Resolução n.º 17/2019

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 17/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2019
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, criado pelo Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, ajustado como fundo público através do Decreto n.º 38/2019, de 17 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1, do artigo 1, da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, abreviadamente designada FFH, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Urbanização e Habitação aprovar o Regulamento Interno do FFH, FP no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 1 Urbanização e Habitação submeter a proposta do quadro de
Texto do artigo · p. 1 pessoal do FFH, FP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Fundo Para o Fomento de Habitação, FP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público abreviadamente designado por FFH, FP é um Fundo Público de Fomento e Promoção de Urbanização e Habitação, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O FFH, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O FFH, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Urbanização e Habitação e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FFH, FP nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FFH, FP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar as acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear dois Administradores para ao Conselho de Administração dentre os candidatos apurados em Concurso Público;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) Praticar todos os actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete, conjuntamente, às tutelas sectorial e financeira:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar anualmente os orçamentos operacionais e de investimento do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados pelos relatórios do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do FFH, FP as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantia de suporte financeiro dos programas habitacionais do Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) Fomento de investimento para habitação social através da disponibilização de terra infraestruturada;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção de programas habitacionais do Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) Concessão de crédito para construção, conclusão, reabilitação, ampliação e aquisição de casas aos cidadãos nacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. Na materialização do disposto no número anterior o FFH,
Texto do artigo · p. 2 FP prioriza cidadãos nacionais, cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso a habitação condigna, através dos mecanismos normais do mercado.
Texto do artigo · p. 2 .
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao FFH, FP: a) No âmbito do fomento da habitação:
Texto do artigo · p. 2 i. Mobilizar financiamento interno e externo; ii. Estabelecer e implementar acordos de parcerias com promotores e implementadores de projectos habitacionais;
Texto do artigo · p. 2 iii. Participar em sociedades com vista a obtenção de recursos para financiar projectos habitacionais; iv. Conceder empréstimos, com bonificação da taxa de juros, destinados à habitação social; v. Constituir fundos de garantia de investimentos; vi. Financiar o fomento de terra infraestruturada para projectos de habitação; vii. Realizar outras operações que se enquadram no domínio do financiamento para o investimento em projectos habitacionais.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da promoção, gestão do investimento e execução:
Texto do artigo · p. 2 i. Promover a construção de casas para entidades públicas sempre que tais entidades coloquem a sua disposição os meios financeiros necessários; ii. Financiar a construção e/ou aquisição de imóveis e conjuntos habitacionais; iii. Participar na gestão de empreendimentos imobiliários participados pelo Estado; iv. Estabelecer parcerias com outras entidades na infraestruturação da terra para habitação; v. Gerir os programas de financiamento interno e externo do Estado, dedicados a produção da habitação social; vi. Promover o uso de materiais de construção locais e a assistência técnica à autoconstrução; vii. Estabelecer parceria com os governos locais e conselhos autárquicos na implementação dos seus programas de habitação; viii. Prestar serviços de assistência técnica em matéria de urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FFH, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FFH, FP constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 2 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do Conselho de Administração são designados
Texto do artigo · p. 2 por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Composição e funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é constituído por três membros representantes dos seguintes pelouros:
Número ou marcador · p. 3 a) Gestão de Crédito e Investimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Projectos e Gestão de Obras;
Número ou marcador · p. 3 c) Pessoal e Assuntos Institucionais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 3. É condição para que o Conselho de Administração delibere validamente que, pelo menos, esteja presente à sessão a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 3 5. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração, a convite do Presidente, outros quadros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões
Texto do artigo · p. 3 por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do quadro do FFH, FP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar a arrecadação de receita do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a realização de despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar os regulamentos de funcionamento e gestão que sejam necessários a materialização das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar o FFH, FP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo presente estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Administração, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Harmonizar a proposta do Plano Anual de Actividades e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Harmonizar os regulamentos de funcionamento e gestão antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Harmonizar a Proposta de relatório de actividades e o Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar a viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos a serem desenvolvidos pelo FFH, FP e/ ou seus parceiros;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a implementação das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe dos Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Técnico, a convite do Presidente do Conselho de Administração, outros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 semana e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FFH, FP composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 3 renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a contabilidade do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FFH, FP para o atendimento e prestação de serviços ao público;
Número ou marcador · p. 4 n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FFH, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, aos procedimentos administrativos e ao funcionamento dos Fundos Públicos e outra legislação aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Aferir o grau de resposta dado pelo FFH, FP às solicitações dos cidadãos ou das entidades privadas;
Número ou marcador · p. 4 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FFH, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FFH, FP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O FFH, FP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços de Projectos e Gestão de Obras;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços de Gestão de Crédito;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços de Planificação e Investimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Projectos e Gestão de Obras)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Projectos e Gestão de Obras:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a coordenação com as entidades vocacionadas ao alargamento de infraestruturas de abastecimento de água, energia eléctrica e vias de acesso para os empreendimentos do FFH, FP ou erguidos com parceiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir na definição da política de actuação do FFH, FP no domínio de habitação e urbanização;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a articulação, a coordenação efectiva e comunicação permanente com promotores e parceiros na realização de obras;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o cumprimento das normas ambientais, de higiene segurança no trabalho nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a execução dos contratos de empreitada e de fiscalização de obras financiadas pelo FFH, FP e por Parceiros;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Projectos e Gestão de Obras são dirigidos
Texto do artigo · p. 4 por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estruturam-se em Departamento de Estudos e Projectos e Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos, que têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Estudos e Projectos:
Texto do artigo · p. 4 i. Desenvolver e supervisionar a elaboração de projectos executivos para obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades; ii. Criar e manter actualizado o portfólio de projectos de terrenos e empreendimentos habitacionais financiados pelo FFH, FP e por parceiros; iii. Realizar ou supervisionar estudos e pesquisas de viabilidade económico-social de projectos, estudos de desenvolvimento imobiliário, estudos de impacto ambiental, Plano de Segurança e Saúde, entre outros; iv. Realizar ou supervisionar a avaliação periódica do patrimônio imobiliário (habitações e terrenos) financiados ou não pelo FFH, FP e benfeitorias adquiridas por si; v. Prestar serviços de avaliação imobiliária; vi. Propor mecanismos para incentivar a participação do sector privado na produção da habitação e do solo urbanizado a custos controlados; vii. Analisar o enquadramento e a viabilidade de operações propostas por promotores para efeitos de financiamento, com salvaguarda da uniformidade de métodos, critérios e procedimentos; viii. Promover estudos, investigação e divulgação de tecnologias apropriadas de produção de materiais de construção para habitação a custos controlados, com uso de materiais de construção alternativos e locais;
Texto do artigo · p. 5 ix. Apreciar e emitir pareceres técnicos de projectos habitacionais submetidos ao FFH, FP; x. Identificar, avaliar e seleccionar os potenciais locais para o desenvolvimento de projectos de habitação; xi. Efectuar o levantamento e mapeamento das populações nas áreas de desenvolvimento de projectos do FFH, FP para a realocação e compensação e/ou realocação das populações; xii. Controlar, monitorar e supervisionar os projectos financiados pelo FFH, FP ou em parceria com outras entidades; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos:
Texto do artigo · p. 5 i. Gerir, correcta e legalmente, os contratos de obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades que lhe forem delegadas; ii. Verificar a conformidade técnica dos projectos executivos para obras desenvolvidas pelo FFH, FP e por parceiros; iii. Gerir os processos de obras financiadas pelo FFH, FP zelando pelo controlo dos respectivos custos, qualidade e cumprimento de prazos; iv. Assegurar a provisão de serviços de implantação de infraestruturas de água, energia elétrica, saneamento e rede viária nos projectos do FFH, FP e dos parceiros; v. Controlar e supervisionar a execução de obras financiadas pelo FFH, FP ou por parceiros, incluindo as dos créditos de autoconstrução; vi. Criar e manter actualizada uma base de dados sobre obras de habitação e de urbanização executadas com financiamentos do FFH, FP e por parceiros; vii. Manter actualizada a base de dados de custos de construção a nível nacional; viii. Supervisionar fiscalização nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; ix. Analisar e emitir pareceres sobre propostas de tecnologias de construção de casas nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; x. Assegurar a construção de protótipos de casas desenvolvidos para responder a necessidade dos diferentes seguimentos populacionais; xi. Avaliar o desempenho dos empreiteiros e fiscais nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; xii. Calcular o custo de produção dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e por parceiros; xiii. Realizar a gestão de condomínios; xiv. Coordenar os processos de gestão das áreas comerciais; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Estudos e Projectos e o Departamento
Texto do artigo · p. 5 de Gestão de Obras e Empreendimentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Gestão de Crédito)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Gestão de Crédito:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a elaboração de procedimentos de concessão de crédito e desenvolver estratégias de gestão que garantam o retorno do crédito;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder a análise do risco do crédito e coordenar a elaboração dos planos de concessão e reembolso do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a concessão e a supervisão de todos os produtos habitacionais desenvolvidos pelo FFH e/ou com parceiros;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver e implementar estratégias de gestão eficiente de Crédito;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as tendências dos níveis de oferta e procura do mercado imobiliário;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar e supervisionar todo o processo de crédito que leva ao contencioso;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Gestão de Crédito são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 5 Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estruturam-se em Departamento de Gestão de Crédito e Departamento de Análise de Risco que têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Gestão de Crédito:
Texto do artigo · p. 5 i. Propor procedimentos para a concessão de créditos; ii. Formalizar processos para a decisão de aprovação das operações de crédito; iii. Registar no sistema de gestão de crédito, dados de todos os mutuários apurados e homologados; iv. Assegurar a monitoria de todo o processo de concessão de crédito; v. Supervisionar a organização dos processos com vista à assinatura dos contratos de mútuo e garantir o controle e a gestão dos contratos efectuados; vi. Gerir as operações de crédito desde a concessão até ao seu encerramento; vii. Formular propostas de definição de taxas de juros para os diferentes tipos de créditos; viii. Prestar apoio as Delegações Provinciais em todos os aspectos relacionados com operações de crédito; ix. Elaborar relatórios mensais dos desembolsos e amortizações registadas em cada Delegação; x. Monitorar o processo de controlo, persuasão, cobrança e amortização aos mutuários; xi. Desenvolver mecanismos para efectivação das amortizações; xii. Elaborar os planos de actividades da área e os respectivos relatórios; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Análise de Risco:
Texto do artigo · p. 5 i. Analisar e instruir o registo de processos de candidatura homologados, observando a capacidade de endividamento e de menor risco; ii. Solicitar informações sobre os candidatos a crédito do FFH, FP na central de risco;
Texto do artigo · p. 6 iii. Monitorar o processo de candidatura à concessão de créditos a nível nacional, observando os critérios de capacidade de endividamento e de menor risco; iv. Proceder a análise da carteira de crédito em risco e coordenar o processo de restruturação dos créditos; v. Proceder a análise das operações de crédito em situação de incumprimento; vi. Propor medidas adequadas à recuperação de créditos vencidos e em mora; vii. Preparar e remeter ao Departamento Jurídico os processos de clientes para cobranças extrajudiciais e judiciais; viii. Gerir e acompanhar a carteira de crédito malparado; ix. Coordenar com o Departamento Jurídico as acções tendentes à recuperação do crédito que se encontre em situação irregular; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Gestão de Crédito e o Departamento de Análise de Risco são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Planificação e Investimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investimentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular propostas de programas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento de habitação, a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a elaboração do relatório anual, do Plano Economico e Social e do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar encontros inter-áreas e delegações para analisar e avaliar o desempenho do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar periodicamente a eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a elaboração do plano de negócio de projectos internos, apreciar e emitir parecer dos propostos pelos parceiros;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar a mobilização de fontes internas e externas de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e promover investimentos de geração de renda;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços de Planificação e Investimentos são dirigidos
Texto do artigo · p. 6 por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estruturam-se em Departamento de Planificação e Monitoria e Departamento de Investimentos que têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Planificação e Monitoria:
Texto do artigo · p. 6 i. Sistematizar as propostas do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social, Planos de Actividade e Orçamento Anual; ii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento habitacional a curto, médio e longo prazo; iii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise de dados e inferência da informação estatística sobre o sector de habitação;
Texto do artigo · p. 6 iv. Elaborar os relatórios de actividades intermédios e anuais; v. Monitorar e avaliar numa base periódica, o progresso de implementação das estratégias adoptadas; vi. Avaliar os projectos de habitação, no fim do ciclo de implementação e produzir relatórios de avaliação; vii. Criar e gerir a base de dados das necessidades de habitação no país, e da cobertura dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e seus parceiros; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Investimentos:
Texto do artigo · p. 6 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Promover a adesão aos organismos nacionais e internacionais, celebração e implementação de memorandos de entendimento e acordos internacionais; iii. Participar, na preparação de acordos e memorandos de entendimento com parceiros de cooperação; iv. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do FFH, FP; v. Atrair e mobilizar financiamento interno e externo destinados a programas de habitação; vi. Analisar a envolvente económica e financeira do mercado de habitação e, propor medidas a serem acauteladas; vii. Analisar as tendências da procura de habitação fornecida pela plataforma electrónica, e apresentar recomendações para soluções de oferta; viii. Analisar a viabilidade económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de outrem, e emitir parecer; ix. Elaborar proposta de plano de negócios de projectos que possam atrair recursos; x. Desenvolver outras actividades conexas à planificação, monitoria, estudos e mobilização de recursos para habitação; xi. Negociar acordos de parcerias com investidores privados e instituições públicas; xii. Avaliar e propor a aprovação de projectos de investimento com recursos próprios ou de parceiros; xiii. Analisar e propor a participação em sociedades que tenham como objecto a obtenção de recursos para financiar projectos de habitação; xiv. Propor projectos de investimento no âmbito de habitação; xv. Identificar novas áreas com potencial para investimento imobiliário e propor a sua apreciação e adopção; xvi. Definir e actualizar periodicamente o perfil de parceiros e estratégias para sua atracção e desenvolvimento; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Planificação e Monitoria e o Departamento de Investimentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 7 a) Auditar todas as áreas de intervenção do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de risco da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir pareceres sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o Plano Estratégico e Operacional de Auditoria Interna e submissão para a aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar e actualizar o manual de procedimentos de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 7 i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e entidades que integram o subsistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 7 j) Proceder as actividades de consultoria solicitadas pelas áreas de intervenção do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar a contratação e realização das auditorias externas;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar a avaliação continua e periódica do desempenho da actividade de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a realização das actividades relacionadas com o desenvolvimento profissional contínuo dos auditores internos;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Responder pela gestão dos recursos financeiros, e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar e controlar o orçamento de funcionamento e de investimento do FFH, FP, de acordo com as normas sobre a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a gestão orçamental e financeira do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o cumprimento da legislação fiscal e contabilística em vigor;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar sistemas de gestão orçamental, administrativa e financeira de médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a execução financeira, efectuando balanços periódicos das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar procedimentos administrativos de informação através de um sistema de gestão de informação;
Número ou marcador · p. 7 i) Desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro;
Número ou marcador · p. 7 j) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da instituição;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar e gerir o património do FFH, FP de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas anuais da instituição nos prazos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 m) Proceder à análise e interpretação da informação económica, financeira e estatística da instituição;
Número ou marcador · p. 7 n) Proceder a emissão de pareceres da especialidade a serem entregues ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração no acto de análise do processo de contas;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover o regime de poupança visando aumentar a eficiência da instituição;
Número ou marcador · p. 7 p) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 7 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estrutura-se em Repartição de Administração e Repartição de Finanças que têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Administração: i. Determinar as necessidades de material de consumo e outros, solicitar a sua aquisição e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo e a sua utilização; ii. Garantir o apoio administrativo ao funcionamento eficiente do FFH, FP; iii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; iv. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; v. Recolher, tratar armazenar relatórios e outros documentos produzidos no FFH, FP; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Finanças:
Texto do artigo · p. 7 i. Executar o orçamento de acordo com as normas internas estabelecidas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos pelas entidades competentes; ii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do FFH, FP e prestar contas às entidades competentes; iii. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças; iv. Emitir pareceres sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo FFH, FP;
Texto do artigo · p. 8 v. Assegurar que todas as transações realizadas estejam adequadamente e correctamente registadas na contabilidade de acordo com as normas contabilísticas do sector publico e em conformidade com as normas do Relato Financeiro geralmente aceites; vi. Desenvolver e actualizar políticas contabilísticas e de gestão; vii. Garantir que todas operações financeiras do FFH, FP estejam devidamente registadas na contabilidade; viii. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários na forma física e electrónica; ix. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; x. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 3. A Repartição de Administração e a Repartição de Finanças
Texto do artigo · p. 8 são dirigidas por Chefes de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções: i. Desenvolver mecanismos e campanhas de educação ao público alvo, quanto ao cumprimento do contrato, manuseio e manutenção de imóveis de habitação, uso de materiais de construção locais e tecnologias de construção alternativas; ii. Gerir a produção multimídia no âmbito do comercial; iii. Garantir a comunicação interna e externa; iv. Garantir a elaboração, implementação e actualização da política das Tecnologias de Informação e Comunicação a nível institucional; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 8 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estrutura-se em Repartição Comercial e Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação que têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição Comercial:
Texto do artigo · p. 8 i. Promover campanhas promocionais dos produtos da instituição; ii. Realizar estudos de mercado a nível nacional, de modo a melhor responder ao público alvo, identificando as principais necessidades, aspirações e capacidade financeira; iii. Definir e assegurar os mecanismos de venda de produtos em função da compreensão das necessidade e capacidade do público alvo; iv. Recomendar as áreas competentes, as características de produtos com aceitação pelos diferentes segmentos do mercado;
Texto do artigo · p. 8 v. Desenvolver campanhas promocionais de multiplicação de clientes; vi. Analisar e mensurar os resultados das campanhas; vii. Definir os canais e formas de atrair novos clientes; viii. Realizar outras actividades de carácter comercial; ix. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do FFH, FP; x. Promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição; xi. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do FFH, FP; xii. Propor e implementar a política de comunicação e promoção da imagem institucional no contexto nacional e internacional; xiii. Assessorar as unidades orgânicas nas diversas acções de comunicação com o público e parceiros; xiv. Disseminar informações relativas às actividades da instituição através de canais adequados; xv. Garantir uma gestão eficaz da imagem institucional; xvi. Promover contactos entre os titulares e demais representantes da instituição com a imprensa; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
Texto do artigo · p. 8 i. Elaborar propostas de planos e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição; ii. Propor a definição de padrões de equipamento informático, incluindo os respectivos programas; iii. Administrar e manter toda a infraestrutura das Tecnologias de Informação e Comunicação; iv. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; v. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; vi. Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 3. A Repartição Comercial e a Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação são dirigidas por Chefes de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a elaboração e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar, controlar e manter organizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar a elaboração, implementação e monitoria da política de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado (afectos ao FFH, FP), dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 9 j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 9 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 l) Coordenar a elaboração de sistema de carreiras e remunerações, bem como do mecanismo de progressão e promoção;
Número ou marcador · p. 9 m) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários afectos ao FFH, FP;
Número ou marcador · p. 9 n) Proceder ao recrutamento do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 o) Propor a contratação de serviços de seguro de saúde e de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 p) Assegurar os serviços de deslocação e de hospedagem dos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 q) Assegurar a assistência médica e medicamentosa e lutuosa aos funcionários;
Número ou marcador · p. 9 r) Garantir a elaboração e actualização do Manual de Procedimentos e do Regulamento Interno, bem como da respectiva observância;
Número ou marcador · p. 9 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento Jurídico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a assessoria jurídica ao Conselho de Administração e prestar assistência jurídica aos demais sectores;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar estudos relativos às alterações da legislação em vigor no domínio da actividade do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 9 c) Zelar pelo cumprimento e observância de legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor providências legislativas pertinentes à actividade do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se sobre as propostas legislativas nas áreas de Urbanização e Habitação e colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir pareceres;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente
Texto do artigo · p. 9 do Conselho de Administração e estrutura-se em Repartição de Assessoria e Repartição de Contencioso, que têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Assessoria: i. Prestar assistência jurídica a todas as unidades orgânicas; ii. Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da sanção proposta; iii. Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; iv. Elaborar contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; v. Promover o registo e regularização do património do FFH, FP determinados por lei e regulamentos próprios; vi. Constituir hipotecas à favor do FFH, FP; vii. Organizar e manter registo adequado para o controlo de hipotecas e outras garantias constituídas a favor do FFH, FP; viii. Emitir títulos para o cancelamento de hipotecas; ix. Emitir fianças e outros documentos relativos à garantias prestadas ou a prestar pelo FFH, FP; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Contencioso:
Texto do artigo · p. 9 i. Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, sempre que se justificar; ii. Assegurar a recuperação de crédito; iii. Garantir a articulação com os órgãos de administração da justiça; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. A Repartição de Assessoria e Repartição de Contencioso são dirigidas por Chefes de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar a elaboração da proposta de plano de contratações e submeter para aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar e manter atualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar a elaboração dos Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar o Anúncio de Concurso;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 9 h) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 i) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 j) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 10 l) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 10 m) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 n) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 o) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 10 p) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 q) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 10 r) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 10 s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 10 t) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 10 u) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 10 v) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 10 w) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Texto do artigo · p. 10 x) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 10 y) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 10 z) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; aa) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; bb) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Representação Local
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Forma de Representação)
Número ou marcador · p. 10 1. O FFH, FP é representado ao nível local por delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 10 2. A Delegação Provincial do FFH, FP é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 3. A dimensão, estrutura, organização e funcionamento das
Texto do artigo · p. 10 Delegações Provinciais serão definidas no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Delegação)
Texto do artigo · p. 10 São funções das Delegações Provinciais do FFH, FP na respectiva área de jurisdição:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar os planos de actividades da Delegação e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor a entidade competente programas a realizar na Província;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor fontes de financiamentos para os programas da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 d) Mobilizar financiamentos directos aos projectos a serem desenvolvidos na Província em articulação com os órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 10 e) Conceder à habitação com a aprovação da Sede;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar o retorno dos créditos concedidos;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar o financiamento à urbanização básica;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a supervisão e a boa qualidade técnica dos projectos de construção de habitação e de urbanização básica;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar a correcta execução financeira das actividades a que estiver incumbida de realizar;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir a obtenção de terra ao nível provincial para desenvolvimento de projectos habitacionais;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar a concretização de projectos habitacionais ao nível provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 10 São competências do Delegado as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Delegação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Delegação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
Número ou marcador · p. 10 d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à Delegação;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a gestão dos projectos implementados na província;
Número ou marcador · p. 10 f) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de urbanização básica;
Número ou marcador · p. 10 g) Divulgar aos promotores programa de promoção habitacional e urbanização básica definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar projectos de especialidade de habitação e urbanização básica;
Número ou marcador · p. 11 i) Analisar projectos de construção de habitação própria elaborados e apresentados pelos beneficiários;
Número ou marcador · p. 11 j) Opinar sobre as propostas de promoção habitacional e de urbanização básica apresentados pelas autarquias locais e/ou pelas Direcções Provinciais de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 11 k) Emitir pareceres sobre assuntos externos submetidos ao nível da Delegação cuja decisão compete aos órgãos de nível central;
Número ou marcador · p. 11 l) Garantir a correcta gestão dos contratos de concessão de créditos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, criado pelo Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, ajustado como fundo público através do Decreto n.º 38/2019, de 17 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1, do artigo 1, da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, abreviadamente designada FFH, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Urbanização e Habitação aprovar o Regulamento Interno do FFH, FP no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
  8. Texto do artigo, página 1: Urbanização e Habitação submeter a proposta do quadro de
  9. Texto do artigo, página 1: pessoal do FFH, FP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Fundo Para o Fomento de Habitação, FP
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público abreviadamente designado por FFH, FP é um Fundo Público de Fomento e Promoção de Urbanização e Habitação, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 1: O FFH, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O FFH, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Urbanização e Habitação e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FFH, FP nas matérias de sua competência;
  30. Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FFH, FP nos termos da legislação aplicável;
  31. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar as acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FFH, FP;
  32. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  33. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  34. Número ou marcador, página 2: j) Nomear dois Administradores para ao Conselho de Administração dentre os candidatos apurados em Concurso Público;
  35. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  36. Número ou marcador, página 2: l) Praticar todos os actos de controlo da legalidade.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FFH, FP;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, às tutelas sectorial e financeira:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar anualmente os orçamentos operacionais e de investimento do FFH, FP;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados pelos relatórios do órgão de fiscalização;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do FFH, FP as seguintes:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Garantia de suporte financeiro dos programas habitacionais do Governo;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Fomento de investimento para habitação social através da disponibilização de terra infraestruturada;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Promoção de programas habitacionais do Governo;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Concessão de crédito para construção, conclusão, reabilitação, ampliação e aquisição de casas aos cidadãos nacionais.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Na materialização do disposto no número anterior o FFH,
  58. Texto do artigo, página 2: FP prioriza cidadãos nacionais, cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso a habitação condigna, através dos mecanismos normais do mercado.
  59. Texto do artigo, página 2: .
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  62. Texto do artigo, página 2: Compete ao FFH, FP: a) No âmbito do fomento da habitação:
  63. Texto do artigo, página 2: i. Mobilizar financiamento interno e externo; ii. Estabelecer e implementar acordos de parcerias com promotores e implementadores de projectos habitacionais;
  64. Texto do artigo, página 2: iii. Participar em sociedades com vista a obtenção de recursos para financiar projectos habitacionais; iv. Conceder empréstimos, com bonificação da taxa de juros, destinados à habitação social; v. Constituir fundos de garantia de investimentos; vi. Financiar o fomento de terra infraestruturada para projectos de habitação; vii. Realizar outras operações que se enquadram no domínio do financiamento para o investimento em projectos habitacionais.
  65. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da promoção, gestão do investimento e execução:
  66. Texto do artigo, página 2: i. Promover a construção de casas para entidades públicas sempre que tais entidades coloquem a sua disposição os meios financeiros necessários; ii. Financiar a construção e/ou aquisição de imóveis e conjuntos habitacionais; iii. Participar na gestão de empreendimentos imobiliários participados pelo Estado; iv. Estabelecer parcerias com outras entidades na infraestruturação da terra para habitação; v. Gerir os programas de financiamento interno e externo do Estado, dedicados a produção da habitação social; vi. Promover o uso de materiais de construção locais e a assistência técnica à autoconstrução; vii. Estabelecer parceria com os governos locais e conselhos autárquicos na implementação dos seus programas de habitação; viii. Prestar serviços de assistência técnica em matéria de urbanização e habitação.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FFH, FP:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FFH, FP constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da urbanização e habitação.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados
  81. Texto do artigo, página 2: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  83. Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento do Conselho de Administração)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é constituído por três membros representantes dos seguintes pelouros:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Gestão de Crédito e Investimentos;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Projectos e Gestão de Obras;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Pessoal e Assuntos Institucionais.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. É condição para que o Conselho de Administração delibere validamente que, pelo menos, esteja presente à sessão a maioria dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos.
  91. Número ou marcador, página 3: 5. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração, a convite do Presidente, outros quadros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
  92. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões
  93. Texto do artigo, página 3: por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do quadro do FFH, FP.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  96. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Controlar a arrecadação de receita do FFH, FP;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os regulamentos de funcionamento e gestão que sejam necessários a materialização das atribuições;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  105. Número ou marcador, página 3: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do FFH, FP;
  106. Número ou marcador, página 3: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  107. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  109. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  110. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o FFH, FP;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Administração;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FFH, FP;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Representar o FFH, FP em juízo e fora dele;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo presente estatuto orgânico.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  119. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Administração, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Harmonizar a proposta do Plano Anual de Actividades e Orçamento;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Harmonizar os regulamentos de funcionamento e gestão antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Harmonizar a Proposta de relatório de actividades e o Plano Económico e Social;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Analisar a viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos a serem desenvolvidos pelo FFH, FP e/ ou seus parceiros;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a implementação das deliberações do Conselho de Administração;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam submetidas.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Membros do Conselho de Administração;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Serviços Centrais;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Chefe dos Departamentos Centrais Autónomos; e
  132. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Técnico, a convite do Presidente do Conselho de Administração, outros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
  134. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
  135. Texto do artigo, página 3: semana e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  137. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FFH, FP composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da urbanização e habitação.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e urbanização e habitação.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  141. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  142. Texto do artigo, página 3: renovável uma vez.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade do FFH, FP;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  152. Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  153. Número ou marcador, página 4: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  154. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  155. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  156. Número ou marcador, página 4: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FFH, FP;
  157. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  158. Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FFH, FP para o atendimento e prestação de serviços ao público;
  159. Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FFH, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, aos procedimentos administrativos e ao funcionamento dos Fundos Públicos e outra legislação aplicável à Administração Pública;
  160. Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dado pelo FFH, FP às solicitações dos cidadãos ou das entidades privadas;
  161. Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FFH, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
  162. Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  163. Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FFH, FP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
  164. Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  166. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  167. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  168. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  170. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  171. Texto do artigo, página 4: O FFH, FP tem a seguinte estrutura:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Projectos e Gestão de Obras;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Gestão de Crédito;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Planificação e Investimentos;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Auditoria Interna;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Departamento Jurídico;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Aquisições.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  182. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Projectos e Gestão de Obras)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Projectos e Gestão de Obras:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a coordenação com as entidades vocacionadas ao alargamento de infraestruturas de abastecimento de água, energia eléctrica e vias de acesso para os empreendimentos do FFH, FP ou erguidos com parceiros;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir na definição da política de actuação do FFH, FP no domínio de habitação e urbanização;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a articulação, a coordenação efectiva e comunicação permanente com promotores e parceiros na realização de obras;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o cumprimento das normas ambientais, de higiene segurança no trabalho nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a execução dos contratos de empreitada e de fiscalização de obras financiadas pelo FFH, FP e por Parceiros;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Projectos e Gestão de Obras são dirigidos
  191. Texto do artigo, página 4: por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estruturam-se em Departamento de Estudos e Projectos e Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos, que têm as seguintes funções:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Estudos e Projectos:
  193. Texto do artigo, página 4: i. Desenvolver e supervisionar a elaboração de projectos executivos para obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades; ii. Criar e manter actualizado o portfólio de projectos de terrenos e empreendimentos habitacionais financiados pelo FFH, FP e por parceiros; iii. Realizar ou supervisionar estudos e pesquisas de viabilidade económico-social de projectos, estudos de desenvolvimento imobiliário, estudos de impacto ambiental, Plano de Segurança e Saúde, entre outros; iv. Realizar ou supervisionar a avaliação periódica do patrimônio imobiliário (habitações e terrenos) financiados ou não pelo FFH, FP e benfeitorias adquiridas por si; v. Prestar serviços de avaliação imobiliária; vi. Propor mecanismos para incentivar a participação do sector privado na produção da habitação e do solo urbanizado a custos controlados; vii. Analisar o enquadramento e a viabilidade de operações propostas por promotores para efeitos de financiamento, com salvaguarda da uniformidade de métodos, critérios e procedimentos; viii. Promover estudos, investigação e divulgação de tecnologias apropriadas de produção de materiais de construção para habitação a custos controlados, com uso de materiais de construção alternativos e locais;
  194. Texto do artigo, página 5: ix. Apreciar e emitir pareceres técnicos de projectos habitacionais submetidos ao FFH, FP; x. Identificar, avaliar e seleccionar os potenciais locais para o desenvolvimento de projectos de habitação; xi. Efectuar o levantamento e mapeamento das populações nas áreas de desenvolvimento de projectos do FFH, FP para a realocação e compensação e/ou realocação das populações; xii. Controlar, monitorar e supervisionar os projectos financiados pelo FFH, FP ou em parceria com outras entidades; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos:
  196. Texto do artigo, página 5: i. Gerir, correcta e legalmente, os contratos de obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades que lhe forem delegadas; ii. Verificar a conformidade técnica dos projectos executivos para obras desenvolvidas pelo FFH, FP e por parceiros; iii. Gerir os processos de obras financiadas pelo FFH, FP zelando pelo controlo dos respectivos custos, qualidade e cumprimento de prazos; iv. Assegurar a provisão de serviços de implantação de infraestruturas de água, energia elétrica, saneamento e rede viária nos projectos do FFH, FP e dos parceiros; v. Controlar e supervisionar a execução de obras financiadas pelo FFH, FP ou por parceiros, incluindo as dos créditos de autoconstrução; vi. Criar e manter actualizada uma base de dados sobre obras de habitação e de urbanização executadas com financiamentos do FFH, FP e por parceiros; vii. Manter actualizada a base de dados de custos de construção a nível nacional; viii. Supervisionar fiscalização nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; ix. Analisar e emitir pareceres sobre propostas de tecnologias de construção de casas nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; x. Assegurar a construção de protótipos de casas desenvolvidos para responder a necessidade dos diferentes seguimentos populacionais; xi. Avaliar o desempenho dos empreiteiros e fiscais nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; xii. Calcular o custo de produção dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e por parceiros; xiii. Realizar a gestão de condomínios; xiv. Coordenar os processos de gestão das áreas comerciais; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Estudos e Projectos e o Departamento
  198. Texto do artigo, página 5: de Gestão de Obras e Empreendimentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  200. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Gestão de Crédito)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Gestão de Crédito:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração de procedimentos de concessão de crédito e desenvolver estratégias de gestão que garantam o retorno do crédito;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Proceder a análise do risco do crédito e coordenar a elaboração dos planos de concessão e reembolso do mesmo;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a concessão e a supervisão de todos os produtos habitacionais desenvolvidos pelo FFH e/ou com parceiros;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver e implementar estratégias de gestão eficiente de Crédito;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as tendências dos níveis de oferta e procura do mercado imobiliário;
  207. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar e supervisionar todo o processo de crédito que leva ao contencioso;
  208. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Gestão de Crédito são dirigidos por um
  210. Texto do artigo, página 5: Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estruturam-se em Departamento de Gestão de Crédito e Departamento de Análise de Risco que têm as seguintes funções:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Gestão de Crédito:
  212. Texto do artigo, página 5: i. Propor procedimentos para a concessão de créditos; ii. Formalizar processos para a decisão de aprovação das operações de crédito; iii. Registar no sistema de gestão de crédito, dados de todos os mutuários apurados e homologados; iv. Assegurar a monitoria de todo o processo de concessão de crédito; v. Supervisionar a organização dos processos com vista à assinatura dos contratos de mútuo e garantir o controle e a gestão dos contratos efectuados; vi. Gerir as operações de crédito desde a concessão até ao seu encerramento; vii. Formular propostas de definição de taxas de juros para os diferentes tipos de créditos; viii. Prestar apoio as Delegações Provinciais em todos os aspectos relacionados com operações de crédito; ix. Elaborar relatórios mensais dos desembolsos e amortizações registadas em cada Delegação; x. Monitorar o processo de controlo, persuasão, cobrança e amortização aos mutuários; xi. Desenvolver mecanismos para efectivação das amortizações; xii. Elaborar os planos de actividades da área e os respectivos relatórios; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Análise de Risco:
  214. Texto do artigo, página 5: i. Analisar e instruir o registo de processos de candidatura homologados, observando a capacidade de endividamento e de menor risco; ii. Solicitar informações sobre os candidatos a crédito do FFH, FP na central de risco;
  215. Texto do artigo, página 6: iii. Monitorar o processo de candidatura à concessão de créditos a nível nacional, observando os critérios de capacidade de endividamento e de menor risco; iv. Proceder a análise da carteira de crédito em risco e coordenar o processo de restruturação dos créditos; v. Proceder a análise das operações de crédito em situação de incumprimento; vi. Propor medidas adequadas à recuperação de créditos vencidos e em mora; vii. Preparar e remeter ao Departamento Jurídico os processos de clientes para cobranças extrajudiciais e judiciais; viii. Gerir e acompanhar a carteira de crédito malparado; ix. Coordenar com o Departamento Jurídico as acções tendentes à recuperação do crédito que se encontre em situação irregular; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Gestão de Crédito e o Departamento de Análise de Risco são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  218. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Planificação e Investimentos)
  219. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investimentos:
  220. Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de programas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento de habitação, a curto, médio e longo prazo;
  221. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração do relatório anual, do Plano Economico e Social e do plano de actividades;
  222. Número ou marcador, página 6: c) Realizar encontros inter-áreas e delegações para analisar e avaliar o desempenho do plano de actividades;
  223. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar periodicamente a eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  224. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
  225. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a elaboração do plano de negócio de projectos internos, apreciar e emitir parecer dos propostos pelos parceiros;
  226. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a mobilização de fontes internas e externas de recursos financeiros;
  227. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e promover investimentos de geração de renda;
  228. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Planificação e Investimentos são dirigidos
  230. Texto do artigo, página 6: por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estruturam-se em Departamento de Planificação e Monitoria e Departamento de Investimentos que têm as seguintes funções:
  231. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Planificação e Monitoria:
  232. Texto do artigo, página 6: i. Sistematizar as propostas do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social, Planos de Actividade e Orçamento Anual; ii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento habitacional a curto, médio e longo prazo; iii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise de dados e inferência da informação estatística sobre o sector de habitação;
  233. Texto do artigo, página 6: iv. Elaborar os relatórios de actividades intermédios e anuais; v. Monitorar e avaliar numa base periódica, o progresso de implementação das estratégias adoptadas; vi. Avaliar os projectos de habitação, no fim do ciclo de implementação e produzir relatórios de avaliação; vii. Criar e gerir a base de dados das necessidades de habitação no país, e da cobertura dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e seus parceiros; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Investimentos:
  235. Texto do artigo, página 6: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Promover a adesão aos organismos nacionais e internacionais, celebração e implementação de memorandos de entendimento e acordos internacionais; iii. Participar, na preparação de acordos e memorandos de entendimento com parceiros de cooperação; iv. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do FFH, FP; v. Atrair e mobilizar financiamento interno e externo destinados a programas de habitação; vi. Analisar a envolvente económica e financeira do mercado de habitação e, propor medidas a serem acauteladas; vii. Analisar as tendências da procura de habitação fornecida pela plataforma electrónica, e apresentar recomendações para soluções de oferta; viii. Analisar a viabilidade económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de outrem, e emitir parecer; ix. Elaborar proposta de plano de negócios de projectos que possam atrair recursos; x. Desenvolver outras actividades conexas à planificação, monitoria, estudos e mobilização de recursos para habitação; xi. Negociar acordos de parcerias com investidores privados e instituições públicas; xii. Avaliar e propor a aprovação de projectos de investimento com recursos próprios ou de parceiros; xiii. Analisar e propor a participação em sociedades que tenham como objecto a obtenção de recursos para financiar projectos de habitação; xiv. Propor projectos de investimento no âmbito de habitação; xv. Identificar novas áreas com potencial para investimento imobiliário e propor a sua apreciação e adopção; xvi. Definir e actualizar periodicamente o perfil de parceiros e estratégias para sua atracção e desenvolvimento; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação e Monitoria e o Departamento de Investimentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  237. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  238. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria Interna)
  239. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  240. Número ou marcador, página 7: a) Auditar todas as áreas de intervenção do FFH, FP;
  241. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
  242. Número ou marcador, página 7: c) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
  243. Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
  244. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de risco da instituição;
  245. Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
  246. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o Plano Estratégico e Operacional de Auditoria Interna e submissão para a aprovação do Conselho de Administração;
  247. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar e actualizar o manual de procedimentos de auditoria interna;
  248. Número ou marcador, página 7: i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e entidades que integram o subsistema de controlo interno;
  249. Número ou marcador, página 7: j) Proceder as actividades de consultoria solicitadas pelas áreas de intervenção do FFH, FP;
  250. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar a contratação e realização das auditorias externas;
  251. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar a avaliação continua e periódica do desempenho da actividade de auditoria interna;
  252. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a realização das actividades relacionadas com o desenvolvimento profissional contínuo dos auditores internos;
  253. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  254. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um
  255. Texto do artigo, página 7: Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  257. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  258. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  259. Número ou marcador, página 7: a) Responder pela gestão dos recursos financeiros, e patrimoniais;
  260. Número ou marcador, página 7: b) Executar e controlar o orçamento de funcionamento e de investimento do FFH, FP, de acordo com as normas sobre a execução orçamental;
  261. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a gestão orçamental e financeira do FFH, FP;
  262. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento da legislação fiscal e contabilística em vigor;
  263. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da instituição;
  264. Número ou marcador, página 7: f) Implementar sistemas de gestão orçamental, administrativa e financeira de médio e longo prazos;
  265. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a execução financeira, efectuando balanços periódicos das actividades realizadas;
  266. Número ou marcador, página 7: h) Implementar procedimentos administrativos de informação através de um sistema de gestão de informação;
  267. Número ou marcador, página 7: i) Desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro;
  268. Número ou marcador, página 7: j) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da instituição;
  269. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar e gerir o património do FFH, FP de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção, segurança e higiene;
  270. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas anuais da instituição nos prazos legalmente estabelecidos;
  271. Número ou marcador, página 7: m) Proceder à análise e interpretação da informação económica, financeira e estatística da instituição;
  272. Número ou marcador, página 7: n) Proceder a emissão de pareceres da especialidade a serem entregues ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração no acto de análise do processo de contas;
  273. Número ou marcador, página 7: o) Promover o regime de poupança visando aumentar a eficiência da instituição;
  274. Número ou marcador, página 7: p) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  275. Número ou marcador, página 7: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estrutura-se em Repartição de Administração e Repartição de Finanças que têm as seguintes funções:
  277. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Administração: i. Determinar as necessidades de material de consumo e outros, solicitar a sua aquisição e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo e a sua utilização; ii. Garantir o apoio administrativo ao funcionamento eficiente do FFH, FP; iii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; iv. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; v. Recolher, tratar armazenar relatórios e outros documentos produzidos no FFH, FP; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Finanças:
  279. Texto do artigo, página 7: i. Executar o orçamento de acordo com as normas internas estabelecidas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos pelas entidades competentes; ii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do FFH, FP e prestar contas às entidades competentes; iii. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças; iv. Emitir pareceres sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo FFH, FP;
  280. Texto do artigo, página 8: v. Assegurar que todas as transações realizadas estejam adequadamente e correctamente registadas na contabilidade de acordo com as normas contabilísticas do sector publico e em conformidade com as normas do Relato Financeiro geralmente aceites; vi. Desenvolver e actualizar políticas contabilísticas e de gestão; vii. Garantir que todas operações financeiras do FFH, FP estejam devidamente registadas na contabilidade; viii. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários na forma física e electrónica; ix. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; x. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição de Administração e a Repartição de Finanças
  282. Texto do artigo, página 8: são dirigidas por Chefes de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  283. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  284. Texto do artigo, página 8: (Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  285. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções: i. Desenvolver mecanismos e campanhas de educação ao público alvo, quanto ao cumprimento do contrato, manuseio e manutenção de imóveis de habitação, uso de materiais de construção locais e tecnologias de construção alternativas; ii. Gerir a produção multimídia no âmbito do comercial; iii. Garantir a comunicação interna e externa; iv. Garantir a elaboração, implementação e actualização da política das Tecnologias de Informação e Comunicação a nível institucional; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação
  287. Texto do artigo, página 8: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estrutura-se em Repartição Comercial e Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação que têm as seguintes funções:
  288. Número ou marcador, página 8: a) Repartição Comercial:
  289. Texto do artigo, página 8: i. Promover campanhas promocionais dos produtos da instituição; ii. Realizar estudos de mercado a nível nacional, de modo a melhor responder ao público alvo, identificando as principais necessidades, aspirações e capacidade financeira; iii. Definir e assegurar os mecanismos de venda de produtos em função da compreensão das necessidade e capacidade do público alvo; iv. Recomendar as áreas competentes, as características de produtos com aceitação pelos diferentes segmentos do mercado;
  290. Texto do artigo, página 8: v. Desenvolver campanhas promocionais de multiplicação de clientes; vi. Analisar e mensurar os resultados das campanhas; vii. Definir os canais e formas de atrair novos clientes; viii. Realizar outras actividades de carácter comercial; ix. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do FFH, FP; x. Promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição; xi. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do FFH, FP; xii. Propor e implementar a política de comunicação e promoção da imagem institucional no contexto nacional e internacional; xiii. Assessorar as unidades orgânicas nas diversas acções de comunicação com o público e parceiros; xiv. Disseminar informações relativas às actividades da instituição através de canais adequados; xv. Garantir uma gestão eficaz da imagem institucional; xvi. Promover contactos entre os titulares e demais representantes da instituição com a imprensa; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
  292. Texto do artigo, página 8: i. Elaborar propostas de planos e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição; ii. Propor a definição de padrões de equipamento informático, incluindo os respectivos programas; iii. Administrar e manter toda a infraestrutura das Tecnologias de Informação e Comunicação; iv. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; v. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; vi. Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição Comercial e a Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação são dirigidas por Chefes de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  294. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  295. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  296. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  297. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
  298. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a elaboração e gerir o Quadro de Pessoal;
  299. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  300. Número ou marcador, página 8: d) Organizar, controlar e manter organizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  301. Número ou marcador, página 9: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  302. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a elaboração, implementação e monitoria da política de desenvolvimento de recursos humanos;
  303. Número ou marcador, página 9: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado (afectos ao FFH, FP), dentro e fora do país;
  304. Número ou marcador, página 9: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoas com deficiência;
  305. Número ou marcador, página 9: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
  306. Número ou marcador, página 9: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  307. Número ou marcador, página 9: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  308. Número ou marcador, página 9: l) Coordenar a elaboração de sistema de carreiras e remunerações, bem como do mecanismo de progressão e promoção;
  309. Número ou marcador, página 9: m) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários afectos ao FFH, FP;
  310. Número ou marcador, página 9: n) Proceder ao recrutamento do pessoal;
  311. Número ou marcador, página 9: o) Propor a contratação de serviços de seguro de saúde e de acidentes de trabalho;
  312. Número ou marcador, página 9: p) Assegurar os serviços de deslocação e de hospedagem dos funcionários;
  313. Número ou marcador, página 9: q) Assegurar a assistência médica e medicamentosa e lutuosa aos funcionários;
  314. Número ou marcador, página 9: r) Garantir a elaboração e actualização do Manual de Procedimentos e do Regulamento Interno, bem como da respectiva observância;
  315. Número ou marcador, página 9: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  317. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  318. Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
  319. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento Jurídico tem as seguintes funções:
  320. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a assessoria jurídica ao Conselho de Administração e prestar assistência jurídica aos demais sectores;
  321. Número ou marcador, página 9: b) Realizar estudos relativos às alterações da legislação em vigor no domínio da actividade do FFH, FP;
  322. Número ou marcador, página 9: c) Zelar pelo cumprimento e observância de legislação aplicável ao sector;
  323. Número ou marcador, página 9: d) Propor providências legislativas pertinentes à actividade do FFH, FP;
  324. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre as propostas legislativas nas áreas de Urbanização e Habitação e colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;
  325. Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres;
  326. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  328. Texto do artigo, página 9: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente
  329. Texto do artigo, página 9: do Conselho de Administração e estrutura-se em Repartição de Assessoria e Repartição de Contencioso, que têm as seguintes funções:
  330. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Assessoria: i. Prestar assistência jurídica a todas as unidades orgânicas; ii. Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da sanção proposta; iii. Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; iv. Elaborar contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; v. Promover o registo e regularização do património do FFH, FP determinados por lei e regulamentos próprios; vi. Constituir hipotecas à favor do FFH, FP; vii. Organizar e manter registo adequado para o controlo de hipotecas e outras garantias constituídas a favor do FFH, FP; viii. Emitir títulos para o cancelamento de hipotecas; ix. Emitir fianças e outros documentos relativos à garantias prestadas ou a prestar pelo FFH, FP; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  331. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Contencioso:
  332. Texto do artigo, página 9: i. Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, sempre que se justificar; ii. Assegurar a recuperação de crédito; iii. Garantir a articulação com os órgãos de administração da justiça; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 9: 3. A Repartição de Assessoria e Repartição de Contencioso são dirigidas por Chefes de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  334. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  335. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  336. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
  337. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
  338. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a elaboração da proposta de plano de contratações e submeter para aprovação do Conselho de Administração;
  339. Número ou marcador, página 9: c) Realizar e manter atualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  340. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar a elaboração dos Documentos de Concurso;
  341. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar o Anúncio de Concurso;
  342. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
  343. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  344. Número ou marcador, página 9: h) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  345. Número ou marcador, página 9: i) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  346. Número ou marcador, página 10: j) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  347. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  348. Número ou marcador, página 10: l) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  349. Número ou marcador, página 10: m) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  350. Número ou marcador, página 10: n) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  351. Número ou marcador, página 10: o) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  352. Número ou marcador, página 10: p) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  353. Número ou marcador, página 10: q) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
  354. Número ou marcador, página 10: r) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  355. Número ou marcador, página 10: s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  356. Número ou marcador, página 10: t) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
  357. Número ou marcador, página 10: u) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
  358. Número ou marcador, página 10: v) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  359. Número ou marcador, página 10: w) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  360. Texto do artigo, página 10: x) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  361. Número ou marcador, página 10: y) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  362. Número ou marcador, página 10: z) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; aa) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; bb) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  363. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  364. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  365. Texto do artigo, página 10: Representação Local
  366. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  367. Texto do artigo, página 10: (Forma de Representação)
  368. Número ou marcador, página 10: 1. O FFH, FP é representado ao nível local por delegações ou outras formas de representação.
  369. Número ou marcador, página 10: 2. A Delegação Provincial do FFH, FP é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  370. Número ou marcador, página 10: 3. A dimensão, estrutura, organização e funcionamento das
  371. Texto do artigo, página 10: Delegações Provinciais serão definidas no Regulamento Interno.
  372. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  373. Texto do artigo, página 10: (Funções da Delegação)
  374. Texto do artigo, página 10: São funções das Delegações Provinciais do FFH, FP na respectiva área de jurisdição:
  375. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar os planos de actividades da Delegação e os respectivos relatórios;
  376. Número ou marcador, página 10: b) Propor a entidade competente programas a realizar na Província;
  377. Número ou marcador, página 10: c) Propor fontes de financiamentos para os programas da respectiva área de jurisdição;
  378. Número ou marcador, página 10: d) Mobilizar financiamentos directos aos projectos a serem desenvolvidos na Província em articulação com os órgãos centrais;
  379. Número ou marcador, página 10: e) Conceder à habitação com a aprovação da Sede;
  380. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar o retorno dos créditos concedidos;
  381. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o financiamento à urbanização básica;
  382. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a supervisão e a boa qualidade técnica dos projectos de construção de habitação e de urbanização básica;
  383. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a correcta execução financeira das actividades a que estiver incumbida de realizar;
  384. Número ou marcador, página 10: j) Garantir a obtenção de terra ao nível provincial para desenvolvimento de projectos habitacionais;
  385. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a concretização de projectos habitacionais ao nível provincial.
  386. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  387. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado)
  388. Texto do artigo, página 10: São competências do Delegado as seguintes:
  389. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do FFH, FP;
  390. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Delegação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
  391. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Delegação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
  392. Número ou marcador, página 10: d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à Delegação;
  393. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a gestão dos projectos implementados na província;
  394. Número ou marcador, página 10: f) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de urbanização básica;
  395. Número ou marcador, página 10: g) Divulgar aos promotores programa de promoção habitacional e urbanização básica definidos centralmente;
  396. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar projectos de especialidade de habitação e urbanização básica;
  397. Número ou marcador, página 11: i) Analisar projectos de construção de habitação própria elaborados e apresentados pelos beneficiários;
  398. Número ou marcador, página 11: j) Opinar sobre as propostas de promoção habitacional e de urbanização básica apresentados pelas autarquias locais e/ou pelas Direcções Provinciais de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  399. Número ou marcador, página 11: k) Emitir pareceres sobre assuntos externos submetidos ao nível da Delegação cuja decisão compete aos órgãos de nível central;
  400. Número ou marcador, página 11: l) Garantir a correcta gestão dos contratos de concessão de créditos;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.