Diploma Ministerial n.º 21/2016
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Diploma Ministerial n.º 21/2016
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 21/2016
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Para o cumprimento do disposto na Política de Águas, Estratégias Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e Plano Estratégico de Desenvolvimento do Instituto Nacional de Meteorologia, relativamente as acções para o melhoramento do sistema de aviso prévio, é essencial que as instituições que dispõem de redes hidrometereológicas, tais como o Instituto Nacional de Meteorologia (INAM), instituição tutelada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e a Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos (DNGRH) do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tenham mecanismos claros de partilha de dados e informação para a prevenção e mitigação de desastres naturais, beneficiando as partes interessadas e o público em geral.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de instituir mecanismos de partilha de dados e informação hidrometereológicos entre aquelas duas instituições, o Ministro dos Transportes e Comunicações e o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O Instituto Nacional de Meteorologia e a Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos, doravante referidas como instituições, devem partilhar entre si dados e informação hidrometeorológicos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A partilha de informação entre as instituições tem em vista a prevenção e mitigação de desastres naturais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na partilha da informação, as instituições têm as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 1: a) Partilhar os dados e informação hidrometeorológicos de forma contínua;
- Número ou marcador, página 1: b) Recolher os dados segundo os padrões da Organização Mundial da Meteorologia e o respectivo controlo de qualidade, enquanto não forem estabelecidos padrões nacionais; e
- Número ou marcador, página 1: c) Utilizar os dados e informação partilhados apenas para os fins previstos neste diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. As instituições devem, partilhar os seguintes dados
- Texto do artigo, página 1: e informação hidrometeorológica: a) Dados hidrometeorológicos:
- Número ou marcador, página 1: i) Precipitação diária da rede meteorológica nacional; ii) Precipitação diária das estações localizadas nas bacias hidrográficas da região Austral de África disponível no sistema global de telecomunicações; iii) Evaporação; iv) Temperaturas médias, máximas e mínimas diárias do ar;
- Número ou marcador, página 2: v) Temperatura da água; vi) Humidade relativa do ar; vii) Vento (direcção e velocidade); viii) Outros parâmetros quando solicitados.
- Número ou marcador, página 2: b) Informação hidrometeorológica:
- Número ou marcador, página 2: i) Previsões diárias e a médio prazo; ii) Avisos de ocorrência de eventos extremos; iii) Previsões climáticas sazonais; iv) Previsão hidrológica Nacional;
- Número ou marcador, página 2: v) Boletim Hidrológico Nacional; vi) Comunicados e Avisos de Ocorrência de Cheias; e vii) Outra informação, quando solicitada.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Os dados e informação referidos no artigo anterior são utilizados para a produção da seguinte informação e documentação:
- Número ou marcador, página 2: a) Previsões hidrometeorológicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Previsões sazonais;
- Número ou marcador, página 2: c) Balanço hídrico das albufeiras;
- Número ou marcador, página 2: d) Boletins hidrológicos;
- Número ou marcador, página 2: e) Estudos para o dimensionamento de infraestruturas;
- Número ou marcador, página 2: f) Estudos estratégicos de desenvolvimento de recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: g) Estudos climáticos e outros relevantes;
- Número ou marcador, página 2: h) Relatório de monitoria do estado do tempo;
- Número ou marcador, página 2: i) Plano de contingência nacional;
- Número ou marcador, página 2: j) Anuários hidrológicos das bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 2: k) Relatório nacional de avaliação da época chuvosa; e
- Número ou marcador, página 2: l) Outro tipo de informação e documentação considerados necessários.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. Na partilha de dados e informação, as instituições devem adoptar procedimentos e metodologias comuns ou compatíveis e proceder à realização regular de avaliações sobre a qualidade da informação partilhada.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. As instituições devem disseminar às partes interessadas,
- Texto do artigo, página 2: a informação por elas produzida nos termos do presente diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. As instituições devem adoptar os procedimentos necessários para a efectivação do disposto neste diploma, incluindo:
- Número ou marcador, página 2: a) A celebração, entre si, de memorandos de entendimento que estabeleçam, dentre outros aspectos, a classificação, a qualidade e os mecanismos de partilha de dados e informação;
- Número ou marcador, página 2: b) A conformação, de forma gradual e progressiva, dos seus instrumentos e procedimentos de recolha com os padrões referidos na alínea b) do artigo 3 do presente diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos de .................. de 2016. — O Ministro de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
- Texto do artigo, página 2: GLOSSÁRIO Para efeitos do presente Diploma Ministerial os seguintes
- Texto do artigo, página 2: termos deverão ter o significado abaixo indicado:
- Texto do artigo, página 2: Dados hidrológicos: Variáveis temporais e espaciais dos fenómenos do ciclo hidrológico que podem ser descritas pelas variáveis hidrológicas;
- Texto do artigo, página 2: Dados meteorológicos: Conjunto de parâmetros meteorológicos que caracterizam o estado da atmosfera num determinado local e tempo;
- Texto do artigo, página 2: Dados hidrometeorológicos: Combinação de dados
- Texto do artigo, página 2: ou variáveis meteorológicos e hidrológicos;
- Texto do artigo, página 2: Informação hidrológica: Produto do processamento,
- Texto do artigo, página 2: análise e validação dos dados hidrológicos;
- Texto do artigo, página 2: Informação meteorológica: Produto do processamento, análise e validação dos dados meteorológicos; e Informação hidrometeorológica: Combinação da infor-
- Texto do artigo, página 2: mação hidrológica e meteorológica.
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