I SÉRIE — n.º 210

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 210/2025

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 3 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 210
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, IP:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 111/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento que estabelece os procedimentos para a selagem de medicamentos e produtos de saúde adiante designados Produtos Farmacêuticos, em circulação no mercado nacional.
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Texto do artigo · p. 1 AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTOS, IP
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 111/2025
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de estabelecer um sistema de selagem e rastreio de produtos farmacêuticos em circulação no mercado nacional, desde o fabrico, transporte, armazenamento e distribuição até ao consumo, com vista a permitir a identificação e a tomada de decisão regulatória atempada sempre que se verificar desvio ou adulteração da qualidade, segurança e eficácia de produtos farmacêuticos no mercado ao abrigo das competências que me são conferidas pelo disposto no Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece os procedimentos para a selagem e rastreio de medicamentos e produtos de saúde adiante designados Produtos Farmacêuticos, em circulação no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 10 de Outubro de 2025. – O Ministro de Saúde, Ussene Isse.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento que estabelece os procedimentos de selagem e rastreio de produtos farmacêuticos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a selagem e rastreio de produtos farmacêuticos em circulação no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todos produtos farmacêuticos importados ou de fabrico nacional sujeitos ao controlo da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP, (ANARME,IP), conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. A todas entidades públicas e privadas envolvidas na
Texto do artigo · p. 1 produção, importação, distribuição, armazenamento, transporte, comercialização e dispensa de produtos farmacêuticos em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Isenções)
Texto do artigo · p. 1 Estão isentos das disposições do presente regulamento:
Número ou marcador · p. 1 a) produtos farmacêuticos doados em situações de emergência, estado de sítio ou de calamidade pública;
Número ou marcador · p. 1 b) produtos farmacêuticos introduzidos em quantidades não comerciais para fim terapêutico individual, desde que comprovadas por uma junta médica ou prescrição médica; e
Número ou marcador · p. 1 c) produtos farmacêuticos introduzidos em quantidades não comerciais para fim de participação em eventos cientifícos ou no âmbito de divulgação de informação médica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das definições constantes na Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, os termos usados no presente Regulamento, constam do glossário, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Obrigações e responsabilidades
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos (ANARME, IP), desenvolver e implementar mecanismos eficazes para o controlo e mitigação da circulação de produtos farmacêuticos de baixa qualidade, falsificados ou contrabandeados, por meio do sistema de rastreio.
Número ou marcador · p. 2 2. Garantir a implementação de um Sistema de monitoria, rastreio e identificação de produtos farmacêuticos, podendo, para esse fim, subcontratar serviços especializados, em conformidade com a legislação nacional vigente sobre a contratação de fornecedores de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. Promover acções de formação e capacitação técnica contínuas para os usuários do sistema, com o objectivo de garantir a correcta utilização das ferramentas de rastreabilidade.
Número ou marcador · p. 2 4. Assegurar o cumprimento das normas e directrizes nacionais e internacionais aplicáveis à rastreabilidade de produtos farmacêuticos, promovendo a harmonização com boas práticas internacionais.
Número ou marcador · p. 2 5. Supervisionar, fiscalizar e monitorar a implementação, a operação e a manutenção do Sistema de rastreabilidade de Produtos Farmacêuticos em toda cadeia de distribuição.
Número ou marcador · p. 2 6. Coordenar e facilitar a interoperabilidade do Sistema de monitoria, rastreio e identificação com outras instituições nacionais e autoridades reguladoras internacionais, visando o fortalecimento da segurança e da integridade da cadeia de suprimentos farmacêuticos.
Número ou marcador · p. 2 7. Elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre o desempenho,
Texto do artigo · p. 2 a eficácia e a eficiência do Sistema de monitoria, rastreio e identificação, incluindo a análise de dados relevantes para a tomada de decisões estratégicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Membros integrantes na cadeia)
Texto do artigo · p. 2 As entidades envolvidas nas actividades de produção, importação, distribuição, armazenamento, comercialização e consumo de medicamentos devem cumprir as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) implementar o sistema de rastreamento de produtos farmacêuticos em seus processos operacionais e garantir sua integração eficiente ao sistema;
Número ou marcador · p. 2 b) notificar todas as transações efectuadas sobre os produtos ao Sistema de monitoria, rastreio e identificação de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 2 c) manter registos actualizados, precisos e completos relactivos à produção, importação, distribuição, comercialização de medicamentos, assegurando a sua disponibilidade para consulta e fiscalização pela ANARME, IP, no prazo mínimo de 5 anos, sempre que solicitado; e
Número ou marcador · p. 2 d) comunicar de forma imediata e formal à ANARME, IP, quaisquer desvios, irregularidades, suspeitas de falsificação, adulteração ou outros incidentes críticos detectados no Sistema de monitoria, rastreio e identificação, adotando medidas preventivas e corretivas para mitigar riscos à saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Especificações, caracteristicas, segurança e procedimento de uso de selo de rastreamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Especificações e caracteristícas do selo)
Número ou marcador · p. 2 1. O selo de rastreamento de produtos farmacêuticos apresenta- se na forma de estampilha, com especificações e características específicas previstas no anexo I do presente regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 2. O selo de rastreamento permite monitoria, rastreio e
Texto do artigo · p. 2 identificação individual de cada lote de produtos farmacêuticos em circulação no mercado nacional desde o local de origem, permitindo:
Número ou marcador · p. 2 a) visibilidade da cadeia de suprimento de produtos farmacêuticos, do fabricante ao local de dispensa, facilitando a identificação rápida de qualquer irregularidade;
Número ou marcador · p. 2 b) rastreamento reverso da cadeia de distribuição para identificar a origem de um produto específico, inclusive em casos de recolha de lotes; e
Número ou marcador · p. 2 c) geração de relatórios decorrentes da utilização do sistema de rastreabilidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Fornecimento do selo de rastreamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A produção e distribuição dos selos de rastreamento competem ao Estado, podendo ser concessionada nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 2. Os selos de rastreamento são vendidos e entregues, apenas a produtores e importadores de produtos autorizados a exercer a actividade de produção e importação de produtos farmacêuticos devidamente registados na ANARME,IP nos termos da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, Lei de Medicamento, Vacinas e Outros Produtos Biológicos para o Uso Humano.
Número ou marcador · p. 2 3. Os selos podem ser excepcionalmente vendidos a outras entidades como Organizações não Governamentais que pretendam doar produtos farmacêuticos ao Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 4. O fornecimento e/ou entrega de selos de rastreamento deve ser feito até 20 dias após o pagamento do seu custo, no local indicado pela ANARME,IP.
Número ou marcador · p. 2 5. Fora do país entende-se como o local de entrega dos selos, o ponto de entrada internacional mais próximo do domicílio do exportador, indicado pelo importador.
Número ou marcador · p. 2 6. O produtor ou importador deve ter um registo actualizado dos selos de rastreamento adquiridos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo.
Número ou marcador · p. 2 7. A ANARME, IP deve manter actualizado o registo de
Texto do artigo · p. 2 requisições e dos selos de rastreamento fornecidos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo, devendo o fabricante ou importador informar a Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Preço de venda do selo de rastreamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O preço de venda do selo de rastreamento consta do anexo II do presente Regulamento, que dele é parte integrante e é feito em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Os pagamentos feitos no estrangeiro em outra moeda, devem
Texto do artigo · p. 2 ser correspondentes a taxa aplicável em metical considerando o câmbio do dia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Solicitação de selo de rastreamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A solicitação de selos de rastreamento é feito através do preenchimento do modelo em anexo III, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP com indicação de produtos aprovados em Boletim de Inspecção de Especialidades Farmacêuticas (BIEF).
Número ou marcador · p. 3 2. A requisição de selos de rastreamento não pode ser superior a quantidades de produtos aprovados através do BIEF e somente deve ser efectuada após a confirmação das quantidades a importar ou a produzir.
Número ou marcador · p. 3 3. A requisição de selos de rastreamento a título excepcional
Texto do artigo · p. 3 conforme o número 3 do artigo 8 deve ser feita através do requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Local e momento de selagem)
Número ou marcador · p. 3 1. A selagem de produtos farmacêuticos deve ser feita antes da sua introdução no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Para produtos farmacêuticos importados a selagem deve ocorrer no país de origem antes da importação para o mercado nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando se tratar de fabrico nacional, a selagem deve ocorrer durante o processo de embalagem e empacotamento do produto final.
Número ou marcador · p. 3 4. Excepcionalmente e devidamente fundamentado pode se autorizar a colocação de selos de produtos importados no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 3 5. Os produtos farmacêuticos adquiridos no âmbito do número
Texto do artigo · p. 3 3 do artigo 8 devem ser colocados os selos de rastreamento mediante supervisão da ANARME,IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Aposição do selo de rastreamento)
Texto do artigo · p. 3 O selo de rastreamento de produtos farmacêuticos é aposto em cada embalagem (cartões, frascos, caixa, ou outro tipo de recipiente legalmente aceite para a embalagem de produtos farmacêuticos com condições para a conservação das suas especificações de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Utilização de selos de rastreamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A colocação de selo de rastreamento de produtos farmacêuticos deve obedecer à ordem sequencial das séries numéricas dos selos de modo a permitir o controlo sobre a sua utilização pela ANARME,IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo de utilização de selo de rastreamento é de um (1) ano para produtos aprovados em BIEF normal e seis (6) meses para BIEF aprovado em regime de importação especial, e considera-se a partir da data da entrega dos selos.
Número ou marcador · p. 3 3. A utilização do selo deve ser registada na Plataforma de
Texto do artigo · p. 3 Rastreabilidade de Medicamentos e Produtos de Saúde acessível através do endereço www.rastreamento.anarme.gov.mz ou através da página oficial da ANARME www.anarme.gov.mz.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Extravio de selos de rastreamento)
Texto do artigo · p. 3 No caso de selos extraviados o requisitante deve fazer prova efectiva desse facto, incluindo a apresentação de documentos
Texto do artigo · p. 3 emitidos pelas entidades policias ou outras autoridades competentes para efeitos de emissão de segunda via de selos mediante o pagamento da taxa aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Devolução dos selos)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os selos de rastreamento não utilizados e que se encontrem nas situações abaixo devem ser devolvidos através de requerimento dirigido à ANARME,IP:
Número ou marcador · p. 3 a) danificados;
Número ou marcador · p. 3 b) defeitos do fabrico;
Número ou marcador · p. 3 c) excesso de prazo de utilização;
Número ou marcador · p. 3 d) recolhidos pela ANARME no âmbito de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 3 e) cessação ou interdição de actividade farmacêutica.
Número ou marcador · p. 3 2. Os selos de rastreamento devolvidos serão inutilizados através de método de incineração, quando não houver processos judiciais em curso ou após o seu termíno.
Número ou marcador · p. 3 3. A inutilização de selos de rastreamento será registada em
Número ou marcador · p. 3 anexo IV, mediante a resolução do Presidente do Conselho de Administração da ANARME,IP.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Infrações, dúvidas e omissões
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Infração e multas)
Texto do artigo · p. 3 As infrações cometidas no âmbito do presente Regulamento são punidas nos termos da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro e do Decreto n.º 16/2023, de 25 de Abril, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade Farmacêutica e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Disposições Transitórias)
Número ou marcador · p. 3 1. A implementação do procedimento de colocação de selos de rastreamento obedece a calendário estabelecido através da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Os fabricantes e importadores que tenham mercadorias sem o selo de rastreamento após a entrada em vigor do presente regulamento devem declarar o inventário a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O início de colocação de selos determina a proibição de
Texto do artigo · p. 3 circulação de produtos farmacêuticos sem o selo de rastreamento.
Texto do artigo · p. 3 Glossário Para efeitos da presente resolução, entende-se por:
Texto do artigo · p. 3 Cadeia de distribuição – é o conjunto de processos, actividades, entidades e recursos envolvidos no fluxo de medicamentos e outros produtos farmacêuticos desde o fabricante até o consumidor final. Essa cadeia abrange etapas que garantem a integridade, segurança, qualidade e rastreabilidade dos produtos em todas as fases de movimentação.
Texto do artigo · p. 3 Rastreabilidade de produtos farmacêuticos – a rastreabilidade consiste na obtenção informações a respeito de cada
Texto do artigo · p. 4 unidade comercial, desde a sua fabricação ou importação, passando pela rede de armazenagem e distribuição, até os pontos de dispensação.
Texto do artigo · p. 4 Produtos contrabandeados - são bens ou mercadorias que entram ou circulam em um país de forma ilegal, sem o cumprimento das exigências legais e fiscais estabelecidas pelas autoridades competentes. O contrabando geralmente envolve a evasão de impostos, taxas alfandegárias e a violação de normas de controlo sanitário, de segurança ou de propriedade intelectual.
Texto do artigo · p. 4 Produtos Farmacêuticos – são substâncias ou composições químicas utilizadas no diagnóstico, tratamento, alívio ou prevenção de doenças e condições de saúde.
Texto do artigo · p. 4 Produtos de saúde – todos os artigos médicos e substâncias usadas nos cuidados curativos, paliativos, nutritivos, sanitários e estéticos que influem directa ou indirectamente no bem-estar do indivíduo.
Texto do artigo · p. 4 Selo de rastreamento - é um dispositivo de segurança, que contém informações únicas como número de lote, número de série e data de validade, para identificar e rastrear cada medicamento individualmente na cadeia de distribuição, desde a produção até o consumidor final.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I: Selos de rastreamento
Texto do artigo · p. 4 1. Características gerais
Texto do artigo · p. 4 2. Funcionalidade e Segurança
Número ou marcador · p. 4 Anexo I: Selos de rastreamento
Texto do artigo · p. 4 1. Características gerais Código QR para rastrear a circulação de produtos farmacêuticos Código QR para verificação da autenticidade Impressão riscada para evitar a exposição do código QR para verificação da autenticidade Holograma de segurança para evitar a contrafação e a adulteração Rótulo do Produto Raspe aqui e Digite o número para verificar Rótulo da Caixa GROUPING QR TIPO • Combinação do holograma com o Código QR • Rótulo de holograma de tipo inviolável com impressão de código QR • Dimensão : 18 mm (L) x 47 mm (A) MOTIVOS • Prevenção da Contrafação • Verificação de Autenticidade • Aumento da Confiança dos Consumidores • Cumprimento dos Requisitos Legais
Texto do artigo · p. 4 2. Funcionalidade e Segurança 360 Graus Efeitos de Lente de Letras Raspe aqui e Digite o número para verificar Projeção contra Reutilização 2D/3D Imagem de Fundo Imagem Móvel Cinética Imagem da Linha Cinética
Texto do artigo · p. 4 1
Texto do artigo · p. 5 Modelo Automático (rolo de 2000 selos)
Texto do artigo · p. 5 Modelo manual (Folha com 35 selos)
Texto do artigo · p. 5 47 mm 18 mm A000000001 Raspe aqui e Digite o código para verificar Rótulo do Produto
Texto do artigo · p. 5 2
Texto do artigo · p. 5 3. Formatos disponíveis
Texto do artigo · p. 5 Rolo (Automático) Compatível com sistemas automatizados de rotulagem 4,12mm 47mm 18mm 22mm Approx. 4mm Approx. 4mm Tamanho: 18 mm (l) x 47 mm (A) Largura do papel de suporte: 22 mm (L) Espaçamento entre rótulos: 4,12 mm Orientação: Vertical Diâmetro interno do tubo (core): Aprox. Ø76.2 mm Diâmetro externo do rolo: Aprox. Ø159 mm Espessura do tubo (core): 4 mm Quantidade por rolo: 2.000 unidades Approx. Ø76.2mm (3inch) Approx. Ø159mm
Texto do artigo · p. 5 47 mm 18 mm QRD012113 GROUPING QR Rótulo da Caixa
Número ou marcador · p. 6 Anexo II: Preços dos Selos O custo de selo de rastreamento de produtos farmacêuticos seja em rolo ou manual é expresso em moeda nacional:
Texto do artigo · p. 6 Tipo de selo Custo unitário por cada selo que compõe a folha ou o rolo Selo manual (em folha de 35 selos) Cinco meticais (5.00 mt) Selo de rotulo automático com (2000 selos)
Tipo de seloCusto unitário por cada selo que compõe a folha ou o rolo
Selo manual (em folha de 35 selos)Cinco meticais (5.00 mt)
Selo de rotulo automático com (2000 selos)
Texto do artigo · p. 6 3
Número ou marcador · p. 7 Anexo III: Modelo de solicitação de selo de rastreamento
Texto do artigo · p. 7 AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP DIVISÃO DE INSPECÇÃO E LICENCIAMENTO DE ENTIDADES
AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP DIVISÃO DE INSPECÇÃO E LICENCIAMENTO DE ENTIDADES
Texto do artigo · p. 7 anarme Autoridade Nacional Reguladora do Medicamento, IP
Texto do artigo · p. 7 Nº de Solicitação: /202___ Data: ____/____/_____
Texto do artigo · p. 7 I. Identificação do solicitante
Texto do artigo · p. 7 Fabricante Importador Outros (especificar) ____________
Texto do artigo · p. 7 Alvará___________________________________________ Endereço_________________________________________ Director Técnico___________________________________
Texto do artigo · p. 7 Primeira solicitação? Sim Não
Texto do artigo · p. 7 Se não, mencione o número da requisição anterior:
Texto do artigo · p. 7 II. Quantidade a solicitar
Texto do artigo · p. 7 Descrição dos produtos (incluir a apresentação, dosagem) (anexar o BIEF/ou plano de produção) Quantidade total dos produtos a importar ou a produzir Quantidade dos selos
Descrição dos produtos (incluir a apresentação, dosagem) (anexar o BIEF/ou plano de produção)Quantidade total dos produtos a importar ou a produzirQuantidade dos selos
Texto do artigo · p. 7 III Entrega dos Selos
Texto do artigo · p. 7 Endereço físico da empresa Endereço de entrega (incluindo nome de pessoa de contacto/ Nº de telefone/Email Requerente (nome, assinatura e data) Entidade receptora de selos (nome, assinatura e data)
Endereço físico da empresaEndereço de entrega (incluindo nome de pessoa de contacto/ Nº de telefone/Email
Requerente (nome, assinatura e data)Entidade receptora de selos (nome, assinatura e data)
Texto do artigo · p. 7 4
Número ou marcador · p. 8 Anexo IV: Auto de inutilização de selos de rastreamento
Texto do artigo · p. 8 AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP DIVISÃO DE INSPECÇÃO E LICENCIAMENTO DE ENTIDADES
AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP DIVISÃO DE INSPECÇÃO E LICENCIAMENTO DE ENTIDADES
Texto do artigo · p. 8 anarme Autoridade Nacional Reguladora do Medicamento, IP
Texto do artigo · p. 8 Auto de inutilização de selos de rastreamento
Texto do artigo · p. 8 Data: Nº de Auto: Nº de selos inutilizados: Proprietário dos selos: Motivos de de inutilização: Local de inutilização: Testemunhas Nome completo Função
Data:
Nº de Auto:
Nº de selos inutilizados:
Proprietário dos selos:
Motivos de de inutilização:
Local de inutilização:
Testemunhas
Nome completoFunção
Texto do artigo · p. 8 Encarregado pela incineração
Texto do artigo · p. 8 _____________________________________ Nome e categoria
Texto do artigo · p. 8 5
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 3 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 210
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos, IP:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 111/2025:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento que estabelece os procedimentos para a selagem de medicamentos e produtos de saúde adiante designados Produtos Farmacêuticos, em circulação no mercado nacional.
  11. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  12. Texto do artigo, página 1: AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTOS, IP
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 111/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 3 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de estabelecer um sistema de selagem e rastreio de produtos farmacêuticos em circulação no mercado nacional, desde o fabrico, transporte, armazenamento e distribuição até ao consumo, com vista a permitir a identificação e a tomada de decisão regulatória atempada sempre que se verificar desvio ou adulteração da qualidade, segurança e eficácia de produtos farmacêuticos no mercado ao abrigo das competências que me são conferidas pelo disposto no Decreto Presidencial n.º 34/2015, de 23 de Novembro, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece os procedimentos para a selagem e rastreio de medicamentos e produtos de saúde adiante designados Produtos Farmacêuticos, em circulação no mercado nacional.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua assinatura.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 10 de Outubro de 2025. – O Ministro de Saúde, Ussene Isse.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento que estabelece os procedimentos de selagem e rastreio de produtos farmacêuticos
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a selagem e rastreio de produtos farmacêuticos em circulação no território nacional.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos produtos farmacêuticos importados ou de fabrico nacional sujeitos ao controlo da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP, (ANARME,IP), conforme a legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. A todas entidades públicas e privadas envolvidas na
  29. Texto do artigo, página 1: produção, importação, distribuição, armazenamento, transporte, comercialização e dispensa de produtos farmacêuticos em todo o território nacional.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Isenções)
  32. Texto do artigo, página 1: Estão isentos das disposições do presente regulamento:
  33. Número ou marcador, página 1: a) produtos farmacêuticos doados em situações de emergência, estado de sítio ou de calamidade pública;
  34. Número ou marcador, página 1: b) produtos farmacêuticos introduzidos em quantidades não comerciais para fim terapêutico individual, desde que comprovadas por uma junta médica ou prescrição médica; e
  35. Número ou marcador, página 1: c) produtos farmacêuticos introduzidos em quantidades não comerciais para fim de participação em eventos cientifícos ou no âmbito de divulgação de informação médica.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  38. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes na Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, os termos usados no presente Regulamento, constam do glossário, que dele faz parte integrante.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 2: Obrigações e responsabilidades
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos (ANARME, IP), desenvolver e implementar mecanismos eficazes para o controlo e mitigação da circulação de produtos farmacêuticos de baixa qualidade, falsificados ou contrabandeados, por meio do sistema de rastreio.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Garantir a implementação de um Sistema de monitoria, rastreio e identificação de produtos farmacêuticos, podendo, para esse fim, subcontratar serviços especializados, em conformidade com a legislação nacional vigente sobre a contratação de fornecedores de bens e serviços.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Promover acções de formação e capacitação técnica contínuas para os usuários do sistema, com o objectivo de garantir a correcta utilização das ferramentas de rastreabilidade.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. Assegurar o cumprimento das normas e directrizes nacionais e internacionais aplicáveis à rastreabilidade de produtos farmacêuticos, promovendo a harmonização com boas práticas internacionais.
  47. Número ou marcador, página 2: 5. Supervisionar, fiscalizar e monitorar a implementação, a operação e a manutenção do Sistema de rastreabilidade de Produtos Farmacêuticos em toda cadeia de distribuição.
  48. Número ou marcador, página 2: 6. Coordenar e facilitar a interoperabilidade do Sistema de monitoria, rastreio e identificação com outras instituições nacionais e autoridades reguladoras internacionais, visando o fortalecimento da segurança e da integridade da cadeia de suprimentos farmacêuticos.
  49. Número ou marcador, página 2: 7. Elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre o desempenho,
  50. Texto do artigo, página 2: a eficácia e a eficiência do Sistema de monitoria, rastreio e identificação, incluindo a análise de dados relevantes para a tomada de decisões estratégicas.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Membros integrantes na cadeia)
  53. Texto do artigo, página 2: As entidades envolvidas nas actividades de produção, importação, distribuição, armazenamento, comercialização e consumo de medicamentos devem cumprir as seguintes obrigações:
  54. Número ou marcador, página 2: a) implementar o sistema de rastreamento de produtos farmacêuticos em seus processos operacionais e garantir sua integração eficiente ao sistema;
  55. Número ou marcador, página 2: b) notificar todas as transações efectuadas sobre os produtos ao Sistema de monitoria, rastreio e identificação de produtos farmacêuticos;
  56. Número ou marcador, página 2: c) manter registos actualizados, precisos e completos relactivos à produção, importação, distribuição, comercialização de medicamentos, assegurando a sua disponibilidade para consulta e fiscalização pela ANARME, IP, no prazo mínimo de 5 anos, sempre que solicitado; e
  57. Número ou marcador, página 2: d) comunicar de forma imediata e formal à ANARME, IP, quaisquer desvios, irregularidades, suspeitas de falsificação, adulteração ou outros incidentes críticos detectados no Sistema de monitoria, rastreio e identificação, adotando medidas preventivas e corretivas para mitigar riscos à saúde pública.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  59. Texto do artigo, página 2: Especificações, caracteristicas, segurança e procedimento de uso de selo de rastreamento
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Especificações e caracteristícas do selo)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O selo de rastreamento de produtos farmacêuticos apresenta- se na forma de estampilha, com especificações e características específicas previstas no anexo I do presente regulamento, que dele é parte integrante.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O selo de rastreamento permite monitoria, rastreio e
  64. Texto do artigo, página 2: identificação individual de cada lote de produtos farmacêuticos em circulação no mercado nacional desde o local de origem, permitindo:
  65. Número ou marcador, página 2: a) visibilidade da cadeia de suprimento de produtos farmacêuticos, do fabricante ao local de dispensa, facilitando a identificação rápida de qualquer irregularidade;
  66. Número ou marcador, página 2: b) rastreamento reverso da cadeia de distribuição para identificar a origem de um produto específico, inclusive em casos de recolha de lotes; e
  67. Número ou marcador, página 2: c) geração de relatórios decorrentes da utilização do sistema de rastreabilidade.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Fornecimento do selo de rastreamento)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. A produção e distribuição dos selos de rastreamento competem ao Estado, podendo ser concessionada nos termos da legislação específica.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Os selos de rastreamento são vendidos e entregues, apenas a produtores e importadores de produtos autorizados a exercer a actividade de produção e importação de produtos farmacêuticos devidamente registados na ANARME,IP nos termos da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro, Lei de Medicamento, Vacinas e Outros Produtos Biológicos para o Uso Humano.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Os selos podem ser excepcionalmente vendidos a outras entidades como Organizações não Governamentais que pretendam doar produtos farmacêuticos ao Sistema Nacional de Saúde.
  73. Número ou marcador, página 2: 4. O fornecimento e/ou entrega de selos de rastreamento deve ser feito até 20 dias após o pagamento do seu custo, no local indicado pela ANARME,IP.
  74. Número ou marcador, página 2: 5. Fora do país entende-se como o local de entrega dos selos, o ponto de entrada internacional mais próximo do domicílio do exportador, indicado pelo importador.
  75. Número ou marcador, página 2: 6. O produtor ou importador deve ter um registo actualizado dos selos de rastreamento adquiridos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo.
  76. Número ou marcador, página 2: 7. A ANARME, IP deve manter actualizado o registo de
  77. Texto do artigo, página 2: requisições e dos selos de rastreamento fornecidos, utilizados, danificados, extraviados e em saldo, devendo o fabricante ou importador informar a Autoridade Reguladora.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Preço de venda do selo de rastreamento)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O preço de venda do selo de rastreamento consta do anexo II do presente Regulamento, que dele é parte integrante e é feito em moeda nacional.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Os pagamentos feitos no estrangeiro em outra moeda, devem
  82. Texto do artigo, página 2: ser correspondentes a taxa aplicável em metical considerando o câmbio do dia do Banco de Moçambique.
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 3: (Solicitação de selo de rastreamento)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. A solicitação de selos de rastreamento é feito através do preenchimento do modelo em anexo III, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP com indicação de produtos aprovados em Boletim de Inspecção de Especialidades Farmacêuticas (BIEF).
  86. Número ou marcador, página 3: 2. A requisição de selos de rastreamento não pode ser superior a quantidades de produtos aprovados através do BIEF e somente deve ser efectuada após a confirmação das quantidades a importar ou a produzir.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. A requisição de selos de rastreamento a título excepcional
  88. Texto do artigo, página 3: conforme o número 3 do artigo 8 deve ser feita através do requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração devidamente fundamentado.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  90. Texto do artigo, página 3: (Local e momento de selagem)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. A selagem de produtos farmacêuticos deve ser feita antes da sua introdução no mercado nacional.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Para produtos farmacêuticos importados a selagem deve ocorrer no país de origem antes da importação para o mercado nacional.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. Quando se tratar de fabrico nacional, a selagem deve ocorrer durante o processo de embalagem e empacotamento do produto final.
  94. Número ou marcador, página 3: 4. Excepcionalmente e devidamente fundamentado pode se autorizar a colocação de selos de produtos importados no mercado nacional.
  95. Número ou marcador, página 3: 5. Os produtos farmacêuticos adquiridos no âmbito do número
  96. Texto do artigo, página 3: 3 do artigo 8 devem ser colocados os selos de rastreamento mediante supervisão da ANARME,IP.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Aposição do selo de rastreamento)
  99. Texto do artigo, página 3: O selo de rastreamento de produtos farmacêuticos é aposto em cada embalagem (cartões, frascos, caixa, ou outro tipo de recipiente legalmente aceite para a embalagem de produtos farmacêuticos com condições para a conservação das suas especificações de qualidade.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  101. Texto do artigo, página 3: (Utilização de selos de rastreamento)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. A colocação de selo de rastreamento de produtos farmacêuticos deve obedecer à ordem sequencial das séries numéricas dos selos de modo a permitir o controlo sobre a sua utilização pela ANARME,IP.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O prazo de utilização de selo de rastreamento é de um (1) ano para produtos aprovados em BIEF normal e seis (6) meses para BIEF aprovado em regime de importação especial, e considera-se a partir da data da entrega dos selos.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. A utilização do selo deve ser registada na Plataforma de
  105. Texto do artigo, página 3: Rastreabilidade de Medicamentos e Produtos de Saúde acessível através do endereço www.rastreamento.anarme.gov.mz ou através da página oficial da ANARME www.anarme.gov.mz.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  107. Texto do artigo, página 3: (Extravio de selos de rastreamento)
  108. Texto do artigo, página 3: No caso de selos extraviados o requisitante deve fazer prova efectiva desse facto, incluindo a apresentação de documentos
  109. Texto do artigo, página 3: emitidos pelas entidades policias ou outras autoridades competentes para efeitos de emissão de segunda via de selos mediante o pagamento da taxa aplicável.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Devolução dos selos)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os selos de rastreamento não utilizados e que se encontrem nas situações abaixo devem ser devolvidos através de requerimento dirigido à ANARME,IP:
  113. Número ou marcador, página 3: a) danificados;
  114. Número ou marcador, página 3: b) defeitos do fabrico;
  115. Número ou marcador, página 3: c) excesso de prazo de utilização;
  116. Número ou marcador, página 3: d) recolhidos pela ANARME no âmbito de fiscalização; e
  117. Número ou marcador, página 3: e) cessação ou interdição de actividade farmacêutica.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Os selos de rastreamento devolvidos serão inutilizados através de método de incineração, quando não houver processos judiciais em curso ou após o seu termíno.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. A inutilização de selos de rastreamento será registada em
  120. Número ou marcador, página 3: anexo IV, mediante a resolução do Presidente do Conselho de Administração da ANARME,IP.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  122. Texto do artigo, página 3: Infrações, dúvidas e omissões
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  124. Texto do artigo, página 3: (Infração e multas)
  125. Texto do artigo, página 3: As infrações cometidas no âmbito do presente Regulamento são punidas nos termos da Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro e do Decreto n.º 16/2023, de 25 de Abril, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade Farmacêutica e demais legislações aplicáveis.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  127. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
  128. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  130. Texto do artigo, página 3: (Disposições Transitórias)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. A implementação do procedimento de colocação de selos de rastreamento obedece a calendário estabelecido através da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Os fabricantes e importadores que tenham mercadorias sem o selo de rastreamento após a entrada em vigor do presente regulamento devem declarar o inventário a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. O início de colocação de selos determina a proibição de
  134. Texto do artigo, página 3: circulação de produtos farmacêuticos sem o selo de rastreamento.
  135. Texto do artigo, página 3: Glossário Para efeitos da presente resolução, entende-se por:
  136. Texto do artigo, página 3: Cadeia de distribuição – é o conjunto de processos, actividades, entidades e recursos envolvidos no fluxo de medicamentos e outros produtos farmacêuticos desde o fabricante até o consumidor final. Essa cadeia abrange etapas que garantem a integridade, segurança, qualidade e rastreabilidade dos produtos em todas as fases de movimentação.
  137. Texto do artigo, página 3: Rastreabilidade de produtos farmacêuticos – a rastreabilidade consiste na obtenção informações a respeito de cada
  138. Texto do artigo, página 4: unidade comercial, desde a sua fabricação ou importação, passando pela rede de armazenagem e distribuição, até os pontos de dispensação.
  139. Texto do artigo, página 4: Produtos contrabandeados - são bens ou mercadorias que entram ou circulam em um país de forma ilegal, sem o cumprimento das exigências legais e fiscais estabelecidas pelas autoridades competentes. O contrabando geralmente envolve a evasão de impostos, taxas alfandegárias e a violação de normas de controlo sanitário, de segurança ou de propriedade intelectual.
  140. Texto do artigo, página 4: Produtos Farmacêuticos – são substâncias ou composições químicas utilizadas no diagnóstico, tratamento, alívio ou prevenção de doenças e condições de saúde.
  141. Texto do artigo, página 4: Produtos de saúde – todos os artigos médicos e substâncias usadas nos cuidados curativos, paliativos, nutritivos, sanitários e estéticos que influem directa ou indirectamente no bem-estar do indivíduo.
  142. Texto do artigo, página 4: Selo de rastreamento - é um dispositivo de segurança, que contém informações únicas como número de lote, número de série e data de validade, para identificar e rastrear cada medicamento individualmente na cadeia de distribuição, desde a produção até o consumidor final.
  143. Número ou marcador, página 4: Anexo I: Selos de rastreamento
  144. Texto do artigo, página 4: 1. Características gerais
  145. Texto do artigo, página 4: 2. Funcionalidade e Segurança
  146. Número ou marcador, página 4: Anexo I: Selos de rastreamento
  147. Texto do artigo, página 4: 1. Características gerais Código QR para rastrear a circulação de produtos farmacêuticos Código QR para verificação da autenticidade Impressão riscada para evitar a exposição do código QR para verificação da autenticidade Holograma de segurança para evitar a contrafação e a adulteração Rótulo do Produto Raspe aqui e Digite o número para verificar Rótulo da Caixa GROUPING QR TIPO • Combinação do holograma com o Código QR • Rótulo de holograma de tipo inviolável com impressão de código QR • Dimensão : 18 mm (L) x 47 mm (A) MOTIVOS • Prevenção da Contrafação • Verificação de Autenticidade • Aumento da Confiança dos Consumidores • Cumprimento dos Requisitos Legais
  148. Texto do artigo, página 4: 2. Funcionalidade e Segurança 360 Graus Efeitos de Lente de Letras Raspe aqui e Digite o número para verificar Projeção contra Reutilização 2D/3D Imagem de Fundo Imagem Móvel Cinética Imagem da Linha Cinética
  149. Texto do artigo, página 4: 1
  150. Texto do artigo, página 5: Modelo Automático (rolo de 2000 selos)
  151. Texto do artigo, página 5: Modelo manual (Folha com 35 selos)
  152. Texto do artigo, página 5: 47 mm 18 mm A000000001 Raspe aqui e Digite o código para verificar Rótulo do Produto
  153. Texto do artigo, página 5: 2
  154. Texto do artigo, página 5: 3. Formatos disponíveis
  155. Texto do artigo, página 5: Rolo (Automático) Compatível com sistemas automatizados de rotulagem 4,12mm 47mm 18mm 22mm Approx. 4mm Approx. 4mm Tamanho: 18 mm (l) x 47 mm (A) Largura do papel de suporte: 22 mm (L) Espaçamento entre rótulos: 4,12 mm Orientação: Vertical Diâmetro interno do tubo (core): Aprox. Ø76.2 mm Diâmetro externo do rolo: Aprox. Ø159 mm Espessura do tubo (core): 4 mm Quantidade por rolo: 2.000 unidades Approx. Ø76.2mm (3inch) Approx. Ø159mm
  156. Texto do artigo, página 5: 47 mm 18 mm QRD012113 GROUPING QR Rótulo da Caixa
  157. Número ou marcador, página 6: Anexo II: Preços dos Selos O custo de selo de rastreamento de produtos farmacêuticos seja em rolo ou manual é expresso em moeda nacional:
  158. Texto do artigo, página 6: Tipo de selo Custo unitário por cada selo que compõe a folha ou o rolo Selo manual (em folha de 35 selos) Cinco meticais (5.00 mt) Selo de rotulo automático com (2000 selos)
    Tipo de seloCusto unitário por cada selo que compõe a folha ou o rolo
    Selo manual (em folha de 35 selos)Cinco meticais (5.00 mt)
    Selo de rotulo automático com (2000 selos)
  159. Texto do artigo, página 6: 3
  160. Número ou marcador, página 7: Anexo III: Modelo de solicitação de selo de rastreamento
  161. Texto do artigo, página 7: AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP DIVISÃO DE INSPECÇÃO E LICENCIAMENTO DE ENTIDADES
    AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP DIVISÃO DE INSPECÇÃO E LICENCIAMENTO DE ENTIDADES
  162. Texto do artigo, página 7: anarme Autoridade Nacional Reguladora do Medicamento, IP
  163. Texto do artigo, página 7: Nº de Solicitação: /202___ Data: ____/____/_____
  164. Texto do artigo, página 7: I. Identificação do solicitante
  165. Texto do artigo, página 7: Fabricante Importador Outros (especificar) ____________
  166. Texto do artigo, página 7: Alvará___________________________________________ Endereço_________________________________________ Director Técnico___________________________________
  167. Texto do artigo, página 7: Primeira solicitação? Sim Não
  168. Texto do artigo, página 7: Se não, mencione o número da requisição anterior:
  169. Texto do artigo, página 7: II. Quantidade a solicitar
  170. Texto do artigo, página 7: Descrição dos produtos (incluir a apresentação, dosagem) (anexar o BIEF/ou plano de produção) Quantidade total dos produtos a importar ou a produzir Quantidade dos selos
    Descrição dos produtos (incluir a apresentação, dosagem) (anexar o BIEF/ou plano de produção)Quantidade total dos produtos a importar ou a produzirQuantidade dos selos
  171. Texto do artigo, página 7: III Entrega dos Selos
  172. Texto do artigo, página 7: Endereço físico da empresa Endereço de entrega (incluindo nome de pessoa de contacto/ Nº de telefone/Email Requerente (nome, assinatura e data) Entidade receptora de selos (nome, assinatura e data)
    Endereço físico da empresaEndereço de entrega (incluindo nome de pessoa de contacto/ Nº de telefone/Email
    Requerente (nome, assinatura e data)Entidade receptora de selos (nome, assinatura e data)
  173. Texto do artigo, página 7: 4
  174. Número ou marcador, página 8: Anexo IV: Auto de inutilização de selos de rastreamento
  175. Texto do artigo, página 8: AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP DIVISÃO DE INSPECÇÃO E LICENCIAMENTO DE ENTIDADES
    AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP DIVISÃO DE INSPECÇÃO E LICENCIAMENTO DE ENTIDADES
  176. Texto do artigo, página 8: anarme Autoridade Nacional Reguladora do Medicamento, IP
  177. Texto do artigo, página 8: Auto de inutilização de selos de rastreamento
  178. Texto do artigo, página 8: Data: Nº de Auto: Nº de selos inutilizados: Proprietário dos selos: Motivos de de inutilização: Local de inutilização: Testemunhas Nome completo Função
    Data:
    Nº de Auto:
    Nº de selos inutilizados:
    Proprietário dos selos:
    Motivos de de inutilização:
    Local de inutilização:
    Testemunhas
    Nome completoFunção
  179. Texto do artigo, página 8: Encarregado pela incineração
  180. Texto do artigo, página 8: _____________________________________ Nome e categoria
  181. Texto do artigo, página 8: 5
  182. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  183. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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