Resolução n.º 40/2020

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Resolução n.º 40/2020

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Texto do artigo · p. 14 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 14 Resolução n.° 40/2020
Texto do artigo · p. 14 de 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP aprovado pela Resolução n.° 8/2016, de 11 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/ 2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 14 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 14 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, abreviadamente designado por IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 (Sede, Âmbito e Representação)
Número ou marcador · p. 14 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 14 2. O IDEPA, IP, sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 14 o justifique, pode:
Número ou marcador · p. 14 a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 14 b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 (Tutela)
Número ou marcador · p. 14 1. A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Homologar os planos de actividade e orçamento do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos normativos de planificação;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomear o Conselho de Direcção do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 14 e) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 14 g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 14 h) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos normativos de gestão do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 14 i) Homologar o quadro de pessoal proposto pelo Conselho de Direcção, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 14 j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 14 k) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia no âmbito da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 14 l) Praticar outros actos de controlo da legalidade. 2.A tutela financeira do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 14 que superintende a área das finanças, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 14 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 14 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 14 São atribuições do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 14 b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 15 c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 15 e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e
Número ou marcador · p. 15 f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 São competências do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 15 c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento manuseamento, conservação e comercialização de produtos de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar estudos sócio-econômicos e tecnológicos específicos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 15 1. No IDEPA, IP, funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 15 2. No IDEPA, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos de carácter técnico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a sua respectiva execução;
Número ou marcador · p. 15 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no presente estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 15 g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 15 i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 15 j) Exercer outros poderes que constem do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 15 d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 15 e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 15 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 15 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 15 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica dirigido pela Directora Geral.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 15 a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 15 b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 15 c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura; e
Número ou marcador · p. 15 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Director- Geral Adjunto
Número ou marcador · p. 15 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 15 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 15 e) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 15 f) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 15 4. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 15 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 15 semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 16 (Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 16 1. O IDEPA,IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
Número ou marcador · p. 16 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 16 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 16 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 16 do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Director - Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir o IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 16 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 16 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IDEPA, IP;
Número ou marcador · p. 16 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 f) Representar o IDEPA, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 16 g) Controlar a arrecadação de receitas do IDEPA, IP; e
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 16 a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 16 b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 16 O IDEPA, IP compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 16 a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 16 b) Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira;
Número ou marcador · p. 16 c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 16 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 16 f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 16 g) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 16 h) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 16 (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
Texto do artigo · p. 16 1.São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 16 a) No Domínio da Pesca i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii. Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v.Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi.Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca; vii. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 b) No Domínio da Aquacultura
Texto do artigo · p. 16 i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País; ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura; iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv.Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v.Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia e insumos aquícolas;
Texto do artigo · p. 17 xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; xii. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 2.Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca
Texto do artigo · p. 17 e Aquacultura é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 17 (Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira)
Texto do artigo · p. 17 1.São funções de Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira:
Número ou marcador · p. 17 a) No Domínio da Tecnologia do Pescado i.Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento em matérias de tecnologias de pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; v. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio com o grupo alvo em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 b) No Domínio da Comercialização Pesqueira
Texto do artigo · p. 17 i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; iv. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 2.Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 17 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 17 a) No Domínio de Estudos e Pesquisa Aplicada i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 b) No Domínio da Planificação e Estatísticas i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura; v. Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; vi. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; vii. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; viii. Emitir pareceres na concepção de programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 c) No Domínio do Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 17 i. Promover e efectuar campanhas sociais para o desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii.Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; e
Texto do artigo · p. 18 iv.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 d) No Domínio da Cooperação
Texto do artigo · p. 18 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de acções de cooperação internacional e nacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 3.Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 18 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 d) Propor, definir e organizar o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 18 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 18 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 18 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 18 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 18 l) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
Número ou marcador · p. 18 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 18 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar na elaboração da proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 18 d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 18 f) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 18 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 18 1.São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Assegurar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 18 d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações;
Número ou marcador · p. 18 e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 18 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 18 g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 h) Editar e manter em funcionamento o portal;
Número ou marcador · p. 18 i) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
Número ou marcador · p. 18 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 18 é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 19 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 19 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 19 c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 19 d) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação previstos nos regulamentos de contratações de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 19 e) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 19 a) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 19 b) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 19 c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 19 d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 19 f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
Número ou marcador · p. 19 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Assessoria Jurídica, é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Representação Local do IDEPA, IP
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 19 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 19 1. O IDEPA,IP, é representado a nível local por delegações provinciais é dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 2. A organização e funcionamento das delegações provinciais
Texto do artigo · p. 19 são definidos no Regulamento interno do IDEPA, IP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 19 (Função da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Delegação: a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
Número ou marcador · p. 19 b) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 c) Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 19 e) Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 19 a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da pesca e aquacultura ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 19 c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 19 d) Garantir a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar informações periódicas ao IDEPA-Sede, e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 19 g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação;
Número ou marcador · p. 19 h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros em conformidade com as normas regulamentares do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 19 i) Propor ao Director-Geral do IDEPA, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação;
Número ou marcador · p. 19 k) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
Número ou marcador · p. 19 l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 19 m) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca de aquacultura e o seu encaminhamento às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 19 n) Propor ao Director Geral a nomeação de técnicos para exercer cargos de Direcção e Chefia; e
Número ou marcador · p. 19 o) Executar as tarefas superiormente incumbidas e as demais competências que lhe são conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 19 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 19 A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IDEPA, IP e funciona sob orientação e coordenação do Director-Geral a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Regime Financeiro, Orçamental e do Pessoal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 20 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 20 A gestão financeira do IDEPA, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Texto do artigo · p. 20 Constituem receitas do IDEPA,IP:
Número ou marcador · p. 20 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) As receitas consignadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 20 c) Os donativos e legados; e
Número ou marcador · p. 20 d) Quaisquer outras fontes permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 20 (Despesas)
Texto do artigo · p. 20 Constituem despesas do IDEPA, IP:
Número ou marcador · p. 20 a) Os encargos que resultem do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 20 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 20 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 20 O pessoal do IDEPA, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 14: Resolução n.° 40/2020
  3. Texto do artigo, página 14: de 4 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP aprovado pela Resolução n.° 8/2016, de 11 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/ 2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 14: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 14: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 14: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
  9. Número ou marcador, página 14: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 14: publicação.
  11. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 14: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público
  13. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 14: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 14: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, abreviadamente designado por IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 14: (Sede, Âmbito e Representação)
  20. Número ou marcador, página 14: 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  21. Número ou marcador, página 14: 2. O IDEPA, IP, sempre que o exercício das suas actividades
  22. Texto do artigo, página 14: o justifique, pode:
  23. Número ou marcador, página 14: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
  24. Número ou marcador, página 14: b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 14: (Tutela)
  27. Número ou marcador, página 14: 1. A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Homologar os planos de actividade e orçamento do IDEPA, IP;
  29. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos normativos de planificação;
  30. Número ou marcador, página 14: c) Nomear o Conselho de Direcção do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  31. Número ou marcador, página 14: d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  32. Número ou marcador, página 14: e) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  33. Número ou marcador, página 14: f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  34. Número ou marcador, página 14: g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IDEPA, IP;
  35. Número ou marcador, página 14: h) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos normativos de gestão do IDEPA, IP;
  36. Número ou marcador, página 14: i) Homologar o quadro de pessoal proposto pelo Conselho de Direcção, para aprovação pelo órgão competente;
  37. Número ou marcador, página 14: j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  38. Número ou marcador, página 14: k) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia no âmbito da tutela sectorial; e
  39. Número ou marcador, página 14: l) Praticar outros actos de controlo da legalidade. 2.A tutela financeira do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro
  40. Texto do artigo, página 14: que superintende a área das finanças, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  41. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar os planos de investimento;
  42. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
  43. Número ou marcador, página 14: c) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  44. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  45. Número ou marcador, página 14: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  46. Número ou marcador, página 14: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
  49. Texto do artigo, página 14: São atribuições do IDEPA, IP:
  50. Número ou marcador, página 14: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
  51. Número ou marcador, página 14: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  52. Número ou marcador, página 15: c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
  53. Número ou marcador, página 15: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  54. Número ou marcador, página 15: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e
  55. Número ou marcador, página 15: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 15: São competências do IDEPA, IP:
  59. Número ou marcador, página 15: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  60. Número ou marcador, página 15: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
  61. Número ou marcador, página 15: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento manuseamento, conservação e comercialização de produtos de pesca e aquacultura;
  62. Número ou marcador, página 15: d) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
  63. Número ou marcador, página 15: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
  64. Número ou marcador, página 15: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e
  65. Número ou marcador, página 15: g) Realizar estudos sócio-econômicos e tecnológicos específicos.
  66. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 15: Sistema Orgânico
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
  69. Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
  70. Número ou marcador, página 15: 1. No IDEPA, IP, funcionam os seguintes órgãos:
  71. Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Direcção; e
  72. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Técnico.
  73. Número ou marcador, página 15: 2. No IDEPA, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos de carácter técnico.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  75. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  76. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do IDEPA, IP.
  77. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  78. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a sua respectiva execução;
  79. Número ou marcador, página 15: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  80. Número ou marcador, página 15: c) Aprovar o relatório de actividades;
  81. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  82. Número ou marcador, página 15: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  83. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no presente estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  84. Número ou marcador, página 15: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  85. Número ou marcador, página 15: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
  86. Número ou marcador, página 15: i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
  87. Número ou marcador, página 15: j) Exercer outros poderes que constem do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição:
  89. Número ou marcador, página 15: a) Director-Geral;
  90. Número ou marcador, página 15: b) Director-Geral Adjunto;
  91. Número ou marcador, página 15: c) Directores de Serviços Centrais;
  92. Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  93. Número ou marcador, página 15: e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  94. Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  95. Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  96. Texto do artigo, página 15: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  98. Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
  99. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica dirigido pela Directora Geral.
  100. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  101. Número ou marcador, página 15: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
  102. Número ou marcador, página 15: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
  103. Número ou marcador, página 15: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura; e
  104. Número ou marcador, página 15: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
  105. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  106. Número ou marcador, página 15: a) Director-Geral;
  107. Número ou marcador, página 15: b) Director- Geral Adjunto
  108. Número ou marcador, página 15: c) Directores de Serviços Centrais;
  109. Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  110. Número ou marcador, página 15: e) Chefes de Departamento Central; e
  111. Número ou marcador, página 15: f) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  112. Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  113. Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  114. Texto do artigo, página 15: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
  116. Texto do artigo, página 16: (Direcção Geral)
  117. Número ou marcador, página 16: 1. O IDEPA,IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
  118. Número ou marcador, página 16: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
  119. Número ou marcador, página 16: 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  120. Número ou marcador, página 16: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  121. Texto do artigo, página 16: do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 10
  123. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral)
  124. Texto do artigo, página 16: Compete ao Director - Geral:
  125. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir o IDEPA, IP;
  126. Número ou marcador, página 16: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IDEPA, IP;
  127. Número ou marcador, página 16: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IDEPA, IP;
  129. Número ou marcador, página 16: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  130. Número ou marcador, página 16: f) Representar o IDEPA, IP, em juízo ou fora dele;
  131. Número ou marcador, página 16: g) Controlar a arrecadação de receitas do IDEPA, IP; e
  132. Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
  134. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  135. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  136. Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas competências;
  137. Número ou marcador, página 16: b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
  138. Número ou marcador, página 16: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  140. Texto do artigo, página 16: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
  142. Texto do artigo, página 16: (Estrutura)
  143. Texto do artigo, página 16: O IDEPA, IP compreende a seguinte estrutura:
  144. Número ou marcador, página 16: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
  145. Número ou marcador, página 16: b) Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira;
  146. Número ou marcador, página 16: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário;
  147. Número ou marcador, página 16: d) Departamento de Recursos Humanos;
  148. Número ou marcador, página 16: e) Departamento de Administração e Finanças;
  149. Número ou marcador, página 16: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  150. Número ou marcador, página 16: g) Repartição de Aquisições; e
  151. Número ou marcador, página 16: h) Repartição de Assessoria Jurídica.
  152. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
  153. Texto do artigo, página 16: (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
  154. Texto do artigo, página 16: 1.São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
  155. Número ou marcador, página 16: a) No Domínio da Pesca i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii. Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v.Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi.Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca; vii. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 16: b) No Domínio da Aquacultura
  157. Texto do artigo, página 16: i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País; ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura; iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv.Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v.Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia e insumos aquícolas;
  158. Texto do artigo, página 17: xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; xii. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  159. Texto do artigo, página 17: 2.Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca
  160. Texto do artigo, página 17: e Aquacultura é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
  162. Texto do artigo, página 17: (Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira)
  163. Texto do artigo, página 17: 1.São funções de Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira:
  164. Número ou marcador, página 17: a) No Domínio da Tecnologia do Pescado i.Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento em matérias de tecnologias de pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; v. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio com o grupo alvo em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 17: b) No Domínio da Comercialização Pesqueira
  166. Texto do artigo, página 17: i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; iv. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  167. Texto do artigo, página 17: 2.Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  168. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
  169. Texto do artigo, página 17: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
  170. Número ou marcador, página 17: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário:
  171. Número ou marcador, página 17: a) No Domínio de Estudos e Pesquisa Aplicada i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 17: b) No Domínio da Planificação e Estatísticas i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura; v. Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; vi. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; vii. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; viii. Emitir pareceres na concepção de programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 17: c) No Domínio do Desenvolvimento Comunitário
  174. Texto do artigo, página 17: i. Promover e efectuar campanhas sociais para o desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii.Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; e
  175. Texto do artigo, página 18: iv.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 18: d) No Domínio da Cooperação
  177. Texto do artigo, página 18: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de acções de cooperação internacional e nacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  178. Texto do artigo, página 18: 3.Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
  180. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Recursos Humanos)
  181. Texto do artigo, página 18: 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  182. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  183. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  184. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  185. Número ou marcador, página 18: d) Propor, definir e organizar o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos;
  186. Número ou marcador, página 18: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  187. Número ou marcador, página 18: f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  188. Número ou marcador, página 18: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  189. Número ou marcador, página 18: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  190. Número ou marcador, página 18: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  191. Número ou marcador, página 18: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  192. Número ou marcador, página 18: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  193. Número ou marcador, página 18: l) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
  194. Número ou marcador, página 18: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  195. Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
  197. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Administração e Finanças)
  198. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  199. Número ou marcador, página 18: a) Participar na elaboração da proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  200. Número ou marcador, página 18: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
  201. Número ou marcador, página 18: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
  202. Número ou marcador, página 18: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
  203. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  204. Número ou marcador, página 18: f) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
  205. Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  206. Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
  208. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  209. Texto do artigo, página 18: 1.São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  210. Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
  211. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação;
  212. Número ou marcador, página 18: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir;
  213. Número ou marcador, página 18: d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações;
  214. Número ou marcador, página 18: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  215. Número ou marcador, página 18: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  216. Número ou marcador, página 18: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  217. Número ou marcador, página 18: h) Editar e manter em funcionamento o portal;
  218. Número ou marcador, página 18: i) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
  219. Número ou marcador, página 18: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  220. Texto do artigo, página 18: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  221. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
  222. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Aquisições)
  223. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  224. Número ou marcador, página 19: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  225. Número ou marcador, página 19: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  226. Número ou marcador, página 19: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  227. Número ou marcador, página 19: d) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação previstos nos regulamentos de contratações de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  228. Número ou marcador, página 19: e) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  229. Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  231. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
  233. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  234. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  235. Número ou marcador, página 19: a) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  236. Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  237. Número ou marcador, página 19: c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  238. Número ou marcador, página 19: d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  239. Número ou marcador, página 19: e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  240. Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
  241. Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica, é dirigida por um Chefe
  243. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  244. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  245. Texto do artigo, página 19: Representação Local do IDEPA, IP
  246. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
  247. Texto do artigo, página 19: (Delegação Provincial)
  248. Número ou marcador, página 19: 1. O IDEPA,IP, é representado a nível local por delegações provinciais é dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
  249. Número ou marcador, página 19: 2. A organização e funcionamento das delegações provinciais
  250. Texto do artigo, página 19: são definidos no Regulamento interno do IDEPA, IP.
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 22
  252. Texto do artigo, página 19: (Função da Delegação Provincial)
  253. Texto do artigo, página 19: São funções da Delegação: a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
  254. Número ou marcador, página 19: b) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
  255. Número ou marcador, página 19: c) Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
  256. Número ou marcador, página 19: d) Garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura;
  257. Número ou marcador, página 19: e) Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais.
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 23
  259. Texto do artigo, página 19: (Competências do Delegado Provincial)
  260. Texto do artigo, página 19: Compete ao Delegado Provincial:
  261. Número ou marcador, página 19: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
  262. Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da pesca e aquacultura ao nível provincial;
  263. Número ou marcador, página 19: c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
  264. Número ou marcador, página 19: d) Garantir a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação;
  265. Número ou marcador, página 19: e) Prestar informações periódicas ao IDEPA-Sede, e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira;
  266. Número ou marcador, página 19: f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de pesca e aquacultura;
  267. Número ou marcador, página 19: g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação;
  268. Número ou marcador, página 19: h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros em conformidade com as normas regulamentares do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas definidas pelos órgãos competentes;
  269. Número ou marcador, página 19: i) Propor ao Director-Geral do IDEPA, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
  270. Número ou marcador, página 19: j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação;
  271. Número ou marcador, página 19: k) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
  272. Número ou marcador, página 19: l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
  273. Número ou marcador, página 19: m) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca de aquacultura e o seu encaminhamento às entidades competentes;
  274. Número ou marcador, página 19: n) Propor ao Director Geral a nomeação de técnicos para exercer cargos de Direcção e Chefia; e
  275. Número ou marcador, página 19: o) Executar as tarefas superiormente incumbidas e as demais competências que lhe são conferidas por lei.
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
  277. Texto do artigo, página 19: (Subordinação)
  278. Texto do artigo, página 19: A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IDEPA, IP e funciona sob orientação e coordenação do Director-Geral a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província.
  279. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  280. Texto do artigo, página 20: Regime Financeiro, Orçamental e do Pessoal
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 25
  282. Texto do artigo, página 20: (Regime financeiro)
  283. Texto do artigo, página 20: A gestão financeira do IDEPA, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 26
  285. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  286. Texto do artigo, página 20: Constituem receitas do IDEPA,IP:
  287. Número ou marcador, página 20: a) As dotações do orçamento do Estado;
  288. Número ou marcador, página 20: b) As receitas consignadas pelo Estado;
  289. Número ou marcador, página 20: c) Os donativos e legados; e
  290. Número ou marcador, página 20: d) Quaisquer outras fontes permitidas por lei.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 27
  292. Texto do artigo, página 20: (Despesas)
  293. Texto do artigo, página 20: Constituem despesas do IDEPA, IP:
  294. Número ou marcador, página 20: a) Os encargos que resultem do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  295. Número ou marcador, página 20: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 28
  297. Texto do artigo, página 20: (Regime do Pessoal)
  298. Texto do artigo, página 20: O pessoal do IDEPA, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
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