I SÉRIE — n.º 213
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 213/2018
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| Classe de Veículos | Taxa (MT) |
|---|---|
| 1. Taxa normal para único sentido | |
| Classe 1 | 25,00 |
| Classe 2 | 50,00 |
| Classe 3 | 150,00 |
| Classe 4 | 200,00 |
| 2. Taxas Mensais Para Residentes Locais | |
| Classe I | 150,00 |
| Classe II | 300,00 |
| Classe de Veículos | Taxa (MT) |
|---|---|
| 1. Taxa normal para único sentido | |
| Classe 1 | 25,00 |
| Classe 2 | 50,00 |
| Classe 3 | 150,00 |
| Classe 4 | 200,00 |
| 2. Taxas Mensais Para Residentes Locais | |
| Classe I | 150,00 |
| Classe II | 300,00 |
| Classe de Veículos | Taxa (MT) |
|---|---|
| 1. Taxa normal para único sentido | |
| Classe 1 | 25,00 |
| Classe 2 | 50,00 |
| Classe 3 | 150,00 |
| Classe 4 | 200,00 |
| 2. Taxas Mensais Para Residentes Locais | |
| Classe I | 150,00 |
| Classe II | 300,00 |
| Classe de Veículos | Taxas em Vigor (MT) | Taxas Propostas (MT) | % de Incremento |
|---|---|---|---|
| 1.Taxa normal para único sentido | |||
| Classe 1 | 80 | 100 | 25% |
| Classe 2 | 100 | 150 | 50% |
| Classe 3 | 400 | 500 | 25% |
| Classe 4 | 800 | 1000 | 25% |
| 2.Taxas Mensais para Residentes Locais | |||
| Classe I | 100 | 500 | 400% |
| Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros ) | N/A | 1000 | N/A |
| Classe de Veículos | Taxas em Vigor (MT) | Taxas Propostas (MT) | % de Incremento |
|---|---|---|---|
| 1.Taxa normal para único sentido | |||
| Classe 1 | 10 | 25 | 150% |
| Classe 2 | 20 | 50 | 150% |
| Classe 3 | 40 | 150 | 275% |
| Classe 4 | 100 | 200 | 100% |
| 2.Taxas Mensais para Residentes Locais | |||
| Classe I | 100 | 150 | 50% |
| Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros ) | 0 | 300 | N/A |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 213
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 64/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Fixação e Cobrança de Taxas de Portagem nas Travessias de Pontes.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 64/2018
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a actualização dos mecanismos de fixação e cobrança de taxas de portagem nas travessias de pontes, aprovando o respectivo regulamento, bem assim, estabelecer novos postos de cobrança e as respectivas taxas, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.° 1 do artigo 203 da Constituição da República de Mocambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fixação e Cobrança de Taxas de Portagem nas Travessias de Pontes, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São estabelecidos novos Postos de Cobrança de portagem e aprovadas as respectivas taxas, segundo a Tabela I em anexo ao presente Decreto que é parte integrante, nas seguintes pontes: Goba sobre o rio Umbeluzi em Maputo, sobre o rio Lucite em Manica, sobre o rio Licungo em Mocuba na Zambézia, sobre o rio Ligonha em Nampula/Zambézia, sobre o rio Lúrio em Nampula, e Púngoè, em Sofala/Manica.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovadas as taxas de portagem constantes nas Tabelas II e III , em anexo, que são parte integrante do presente Decreto, nas seguintes pontes: Armando Emílio Guebuza sobre o rio Zambeze, Xai-Xai e Guijá sobre o rio Limpopo, Save sobre o rio Save, Moamba sobre o rio Incomati, Lugela sobre o rio do mesmo nome e ponte da Ilha de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete aos Ministros que superintendem a área
- Texto do artigo, página 1: de estradas e pontes e de finanças actualizar as taxas de portagem, por Diploma Ministerial Conjunto, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área de estradas e pontes autorizar a terceirização dos serviços de operação e gestão de portagens nas travessias de pontes.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. São revogados os Decretos n.ºs 31/92 de 5 de Outubro e 39/2009 de 14 de Julho, e demais normas contrárias ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Fixação e Cobrança de Taxas de Portagem nas Travessias de Pontes
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os mecanismos relativos
- Texto do artigo, página 1: a fixação e cobrança de taxas de portagem nas travessias de pontes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se na fixação e cobrança de taxas de portagens nas travessias de pontes da rede viária nacional por veículos motorizados.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Fixação de taxas)
- Número ou marcador, página 1: 1. A travessia de pontes por veículos está sujeita ao pagamento de taxa nos Postos de Portagem, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. As taxas de portagem a cobrar são determinadas tendo em conta a extensão, o volume de tráfego, os custos da manutenção da ponte e os custos operacionais da portagem.
- Número ou marcador, página 1: 3. A taxa referida no n.º 1 do presente artigo é fixada por classe de veículos.
- Número ou marcador, página 1: 4. A fixação das taxas de portagem de travessia de pontes, obedece às seguintes classes de veículos:
- Número ou marcador, página 1: a) Classe 1: Compreendendo os veículos ligeiros a motor, com ou sem reboque e motociclos de cilindrada superior a 50 cm3;
- Número ou marcador, página 1: b) Classe 2: Integrando os veículos pesados médios, com dois eixos:
- Número ou marcador, página 1: c) Classe 3: Abarcando veículos pesados de grande porte, com três ou quatro eixos;
- Número ou marcador, página 1: d) Classe 4: Compreendendo veículos pesados de grande porte, com cinco ou mais eixos.
- Número ou marcador, página 1: 5. As tabelas de taxas de portagem devem contemplar uma taxa
- Texto do artigo, página 1: reduzida para veículos ligeiros e veículos do transporte urbano semi-colectivo de passageiros dos residentes das cidades, vilas ou povoações em que se localiza a ponte com portagem.
- Parágrafo, página 2: 2790 I SÉRIE — NÚMERO 213
- Número ou marcador, página 2: 6. Sem prejuízo das situações contempladas no ponto anterior, os restantes utilizadores poderão beneficiar de descontos consoante o número de viagens por mês na qualidade de utilizadores frequentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Pagamento de taxas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As taxas de portagem nas travessias de pontes são pagas em numerário ou por meios electrónicos no acto da travessia da ponte.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os residentes locais que sejam proprietários de veículos
- Texto do artigo, página 2: ligeiros e os veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros beneficiários da taxa reduzida, nos termos do n.º 5 do artigo 3 do presente Regulamento, pagam antecipadamente o valor da taxa mensal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Isenção do pagamento de taxas)
- Número ou marcador, página 2: 1. São isentos do pagamento das taxas de portagem na travessia das pontes:
- Número ou marcador, página 2: a) O veículo do Presidente da República e os veículos afectos à sua comitiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Veículos militares;
- Número ou marcador, página 2: c) Veículos da Polícia;
- Número ou marcador, página 2: d) Ambulâncias e prontos-socorros dos serviços de incêndios;
- Número ou marcador, página 2: e) Veículos, em serviço, do Governador Provincial e os veículos afectos a sua comitiva, na sua área administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. São isentos do pagamento das taxas de portagem na tra-
- Texto do artigo, página 2: vessia das pontes nos termos das alíneas b), c), d) e e) somente os veículos que estiverem em missão de serviço.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Consignação e destino da receita)
- Número ou marcador, página 2: 1. A receita arrecadada da cobrança das taxas de portagem é canalizada para Conta Única do Tesouro, na sua totalidade, ao Fundo de Estradas nos termos da legislação aplicável, a título de receita consignada.
- Número ou marcador, página 2: 2. A devolução da receita será efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE no prazo de cinco dias úteis após a receitação.
- Número ou marcador, página 2: 3. O disposto nos números anteriores não se aplica quando
- Texto do artigo, página 2: haja uma disposição em contrário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Infracções)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, constitui infracção a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Não pagamento de taxa de portagem;
- Número ou marcador, página 2: b) Falsificação de bilhetes;
- Número ou marcador, página 2: c) Destruição de infraestrutura de portagem;
- Número ou marcador, página 2: d) Abertura não autorizada da cancela;
- Número ou marcador, página 2: e) Invasão da cabine da portagem;
- Número ou marcador, página 2: f) Passagem em contra-mão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Sanções)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contravencional que ao caso couber, as infracções referidas no artigo 7 do presente Regulamento, são sancionadas com multa correspondente a 20 vezes o valor da respectiva taxa de portagem.
- Número ou marcador, página 2: 2. As multas referidas no número anterior devem ser pagas nas portagens ou Delegações do Fundo de Estradas, num prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: 3. A falta de pagamento de multa dentro do prazo de 15 dias resultará num agravamento da multa em um terço por cada período de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. As receitas arrecadadas através das multas decorrentes
- Texto do artigo, página 2: da prática de infracções, terá como destino o previsto no artigo 6 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: Tabela I - Taxas de Portagem nas Pontes de Lucite, Goba, Licungo (Mocuba), Ligonha, Lúrio e Púngoè Sul.
Classe de Veículos
Taxa (MT)
Classe de Veículos Taxa (MT) 1. Taxa normal para único sentido Classe 1 25,00 Classe 2 50,00 Classe 3 150,00 Classe 4 200,00 2. Taxas Mensais Para Residentes Locais Classe I 150,00 Classe II 300,00 - Número ou marcador, página 2: 1. Taxa normal para único sentido
Classe 1
25,00
Classe 2
50,00
Classe 3
150,00
Classe 4
200,00
Classe de Veículos Taxa (MT) 1. Taxa normal para único sentido Classe 1 25,00 Classe 2 50,00 Classe 3 150,00 Classe 4 200,00 2. Taxas Mensais Para Residentes Locais Classe I 150,00 Classe II 300,00 - Número ou marcador, página 2: 2. Taxas Mensais Para Residentes Locais
Classe I
150,00
Classe II
300,00
Tabela II - Taxas de Portagem na Ponte Armando Emilio Guebuza sobre o Rio Zambeze em Sofala e Zambézia
Classe de Veículos Taxa (MT) 1. Taxa normal para único sentido Classe 1 25,00 Classe 2 50,00 Classe 3 150,00 Classe 4 200,00 2. Taxas Mensais Para Residentes Locais Classe I 150,00 Classe II 300,00 - Texto do artigo, página 2: Classe de Veículos
Taxas em Vigor (MT)
Taxas Propostas (MT)
% de Incremento
1.Taxa normal para único sentido
Classe 1
80
100
25%
Classe 2
100
150
50%
Classe 3
400
500
25%
Classe 4
800
1000
25%
2.Taxas Mensais para Residentes Locais
Classe I
100
500
400%
Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros )
N/A
1000
N/A
Classe de Veículos Taxas em Vigor (MT) Taxas Propostas (MT) % de Incremento 1.Taxa normal para único sentido Classe 1 80 100 25% Classe 2 100 150 50% Classe 3 400 500 25% Classe 4 800 1000 25% 2.Taxas Mensais para Residentes Locais Classe I 100 500 400% Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros ) N/A 1000 N/A - Texto do artigo, página 2: Tabela III - Taxas de Portagem nas Pontes de Xai-Xai, Guijá, Moamba, Save, Lugela, Ilha de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: Classe de Veículos
Taxas em Vigor (MT)
Taxas Propostas (MT)
% de Incremento
1.Taxa normal para único sentido
Classe 1
10
25
150%
Classe 2
20
50
150%
Classe 3
40
150
275%
Classe 4
100
200
100%
2.Taxas Mensais para Residentes Locais
Classe I
100
150
50%
Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros )
0
300
N/A
Classe de Veículos Taxas em Vigor (MT) Taxas Propostas (MT) % de Incremento 1.Taxa normal para único sentido Classe 1 10 25 150% Classe 2 20 50 150% Classe 3 40 150 275% Classe 4 100 200 100% 2.Taxas Mensais para Residentes Locais Classe I 100 150 50% Classe II ( Veículos de transporte urbano semi-colectivo de passageiros ) 0 300 N/A - Parágrafo, página 3: 1 DE NOVEMBRO DE 2018 2791
- Texto do artigo, página 3: Nota: Para a portagem da ponte da Ilha de Moçambique não é aplicável à veículos da Classe 4.
- Texto do artigo, página 3: Glossário
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Texto do artigo, página 3: “Classes de Veículos” – são as categorias de veículos para efeitos de cobrança de taxas de portagem, definidas essencialmente em função do número de eixos dos veículos.
- Texto do artigo, página 3: “Custos de Manutenção de Pontes”– são os gastos e encargos incorridos com as operações de manutenção de rotina e manutenção periódica das pontes.
- Texto do artigo, página 3: “Posto de Portagem de Ponte” – é a estrutura instalada numa ponte, onde se paga a taxa de portagem ou ainda qualquer sistema electrónico, mecânico ou manual, ou a sua combinação, instalado para aquele fim. “Taxa de Portagem de Ponte” – é o valor a pagar e que incide sobre as diversas classes de veículos pela respectiva passagem na portagem da ponte.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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