Diploma Ministerial n.º 92/2018

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 92/2018
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 A construção da Ponte Maputo-KaTembe sobre a Baía de Maputo e respectivas estradas de ligação resultará em benefícios imensuráveis para os utentes, entre os quais a redução dos custos de transporte, tempos de viagem, maior segurança na travessia, promoção do turismo, surgimento de novos pólos de desenvolvimento e geração de mais postos de trabalho.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar recursos financeiros para a manutenção e conservação destas infraestruturas, bem como a eficiência e eficácia na sua operação, e boa qualidade
Texto do artigo · p. 1 na prestação de serviços aos utentes, com base no princípio de utilizador-pagador e ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do Artigo 5 do Decreto n.º 39/2009, de 14 de Julho, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A travessia da Ponte Maputo-KaTembe e circulação de veículos automóveis nas estradas de ligação ficam sujeitas ao pagamento de taxas de portagem a serem cobradas nas classes de veículos indicadas na tabela abaixo, incluindo o IVA:
Texto do artigo · p. 1 Descrição Taxas de Portagem Ponte Maputo/ KaTembe Bela Vista Ponta D´Ouro Mahubo Classe 1 160 100 130 130 Classe 2 320 250 300 300 Classe 3 750 500 700 700 Classe 4 1.200 750 1.000 1.000
DescriçãoTaxas de Portagem
Ponte Maputo/ KaTembeBela VistaPonta D´OuroMahubo
Classe 1160100130130
Classe 2320250300300
Classe 3750500700700
Classe 41.2007501.0001.000
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os transportes semicolectivos, autocarros de passa- geiros, tractores sem e com atrelado, beneficiam de um desconto de 75%.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As receitas provenientes da cobrança das taxas de portagem referidas no artigo 1 são receitas próprias da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., sendo prioritariamente destinadas à operação e manutenção das infraestruturas acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As isenções ao pagamento das taxas de portagem previstas no presente Diploma decorrem da Lei.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Outubro de 2018. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 92/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: A construção da Ponte Maputo-KaTembe sobre a Baía de Maputo e respectivas estradas de ligação resultará em benefícios imensuráveis para os utentes, entre os quais a redução dos custos de transporte, tempos de viagem, maior segurança na travessia, promoção do turismo, surgimento de novos pólos de desenvolvimento e geração de mais postos de trabalho.
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar recursos financeiros para a manutenção e conservação destas infraestruturas, bem como a eficiência e eficácia na sua operação, e boa qualidade
  6. Texto do artigo, página 1: na prestação de serviços aos utentes, com base no princípio de utilizador-pagador e ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do Artigo 5 do Decreto n.º 39/2009, de 14 de Julho, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A travessia da Ponte Maputo-KaTembe e circulação de veículos automóveis nas estradas de ligação ficam sujeitas ao pagamento de taxas de portagem a serem cobradas nas classes de veículos indicadas na tabela abaixo, incluindo o IVA:
  8. Texto do artigo, página 1: Descrição Taxas de Portagem Ponte Maputo/ KaTembe Bela Vista Ponta D´Ouro Mahubo Classe 1 160 100 130 130 Classe 2 320 250 300 300 Classe 3 750 500 700 700 Classe 4 1.200 750 1.000 1.000
    DescriçãoTaxas de Portagem
    Ponte Maputo/ KaTembeBela VistaPonta D´OuroMahubo
    Classe 1160100130130
    Classe 2320250300300
    Classe 3750500700700
    Classe 41.2007501.0001.000
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os transportes semicolectivos, autocarros de passa- geiros, tractores sem e com atrelado, beneficiam de um desconto de 75%.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As receitas provenientes da cobrança das taxas de portagem referidas no artigo 1 são receitas próprias da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., sendo prioritariamente destinadas à operação e manutenção das infraestruturas acima mencionadas.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As isenções ao pagamento das taxas de portagem previstas no presente Diploma decorrem da Lei.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  13. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 1: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Outubro de 2018. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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