Decreto n.º 97/2020
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Decreto n.º 97/2020
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| Infracção | Sanção Multas | |
|---|---|---|
| 1 | Não observar as proibições referentes à sinalética | 2 salários mínimos |
| 2 | Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento | 2 salários mínimos e apreensão das bebidas |
| 3 | Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento | 6 salários mínimos e apreensão das bebidas |
| 4 | Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados | 3 salários mínimos e apreensão das embalagens |
| 5 | Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito | 2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência |
| 6 | Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos | 3 salários mínimos |
| 7 | Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal | 12 salários mínimos |
| 8 | Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias | 1 salário mínimo |
| 9 | Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre | 6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos |
| 10 | Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia | Nos termos da legislação especifica |
| 11 | Prática de campismo fora dos locais autorizados | 2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo |
| 12 | Destruir ecossistemas sensíveis | 6 salários mínimos |
| 13 | Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais | 16 salários mínimos |
| 14 | Explorar, abater, destruir ou remover vegetação | 6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção |
| 15 | Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção | 24 salários mínimos |
| 16 | Não cumprir obrigações como operador económico | 2 a 6 salários mínimos |
| 17 | Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização | 24 salários mínimos |
| 18 | Não cumprir as obrigações como promotores de evento | 2 a 24 salários mínimos |
| 19 | Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamento | conforme a legislação específica |
| 20 | Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações | 12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor |
| 21 | Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento | 24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor |
| 22 | Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras | 3 salários mínimos |
| 23 | Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento | 12 salários mínimos |
| 24 | Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência | 24 salários mínimos |
| 25 | Não observar as obrigações como nadador-salvador | 2 salários mínimos |
| 26 | Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura | 2 a 20 salários mínimos |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 9: 1. Em toda zona costeira e nas praias são proibidas as seguintes acções:
- Número ou marcador, página 9: a) a extracção e remoção de areia seja nos areais ou nas estradas, bermas e passeios, a não ser em caso de devolução à praia;
- Número ou marcador, página 9: b) lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos sólidos ou líquidos;
- Número ou marcador, página 9: c) a destruição de ecossistemas sensíveis;
- Número ou marcador, página 9: d) gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunas ou mangais;
- Número ou marcador, página 9: e) a destruição, deslocamento ou remoção de qualquer sinalética ou barreiras de protecção existentes nas praias e demais zonas da costa;
- Número ou marcador, página 9: f) o desrespeito pelas sinaléticas colocadas ao longo da costa, incluindo ir à água ou nadar em caso de bandeira vermelha, não acatar as condições de uso de zonas de risco, e entrar em zonas interditas;
- Número ou marcador, página 9: g) a venda e ou consumo de bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética adoptadas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 10: h) o uso de embalagens de vidro e plásticos nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados;
- Número ou marcador, página 10: i) o uso de fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito;
- Número ou marcador, página 10: j) o alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias;
- Número ou marcador, página 10: k) o uso de equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre;
- Número ou marcador, página 10: l) a prática de campismo fora dos locais criados para o efeito;
- Número ou marcador, página 10: m) a circulação ou estacionamento de viaturas e motorizadas sobre dunas e areais, salvo nos casos expressamente previstos na legislação geral;
- Número ou marcador, página 10: n) a exploração, abate, destruição ou remoção de vegetação;
- Número ou marcador, página 10: o) o exercício de caça de qualquer espécie de fauna.
- Número ou marcador, página 10: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui
- Texto do artigo, página 10: uma infracção sancionável nos termos do Anexo II.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 10: (Infracções e Sanções)
- Número ou marcador, página 10: 1. As infracções ao presente Regulamento são sancionadas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória aos danos causados de acordo com a legislação específica, e, sem prejuízo de aplicação de sanções penais a que derem lugar.
- Número ou marcador, página 10: 2. As infracções e sanções constam do Anexo II.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 10: (Sanções Acessórias)
- Texto do artigo, página 10: Sempre que a natureza da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente, com a aplicação da sanção de multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas à protecção dos interesses consagrados pelo presente Regulamento, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) apreensão de equipamentos e produtos em situação irregular ou ilegal;
- Número ou marcador, página 10: b) suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período máximo de dois anos;
- Número ou marcador, página 10: c) suspensão do exercício total ou parcial da actividade infractora;
- Número ou marcador, página 10: d) remoção compulsiva;
- Número ou marcador, página 10: e) encerramento de estabelecimento;
- Número ou marcador, página 10: f) reversão para o Estado e ou para os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas das infraestruturas e equipamentos em caso do não pagamento da multa, nos termos a definir.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 10: (Pagamento das Multas)
- Número ou marcador, página 10: 1. O prazo para o pagamento da multa é de 20 dias a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pagamento deve ser efectuado mediante guia emitida pela entidade competente, na recebedoria da Direcção de Área Fiscal respectiva.
- Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente.
- Número ou marcador, página 10: 4. Para efeitos do presente Regulamento, a multa é determinada
- Texto do artigo, página 10: tendo como referência, o salário mínimo, em vigor na função pública.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Disposição final
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: (Subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento não prejudica a aplicação de princípios e normas previstos em Leis em vigor, sobre a matéria de gestão e ordenamento de zonas costeiras e praias.
- Texto do artigo, página 10: Glossário [Anexo I – atinente ao Artigo 1] (A)
- Número ou marcador, página 10: 1. Antepraia - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal.
- Número ou marcador, página 10: 2. Apoio balnear - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes.
- Número ou marcador, página 10: 3. Areal - zona de fraco declive contígua à linha máxima de preia-mar, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais e ou artificiais.
- Número ou marcador, página 10: 4. Áreas de risco - áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas.
- Número ou marcador, página 10: 5. Áreas sensíveis – espaços com elevado valor biológico, geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, cultural e científico. (C)
- Número ou marcador, página 10: 6. Capacidade de carga da praia - número de utentes admitidos em simultâneo para a área de uso balnear, em condições adequadas de utilização da praia.
- Número ou marcador, página 10: 7. Concessão balnear - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear.
- Número ou marcador, página 10: 8. Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia.
- Número ou marcador, página 10: 9. Costa- é a área do território nacional formada pelo ambiente terrestre directamente influenciado pela acção do mar, incluindo a praia, as dunas, os mangais e pelo ambiente marinho localizado junto à terra. (D)
- Número ou marcador, página 10: 10. Dunas - são colinas de areia amontoada pelo vento à beira-mar. (E)
- Número ou marcador, página 10: 11. Ecossistemas sensíveis - são todos aqueles que, pelas suas
- Texto do artigo, página 10: características naturais e localização geográfica, são susceptíveis de rápida degradação de seus atributos e de difícil recomposição, designadamente as praias, as terras húmidas, os mangais, as dunas, tapetes de ervas marinhas, e os recifes de coral.
- Número ou marcador, página 11: 12. Entidades descentralizadas – os órgãos de governação
- Texto do artigo, página 11: descentralizada e as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 11: 13. Equipamento de praia - núcleo de funções e serviços
- Texto do artigo, página 11: infra-estruturado habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, que integra, também, todas as funções do apoio de praia completo.
- Texto do artigo, página 11: (M)
- Número ou marcador, página 11: 14. Mangal – são componentes de ecossistemas tropicais
- Texto do artigo, página 11: e subtropicais dominadas por uma variedade de árvores e arbustos com adaptações específicas para sobreviver em condições de submersão em águas salubres, tendo como principais adaptações a vivi pária e os pneumatóforos, tolerantes a salinidade, forte acção das correntes de marés, fortes ventos, altas temperaturas, solos lodosos e anaeróbicos e colonizam com sucesso a zona entre marés ao longo das linhas costeiras abrigadas, lagoas, margem dos rios e estuários, incluindo os deltas dos rios.
- Texto do artigo, página 11: (P)
- Número ou marcador, página 11: 15. Perigosidade - o perigo potencial associado à ocorrência
- Texto do artigo, página 11: de fenómenos naturais susceptíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência.
- Número ou marcador, página 11: 16. Praia: é a área coberta e descoberta periodicamente
- Texto do artigo, página 11: pelas águas, acrescida pela faixa subsequente de areia, cascalho e pedregulhos, até ao limite onde se inicia a vegetação natural, ou, na sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
- Número ou marcador, página 11: 17. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente
- Texto do artigo, página 11: o sedimento.
- Número ou marcador, página 11: 18. Praia concessionada – porção de praia sobre a qual
- Texto do artigo, página 11: é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada.
- Número ou marcador, página 11: 19. Praia lodosa - praias que pertencem a regiões onde
- Texto do artigo, página 11: desaguam rios e há elevada abundância de mangais, contribuindo para a formação de lodo, tornando-as mais estáveis que as praias arenosas.
- Número ou marcador, página 11: 20. Praia equipada com uso condicionado - a que, em
- Texto do artigo, página 11: função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite a actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 21. Praia não equipada com uso condicionado - a que, em
- Texto do artigo, página 11: função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 22. Praia com uso interdito - a que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear.
- Número ou marcador, página 11: 23. Praia reservada para banhistas - é toda a orla de terra coberta de areia confinante com o litoral integrando zonas das águas do mar, de lagos, lagoas e rios, com vocação e utilização balnear, que tenha para o efeito sido declarada como tal pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 11: 24. Praia com uso restrito - a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio restringe as actividades balneares e outras.
- Número ou marcador, página 11: 25. Praia urbana com uso intensivo - a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura.
- Número ou marcador, página 11: 26. Praia não urbana com uso intensivo - a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura.
- Número ou marcador, página 11: 27. Praia rochosa – praia composta por material consolidado, independentemente da sua resistência. (T)
- Número ou marcador, página 11: 28. Tapete de ervas marinha - formações constituídas pelo único grupo de plantas florescentes subaquáticas no ambiente marinho, desenvolvendo-se em habitats costeiros de pouca profundidade. (U)
- Número ou marcador, página 11: 29. Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico dos utentes, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático. (Z)
- Número ou marcador, página 11: 30. Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida a partir da linha das máximas preia-mares, até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que a extensão maior esteja estabelecida casuisticamente por lei.
- Número ou marcador, página 11: 31. Zona vigiada - correspondente à área sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à do areal objecto de concessão ou licença e inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas.
- Número ou marcador, página 12: Anexo II Tabela de Infracções e Sanções [atinente ao n.º 2 do artigo 51]
- Texto do artigo, página 12: Infracção
Sanção Multas
1
Não observar as proibições referentes à sinalética
2 salários mínimos
2
Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento
2 salários mínimos e apreensão das bebidas
3
Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento
6 salários mínimos e apreensão das bebidas
4
Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados
3 salários mínimos e apreensão das embalagens
5
Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito
2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência
6
Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos
3 salários mínimos
7
Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal
12 salários mínimos
8
Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias
1 salário mínimo
9
Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre
6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos
10
Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia
Nos termos da legislação especifica
11
Prática de campismo fora dos locais autorizados
2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo
12
Destruir ecossistemas sensíveis
6 salários mínimos
13
Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais
16 salários mínimos
14
Explorar, abater, destruir ou remover vegetação
6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção
15
Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção
24 salários mínimos
16
Não cumprir obrigações como operador económico
2 a 6 salários mínimos
17
Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização
24 salários mínimos
18
Não cumprir as obrigações como promotores de evento
2 a 24 salários mínimos
19
Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamento
conforme a legislação específica
20
Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações
12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
21
Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento
24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
22
Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras
3 salários mínimos
23
Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento
12 salários mínimos
24
Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência
24 salários mínimos
25
Não observar as obrigações como nadador-salvador
2 salários mínimos
26
Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura
2 a 20 salários mínimos
Infracção Sanção Multas 1 Não observar as proibições referentes à sinalética 2 salários mínimos 2 Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 2 salários mínimos e apreensão das bebidas 3 Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 6 salários mínimos e apreensão das bebidas 4 Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados 3 salários mínimos e apreensão das embalagens 5 Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito 2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência 6 Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos 3 salários mínimos 7 Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal 12 salários mínimos 8 Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias 1 salário mínimo 9 Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre 6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos 10 Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia Nos termos da legislação especifica 11 Prática de campismo fora dos locais autorizados 2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo 12 Destruir ecossistemas sensíveis 6 salários mínimos 13 Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais 16 salários mínimos 14 Explorar, abater, destruir ou remover vegetação 6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção 15 Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção 24 salários mínimos 16 Não cumprir obrigações como operador económico 2 a 6 salários mínimos 17 Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização 24 salários mínimos 18 Não cumprir as obrigações como promotores de evento 2 a 24 salários mínimos 19 Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamento conforme a legislação específica 20 Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações 12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 21 Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento 24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 22 Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras 3 salários mínimos 23 Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento 12 salários mínimos 24 Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência 24 salários mínimos 25 Não observar as obrigações como nadador-salvador 2 salários mínimos 26 Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura 2 a 20 salários mínimos
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