Decreto n.º 60/2023

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Decreto n.º 60/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 60/2023
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar o projecto de exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe ao quadro legal vigente, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Cessação e regime aplicável)
Número ou marcador · p. 1 1. É revogada a concessão à Companhia do Pipeline Moçambique-Zimbabwe, Lda. (CPMZ) para exploração do
Texto do artigo · p. 1 Oleoduto Beira-Zimbabwe, bem como os benefícios concedidos ao abrigo do Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 2. A revogação da concessão não determina qualquer modificação da propriedade das insfra-estruturas do oleoduto e instalações adicionais, que integram o património da CPMZ.
Número ou marcador · p. 1 3. O Projecto de Exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe
Texto do artigo · p. 1 sujeita-se aos regimes financeiro, cambial e tributário em vigor, bem como à restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Mecanismos de implementação)
Texto do artigo · p. 1 Os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, dos Recursos Minerais e dos Transportes aprovam os mecanismos para assegurar a continuidade da actividade de exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos, ressalvando-se os direitos adquiridos no âmbito do contrato de concessão e demais instrumentos contratuais cessantes, a actual estrutura societária da CPMZ, bem como os investimentos realizados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças a outorgar, em nome do Estado de Moçambique, com a Companhia do Pipeline MoçambiqueZimbabwe, SARL, o contrato de concessão de exploração do oleoduto Beira-Feruka, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 2. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Texto do artigo · p. 1 aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2024. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o projecto de exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe ao quadro legal vigente, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Cessação e regime aplicável)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. É revogada a concessão à Companhia do Pipeline Moçambique-Zimbabwe, Lda. (CPMZ) para exploração do
  8. Texto do artigo, página 1: Oleoduto Beira-Zimbabwe, bem como os benefícios concedidos ao abrigo do Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro.
  9. Número ou marcador, página 1: 2. A revogação da concessão não determina qualquer modificação da propriedade das insfra-estruturas do oleoduto e instalações adicionais, que integram o património da CPMZ.
  10. Número ou marcador, página 1: 3. O Projecto de Exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe
  11. Texto do artigo, página 1: sujeita-se aos regimes financeiro, cambial e tributário em vigor, bem como à restante legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Mecanismos de implementação)
  14. Texto do artigo, página 1: Os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, dos Recursos Minerais e dos Transportes aprovam os mecanismos para assegurar a continuidade da actividade de exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos, ressalvando-se os direitos adquiridos no âmbito do contrato de concessão e demais instrumentos contratuais cessantes, a actual estrutura societária da CPMZ, bem como os investimentos realizados.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  17. Texto do artigo, página 1: É revogado o Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças a outorgar, em nome do Estado de Moçambique, com a Companhia do Pipeline MoçambiqueZimbabwe, SARL, o contrato de concessão de exploração do oleoduto Beira-Feruka, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
  22. Texto do artigo, página 1: aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2024. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
  23. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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