Resolução n.º 17/2019
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Resolução n.º 17/2019
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2019
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, criado pelo Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, ajustado como fundo público através do Decreto n.º 38/2019, de 17 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1, do artigo 1, da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, abreviadamente designada FFH, FP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Urbanização e Habitação aprovar o Regulamento Interno do FFH, FP no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
- Texto do artigo, página 1: Urbanização e Habitação submeter a proposta do quadro de
- Texto do artigo, página 1: pessoal do FFH, FP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Fundo Para o Fomento de Habitação, FP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público abreviadamente designado por FFH, FP é um Fundo Público de Fomento e Promoção de Urbanização e Habitação, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O FFH, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FFH, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Urbanização e Habitação e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FFH, FP nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FFH, FP nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar as acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: j) Nomear dois Administradores para ao Conselho de Administração dentre os candidatos apurados em Concurso Público;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: l) Praticar todos os actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, às tutelas sectorial e financeira:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar anualmente os orçamentos operacionais e de investimento do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados pelos relatórios do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do FFH, FP as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantia de suporte financeiro dos programas habitacionais do Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) Fomento de investimento para habitação social através da disponibilização de terra infraestruturada;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção de programas habitacionais do Governo;
- Número ou marcador, página 2: d) Concessão de crédito para construção, conclusão, reabilitação, ampliação e aquisição de casas aos cidadãos nacionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na materialização do disposto no número anterior o FFH,
- Texto do artigo, página 2: FP prioriza cidadãos nacionais, cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso a habitação condigna, através dos mecanismos normais do mercado.
- Texto do artigo, página 2: .
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao FFH, FP: a) No âmbito do fomento da habitação:
- Texto do artigo, página 2: i. Mobilizar financiamento interno e externo; ii. Estabelecer e implementar acordos de parcerias com promotores e implementadores de projectos habitacionais;
- Texto do artigo, página 2: iii. Participar em sociedades com vista a obtenção de recursos para financiar projectos habitacionais; iv. Conceder empréstimos, com bonificação da taxa de juros, destinados à habitação social; v. Constituir fundos de garantia de investimentos; vi. Financiar o fomento de terra infraestruturada para projectos de habitação; vii. Realizar outras operações que se enquadram no domínio do financiamento para o investimento em projectos habitacionais.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da promoção, gestão do investimento e execução:
- Texto do artigo, página 2: i. Promover a construção de casas para entidades públicas sempre que tais entidades coloquem a sua disposição os meios financeiros necessários; ii. Financiar a construção e/ou aquisição de imóveis e conjuntos habitacionais; iii. Participar na gestão de empreendimentos imobiliários participados pelo Estado; iv. Estabelecer parcerias com outras entidades na infraestruturação da terra para habitação; v. Gerir os programas de financiamento interno e externo do Estado, dedicados a produção da habitação social; vi. Promover o uso de materiais de construção locais e a assistência técnica à autoconstrução; vii. Estabelecer parceria com os governos locais e conselhos autárquicos na implementação dos seus programas de habitação; viii. Prestar serviços de assistência técnica em matéria de urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FFH, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FFH, FP constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados
- Texto do artigo, página 2: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é constituído por três membros representantes dos seguintes pelouros:
- Número ou marcador, página 3: a) Gestão de Crédito e Investimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Projectos e Gestão de Obras;
- Número ou marcador, página 3: c) Pessoal e Assuntos Institucionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 3. É condição para que o Conselho de Administração delibere validamente que, pelo menos, esteja presente à sessão a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 3: 5. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração, a convite do Presidente, outros quadros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões
- Texto do artigo, página 3: por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do quadro do FFH, FP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Controlar a arrecadação de receita do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os regulamentos de funcionamento e gestão que sejam necessários a materialização das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar o FFH, FP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo presente estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Administração, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Harmonizar a proposta do Plano Anual de Actividades e Orçamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Harmonizar os regulamentos de funcionamento e gestão antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) Harmonizar a Proposta de relatório de actividades e o Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar a viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos a serem desenvolvidos pelo FFH, FP e/ ou seus parceiros;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a implementação das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam submetidas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe dos Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Técnico, a convite do Presidente do Conselho de Administração, outros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 3: semana e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FFH, FP composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
- Texto do artigo, página 3: renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 4: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FFH, FP para o atendimento e prestação de serviços ao público;
- Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FFH, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, aos procedimentos administrativos e ao funcionamento dos Fundos Públicos e outra legislação aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dado pelo FFH, FP às solicitações dos cidadãos ou das entidades privadas;
- Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FFH, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FFH, FP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O FFH, FP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Projectos e Gestão de Obras;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Gestão de Crédito;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Planificação e Investimentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: h) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Projectos e Gestão de Obras)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Projectos e Gestão de Obras:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a coordenação com as entidades vocacionadas ao alargamento de infraestruturas de abastecimento de água, energia eléctrica e vias de acesso para os empreendimentos do FFH, FP ou erguidos com parceiros;
- Número ou marcador, página 4: b) Contribuir na definição da política de actuação do FFH, FP no domínio de habitação e urbanização;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a articulação, a coordenação efectiva e comunicação permanente com promotores e parceiros na realização de obras;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir o cumprimento das normas ambientais, de higiene segurança no trabalho nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a execução dos contratos de empreitada e de fiscalização de obras financiadas pelo FFH, FP e por Parceiros;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Projectos e Gestão de Obras são dirigidos
- Texto do artigo, página 4: por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estruturam-se em Departamento de Estudos e Projectos e Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos, que têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Estudos e Projectos:
- Texto do artigo, página 4: i. Desenvolver e supervisionar a elaboração de projectos executivos para obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades; ii. Criar e manter actualizado o portfólio de projectos de terrenos e empreendimentos habitacionais financiados pelo FFH, FP e por parceiros; iii. Realizar ou supervisionar estudos e pesquisas de viabilidade económico-social de projectos, estudos de desenvolvimento imobiliário, estudos de impacto ambiental, Plano de Segurança e Saúde, entre outros; iv. Realizar ou supervisionar a avaliação periódica do patrimônio imobiliário (habitações e terrenos) financiados ou não pelo FFH, FP e benfeitorias adquiridas por si; v. Prestar serviços de avaliação imobiliária; vi. Propor mecanismos para incentivar a participação do sector privado na produção da habitação e do solo urbanizado a custos controlados; vii. Analisar o enquadramento e a viabilidade de operações propostas por promotores para efeitos de financiamento, com salvaguarda da uniformidade de métodos, critérios e procedimentos; viii. Promover estudos, investigação e divulgação de tecnologias apropriadas de produção de materiais de construção para habitação a custos controlados, com uso de materiais de construção alternativos e locais;
- Texto do artigo, página 5: ix. Apreciar e emitir pareceres técnicos de projectos habitacionais submetidos ao FFH, FP; x. Identificar, avaliar e seleccionar os potenciais locais para o desenvolvimento de projectos de habitação; xi. Efectuar o levantamento e mapeamento das populações nas áreas de desenvolvimento de projectos do FFH, FP para a realocação e compensação e/ou realocação das populações; xii. Controlar, monitorar e supervisionar os projectos financiados pelo FFH, FP ou em parceria com outras entidades; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos:
- Texto do artigo, página 5: i. Gerir, correcta e legalmente, os contratos de obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades que lhe forem delegadas; ii. Verificar a conformidade técnica dos projectos executivos para obras desenvolvidas pelo FFH, FP e por parceiros; iii. Gerir os processos de obras financiadas pelo FFH, FP zelando pelo controlo dos respectivos custos, qualidade e cumprimento de prazos; iv. Assegurar a provisão de serviços de implantação de infraestruturas de água, energia elétrica, saneamento e rede viária nos projectos do FFH, FP e dos parceiros; v. Controlar e supervisionar a execução de obras financiadas pelo FFH, FP ou por parceiros, incluindo as dos créditos de autoconstrução; vi. Criar e manter actualizada uma base de dados sobre obras de habitação e de urbanização executadas com financiamentos do FFH, FP e por parceiros; vii. Manter actualizada a base de dados de custos de construção a nível nacional; viii. Supervisionar fiscalização nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; ix. Analisar e emitir pareceres sobre propostas de tecnologias de construção de casas nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; x. Assegurar a construção de protótipos de casas desenvolvidos para responder a necessidade dos diferentes seguimentos populacionais; xi. Avaliar o desempenho dos empreiteiros e fiscais nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; xii. Calcular o custo de produção dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e por parceiros; xiii. Realizar a gestão de condomínios; xiv. Coordenar os processos de gestão das áreas comerciais; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Estudos e Projectos e o Departamento
- Texto do artigo, página 5: de Gestão de Obras e Empreendimentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de Gestão de Crédito)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Gestão de Crédito:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração de procedimentos de concessão de crédito e desenvolver estratégias de gestão que garantam o retorno do crédito;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder a análise do risco do crédito e coordenar a elaboração dos planos de concessão e reembolso do mesmo;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir a concessão e a supervisão de todos os produtos habitacionais desenvolvidos pelo FFH e/ou com parceiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver e implementar estratégias de gestão eficiente de Crédito;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as tendências dos níveis de oferta e procura do mercado imobiliário;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenar e supervisionar todo o processo de crédito que leva ao contencioso;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Gestão de Crédito são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 5: Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estruturam-se em Departamento de Gestão de Crédito e Departamento de Análise de Risco que têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Gestão de Crédito:
- Texto do artigo, página 5: i. Propor procedimentos para a concessão de créditos; ii. Formalizar processos para a decisão de aprovação das operações de crédito; iii. Registar no sistema de gestão de crédito, dados de todos os mutuários apurados e homologados; iv. Assegurar a monitoria de todo o processo de concessão de crédito; v. Supervisionar a organização dos processos com vista à assinatura dos contratos de mútuo e garantir o controle e a gestão dos contratos efectuados; vi. Gerir as operações de crédito desde a concessão até ao seu encerramento; vii. Formular propostas de definição de taxas de juros para os diferentes tipos de créditos; viii. Prestar apoio as Delegações Provinciais em todos os aspectos relacionados com operações de crédito; ix. Elaborar relatórios mensais dos desembolsos e amortizações registadas em cada Delegação; x. Monitorar o processo de controlo, persuasão, cobrança e amortização aos mutuários; xi. Desenvolver mecanismos para efectivação das amortizações; xii. Elaborar os planos de actividades da área e os respectivos relatórios; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Análise de Risco:
- Texto do artigo, página 5: i. Analisar e instruir o registo de processos de candidatura homologados, observando a capacidade de endividamento e de menor risco; ii. Solicitar informações sobre os candidatos a crédito do FFH, FP na central de risco;
- Texto do artigo, página 6: iii. Monitorar o processo de candidatura à concessão de créditos a nível nacional, observando os critérios de capacidade de endividamento e de menor risco; iv. Proceder a análise da carteira de crédito em risco e coordenar o processo de restruturação dos créditos; v. Proceder a análise das operações de crédito em situação de incumprimento; vi. Propor medidas adequadas à recuperação de créditos vencidos e em mora; vii. Preparar e remeter ao Departamento Jurídico os processos de clientes para cobranças extrajudiciais e judiciais; viii. Gerir e acompanhar a carteira de crédito malparado; ix. Coordenar com o Departamento Jurídico as acções tendentes à recuperação do crédito que se encontre em situação irregular; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Gestão de Crédito e o Departamento de Análise de Risco são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Serviços de Planificação e Investimentos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investimentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de programas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento de habitação, a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração do relatório anual, do Plano Economico e Social e do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar encontros inter-áreas e delegações para analisar e avaliar o desempenho do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 6: d) Avaliar periodicamente a eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a elaboração do plano de negócio de projectos internos, apreciar e emitir parecer dos propostos pelos parceiros;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a mobilização de fontes internas e externas de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 6: h) Analisar e promover investimentos de geração de renda;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Planificação e Investimentos são dirigidos
- Texto do artigo, página 6: por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estruturam-se em Departamento de Planificação e Monitoria e Departamento de Investimentos que têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Planificação e Monitoria:
- Texto do artigo, página 6: i. Sistematizar as propostas do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social, Planos de Actividade e Orçamento Anual; ii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento habitacional a curto, médio e longo prazo; iii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise de dados e inferência da informação estatística sobre o sector de habitação;
- Texto do artigo, página 6: iv. Elaborar os relatórios de actividades intermédios e anuais; v. Monitorar e avaliar numa base periódica, o progresso de implementação das estratégias adoptadas; vi. Avaliar os projectos de habitação, no fim do ciclo de implementação e produzir relatórios de avaliação; vii. Criar e gerir a base de dados das necessidades de habitação no país, e da cobertura dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e seus parceiros; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Investimentos:
- Texto do artigo, página 6: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Promover a adesão aos organismos nacionais e internacionais, celebração e implementação de memorandos de entendimento e acordos internacionais; iii. Participar, na preparação de acordos e memorandos de entendimento com parceiros de cooperação; iv. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do FFH, FP; v. Atrair e mobilizar financiamento interno e externo destinados a programas de habitação; vi. Analisar a envolvente económica e financeira do mercado de habitação e, propor medidas a serem acauteladas; vii. Analisar as tendências da procura de habitação fornecida pela plataforma electrónica, e apresentar recomendações para soluções de oferta; viii. Analisar a viabilidade económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de outrem, e emitir parecer; ix. Elaborar proposta de plano de negócios de projectos que possam atrair recursos; x. Desenvolver outras actividades conexas à planificação, monitoria, estudos e mobilização de recursos para habitação; xi. Negociar acordos de parcerias com investidores privados e instituições públicas; xii. Avaliar e propor a aprovação de projectos de investimento com recursos próprios ou de parceiros; xiii. Analisar e propor a participação em sociedades que tenham como objecto a obtenção de recursos para financiar projectos de habitação; xiv. Propor projectos de investimento no âmbito de habitação; xv. Identificar novas áreas com potencial para investimento imobiliário e propor a sua apreciação e adopção; xvi. Definir e actualizar periodicamente o perfil de parceiros e estratégias para sua atracção e desenvolvimento; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação e Monitoria e o Departamento de Investimentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 7: a) Auditar todas as áreas de intervenção do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 7: b) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 7: e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de risco da instituição;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o Plano Estratégico e Operacional de Auditoria Interna e submissão para a aprovação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar e actualizar o manual de procedimentos de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 7: i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e entidades que integram o subsistema de controlo interno;
- Número ou marcador, página 7: j) Proceder as actividades de consultoria solicitadas pelas áreas de intervenção do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 7: k) Coordenar a contratação e realização das auditorias externas;
- Número ou marcador, página 7: l) Assegurar a avaliação continua e periódica do desempenho da actividade de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a realização das actividades relacionadas com o desenvolvimento profissional contínuo dos auditores internos;
- Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Responder pela gestão dos recursos financeiros, e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar e controlar o orçamento de funcionamento e de investimento do FFH, FP, de acordo com as normas sobre a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a gestão orçamental e financeira do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento da legislação fiscal e contabilística em vigor;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da instituição;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar sistemas de gestão orçamental, administrativa e financeira de médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a execução financeira, efectuando balanços periódicos das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar procedimentos administrativos de informação através de um sistema de gestão de informação;
- Número ou marcador, página 7: i) Desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro;
- Número ou marcador, página 7: j) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da instituição;
- Número ou marcador, página 7: k) Coordenar e gerir o património do FFH, FP de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: l) Elaborar o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas anuais da instituição nos prazos legalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: m) Proceder à análise e interpretação da informação económica, financeira e estatística da instituição;
- Número ou marcador, página 7: n) Proceder a emissão de pareceres da especialidade a serem entregues ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração no acto de análise do processo de contas;
- Número ou marcador, página 7: o) Promover o regime de poupança visando aumentar a eficiência da instituição;
- Número ou marcador, página 7: p) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 7: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estrutura-se em Repartição de Administração e Repartição de Finanças que têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Administração: i. Determinar as necessidades de material de consumo e outros, solicitar a sua aquisição e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo e a sua utilização; ii. Garantir o apoio administrativo ao funcionamento eficiente do FFH, FP; iii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; iv. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; v. Recolher, tratar armazenar relatórios e outros documentos produzidos no FFH, FP; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Finanças:
- Texto do artigo, página 7: i. Executar o orçamento de acordo com as normas internas estabelecidas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos pelas entidades competentes; ii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do FFH, FP e prestar contas às entidades competentes; iii. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças; iv. Emitir pareceres sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo FFH, FP;
- Texto do artigo, página 8: v. Assegurar que todas as transações realizadas estejam adequadamente e correctamente registadas na contabilidade de acordo com as normas contabilísticas do sector publico e em conformidade com as normas do Relato Financeiro geralmente aceites; vi. Desenvolver e actualizar políticas contabilísticas e de gestão; vii. Garantir que todas operações financeiras do FFH, FP estejam devidamente registadas na contabilidade; viii. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários na forma física e electrónica; ix. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; x. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição de Administração e a Repartição de Finanças
- Texto do artigo, página 8: são dirigidas por Chefes de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: (Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções: i. Desenvolver mecanismos e campanhas de educação ao público alvo, quanto ao cumprimento do contrato, manuseio e manutenção de imóveis de habitação, uso de materiais de construção locais e tecnologias de construção alternativas; ii. Gerir a produção multimídia no âmbito do comercial; iii. Garantir a comunicação interna e externa; iv. Garantir a elaboração, implementação e actualização da política das Tecnologias de Informação e Comunicação a nível institucional; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 8: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração e estrutura-se em Repartição Comercial e Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação que têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição Comercial:
- Texto do artigo, página 8: i. Promover campanhas promocionais dos produtos da instituição; ii. Realizar estudos de mercado a nível nacional, de modo a melhor responder ao público alvo, identificando as principais necessidades, aspirações e capacidade financeira; iii. Definir e assegurar os mecanismos de venda de produtos em função da compreensão das necessidade e capacidade do público alvo; iv. Recomendar as áreas competentes, as características de produtos com aceitação pelos diferentes segmentos do mercado;
- Texto do artigo, página 8: v. Desenvolver campanhas promocionais de multiplicação de clientes; vi. Analisar e mensurar os resultados das campanhas; vii. Definir os canais e formas de atrair novos clientes; viii. Realizar outras actividades de carácter comercial; ix. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do FFH, FP; x. Promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição; xi. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do FFH, FP; xii. Propor e implementar a política de comunicação e promoção da imagem institucional no contexto nacional e internacional; xiii. Assessorar as unidades orgânicas nas diversas acções de comunicação com o público e parceiros; xiv. Disseminar informações relativas às actividades da instituição através de canais adequados; xv. Garantir uma gestão eficaz da imagem institucional; xvi. Promover contactos entre os titulares e demais representantes da instituição com a imprensa; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
- Texto do artigo, página 8: i. Elaborar propostas de planos e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição; ii. Propor a definição de padrões de equipamento informático, incluindo os respectivos programas; iii. Administrar e manter toda a infraestrutura das Tecnologias de Informação e Comunicação; iv. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; v. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; vi. Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição Comercial e a Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação são dirigidas por Chefes de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a elaboração e gerir o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: d) Organizar, controlar e manter organizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 9: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a elaboração, implementação e monitoria da política de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado (afectos ao FFH, FP), dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 9: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 9: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 9: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 9: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: l) Coordenar a elaboração de sistema de carreiras e remunerações, bem como do mecanismo de progressão e promoção;
- Número ou marcador, página 9: m) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários afectos ao FFH, FP;
- Número ou marcador, página 9: n) Proceder ao recrutamento do pessoal;
- Número ou marcador, página 9: o) Propor a contratação de serviços de seguro de saúde e de acidentes de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: p) Assegurar os serviços de deslocação e de hospedagem dos funcionários;
- Número ou marcador, página 9: q) Assegurar a assistência médica e medicamentosa e lutuosa aos funcionários;
- Número ou marcador, página 9: r) Garantir a elaboração e actualização do Manual de Procedimentos e do Regulamento Interno, bem como da respectiva observância;
- Número ou marcador, página 9: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 9: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento Jurídico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a assessoria jurídica ao Conselho de Administração e prestar assistência jurídica aos demais sectores;
- Número ou marcador, página 9: b) Realizar estudos relativos às alterações da legislação em vigor no domínio da actividade do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 9: c) Zelar pelo cumprimento e observância de legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor providências legislativas pertinentes à actividade do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre as propostas legislativas nas áreas de Urbanização e Habitação e colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 9: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente
- Texto do artigo, página 9: do Conselho de Administração e estrutura-se em Repartição de Assessoria e Repartição de Contencioso, que têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Assessoria: i. Prestar assistência jurídica a todas as unidades orgânicas; ii. Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da sanção proposta; iii. Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; iv. Elaborar contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; v. Promover o registo e regularização do património do FFH, FP determinados por lei e regulamentos próprios; vi. Constituir hipotecas à favor do FFH, FP; vii. Organizar e manter registo adequado para o controlo de hipotecas e outras garantias constituídas a favor do FFH, FP; viii. Emitir títulos para o cancelamento de hipotecas; ix. Emitir fianças e outros documentos relativos à garantias prestadas ou a prestar pelo FFH, FP; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Contencioso:
- Texto do artigo, página 9: i. Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, sempre que se justificar; ii. Assegurar a recuperação de crédito; iii. Garantir a articulação com os órgãos de administração da justiça; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Repartição de Assessoria e Repartição de Contencioso são dirigidas por Chefes de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a elaboração da proposta de plano de contratações e submeter para aprovação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar e manter atualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 9: d) Coordenar a elaboração dos Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar o Anúncio de Concurso;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o convite para a manifestação de interesse;
- Número ou marcador, página 9: g) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
- Número ou marcador, página 9: h) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Número ou marcador, página 9: i) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 10: j) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 10: l) Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 10: m) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 10: n) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 10: o) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 10: p) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 10: q) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato;
- Número ou marcador, página 10: r) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 10: s) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Número ou marcador, página 10: t) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
- Número ou marcador, página 10: u) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
- Número ou marcador, página 10: v) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 10: w) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- Texto do artigo, página 10: x) Manter adequada informação sobre o cumprimento de Contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 10: y) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
- Número ou marcador, página 10: z) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; aa) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento; bb) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; cc) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Representação Local
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 10: (Forma de Representação)
- Número ou marcador, página 10: 1. O FFH, FP é representado ao nível local por delegações ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Delegação Provincial do FFH, FP é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 3. A dimensão, estrutura, organização e funcionamento das
- Texto do artigo, página 10: Delegações Provinciais serão definidas no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 10: (Funções da Delegação)
- Texto do artigo, página 10: São funções das Delegações Provinciais do FFH, FP na respectiva área de jurisdição:
- Número ou marcador, página 10: a) Elaborar os planos de actividades da Delegação e os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 10: b) Propor a entidade competente programas a realizar na Província;
- Número ou marcador, página 10: c) Propor fontes de financiamentos para os programas da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 10: d) Mobilizar financiamentos directos aos projectos a serem desenvolvidos na Província em articulação com os órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 10: e) Conceder à habitação com a aprovação da Sede;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar o retorno dos créditos concedidos;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o financiamento à urbanização básica;
- Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a supervisão e a boa qualidade técnica dos projectos de construção de habitação e de urbanização básica;
- Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a correcta execução financeira das actividades a que estiver incumbida de realizar;
- Número ou marcador, página 10: j) Garantir a obtenção de terra ao nível provincial para desenvolvimento de projectos habitacionais;
- Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a concretização de projectos habitacionais ao nível provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado)
- Texto do artigo, página 10: São competências do Delegado as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Delegação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Delegação bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
- Número ou marcador, página 10: d) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal técnico e de apoio afecto à Delegação;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a gestão dos projectos implementados na província;
- Número ou marcador, página 10: f) Supervisionar o processo de construção dos conjuntos habitacionais e de urbanização básica;
- Número ou marcador, página 10: g) Divulgar aos promotores programa de promoção habitacional e urbanização básica definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 11: h) Elaborar projectos de especialidade de habitação e urbanização básica;
- Número ou marcador, página 11: i) Analisar projectos de construção de habitação própria elaborados e apresentados pelos beneficiários;
- Número ou marcador, página 11: j) Opinar sobre as propostas de promoção habitacional e de urbanização básica apresentados pelas autarquias locais e/ou pelas Direcções Provinciais de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 11: k) Emitir pareceres sobre assuntos externos submetidos ao nível da Delegação cuja decisão compete aos órgãos de nível central;
- Número ou marcador, página 11: l) Garantir a correcta gestão dos contratos de concessão de créditos;
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