I SÉRIE — n.º 21

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 21/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 21
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 20/2016: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Yolanda Maria Pombo Borge Gamboa Couto. Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e dos Transportes e Comunicações: Diploma Ministerial n.º 21/2016:
Parágrafo · p. 1 Institui mecanismos de partilha de dados e informação hidrometereológicos entre o Instituto Nacional de Meteriologia e a Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 20/2016
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Yolanda Maria Pombo Borge Gamboa Couto, nascida a 6 de Julho de 1952, na Fraguesia da Santa Maria de Belém, Concelho de Lisboa.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 21/2016
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Para o cumprimento do disposto na Política de Águas, Estratégias Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e Plano Estratégico de Desenvolvimento do Instituto Nacional de Meteorologia, relativamente as acções para o melhoramento do sistema de aviso prévio, é essencial que as instituições que dispõem de redes hidrometereológicas, tais como o Instituto Nacional de Meteorologia (INAM), instituição tutelada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e a Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos (DNGRH) do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tenham mecanismos claros de partilha de dados e informação para a prevenção e mitigação de desastres naturais, beneficiando as partes interessadas e o público em geral.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de instituir mecanismos de partilha de dados e informação hidrometereológicos entre aquelas duas instituições, o Ministro dos Transportes e Comunicações e o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O Instituto Nacional de Meteorologia e a Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos, doravante referidas como instituições, devem partilhar entre si dados e informação hidrometeorológicos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A partilha de informação entre as instituições tem em vista a prevenção e mitigação de desastres naturais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Na partilha da informação, as instituições têm as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 1 a) Partilhar os dados e informação hidrometeorológicos de forma contínua;
Número ou marcador · p. 1 b) Recolher os dados segundo os padrões da Organização Mundial da Meteorologia e o respectivo controlo de qualidade, enquanto não forem estabelecidos padrões nacionais; e
Número ou marcador · p. 1 c) Utilizar os dados e informação partilhados apenas para os fins previstos neste diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As instituições devem, partilhar os seguintes dados
Texto do artigo · p. 1 e informação hidrometeorológica: a) Dados hidrometeorológicos:
Número ou marcador · p. 1 i) Precipitação diária da rede meteorológica nacional; ii) Precipitação diária das estações localizadas nas bacias hidrográficas da região Austral de África disponível no sistema global de telecomunicações; iii) Evaporação; iv) Temperaturas médias, máximas e mínimas diárias do ar;
Parágrafo · p. 2 154 I SÉRIE — NÚMERO 21
Número ou marcador · p. 2 v) Temperatura da água; vi) Humidade relativa do ar; vii) Vento (direcção e velocidade); viii) Outros parâmetros quando solicitados.
Número ou marcador · p. 2 b) Informação hidrometeorológica:
Número ou marcador · p. 2 i) Previsões diárias e a médio prazo; ii) Avisos de ocorrência de eventos extremos; iii) Previsões climáticas sazonais; iv) Previsão hidrológica Nacional;
Número ou marcador · p. 2 v) Boletim Hidrológico Nacional; vi) Comunicados e Avisos de Ocorrência de Cheias; e vii) Outra informação, quando solicitada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Os dados e informação referidos no artigo anterior são utilizados para a produção da seguinte informação e documentação:
Número ou marcador · p. 2 a) Previsões hidrometeorológicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Previsões sazonais;
Número ou marcador · p. 2 c) Balanço hídrico das albufeiras;
Número ou marcador · p. 2 d) Boletins hidrológicos;
Número ou marcador · p. 2 e) Estudos para o dimensionamento de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 2 f) Estudos estratégicos de desenvolvimento de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 g) Estudos climáticos e outros relevantes;
Número ou marcador · p. 2 h) Relatório de monitoria do estado do tempo;
Número ou marcador · p. 2 i) Plano de contingência nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Anuários hidrológicos das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 2 k) Relatório nacional de avaliação da época chuvosa; e
Número ou marcador · p. 2 l) Outro tipo de informação e documentação considerados necessários.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. Na partilha de dados e informação, as instituições devem adoptar procedimentos e metodologias comuns ou compatíveis e proceder à realização regular de avaliações sobre a qualidade da informação partilhada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. As instituições devem disseminar às partes interessadas,
Texto do artigo · p. 2 a informação por elas produzida nos termos do presente diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. As instituições devem adoptar os procedimentos necessários para a efectivação do disposto neste diploma, incluindo:
Número ou marcador · p. 2 a) A celebração, entre si, de memorandos de entendimento que estabeleçam, dentre outros aspectos, a classificação, a qualidade e os mecanismos de partilha de dados e informação;
Número ou marcador · p. 2 b) A conformação, de forma gradual e progressiva, dos seus instrumentos e procedimentos de recolha com os padrões referidos na alínea b) do artigo 3 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos de .................. de 2016. — O Ministro de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 2 GLOSSÁRIO Para efeitos do presente Diploma Ministerial os seguintes
Texto do artigo · p. 2 termos deverão ter o significado abaixo indicado:
Texto do artigo · p. 2 Dados hidrológicos: Variáveis temporais e espaciais dos fenómenos do ciclo hidrológico que podem ser descritas pelas variáveis hidrológicas;
Texto do artigo · p. 2 Dados meteorológicos: Conjunto de parâmetros meteorológicos que caracterizam o estado da atmosfera num determinado local e tempo;
Texto do artigo · p. 2 Dados hidrometeorológicos: Combinação de dados
Texto do artigo · p. 2 ou variáveis meteorológicos e hidrológicos;
Texto do artigo · p. 2 Informação hidrológica: Produto do processamento,
Texto do artigo · p. 2 análise e validação dos dados hidrológicos;
Texto do artigo · p. 2 Informação meteorológica: Produto do processamento, análise e validação dos dados meteorológicos; e Informação hidrometeorológica: Combinação da infor-
Texto do artigo · p. 2 mação hidrológica e meteorológica.
Parágrafo · p. 2 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 21
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2016: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Yolanda Maria Pombo Borge Gamboa Couto. Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e dos Transportes e Comunicações: Diploma Ministerial n.º 21/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Institui mecanismos de partilha de dados e informação hidrometereológicos entre o Instituto Nacional de Meteriologia e a Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 19 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  16. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Yolanda Maria Pombo Borge Gamboa Couto, nascida a 6 de Julho de 1952, na Fraguesia da Santa Maria de Belém, Concelho de Lisboa.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Fevereiro de 2016.
  18. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 21/2016
  21. Texto do artigo, página 1: de 19 de Fevereiro
  22. Texto do artigo, página 1: Para o cumprimento do disposto na Política de Águas, Estratégias Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e Plano Estratégico de Desenvolvimento do Instituto Nacional de Meteorologia, relativamente as acções para o melhoramento do sistema de aviso prévio, é essencial que as instituições que dispõem de redes hidrometereológicas, tais como o Instituto Nacional de Meteorologia (INAM), instituição tutelada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e a Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos (DNGRH) do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tenham mecanismos claros de partilha de dados e informação para a prevenção e mitigação de desastres naturais, beneficiando as partes interessadas e o público em geral.
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de instituir mecanismos de partilha de dados e informação hidrometereológicos entre aquelas duas instituições, o Ministro dos Transportes e Comunicações e o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O Instituto Nacional de Meteorologia e a Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos, doravante referidas como instituições, devem partilhar entre si dados e informação hidrometeorológicos.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A partilha de informação entre as instituições tem em vista a prevenção e mitigação de desastres naturais.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na partilha da informação, as instituições têm as seguintes responsabilidades:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Partilhar os dados e informação hidrometeorológicos de forma contínua;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Recolher os dados segundo os padrões da Organização Mundial da Meteorologia e o respectivo controlo de qualidade, enquanto não forem estabelecidos padrões nacionais; e
  29. Número ou marcador, página 1: c) Utilizar os dados e informação partilhados apenas para os fins previstos neste diploma.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As instituições devem, partilhar os seguintes dados
  31. Texto do artigo, página 1: e informação hidrometeorológica: a) Dados hidrometeorológicos:
  32. Número ou marcador, página 1: i) Precipitação diária da rede meteorológica nacional; ii) Precipitação diária das estações localizadas nas bacias hidrográficas da região Austral de África disponível no sistema global de telecomunicações; iii) Evaporação; iv) Temperaturas médias, máximas e mínimas diárias do ar;
  33. Parágrafo, página 2: 154 I SÉRIE — NÚMERO 21
  34. Número ou marcador, página 2: v) Temperatura da água; vi) Humidade relativa do ar; vii) Vento (direcção e velocidade); viii) Outros parâmetros quando solicitados.
  35. Número ou marcador, página 2: b) Informação hidrometeorológica:
  36. Número ou marcador, página 2: i) Previsões diárias e a médio prazo; ii) Avisos de ocorrência de eventos extremos; iii) Previsões climáticas sazonais; iv) Previsão hidrológica Nacional;
  37. Número ou marcador, página 2: v) Boletim Hidrológico Nacional; vi) Comunicados e Avisos de Ocorrência de Cheias; e vii) Outra informação, quando solicitada.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Os dados e informação referidos no artigo anterior são utilizados para a produção da seguinte informação e documentação:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Previsões hidrometeorológicas;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Previsões sazonais;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Balanço hídrico das albufeiras;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Boletins hidrológicos;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Estudos para o dimensionamento de infraestruturas;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Estudos estratégicos de desenvolvimento de recursos hídricos;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Estudos climáticos e outros relevantes;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Relatório de monitoria do estado do tempo;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Plano de contingência nacional;
  48. Número ou marcador, página 2: j) Anuários hidrológicos das bacias hidrográficas;
  49. Número ou marcador, página 2: k) Relatório nacional de avaliação da época chuvosa; e
  50. Número ou marcador, página 2: l) Outro tipo de informação e documentação considerados necessários.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 6. Na partilha de dados e informação, as instituições devem adoptar procedimentos e metodologias comuns ou compatíveis e proceder à realização regular de avaliações sobre a qualidade da informação partilhada.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 7. As instituições devem disseminar às partes interessadas,
  53. Texto do artigo, página 2: a informação por elas produzida nos termos do presente diploma.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 8. As instituições devem adoptar os procedimentos necessários para a efectivação do disposto neste diploma, incluindo:
  55. Número ou marcador, página 2: a) A celebração, entre si, de memorandos de entendimento que estabeleçam, dentre outros aspectos, a classificação, a qualidade e os mecanismos de partilha de dados e informação;
  56. Número ou marcador, página 2: b) A conformação, de forma gradual e progressiva, dos seus instrumentos e procedimentos de recolha com os padrões referidos na alínea b) do artigo 3 do presente diploma.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 9. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  58. Texto do artigo, página 2: publicação.
  59. Texto do artigo, página 2: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos de .................. de 2016. — O Ministro de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  60. Texto do artigo, página 2: GLOSSÁRIO Para efeitos do presente Diploma Ministerial os seguintes
  61. Texto do artigo, página 2: termos deverão ter o significado abaixo indicado:
  62. Texto do artigo, página 2: Dados hidrológicos: Variáveis temporais e espaciais dos fenómenos do ciclo hidrológico que podem ser descritas pelas variáveis hidrológicas;
  63. Texto do artigo, página 2: Dados meteorológicos: Conjunto de parâmetros meteorológicos que caracterizam o estado da atmosfera num determinado local e tempo;
  64. Texto do artigo, página 2: Dados hidrometeorológicos: Combinação de dados
  65. Texto do artigo, página 2: ou variáveis meteorológicos e hidrológicos;
  66. Texto do artigo, página 2: Informação hidrológica: Produto do processamento,
  67. Texto do artigo, página 2: análise e validação dos dados hidrológicos;
  68. Texto do artigo, página 2: Informação meteorológica: Produto do processamento, análise e validação dos dados meteorológicos; e Informação hidrometeorológica: Combinação da infor-
  69. Texto do artigo, página 2: mação hidrológica e meteorológica.
  70. Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
  71. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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