I SÉRIE — n.º 211

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 211/2020

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Número ou marcador · p. 9 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo II.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização, Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Protecção e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 1. A protecção e fiscalização da zona costeira e das praias visam a prevenção e o combate à realização de quaisquer actividades que perturbem o desenvolvimento harmonioso da zona costeira e das praias.
Número ou marcador · p. 9 2. A protecção e fiscalização da zona costeira e das praias é exercida de forma coordenada envolvendo todas entidades competentes, nos termos da legislação específica devendo na sua actuação levantar os autos de notícia e proceder às apreensões que se mostrarem necessárias, bem como exercer a acção pedagógica sobre os prevaricadores.
Número ou marcador · p. 9 3. A fiscalização poderá ainda ser realizada por agentes
Texto do artigo · p. 9 comunitários e entidades afins.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Dever de Colaboração)
Texto do artigo · p. 9 Todos os utentes, concessionários e demais operadores da zona costeira e praias devem colaborar com os agentes de fiscalização na realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Proibições)
Número ou marcador · p. 9 1. Em toda zona costeira e nas praias são proibidas as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 9 a) a extracção e remoção de areia seja nos areais ou nas estradas, bermas e passeios, a não ser em caso de devolução à praia;
Número ou marcador · p. 9 b) lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos sólidos ou líquidos;
Número ou marcador · p. 9 c) a destruição de ecossistemas sensíveis;
Número ou marcador · p. 9 d) gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunas ou mangais;
Número ou marcador · p. 9 e) a destruição, deslocamento ou remoção de qualquer sinalética ou barreiras de protecção existentes nas praias e demais zonas da costa;
Número ou marcador · p. 9 f) o desrespeito pelas sinaléticas colocadas ao longo da costa, incluindo ir à água ou nadar em caso de bandeira vermelha, não acatar as condições de uso de zonas de risco, e entrar em zonas interditas;
Número ou marcador · p. 9 g) a venda e ou consumo de bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética adoptadas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 h) o uso de embalagens de vidro e plásticos nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados;
Número ou marcador · p. 10 i) o uso de fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 j) o alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 10 k) o uso de equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre;
Número ou marcador · p. 10 l) a prática de campismo fora dos locais criados para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 m) a circulação ou estacionamento de viaturas e motorizadas sobre dunas e areais, salvo nos casos expressamente previstos na legislação geral;
Número ou marcador · p. 10 n) a exploração, abate, destruição ou remoção de vegetação;
Número ou marcador · p. 10 o) o exercício de caça de qualquer espécie de fauna.
Número ou marcador · p. 10 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui
Texto do artigo · p. 10 uma infracção sancionável nos termos do Anexo II.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Infracções e Sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. As infracções ao presente Regulamento são sancionadas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória aos danos causados de acordo com a legislação específica, e, sem prejuízo de aplicação de sanções penais a que derem lugar.
Número ou marcador · p. 10 2. As infracções e sanções constam do Anexo II.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Sanções Acessórias)
Texto do artigo · p. 10 Sempre que a natureza da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente, com a aplicação da sanção de multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas à protecção dos interesses consagrados pelo presente Regulamento, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) apreensão de equipamentos e produtos em situação irregular ou ilegal;
Número ou marcador · p. 10 b) suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período máximo de dois anos;
Número ou marcador · p. 10 c) suspensão do exercício total ou parcial da actividade infractora;
Número ou marcador · p. 10 d) remoção compulsiva;
Número ou marcador · p. 10 e) encerramento de estabelecimento;
Número ou marcador · p. 10 f) reversão para o Estado e ou para os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas das infraestruturas e equipamentos em caso do não pagamento da multa, nos termos a definir.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento das Multas)
Número ou marcador · p. 10 1. O prazo para o pagamento da multa é de 20 dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 10 2. O pagamento deve ser efectuado mediante guia emitida pela entidade competente, na recebedoria da Direcção de Área Fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 10 3. Na falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente.
Número ou marcador · p. 10 4. Para efeitos do presente Regulamento, a multa é determinada
Texto do artigo · p. 10 tendo como referência, o salário mínimo, em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposição final
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Subsidiariedade)
Texto do artigo · p. 10 O presente Regulamento não prejudica a aplicação de princípios e normas previstos em Leis em vigor, sobre a matéria de gestão e ordenamento de zonas costeiras e praias.
Texto do artigo · p. 10 Glossário [Anexo I – atinente ao Artigo 1] (A)
Número ou marcador · p. 10 1. Antepraia - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal.
Número ou marcador · p. 10 2. Apoio balnear - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Areal - zona de fraco declive contígua à linha máxima de preia-mar, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais e ou artificiais.
Número ou marcador · p. 10 4. Áreas de risco - áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas.
Número ou marcador · p. 10 5. Áreas sensíveis – espaços com elevado valor biológico, geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, cultural e científico. (C)
Número ou marcador · p. 10 6. Capacidade de carga da praia - número de utentes admitidos em simultâneo para a área de uso balnear, em condições adequadas de utilização da praia.
Número ou marcador · p. 10 7. Concessão balnear - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear.
Número ou marcador · p. 10 8. Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia.
Número ou marcador · p. 10 9. Costa- é a área do território nacional formada pelo ambiente terrestre directamente influenciado pela acção do mar, incluindo a praia, as dunas, os mangais e pelo ambiente marinho localizado junto à terra. (D)
Número ou marcador · p. 10 10. Dunas - são colinas de areia amontoada pelo vento à beira-mar. (E)
Número ou marcador · p. 10 11. Ecossistemas sensíveis - são todos aqueles que, pelas suas
Texto do artigo · p. 10 características naturais e localização geográfica, são susceptíveis de rápida degradação de seus atributos e de difícil recomposição, designadamente as praias, as terras húmidas, os mangais, as dunas, tapetes de ervas marinhas, e os recifes de coral.
Número ou marcador · p. 11 12. Entidades descentralizadas – os órgãos de governação
Texto do artigo · p. 11 descentralizada e as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 11 13. Equipamento de praia - núcleo de funções e serviços
Texto do artigo · p. 11 infra-estruturado habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, que integra, também, todas as funções do apoio de praia completo.
Texto do artigo · p. 11 (M)
Número ou marcador · p. 11 14. Mangal – são componentes de ecossistemas tropicais
Texto do artigo · p. 11 e subtropicais dominadas por uma variedade de árvores e arbustos com adaptações específicas para sobreviver em condições de submersão em águas salubres, tendo como principais adaptações a vivi pária e os pneumatóforos, tolerantes a salinidade, forte acção das correntes de marés, fortes ventos, altas temperaturas, solos lodosos e anaeróbicos e colonizam com sucesso a zona entre marés ao longo das linhas costeiras abrigadas, lagoas, margem dos rios e estuários, incluindo os deltas dos rios.
Texto do artigo · p. 11 (P)
Número ou marcador · p. 11 15. Perigosidade - o perigo potencial associado à ocorrência
Texto do artigo · p. 11 de fenómenos naturais susceptíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência.
Número ou marcador · p. 11 16. Praia: é a área coberta e descoberta periodicamente
Texto do artigo · p. 11 pelas águas, acrescida pela faixa subsequente de areia, cascalho e pedregulhos, até ao limite onde se inicia a vegetação natural, ou, na sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Número ou marcador · p. 11 17. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente
Texto do artigo · p. 11 o sedimento.
Número ou marcador · p. 11 18. Praia concessionada – porção de praia sobre a qual
Texto do artigo · p. 11 é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada.
Número ou marcador · p. 11 19. Praia lodosa - praias que pertencem a regiões onde
Texto do artigo · p. 11 desaguam rios e há elevada abundância de mangais, contribuindo para a formação de lodo, tornando-as mais estáveis que as praias arenosas.
Número ou marcador · p. 11 20. Praia equipada com uso condicionado - a que, em
Texto do artigo · p. 11 função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite a actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 21. Praia não equipada com uso condicionado - a que, em
Texto do artigo · p. 11 função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 22. Praia com uso interdito - a que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear.
Número ou marcador · p. 11 23. Praia reservada para banhistas - é toda a orla de terra coberta de areia confinante com o litoral integrando zonas das águas do mar, de lagos, lagoas e rios, com vocação e utilização balnear, que tenha para o efeito sido declarada como tal pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 24. Praia com uso restrito - a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio restringe as actividades balneares e outras.
Número ou marcador · p. 11 25. Praia urbana com uso intensivo - a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura.
Número ou marcador · p. 11 26. Praia não urbana com uso intensivo - a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura.
Número ou marcador · p. 11 27. Praia rochosa – praia composta por material consolidado, independentemente da sua resistência. (T)
Número ou marcador · p. 11 28. Tapete de ervas marinha - formações constituídas pelo único grupo de plantas florescentes subaquáticas no ambiente marinho, desenvolvendo-se em habitats costeiros de pouca profundidade. (U)
Número ou marcador · p. 11 29. Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico dos utentes, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático. (Z)
Número ou marcador · p. 11 30. Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida a partir da linha das máximas preia-mares, até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que a extensão maior esteja estabelecida casuisticamente por lei.
Número ou marcador · p. 11 31. Zona vigiada - correspondente à área sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à do areal objecto de concessão ou licença e inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas.
Número ou marcador · p. 12 Anexo II Tabela de Infracções e Sanções [atinente ao n.º 2 do artigo 51]
Texto do artigo · p. 12 Infracção Sanção Multas 1 Não observar as proibições referentes à sinalética 2 salários mínimos 2 Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 2 salários mínimos e apreensão das bebidas 3 Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 6 salários mínimos e apreensão das bebidas 4 Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados 3 salários mínimos e apreensão das embalagens 5 Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito 2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência 6 Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos 3 salários mínimos 7 Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal 12 salários mínimos 8 Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias 1 salário mínimo 9 Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre 6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos 10 Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia Nos termos da legislação especifica 11 Prática de campismo fora dos locais autorizados 2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo 12 Destruir ecossistemas sensíveis 6 salários mínimos 13 Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais 16 salários mínimos 14 Explorar, abater, destruir ou remover vegetação 6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção 15 Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção 24 salários mínimos 16 Não cumprir obrigações como operador económico 2 a 6 salários mínimos 17 Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização 24 salários mínimos 18 Não cumprir as obrigações como promotores de evento 2 a 24 salários mínimos 19 Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamento conforme a legislação específica 20 Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações 12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 21 Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento 24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 22 Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras 3 salários mínimos 23 Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento 12 salários mínimos 24 Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência 24 salários mínimos 25 Não observar as obrigações como nadador-salvador 2 salários mínimos 26 Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura 2 a 20 salários mínimos
InfracçãoSanção Multas
1Não observar as proibições referentes à sinalética2 salários mínimos
2Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento2 salários mínimos e apreensão das bebidas
3Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento6 salários mínimos e apreensão das bebidas
4Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados3 salários mínimos e apreensão das embalagens
5Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência
6Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos3 salários mínimos
7Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal12 salários mínimos
8Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias1 salário mínimo
9Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos
10Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praiaNos termos da legislação especifica
11Prática de campismo fora dos locais autorizados2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo
12Destruir ecossistemas sensíveis6 salários mínimos
13Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais16 salários mínimos
14Explorar, abater, destruir ou remover vegetação6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção
15Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção24 salários mínimos
16Não cumprir obrigações como operador económico2 a 6 salários mínimos
17Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização24 salários mínimos
18Não cumprir as obrigações como promotores de evento2 a 24 salários mínimos
19Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamentoconforme a legislação específica
20Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
21Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
22Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras3 salários mínimos
23Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento12 salários mínimos
24Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência24 salários mínimos
25Não observar as obrigações como nadador-salvador2 salários mínimos
26Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura2 a 20 salários mínimos
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 98/2020
Texto do artigo · p. 13 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de garantir a protecção adequada, conservação, gestão sustentável, a fruição e considerando o simbolismo da antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique, no adensar da consciência nacionalista e na luta contra a exploração e discriminação, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É classificada a antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique, localizada na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka-
Texto do artigo · p. 13 N'Hlamankulu, Bairro de Chamanculo “A”, como Património Cultural Nacional e criada a sua zona de protecção de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. A antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu é atribuída a classe B, devido ao seu valor histórico-político e sócio-cultural.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. A antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu é propriedade da Igreja Presbiteriana de Moçambique, seu depositário.
Número ou marcador · p. 13 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 13 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO
Texto do artigo · p. 13 Coordenadas Geográficas da antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique e Zona de Protecção
Texto do artigo · p. 13 COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS BENS QUE FAZEM PARTE DO CONJUNTO DOS BENS DA ANTIGA CAPELA DA PARÓQUIA DE N’HLAMANKULU DA IGREJA PRESBITERIANA DE MOÇAMBIQUE RUA ESTÁCIO DIAS LIMITES DO TERRENO 1 ANTIGA CAPELA DA PARÓQUIA DE N’HLAMANKULU 4 ANTIGO SALÃO DOS JOVENS 5 MEMORIAL EM HOMENAGEM AOS NACIONALISTAS PRESOS PELA PIDE 6 NOVA CAPELA DE N’HLAMANKULU 7 ANTIGA RESIDÊNCIA DOS MISSIONÁRIOS SUÍÇOS 8 ESCOLA PRIMÁRIA DA PARÓQUIA DE N’HLAMANKULU MISSÃO SUÍÇA 9 ESCOLA COMUNITÁRIA ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA A B C D E F
Texto do artigo · p. 14 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 14 Resolução n.° 40/2020
Texto do artigo · p. 14 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP aprovado pela Resolução n.° 8/2016, de 11 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/ 2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 14 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 14 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, abreviadamente designado por IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 (Sede, Âmbito e Representação)
Número ou marcador · p. 14 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 14 2. O IDEPA, IP, sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 14 o justifique, pode:
Número ou marcador · p. 14 a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 14 b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 (Tutela)
Número ou marcador · p. 14 1. A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Homologar os planos de actividade e orçamento do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos normativos de planificação;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomear o Conselho de Direcção do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 14 e) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 14 g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 14 h) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos normativos de gestão do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 14 i) Homologar o quadro de pessoal proposto pelo Conselho de Direcção, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 14 j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 14 k) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia no âmbito da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 14 l) Praticar outros actos de controlo da legalidade. 2.A tutela financeira do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 14 que superintende a área das finanças, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 14 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 14 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 14 São atribuições do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 14 b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 15 c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 15 e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e
Número ou marcador · p. 15 f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 São competências do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 15 c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento manuseamento, conservação e comercialização de produtos de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar estudos sócio-econômicos e tecnológicos específicos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 15 1. No IDEPA, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 15 2. No IDEPA, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos de carácter técnico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a sua respectiva execução;
Número ou marcador · p. 15 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no presente estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 15 g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 15 i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 15 j) Exercer outros poderes que constem do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 15 d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 15 e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 15 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 15 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 15 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica dirigido pela Directora Geral.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 15 a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 15 b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 15 c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura; e
Número ou marcador · p. 15 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Director- Geral Adjunto
Número ou marcador · p. 15 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 15 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 15 e) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 15 f) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 15 4. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 15 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 15 semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 16 (Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 16 1. O IDEPA,IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 16 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 16 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 16 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 16 do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Director - Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir o IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 16 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 16 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 16 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 f) Representar o IDEPA, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 16 g) Controlar a arrecadação de receitas do IDEPA, IP; e
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 16 a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 16 b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 16 O IDEPA, IP compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 16 a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 16 b) Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 16 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 16 f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 16 g) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 16 h) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 16 (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
Texto do artigo · p. 16 1.São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 16 a) No Domínio da Pesca i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii. Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v.Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi.Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca; vii. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 b) No Domínio da Aquacultura
Texto do artigo · p. 16 i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País; ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura; iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv.Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v.Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia e insumos aquícolas;
Texto do artigo · p. 17 xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; xii. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 2.Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca
Texto do artigo · p. 17 e Aquacultura é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 17 (Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira)
Texto do artigo · p. 17 1.São funções de Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira:
Número ou marcador · p. 17 a) No Domínio da Tecnologia do Pescado i.Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento em matérias de tecnologias de pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; v. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio com o grupo alvo em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 b) No Domínio da Comercialização Pesqueira
Texto do artigo · p. 17 i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; iv. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 2.Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 17 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 17 a) No Domínio de Estudos e Pesquisa Aplicada i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 b) No Domínio da Planificação e Estatísticas i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura; v. Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; vi. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; vii. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; viii. Emitir pareceres na concepção de programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 c) No Domínio do Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 17 i. Promover e efectuar campanhas sociais para o desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii.Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; e
Texto do artigo · p. 18 iv.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 d) No Domínio da Cooperação
Texto do artigo · p. 18 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de acções de cooperação internacional e nacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 3.Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 18 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 d) Propor, definir e organizar o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 18 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 18 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 18 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 l) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
Número ou marcador · p. 18 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 18 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar na elaboração da proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 18 d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 18 f) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 18 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 18 1.São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 18 d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações;
Número ou marcador · p. 18 e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 18 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 18 g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 h) Editar e manter em funcionamento o portal;
Número ou marcador · p. 18 i) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
Número ou marcador · p. 18 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 18 é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 19 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 19 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 19 c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 19 d) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação previstos nos regulamentos de contratações de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 19 e) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 19 a) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 19 b) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 19 c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 19 d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 19 f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
Número ou marcador · p. 19 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Assessoria Jurídica, é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Representação Local do IDEPA, IP
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 19 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 19 1. O IDEPA,IP, é representado a nível local por delegações provinciais é dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 2. A organização e funcionamento das delegações provinciais
Texto do artigo · p. 19 são definidos no Regulamento interno do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 19 (Função da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Delegação: a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
Número ou marcador · p. 19 b) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 c) Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 19 e) Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 19 a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da pesca e aquacultura ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar informações periódicas ao IDEPA-Sede, e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 19 g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação;
Número ou marcador · p. 19 h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros em conformidade com as normas regulamentares do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 19 i) Propor ao Director-Geral do IDEPA, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação;
Número ou marcador · p. 19 k) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
Número ou marcador · p. 19 l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 19 m) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca de aquacultura e o seu encaminhamento às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 19 n) Propor ao Director Geral a nomeação de técnicos para exercer cargos de Direcção e Chefia; e
Número ou marcador · p. 19 o) Executar as tarefas superiormente incumbidas e as demais competências que lhe são conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 19 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 19 A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IDEPA, IP e funciona sob orientação e coordenação do Director-Geral a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Regime Financeiro, Orçamental e do Pessoal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 20 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 20 A gestão financeira do IDEPA, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 26
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo II.
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  3. Texto do artigo, página 9: Fiscalização, Infracções e Sanções
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  5. Texto do artigo, página 9: (Protecção e Fiscalização)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. A protecção e fiscalização da zona costeira e das praias visam a prevenção e o combate à realização de quaisquer actividades que perturbem o desenvolvimento harmonioso da zona costeira e das praias.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. A protecção e fiscalização da zona costeira e das praias é exercida de forma coordenada envolvendo todas entidades competentes, nos termos da legislação específica devendo na sua actuação levantar os autos de notícia e proceder às apreensões que se mostrarem necessárias, bem como exercer a acção pedagógica sobre os prevaricadores.
  8. Número ou marcador, página 9: 3. A fiscalização poderá ainda ser realizada por agentes
  9. Texto do artigo, página 9: comunitários e entidades afins.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  11. Texto do artigo, página 9: (Dever de Colaboração)
  12. Texto do artigo, página 9: Todos os utentes, concessionários e demais operadores da zona costeira e praias devem colaborar com os agentes de fiscalização na realização das suas actividades.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  14. Texto do artigo, página 9: (Proibições)
  15. Número ou marcador, página 9: 1. Em toda zona costeira e nas praias são proibidas as seguintes acções:
  16. Número ou marcador, página 9: a) a extracção e remoção de areia seja nos areais ou nas estradas, bermas e passeios, a não ser em caso de devolução à praia;
  17. Número ou marcador, página 9: b) lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos sólidos ou líquidos;
  18. Número ou marcador, página 9: c) a destruição de ecossistemas sensíveis;
  19. Número ou marcador, página 9: d) gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunas ou mangais;
  20. Número ou marcador, página 9: e) a destruição, deslocamento ou remoção de qualquer sinalética ou barreiras de protecção existentes nas praias e demais zonas da costa;
  21. Número ou marcador, página 9: f) o desrespeito pelas sinaléticas colocadas ao longo da costa, incluindo ir à água ou nadar em caso de bandeira vermelha, não acatar as condições de uso de zonas de risco, e entrar em zonas interditas;
  22. Número ou marcador, página 9: g) a venda e ou consumo de bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética adoptadas pelos órgãos competentes;
  23. Número ou marcador, página 10: h) o uso de embalagens de vidro e plásticos nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados;
  24. Número ou marcador, página 10: i) o uso de fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito;
  25. Número ou marcador, página 10: j) o alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias;
  26. Número ou marcador, página 10: k) o uso de equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre;
  27. Número ou marcador, página 10: l) a prática de campismo fora dos locais criados para o efeito;
  28. Número ou marcador, página 10: m) a circulação ou estacionamento de viaturas e motorizadas sobre dunas e areais, salvo nos casos expressamente previstos na legislação geral;
  29. Número ou marcador, página 10: n) a exploração, abate, destruição ou remoção de vegetação;
  30. Número ou marcador, página 10: o) o exercício de caça de qualquer espécie de fauna.
  31. Número ou marcador, página 10: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui
  32. Texto do artigo, página 10: uma infracção sancionável nos termos do Anexo II.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  34. Texto do artigo, página 10: (Infracções e Sanções)
  35. Número ou marcador, página 10: 1. As infracções ao presente Regulamento são sancionadas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória aos danos causados de acordo com a legislação específica, e, sem prejuízo de aplicação de sanções penais a que derem lugar.
  36. Número ou marcador, página 10: 2. As infracções e sanções constam do Anexo II.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  38. Texto do artigo, página 10: (Sanções Acessórias)
  39. Texto do artigo, página 10: Sempre que a natureza da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente, com a aplicação da sanção de multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas à protecção dos interesses consagrados pelo presente Regulamento, designadamente:
  40. Número ou marcador, página 10: a) apreensão de equipamentos e produtos em situação irregular ou ilegal;
  41. Número ou marcador, página 10: b) suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período máximo de dois anos;
  42. Número ou marcador, página 10: c) suspensão do exercício total ou parcial da actividade infractora;
  43. Número ou marcador, página 10: d) remoção compulsiva;
  44. Número ou marcador, página 10: e) encerramento de estabelecimento;
  45. Número ou marcador, página 10: f) reversão para o Estado e ou para os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas das infraestruturas e equipamentos em caso do não pagamento da multa, nos termos a definir.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  47. Texto do artigo, página 10: (Pagamento das Multas)
  48. Número ou marcador, página 10: 1. O prazo para o pagamento da multa é de 20 dias a contar da data da notificação.
  49. Número ou marcador, página 10: 2. O pagamento deve ser efectuado mediante guia emitida pela entidade competente, na recebedoria da Direcção de Área Fiscal respectiva.
  50. Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente.
  51. Número ou marcador, página 10: 4. Para efeitos do presente Regulamento, a multa é determinada
  52. Texto do artigo, página 10: tendo como referência, o salário mínimo, em vigor na função pública.
  53. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  54. Texto do artigo, página 10: Disposição final
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  56. Texto do artigo, página 10: (Subsidiariedade)
  57. Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento não prejudica a aplicação de princípios e normas previstos em Leis em vigor, sobre a matéria de gestão e ordenamento de zonas costeiras e praias.
  58. Texto do artigo, página 10: Glossário [Anexo I – atinente ao Artigo 1] (A)
  59. Número ou marcador, página 10: 1. Antepraia - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal.
  60. Número ou marcador, página 10: 2. Apoio balnear - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes.
  61. Número ou marcador, página 10: 3. Areal - zona de fraco declive contígua à linha máxima de preia-mar, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais e ou artificiais.
  62. Número ou marcador, página 10: 4. Áreas de risco - áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas.
  63. Número ou marcador, página 10: 5. Áreas sensíveis – espaços com elevado valor biológico, geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, cultural e científico. (C)
  64. Número ou marcador, página 10: 6. Capacidade de carga da praia - número de utentes admitidos em simultâneo para a área de uso balnear, em condições adequadas de utilização da praia.
  65. Número ou marcador, página 10: 7. Concessão balnear - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear.
  66. Número ou marcador, página 10: 8. Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia.
  67. Número ou marcador, página 10: 9. Costa- é a área do território nacional formada pelo ambiente terrestre directamente influenciado pela acção do mar, incluindo a praia, as dunas, os mangais e pelo ambiente marinho localizado junto à terra. (D)
  68. Número ou marcador, página 10: 10. Dunas - são colinas de areia amontoada pelo vento à beira-mar. (E)
  69. Número ou marcador, página 10: 11. Ecossistemas sensíveis - são todos aqueles que, pelas suas
  70. Texto do artigo, página 10: características naturais e localização geográfica, são susceptíveis de rápida degradação de seus atributos e de difícil recomposição, designadamente as praias, as terras húmidas, os mangais, as dunas, tapetes de ervas marinhas, e os recifes de coral.
  71. Número ou marcador, página 11: 12. Entidades descentralizadas – os órgãos de governação
  72. Texto do artigo, página 11: descentralizada e as autarquias locais.
  73. Número ou marcador, página 11: 13. Equipamento de praia - núcleo de funções e serviços
  74. Texto do artigo, página 11: infra-estruturado habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, que integra, também, todas as funções do apoio de praia completo.
  75. Texto do artigo, página 11: (M)
  76. Número ou marcador, página 11: 14. Mangal – são componentes de ecossistemas tropicais
  77. Texto do artigo, página 11: e subtropicais dominadas por uma variedade de árvores e arbustos com adaptações específicas para sobreviver em condições de submersão em águas salubres, tendo como principais adaptações a vivi pária e os pneumatóforos, tolerantes a salinidade, forte acção das correntes de marés, fortes ventos, altas temperaturas, solos lodosos e anaeróbicos e colonizam com sucesso a zona entre marés ao longo das linhas costeiras abrigadas, lagoas, margem dos rios e estuários, incluindo os deltas dos rios.
  78. Texto do artigo, página 11: (P)
  79. Número ou marcador, página 11: 15. Perigosidade - o perigo potencial associado à ocorrência
  80. Texto do artigo, página 11: de fenómenos naturais susceptíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência.
  81. Número ou marcador, página 11: 16. Praia: é a área coberta e descoberta periodicamente
  82. Texto do artigo, página 11: pelas águas, acrescida pela faixa subsequente de areia, cascalho e pedregulhos, até ao limite onde se inicia a vegetação natural, ou, na sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
  83. Número ou marcador, página 11: 17. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente
  84. Texto do artigo, página 11: o sedimento.
  85. Número ou marcador, página 11: 18. Praia concessionada – porção de praia sobre a qual
  86. Texto do artigo, página 11: é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada.
  87. Número ou marcador, página 11: 19. Praia lodosa - praias que pertencem a regiões onde
  88. Texto do artigo, página 11: desaguam rios e há elevada abundância de mangais, contribuindo para a formação de lodo, tornando-as mais estáveis que as praias arenosas.
  89. Número ou marcador, página 11: 20. Praia equipada com uso condicionado - a que, em
  90. Texto do artigo, página 11: função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite a actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
  91. Número ou marcador, página 11: 21. Praia não equipada com uso condicionado - a que, em
  92. Texto do artigo, página 11: função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
  93. Número ou marcador, página 11: 22. Praia com uso interdito - a que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear.
  94. Número ou marcador, página 11: 23. Praia reservada para banhistas - é toda a orla de terra coberta de areia confinante com o litoral integrando zonas das águas do mar, de lagos, lagoas e rios, com vocação e utilização balnear, que tenha para o efeito sido declarada como tal pela entidade competente.
  95. Número ou marcador, página 11: 24. Praia com uso restrito - a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio restringe as actividades balneares e outras.
  96. Número ou marcador, página 11: 25. Praia urbana com uso intensivo - a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura.
  97. Número ou marcador, página 11: 26. Praia não urbana com uso intensivo - a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura.
  98. Número ou marcador, página 11: 27. Praia rochosa – praia composta por material consolidado, independentemente da sua resistência. (T)
  99. Número ou marcador, página 11: 28. Tapete de ervas marinha - formações constituídas pelo único grupo de plantas florescentes subaquáticas no ambiente marinho, desenvolvendo-se em habitats costeiros de pouca profundidade. (U)
  100. Número ou marcador, página 11: 29. Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico dos utentes, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático. (Z)
  101. Número ou marcador, página 11: 30. Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida a partir da linha das máximas preia-mares, até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que a extensão maior esteja estabelecida casuisticamente por lei.
  102. Número ou marcador, página 11: 31. Zona vigiada - correspondente à área sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à do areal objecto de concessão ou licença e inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas.
  103. Número ou marcador, página 12: Anexo II Tabela de Infracções e Sanções [atinente ao n.º 2 do artigo 51]
  104. Texto do artigo, página 12: Infracção Sanção Multas 1 Não observar as proibições referentes à sinalética 2 salários mínimos 2 Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 2 salários mínimos e apreensão das bebidas 3 Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 6 salários mínimos e apreensão das bebidas 4 Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados 3 salários mínimos e apreensão das embalagens 5 Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito 2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência 6 Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos 3 salários mínimos 7 Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal 12 salários mínimos 8 Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias 1 salário mínimo 9 Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre 6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos 10 Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia Nos termos da legislação especifica 11 Prática de campismo fora dos locais autorizados 2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo 12 Destruir ecossistemas sensíveis 6 salários mínimos 13 Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais 16 salários mínimos 14 Explorar, abater, destruir ou remover vegetação 6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção 15 Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção 24 salários mínimos 16 Não cumprir obrigações como operador económico 2 a 6 salários mínimos 17 Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização 24 salários mínimos 18 Não cumprir as obrigações como promotores de evento 2 a 24 salários mínimos 19 Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamento conforme a legislação específica 20 Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações 12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 21 Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento 24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 22 Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras 3 salários mínimos 23 Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento 12 salários mínimos 24 Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência 24 salários mínimos 25 Não observar as obrigações como nadador-salvador 2 salários mínimos 26 Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura 2 a 20 salários mínimos
    InfracçãoSanção Multas
    1Não observar as proibições referentes à sinalética2 salários mínimos
    2Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento2 salários mínimos e apreensão das bebidas
    3Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento6 salários mínimos e apreensão das bebidas
    4Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados3 salários mínimos e apreensão das embalagens
    5Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência
    6Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos3 salários mínimos
    7Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal12 salários mínimos
    8Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias1 salário mínimo
    9Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos
    10Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praiaNos termos da legislação especifica
    11Prática de campismo fora dos locais autorizados2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo
    12Destruir ecossistemas sensíveis6 salários mínimos
    13Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais16 salários mínimos
    14Explorar, abater, destruir ou remover vegetação6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção
    15Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção24 salários mínimos
    16Não cumprir obrigações como operador económico2 a 6 salários mínimos
    17Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização24 salários mínimos
    18Não cumprir as obrigações como promotores de evento2 a 24 salários mínimos
    19Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamentoconforme a legislação específica
    20Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
    21Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
    22Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras3 salários mínimos
    23Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento12 salários mínimos
    24Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência24 salários mínimos
    25Não observar as obrigações como nadador-salvador2 salários mínimos
    26Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura2 a 20 salários mínimos
  105. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 98/2020
  106. Texto do artigo, página 13: de 4 de Novembro
  107. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de garantir a protecção adequada, conservação, gestão sustentável, a fruição e considerando o simbolismo da antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique, no adensar da consciência nacionalista e na luta contra a exploração e discriminação, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
  108. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É classificada a antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique, localizada na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka-
  109. Texto do artigo, página 13: N'Hlamankulu, Bairro de Chamanculo “A”, como Património Cultural Nacional e criada a sua zona de protecção de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  110. Número ou marcador, página 13: Art. 2. A antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu é atribuída a classe B, devido ao seu valor histórico-político e sócio-cultural.
  111. Número ou marcador, página 13: Art. 3. A antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu é propriedade da Igreja Presbiteriana de Moçambique, seu depositário.
  112. Número ou marcador, página 13: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  113. Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  114. Número ou marcador, página 13: ANEXO
  115. Texto do artigo, página 13: Coordenadas Geográficas da antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique e Zona de Protecção
  116. Texto do artigo, página 13: COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS BENS QUE FAZEM PARTE DO CONJUNTO DOS BENS DA ANTIGA CAPELA DA PARÓQUIA DE N’HLAMANKULU DA IGREJA PRESBITERIANA DE MOÇAMBIQUE RUA ESTÁCIO DIAS LIMITES DO TERRENO 1 ANTIGA CAPELA DA PARÓQUIA DE N’HLAMANKULU 4 ANTIGO SALÃO DOS JOVENS 5 MEMORIAL EM HOMENAGEM AOS NACIONALISTAS PRESOS PELA PIDE 6 NOVA CAPELA DE N’HLAMANKULU 7 ANTIGA RESIDÊNCIA DOS MISSIONÁRIOS SUÍÇOS 8 ESCOLA PRIMÁRIA DA PARÓQUIA DE N’HLAMANKULU MISSÃO SUÍÇA 9 ESCOLA COMUNITÁRIA ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA A B C D E F
  117. Texto do artigo, página 14: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  118. Texto do artigo, página 14: Resolução n.° 40/2020
  119. Texto do artigo, página 14: de 4 de Novembro
  120. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP aprovado pela Resolução n.° 8/2016, de 11 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/ 2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  121. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  122. Número ou marcador, página 14: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  123. Número ou marcador, página 14: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
  124. Número ou marcador, página 14: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
  125. Número ou marcador, página 14: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  126. Texto do artigo, página 14: publicação.
  127. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  128. Número ou marcador, página 14: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público
  129. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  130. Texto do artigo, página 14: Disposições Gerais
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
  132. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  133. Texto do artigo, página 14: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, abreviadamente designado por IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.
  134. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  135. Texto do artigo, página 14: (Sede, Âmbito e Representação)
  136. Número ou marcador, página 14: 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  137. Número ou marcador, página 14: 2. O IDEPA, IP, sempre que o exercício das suas actividades
  138. Texto do artigo, página 14: o justifique, pode:
  139. Número ou marcador, página 14: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
  140. Número ou marcador, página 14: b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
  141. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  142. Texto do artigo, página 14: (Tutela)
  143. Número ou marcador, página 14: 1. A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  144. Número ou marcador, página 14: a) Homologar os planos de actividade e orçamento do IDEPA, IP;
  145. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos normativos de planificação;
  146. Número ou marcador, página 14: c) Nomear o Conselho de Direcção do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  147. Número ou marcador, página 14: d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  148. Número ou marcador, página 14: e) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  149. Número ou marcador, página 14: f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  150. Número ou marcador, página 14: g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IDEPA, IP;
  151. Número ou marcador, página 14: h) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos normativos de gestão do IDEPA, IP;
  152. Número ou marcador, página 14: i) Homologar o quadro de pessoal proposto pelo Conselho de Direcção, para aprovação pelo órgão competente;
  153. Número ou marcador, página 14: j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  154. Número ou marcador, página 14: k) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia no âmbito da tutela sectorial; e
  155. Número ou marcador, página 14: l) Praticar outros actos de controlo da legalidade. 2.A tutela financeira do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro
  156. Texto do artigo, página 14: que superintende a área das finanças, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  157. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar os planos de investimento;
  158. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
  159. Número ou marcador, página 14: c) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  160. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  161. Número ou marcador, página 14: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  162. Número ou marcador, página 14: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  164. Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
  165. Texto do artigo, página 14: São atribuições do IDEPA, IP:
  166. Número ou marcador, página 14: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
  167. Número ou marcador, página 14: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  168. Número ou marcador, página 15: c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
  169. Número ou marcador, página 15: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  170. Número ou marcador, página 15: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e
  171. Número ou marcador, página 15: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
  172. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
  173. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  174. Texto do artigo, página 15: São competências do IDEPA, IP:
  175. Número ou marcador, página 15: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  176. Número ou marcador, página 15: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
  177. Número ou marcador, página 15: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento manuseamento, conservação e comercialização de produtos de pesca e aquacultura;
  178. Número ou marcador, página 15: d) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
  179. Número ou marcador, página 15: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
  180. Número ou marcador, página 15: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e
  181. Número ou marcador, página 15: g) Realizar estudos sócio-econômicos e tecnológicos específicos.
  182. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  183. Texto do artigo, página 15: Sistema Orgânico
  184. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
  185. Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
  186. Número ou marcador, página 15: 1. No IDEPA, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  187. Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Direcção; e
  188. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Técnico.
  189. Número ou marcador, página 15: 2. No IDEPA, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos de carácter técnico.
  190. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  191. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  192. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do IDEPA, IP.
  193. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  194. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a sua respectiva execução;
  195. Número ou marcador, página 15: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  196. Número ou marcador, página 15: c) Aprovar o relatório de actividades;
  197. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  198. Número ou marcador, página 15: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  199. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no presente estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  200. Número ou marcador, página 15: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  201. Número ou marcador, página 15: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
  202. Número ou marcador, página 15: i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
  203. Número ou marcador, página 15: j) Exercer outros poderes que constem do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição:
  205. Número ou marcador, página 15: a) Director-Geral;
  206. Número ou marcador, página 15: b) Director-Geral Adjunto;
  207. Número ou marcador, página 15: c) Directores de Serviços Centrais;
  208. Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  209. Número ou marcador, página 15: e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  210. Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  211. Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  212. Texto do artigo, página 15: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  213. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  214. Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
  215. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica dirigido pela Directora Geral.
  216. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  217. Número ou marcador, página 15: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
  218. Número ou marcador, página 15: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
  219. Número ou marcador, página 15: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura; e
  220. Número ou marcador, página 15: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
  221. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  222. Número ou marcador, página 15: a) Director-Geral;
  223. Número ou marcador, página 15: b) Director- Geral Adjunto
  224. Número ou marcador, página 15: c) Directores de Serviços Centrais;
  225. Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  226. Número ou marcador, página 15: e) Chefes de Departamento Central; e
  227. Número ou marcador, página 15: f) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  228. Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  229. Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  230. Texto do artigo, página 15: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  231. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
  232. Texto do artigo, página 16: (Direcção Geral)
  233. Número ou marcador, página 16: 1. O IDEPA,IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
  234. Número ou marcador, página 16: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
  235. Número ou marcador, página 16: 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  236. Número ou marcador, página 16: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  237. Texto do artigo, página 16: do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  238. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 10
  239. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral)
  240. Texto do artigo, página 16: Compete ao Director - Geral:
  241. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir o IDEPA, IP;
  242. Número ou marcador, página 16: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IDEPA, IP;
  243. Número ou marcador, página 16: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  244. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IDEPA, IP;
  245. Número ou marcador, página 16: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  246. Número ou marcador, página 16: f) Representar o IDEPA, IP, em juízo ou fora dele;
  247. Número ou marcador, página 16: g) Controlar a arrecadação de receitas do IDEPA, IP; e
  248. Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
  250. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  251. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  252. Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas competências;
  253. Número ou marcador, página 16: b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
  254. Número ou marcador, página 16: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  256. Texto do artigo, página 16: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  257. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
  258. Texto do artigo, página 16: (Estrutura)
  259. Texto do artigo, página 16: O IDEPA, IP compreende a seguinte estrutura:
  260. Número ou marcador, página 16: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
  261. Número ou marcador, página 16: b) Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira;
  262. Número ou marcador, página 16: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário;
  263. Número ou marcador, página 16: d) Departamento de Recursos Humanos;
  264. Número ou marcador, página 16: e) Departamento de Administração e Finanças;
  265. Número ou marcador, página 16: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  266. Número ou marcador, página 16: g) Repartição de Aquisições; e
  267. Número ou marcador, página 16: h) Repartição de Assessoria Jurídica.
  268. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
  269. Texto do artigo, página 16: (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
  270. Texto do artigo, página 16: 1.São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
  271. Número ou marcador, página 16: a) No Domínio da Pesca i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii. Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v.Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi.Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca; vii. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 16: b) No Domínio da Aquacultura
  273. Texto do artigo, página 16: i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País; ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura; iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv.Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v.Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia e insumos aquícolas;
  274. Texto do artigo, página 17: xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; xii. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  275. Texto do artigo, página 17: 2.Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca
  276. Texto do artigo, página 17: e Aquacultura é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  277. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
  278. Texto do artigo, página 17: (Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira)
  279. Texto do artigo, página 17: 1.São funções de Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira:
  280. Número ou marcador, página 17: a) No Domínio da Tecnologia do Pescado i.Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento em matérias de tecnologias de pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; v. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio com o grupo alvo em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 17: b) No Domínio da Comercialização Pesqueira
  282. Texto do artigo, página 17: i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; iv. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  283. Texto do artigo, página 17: 2.Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  284. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
  285. Texto do artigo, página 17: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
  286. Número ou marcador, página 17: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário:
  287. Número ou marcador, página 17: a) No Domínio de Estudos e Pesquisa Aplicada i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 17: b) No Domínio da Planificação e Estatísticas i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura; v. Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; vi. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; vii. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; viii. Emitir pareceres na concepção de programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 17: c) No Domínio do Desenvolvimento Comunitário
  290. Texto do artigo, página 17: i. Promover e efectuar campanhas sociais para o desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii.Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; e
  291. Texto do artigo, página 18: iv.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 18: d) No Domínio da Cooperação
  293. Texto do artigo, página 18: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de acções de cooperação internacional e nacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  294. Texto do artigo, página 18: 3.Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  295. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
  296. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Recursos Humanos)
  297. Texto do artigo, página 18: 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  298. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  299. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  300. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  301. Número ou marcador, página 18: d) Propor, definir e organizar o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos;
  302. Número ou marcador, página 18: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  303. Número ou marcador, página 18: f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  304. Número ou marcador, página 18: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  305. Número ou marcador, página 18: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  306. Número ou marcador, página 18: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  307. Número ou marcador, página 18: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  308. Número ou marcador, página 18: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  309. Número ou marcador, página 18: l) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
  310. Número ou marcador, página 18: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  311. Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  312. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
  313. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Administração e Finanças)
  314. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  315. Número ou marcador, página 18: a) Participar na elaboração da proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  316. Número ou marcador, página 18: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
  317. Número ou marcador, página 18: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
  318. Número ou marcador, página 18: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
  319. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  320. Número ou marcador, página 18: f) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
  321. Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  322. Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  323. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
  324. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  325. Texto do artigo, página 18: 1.São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  326. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
  327. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação;
  328. Número ou marcador, página 18: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir;
  329. Número ou marcador, página 18: d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações;
  330. Número ou marcador, página 18: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  331. Número ou marcador, página 18: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  332. Número ou marcador, página 18: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  333. Número ou marcador, página 18: h) Editar e manter em funcionamento o portal;
  334. Número ou marcador, página 18: i) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
  335. Número ou marcador, página 18: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  336. Texto do artigo, página 18: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  337. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
  338. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Aquisições)
  339. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  340. Número ou marcador, página 19: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  341. Número ou marcador, página 19: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  342. Número ou marcador, página 19: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  343. Número ou marcador, página 19: d) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação previstos nos regulamentos de contratações de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  344. Número ou marcador, página 19: e) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  345. Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  347. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  348. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
  349. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  350. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  351. Número ou marcador, página 19: a) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  352. Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  353. Número ou marcador, página 19: c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  354. Número ou marcador, página 19: d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  355. Número ou marcador, página 19: e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  356. Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
  357. Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  358. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica, é dirigida por um Chefe
  359. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  360. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  361. Texto do artigo, página 19: Representação Local do IDEPA, IP
  362. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
  363. Texto do artigo, página 19: (Delegação Provincial)
  364. Número ou marcador, página 19: 1. O IDEPA,IP, é representado a nível local por delegações provinciais é dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
  365. Número ou marcador, página 19: 2. A organização e funcionamento das delegações provinciais
  366. Texto do artigo, página 19: são definidos no Regulamento interno do IDEPA, IP.
  367. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 22
  368. Texto do artigo, página 19: (Função da Delegação Provincial)
  369. Texto do artigo, página 19: São funções da Delegação: a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
  370. Número ou marcador, página 19: b) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  371. Número ou marcador, página 19: c) Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
  372. Número ou marcador, página 19: d) Garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura;
  373. Número ou marcador, página 19: e) Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais.
  374. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 23
  375. Texto do artigo, página 19: (Competências do Delegado Provincial)
  376. Texto do artigo, página 19: Compete ao Delegado Provincial:
  377. Número ou marcador, página 19: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
  378. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da pesca e aquacultura ao nível provincial;
  379. Número ou marcador, página 19: c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
  380. Número ou marcador, página 19: d) Garantir a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação;
  381. Número ou marcador, página 19: e) Prestar informações periódicas ao IDEPA-Sede, e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira;
  382. Número ou marcador, página 19: f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de pesca e aquacultura;
  383. Número ou marcador, página 19: g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação;
  384. Número ou marcador, página 19: h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros em conformidade com as normas regulamentares do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas definidas pelos órgãos competentes;
  385. Número ou marcador, página 19: i) Propor ao Director-Geral do IDEPA, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
  386. Número ou marcador, página 19: j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação;
  387. Número ou marcador, página 19: k) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
  388. Número ou marcador, página 19: l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
  389. Número ou marcador, página 19: m) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca de aquacultura e o seu encaminhamento às entidades competentes;
  390. Número ou marcador, página 19: n) Propor ao Director Geral a nomeação de técnicos para exercer cargos de Direcção e Chefia; e
  391. Número ou marcador, página 19: o) Executar as tarefas superiormente incumbidas e as demais competências que lhe são conferidas por lei.
  392. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
  393. Texto do artigo, página 19: (Subordinação)
  394. Texto do artigo, página 19: A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IDEPA, IP e funciona sob orientação e coordenação do Director-Geral a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província.
  395. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  396. Texto do artigo, página 20: Regime Financeiro, Orçamental e do Pessoal
  397. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 25
  398. Texto do artigo, página 20: (Regime financeiro)
  399. Texto do artigo, página 20: A gestão financeira do IDEPA, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
  400. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 26
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