Decreto n.º 97/2020

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 97/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 9 1. Em toda zona costeira e nas praias são proibidas as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 9 a) a extracção e remoção de areia seja nos areais ou nas estradas, bermas e passeios, a não ser em caso de devolução à praia;
Número ou marcador · p. 9 b) lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos sólidos ou líquidos;
Número ou marcador · p. 9 c) a destruição de ecossistemas sensíveis;
Número ou marcador · p. 9 d) gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunas ou mangais;
Número ou marcador · p. 9 e) a destruição, deslocamento ou remoção de qualquer sinalética ou barreiras de protecção existentes nas praias e demais zonas da costa;
Número ou marcador · p. 9 f) o desrespeito pelas sinaléticas colocadas ao longo da costa, incluindo ir à água ou nadar em caso de bandeira vermelha, não acatar as condições de uso de zonas de risco, e entrar em zonas interditas;
Número ou marcador · p. 9 g) a venda e ou consumo de bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética adoptadas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 h) o uso de embalagens de vidro e plásticos nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados;
Número ou marcador · p. 10 i) o uso de fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 j) o alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 10 k) o uso de equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre;
Número ou marcador · p. 10 l) a prática de campismo fora dos locais criados para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 m) a circulação ou estacionamento de viaturas e motorizadas sobre dunas e areais, salvo nos casos expressamente previstos na legislação geral;
Número ou marcador · p. 10 n) a exploração, abate, destruição ou remoção de vegetação;
Número ou marcador · p. 10 o) o exercício de caça de qualquer espécie de fauna.
Número ou marcador · p. 10 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui
Texto do artigo · p. 10 uma infracção sancionável nos termos do Anexo II.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Infracções e Sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. As infracções ao presente Regulamento são sancionadas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória aos danos causados de acordo com a legislação específica, e, sem prejuízo de aplicação de sanções penais a que derem lugar.
Número ou marcador · p. 10 2. As infracções e sanções constam do Anexo II.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Sanções Acessórias)
Texto do artigo · p. 10 Sempre que a natureza da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente, com a aplicação da sanção de multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas à protecção dos interesses consagrados pelo presente Regulamento, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) apreensão de equipamentos e produtos em situação irregular ou ilegal;
Número ou marcador · p. 10 b) suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período máximo de dois anos;
Número ou marcador · p. 10 c) suspensão do exercício total ou parcial da actividade infractora;
Número ou marcador · p. 10 d) remoção compulsiva;
Número ou marcador · p. 10 e) encerramento de estabelecimento;
Número ou marcador · p. 10 f) reversão para o Estado e ou para os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas das infraestruturas e equipamentos em caso do não pagamento da multa, nos termos a definir.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento das Multas)
Número ou marcador · p. 10 1. O prazo para o pagamento da multa é de 20 dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 10 2. O pagamento deve ser efectuado mediante guia emitida pela entidade competente, na recebedoria da Direcção de Área Fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 10 3. Na falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente.
Número ou marcador · p. 10 4. Para efeitos do presente Regulamento, a multa é determinada
Texto do artigo · p. 10 tendo como referência, o salário mínimo, em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposição final
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Subsidiariedade)
Texto do artigo · p. 10 O presente Regulamento não prejudica a aplicação de princípios e normas previstos em Leis em vigor, sobre a matéria de gestão e ordenamento de zonas costeiras e praias.
Texto do artigo · p. 10 Glossário [Anexo I – atinente ao Artigo 1] (A)
Número ou marcador · p. 10 1. Antepraia - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal.
Número ou marcador · p. 10 2. Apoio balnear - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Areal - zona de fraco declive contígua à linha máxima de preia-mar, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais e ou artificiais.
Número ou marcador · p. 10 4. Áreas de risco - áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas.
Número ou marcador · p. 10 5. Áreas sensíveis – espaços com elevado valor biológico, geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, cultural e científico. (C)
Número ou marcador · p. 10 6. Capacidade de carga da praia - número de utentes admitidos em simultâneo para a área de uso balnear, em condições adequadas de utilização da praia.
Número ou marcador · p. 10 7. Concessão balnear - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear.
Número ou marcador · p. 10 8. Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia.
Número ou marcador · p. 10 9. Costa- é a área do território nacional formada pelo ambiente terrestre directamente influenciado pela acção do mar, incluindo a praia, as dunas, os mangais e pelo ambiente marinho localizado junto à terra. (D)
Número ou marcador · p. 10 10. Dunas - são colinas de areia amontoada pelo vento à beira-mar. (E)
Número ou marcador · p. 10 11. Ecossistemas sensíveis - são todos aqueles que, pelas suas
Texto do artigo · p. 10 características naturais e localização geográfica, são susceptíveis de rápida degradação de seus atributos e de difícil recomposição, designadamente as praias, as terras húmidas, os mangais, as dunas, tapetes de ervas marinhas, e os recifes de coral.
Número ou marcador · p. 11 12. Entidades descentralizadas – os órgãos de governação
Texto do artigo · p. 11 descentralizada e as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 11 13. Equipamento de praia - núcleo de funções e serviços
Texto do artigo · p. 11 infra-estruturado habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, que integra, também, todas as funções do apoio de praia completo.
Texto do artigo · p. 11 (M)
Número ou marcador · p. 11 14. Mangal – são componentes de ecossistemas tropicais
Texto do artigo · p. 11 e subtropicais dominadas por uma variedade de árvores e arbustos com adaptações específicas para sobreviver em condições de submersão em águas salubres, tendo como principais adaptações a vivi pária e os pneumatóforos, tolerantes a salinidade, forte acção das correntes de marés, fortes ventos, altas temperaturas, solos lodosos e anaeróbicos e colonizam com sucesso a zona entre marés ao longo das linhas costeiras abrigadas, lagoas, margem dos rios e estuários, incluindo os deltas dos rios.
Texto do artigo · p. 11 (P)
Número ou marcador · p. 11 15. Perigosidade - o perigo potencial associado à ocorrência
Texto do artigo · p. 11 de fenómenos naturais susceptíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência.
Número ou marcador · p. 11 16. Praia: é a área coberta e descoberta periodicamente
Texto do artigo · p. 11 pelas águas, acrescida pela faixa subsequente de areia, cascalho e pedregulhos, até ao limite onde se inicia a vegetação natural, ou, na sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Número ou marcador · p. 11 17. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente
Texto do artigo · p. 11 o sedimento.
Número ou marcador · p. 11 18. Praia concessionada – porção de praia sobre a qual
Texto do artigo · p. 11 é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada.
Número ou marcador · p. 11 19. Praia lodosa - praias que pertencem a regiões onde
Texto do artigo · p. 11 desaguam rios e há elevada abundância de mangais, contribuindo para a formação de lodo, tornando-as mais estáveis que as praias arenosas.
Número ou marcador · p. 11 20. Praia equipada com uso condicionado - a que, em
Texto do artigo · p. 11 função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite a actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 21. Praia não equipada com uso condicionado - a que, em
Texto do artigo · p. 11 função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 22. Praia com uso interdito - a que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear.
Número ou marcador · p. 11 23. Praia reservada para banhistas - é toda a orla de terra coberta de areia confinante com o litoral integrando zonas das águas do mar, de lagos, lagoas e rios, com vocação e utilização balnear, que tenha para o efeito sido declarada como tal pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 24. Praia com uso restrito - a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio restringe as actividades balneares e outras.
Número ou marcador · p. 11 25. Praia urbana com uso intensivo - a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura.
Número ou marcador · p. 11 26. Praia não urbana com uso intensivo - a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura.
Número ou marcador · p. 11 27. Praia rochosa – praia composta por material consolidado, independentemente da sua resistência. (T)
Número ou marcador · p. 11 28. Tapete de ervas marinha - formações constituídas pelo único grupo de plantas florescentes subaquáticas no ambiente marinho, desenvolvendo-se em habitats costeiros de pouca profundidade. (U)
Número ou marcador · p. 11 29. Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico dos utentes, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático. (Z)
Número ou marcador · p. 11 30. Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida a partir da linha das máximas preia-mares, até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que a extensão maior esteja estabelecida casuisticamente por lei.
Número ou marcador · p. 11 31. Zona vigiada - correspondente à área sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à do areal objecto de concessão ou licença e inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas.
Número ou marcador · p. 12 Anexo II Tabela de Infracções e Sanções [atinente ao n.º 2 do artigo 51]
Texto do artigo · p. 12 Infracção Sanção Multas 1 Não observar as proibições referentes à sinalética 2 salários mínimos 2 Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 2 salários mínimos e apreensão das bebidas 3 Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 6 salários mínimos e apreensão das bebidas 4 Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados 3 salários mínimos e apreensão das embalagens 5 Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito 2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência 6 Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos 3 salários mínimos 7 Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal 12 salários mínimos 8 Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias 1 salário mínimo 9 Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre 6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos 10 Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia Nos termos da legislação especifica 11 Prática de campismo fora dos locais autorizados 2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo 12 Destruir ecossistemas sensíveis 6 salários mínimos 13 Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais 16 salários mínimos 14 Explorar, abater, destruir ou remover vegetação 6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção 15 Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção 24 salários mínimos 16 Não cumprir obrigações como operador económico 2 a 6 salários mínimos 17 Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização 24 salários mínimos 18 Não cumprir as obrigações como promotores de evento 2 a 24 salários mínimos 19 Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamento conforme a legislação específica 20 Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações 12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 21 Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento 24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 22 Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras 3 salários mínimos 23 Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento 12 salários mínimos 24 Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência 24 salários mínimos 25 Não observar as obrigações como nadador-salvador 2 salários mínimos 26 Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura 2 a 20 salários mínimos
InfracçãoSanção Multas
1Não observar as proibições referentes à sinalética2 salários mínimos
2Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento2 salários mínimos e apreensão das bebidas
3Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento6 salários mínimos e apreensão das bebidas
4Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados3 salários mínimos e apreensão das embalagens
5Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência
6Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos3 salários mínimos
7Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal12 salários mínimos
8Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias1 salário mínimo
9Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos
10Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praiaNos termos da legislação especifica
11Prática de campismo fora dos locais autorizados2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo
12Destruir ecossistemas sensíveis6 salários mínimos
13Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais16 salários mínimos
14Explorar, abater, destruir ou remover vegetação6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção
15Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção24 salários mínimos
16Não cumprir obrigações como operador económico2 a 6 salários mínimos
17Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização24 salários mínimos
18Não cumprir as obrigações como promotores de evento2 a 24 salários mínimos
19Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamentoconforme a legislação específica
20Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
21Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
22Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras3 salários mínimos
23Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento12 salários mínimos
24Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência24 salários mínimos
25Não observar as obrigações como nadador-salvador2 salários mínimos
26Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura2 a 20 salários mínimos
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: 1. Em toda zona costeira e nas praias são proibidas as seguintes acções:
  2. Número ou marcador, página 9: a) a extracção e remoção de areia seja nos areais ou nas estradas, bermas e passeios, a não ser em caso de devolução à praia;
  3. Número ou marcador, página 9: b) lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos sólidos ou líquidos;
  4. Número ou marcador, página 9: c) a destruição de ecossistemas sensíveis;
  5. Número ou marcador, página 9: d) gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunas ou mangais;
  6. Número ou marcador, página 9: e) a destruição, deslocamento ou remoção de qualquer sinalética ou barreiras de protecção existentes nas praias e demais zonas da costa;
  7. Número ou marcador, página 9: f) o desrespeito pelas sinaléticas colocadas ao longo da costa, incluindo ir à água ou nadar em caso de bandeira vermelha, não acatar as condições de uso de zonas de risco, e entrar em zonas interditas;
  8. Número ou marcador, página 9: g) a venda e ou consumo de bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética adoptadas pelos órgãos competentes;
  9. Número ou marcador, página 10: h) o uso de embalagens de vidro e plásticos nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados;
  10. Número ou marcador, página 10: i) o uso de fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito;
  11. Número ou marcador, página 10: j) o alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias;
  12. Número ou marcador, página 10: k) o uso de equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre;
  13. Número ou marcador, página 10: l) a prática de campismo fora dos locais criados para o efeito;
  14. Número ou marcador, página 10: m) a circulação ou estacionamento de viaturas e motorizadas sobre dunas e areais, salvo nos casos expressamente previstos na legislação geral;
  15. Número ou marcador, página 10: n) a exploração, abate, destruição ou remoção de vegetação;
  16. Número ou marcador, página 10: o) o exercício de caça de qualquer espécie de fauna.
  17. Número ou marcador, página 10: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui
  18. Texto do artigo, página 10: uma infracção sancionável nos termos do Anexo II.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  20. Texto do artigo, página 10: (Infracções e Sanções)
  21. Número ou marcador, página 10: 1. As infracções ao presente Regulamento são sancionadas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória aos danos causados de acordo com a legislação específica, e, sem prejuízo de aplicação de sanções penais a que derem lugar.
  22. Número ou marcador, página 10: 2. As infracções e sanções constam do Anexo II.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  24. Texto do artigo, página 10: (Sanções Acessórias)
  25. Texto do artigo, página 10: Sempre que a natureza da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente, com a aplicação da sanção de multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas à protecção dos interesses consagrados pelo presente Regulamento, designadamente:
  26. Número ou marcador, página 10: a) apreensão de equipamentos e produtos em situação irregular ou ilegal;
  27. Número ou marcador, página 10: b) suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período máximo de dois anos;
  28. Número ou marcador, página 10: c) suspensão do exercício total ou parcial da actividade infractora;
  29. Número ou marcador, página 10: d) remoção compulsiva;
  30. Número ou marcador, página 10: e) encerramento de estabelecimento;
  31. Número ou marcador, página 10: f) reversão para o Estado e ou para os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas das infraestruturas e equipamentos em caso do não pagamento da multa, nos termos a definir.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  33. Texto do artigo, página 10: (Pagamento das Multas)
  34. Número ou marcador, página 10: 1. O prazo para o pagamento da multa é de 20 dias a contar da data da notificação.
  35. Número ou marcador, página 10: 2. O pagamento deve ser efectuado mediante guia emitida pela entidade competente, na recebedoria da Direcção de Área Fiscal respectiva.
  36. Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente.
  37. Número ou marcador, página 10: 4. Para efeitos do presente Regulamento, a multa é determinada
  38. Texto do artigo, página 10: tendo como referência, o salário mínimo, em vigor na função pública.
  39. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  40. Texto do artigo, página 10: Disposição final
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  42. Texto do artigo, página 10: (Subsidiariedade)
  43. Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento não prejudica a aplicação de princípios e normas previstos em Leis em vigor, sobre a matéria de gestão e ordenamento de zonas costeiras e praias.
  44. Texto do artigo, página 10: Glossário [Anexo I – atinente ao Artigo 1] (A)
  45. Número ou marcador, página 10: 1. Antepraia - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal.
  46. Número ou marcador, página 10: 2. Apoio balnear - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes.
  47. Número ou marcador, página 10: 3. Areal - zona de fraco declive contígua à linha máxima de preia-mar, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais e ou artificiais.
  48. Número ou marcador, página 10: 4. Áreas de risco - áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas.
  49. Número ou marcador, página 10: 5. Áreas sensíveis – espaços com elevado valor biológico, geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, cultural e científico. (C)
  50. Número ou marcador, página 10: 6. Capacidade de carga da praia - número de utentes admitidos em simultâneo para a área de uso balnear, em condições adequadas de utilização da praia.
  51. Número ou marcador, página 10: 7. Concessão balnear - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear.
  52. Número ou marcador, página 10: 8. Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia.
  53. Número ou marcador, página 10: 9. Costa- é a área do território nacional formada pelo ambiente terrestre directamente influenciado pela acção do mar, incluindo a praia, as dunas, os mangais e pelo ambiente marinho localizado junto à terra. (D)
  54. Número ou marcador, página 10: 10. Dunas - são colinas de areia amontoada pelo vento à beira-mar. (E)
  55. Número ou marcador, página 10: 11. Ecossistemas sensíveis - são todos aqueles que, pelas suas
  56. Texto do artigo, página 10: características naturais e localização geográfica, são susceptíveis de rápida degradação de seus atributos e de difícil recomposição, designadamente as praias, as terras húmidas, os mangais, as dunas, tapetes de ervas marinhas, e os recifes de coral.
  57. Número ou marcador, página 11: 12. Entidades descentralizadas – os órgãos de governação
  58. Texto do artigo, página 11: descentralizada e as autarquias locais.
  59. Número ou marcador, página 11: 13. Equipamento de praia - núcleo de funções e serviços
  60. Texto do artigo, página 11: infra-estruturado habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, que integra, também, todas as funções do apoio de praia completo.
  61. Texto do artigo, página 11: (M)
  62. Número ou marcador, página 11: 14. Mangal – são componentes de ecossistemas tropicais
  63. Texto do artigo, página 11: e subtropicais dominadas por uma variedade de árvores e arbustos com adaptações específicas para sobreviver em condições de submersão em águas salubres, tendo como principais adaptações a vivi pária e os pneumatóforos, tolerantes a salinidade, forte acção das correntes de marés, fortes ventos, altas temperaturas, solos lodosos e anaeróbicos e colonizam com sucesso a zona entre marés ao longo das linhas costeiras abrigadas, lagoas, margem dos rios e estuários, incluindo os deltas dos rios.
  64. Texto do artigo, página 11: (P)
  65. Número ou marcador, página 11: 15. Perigosidade - o perigo potencial associado à ocorrência
  66. Texto do artigo, página 11: de fenómenos naturais susceptíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência.
  67. Número ou marcador, página 11: 16. Praia: é a área coberta e descoberta periodicamente
  68. Texto do artigo, página 11: pelas águas, acrescida pela faixa subsequente de areia, cascalho e pedregulhos, até ao limite onde se inicia a vegetação natural, ou, na sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
  69. Número ou marcador, página 11: 17. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente
  70. Texto do artigo, página 11: o sedimento.
  71. Número ou marcador, página 11: 18. Praia concessionada – porção de praia sobre a qual
  72. Texto do artigo, página 11: é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada.
  73. Número ou marcador, página 11: 19. Praia lodosa - praias que pertencem a regiões onde
  74. Texto do artigo, página 11: desaguam rios e há elevada abundância de mangais, contribuindo para a formação de lodo, tornando-as mais estáveis que as praias arenosas.
  75. Número ou marcador, página 11: 20. Praia equipada com uso condicionado - a que, em
  76. Texto do artigo, página 11: função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite a actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
  77. Número ou marcador, página 11: 21. Praia não equipada com uso condicionado - a que, em
  78. Texto do artigo, página 11: função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
  79. Número ou marcador, página 11: 22. Praia com uso interdito - a que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear.
  80. Número ou marcador, página 11: 23. Praia reservada para banhistas - é toda a orla de terra coberta de areia confinante com o litoral integrando zonas das águas do mar, de lagos, lagoas e rios, com vocação e utilização balnear, que tenha para o efeito sido declarada como tal pela entidade competente.
  81. Número ou marcador, página 11: 24. Praia com uso restrito - a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio restringe as actividades balneares e outras.
  82. Número ou marcador, página 11: 25. Praia urbana com uso intensivo - a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura.
  83. Número ou marcador, página 11: 26. Praia não urbana com uso intensivo - a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura.
  84. Número ou marcador, página 11: 27. Praia rochosa – praia composta por material consolidado, independentemente da sua resistência. (T)
  85. Número ou marcador, página 11: 28. Tapete de ervas marinha - formações constituídas pelo único grupo de plantas florescentes subaquáticas no ambiente marinho, desenvolvendo-se em habitats costeiros de pouca profundidade. (U)
  86. Número ou marcador, página 11: 29. Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico dos utentes, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático. (Z)
  87. Número ou marcador, página 11: 30. Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida a partir da linha das máximas preia-mares, até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que a extensão maior esteja estabelecida casuisticamente por lei.
  88. Número ou marcador, página 11: 31. Zona vigiada - correspondente à área sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à do areal objecto de concessão ou licença e inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas.
  89. Número ou marcador, página 12: Anexo II Tabela de Infracções e Sanções [atinente ao n.º 2 do artigo 51]
  90. Texto do artigo, página 12: Infracção Sanção Multas 1 Não observar as proibições referentes à sinalética 2 salários mínimos 2 Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 2 salários mínimos e apreensão das bebidas 3 Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 6 salários mínimos e apreensão das bebidas 4 Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados 3 salários mínimos e apreensão das embalagens 5 Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito 2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência 6 Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos 3 salários mínimos 7 Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal 12 salários mínimos 8 Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias 1 salário mínimo 9 Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre 6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos 10 Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia Nos termos da legislação especifica 11 Prática de campismo fora dos locais autorizados 2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo 12 Destruir ecossistemas sensíveis 6 salários mínimos 13 Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais 16 salários mínimos 14 Explorar, abater, destruir ou remover vegetação 6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção 15 Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção 24 salários mínimos 16 Não cumprir obrigações como operador económico 2 a 6 salários mínimos 17 Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização 24 salários mínimos 18 Não cumprir as obrigações como promotores de evento 2 a 24 salários mínimos 19 Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamento conforme a legislação específica 20 Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações 12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 21 Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento 24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 22 Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras 3 salários mínimos 23 Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento 12 salários mínimos 24 Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência 24 salários mínimos 25 Não observar as obrigações como nadador-salvador 2 salários mínimos 26 Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura 2 a 20 salários mínimos
    InfracçãoSanção Multas
    1Não observar as proibições referentes à sinalética2 salários mínimos
    2Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento2 salários mínimos e apreensão das bebidas
    3Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento6 salários mínimos e apreensão das bebidas
    4Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados3 salários mínimos e apreensão das embalagens
    5Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência
    6Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos3 salários mínimos
    7Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal12 salários mínimos
    8Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias1 salário mínimo
    9Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos
    10Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praiaNos termos da legislação especifica
    11Prática de campismo fora dos locais autorizados2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo
    12Destruir ecossistemas sensíveis6 salários mínimos
    13Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais16 salários mínimos
    14Explorar, abater, destruir ou remover vegetação6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção
    15Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção24 salários mínimos
    16Não cumprir obrigações como operador económico2 a 6 salários mínimos
    17Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização24 salários mínimos
    18Não cumprir as obrigações como promotores de evento2 a 24 salários mínimos
    19Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamentoconforme a legislação específica
    20Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
    21Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
    22Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras3 salários mínimos
    23Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento12 salários mínimos
    24Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência24 salários mínimos
    25Não observar as obrigações como nadador-salvador2 salários mínimos
    26Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura2 a 20 salários mínimos
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.