I SÉRIE — n.º 211

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 211/2020

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 211
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 97/2020: Aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias e revoga os artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro. Decreto n.º 98/2020:
Parágrafo · p. 1 Concernente a antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique, localizada na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka-N'Hlamankulu, Bairro de Chamanculo “A”, como Património Cultural Nacional e criada a sua zona de protecção de acordo com o mapa e as coordenadas.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 40/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA e revoga a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 97/2020
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adoptar as normas para a gestão, uso e ordenamento da zona costeira e das praias do País, incluindo a conservação dos ecossistemas sensíveis, a manutenção da ordem pública, a prevenção de acidentes, o combate à erosão costeira, a prevenção e combate a poluição marinha e a resiliência às mudanças climáticas, bem como o exercício de actividades económicas, sociais, culturais, desportivas, lúdico-recreativas e religiosas, de forma ambientalmente segura, nos termos das disposições combinadas dos números 2 e 3, do artigo 22, e do artigo 96 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, Lei do Mar, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, compete ao Ministro que superintende a área do mar adoptar procedimentos necessários para uma correcta gestão e ordenamento da zona costeira e das praias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Ministro que superintende a área do mar, atendendo aos requisitos definidos na Lei do Mar e os previstos no presente Regulamento, bem como em outra legislação aplicável, pode delegar aos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, matérias específicas, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São revogados os artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro, que aprova o Regulamento para a Protecção, Prevenção da Poluição do Ambiente Marinho e Costeiro, referentes à gestão de praias.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos e expressões empregues no presente Regulamento são definidos no Glossário, em anexo, que é parte integrante deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objecto definir os princípios e normas para a gestão, ordenamento e desenvolvimento sustentável e integrado da zona costeira e das praias, no território nacional visando, nomeadamente a:
Número ou marcador · p. 1 a) garantia do uso público de todo o domínio público marítimo-terrestre, sem excepções, incluindo as utilizações derivadas de razões de interesse público devidamente justificadas;
Número ou marcador · p. 1 b) protecção, conservação e utilização da linha de costa da zona costeira, com enfoque nos ecossistemas sensíveis, nomeadamente praias, dunas, vegetação nativa, mangais, zonas húmidas e tapetes de ervas;
Número ou marcador · p. 2 c) segurança dos utentes, banhistas e turistas;
Número ou marcador · p. 2 d) manutenção da qualidade das águas e areias, bem como o bem-estar, a saúde dos utentes e da biodiversidade marinha e costeira;
Número ou marcador · p. 2 e) definição de regras para a participação do sector privado, das organizações não-governamentais, sociedade civil e das comunidades de utentes;
Número ou marcador · p. 2 f) definição de critérios para a concessão de zonas costeiras e praias:
Número ou marcador · p. 2 g) compatibilização dos diferentes usos e actividades específicos da zona costeira, com vista a potenciar a utilização dos recursos próprios desta área com respeito pela capacidade de carga dos sistemas naturais e o respectivo saneamento básico;
Número ou marcador · p. 2 h) valorização, qualificação e utilização sustentável das praias do país;
Número ou marcador · p. 2 i) classificação e disciplina no uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
Número ou marcador · p. 2 j) identificação e estabelecimento dos regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se às áreas de domínio público marítimo do mar territorial e da zona costeira dentro da faixa de terra que orla as águas marítimas, contorno de ilhas, baías e estuários medida das linhas máximas de preiamar até 100 metros para o interior do território, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. As disposições do presente Regulamento aplicam-se,
Texto do artigo · p. 2 também, as pessoas singulares e pessoas colectivas públicas e privadas utentes ou com interesses na utilização da zona costeira e das praias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo de aplicação de outros princípios relacionados com a gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, previstos em legislação especifica, na implementação do presente Regulamento devem observar-se, os seguntes princípios de:
Número ou marcador · p. 2 a) sustentabilidade – que tem em vista promover a compatibilização, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação do ambiente, da biodiversidade e da paisagem, num quadro de qualidade de vida das populações actuais e vindouras;
Número ou marcador · p. 2 b) gestão territorial integrada e compartilhada – que consiste na participação das populações, utentes, instituições, operadores económicos, organizações não-governamentais e da sociedade civil, através do acesso à informação e à intervenção na gestão das praias;
Número ou marcador · p. 2 c) co-responsabilização – que consiste na partilha de responsabilidades com os utentes, agentes económicos, cidadãos e associações representativas da comunidade nas opções de gestão da zona costeira e das praias;
Número ou marcador · p. 2 d) responsabilidade ambiental – através do qual as acções de preservação, protecção, gestão da costa e praias priorizam o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente, garantindo a obrigatoriedade de quem danifica os recursos naturais de repô-los e ou pagar os custos para a eliminação
Texto do artigo · p. 2 e compensação dos danos por si causados, de modo, a garantir que não ocorra nenhuma perda líquida da biodiversidade ou dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 e) educação cívica e ambiental – que privilegia a adopção de estratégias e métodos que incutam nas populações o valor e a importância do correcto uso e aproveitamento da zona costeira e das praias;
Número ou marcador · p. 2 f) desperdício zero – através do qual se consagra a plena valorização e utilização dos resíduos produzidos, gerados ou encontrados na zona costeira e praias;
Número ou marcador · p. 2 g) utilização e gestão racional dos componentes ambientais - tem em vista a promoção e a compatibilização entre o desenvolvimento socioeconómico, a conservação da natureza, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 h) igualdade, coesão e equidade social - tem em vista assegurar o equilíbrio social e territorial garantindo oportunidades iguais de acesso e uso dos recursos naturais a homens e mulheres, pelos diversos grupos sociais. prevenção e precaução - visa priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção dos problemas, adoptando uma atitude acautelada de modo a evitar a ocorrência de impactos, bem como a não tomada de acção em casos de falta de conhecimento, dúvida ou incerteza científica sobre a ocorrência do dano ambiental, seu impacto e sua magnitude;
Número ou marcador · p. 2 i) abordagem coordenada e científica – que promove uma cultura de abordagem transversal, intersectorial e interdisciplinar permitindo uma visão integrada e prospectiva da zona costeira, apoiando as decisões e medidas de ordenamento e gestão com bases científica e tecnicamente suportadas;
Número ou marcador · p. 2 j) abordagem participativa dos cidadãos – visa potenciar o envolvimento do público, das instituições e agentes locais para reforçar a consciência cívica dos cidadãos, assegurar o acesso à informação, privilegiando o nível decisório mais próximo do cidadão;
Número ou marcador · p. 2 k) abordagem de responsabilização – que visa assegurar a partilha da responsabilidade nas opções de gestão da zona costeira com base no princípio do poluidor – pagador, em que quem polui ou de qualquer outra forma degrada o ambiente tem sempre a obrigação de reparar ou compensar os danos dai decorrentes e do utilizador - pagador;
Número ou marcador · p. 2 l) prioridade - Através do qual, em matéria de gestão e ordenamento da zona costeiras e das praias, deve-se dar prevalência, as questões da defesa nacional e da ordem e segurança pública;
Número ou marcador · p. 2 m) operacionalidade e cooperação internacional – que visa criar mecanismos legais, institucionais, financeiros e programáticos céleres, eficazes e com fontes de financiamento próprias, capazes de garantir a realização dos objectivos e das intervenções, reconhecidas que são as dimensões transfronteiriças e globais dos problemas ambientais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Utilização da Zona Costeira e das Praias)
Número ou marcador · p. 2 1. A zona costeira e praias são de uso público nas suas funções de lazer.
Número ou marcador · p. 2 2. A concessão, licenciamento e autorização de uso de áreas da
Texto do artigo · p. 2 zona costeira e das praias, a pessoas singulares ou colectivas, para aproveitamento do meio, ou dos recursos marinhos ou serviços
Texto do artigo · p. 3 de ecossistemas, sem prejuízo do acesso público, obedece ao regime jurídico de utilização do espaço marítimo, definido em legislação específica.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Gestão e Regras de Uso e Ordenamento da Zona Costeira e Praias
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Gestão da Zona Costeira e Praias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos da gestão da zona costeira e das praias)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da gestão da zona costeira e das praias, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) promover o uso sustentável dos recursos naturais e do ordenamento da ocupação dos espaços costeiros, subsidiando e optimizando a aplicação dos instrumentos de controlo e de gestão da zona costeira;
Número ou marcador · p. 3 b) estabelecer o processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das actividades sócio económicas na zona costeira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida da sua população e a protecção de seu património natural, histórico, étnico e cultural;
Número ou marcador · p. 3 c) incorporar a dimensão ambiental nas políticas sectoriais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as com os vários instrumentos adoptados sobre a conservação e preservação dos ecossistemas marinhos;
Número ou marcador · p. 3 d) controlar os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental que ameacem a qualidade de vida na zona costeira; e
Número ou marcador · p. 3 e) produzir e difundir o conhecimento para o desenvolvimento e aprimoramento das acções de gestão da zona costeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Instrumentos Aplicáveis na Gestão da Zona Costeira e Praias)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito da gestão da zona costeira e praias aplicam-se, de forma articulada e integrada, de entre vários, nomeadamente, os seguintes instrumentos de política, estratégicos e programáticos:
Número ou marcador · p. 3 a) a Política e Estratégia do Mar (POLMAR) – instrumento de política que enquadra a procura do mar e das zonas costeiras para o desenvolvimento de actividades económicas e contribui para a consolidação da agenda nacional para a gestão sustentável, integral e multissectorial do espaço marítimo e costeiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Estratégia para a Gestão Integrada da Zona Costeira (EGIZC) - instrumento que promove a gestão integrada da zona costeira através da implementação articulada e coordenada de políticas e instrumentos que assegurem o uso racional do espaço físico, a preservação dos recursos naturais, a redução da vulnerabilidade das comunidades, visando o desenvolvimento sustentável e resiliência costeira;
Número ou marcador · p. 3 c) Estratégia de Gestão de Mangal (EGM) – instrumento que identifica prioridades a considerar e metas qualitativas nacionais a atingir em relação à gestão dos mangais numa acção efectiva e inclusiva de todas as partes interessadas no ecossistema do mangal;
Número ou marcador · p. 3 d) Programa Nacional de Gestão Ambiental (PNGA) - o qual identifica a gestão e uso da costa e seus recursos como uma das áreas mais críticas e que requer uma
Texto do artigo · p. 3 atenção especial e urgente devendo a gestão da costa estar baseada numa coordenação inter-sectorial dos vários intervenientes e num programa consensual;
Número ou marcador · p. 3 e) Estratégia e Plano de Acção para conservação da Diversidade Biológica em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) Estratégia de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Regulamento sobre padrões de qualidade ambiental e descargas de efluentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências Gerais)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério responsável pela área do mar, através da entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção da qualidade do ambiente costeiro;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do presente Regulamento, observando a compatibilização das demais normas, estratégias e planos aprovados sobre a gestão e ordenamento da zona costeira e praias;
Número ou marcador · p. 3 c) promover a articulação intersectorial e interinstitucional com os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e praias;
Número ou marcador · p. 3 d) promover o fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão e ordenamento da zona costeira, mediante o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 3 e) acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento da zona costeira e praias implementados pelos com os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, nas áreas de sua competência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Matérias delegáveis)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, o Ministro que superintende a área do mar pode delegar nos órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) administração da zona costeira e das praias;
Número ou marcador · p. 3 b) instalação de sistemas de informação obrigatórios;
Número ou marcador · p. 3 c) autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas;
Número ou marcador · p. 3 d) policiamento da zona costeira e das praias;
Número ou marcador · p. 3 e) protecção e segurança de banhistas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Administração da zona costeira e das praias)
Texto do artigo · p. 3 Constituem principais obrigações no domínio da administração das praias as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) zelar pela protecção, conservação e utilização sustentável da zona costeira, praias e dos respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 3 b) prevenir e combater a poluição marinha e costeira;
Número ou marcador · p. 3 c) implementar medidas para mitigação dos impactos de adaptação às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a definição dos procedimentos de recolha, transporte, tratamento, armazenamento e destino final;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir uma gestão sustentável dos resíduos sólidos urbanos de modo a que não sejam lançados em praias,
Texto do artigo · p. 4 no mar, e em cursos e corpos de água, ou noutros locais que possam constituir perigo para a saúde pública e para o ambiente;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a investigação cientifica aplicada à gestão marinha e costeira, em articulação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 g) articular as suas actividades com as demais instituições do Estado com mandato sobre a gestão e ordenamento da zona costeira, das praias e do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 h) estabelecer horários de frequência e utilização da zona costeira e das praias;
Número ou marcador · p. 4 i) garantir a correcta implementação das disposições do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Instalação de Serviços e de Informações Obrigatórios)
Número ou marcador · p. 4 1. As praias devem ser dotadas de serviços obrigatórios, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) assistência e salvamento de banhistas;
Número ou marcador · p. 4 b) posto de socorro;
Número ou marcador · p. 4 c) posto policial;
Número ou marcador · p. 4 d) recolha de resíduos e de limpeza de praia;
Número ou marcador · p. 4 e) instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 4 f) balneários.
Número ou marcador · p. 4 2. Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, em articulação com a entidade do sector do mar, responsável pela administração do mar, asseguram a instalação dos serviços referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 3. As informações obrigatórias, que incluem a informação
Texto do artigo · p. 4 sobre o estado do mar, são providas pelo órgão responsável pela difusão de informação sobre o estado do tempo, devendo os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas assegurar a sua difusão pelos utentes das praias, de acordo com o plano de sinalética definido no artigo 44, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Autorização de Actividades Culturais, Religiosas, Desportivas e Recreativas)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas são competentes para autorizar a realização de eventos de natureza cultural, desportiva, recreativa e religiosas, definindo em regulamentação sob sua alçada os procedimentos, os prazos e outras matérias a serem tidas em conta para a realização dos eventos referidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Policiamento da Zona Costeira e das Praias)
Texto do artigo · p. 4 No domínio da ordem, segurança e tranquilidade pública, os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas articulam as suas acções com outras entidades competentes, tendo em vista a protecção dos utentes e bens.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Protecção e Segurança de Banhistas)
Texto do artigo · p. 4 No âmbito de protecção e segurança de banhistas, compete a entidade que administra a zona costeira e praias, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) alocar materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 4 b) instalar e providenciar a manutenção adequada do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;
Número ou marcador · p. 4 c) contratar e capacitar, através de formação e meios técnicos, os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear;
Número ou marcador · p. 4 d) colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas e demais utentes da praia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Supervisão e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar supervisionar e fiscalizar os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, no cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, bem como do cumprimento das matérias específicas delegadas, atinentes à gestão e ordenamento da zona costeira e praias.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Regras de uso e Ordenamento da Zona Costeira
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Regras de Uso e Ordenamento da Zona Costeira)
Número ou marcador · p. 4 1. A instalação, ampliação e realocação de obras, actividades e empreendimentos, na zona costeira fica condicionada à sua compatibilidade com as normas e directrizes do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial (PNDT) e Planos Locais de Ordenamento Territorial e Ambiental.
Número ou marcador · p. 4 2. Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas podem ainda, orientar-se por meio de outros instrumentos como zoneamentos locais, zoneamento de unidades de conservação e diagnósticos socio-ambientais, que permitam avaliar as condições naturais e socioeconômicas relacionadas à implantação de novos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 4 3. Qualquer empreendimento na zona costeira deve ser compatível com a infra-estrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adoptada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística.
Número ou marcador · p. 4 4. Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de colecta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor apresentará solução autônoma, compatível com as características físicas e ambientais da área.
Número ou marcador · p. 4 5. A instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou actividades na zona costeira que implicar o desmatamento e supressão de vegetação nativa, quando permitido em lei, será compensada por repovoamento de, no mínimo, por uma área equivalente, na mesma zona afectada.
Número ou marcador · p. 4 6. A área escolhida para efeito de compensação poderá se situar em zona diferente da afectada, desde que na mesma unidade geoambiental.
Número ou marcador · p. 4 7. A instalação de equipamentos e o uso de veículos automotores, em dunas móveis, ficarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá considerar os efeitos dessas obras ou actividades sobre a dinâmica do sistema dunar.
Número ou marcador · p. 4 8. A implantação de recifes artificiais na zona costeira observará
Texto do artigo · p. 4 a legislação ambiental e será objecto de norma específica.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Acesso, Uso, Interdição e Classificação de Praias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Acesso e uso de praias)
Número ou marcador · p. 5 1. As praias são bens públicos de uso comum do povo sendo assegurado sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os locais considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 2. Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, em coordenação com outras entidades competentes, assegurarão o acesso às praias e ao mar aos utentes.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, em conjunto com a entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, definirão as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. Nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros
Texto do artigo · p. 5 empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelos órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com a entidade do sector do mar responsável pela administração do mar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Condução de Veículos Terrestres Motorizados)
Número ou marcador · p. 5 1. Não é permitida, nas praias, a circulação de veículos terrestres motorizados, designadamente automóveis, motociclos e outros de natureza similar, fora das vias de acesso estabelecidas e definidas para o efeito, pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, quando aplicável, ou, órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso de áreas de praias sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 2. Exceptuam-se do regime estabelecido nos números anteriores os seguintes veículos:
Número ou marcador · p. 5 a) veículos utilizados no transporte de e para o mar, através de rampas de lançamento ou demais percursos autorizados, de embarcações, motorizadas ou não motorizadas ou outros meios flutuantes;
Número ou marcador · p. 5 b) veículos ligados a operações de fiscalização, prevenção, socorro e salvamento;
Número ou marcador · p. 5 c) veículos utilizados por indivíduos portadores de deficiência motora;
Número ou marcador · p. 5 d) veículos destinados à produção e realização de filmes, publicidade, programas de televisão e sessões de fotografia;
Número ou marcador · p. 5 e) veículos utilizados para efeitos de investigação científica.
Número ou marcador · p. 5 3. Para a prática das actividades referidas no número anterior é obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente e que será emitida somente quando não haja quaisquer riscos sérios de poluição, degradação ou outros danos ao ambiente.
Número ou marcador · p. 5 4. No caso de viaturas afectas à construção ou manutenção
Texto do artigo · p. 5 das infra-estruturas autorizadas ao abrigo de licenças especiais, estas serão apenas utilizadas no tempo estritamente necessário à realização dos trabalhos, com respeito pelo ambiente do local, após a emissão da necessária autorização junto da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Desportos Náuticos Motorizados)
Número ou marcador · p. 5 1. Não é permitida, nas praias, a prática de desportos náuticos envolvendo meios motorizados, designadamente ski, moto náutica e outras de natureza similar fora dos locais expressamente demarcados para o efeito, pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, quando aplicável, ou, órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso de áreas de praias sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 2. É expressamente proibida a prática das actividades referidas no número anterior nas praias reservadas para banhistas, no espaço de 100 metros a contar da linha de baixa-mar.
Número ou marcador · p. 5 3. Para a prática das actividades referidas no n.º 1 é obrigatória
Texto do artigo · p. 5 a obtenção de uma autorização junto da entidade competente, que será emitida somente quando não haja risco grave de poluição e de outros danos sérios ao ambiente e de riscos para a vida e saúde dos utentes das praias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Outras Actividades Desportivas, Religiosas e Culturais)
Número ou marcador · p. 5 1. A prática de eventos desportivos, de natureza competitiva ou não e de eventos religiosos e culturais, como espectáculos, comemorações, saraus, baptismos, entre outros, que se pretenda levar a cabo nas praias, deve ter lugar nas áreas expressamente demarcadas para o efeito pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso de áreas de praias sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas zonas de protecção parcial e nos ecossistemas frágeis é expressamente proibida a prática de actividades desportivas, religiosas e culturais que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais.
Número ou marcador · p. 5 3. Para a prática de eventos desportivos de carácter competitivo
Texto do artigo · p. 5 e ainda de qualquer evento religioso ou cultural nestas áreas, é obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Embarcações)
Número ou marcador · p. 5 1. Para além das demais limitações previstas na lei, é expressamente proibida a atracação, lançamento, circulação e permanência de embarcações motorizadas e não motorizadas e outros meios náuticos de recreio e desportivos nas praias reservadas para banhistas, fora dos canais definidos e das áreas demarcadas pelo órgão competente de administração do mar ou outra entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 2. Para além de outras licenças previstas por lei, a atracação, lançamento, circulação e permanência de embarcações nas praias reservadas para banhistas está condicionada à obtenção de autorização prévia da entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 3. Exceptuam-se do regime estabelecido nos números anteriores
Texto do artigo · p. 5 as embarcações utilizadas nas actividades de fiscalização e de prevenção, socorro e salvamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Animais Domésticos)
Número ou marcador · p. 5 1. É permitido o passeio e permanência de cavalos e outros animais domésticos de grande porte nas praias não reservadas para banhistas.
Número ou marcador · p. 5 2. É permitido o passeio e a permanência de animais
Texto do artigo · p. 5 domésticos de médio e pequeno porte, tais como cães, nas zonas reservadas aos banhistas, desde que não perturbem ou constituam
Texto do artigo · p. 6 perigo para os utentes, devendo os respectivos proprietários ou possuidores tomar obrigatoriamente todas as precauções necessárias, designadamente, em relação aos cães, recorrendo ao uso de máscaras de segurança, trelas e mantendo a respectiva situação de vacinas regularizada, bem como assegurar a remoção de dejectos provocados pelos referidos animais.
Número ou marcador · p. 6 3. Exceptuam-se do regime estabelecido no n.º 1, os animais utilizados nas operações de fiscalização, prevenção, socorro e salvamento.
Número ou marcador · p. 6 4. Fora das praias reservadas para banhistas, é sempre
Texto do artigo · p. 6 obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente para permanência e passeio dos animais referidos no n.º 1, quando tal vise qualquer das demais áreas de praias que constituem objecto do presente Regulamento, o qual deverá ser efectuado em locais demarcados pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso das áreas de praias, sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Pesca)
Número ou marcador · p. 6 1. Nas praias reservadas para banhistas é proibida a prática das seguintes actividades até uma distância de 100 metros em direcção ao mar a contar da linha de baixa-mar e medidos a partir de um ponto equidistante das duas margens da respectiva praia reservada para banhistas:
Número ou marcador · p. 6 a) pesca artesanal:
Número ou marcador · p. 6 b) pesca desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 6 c) captura de peixes ornamentais;
Número ou marcador · p. 6 d) a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção com fins económicos;
Número ou marcador · p. 6 e) captura da tartaruga marinha, incluindo a apanha dos seus ovos.
Número ou marcador · p. 6 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, se a actividade for efectuada para fins de investigação científica e para os casos previstos na alínea a) e c) se forem exercidas pelas comunidades locais.
Número ou marcador · p. 6 3. Pelo cometimento do previsto no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo, são aplicáveis sanções definidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Conchas e Peixes Ornamentais)
Número ou marcador · p. 6 1. A apanha de conchas ornamentais ou de colecção, bem como a captura de peixes ornamentais com, ou sem fins económicos, incluindo sua exportação é permitida, nos termos de legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 6 o Ministro que superintende a área das Pescas, ouvidos os órgãos do sector das pescas responsáveis pela investigação e administração pesqueira, estabelece por Diploma Ministerial, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do presente Regulamento, a lista de espécies cuja apanha ou captura é permitida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Zona Costeira e Praias Localizadas nas Áreas de Conservação)
Texto do artigo · p. 6 Cabe ao órgão competente de administração das áreas de conservação proceder, em articulação com órgão competente de administração do mar, a gestão e ordenamento de zonas costeiras e praias inseridas nas áreas de conservação, observando as disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Classificação de Praias)
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos de classificação e disciplina do uso das praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, as praias classificam-se tipologicamente em:
Número ou marcador · p. 6 a) praia urbana com uso intensivo;
Número ou marcador · p. 6 b) praia não urbana com uso intensivo;
Número ou marcador · p. 6 c) praia equipada com uso condicionado;
Número ou marcador · p. 6 d) praia não equipada com uso condicionado;
Número ou marcador · p. 6 e) praia com uso restrito;
Número ou marcador · p. 6 f) praia com uso interdito.
Número ou marcador · p. 6 2. Qualquer das praias previstas no presente artigo pode ser declarada praia de uso suspenso sempre que, temporariamente, não deva estar sujeita a utilização balnear devido à ocorrência de eventos de força maior ou de emergência grave que afectem ou ponham em risco a segurança, a saúde pública e ou o equilíbrio biofísico.
Número ou marcador · p. 6 3. O zoneamento, ocupação e uso das diferentes categorias de
Texto do artigo · p. 6 praias classificadas no número 1 do presente artigo, sujeitam-se aos Instrumentos de Ordenamento Territorial e demais legislação específica em vigor nas áreas em que as mesmas se encontram circunscritas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Praia Urbana com Uso Intensivo)
Texto do artigo · p. 6 Considera-se praia urbana com uso intensivo a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
Número ou marcador · p. 6 b) acessos pedonais construídos ou consolidados;
Número ou marcador · p. 6 c) apoios de praia completos, definidos em função da capacidade de carga da área de praia;
Número ou marcador · p. 6 d) equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana;
Número ou marcador · p. 6 e) infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
Número ou marcador · p. 6 f) plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
Número ou marcador · p. 6 g) condicionamentos específicos à pesca artesanal, desportiva e à caça submarina;
Número ou marcador · p. 6 h) controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública; e
Número ou marcador · p. 6 i) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Praia não urbana com uso intensivo)
Texto do artigo · p. 6 Considera-se praia não urbana com uso intensivo a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
Número ou marcador · p. 6 b) acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
Número ou marcador · p. 6 c) controlo e protecção de zonas sensíveis;
Número ou marcador · p. 6 d) apoios de praias completos, definidos em função da capacidade da praia;
Número ou marcador · p. 7 e) equipamentos complementares decorrentes de estudos de ordenamento;
Número ou marcador · p. 7 f) infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
Número ou marcador · p. 7 g) plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
Número ou marcador · p. 7 h) condicionamentos específicos à pesca artesanal, desportiva e à caça submarina;
Número ou marcador · p. 7 i) condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos motorizados quando existam espécies a conservar ou proteger;
Número ou marcador · p. 7 j) controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública; e
Número ou marcador · p. 7 k) existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Praia equipada com uso condicionado)
Texto do artigo · p. 7 Considera-se praia equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) vias de acesso automóvel não pavimentadas e delimitadas na proximidade da zona de praia;
Número ou marcador · p. 7 b) parques de estacionamento não pavimentados e delimitados;
Número ou marcador · p. 7 c) acessos pedonais consolidados e balizados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
Número ou marcador · p. 7 d) controlo e protecção de zonas sensíveis;
Número ou marcador · p. 7 e) apoios de praias definidos em função da capacidade da praia;
Número ou marcador · p. 7 f) infra-estruturas de saneamento básico;
Número ou marcador · p. 7 g) plano de águas afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros meios náuticos;
Número ou marcador · p. 7 h) condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça desportiva;
Número ou marcador · p. 7 i) condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos, quando existam espécies por conservar ou proteger;
Número ou marcador · p. 7 j) controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 k) existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Praia não equipada com uso condicionado)
Texto do artigo · p. 7 Considera-se praia não equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) via não regularizada de acesso a ponto único da praia;
Número ou marcador · p. 7 b) quando na mesma praia existam duas ou mais vias de acesso: inexistência de vias paralelas à linha de costa, de vias intermédias e de ligação;
Número ou marcador · p. 7 c) zonas de estacionamento não pavimentadas e delimitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com localização anterior à margem dominial e a faixas de protecção estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 d) inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 7 e) plano de água afecto a usos múltiplos, com condicionamentos específicos em função da existência de espécies a conservar ou proteger;
Número ou marcador · p. 7 f) controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Praia com uso restrito)
Texto do artigo · p. 7 Considera-se praia com uso restrito a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio, obedece aos requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) inexistência de vias de acesso automóvel;
Número ou marcador · p. 7 b) interdição de abertura e melhoramentos de caminhos de acesso à praia;
Número ou marcador · p. 7 c) inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 7 d) plano de água afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Praia com uso interdito)
Número ou marcador · p. 7 1. Considera-se praia com uso interdito a praia que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear.
Número ou marcador · p. 7 2. Os órgãos de representação do Estado e entidades
Texto do artigo · p. 7 descentralizadas definem, em articulação com a entidade do sector do mar, responsável pela administração do mar, os critérios de acesso tendo em atenção as medidas estabelecidas no âmbito de calamidade pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Categorização das Praias)
Texto do artigo · p. 7 Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, em articulação com os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas definir a categoria das praias referidas nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Prevenção e Combate à Poluição e Conservação de Zonas Costeiras e Praias
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Prevenção e Combate à Poluição
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Regras Gerais)
Número ou marcador · p. 7 1. No âmbito da prevenção e combate à poluição, na zona costeira e das praias devem ter lugar actividades permanentes de educação, sensibilização, limpeza, monitoria e fiscalização para assegurar a qualidade ambiental.
Número ou marcador · p. 7 2. A intervenção por parte da entidade do sector do mar
Texto do artigo · p. 7 responsável pela administração do mar, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas e de outras entidades, bem como pelos utentes no geral, deve centrar-se, fundamentalmente na eliminação das fontes de poluição, de forma a evitar que sejam descartados quaisquer resíduos, sólidos ou líquidos, susceptíveis de alterar a qualidade ambiental, pôr em causa a saúde e ameaçar ou danificar a biodiversidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Gestão de Resíduos Sólidos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os utentes da zona costeira e das praias, ficam obrigados a recolher os resíduos remanescentes do consumo próprio de alimentos ou qualquer resíduo sólido por si produzido e a depositá-los nos contentores, ecopontos e baldes, quando existam, ou a transportar consigo de volta até encontrar o recipiente mais próximo.
Número ou marcador · p. 8 2. Os operadores económicos são responsáveis pela gestão
Texto do artigo · p. 8 de resíduos produzidos e descartados no decurso das respectivas actividades económicas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Limpezas das praias)
Texto do artigo · p. 8 A limpeza do areal das praias e a recolha de resíduos dos recipientes deve obedecer às condições seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) nas praias urbanas com ou sem uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado, a limpeza do areal e a recolha de resíduos nas áreas concessionadas deve ser assegurada pelos concessionários e a das restantes áreas pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou pelas entidades a quem hajam sido delegadas competências;
Número ou marcador · p. 8 b) nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito e nas de uso interdito, a limpeza do areal e a recolha de resíduos deve ser assegurada pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou pelas entidades a quem hajam sido delegadas competências ou pelas comunidades locais, em condições a definir caso a caso.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Conservação das Zonas Costeiras e Praias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Regras Gerais)
Número ou marcador · p. 8 1. As praias devem ser objecto de acções permanentes de conservação, incluindo os seus diversos componentes ambientais, com vista a garantir a protecção da zona costeira, das infraestruturas existentes, da biodiversidade e a resiliência aos fenómenos climáticos extremos.
Número ou marcador · p. 8 2. A intervenção na zona costeira e nas praias deve estar
Texto do artigo · p. 8 orientada fundamentalmente para o dano zero, sendo unicamente permitidas e autorizadas actividades, temporárias ou permanentes, que impliquem unicamente infra-estruturas removíveis, e mediante a salvaguarda da conservação das dunas, dos areais, da biodiversidade e da qualidade ambiental.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Defesa Costeira)
Número ou marcador · p. 8 1. As intervenções de defesa costeira abrangem um conjunto de acções consideradas imprescindíveis para a manutenção dos usos e actividades da zona costeira.
Número ou marcador · p. 8 2. As intervenções de defesa costeira subdividem-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) obras de defesa a manter, que abrangem um conjunto de obras de defesa existentes;
Número ou marcador · p. 8 b) sistemas dunares a reconstituir, que englobam um conjunto de obras complementares às anteriores que visam impedir galgamentos;
Número ou marcador · p. 8 c) plantio de árvores e demais espécies de flora apropriadas à protecção das dunas e areais, à prevenção da erosão costeira e da fuga de areias por acção do vento;
Número ou marcador · p. 8 d) outras obras de defesa costeira que abrangem um conjunto de intervenções temporárias ou experimentais que resultam da necessidade de resolver situações de risco.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Regime Jurídico das Obras de Defesa Costeira)
Número ou marcador · p. 8 1. As obras de defesa costeira regem-se nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. As intervenções incluídas nas outras obras de defesa
Texto do artigo · p. 8 costeira serão acompanhadas por estudos de monitorização, cujos resultados condicionarão a manutenção e natureza das referidas obras.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Consolidação das Dunas)
Texto do artigo · p. 8 As obras de estabilização de dunas estão destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) proteger pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 8 b) proteger o equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
Número ou marcador · p. 8 c) repor o perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
Número ou marcador · p. 8 d) consolidar o sistema de dunas através de acções de retenção das areias, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Certificação de Qualidade)
Número ou marcador · p. 8 1. Nos termos do presente Regulamento e âmbito da administração e gestão de praias, pode, qualquer praia, candidatarse a receber certificação internacional da Bandeira Azul, que avalia, entre outros, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) qualidade da água;
Número ou marcador · p. 8 b) informação e educação ambiental;
Número ou marcador · p. 8 c) conservação do meio ambiente local;
Número ou marcador · p. 8 d) segurança, serviços e infra-estruturas de apoio.
Número ou marcador · p. 8 2. Enquanto não estiverem reunidas as condições para a
Texto do artigo · p. 8 certificação internacional ou nacional, poderão ser introduzidas regras para certificação local a serem definidas em diploma específico, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Sinalização das Praias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Regras de Sinalização das Praias)
Texto do artigo · p. 8 Em todas as praias devem ser colocadas placas de aviso sobre as respectivas regras de gestão e utilização, incluindo indicações de condicionalismos e proibições, bem como de infracções e sanções a aplicar em consequência de má utilização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Bandeiras de Pré-Aviso)
Número ou marcador · p. 8 1. Em todas as praias devem ser colocados mastros de bandeira para informar os utentes sobre o estado do tempo e marés, advertindo sobre o eventual condicionalismo ou interdição de banhos para salvaguarda da vida e integridade física.
Número ou marcador · p. 9 2. As bandeiras terão as seguintes cores:
Número ou marcador · p. 9 a) bandeira verde – seguro nadar no mar, devendo, contudo, tomar precauções adicionais;
Número ou marcador · p. 9 b) bandeira amarela – arriscado nadar, é perigoso tomar banho recomendando-se que a água não – passe da zona da cintura;
Número ou marcador · p. 9 c) bandeira vermelha – proibido mergulhar, esta bandeira representa perigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Sinalética)
Texto do artigo · p. 9 A zona costeira e praias devem obedecer a um plano de sinalética, que permita aos utentes serem informados sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) as regras de gestão e utilização das praias;
Número ou marcador · p. 9 b) a perigosidade do mar;
Número ou marcador · p. 9 c) as zonas de perigo;
Número ou marcador · p. 9 d) a existência e importância dos ecossistemas sensíveis;
Número ou marcador · p. 9 e) a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 9 f) a certificação de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Sinalética para Áreas de Risco)
Número ou marcador · p. 9 1. As áreas de risco sejam, as zonas de perigo, ou, zonas interditas devem, sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, através de barreiras de protecção.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem zonas de perigo-as praias que estejam sujeitas ao risco de desabamento ou que sofram o impacto de correntes fortes que possam ameaçar a vida dos utentes.
Número ou marcador · p. 9 3. Constituem zonas interditas - as praias onde os indicadores de qualidade das águas e areias revelem um cenário de ameaça à vida e saúde dos utentes.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete a entidade do sector do mar, responsável pela administração do mar, proceder a declaração de uma zona como de zonas consideradas áreas de risco.
Número ou marcador · p. 9 5. O levantamento do estatuto de área de risco deverá ser
Texto do artigo · p. 9 antecedido por uma acção de vistoria que comprove, através das técnicas, métodos e meios adequados, o desaparecimento das condições que conduziram à decisão de proclamação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Sinalização dos Canais de Acesso e Zonas para Instalação de Boias)
Número ou marcador · p. 9 1. A sinalização dos canais de acesso a utilizar pelos utentes e pelos meios náuticos é definida em função da procura e de acordo com a administração das praias outorgada aos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 9 2. A implantação de sinalização dos canais e zonas para instalação de bóias de amarração, bem como as características destas amarrações, são definidas em função das características da praia e são sujeitas à aprovação pela entidade do sector do mar, responsável pela administração do mar.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Acampamentos de Pesca e de Aquacultura
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidades dos Pescadores e dos Aquacultores)
Número ou marcador · p. 9 1. Para além do disposto na legislação que rege a actividade de
Texto do artigo · p. 9 pesca e aquacultura, os pescadores e aquacultores que exercem
Texto do artigo · p. 9 a sua actividade, na zona costeira e nas praias, devem observar regras de boa gestão ambiental, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) gerir correctamente os resíduos, com especial enfoque para todo o tipo de plásticos, incluindo as resultantes da actividade pesqueira, nomeadamente cordas, redes, boiás, linhas, anzóis, equipamentos de pesca, restos e ou destroços de embarcações, bem como manter limpos os acampamentos de pesca e infra-estruturas de aquacultura marinha;
Número ou marcador · p. 9 b) não destruir ou danificar as dunas e a vegetação costeira;
Número ou marcador · p. 9 c) colaborar com as autoridades, concessionários e parceiros na adopção de melhores práticas de preservação e conservação dos ecossistemas marinhos.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 211
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 97/2020: Aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias e revoga os artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro. Decreto n.º 98/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente a antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique, localizada na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka-N'Hlamankulu, Bairro de Chamanculo “A”, como Património Cultural Nacional e criada a sua zona de protecção de acordo com o mapa e as coordenadas.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 40/2020:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA e revoga a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 97/2020
  17. Texto do artigo, página 1: de 4 de Outubro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adoptar as normas para a gestão, uso e ordenamento da zona costeira e das praias do País, incluindo a conservação dos ecossistemas sensíveis, a manutenção da ordem pública, a prevenção de acidentes, o combate à erosão costeira, a prevenção e combate a poluição marinha e a resiliência às mudanças climáticas, bem como o exercício de actividades económicas, sociais, culturais, desportivas, lúdico-recreativas e religiosas, de forma ambientalmente segura, nos termos das disposições combinadas dos números 2 e 3, do artigo 22, e do artigo 96 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, Lei do Mar, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, compete ao Ministro que superintende a área do mar adoptar procedimentos necessários para uma correcta gestão e ordenamento da zona costeira e das praias.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Ministro que superintende a área do mar, atendendo aos requisitos definidos na Lei do Mar e os previstos no presente Regulamento, bem como em outra legislação aplicável, pode delegar aos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, matérias específicas, no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogados os artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro, que aprova o Regulamento para a Protecção, Prevenção da Poluição do Ambiente Marinho e Costeiro, referentes à gestão de praias.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  24. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  30. Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões empregues no presente Regulamento são definidos no Glossário, em anexo, que é parte integrante deste Regulamento.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto definir os princípios e normas para a gestão, ordenamento e desenvolvimento sustentável e integrado da zona costeira e das praias, no território nacional visando, nomeadamente a:
  34. Número ou marcador, página 1: a) garantia do uso público de todo o domínio público marítimo-terrestre, sem excepções, incluindo as utilizações derivadas de razões de interesse público devidamente justificadas;
  35. Número ou marcador, página 1: b) protecção, conservação e utilização da linha de costa da zona costeira, com enfoque nos ecossistemas sensíveis, nomeadamente praias, dunas, vegetação nativa, mangais, zonas húmidas e tapetes de ervas;
  36. Número ou marcador, página 2: c) segurança dos utentes, banhistas e turistas;
  37. Número ou marcador, página 2: d) manutenção da qualidade das águas e areias, bem como o bem-estar, a saúde dos utentes e da biodiversidade marinha e costeira;
  38. Número ou marcador, página 2: e) definição de regras para a participação do sector privado, das organizações não-governamentais, sociedade civil e das comunidades de utentes;
  39. Número ou marcador, página 2: f) definição de critérios para a concessão de zonas costeiras e praias:
  40. Número ou marcador, página 2: g) compatibilização dos diferentes usos e actividades específicos da zona costeira, com vista a potenciar a utilização dos recursos próprios desta área com respeito pela capacidade de carga dos sistemas naturais e o respectivo saneamento básico;
  41. Número ou marcador, página 2: h) valorização, qualificação e utilização sustentável das praias do país;
  42. Número ou marcador, página 2: i) classificação e disciplina no uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
  43. Número ou marcador, página 2: j) identificação e estabelecimento dos regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se às áreas de domínio público marítimo do mar territorial e da zona costeira dentro da faixa de terra que orla as águas marítimas, contorno de ilhas, baías e estuários medida das linhas máximas de preiamar até 100 metros para o interior do território, nos termos da legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. As disposições do presente Regulamento aplicam-se,
  48. Texto do artigo, página 2: também, as pessoas singulares e pessoas colectivas públicas e privadas utentes ou com interesses na utilização da zona costeira e das praias.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  51. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo de aplicação de outros princípios relacionados com a gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, previstos em legislação especifica, na implementação do presente Regulamento devem observar-se, os seguntes princípios de:
  52. Número ou marcador, página 2: a) sustentabilidade – que tem em vista promover a compatibilização, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação do ambiente, da biodiversidade e da paisagem, num quadro de qualidade de vida das populações actuais e vindouras;
  53. Número ou marcador, página 2: b) gestão territorial integrada e compartilhada – que consiste na participação das populações, utentes, instituições, operadores económicos, organizações não-governamentais e da sociedade civil, através do acesso à informação e à intervenção na gestão das praias;
  54. Número ou marcador, página 2: c) co-responsabilização – que consiste na partilha de responsabilidades com os utentes, agentes económicos, cidadãos e associações representativas da comunidade nas opções de gestão da zona costeira e das praias;
  55. Número ou marcador, página 2: d) responsabilidade ambiental – através do qual as acções de preservação, protecção, gestão da costa e praias priorizam o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente, garantindo a obrigatoriedade de quem danifica os recursos naturais de repô-los e ou pagar os custos para a eliminação
  56. Texto do artigo, página 2: e compensação dos danos por si causados, de modo, a garantir que não ocorra nenhuma perda líquida da biodiversidade ou dos recursos naturais;
  57. Número ou marcador, página 2: e) educação cívica e ambiental – que privilegia a adopção de estratégias e métodos que incutam nas populações o valor e a importância do correcto uso e aproveitamento da zona costeira e das praias;
  58. Número ou marcador, página 2: f) desperdício zero – através do qual se consagra a plena valorização e utilização dos resíduos produzidos, gerados ou encontrados na zona costeira e praias;
  59. Número ou marcador, página 2: g) utilização e gestão racional dos componentes ambientais - tem em vista a promoção e a compatibilização entre o desenvolvimento socioeconómico, a conservação da natureza, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas;
  60. Número ou marcador, página 2: h) igualdade, coesão e equidade social - tem em vista assegurar o equilíbrio social e territorial garantindo oportunidades iguais de acesso e uso dos recursos naturais a homens e mulheres, pelos diversos grupos sociais. prevenção e precaução - visa priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção dos problemas, adoptando uma atitude acautelada de modo a evitar a ocorrência de impactos, bem como a não tomada de acção em casos de falta de conhecimento, dúvida ou incerteza científica sobre a ocorrência do dano ambiental, seu impacto e sua magnitude;
  61. Número ou marcador, página 2: i) abordagem coordenada e científica – que promove uma cultura de abordagem transversal, intersectorial e interdisciplinar permitindo uma visão integrada e prospectiva da zona costeira, apoiando as decisões e medidas de ordenamento e gestão com bases científica e tecnicamente suportadas;
  62. Número ou marcador, página 2: j) abordagem participativa dos cidadãos – visa potenciar o envolvimento do público, das instituições e agentes locais para reforçar a consciência cívica dos cidadãos, assegurar o acesso à informação, privilegiando o nível decisório mais próximo do cidadão;
  63. Número ou marcador, página 2: k) abordagem de responsabilização – que visa assegurar a partilha da responsabilidade nas opções de gestão da zona costeira com base no princípio do poluidor – pagador, em que quem polui ou de qualquer outra forma degrada o ambiente tem sempre a obrigação de reparar ou compensar os danos dai decorrentes e do utilizador - pagador;
  64. Número ou marcador, página 2: l) prioridade - Através do qual, em matéria de gestão e ordenamento da zona costeiras e das praias, deve-se dar prevalência, as questões da defesa nacional e da ordem e segurança pública;
  65. Número ou marcador, página 2: m) operacionalidade e cooperação internacional – que visa criar mecanismos legais, institucionais, financeiros e programáticos céleres, eficazes e com fontes de financiamento próprias, capazes de garantir a realização dos objectivos e das intervenções, reconhecidas que são as dimensões transfronteiriças e globais dos problemas ambientais.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Utilização da Zona Costeira e das Praias)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. A zona costeira e praias são de uso público nas suas funções de lazer.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. A concessão, licenciamento e autorização de uso de áreas da
  70. Texto do artigo, página 2: zona costeira e das praias, a pessoas singulares ou colectivas, para aproveitamento do meio, ou dos recursos marinhos ou serviços
  71. Texto do artigo, página 3: de ecossistemas, sem prejuízo do acesso público, obedece ao regime jurídico de utilização do espaço marítimo, definido em legislação específica.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 3: Gestão e Regras de Uso e Ordenamento da Zona Costeira e Praias
  74. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Gestão da Zona Costeira e Praias
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  76. Texto do artigo, página 3: (Objectivos da gestão da zona costeira e das praias)
  77. Texto do artigo, página 3: São objectivos da gestão da zona costeira e das praias, nomeadamente:
  78. Número ou marcador, página 3: a) promover o uso sustentável dos recursos naturais e do ordenamento da ocupação dos espaços costeiros, subsidiando e optimizando a aplicação dos instrumentos de controlo e de gestão da zona costeira;
  79. Número ou marcador, página 3: b) estabelecer o processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das actividades sócio económicas na zona costeira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida da sua população e a protecção de seu património natural, histórico, étnico e cultural;
  80. Número ou marcador, página 3: c) incorporar a dimensão ambiental nas políticas sectoriais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as com os vários instrumentos adoptados sobre a conservação e preservação dos ecossistemas marinhos;
  81. Número ou marcador, página 3: d) controlar os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental que ameacem a qualidade de vida na zona costeira; e
  82. Número ou marcador, página 3: e) produzir e difundir o conhecimento para o desenvolvimento e aprimoramento das acções de gestão da zona costeira.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  84. Texto do artigo, página 3: (Instrumentos Aplicáveis na Gestão da Zona Costeira e Praias)
  85. Texto do artigo, página 3: No âmbito da gestão da zona costeira e praias aplicam-se, de forma articulada e integrada, de entre vários, nomeadamente, os seguintes instrumentos de política, estratégicos e programáticos:
  86. Número ou marcador, página 3: a) a Política e Estratégia do Mar (POLMAR) – instrumento de política que enquadra a procura do mar e das zonas costeiras para o desenvolvimento de actividades económicas e contribui para a consolidação da agenda nacional para a gestão sustentável, integral e multissectorial do espaço marítimo e costeiro;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Estratégia para a Gestão Integrada da Zona Costeira (EGIZC) - instrumento que promove a gestão integrada da zona costeira através da implementação articulada e coordenada de políticas e instrumentos que assegurem o uso racional do espaço físico, a preservação dos recursos naturais, a redução da vulnerabilidade das comunidades, visando o desenvolvimento sustentável e resiliência costeira;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Estratégia de Gestão de Mangal (EGM) – instrumento que identifica prioridades a considerar e metas qualitativas nacionais a atingir em relação à gestão dos mangais numa acção efectiva e inclusiva de todas as partes interessadas no ecossistema do mangal;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Programa Nacional de Gestão Ambiental (PNGA) - o qual identifica a gestão e uso da costa e seus recursos como uma das áreas mais críticas e que requer uma
  90. Texto do artigo, página 3: atenção especial e urgente devendo a gestão da costa estar baseada numa coordenação inter-sectorial dos vários intervenientes e num programa consensual;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Estratégia e Plano de Acção para conservação da Diversidade Biológica em Moçambique;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Estratégia de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos em Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Regulamento sobre padrões de qualidade ambiental e descargas de efluentes.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências Gerais)
  96. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério responsável pela área do mar, através da entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, nomeadamente:
  97. Número ou marcador, página 3: a) propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção da qualidade do ambiente costeiro;
  98. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do presente Regulamento, observando a compatibilização das demais normas, estratégias e planos aprovados sobre a gestão e ordenamento da zona costeira e praias;
  99. Número ou marcador, página 3: c) promover a articulação intersectorial e interinstitucional com os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e praias;
  100. Número ou marcador, página 3: d) promover o fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão e ordenamento da zona costeira, mediante o apoio técnico e metodológico;
  101. Número ou marcador, página 3: e) acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento da zona costeira e praias implementados pelos com os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, nas áreas de sua competência.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  103. Texto do artigo, página 3: (Matérias delegáveis)
  104. Texto do artigo, página 3: No âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, o Ministro que superintende a área do mar pode delegar nos órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, as seguintes matérias:
  105. Número ou marcador, página 3: a) administração da zona costeira e das praias;
  106. Número ou marcador, página 3: b) instalação de sistemas de informação obrigatórios;
  107. Número ou marcador, página 3: c) autorização de actividades desportivas, religiosas, culturais e recreativas;
  108. Número ou marcador, página 3: d) policiamento da zona costeira e das praias;
  109. Número ou marcador, página 3: e) protecção e segurança de banhistas.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Administração da zona costeira e das praias)
  112. Texto do artigo, página 3: Constituem principais obrigações no domínio da administração das praias as seguintes:
  113. Número ou marcador, página 3: a) zelar pela protecção, conservação e utilização sustentável da zona costeira, praias e dos respectivos ecossistemas;
  114. Número ou marcador, página 3: b) prevenir e combater a poluição marinha e costeira;
  115. Número ou marcador, página 3: c) implementar medidas para mitigação dos impactos de adaptação às mudanças climáticas;
  116. Número ou marcador, página 3: d) garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a definição dos procedimentos de recolha, transporte, tratamento, armazenamento e destino final;
  117. Número ou marcador, página 3: e) garantir uma gestão sustentável dos resíduos sólidos urbanos de modo a que não sejam lançados em praias,
  118. Texto do artigo, página 4: no mar, e em cursos e corpos de água, ou noutros locais que possam constituir perigo para a saúde pública e para o ambiente;
  119. Número ou marcador, página 4: f) promover a investigação cientifica aplicada à gestão marinha e costeira, em articulação com outras entidades competentes;
  120. Número ou marcador, página 4: g) articular as suas actividades com as demais instituições do Estado com mandato sobre a gestão e ordenamento da zona costeira, das praias e do ambiente;
  121. Número ou marcador, página 4: h) estabelecer horários de frequência e utilização da zona costeira e das praias;
  122. Número ou marcador, página 4: i) garantir a correcta implementação das disposições do presente regulamento.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  124. Texto do artigo, página 4: (Instalação de Serviços e de Informações Obrigatórios)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. As praias devem ser dotadas de serviços obrigatórios, nomeadamente:
  126. Número ou marcador, página 4: a) assistência e salvamento de banhistas;
  127. Número ou marcador, página 4: b) posto de socorro;
  128. Número ou marcador, página 4: c) posto policial;
  129. Número ou marcador, página 4: d) recolha de resíduos e de limpeza de praia;
  130. Número ou marcador, página 4: e) instalações sanitárias;
  131. Número ou marcador, página 4: f) balneários.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, em articulação com a entidade do sector do mar, responsável pela administração do mar, asseguram a instalação dos serviços referidos no número 1 do presente artigo.
  133. Número ou marcador, página 4: 3. As informações obrigatórias, que incluem a informação
  134. Texto do artigo, página 4: sobre o estado do mar, são providas pelo órgão responsável pela difusão de informação sobre o estado do tempo, devendo os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas assegurar a sua difusão pelos utentes das praias, de acordo com o plano de sinalética definido no artigo 44, do presente Regulamento.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  136. Texto do artigo, página 4: (Autorização de Actividades Culturais, Religiosas, Desportivas e Recreativas)
  137. Texto do artigo, página 4: Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas são competentes para autorizar a realização de eventos de natureza cultural, desportiva, recreativa e religiosas, definindo em regulamentação sob sua alçada os procedimentos, os prazos e outras matérias a serem tidas em conta para a realização dos eventos referidos no presente artigo.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  139. Texto do artigo, página 4: (Policiamento da Zona Costeira e das Praias)
  140. Texto do artigo, página 4: No domínio da ordem, segurança e tranquilidade pública, os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas articulam as suas acções com outras entidades competentes, tendo em vista a protecção dos utentes e bens.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  142. Texto do artigo, página 4: (Protecção e Segurança de Banhistas)
  143. Texto do artigo, página 4: No âmbito de protecção e segurança de banhistas, compete a entidade que administra a zona costeira e praias, nomeadamente:
  144. Número ou marcador, página 4: a) alocar materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelas autoridades competentes;
  145. Número ou marcador, página 4: b) instalar e providenciar a manutenção adequada do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;
  146. Número ou marcador, página 4: c) contratar e capacitar, através de formação e meios técnicos, os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear;
  147. Número ou marcador, página 4: d) colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas e demais utentes da praia.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  149. Texto do artigo, página 4: (Supervisão e Fiscalização)
  150. Texto do artigo, página 4: Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar supervisionar e fiscalizar os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, no cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, bem como do cumprimento das matérias específicas delegadas, atinentes à gestão e ordenamento da zona costeira e praias.
  151. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Regras de uso e Ordenamento da Zona Costeira
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  153. Texto do artigo, página 4: (Regras de Uso e Ordenamento da Zona Costeira)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. A instalação, ampliação e realocação de obras, actividades e empreendimentos, na zona costeira fica condicionada à sua compatibilidade com as normas e directrizes do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial (PNDT) e Planos Locais de Ordenamento Territorial e Ambiental.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas podem ainda, orientar-se por meio de outros instrumentos como zoneamentos locais, zoneamento de unidades de conservação e diagnósticos socio-ambientais, que permitam avaliar as condições naturais e socioeconômicas relacionadas à implantação de novos empreendimentos.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. Qualquer empreendimento na zona costeira deve ser compatível com a infra-estrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adoptada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de colecta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor apresentará solução autônoma, compatível com as características físicas e ambientais da área.
  158. Número ou marcador, página 4: 5. A instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou actividades na zona costeira que implicar o desmatamento e supressão de vegetação nativa, quando permitido em lei, será compensada por repovoamento de, no mínimo, por uma área equivalente, na mesma zona afectada.
  159. Número ou marcador, página 4: 6. A área escolhida para efeito de compensação poderá se situar em zona diferente da afectada, desde que na mesma unidade geoambiental.
  160. Número ou marcador, página 4: 7. A instalação de equipamentos e o uso de veículos automotores, em dunas móveis, ficarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá considerar os efeitos dessas obras ou actividades sobre a dinâmica do sistema dunar.
  161. Número ou marcador, página 4: 8. A implantação de recifes artificiais na zona costeira observará
  162. Texto do artigo, página 4: a legislação ambiental e será objecto de norma específica.
  163. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Acesso, Uso, Interdição e Classificação de Praias
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  165. Texto do artigo, página 5: (Acesso e uso de praias)
  166. Número ou marcador, página 5: 1. As praias são bens públicos de uso comum do povo sendo assegurado sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os locais considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
  167. Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, em coordenação com outras entidades competentes, assegurarão o acesso às praias e ao mar aos utentes.
  168. Número ou marcador, página 5: 3. Nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, em conjunto com a entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, definirão as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Regulamento.
  169. Número ou marcador, página 5: 4. Nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros
  170. Texto do artigo, página 5: empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelos órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com a entidade do sector do mar responsável pela administração do mar.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  172. Texto do artigo, página 5: (Condução de Veículos Terrestres Motorizados)
  173. Número ou marcador, página 5: 1. Não é permitida, nas praias, a circulação de veículos terrestres motorizados, designadamente automóveis, motociclos e outros de natureza similar, fora das vias de acesso estabelecidas e definidas para o efeito, pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, quando aplicável, ou, órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso de áreas de praias sob sua jurisdição.
  174. Número ou marcador, página 5: 2. Exceptuam-se do regime estabelecido nos números anteriores os seguintes veículos:
  175. Número ou marcador, página 5: a) veículos utilizados no transporte de e para o mar, através de rampas de lançamento ou demais percursos autorizados, de embarcações, motorizadas ou não motorizadas ou outros meios flutuantes;
  176. Número ou marcador, página 5: b) veículos ligados a operações de fiscalização, prevenção, socorro e salvamento;
  177. Número ou marcador, página 5: c) veículos utilizados por indivíduos portadores de deficiência motora;
  178. Número ou marcador, página 5: d) veículos destinados à produção e realização de filmes, publicidade, programas de televisão e sessões de fotografia;
  179. Número ou marcador, página 5: e) veículos utilizados para efeitos de investigação científica.
  180. Número ou marcador, página 5: 3. Para a prática das actividades referidas no número anterior é obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente e que será emitida somente quando não haja quaisquer riscos sérios de poluição, degradação ou outros danos ao ambiente.
  181. Número ou marcador, página 5: 4. No caso de viaturas afectas à construção ou manutenção
  182. Texto do artigo, página 5: das infra-estruturas autorizadas ao abrigo de licenças especiais, estas serão apenas utilizadas no tempo estritamente necessário à realização dos trabalhos, com respeito pelo ambiente do local, após a emissão da necessária autorização junto da autoridade competente.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  184. Texto do artigo, página 5: (Desportos Náuticos Motorizados)
  185. Número ou marcador, página 5: 1. Não é permitida, nas praias, a prática de desportos náuticos envolvendo meios motorizados, designadamente ski, moto náutica e outras de natureza similar fora dos locais expressamente demarcados para o efeito, pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, quando aplicável, ou, órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso de áreas de praias sob sua jurisdição.
  186. Número ou marcador, página 5: 2. É expressamente proibida a prática das actividades referidas no número anterior nas praias reservadas para banhistas, no espaço de 100 metros a contar da linha de baixa-mar.
  187. Número ou marcador, página 5: 3. Para a prática das actividades referidas no n.º 1 é obrigatória
  188. Texto do artigo, página 5: a obtenção de uma autorização junto da entidade competente, que será emitida somente quando não haja risco grave de poluição e de outros danos sérios ao ambiente e de riscos para a vida e saúde dos utentes das praias.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  190. Texto do artigo, página 5: (Outras Actividades Desportivas, Religiosas e Culturais)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. A prática de eventos desportivos, de natureza competitiva ou não e de eventos religiosos e culturais, como espectáculos, comemorações, saraus, baptismos, entre outros, que se pretenda levar a cabo nas praias, deve ter lugar nas áreas expressamente demarcadas para o efeito pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso de áreas de praias sob sua jurisdição.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. Nas zonas de protecção parcial e nos ecossistemas frágeis é expressamente proibida a prática de actividades desportivas, religiosas e culturais que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais.
  193. Número ou marcador, página 5: 3. Para a prática de eventos desportivos de carácter competitivo
  194. Texto do artigo, página 5: e ainda de qualquer evento religioso ou cultural nestas áreas, é obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  196. Texto do artigo, página 5: (Embarcações)
  197. Número ou marcador, página 5: 1. Para além das demais limitações previstas na lei, é expressamente proibida a atracação, lançamento, circulação e permanência de embarcações motorizadas e não motorizadas e outros meios náuticos de recreio e desportivos nas praias reservadas para banhistas, fora dos canais definidos e das áreas demarcadas pelo órgão competente de administração do mar ou outra entidade competente.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. Para além de outras licenças previstas por lei, a atracação, lançamento, circulação e permanência de embarcações nas praias reservadas para banhistas está condicionada à obtenção de autorização prévia da entidade competente.
  199. Número ou marcador, página 5: 3. Exceptuam-se do regime estabelecido nos números anteriores
  200. Texto do artigo, página 5: as embarcações utilizadas nas actividades de fiscalização e de prevenção, socorro e salvamento.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  202. Texto do artigo, página 5: (Animais Domésticos)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. É permitido o passeio e permanência de cavalos e outros animais domésticos de grande porte nas praias não reservadas para banhistas.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. É permitido o passeio e a permanência de animais
  205. Texto do artigo, página 5: domésticos de médio e pequeno porte, tais como cães, nas zonas reservadas aos banhistas, desde que não perturbem ou constituam
  206. Texto do artigo, página 6: perigo para os utentes, devendo os respectivos proprietários ou possuidores tomar obrigatoriamente todas as precauções necessárias, designadamente, em relação aos cães, recorrendo ao uso de máscaras de segurança, trelas e mantendo a respectiva situação de vacinas regularizada, bem como assegurar a remoção de dejectos provocados pelos referidos animais.
  207. Número ou marcador, página 6: 3. Exceptuam-se do regime estabelecido no n.º 1, os animais utilizados nas operações de fiscalização, prevenção, socorro e salvamento.
  208. Número ou marcador, página 6: 4. Fora das praias reservadas para banhistas, é sempre
  209. Texto do artigo, página 6: obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente para permanência e passeio dos animais referidos no n.º 1, quando tal vise qualquer das demais áreas de praias que constituem objecto do presente Regulamento, o qual deverá ser efectuado em locais demarcados pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso das áreas de praias, sob sua jurisdição.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  211. Texto do artigo, página 6: (Pesca)
  212. Número ou marcador, página 6: 1. Nas praias reservadas para banhistas é proibida a prática das seguintes actividades até uma distância de 100 metros em direcção ao mar a contar da linha de baixa-mar e medidos a partir de um ponto equidistante das duas margens da respectiva praia reservada para banhistas:
  213. Número ou marcador, página 6: a) pesca artesanal:
  214. Número ou marcador, página 6: b) pesca desportiva e recreativa;
  215. Número ou marcador, página 6: c) captura de peixes ornamentais;
  216. Número ou marcador, página 6: d) a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção com fins económicos;
  217. Número ou marcador, página 6: e) captura da tartaruga marinha, incluindo a apanha dos seus ovos.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, se a actividade for efectuada para fins de investigação científica e para os casos previstos na alínea a) e c) se forem exercidas pelas comunidades locais.
  219. Número ou marcador, página 6: 3. Pelo cometimento do previsto no número 1 do presente
  220. Texto do artigo, página 6: artigo, são aplicáveis sanções definidas em legislação específica.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  222. Texto do artigo, página 6: (Conchas e Peixes Ornamentais)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. A apanha de conchas ornamentais ou de colecção, bem como a captura de peixes ornamentais com, ou sem fins económicos, incluindo sua exportação é permitida, nos termos de legislação específica.
  224. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo,
  225. Texto do artigo, página 6: o Ministro que superintende a área das Pescas, ouvidos os órgãos do sector das pescas responsáveis pela investigação e administração pesqueira, estabelece por Diploma Ministerial, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do presente Regulamento, a lista de espécies cuja apanha ou captura é permitida.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  227. Texto do artigo, página 6: (Zona Costeira e Praias Localizadas nas Áreas de Conservação)
  228. Texto do artigo, página 6: Cabe ao órgão competente de administração das áreas de conservação proceder, em articulação com órgão competente de administração do mar, a gestão e ordenamento de zonas costeiras e praias inseridas nas áreas de conservação, observando as disposições do presente Regulamento.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  230. Texto do artigo, página 6: (Classificação de Praias)
  231. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de classificação e disciplina do uso das praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, as praias classificam-se tipologicamente em:
  232. Número ou marcador, página 6: a) praia urbana com uso intensivo;
  233. Número ou marcador, página 6: b) praia não urbana com uso intensivo;
  234. Número ou marcador, página 6: c) praia equipada com uso condicionado;
  235. Número ou marcador, página 6: d) praia não equipada com uso condicionado;
  236. Número ou marcador, página 6: e) praia com uso restrito;
  237. Número ou marcador, página 6: f) praia com uso interdito.
  238. Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer das praias previstas no presente artigo pode ser declarada praia de uso suspenso sempre que, temporariamente, não deva estar sujeita a utilização balnear devido à ocorrência de eventos de força maior ou de emergência grave que afectem ou ponham em risco a segurança, a saúde pública e ou o equilíbrio biofísico.
  239. Número ou marcador, página 6: 3. O zoneamento, ocupação e uso das diferentes categorias de
  240. Texto do artigo, página 6: praias classificadas no número 1 do presente artigo, sujeitam-se aos Instrumentos de Ordenamento Territorial e demais legislação específica em vigor nas áreas em que as mesmas se encontram circunscritas.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  242. Texto do artigo, página 6: (Praia Urbana com Uso Intensivo)
  243. Texto do artigo, página 6: Considera-se praia urbana com uso intensivo a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
  244. Número ou marcador, página 6: a) vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
  245. Número ou marcador, página 6: b) acessos pedonais construídos ou consolidados;
  246. Número ou marcador, página 6: c) apoios de praia completos, definidos em função da capacidade de carga da área de praia;
  247. Número ou marcador, página 6: d) equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana;
  248. Número ou marcador, página 6: e) infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
  249. Número ou marcador, página 6: f) plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
  250. Número ou marcador, página 6: g) condicionamentos específicos à pesca artesanal, desportiva e à caça submarina;
  251. Número ou marcador, página 6: h) controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública; e
  252. Número ou marcador, página 6: i) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  254. Texto do artigo, página 6: (Praia não urbana com uso intensivo)
  255. Texto do artigo, página 6: Considera-se praia não urbana com uso intensivo a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
  256. Número ou marcador, página 6: a) vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
  257. Número ou marcador, página 6: b) acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
  258. Número ou marcador, página 6: c) controlo e protecção de zonas sensíveis;
  259. Número ou marcador, página 6: d) apoios de praias completos, definidos em função da capacidade da praia;
  260. Número ou marcador, página 7: e) equipamentos complementares decorrentes de estudos de ordenamento;
  261. Número ou marcador, página 7: f) infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
  262. Número ou marcador, página 7: g) plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
  263. Número ou marcador, página 7: h) condicionamentos específicos à pesca artesanal, desportiva e à caça submarina;
  264. Número ou marcador, página 7: i) condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos motorizados quando existam espécies a conservar ou proteger;
  265. Número ou marcador, página 7: j) controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública; e
  266. Número ou marcador, página 7: k) existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  268. Texto do artigo, página 7: (Praia equipada com uso condicionado)
  269. Texto do artigo, página 7: Considera-se praia equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
  270. Número ou marcador, página 7: a) vias de acesso automóvel não pavimentadas e delimitadas na proximidade da zona de praia;
  271. Número ou marcador, página 7: b) parques de estacionamento não pavimentados e delimitados;
  272. Número ou marcador, página 7: c) acessos pedonais consolidados e balizados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
  273. Número ou marcador, página 7: d) controlo e protecção de zonas sensíveis;
  274. Número ou marcador, página 7: e) apoios de praias definidos em função da capacidade da praia;
  275. Número ou marcador, página 7: f) infra-estruturas de saneamento básico;
  276. Número ou marcador, página 7: g) plano de águas afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros meios náuticos;
  277. Número ou marcador, página 7: h) condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça desportiva;
  278. Número ou marcador, página 7: i) condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos, quando existam espécies por conservar ou proteger;
  279. Número ou marcador, página 7: j) controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
  280. Número ou marcador, página 7: k) existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  282. Texto do artigo, página 7: (Praia não equipada com uso condicionado)
  283. Texto do artigo, página 7: Considera-se praia não equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
  284. Número ou marcador, página 7: a) via não regularizada de acesso a ponto único da praia;
  285. Número ou marcador, página 7: b) quando na mesma praia existam duas ou mais vias de acesso: inexistência de vias paralelas à linha de costa, de vias intermédias e de ligação;
  286. Número ou marcador, página 7: c) zonas de estacionamento não pavimentadas e delimitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com localização anterior à margem dominial e a faixas de protecção estabelecidas;
  287. Número ou marcador, página 7: d) inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infraestruturas;
  288. Número ou marcador, página 7: e) plano de água afecto a usos múltiplos, com condicionamentos específicos em função da existência de espécies a conservar ou proteger;
  289. Número ou marcador, página 7: f) controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  291. Texto do artigo, página 7: (Praia com uso restrito)
  292. Texto do artigo, página 7: Considera-se praia com uso restrito a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio, obedece aos requisitos seguintes:
  293. Número ou marcador, página 7: a) inexistência de vias de acesso automóvel;
  294. Número ou marcador, página 7: b) interdição de abertura e melhoramentos de caminhos de acesso à praia;
  295. Número ou marcador, página 7: c) inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infraestruturas;
  296. Número ou marcador, página 7: d) plano de água afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  298. Texto do artigo, página 7: (Praia com uso interdito)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se praia com uso interdito a praia que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. Os órgãos de representação do Estado e entidades
  301. Texto do artigo, página 7: descentralizadas definem, em articulação com a entidade do sector do mar, responsável pela administração do mar, os critérios de acesso tendo em atenção as medidas estabelecidas no âmbito de calamidade pública.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  303. Texto do artigo, página 7: (Categorização das Praias)
  304. Texto do artigo, página 7: Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, em articulação com os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas definir a categoria das praias referidas nos artigos anteriores.
  305. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  306. Texto do artigo, página 7: Prevenção e Combate à Poluição e Conservação de Zonas Costeiras e Praias
  307. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Prevenção e Combate à Poluição
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  309. Texto do artigo, página 7: (Regras Gerais)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito da prevenção e combate à poluição, na zona costeira e das praias devem ter lugar actividades permanentes de educação, sensibilização, limpeza, monitoria e fiscalização para assegurar a qualidade ambiental.
  311. Número ou marcador, página 7: 2. A intervenção por parte da entidade do sector do mar
  312. Texto do artigo, página 7: responsável pela administração do mar, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas e de outras entidades, bem como pelos utentes no geral, deve centrar-se, fundamentalmente na eliminação das fontes de poluição, de forma a evitar que sejam descartados quaisquer resíduos, sólidos ou líquidos, susceptíveis de alterar a qualidade ambiental, pôr em causa a saúde e ameaçar ou danificar a biodiversidade.
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  314. Texto do artigo, página 8: (Gestão de Resíduos Sólidos)
  315. Número ou marcador, página 8: 1. Os utentes da zona costeira e das praias, ficam obrigados a recolher os resíduos remanescentes do consumo próprio de alimentos ou qualquer resíduo sólido por si produzido e a depositá-los nos contentores, ecopontos e baldes, quando existam, ou a transportar consigo de volta até encontrar o recipiente mais próximo.
  316. Número ou marcador, página 8: 2. Os operadores económicos são responsáveis pela gestão
  317. Texto do artigo, página 8: de resíduos produzidos e descartados no decurso das respectivas actividades económicas.
  318. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  319. Texto do artigo, página 8: (Limpezas das praias)
  320. Texto do artigo, página 8: A limpeza do areal das praias e a recolha de resíduos dos recipientes deve obedecer às condições seguintes:
  321. Número ou marcador, página 8: a) nas praias urbanas com ou sem uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado, a limpeza do areal e a recolha de resíduos nas áreas concessionadas deve ser assegurada pelos concessionários e a das restantes áreas pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou pelas entidades a quem hajam sido delegadas competências;
  322. Número ou marcador, página 8: b) nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito e nas de uso interdito, a limpeza do areal e a recolha de resíduos deve ser assegurada pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou pelas entidades a quem hajam sido delegadas competências ou pelas comunidades locais, em condições a definir caso a caso.
  323. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conservação das Zonas Costeiras e Praias
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  325. Texto do artigo, página 8: (Regras Gerais)
  326. Número ou marcador, página 8: 1. As praias devem ser objecto de acções permanentes de conservação, incluindo os seus diversos componentes ambientais, com vista a garantir a protecção da zona costeira, das infraestruturas existentes, da biodiversidade e a resiliência aos fenómenos climáticos extremos.
  327. Número ou marcador, página 8: 2. A intervenção na zona costeira e nas praias deve estar
  328. Texto do artigo, página 8: orientada fundamentalmente para o dano zero, sendo unicamente permitidas e autorizadas actividades, temporárias ou permanentes, que impliquem unicamente infra-estruturas removíveis, e mediante a salvaguarda da conservação das dunas, dos areais, da biodiversidade e da qualidade ambiental.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  330. Texto do artigo, página 8: (Defesa Costeira)
  331. Número ou marcador, página 8: 1. As intervenções de defesa costeira abrangem um conjunto de acções consideradas imprescindíveis para a manutenção dos usos e actividades da zona costeira.
  332. Número ou marcador, página 8: 2. As intervenções de defesa costeira subdividem-se em:
  333. Número ou marcador, página 8: a) obras de defesa a manter, que abrangem um conjunto de obras de defesa existentes;
  334. Número ou marcador, página 8: b) sistemas dunares a reconstituir, que englobam um conjunto de obras complementares às anteriores que visam impedir galgamentos;
  335. Número ou marcador, página 8: c) plantio de árvores e demais espécies de flora apropriadas à protecção das dunas e areais, à prevenção da erosão costeira e da fuga de areias por acção do vento;
  336. Número ou marcador, página 8: d) outras obras de defesa costeira que abrangem um conjunto de intervenções temporárias ou experimentais que resultam da necessidade de resolver situações de risco.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  338. Texto do artigo, página 8: (Regime Jurídico das Obras de Defesa Costeira)
  339. Número ou marcador, página 8: 1. As obras de defesa costeira regem-se nos termos da legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 8: 2. As intervenções incluídas nas outras obras de defesa
  341. Texto do artigo, página 8: costeira serão acompanhadas por estudos de monitorização, cujos resultados condicionarão a manutenção e natureza das referidas obras.
  342. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  343. Texto do artigo, página 8: (Consolidação das Dunas)
  344. Texto do artigo, página 8: As obras de estabilização de dunas estão destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:
  345. Número ou marcador, página 8: a) proteger pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactos ambientais;
  346. Número ou marcador, página 8: b) proteger o equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
  347. Número ou marcador, página 8: c) repor o perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
  348. Número ou marcador, página 8: d) consolidar o sistema de dunas através de acções de retenção das areias, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais.
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  350. Texto do artigo, página 8: (Certificação de Qualidade)
  351. Número ou marcador, página 8: 1. Nos termos do presente Regulamento e âmbito da administração e gestão de praias, pode, qualquer praia, candidatarse a receber certificação internacional da Bandeira Azul, que avalia, entre outros, os seguintes requisitos:
  352. Número ou marcador, página 8: a) qualidade da água;
  353. Número ou marcador, página 8: b) informação e educação ambiental;
  354. Número ou marcador, página 8: c) conservação do meio ambiente local;
  355. Número ou marcador, página 8: d) segurança, serviços e infra-estruturas de apoio.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. Enquanto não estiverem reunidas as condições para a
  357. Texto do artigo, página 8: certificação internacional ou nacional, poderão ser introduzidas regras para certificação local a serem definidas em diploma específico, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas.
  358. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  359. Texto do artigo, página 8: Sinalização das Praias
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  361. Texto do artigo, página 8: (Regras de Sinalização das Praias)
  362. Texto do artigo, página 8: Em todas as praias devem ser colocadas placas de aviso sobre as respectivas regras de gestão e utilização, incluindo indicações de condicionalismos e proibições, bem como de infracções e sanções a aplicar em consequência de má utilização.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  364. Texto do artigo, página 8: (Bandeiras de Pré-Aviso)
  365. Número ou marcador, página 8: 1. Em todas as praias devem ser colocados mastros de bandeira para informar os utentes sobre o estado do tempo e marés, advertindo sobre o eventual condicionalismo ou interdição de banhos para salvaguarda da vida e integridade física.
  366. Número ou marcador, página 9: 2. As bandeiras terão as seguintes cores:
  367. Número ou marcador, página 9: a) bandeira verde – seguro nadar no mar, devendo, contudo, tomar precauções adicionais;
  368. Número ou marcador, página 9: b) bandeira amarela – arriscado nadar, é perigoso tomar banho recomendando-se que a água não – passe da zona da cintura;
  369. Número ou marcador, página 9: c) bandeira vermelha – proibido mergulhar, esta bandeira representa perigo.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  371. Texto do artigo, página 9: (Sinalética)
  372. Texto do artigo, página 9: A zona costeira e praias devem obedecer a um plano de sinalética, que permita aos utentes serem informados sobre:
  373. Número ou marcador, página 9: a) as regras de gestão e utilização das praias;
  374. Número ou marcador, página 9: b) a perigosidade do mar;
  375. Número ou marcador, página 9: c) as zonas de perigo;
  376. Número ou marcador, página 9: d) a existência e importância dos ecossistemas sensíveis;
  377. Número ou marcador, página 9: e) a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas;
  378. Número ou marcador, página 9: f) a certificação de qualidade.
  379. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  380. Texto do artigo, página 9: (Sinalética para Áreas de Risco)
  381. Número ou marcador, página 9: 1. As áreas de risco sejam, as zonas de perigo, ou, zonas interditas devem, sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, através de barreiras de protecção.
  382. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem zonas de perigo-as praias que estejam sujeitas ao risco de desabamento ou que sofram o impacto de correntes fortes que possam ameaçar a vida dos utentes.
  383. Número ou marcador, página 9: 3. Constituem zonas interditas - as praias onde os indicadores de qualidade das águas e areias revelem um cenário de ameaça à vida e saúde dos utentes.
  384. Número ou marcador, página 9: 4. Compete a entidade do sector do mar, responsável pela administração do mar, proceder a declaração de uma zona como de zonas consideradas áreas de risco.
  385. Número ou marcador, página 9: 5. O levantamento do estatuto de área de risco deverá ser
  386. Texto do artigo, página 9: antecedido por uma acção de vistoria que comprove, através das técnicas, métodos e meios adequados, o desaparecimento das condições que conduziram à decisão de proclamação.
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  388. Texto do artigo, página 9: (Sinalização dos Canais de Acesso e Zonas para Instalação de Boias)
  389. Número ou marcador, página 9: 1. A sinalização dos canais de acesso a utilizar pelos utentes e pelos meios náuticos é definida em função da procura e de acordo com a administração das praias outorgada aos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas.
  390. Número ou marcador, página 9: 2. A implantação de sinalização dos canais e zonas para instalação de bóias de amarração, bem como as características destas amarrações, são definidas em função das características da praia e são sujeitas à aprovação pela entidade do sector do mar, responsável pela administração do mar.
  391. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  392. Texto do artigo, página 9: Acampamentos de Pesca e de Aquacultura
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  394. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidades dos Pescadores e dos Aquacultores)
  395. Número ou marcador, página 9: 1. Para além do disposto na legislação que rege a actividade de
  396. Texto do artigo, página 9: pesca e aquacultura, os pescadores e aquacultores que exercem
  397. Texto do artigo, página 9: a sua actividade, na zona costeira e nas praias, devem observar regras de boa gestão ambiental, designadamente:
  398. Número ou marcador, página 9: a) gerir correctamente os resíduos, com especial enfoque para todo o tipo de plásticos, incluindo as resultantes da actividade pesqueira, nomeadamente cordas, redes, boiás, linhas, anzóis, equipamentos de pesca, restos e ou destroços de embarcações, bem como manter limpos os acampamentos de pesca e infra-estruturas de aquacultura marinha;
  399. Número ou marcador, página 9: b) não destruir ou danificar as dunas e a vegetação costeira;
  400. Número ou marcador, página 9: c) colaborar com as autoridades, concessionários e parceiros na adopção de melhores práticas de preservação e conservação dos ecossistemas marinhos.
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