...........................................................
  98. Número ou marcador, página 10: a) ..........................................................;
  99. Número ou marcador, página 10: b) ..........................................................;
  100. Número ou marcador, página 10: c) ..........................................................;
  101. Número ou marcador, página 10: d) ..........................................................;
  102. Número ou marcador, página 10: e) ..........................................................;
  103. Número ou marcador, página 10: f) ..........................................................;
  104. Número ou marcador, página 10: g) ..........................................................;
  105. Número ou marcador, página 10: h) ...........................................................
  106. Número ou marcador, página 10: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico
  107. Texto do artigo, página 10: da Administração Eleitoral a nível central integra seis Directores Nacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
  108. Número ou marcador, página 10: a) três pela FRELIMO;
  109. Número ou marcador, página 11: e) dois pela RENAMO; e
  110. Número ou marcador, página 11: f) um pelo MDM.
  111. Número ou marcador, página 11: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  112. Número ou marcador, página 11: a) nove pela FRELIMO; b) oito pela RENAMO; e c) um pelo MDM.
  113. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  114. Texto do artigo, página 11: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
  115. Número ou marcador, página 11: 1. ...........................................................
  116. Número ou marcador, página 11: a) ..........................................................;
  117. Número ou marcador, página 11: b) ..........................................................;
  118. Número ou marcador, página 11: c) ..........................................................;
  119. Número ou marcador, página 11: d) ..........................................................;
  120. Número ou marcador, página 11: e) ..........................................................;
  121. Número ou marcador, página 11: f) ...........................................................
  122. Número ou marcador, página 11: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director provincial, dois directores provinciais adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
  123. Número ou marcador, página 11: a) três pela FRELIMO; b) dois pela RENAMO; e c) um pelo MDM.
  124. Número ou marcador, página 11: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
  125. Texto do artigo, página 11: de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  126. Número ou marcador, página 11: a) três pela FRELIMO;
  127. Número ou marcador, página 11: b) dois pela RENAMO;
  128. Número ou marcador, página 11: c) um pelo MDM.
  129. Número ou marcador, página 11: Artigo 58
  130. Texto do artigo, página 11: (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
  131. Número ou marcador, página 11: 1. ...........................................................
  132. Número ou marcador, página 11: a) ..........................................................;
  133. Número ou marcador, página 11: b) ..........................................................;
  134. Número ou marcador, página 11: c) ..........................................................;
  135. Número ou marcador, página 11: d) ...........................................................
  136. Número ou marcador, página 11: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
  137. Número ou marcador, página 11: a) três pela FRELIMO; b) dois pela RENAMO; c) um pelo MDM.
  138. Número ou marcador, página 11: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
  139. Texto do artigo, página 11: de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  140. Número ou marcador, página 11: a) três pela FRELIMO;
  141. Número ou marcador, página 11: b) dois pela RENAMO;
  142. Número ou marcador, página 11: c) um pelo MDM.
  143. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  144. Texto do artigo, página 11: (Aditamentos)
  145. Texto do artigo, página 11: São aditados os artigos 11A, 11B, 12A, 1A no artigo 50, 53A, alineas a1) e b1) no artigo 60, 66A e 66B com a seguinte redacção:
  146. Número ou marcador, página 11: Artigo 11A
  147. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
  148. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é composta pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições e pelos VicePresidentes.
  149. Número ou marcador, página 11: Artigo 11b
  150. Texto do artigo, página 11: (Competências da Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
  151. Texto do artigo, página 11: Compete à Mesa da Comissão Nacional de Eleições preparar as propostas de agenda e o plano de actividades.
  152. Número ou marcador, página 11: Artigo 12A
  153. Texto do artigo, página 11: (Competências do Vice-Presidente)
  154. Texto do artigo, página 11: Compete ao Vice-Presidente:
  155. Número ou marcador, página 11: a) coadjuvar o Presidente;
  156. Número ou marcador, página 11: b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  157. Número ou marcador, página 11: Artigo 50
  158. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  159. Texto do artigo, página 11: 1A. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos designados pelos dois partidos mais votados com assento na Assembleia da República.
  160. Número ou marcador, página 11: Artigo 53A
  161. Texto do artigo, página 11: (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
  162. Número ou marcador, página 11: 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
  163. Número ou marcador, página 11: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  164. Número ou marcador, página 11: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos,
  165. Número ou marcador, página 11: c) dar andamento aos assuntos correntes da direcção que se situem na esfera da sua competência.
  166. Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao Secretariado
  167. Texto do artigo, página 11: Técnico de Administração de Eleições ao nível da província, do distrito ou de cidade.
  168. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  169. Texto do artigo, página 11: (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
  170. Texto do artigo, página 11: 1 .............................................................................................. 2 ...............................................................................................
  171. Número ou marcador, página 11: a) ..............................................; a1) Directores-Gerais Adjuntos; b) ..............................................; b1) Directores Nacionais-adjuntos.
  172. Número ou marcador, página 11: Artigo 66A
  173. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
  174. Número ou marcador, página 11: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantêm-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
  175. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições
  176. Texto do artigo, página 11: provenientes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
  177. Número ou marcador, página 12: Artigo 66b
  178. Texto do artigo, página 12: (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
  179. Texto do artigo, página 12: Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.
  180. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  181. Texto do artigo, página 12: (Derrogação e republicação)
  182. Texto do artigo, página 12: É derrogada e republicada a Lei n.º 6/2013, de 22 Fevereiro.
  183. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  184. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  185. Texto do artigo, página 12: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Fevereiro de 2014.
  186. Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  187. Texto do artigo, página 12: Promulgada em 4 de Março de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  188. Número ou marcador, página 12: Anexo Republicação da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro
  189. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização, coordenação, execução, condução, direcção e supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  190. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  191. Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
  192. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  193. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  194. Texto do artigo, página 12: A presente Lei estabelece as funções, composição, organização,
  195. Texto do artigo, página 12: competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.
  196. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  197. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  198. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão do Estado, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais.
  199. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
  200. Número ou marcador, página 12: 3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro
  201. Texto do artigo, página 12: de pessoal e orçamento próprios.
  202. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  203. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  204. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
  205. Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
  206. Número ou marcador, página 12: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício
  207. Texto do artigo, página 12: das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
  208. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  209. Texto do artigo, página 12: (Força vinculatória das deliberações da Comissão Nacional de Eleições)
  210. Texto do artigo, página 12: As deliberações da Comissão Nacional de Eleições em matérias da sua competência são vinculativas a todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e são passíveis de recurso junto do Conselho Constitucional, nos termos da lei.
  211. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  212. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  213. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete vogais, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes.
  214. Número ou marcador, página 12: 2. Podem ser membros da Comissão Nacional de Eleições
  215. Texto do artigo, página 12: cidadãos:
  216. Número ou marcador, página 12: a) moçambicanos, maiores de vinte e cinco anos de idade;
  217. Número ou marcador, página 12: b) de reconhecido mérito moral e profissional;
  218. Número ou marcador, página 12: c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  219. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  220. Texto do artigo, página 12: (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
  221. Número ou marcador, página 12: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
  222. Número ou marcador, página 12: a) cinco representantes da FRELIMO;
  223. Número ou marcador, página 12: b) quatro representantes da RENAMO;
  224. Número ou marcador, página 12: c) um representante do MDM;
  225. Número ou marcador, página 12: d) revogado;
  226. Número ou marcador, página 12: e) revogado;
  227. Número ou marcador, página 12: f) sete membros das organizações da sociedade civil.
  228. Número ou marcador, página 12: 2. Os sete membros provenientes das organizações da sociedade
  229. Texto do artigo, página 12: civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão ad hoc criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
  230. Número ou marcador, página 12: 3. A lista nominal dos candidatos seleccionados a membros referidos no n.º 1 do presente artigo pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas colectivamente ou a título individual, é apresentada ao Presidente da Assembleia da República, no prazo de trinta dias após o anúncio referido no número anterior.
  231. Número ou marcador, página 12: 4. Das listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem, globalmente, conter um mínimo de 12 e um máximo de 16 personalidades candidatos a membros da Comissão Nacional de Eleições a ser submetido à Plenária da Assembleia da República.
  232. Número ou marcador, página 12: 5. A Assembleia da República procede à eleição dos três membros da Comissão Nacional de Eleições, provenientes das organizações da sociedade civil, de entre os candidatos apresentados, nos termos do número anterior e, dos restantes, os três mais votados são suplentes.
  233. Número ou marcador, página 12: 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é eleito pelos membros da Comissão Nacional de Eleições de entre personalidades apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
  234. Número ou marcador, página 12: 7. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições eleito é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
  235. Número ou marcador, página 12: 8. Os Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições são
  236. Texto do artigo, página 12: indicados, por ofício, pelos dois partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República e são nomeados e empossados pelo Presidente da República.
  237. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  238. Texto do artigo, página 13: (Elemento do Governo)
  239. Número ou marcador, página 13: 1. O Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
  240. Número ou marcador, página 13: 2. Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto.
  241. Número ou marcador, página 13: 3. O elemento designado pelo Governo tem os deveres e goza
  242. Texto do artigo, página 13: de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão Nacional de Eleições.
  243. Número ou marcador, página 13: Artigo 8
  244. Texto do artigo, página 13: (Acções de supervisão)
  245. Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão Nacional de Eleições realiza acções de orien- tação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
  246. Número ou marcador, página 13: a) aos seus órgãos de apoio;
  247. Número ou marcador, página 13: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  248. Número ou marcador, página 13: c) aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
  249. Número ou marcador, página 13: d) aos locais de produção, transporte, armazenamento e distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais.
  250. Número ou marcador, página 13: 2. Em matéria de administração eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições pode, quando se mostre fundado, realizar directamente ou através dos seus órgãos de apoio, as diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados.
  251. Número ou marcador, página 13: 3. revogado.
  252. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Competências
  253. Número ou marcador, página 13: Artigo 9
  254. Texto do artigo, página 13: (Competências gerais)
  255. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:
  256. Número ou marcador, página 13: a) garantir que os recenseamentos e os processos eleitorais, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
  257. Número ou marcador, página 13: b) assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral;
  258. Número ou marcador, página 13: c) assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos de processo eleitoral;
  259. Número ou marcador, página 13: d) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento não diferenciado de todos os membros da Comissão Nacional de Eleições e de todos os órgãos de apoio;
  260. Número ou marcador, página 13: e) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento dos agentes de recenseamento eleitoral, fiscais, membros das mesas de assembleias de voto e delegados de candidatura, mandatários de candidatura e observadores nacionais e estrangeiros;
  261. Número ou marcador, página 13: f) receber e apreciar a legalidade e regularidade das candidaturas às eleições legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  262. Número ou marcador, página 13: g) inscrever partidos políticos e coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições;
  263. Número ou marcador, página 13: h) promover, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívicos dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral;
  264. Número ou marcador, página 13: i) aprovar os modelos de boletim de recenseamento, de caderno de recenseamento, do cartão de eleitor, do boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais e quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
  265. Número ou marcador, página 13: j) aprovar os termos de avaliação curricular e promover os concursos públicos para o recrutamento do pessoal;
  266. Número ou marcador, página 13: k) aprovar os termos de adjudicação de material eleitoral, de viaturas e outros meios de transporte e equipamento;
  267. Número ou marcador, página 13: l) aprovar o código de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
  268. Número ou marcador, página 13: m) aprovar o código de conduta para os agentes da lei e ordem durante o processo eleitoral;
  269. Número ou marcador, página 13: n) aprovar o regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
  270. Número ou marcador, página 13: o) aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, que fixa as atribuições e competências das direcções, departamentos e gabinetes, bem como a estrutura a implantar a nível provincial, distrital ou de cidade;
  271. Número ou marcador, página 13: p) proceder ao sorteio das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas, com vista ao seu ordenamento nos boletins de voto;
  272. Número ou marcador, página 13: q) aprovar os regulamentos, as instruções e directivas respeitantes à condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados no Boletim da República, I série;
  273. Número ou marcador, página 13: r) distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão do sector público, pelas diversas candidaturas nas eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas, com igualdade de direito e sem discriminação;
  274. Número ou marcador, página 13: s) garantir que as autoridades competentes criem as condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
  275. Número ou marcador, página 13: t) distribuir formalmente cópias do edital e da acta original de centralização de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
  276. Número ou marcador, página 13: u) entregar cópias de edital e acta originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitadas;
  277. Número ou marcador, página 13: v) garantir a segurança na produção, transporte, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
  278. Número ou marcador, página 13: w) garantir que o financiamento a alocar aos partidos políticos ou coligações de partidos e candidatos concorrentes às eleições se efectue antes da data marcada para o início da campanha eleitoral;
  279. Texto do artigo, página 13: x) assegurar as condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de editais e actas originais de apuramento de votos a todos níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos e outros actores dos processos eleitorais;
  280. Número ou marcador, página 13: y) determinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
  281. Número ou marcador, página 14: z) assegurar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos; aa) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
  282. Número ou marcador, página 14: 2. Ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições:
  283. Número ou marcador, página 14: a) aprovar o cronograma e o calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  284. Número ou marcador, página 14: b) decidir sobre a alteração do período de votação por tempo não superior a um dia;
  285. Número ou marcador, página 14: c) apreciar a regularidade das contas eleitorais;
  286. Número ou marcador, página 14: d) aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  287. Número ou marcador, página 14: e) proceder às operações de apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  288. Número ou marcador, página 14: f) decidir, em três dias, reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral;
  289. Número ou marcador, página 14: g) elaborar e aprovar o relatório final do processo eleitoral e mandar publicar no Boletim da República, no prazo de cento e vinte dias a partir da investidura dos órgãos eleitos.
  290. Número ou marcador, página 14: 3. Compete, ainda, à Comissão Nacional de Eleições
  291. Texto do artigo, página 14: desempenhar as demais funções atribuídas pela presente Lei ou por outra legislação eleitoral.
  292. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  293. Texto do artigo, página 14: (Forma dos actos da Comissão Nacional de Eleições)
  294. Número ou marcador, página 14: 1. Os actos normativos da Comissão Nacional de Eleições revestem a forma de Deliberação.
  295. Número ou marcador, página 14: 2. Os demais actos deliberativos da Comissão Nacional
  296. Texto do artigo, página 14: de Eleições assumem a forma de Resolução.
  297. Número ou marcador, página 14: Artigo 11
  298. Texto do artigo, página 14: (Recurso)
  299. Texto do artigo, página 14: Das deliberações da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso para o Conselho Constitucional.
  300. Número ou marcador, página 14: Artigo 11A
  301. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
  302. Texto do artigo, página 14: A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é composta pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições e pelos Vice-
  303. Texto do artigo, página 14: -Presidentes.
  304. Número ou marcador, página 14: Artigo 11b
  305. Texto do artigo, página 14: (Competências da Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
  306. Texto do artigo, página 14: Compete à Mesa da Comissão Nacional de Eleições preparar as propostas de agenda e o plano de actividades.
  307. Número ou marcador, página 14: Artigo 12
  308. Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente)
  309. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
  310. Número ou marcador, página 14: a) representar a Comissão Nacional de Eleições;
  311. Número ou marcador, página 14: b) convocar, propor a agenda e presidir as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
  312. Número ou marcador, página 14: c) coordenar e dirigir as actividades do órgão;
  313. Número ou marcador, página 14: d) dirigir-se ao público e à comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
  314. Número ou marcador, página 14: e) dar posse aos membros e aos presidentes das comissões provinciais de eleições;
  315. Número ou marcador, página 14: f) cumprir e fazer executar as deliberações da Comissão Nacional de Eleições;
  316. Número ou marcador, página 14: g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus adjuntos, em matéria da responsabilidade do órgão.
  317. Número ou marcador, página 14: 2. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, no quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos ou coligações de partidos políticos, comunicação social e com outras entidades.
  318. Número ou marcador, página 14: Artigo 12A
  319. Texto do artigo, página 14: (Competências do Vice-Presidente)
  320. Texto do artigo, página 14: Compete ao Vice-Presidente:
  321. Número ou marcador, página 14: a) coadjuvar o Presidente;
  322. Número ou marcador, página 14: b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  323. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  324. Texto do artigo, página 14: Membros
  325. Número ou marcador, página 14: Artigo 13
  326. Texto do artigo, página 14: (Mandato)
  327. Número ou marcador, página 14: 1. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições é de seis anos.
  328. Número ou marcador, página 14: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições são eleitos em Sessão Ordinária da Assembleia da República, nos termos da presente Lei.
  329. Número ou marcador, página 14: 3. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições
  330. Texto do artigo, página 14: cessa com a tomada de posse dos novos membros.
  331. Número ou marcador, página 14: Artigo 14
  332. Texto do artigo, página 14: (Tomada de posse e cessação de mandato)
  333. Número ou marcador, página 14: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da República.
  334. Número ou marcador, página 14: 2. A posse dos membros da Comissão Nacional de Eleições
  335. Texto do artigo, página 14: tem lugar até trinta dias após a sua designação.
  336. Número ou marcador, página 14: Artigo 15
  337. Texto do artigo, página 14: (Falta ao acto de posse)
  338. Número ou marcador, página 14: 1. O cidadão eleito ou designado pelo órgão competente para exercer o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições que faltar, sem justificação, ao acto de tomada de posse, tem a sua eleição ou designação havida por acto sem nenhum efeito.
  339. Número ou marcador, página 14: 2. A justificação deve ser apresentada ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições em exercício, no prazo de três dias, a contar da data de posse, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
  340. Número ou marcador, página 14: Artigo 16
  341. Texto do artigo, página 14: (Vagas)
  342. Texto do artigo, página 14: As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições e nos seus órgãos de apoio são preenchidas de acordo com os critérios de designação constantes da presente Lei.
  343. Número ou marcador, página 14: Artigo 17
  344. Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades)
  345. Texto do artigo, página 14: O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições é incompatível com o exercício das funções de:
  346. Número ou marcador, página 14: a) Presidente da República;
  347. Número ou marcador, página 14: b) Deputado da Assembleia da República;
  348. Número ou marcador, página 15: c) membro do Governo;
  349. Número ou marcador, página 15: d) magistrados judicial e do Ministério Público;
  350. Número ou marcador, página 15: e) candidato em eleições para órgãos de soberania, assembleias provinciais ou autárquicos;
  351. Número ou marcador, página 15: f) membro das forças militares ou militarizadas e de forças de segurança no activo;
  352. Número ou marcador, página 15: g) membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
  353. Número ou marcador, página 15: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  354. Número ou marcador, página 15: i) diplomata no activo;
  355. Número ou marcador, página 15: j) Secretário permanente de nível central, provincial e distrital;
  356. Número ou marcador, página 15: k) Reitor de Universidade Pública;
  357. Número ou marcador, página 15: l) titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
  358. Número ou marcador, página 15: m) membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
  359. Número ou marcador, página 15: n) titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
  360. Número ou marcador, página 15: o) membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
  361. Número ou marcador, página 15: p) titulares de cargo de direcção em órgão central do partido político ou coligações de partidos;
  362. Número ou marcador, página 15: q) Governador provincial;
  363. Número ou marcador, página 15: r) Director nacional;
  364. Número ou marcador, página 15: s) Administrador distrital;
  365. Número ou marcador, página 15: t) Director provincial;
  366. Número ou marcador, página 15: u) Director distrital ou de cidade;
  367. Número ou marcador, página 15: v) Chefe de posto administrativo;
  368. Número ou marcador, página 15: w) Chefe da localidade.
  369. Número ou marcador, página 15: Artigo 18
  370. Texto do artigo, página 15: (Proibição de actividades políticas)
  371. Texto do artigo, página 15: Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem exercer qualquer função em órgãos de partidos ou de associações políticas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
  372. Número ou marcador, página 15: Artigo 19
  373. Texto do artigo, página 15: (Independência e Inamovibilidade)
  374. Texto do artigo, página 15: Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes, imparciais e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos na presente Lei.
  375. Número ou marcador, página 15: Artigo 20
  376. Texto do artigo, página 15: (Regime de exercício de funções)
  377. Número ou marcador, página 15: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições está vinculado em regime de exclusividade às actividades eleitorais.
  378. Número ou marcador, página 15: 2. Não obstante o disposto no número anterior, o membro da Comissão Nacional de Eleições pode, mediante autorização do Presidente do órgão, exercer actividades de docência ou com ela relacionadas, assim como actividades de natureza literária, cultural ou investigação científica.
  379. Número ou marcador, página 15: 3. Sem prejuízo das incompatibilidades legais, o disposto
  380. Texto do artigo, página 15: nos números anteriores não prejudica o exercício da gestão da produção familiar ou de actividade económica própria, nem o exercício de funções que vinha exercendo à data da tomada de posse, desde que não sejam incompatíveis com a qualidade de membro.
  381. Número ou marcador, página 15: Artigo 21
  382. Texto do artigo, página 15: (Suspensão de mandato)
  383. Número ou marcador, página 15: 1. O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições suspende-se nos seguintes casos:
  384. Número ou marcador, página 15: a) doença por período superior a 60 dias consecutivos;
  385. Número ou marcador, página 15: b) ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
  386. Número ou marcador, página 15: c) incompatibilidade nos termos da presente Lei.
  387. Número ou marcador, página 15: 2. A suspensão do membro da Comissão Nacional de Eleições é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
  388. Número ou marcador, página 15: 3. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos
  389. Texto do artigo, página 15: correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
  390. Número ou marcador, página 15: Artigo 22
  391. Texto do artigo, página 15: (Cessação de funções)
  392. Número ou marcador, página 15: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições cessam as suas funções antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
  393. Número ou marcador, página 15: a) morte ou incapacidade permanente;
  394. Número ou marcador, página 15: b) renúncia;
  395. Número ou marcador, página 15: c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
  396. Número ou marcador, página 15: 2. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
  397. Número ou marcador, página 15: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocor-
  398. Texto do artigo, página 15: rência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
  399. Número ou marcador, página 15: 4. A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
  400. Número ou marcador, página 15: Artigo 23
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