Resolução n.º 40/2020
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Resolução n.º 40/2020
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- Texto do artigo, página 14: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 14: Resolução n.° 40/2020
- Texto do artigo, página 14: de 4 de Novembro
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP aprovado pela Resolução n.° 8/2016, de 11 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/ 2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 14: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 14: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 14: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 14: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 14: publicação.
- Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Agosto de 2020. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 14: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 14: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 14: (Natureza)
- Texto do artigo, página 14: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, abreviadamente designado por IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 14: (Sede, Âmbito e Representação)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, Instituto Público, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 14: 2. O IDEPA, IP, sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 14: o justifique, pode:
- Número ou marcador, página 14: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 14: b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 14: (Tutela)
- Número ou marcador, página 14: 1. A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 14: a) Homologar os planos de actividade e orçamento do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 14: b) Aprovar os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos normativos de planificação;
- Número ou marcador, página 14: c) Nomear o Conselho de Direcção do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 14: e) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 14: f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 14: g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 14: h) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos normativos de gestão do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 14: i) Homologar o quadro de pessoal proposto pelo Conselho de Direcção, para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 14: j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 14: k) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia no âmbito da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 14: l) Praticar outros actos de controlo da legalidade. 2.A tutela financeira do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 14: que superintende a área das finanças, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 14: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 14: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 14: c) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 14: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 14: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 14: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 14: São atribuições do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 14: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 14: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 15: c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 15: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
- Número ou marcador, página 15: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e
- Número ou marcador, página 15: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: São competências do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 15: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 15: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 15: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento manuseamento, conservação e comercialização de produtos de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 15: d) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 15: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e
- Número ou marcador, página 15: g) Realizar estudos sócio-econômicos e tecnológicos específicos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 15: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 15: 1. No IDEPA, IP, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 15: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 15: 2. No IDEPA, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos de carácter técnico.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a sua respectiva execução;
- Número ou marcador, página 15: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 15: c) Aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 15: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no presente estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 15: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 15: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 15: i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 15: j) Exercer outros poderes que constem do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 15: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 15: e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 15: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica dirigido pela Directora Geral.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 15: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 15: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 15: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura; e
- Número ou marcador, página 15: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 15: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Director- Geral Adjunto
- Número ou marcador, página 15: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 15: e) Chefes de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 15: f) Chefes de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 15: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 16: (Direcção Geral)
- Número ou marcador, página 16: 1. O IDEPA,IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Pesca e Aquacultura.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 16: 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 16: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 16: do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Director - Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Dirigir o IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 16: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 16: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 16: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 16: f) Representar o IDEPA, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 16: g) Controlar a arrecadação de receitas do IDEPA, IP; e
- Número ou marcador, página 16: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 16: a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 16: b) Substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 16: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 16: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 16: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 16: O IDEPA, IP compreende a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 16: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 16: b) Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira;
- Número ou marcador, página 16: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 16: d) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 16: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 16: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 16: g) Repartição de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 16: h) Repartição de Assessoria Jurídica.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 16: (Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
- Texto do artigo, página 16: 1.São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura:
- Número ou marcador, página 16: a) No Domínio da Pesca i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii. Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v.Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi.Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca; vii. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; e viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: b) No Domínio da Aquacultura
- Texto do artigo, página 16: i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País; ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura; iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv.Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v.Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia e insumos aquícolas;
- Texto do artigo, página 17: xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; xii. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: 2.Os Serviços Centrais de Desenvolvimento da Pesca
- Texto do artigo, página 17: e Aquacultura é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 17: (Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira)
- Texto do artigo, página 17: 1.São funções de Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira:
- Número ou marcador, página 17: a) No Domínio da Tecnologia do Pescado i.Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento em matérias de tecnologias de pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; v. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio com o grupo alvo em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: b) No Domínio da Comercialização Pesqueira
- Texto do artigo, página 17: i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; iv. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: 2.Os Serviços Centrais de Promoção da Comercialização Pesqueira é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 17: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário:
- Número ou marcador, página 17: a) No Domínio de Estudos e Pesquisa Aplicada i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: b) No Domínio da Planificação e Estatísticas i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura; v. Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes; vi. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; vii. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; viii. Emitir pareceres na concepção de programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; e ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: c) No Domínio do Desenvolvimento Comunitário
- Texto do artigo, página 17: i. Promover e efectuar campanhas sociais para o desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii.Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; e
- Texto do artigo, página 18: iv.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: d) No Domínio da Cooperação
- Texto do artigo, página 18: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de acções de cooperação internacional e nacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: 3.Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 18: 1.São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: d) Propor, definir e organizar o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 18: f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 18: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 18: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 18: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 18: l) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
- Número ou marcador, página 18: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 18: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 18: a) Participar na elaboração da proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 18: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 18: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos de financiamento externo;
- Número ou marcador, página 18: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
- Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 18: f) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
- Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Texto do artigo, página 18: 1.São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 18: a) Assegurar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 18: d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações;
- Número ou marcador, página 18: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 18: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 18: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 18: h) Editar e manter em funcionamento o portal;
- Número ou marcador, página 18: i) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho; e
- Número ou marcador, página 18: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2.A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 18: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 19: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 19: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 19: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 19: d) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação previstos nos regulamentos de contratações de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 19: e) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
- Número ou marcador, página 19: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 19: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 19: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 19: a) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 19: b) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 19: c) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 19: d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 19: e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 19: f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
- Número ou marcador, página 19: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica, é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 19: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Representação Local do IDEPA, IP
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 19: (Delegação Provincial)
- Número ou marcador, página 19: 1. O IDEPA,IP, é representado a nível local por delegações provinciais é dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: 2. A organização e funcionamento das delegações provinciais
- Texto do artigo, página 19: são definidos no Regulamento interno do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 19: (Função da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 19: São funções da Delegação: a) Assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo;
- Número ou marcador, página 19: b) Coordenar, orientar e garantir a realização das actividades das representações locais no âmbito da sua área de trabalho;
- Número ou marcador, página 19: c) Propor as Entidades competentes os planos de actividades e programas a realizar a nível local;
- Número ou marcador, página 19: d) Garantir as intervenções das Instituições e organizações não-governamentais no âmbito da Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 19: e) Implementar as políticas e estratégias de Desenvolvimento sectoriais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 19: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 19: b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da pesca e aquacultura ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 19: c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 19: d) Garantir a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 19: e) Prestar informações periódicas ao IDEPA-Sede, e aos órgãos locais do Estado sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira;
- Número ou marcador, página 19: f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 19: g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação;
- Número ou marcador, página 19: h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, materiais e financeiros em conformidade com as normas regulamentares do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 19: i) Propor ao Director-Geral do IDEPA, IP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
- Número ou marcador, página 19: j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação;
- Número ou marcador, página 19: k) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
- Número ou marcador, página 19: l) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 19: m) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca de aquacultura e o seu encaminhamento às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 19: n) Propor ao Director Geral a nomeação de técnicos para exercer cargos de Direcção e Chefia; e
- Número ou marcador, página 19: o) Executar as tarefas superiormente incumbidas e as demais competências que lhe são conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 19: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 19: A Delegação Provincial subordina-se centralmente ao IDEPA, IP e funciona sob orientação e coordenação do Director-Geral a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 20: Regime Financeiro, Orçamental e do Pessoal
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 20: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 20: A gestão financeira do IDEPA, IP, obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 20: (Receitas)
- Texto do artigo, página 20: Constituem receitas do IDEPA,IP:
- Número ou marcador, página 20: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 20: b) As receitas consignadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 20: c) Os donativos e legados; e
- Número ou marcador, página 20: d) Quaisquer outras fontes permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 20: (Despesas)
- Texto do artigo, página 20: Constituem despesas do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 20: a) Os encargos que resultem do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 20: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 20: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 20: O pessoal do IDEPA, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
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