I SÉRIE — n.º 210

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 210/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 2 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 210
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 60/2023:
Parágrafo · p. 1 Revoga a concessão à Companhia do Pipeline MoçambiqueZimbabwe, Lda. (CPMZ) para exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe, bem como os benefícios concedidos ao abrigo do Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 60/2023
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar o projecto de exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe ao quadro legal vigente, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Cessação e regime aplicável)
Número ou marcador · p. 1 1. É revogada a concessão à Companhia do Pipeline Moçambique-Zimbabwe, Lda. (CPMZ) para exploração do
Texto do artigo · p. 1 Oleoduto Beira-Zimbabwe, bem como os benefícios concedidos ao abrigo do Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 2. A revogação da concessão não determina qualquer modificação da propriedade das insfra-estruturas do oleoduto e instalações adicionais, que integram o património da CPMZ.
Número ou marcador · p. 1 3. O Projecto de Exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe
Texto do artigo · p. 1 sujeita-se aos regimes financeiro, cambial e tributário em vigor, bem como à restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Mecanismos de implementação)
Texto do artigo · p. 1 Os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, dos Recursos Minerais e dos Transportes aprovam os mecanismos para assegurar a continuidade da actividade de exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos, ressalvando-se os direitos adquiridos no âmbito do contrato de concessão e demais instrumentos contratuais cessantes, a actual estrutura societária da CPMZ, bem como os investimentos realizados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças a outorgar, em nome do Estado de Moçambique, com a Companhia do Pipeline MoçambiqueZimbabwe, SARL, o contrato de concessão de exploração do oleoduto Beira-Feruka, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 2. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Texto do artigo · p. 1 aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2024. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 2 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 210
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 60/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Revoga a concessão à Companhia do Pipeline MoçambiqueZimbabwe, Lda. (CPMZ) para exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe, bem como os benefícios concedidos ao abrigo do Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o projecto de exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe ao quadro legal vigente, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Cessação e regime aplicável)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. É revogada a concessão à Companhia do Pipeline Moçambique-Zimbabwe, Lda. (CPMZ) para exploração do
  20. Texto do artigo, página 1: Oleoduto Beira-Zimbabwe, bem como os benefícios concedidos ao abrigo do Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A revogação da concessão não determina qualquer modificação da propriedade das insfra-estruturas do oleoduto e instalações adicionais, que integram o património da CPMZ.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. O Projecto de Exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe
  23. Texto do artigo, página 1: sujeita-se aos regimes financeiro, cambial e tributário em vigor, bem como à restante legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Mecanismos de implementação)
  26. Texto do artigo, página 1: Os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, dos Recursos Minerais e dos Transportes aprovam os mecanismos para assegurar a continuidade da actividade de exploração do Oleoduto Beira-Zimbabwe, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos, ressalvando-se os direitos adquiridos no âmbito do contrato de concessão e demais instrumentos contratuais cessantes, a actual estrutura societária da CPMZ, bem como os investimentos realizados.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  29. Texto do artigo, página 1: É revogado o Decreto n.º 1/84, de 22 de Fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças a outorgar, em nome do Estado de Moçambique, com a Companhia do Pipeline MoçambiqueZimbabwe, SARL, o contrato de concessão de exploração do oleoduto Beira-Feruka, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
  34. Texto do artigo, página 1: aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2024. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Outubro
  35. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  36. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  37. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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