Decreto n.º 64/2018

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Decreto n.º 64/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 64/2018
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a actualização dos mecanismos de fixação e cobrança de taxas de portagem nas travessias de pontes, aprovando o respectivo regulamento, bem assim, estabelecer novos postos de cobrança e as respectivas taxas, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.° 1 do artigo 203 da Constituição da República de Mocambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fixação e Cobrança de Taxas de Portagem nas Travessias de Pontes, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São estabelecidos novos Postos de Cobrança de portagem e aprovadas as respectivas taxas, segundo a Tabela I em anexo ao presente Decreto que é parte integrante, nas seguintes pontes: Goba sobre o rio Umbeluzi em Maputo, sobre o rio Lucite em Manica, sobre o rio Licungo em Mocuba na Zambézia, sobre o rio Ligonha em Nampula/Zambézia, sobre o rio Lúrio em Nampula, e Púngoè, em Sofala/Manica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovadas as taxas de portagem constantes nas Tabelas II e III , em anexo, que são parte integrante do presente Decreto, nas seguintes pontes: Armando Emílio Guebuza sobre o rio Zambeze, Xai-Xai e Guijá sobre o rio Limpopo, Save sobre o rio Save, Moamba sobre o rio Incomati, Lugela sobre o rio do mesmo nome e ponte da Ilha de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete aos Ministros que superintendem a área
Texto do artigo · p. 1 de estradas e pontes e de finanças actualizar as taxas de portagem, por Diploma Ministerial Conjunto, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de estradas e pontes autorizar a terceirização dos serviços de operação e gestão de portagens nas travessias de pontes.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. São revogados os Decretos n.ºs 31/92 de 5 de Outubro e 39/2009 de 14 de Julho, e demais normas contrárias ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Fixação e Cobrança de Taxas de Portagem nas Travessias de Pontes
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os mecanismos relativos
Texto do artigo · p. 1 a fixação e cobrança de taxas de portagem nas travessias de pontes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se na fixação e cobrança de taxas de portagens nas travessias de pontes da rede viária nacional por veículos motorizados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Fixação de taxas)
Número ou marcador · p. 1 1. A travessia de pontes por veículos está sujeita ao pagamento de taxa nos Postos de Portagem, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 2. As taxas de portagem a cobrar são determinadas tendo em conta a extensão, o volume de tráfego, os custos da manutenção da ponte e os custos operacionais da portagem.
Número ou marcador · p. 1 3. A taxa referida no n.º 1 do presente artigo é fixada por classe de veículos.
Número ou marcador · p. 1 4. A fixação das taxas de portagem de travessia de pontes, obedece às seguintes classes de veículos:
Número ou marcador · p. 1 a) Classe 1: Compreendendo os veículos ligeiros a motor, com ou sem reboque e motociclos de cilindrada superior a 50 cm3;
Número ou marcador · p. 1 b) Classe 2: Integrando os veículos pesados médios, com dois eixos:
Número ou marcador · p. 1 c) Classe 3: Abarcando veículos pesados de grande porte, com três ou quatro eixos;
Número ou marcador · p. 1 d) Classe 4: Compreendendo veículos pesados de grande porte, com cinco ou mais eixos.
Número ou marcador · p. 1 5. As tabelas de taxas de portagem devem contemplar uma taxa
Texto do artigo · p. 1 reduzida para veículos ligeiros e veículos do transporte urbano semi-colectivo de passageiros dos residentes das cidades, vilas ou povoações em que se localiza a ponte com portagem.
Número ou marcador · p. 2 6. Sem prejuízo das situações contempladas no ponto anterior, os restantes utilizadores poderão beneficiar de descontos consoante o número de viagens por mês na qualidade de utilizadores frequentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento de taxas)
Número ou marcador · p. 2 1. As taxas de portagem nas travessias de pontes são pagas em numerário ou por meios electrónicos no acto da travessia da ponte.
Número ou marcador · p. 2 2. Os residentes locais que sejam proprietários de veículos
Texto do artigo · p. 2 ligeiros e os veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros beneficiários da taxa reduzida, nos termos do n.º 5 do artigo 3 do presente Regulamento, pagam antecipadamente o valor da taxa mensal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Isenção do pagamento de taxas)
Número ou marcador · p. 2 1. São isentos do pagamento das taxas de portagem na travessia das pontes:
Número ou marcador · p. 2 a) O veículo do Presidente da República e os veículos afectos à sua comitiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Veículos militares;
Número ou marcador · p. 2 c) Veículos da Polícia;
Número ou marcador · p. 2 d) Ambulâncias e prontos-socorros dos serviços de incêndios;
Número ou marcador · p. 2 e) Veículos, em serviço, do Governador Provincial e os veículos afectos a sua comitiva, na sua área administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. São isentos do pagamento das taxas de portagem na tra-
Texto do artigo · p. 2 vessia das pontes nos termos das alíneas b), c), d) e e) somente os veículos que estiverem em missão de serviço.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Consignação e destino da receita)
Número ou marcador · p. 2 1. A receita arrecadada da cobrança das taxas de portagem é canalizada para Conta Única do Tesouro, na sua totalidade, ao Fundo de Estradas nos termos da legislação aplicável, a título de receita consignada.
Número ou marcador · p. 2 2. A devolução da receita será efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE no prazo de cinco dias úteis após a receitação.
Número ou marcador · p. 2 3. O disposto nos números anteriores não se aplica quando
Texto do artigo · p. 2 haja uma disposição em contrário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Infracções)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento, constitui infracção a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Não pagamento de taxa de portagem;
Número ou marcador · p. 2 b) Falsificação de bilhetes;
Número ou marcador · p. 2 c) Destruição de infraestrutura de portagem;
Número ou marcador · p. 2 d) Abertura não autorizada da cancela;
Número ou marcador · p. 2 e) Invasão da cabine da portagem;
Número ou marcador · p. 2 f) Passagem em contra-mão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contravencional que ao caso couber, as infracções referidas no artigo 7 do presente Regulamento, são sancionadas com multa correspondente a 20 vezes o valor da respectiva taxa de portagem.
Número ou marcador · p. 2 2. As multas referidas no número anterior devem ser pagas nas portagens ou Delegações do Fundo de Estradas, num prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 2 3. A falta de pagamento de multa dentro do prazo de 15 dias resultará num agravamento da multa em um terço por cada período de 15 dias.
Número ou marcador · p. 2 4. As receitas arrecadadas através das multas decorrentes
Texto do artigo · p. 2 da prática de infracções, terá como destino o previsto no artigo 6 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 Tabela I - Taxas de Portagem nas Pontes de Lucite, Goba, Licungo (Mocuba), Ligonha, Lúrio e Púngoè Sul. Classe de Veículos Taxa (MT)
Classe de VeículosTaxa (MT)
1. Taxa normal para único sentido
Classe 125,00
Classe 250,00
Classe 3150,00
Classe 4200,00
2. Taxas Mensais Para Residentes Locais
Classe I150,00
Classe II300,00
Número ou marcador · p. 2 1. Taxa normal para único sentido Classe 1 25,00 Classe 2 50,00 Classe 3 150,00 Classe 4 200,00
Classe de VeículosTaxa (MT)
1. Taxa normal para único sentido
Classe 125,00
Classe 250,00
Classe 3150,00
Classe 4200,00
2. Taxas Mensais Para Residentes Locais
Classe I150,00
Classe II300,00
Número ou marcador · p. 2 2. Taxas Mensais Para Residentes Locais Classe I 150,00 Classe II 300,00 Tabela II - Taxas de Portagem na Ponte Armando Emilio Guebuza sobre o Rio Zambeze em Sofala e Zambézia
Classe de VeículosTaxa (MT)
1. Taxa normal para único sentido
Classe 125,00
Classe 250,00
Classe 3150,00
Classe 4200,00
2. Taxas Mensais Para Residentes Locais
Classe I150,00
Classe II300,00
Texto do artigo · p. 2 Classe de Veículos Taxas em Vigor (MT) Taxas Propostas (MT) % de Incremento 1.Taxa normal para único sentido Classe 1 80 100 25% Classe 2 100 150 50% Classe 3 400 500 25% Classe 4 800 1000 25% 2.Taxas Mensais para Residentes Locais Classe I 100 500 400% Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros ) N/A 1000 N/A
Classe de VeículosTaxas em Vigor (MT)Taxas Propostas (MT)% de Incremento
1.Taxa normal para único sentido
Classe 18010025%
Classe 210015050%
Classe 340050025%
Classe 4800100025%
2.Taxas Mensais para Residentes Locais
Classe I100500400%
Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros )N/A1000N/A
Texto do artigo · p. 2 Tabela III - Taxas de Portagem nas Pontes de Xai-Xai, Guijá, Moamba, Save, Lugela, Ilha de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 Classe de Veículos Taxas em Vigor (MT) Taxas Propostas (MT) % de Incremento 1.Taxa normal para único sentido Classe 1 10 25 150% Classe 2 20 50 150% Classe 3 40 150 275% Classe 4 100 200 100% 2.Taxas Mensais para Residentes Locais Classe I 100 150 50% Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros ) 0 300 N/A
Classe de VeículosTaxas em Vigor (MT)Taxas Propostas (MT)% de Incremento
1.Taxa normal para único sentido
Classe 11025150%
Classe 22050150%
Classe 340150275%
Classe 4100200100%
2.Taxas Mensais para Residentes Locais
Classe I10015050%
Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros )0300N/A
Texto do artigo · p. 3 Nota: Para a portagem da ponte da Ilha de Moçambique não é aplicável à veículos da Classe 4.
Texto do artigo · p. 3 Glossário
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 3 “Classes de Veículos” – são as categorias de veículos para efeitos de cobrança de taxas de portagem, definidas essencialmente em função do número de eixos dos veículos.
Texto do artigo · p. 3 “Custos de Manutenção de Pontes”– são os gastos e encargos incorridos com as operações de manutenção de rotina e manutenção periódica das pontes.
Texto do artigo · p. 3 “Posto de Portagem de Ponte” – é a estrutura instalada numa ponte, onde se paga a taxa de portagem ou ainda qualquer sistema electrónico, mecânico ou manual, ou a sua combinação, instalado para aquele fim. “Taxa de Portagem de Ponte” – é o valor a pagar e que incide sobre as diversas classes de veículos pela respectiva passagem na portagem da ponte.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 64/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a actualização dos mecanismos de fixação e cobrança de taxas de portagem nas travessias de pontes, aprovando o respectivo regulamento, bem assim, estabelecer novos postos de cobrança e as respectivas taxas, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.° 1 do artigo 203 da Constituição da República de Mocambique, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fixação e Cobrança de Taxas de Portagem nas Travessias de Pontes, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São estabelecidos novos Postos de Cobrança de portagem e aprovadas as respectivas taxas, segundo a Tabela I em anexo ao presente Decreto que é parte integrante, nas seguintes pontes: Goba sobre o rio Umbeluzi em Maputo, sobre o rio Lucite em Manica, sobre o rio Licungo em Mocuba na Zambézia, sobre o rio Ligonha em Nampula/Zambézia, sobre o rio Lúrio em Nampula, e Púngoè, em Sofala/Manica.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovadas as taxas de portagem constantes nas Tabelas II e III , em anexo, que são parte integrante do presente Decreto, nas seguintes pontes: Armando Emílio Guebuza sobre o rio Zambeze, Xai-Xai e Guijá sobre o rio Limpopo, Save sobre o rio Save, Moamba sobre o rio Incomati, Lugela sobre o rio do mesmo nome e ponte da Ilha de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete aos Ministros que superintendem a área
  9. Texto do artigo, página 1: de estradas e pontes e de finanças actualizar as taxas de portagem, por Diploma Ministerial Conjunto, sempre que se mostrar necessário.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de estradas e pontes autorizar a terceirização dos serviços de operação e gestão de portagens nas travessias de pontes.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 6. São revogados os Decretos n.ºs 31/92 de 5 de Outubro e 39/2009 de 14 de Julho, e demais normas contrárias ao presente Decreto.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  13. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Setembro
  14. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  15. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Fixação e Cobrança de Taxas de Portagem nas Travessias de Pontes
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os mecanismos relativos
  19. Texto do artigo, página 1: a fixação e cobrança de taxas de portagem nas travessias de pontes.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se na fixação e cobrança de taxas de portagens nas travessias de pontes da rede viária nacional por veículos motorizados.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Fixação de taxas)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. A travessia de pontes por veículos está sujeita ao pagamento de taxa nos Postos de Portagem, nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. As taxas de portagem a cobrar são determinadas tendo em conta a extensão, o volume de tráfego, os custos da manutenção da ponte e os custos operacionais da portagem.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. A taxa referida no n.º 1 do presente artigo é fixada por classe de veículos.
  28. Número ou marcador, página 1: 4. A fixação das taxas de portagem de travessia de pontes, obedece às seguintes classes de veículos:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Classe 1: Compreendendo os veículos ligeiros a motor, com ou sem reboque e motociclos de cilindrada superior a 50 cm3;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Classe 2: Integrando os veículos pesados médios, com dois eixos:
  31. Número ou marcador, página 1: c) Classe 3: Abarcando veículos pesados de grande porte, com três ou quatro eixos;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Classe 4: Compreendendo veículos pesados de grande porte, com cinco ou mais eixos.
  33. Número ou marcador, página 1: 5. As tabelas de taxas de portagem devem contemplar uma taxa
  34. Texto do artigo, página 1: reduzida para veículos ligeiros e veículos do transporte urbano semi-colectivo de passageiros dos residentes das cidades, vilas ou povoações em que se localiza a ponte com portagem.
  35. Número ou marcador, página 2: 6. Sem prejuízo das situações contempladas no ponto anterior, os restantes utilizadores poderão beneficiar de descontos consoante o número de viagens por mês na qualidade de utilizadores frequentes.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Pagamento de taxas)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. As taxas de portagem nas travessias de pontes são pagas em numerário ou por meios electrónicos no acto da travessia da ponte.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Os residentes locais que sejam proprietários de veículos
  40. Texto do artigo, página 2: ligeiros e os veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros beneficiários da taxa reduzida, nos termos do n.º 5 do artigo 3 do presente Regulamento, pagam antecipadamente o valor da taxa mensal.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Isenção do pagamento de taxas)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. São isentos do pagamento das taxas de portagem na travessia das pontes:
  44. Número ou marcador, página 2: a) O veículo do Presidente da República e os veículos afectos à sua comitiva;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Veículos militares;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Veículos da Polícia;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Ambulâncias e prontos-socorros dos serviços de incêndios;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Veículos, em serviço, do Governador Provincial e os veículos afectos a sua comitiva, na sua área administrativa.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. São isentos do pagamento das taxas de portagem na tra-
  50. Texto do artigo, página 2: vessia das pontes nos termos das alíneas b), c), d) e e) somente os veículos que estiverem em missão de serviço.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Consignação e destino da receita)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A receita arrecadada da cobrança das taxas de portagem é canalizada para Conta Única do Tesouro, na sua totalidade, ao Fundo de Estradas nos termos da legislação aplicável, a título de receita consignada.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. A devolução da receita será efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE no prazo de cinco dias úteis após a receitação.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. O disposto nos números anteriores não se aplica quando
  56. Texto do artigo, página 2: haja uma disposição em contrário.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Infracções)
  59. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, constitui infracção a prática dos seguintes actos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Não pagamento de taxa de portagem;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Falsificação de bilhetes;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Destruição de infraestrutura de portagem;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Abertura não autorizada da cancela;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Invasão da cabine da portagem;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Passagem em contra-mão.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contravencional que ao caso couber, as infracções referidas no artigo 7 do presente Regulamento, são sancionadas com multa correspondente a 20 vezes o valor da respectiva taxa de portagem.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. As multas referidas no número anterior devem ser pagas nas portagens ou Delegações do Fundo de Estradas, num prazo de 15 dias.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. A falta de pagamento de multa dentro do prazo de 15 dias resultará num agravamento da multa em um terço por cada período de 15 dias.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. As receitas arrecadadas através das multas decorrentes
  72. Texto do artigo, página 2: da prática de infracções, terá como destino o previsto no artigo 6 do presente Regulamento.
  73. Texto do artigo, página 2: Tabela I - Taxas de Portagem nas Pontes de Lucite, Goba, Licungo (Mocuba), Ligonha, Lúrio e Púngoè Sul. Classe de Veículos Taxa (MT)
    Classe de VeículosTaxa (MT)
    1. Taxa normal para único sentido
    Classe 125,00
    Classe 250,00
    Classe 3150,00
    Classe 4200,00
    2. Taxas Mensais Para Residentes Locais
    Classe I150,00
    Classe II300,00
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Taxa normal para único sentido Classe 1 25,00 Classe 2 50,00 Classe 3 150,00 Classe 4 200,00
    Classe de VeículosTaxa (MT)
    1. Taxa normal para único sentido
    Classe 125,00
    Classe 250,00
    Classe 3150,00
    Classe 4200,00
    2. Taxas Mensais Para Residentes Locais
    Classe I150,00
    Classe II300,00
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Taxas Mensais Para Residentes Locais Classe I 150,00 Classe II 300,00 Tabela II - Taxas de Portagem na Ponte Armando Emilio Guebuza sobre o Rio Zambeze em Sofala e Zambézia
    Classe de VeículosTaxa (MT)
    1. Taxa normal para único sentido
    Classe 125,00
    Classe 250,00
    Classe 3150,00
    Classe 4200,00
    2. Taxas Mensais Para Residentes Locais
    Classe I150,00
    Classe II300,00
  76. Texto do artigo, página 2: Classe de Veículos Taxas em Vigor (MT) Taxas Propostas (MT) % de Incremento 1.Taxa normal para único sentido Classe 1 80 100 25% Classe 2 100 150 50% Classe 3 400 500 25% Classe 4 800 1000 25% 2.Taxas Mensais para Residentes Locais Classe I 100 500 400% Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros ) N/A 1000 N/A
    Classe de VeículosTaxas em Vigor (MT)Taxas Propostas (MT)% de Incremento
    1.Taxa normal para único sentido
    Classe 18010025%
    Classe 210015050%
    Classe 340050025%
    Classe 4800100025%
    2.Taxas Mensais para Residentes Locais
    Classe I100500400%
    Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros )N/A1000N/A
  77. Texto do artigo, página 2: Tabela III - Taxas de Portagem nas Pontes de Xai-Xai, Guijá, Moamba, Save, Lugela, Ilha de Moçambique
  78. Texto do artigo, página 2: Classe de Veículos Taxas em Vigor (MT) Taxas Propostas (MT) % de Incremento 1.Taxa normal para único sentido Classe 1 10 25 150% Classe 2 20 50 150% Classe 3 40 150 275% Classe 4 100 200 100% 2.Taxas Mensais para Residentes Locais Classe I 100 150 50% Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros ) 0 300 N/A
    Classe de VeículosTaxas em Vigor (MT)Taxas Propostas (MT)% de Incremento
    1.Taxa normal para único sentido
    Classe 11025150%
    Classe 22050150%
    Classe 340150275%
    Classe 4100200100%
    2.Taxas Mensais para Residentes Locais
    Classe I10015050%
    Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros )0300N/A
  79. Texto do artigo, página 3: Nota: Para a portagem da ponte da Ilha de Moçambique não é aplicável à veículos da Classe 4.
  80. Texto do artigo, página 3: Glossário
  81. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  82. Texto do artigo, página 3: “Classes de Veículos” – são as categorias de veículos para efeitos de cobrança de taxas de portagem, definidas essencialmente em função do número de eixos dos veículos.
  83. Texto do artigo, página 3: “Custos de Manutenção de Pontes”– são os gastos e encargos incorridos com as operações de manutenção de rotina e manutenção periódica das pontes.
  84. Texto do artigo, página 3: “Posto de Portagem de Ponte” – é a estrutura instalada numa ponte, onde se paga a taxa de portagem ou ainda qualquer sistema electrónico, mecânico ou manual, ou a sua combinação, instalado para aquele fim. “Taxa de Portagem de Ponte” – é o valor a pagar e que incide sobre as diversas classes de veículos pela respectiva passagem na portagem da ponte.
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