I SÉRIE — n.º 210
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 210/2023
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 2 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 210
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 60/2023:
- Parágrafo, página 1: Revoga a concessão à Companhia do Pipeline MoçambiqueZimbabwe, Lda. (CPMZ) para exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe, bem como os benefícios concedidos ao abrigo do Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2023
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o projecto de exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe ao quadro legal vigente, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Cessação e regime aplicável)
- Número ou marcador, página 1: 1. É revogada a concessão à Companhia do Pipeline Moçambique-Zimbabwe, Lda. (CPMZ) para exploração do
- Texto do artigo, página 1: Oleoduto Beira-Zimbabwe, bem como os benefícios concedidos ao abrigo do Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. A revogação da concessão não determina qualquer modificação da propriedade das insfra-estruturas do oleoduto e instalações adicionais, que integram o património da CPMZ.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Projecto de Exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe
- Texto do artigo, página 1: sujeita-se aos regimes financeiro, cambial e tributário em vigor, bem como à restante legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Mecanismos de implementação)
- Texto do artigo, página 1: Os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, dos Recursos Minerais e dos Transportes aprovam os mecanismos para assegurar a continuidade da actividade de exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos, ressalvando-se os direitos adquiridos no âmbito do contrato de concessão e demais instrumentos contratuais cessantes, a actual estrutura societária da CPMZ, bem como os investimentos realizados.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças a outorgar, em nome do Estado de Moçambique, com a Companhia do Pipeline MoçambiqueZimbabwe, SARL, o contrato de concessão de exploração do oleoduto Beira-Feruka, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
- Texto do artigo, página 1: aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2024. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 60/2023 CONSELHO DE MINISTROS