I SÉRIE — n.º 211
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 211/2020
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| Infracção | Sanção Multas | |
|---|---|---|
| 1 | Não observar as proibições referentes à sinalética | 2 salários mínimos |
| 2 | Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento | 2 salários mínimos e apreensão das bebidas |
| 3 | Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento | 6 salários mínimos e apreensão das bebidas |
| 4 | Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados | 3 salários mínimos e apreensão das embalagens |
| 5 | Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito | 2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência |
| 6 | Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos | 3 salários mínimos |
| 7 | Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal | 12 salários mínimos |
| 8 | Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias | 1 salário mínimo |
| 9 | Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre | 6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos |
| 10 | Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia | Nos termos da legislação especifica |
| 11 | Prática de campismo fora dos locais autorizados | 2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo |
| 12 | Destruir ecossistemas sensíveis | 6 salários mínimos |
| 13 | Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais | 16 salários mínimos |
| 14 | Explorar, abater, destruir ou remover vegetação | 6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção |
| 15 | Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção | 24 salários mínimos |
| 16 | Não cumprir obrigações como operador económico | 2 a 6 salários mínimos |
| 17 | Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização | 24 salários mínimos |
| 18 | Não cumprir as obrigações como promotores de evento | 2 a 24 salários mínimos |
| 19 | Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamento | conforme a legislação específica |
| 20 | Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações | 12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor |
| 21 | Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento | 24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor |
| 22 | Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras | 3 salários mínimos |
| 23 | Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento | 12 salários mínimos |
| 24 | Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência | 24 salários mínimos |
| 25 | Não observar as obrigações como nadador-salvador | 2 salários mínimos |
| 26 | Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura | 2 a 20 salários mínimos |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 9: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo II.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização, Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 9: (Protecção e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 9: 1. A protecção e fiscalização da zona costeira e das praias visam a prevenção e o combate à realização de quaisquer actividades que perturbem o desenvolvimento harmonioso da zona costeira e das praias.
- Número ou marcador, página 9: 2. A protecção e fiscalização da zona costeira e das praias é exercida de forma coordenada envolvendo todas entidades competentes, nos termos da legislação específica devendo na sua actuação levantar os autos de notícia e proceder às apreensões que se mostrarem necessárias, bem como exercer a acção pedagógica sobre os prevaricadores.
- Número ou marcador, página 9: 3. A fiscalização poderá ainda ser realizada por agentes
- Texto do artigo, página 9: comunitários e entidades afins.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 9: (Dever de Colaboração)
- Texto do artigo, página 9: Todos os utentes, concessionários e demais operadores da zona costeira e praias devem colaborar com os agentes de fiscalização na realização das suas actividades.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 9: (Proibições)
- Número ou marcador, página 9: 1. Em toda zona costeira e nas praias são proibidas as seguintes acções:
- Número ou marcador, página 9: a) a extracção e remoção de areia seja nos areais ou nas estradas, bermas e passeios, a não ser em caso de devolução à praia;
- Número ou marcador, página 9: b) lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos sólidos ou líquidos;
- Número ou marcador, página 9: c) a destruição de ecossistemas sensíveis;
- Número ou marcador, página 9: d) gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunas ou mangais;
- Número ou marcador, página 9: e) a destruição, deslocamento ou remoção de qualquer sinalética ou barreiras de protecção existentes nas praias e demais zonas da costa;
- Número ou marcador, página 9: f) o desrespeito pelas sinaléticas colocadas ao longo da costa, incluindo ir à água ou nadar em caso de bandeira vermelha, não acatar as condições de uso de zonas de risco, e entrar em zonas interditas;
- Número ou marcador, página 9: g) a venda e ou consumo de bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética adoptadas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 10: h) o uso de embalagens de vidro e plásticos nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados;
- Número ou marcador, página 10: i) o uso de fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito;
- Número ou marcador, página 10: j) o alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias;
- Número ou marcador, página 10: k) o uso de equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre;
- Número ou marcador, página 10: l) a prática de campismo fora dos locais criados para o efeito;
- Número ou marcador, página 10: m) a circulação ou estacionamento de viaturas e motorizadas sobre dunas e areais, salvo nos casos expressamente previstos na legislação geral;
- Número ou marcador, página 10: n) a exploração, abate, destruição ou remoção de vegetação;
- Número ou marcador, página 10: o) o exercício de caça de qualquer espécie de fauna.
- Número ou marcador, página 10: 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui
- Texto do artigo, página 10: uma infracção sancionável nos termos do Anexo II.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 10: (Infracções e Sanções)
- Número ou marcador, página 10: 1. As infracções ao presente Regulamento são sancionadas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória aos danos causados de acordo com a legislação específica, e, sem prejuízo de aplicação de sanções penais a que derem lugar.
- Número ou marcador, página 10: 2. As infracções e sanções constam do Anexo II.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 10: (Sanções Acessórias)
- Texto do artigo, página 10: Sempre que a natureza da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente, com a aplicação da sanção de multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas à protecção dos interesses consagrados pelo presente Regulamento, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) apreensão de equipamentos e produtos em situação irregular ou ilegal;
- Número ou marcador, página 10: b) suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período máximo de dois anos;
- Número ou marcador, página 10: c) suspensão do exercício total ou parcial da actividade infractora;
- Número ou marcador, página 10: d) remoção compulsiva;
- Número ou marcador, página 10: e) encerramento de estabelecimento;
- Número ou marcador, página 10: f) reversão para o Estado e ou para os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas das infraestruturas e equipamentos em caso do não pagamento da multa, nos termos a definir.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 10: (Pagamento das Multas)
- Número ou marcador, página 10: 1. O prazo para o pagamento da multa é de 20 dias a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pagamento deve ser efectuado mediante guia emitida pela entidade competente, na recebedoria da Direcção de Área Fiscal respectiva.
- Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente.
- Número ou marcador, página 10: 4. Para efeitos do presente Regulamento, a multa é determinada
- Texto do artigo, página 10: tendo como referência, o salário mínimo, em vigor na função pública.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Disposição final
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: (Subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento não prejudica a aplicação de princípios e normas previstos em Leis em vigor, sobre a matéria de gestão e ordenamento de zonas costeiras e praias.
- Texto do artigo, página 10: Glossário [Anexo I – atinente ao Artigo 1] (A)
- Número ou marcador, página 10: 1. Antepraia - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal.
- Número ou marcador, página 10: 2. Apoio balnear - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes.
- Número ou marcador, página 10: 3. Areal - zona de fraco declive contígua à linha máxima de preia-mar, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais e ou artificiais.
- Número ou marcador, página 10: 4. Áreas de risco - áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas.
- Número ou marcador, página 10: 5. Áreas sensíveis – espaços com elevado valor biológico, geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, cultural e científico. (C)
- Número ou marcador, página 10: 6. Capacidade de carga da praia - número de utentes admitidos em simultâneo para a área de uso balnear, em condições adequadas de utilização da praia.
- Número ou marcador, página 10: 7. Concessão balnear - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear.
- Número ou marcador, página 10: 8. Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia.
- Número ou marcador, página 10: 9. Costa- é a área do território nacional formada pelo ambiente terrestre directamente influenciado pela acção do mar, incluindo a praia, as dunas, os mangais e pelo ambiente marinho localizado junto à terra. (D)
- Número ou marcador, página 10: 10. Dunas - são colinas de areia amontoada pelo vento à beira-mar. (E)
- Número ou marcador, página 10: 11. Ecossistemas sensíveis - são todos aqueles que, pelas suas
- Texto do artigo, página 10: características naturais e localização geográfica, são susceptíveis de rápida degradação de seus atributos e de difícil recomposição, designadamente as praias, as terras húmidas, os mangais, as dunas, tapetes de ervas marinhas, e os recifes de coral.
- Número ou marcador, página 11: 12. Entidades descentralizadas – os órgãos de governação
- Texto do artigo, página 11: descentralizada e as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 11: 13. Equipamento de praia - núcleo de funções e serviços
- Texto do artigo, página 11: infra-estruturado habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, que integra, também, todas as funções do apoio de praia completo.
- Texto do artigo, página 11: (M)
- Número ou marcador, página 11: 14. Mangal – são componentes de ecossistemas tropicais
- Texto do artigo, página 11: e subtropicais dominadas por uma variedade de árvores e arbustos com adaptações específicas para sobreviver em condições de submersão em águas salubres, tendo como principais adaptações a vivi pária e os pneumatóforos, tolerantes a salinidade, forte acção das correntes de marés, fortes ventos, altas temperaturas, solos lodosos e anaeróbicos e colonizam com sucesso a zona entre marés ao longo das linhas costeiras abrigadas, lagoas, margem dos rios e estuários, incluindo os deltas dos rios.
- Texto do artigo, página 11: (P)
- Número ou marcador, página 11: 15. Perigosidade - o perigo potencial associado à ocorrência
- Texto do artigo, página 11: de fenómenos naturais susceptíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência.
- Número ou marcador, página 11: 16. Praia: é a área coberta e descoberta periodicamente
- Texto do artigo, página 11: pelas águas, acrescida pela faixa subsequente de areia, cascalho e pedregulhos, até ao limite onde se inicia a vegetação natural, ou, na sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
- Número ou marcador, página 11: 17. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente
- Texto do artigo, página 11: o sedimento.
- Número ou marcador, página 11: 18. Praia concessionada – porção de praia sobre a qual
- Texto do artigo, página 11: é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada.
- Número ou marcador, página 11: 19. Praia lodosa - praias que pertencem a regiões onde
- Texto do artigo, página 11: desaguam rios e há elevada abundância de mangais, contribuindo para a formação de lodo, tornando-as mais estáveis que as praias arenosas.
- Número ou marcador, página 11: 20. Praia equipada com uso condicionado - a que, em
- Texto do artigo, página 11: função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite a actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 21. Praia não equipada com uso condicionado - a que, em
- Texto do artigo, página 11: função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 22. Praia com uso interdito - a que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear.
- Número ou marcador, página 11: 23. Praia reservada para banhistas - é toda a orla de terra coberta de areia confinante com o litoral integrando zonas das águas do mar, de lagos, lagoas e rios, com vocação e utilização balnear, que tenha para o efeito sido declarada como tal pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 11: 24. Praia com uso restrito - a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio restringe as actividades balneares e outras.
- Número ou marcador, página 11: 25. Praia urbana com uso intensivo - a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura.
- Número ou marcador, página 11: 26. Praia não urbana com uso intensivo - a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura.
- Número ou marcador, página 11: 27. Praia rochosa – praia composta por material consolidado, independentemente da sua resistência. (T)
- Número ou marcador, página 11: 28. Tapete de ervas marinha - formações constituídas pelo único grupo de plantas florescentes subaquáticas no ambiente marinho, desenvolvendo-se em habitats costeiros de pouca profundidade. (U)
- Número ou marcador, página 11: 29. Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico dos utentes, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático. (Z)
- Número ou marcador, página 11: 30. Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida a partir da linha das máximas preia-mares, até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que a extensão maior esteja estabelecida casuisticamente por lei.
- Número ou marcador, página 11: 31. Zona vigiada - correspondente à área sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à do areal objecto de concessão ou licença e inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas.
- Número ou marcador, página 12: Anexo II Tabela de Infracções e Sanções [atinente ao n.º 2 do artigo 51]
- Texto do artigo, página 12: Infracção
Sanção Multas
1
Não observar as proibições referentes à sinalética
2 salários mínimos
2
Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento
2 salários mínimos e apreensão das bebidas
3
Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento
6 salários mínimos e apreensão das bebidas
4
Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados
3 salários mínimos e apreensão das embalagens
5
Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito
2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência
6
Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos
3 salários mínimos
7
Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal
12 salários mínimos
8
Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias
1 salário mínimo
9
Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre
6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos
10
Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia
Nos termos da legislação especifica
11
Prática de campismo fora dos locais autorizados
2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo
12
Destruir ecossistemas sensíveis
6 salários mínimos
13
Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais
16 salários mínimos
14
Explorar, abater, destruir ou remover vegetação
6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção
15
Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção
24 salários mínimos
16
Não cumprir obrigações como operador económico
2 a 6 salários mínimos
17
Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização
24 salários mínimos
18
Não cumprir as obrigações como promotores de evento
2 a 24 salários mínimos
19
Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamento
conforme a legislação específica
20
Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações
12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
21
Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento
24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor
22
Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras
3 salários mínimos
23
Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento
12 salários mínimos
24
Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência
24 salários mínimos
25
Não observar as obrigações como nadador-salvador
2 salários mínimos
26
Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura
2 a 20 salários mínimos
Infracção Sanção Multas 1 Não observar as proibições referentes à sinalética 2 salários mínimos 2 Consumir bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 2 salários mínimos e apreensão das bebidas 3 Vender bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 6 salários mínimos e apreensão das bebidas 4 Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados 3 salários mínimos e apreensão das embalagens 5 Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito 2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência 6 Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos 3 salários mínimos 7 Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal 12 salários mínimos 8 Alívio de necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias 1 salário mínimo 9 Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre 6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos 10 Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia Nos termos da legislação especifica 11 Prática de campismo fora dos locais autorizados 2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo 12 Destruir ecossistemas sensíveis 6 salários mínimos 13 Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais 16 salários mínimos 14 Explorar, abater, destruir ou remover vegetação 6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção 15 Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção 24 salários mínimos 16 Não cumprir obrigações como operador económico 2 a 6 salários mínimos 17 Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização 24 salários mínimos 18 Não cumprir as obrigações como promotores de evento 2 a 24 salários mínimos 19 Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamento conforme a legislação específica 20 Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações 12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 21 Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento 24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 22 Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras 3 salários mínimos 23 Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento 12 salários mínimos 24 Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência 24 salários mínimos 25 Não observar as obrigações como nadador-salvador 2 salários mínimos 26 Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura 2 a 20 salários mínimos - Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 98/2020
- Texto do artigo, página 13: de 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de garantir a protecção adequada, conservação, gestão sustentável, a fruição e considerando o simbolismo da antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique, no adensar da consciência nacionalista e na luta contra a exploração e discriminação, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É classificada a antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique, localizada na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka-
- Texto do artigo, página 13: N'Hlamankulu, Bairro de Chamanculo “A”, como Património Cultural Nacional e criada a sua zona de protecção de acordo com o mapa e as coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. A antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu é atribuída a classe B, devido ao seu valor histórico-político e sócio-cultural.
- Número ou marcador, página 13: Art. 3. A antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu é propriedade da Igreja Presbiteriana de Moçambique, seu depositário.
- Número ou marcador, página 13: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO
- Texto do artigo, página 13: Coordenadas Geográficas da antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique e Zona de Protecção
- Texto do artigo, página 13: COORDENADAS GEOGRÁFICAS DOS BENS QUE FAZEM PARTE DO CONJUNTO DOS BENS DA ANTIGA CAPELA DA PARÓQUIA DE N’HLAMANKULU DA IGREJA PRESBITERIANA DE MOÇAMBIQUE RUA ESTÁCIO DIAS LIMITES DO TERRENO 1 ANTIGA CAPELA DA PARÓQUIA DE N’HLAMANKULU 4 ANTIGO SALÃO DOS JOVENS 5 MEMORIAL EM HOMENAGEM AOS NACIONALISTAS PRESOS PELA PIDE 6 NOVA CAPELA DE N’HLAMANKULU 7 ANTIGA RESIDÊNCIA DOS MISSIONÁRIOS SUÍÇOS 8 ESCOLA PRIMÁRIA DA PARÓQUIA DE N’HLAMANKULU MISSÃO SUÍÇA 9 ESCOLA COMUNITÁRIA ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA A B C D E F
- Texto do artigo, página 14: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 14: Resolução n.° 40/2020
- Texto do artigo, página 14: de 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP aprovado pela Resolução n.° 8/2016, de 11 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/ 2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 14: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 14: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 14: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 14: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 14: publicação.
- Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 14: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 14: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 14: (Natureza)
- Texto do artigo, página 14: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, abreviadamente designado por IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 14: (Sede, Âmbito e Representação)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 14: 2. O IDEPA, IP, sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 14: o justifique, pode:
- Número ou marcador, página 14: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 14: b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 14: (Tutela)
- Número ou marcador, página 14: 1. A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 14: a) Homologar os planos de actividade e orçamento do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 14: b) Aprovar os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos normativos de planificação;
- Número ou marcador, página 14: c) Nomear o Conselho de Direcção do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 14: e) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 14: g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 14: h) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos normativos de gestão do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 14: i) Homologar o quadro de pessoal proposto pelo Conselho de Direcção, para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 14: j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 14: k) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia no âmbito da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 14: l) Praticar outros actos de controlo da legalidade. 2.A tutela financeira do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 14: que superintende a área das finanças, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 14: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 14: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 14: c) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 14: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 14: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 14: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 14: São atribuições do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 14: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 14: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 15: c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 15: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
- Número ou marcador, página 15: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e
- Número ou marcador, página 15: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: São competências do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 15: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 15: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 15: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento manuseamento, conservação e comercialização de produtos de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 15: d) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 15: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e
- Número ou marcador, página 15: g) Realizar estudos sócio-econômicos e tecnológicos específicos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 15: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 15: 1. No IDEPA, IP, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 15: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 15: 2. No IDEPA, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos de carácter técnico.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a sua respectiva execução;
- Número ou marcador, página 15: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 15: c) Aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 15: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no presente estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 15: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 15: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 15: i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 15: j) Exercer outros poderes que constem do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 15: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 15: e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 15: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica dirigido pela Directora Geral.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 15: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 15: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 15: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura; e
- Número ou marcador, página 15: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Director- Geral Adjunto
- Número ou marcador, página 15: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 15: e) Chefes de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 15: f) Chefes de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 15: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 16: (Direcção Geral)
- Número ou marcador, página 16: 1. O IDEPA,IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 16: 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 16: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 16: do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Director - Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Dirigir o IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 16: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 16: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 16: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 16: f) Representar o IDEPA, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 16: g) Controlar a arrecadação de receitas do IDEPA, IP; e
- Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 16: b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 16: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 16: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 16: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 16: O IDEPA, IP compreende a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 16: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 16: b) Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira;
- Número ou marcador, página 16: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 16: d) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 16: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 16: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 16: g) Repartição de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 16: h) Repartição de Assessoria Jurídica.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 16: (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
- Texto do artigo, página 16: 1.São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
- Número ou marcador, página 16: a) No Domínio da Pesca i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii. Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v.Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi.Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca; vii. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: b) No Domínio da Aquacultura
- Texto do artigo, página 16: i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País; ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura; iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv.Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v.Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia e insumos aquícolas;
- Texto do artigo, página 17: xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; xii. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: 2.Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca
- Texto do artigo, página 17: e Aquacultura é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 17: (Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira)
- Texto do artigo, página 17: 1.São funções de Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira:
- Número ou marcador, página 17: a) No Domínio da Tecnologia do Pescado i.Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento em matérias de tecnologias de pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; v. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio com o grupo alvo em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: b) No Domínio da Comercialização Pesqueira
- Texto do artigo, página 17: i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; iv. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: 2.Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 17: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário:
- Número ou marcador, página 17: a) No Domínio de Estudos e Pesquisa Aplicada i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: b) No Domínio da Planificação e Estatísticas i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura; v. Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; vi. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; vii. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; viii. Emitir pareceres na concepção de programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: c) No Domínio do Desenvolvimento Comunitário
- Texto do artigo, página 17: i. Promover e efectuar campanhas sociais para o desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii.Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; e
- Texto do artigo, página 18: iv.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: d) No Domínio da Cooperação
- Texto do artigo, página 18: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de acções de cooperação internacional e nacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: 3.Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 18: 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: d) Propor, definir e organizar o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 18: f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 18: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 18: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 18: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: l) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
- Número ou marcador, página 18: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 18: a) Participar na elaboração da proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 18: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 18: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
- Número ou marcador, página 18: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
- Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 18: f) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
- Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Texto do artigo, página 18: 1.São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 18: d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações;
- Número ou marcador, página 18: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 18: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 18: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: h) Editar e manter em funcionamento o portal;
- Número ou marcador, página 18: i) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
- Número ou marcador, página 18: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 18: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 19: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 19: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 19: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 19: d) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação previstos nos regulamentos de contratações de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 19: e) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
- Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 19: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 19: a) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 19: c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 19: d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 19: e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
- Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica, é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 19: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Representação Local do IDEPA, IP
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 19: (Delegação Provincial)
- Número ou marcador, página 19: 1. O IDEPA,IP, é representado a nível local por delegações provinciais é dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: 2. A organização e funcionamento das delegações provinciais
- Texto do artigo, página 19: são definidos no Regulamento interno do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 19: (Função da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 19: São funções da Delegação: a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
- Número ou marcador, página 19: b) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
- Número ou marcador, página 19: c) Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
- Número ou marcador, página 19: d) Garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 19: e) Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 19: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da pesca e aquacultura ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 19: c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 19: d) Garantir a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 19: e) Prestar informações periódicas ao IDEPA-Sede, e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira;
- Número ou marcador, página 19: f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 19: g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação;
- Número ou marcador, página 19: h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros em conformidade com as normas regulamentares do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 19: i) Propor ao Director-Geral do IDEPA, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
- Número ou marcador, página 19: j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação;
- Número ou marcador, página 19: k) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
- Número ou marcador, página 19: l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 19: m) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca de aquacultura e o seu encaminhamento às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 19: n) Propor ao Director Geral a nomeação de técnicos para exercer cargos de Direcção e Chefia; e
- Número ou marcador, página 19: o) Executar as tarefas superiormente incumbidas e as demais competências que lhe são conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 19: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 19: A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IDEPA, IP e funciona sob orientação e coordenação do Director-Geral a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 20: Regime Financeiro, Orçamental e do Pessoal
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 20: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 20: A gestão financeira do IDEPA, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 26
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 97/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 98/2020 Decreto n.º 98/2020
- Resolução n.º 40/2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA