I SÉRIE — n.º 212
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 212/2018
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| Descrição | Taxas de Portagem | |||
|---|---|---|---|---|
| Ponte Maputo/ KaTembe | Bela Vista | Ponta D´Ouro | Mahubo | |
| Classe 1 | 160 | 100 | 130 | 130 |
| Classe 2 | 320 | 250 | 300 | 300 |
| Classe 3 | 750 | 500 | 700 | 700 |
| Classe 4 | 1.200 | 750 | 1.000 | 1.000 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 212
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 92/2018:
- Parágrafo, página 1: Atinente as taxas de portagem a serem cobradas na Ponte MaputoKaTembe e estradas de ligação.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 92/2018
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: A construção da Ponte Maputo-KaTembe sobre a Baía de Maputo e respectivas estradas de ligação resultará em benefícios imensuráveis para os utentes, entre os quais a redução dos custos de transporte, tempos de viagem, maior segurança na travessia, promoção do turismo, surgimento de novos pólos de desenvolvimento e geração de mais postos de trabalho.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar recursos financeiros para a manutenção e conservação destas infraestruturas, bem como a eficiência e eficácia na sua operação, e boa qualidade
- Texto do artigo, página 1: na prestação de serviços aos utentes, com base no princípio de utilizador-pagador e ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do Artigo 5 do Decreto n.º 39/2009, de 14 de Julho, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A travessia da Ponte Maputo-KaTembe e circulação de veículos automóveis nas estradas de ligação ficam sujeitas ao pagamento de taxas de portagem a serem cobradas nas classes de veículos indicadas na tabela abaixo, incluindo o IVA:
- Texto do artigo, página 1: Descrição
Taxas de Portagem
Ponte Maputo/ KaTembe
Bela Vista
Ponta D´Ouro
Mahubo
Classe 1
160
100
130
130
Classe 2
320
250
300
300
Classe 3
750
500
700
700
Classe 4
1.200
750
1.000
1.000
Descrição Taxas de Portagem Ponte Maputo/ KaTembe Bela Vista Ponta D´Ouro Mahubo Classe 1 160 100 130 130 Classe 2 320 250 300 300 Classe 3 750 500 700 700 Classe 4 1.200 750 1.000 1.000 - Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os transportes semicolectivos, autocarros de passa- geiros, tractores sem e com atrelado, beneficiam de um desconto de 75%.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As receitas provenientes da cobrança das taxas de portagem referidas no artigo 1 são receitas próprias da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., sendo prioritariamente destinadas à operação e manutenção das infraestruturas acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. As isenções ao pagamento das taxas de portagem previstas no presente Diploma decorrem da Lei.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Outubro de 2018. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 92/2018 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS