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| Nome Completo | Domingos Vasco |
|---|---|
| Filiação | Pai: Vasco Samaque Comunitário Mãe: Amina Abuchir |
| Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) | Não conhecido |
| Apelido de solteiro/casamento | Não aplicável |
| Sexo | Masculino |
| Nacionalidade | Moçambicana |
| País de residência permanente | Moçambique |
| Endereços (actual e anteriores) | Natural do bairro Malema, Distrito de Meluco e residente na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado. |
| Número de passaporte ou Bilhete de identidade | Não conhecido |
| NUIT | Não conhecido |
| Áreas e/ou países de actividade | Na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado – Moçambique. |
| Outras informações relevantes | |
| Profissão | Desempregado |
| Idade | 21 anos, nascido em 2003 |
| Idioma | Ximakonde e Kimwani |
| Processo n.º 291 /GCCCOT/2023, que corresponde ao processo n.º 21/2024 | Processo acusado no dia 22 de Março de 2024 e remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado. No dia 4 de Abril de 2024, foi julgado e condenado a uma pena de 8 anos de prisão. |
| Fundamentos | No mês de Junho de 2019, o cidadão Domingos Vasco, na companhia de um seu amigo, no Distrito de Meluco, próximo da Escola de Muagui, foi recrutado para integrar ao grupo terrorista que protagoniza ataques na Província de Cabo Delgado. O mesmo foi integrado no acampamento terrorista situado no Posto Administrativo de Mucojo, Distrito de Macomia, local onde recebeu todos treinos de natureza militar, incluindo instruções em armamento e tiro de diversos tipos de armas. Após os treinos foi lhe atribuído uma arma de fogo do tipo AK47. No grupo terrorista, Domingos Vasco participou em várias incursões nos distritos de Meluco, Macomia, Quissanga e Mocímboa da Praia. |
| Esteve num dos acampamentos terrorista liderado por um indivíduo comummente conhecido por Hamza, de nacionalidade tanzaniana, o qual foi responsável na preparação sobre métodos a serem seguidos para assassinar pessoas, nas acções terroristas. Como “teste”, depois da instrução, o arguido, usando uma catana, assassinou um cidadão idoso. Nas suas acções, destaca-se o assassinato de 4 (quatro) pessoas, sendo duas no Distrito de Meluco, nas aldeias Mitepo e Pitolha e, duas no Distrito de Macomia. Nos distritos de Meluco, Macomia e Ancuabe, para além de ter a missão de assassinar pessoas, também dedicava-se ao transporte de mercadoria saqueada às populações, para entregar aos líderes terroristas, nos acampamentos. O cidadão foi indiciado pela prática dos seguintes crimes: - Terrorismo, previsto e punido nos termos dos artigos 3 n.º 1, al. c) e 7 n.ᵒ 1, al. d), ambos da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto que estabelece o Regime Jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo (por ter praticado actos terroristas com recurso a arma de fogo); -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com os artigos 7 n.ᵒ 1, al. e) e 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por ser membro do grupo e apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações e meios materiais); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. | |
|---|---|
| Situação Prisional | Em cumprimento de pena em regime de reclusão. |
| Nome Completo | Selemane Muamede Amisse |
|---|---|
| Filiação | Pai: Muamede Amisse Mãe: Muananculo Wambi |
| Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) | Não conhecido |
| Apelido de solteiro/casamento | Não aplicável |
| Sexo | Masculino |
| Nacionalidade | Tanzaniana |
| País de residência permanente | Moçambique |
| Endereços (actuais e anteriores) | Natural de Mtwara - República Unida de Tanzânia e residente antes da sua detenção no bairro Quinhanga, distrito de Nangade, província de Cabo Delgado. |
|---|---|
| Número de passaporte ou Bilhete de identidade | Não conhecido |
| NUIT | Não conhecido |
| Áreas e/ou países de actividade | Distrito de Nangade, bairro Quinhanga, Província de Cabo Delgado – Moçambique. |
| Outras informações relevantes | |
| Profissão | Camponês |
| Idade | 59 anos, nascido no ano 1965 |
| Idioma | Kimwani, kimwakwe, ximakonde e kiswahili |
| Processo n.º 279/GCCCOT/2023 correspondente ao processo n.º 27/2024 | O processo foi acusado no dia 9 de Abril de 2024, foi julgado e, foi aplicada uma pena de 12 anos de prisão, no dia 21 de Junho de 2024. |
| Fundamentos | Por volta das 17:00 horas do dia 19 de Abril de 2022, o cidadão encontrava-se numa zona que se localiza entre as margens do Rio Rovuma e um rio que atravessa a aldeia Lissulo, onde possuía machambas para o cultivo de milho, abóboras, cana-de-açúcar, bananas e batata-doce e, uma embarcação para a sua deslocação de uma margem para a outra, na Lagoa-Nangade e, para o exercício da actividade pesqueira. A referida zona era frequentemente usada para o trânsito de terroristas de uma margem para outra, usando embarcações. É daí que, no mesmo dia, um grupo de 13 terroristas, munido de diversos tipos de material bélico e diversos produtos alimentares, acompanhados de 04 mulheres que haviam sido capturadas, compareceu no local, tendo um deles saudado e questionado ao cidadão se “já estava tudo pronto?”, ao que este respondeu positivamente. De seguida, com a sua embarcação, o cidadão transportou os 13 terroristas, o material bélico, os produtos alimentares e as 4 mulheres, da margem da aldeia Chianga para a margem da aldeia Lissulo. Chegados à outra margem, na aldeia Lissulo, o arguido recebeu, dos terroristas, dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais), 5Kg de arroz e 1 Kg de açúcar. O cidadão foi detido na posse de dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais). Foi acusado pela prática dos seguintes crimes: |
| Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com o artigo 7 n.ᵒ 1, al. e) e artigo 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de meios materiais); Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. | |
|---|---|
| Situação prisional | Em cumprimento de pena em regime de reclusão |
| Nome Completo | Abudo Anli |
|---|---|
| Filiação | Pai: Anli Pereira Mãe: Birane |
| Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) | Não conhecido |
| Apelido de solteiro/casamento | Não aplicável |
| Sexo | Masculino |
| Nacionalidade | Moçambicana |
| País de residência permanente | Moçambique |
| Endereços (actuais e anteriores) | Natural de Tarumba, Distrito de Quissanga e residente no bairro Nanga B, Distrito de Macomia, na Província de Cabo Delgado. |
| Número de passaporte ou Bilhete de identidade | Não conhecido |
| NUIT | Não conhecido |
| Áreas e/ou países de actividade | Bairro Nanga B, Vila-Sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. |
| Outras informações relevantes | |
| Profissão | Pescador |
| Idade | 22 anos de idade, nascido no ano 2002 |
| Idioma | Português e emakhuwa |
| Processo n.º 244/GCCCOT/2023 | Acusado no dia 28/03/2024, remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no dia 15/04/2024, e encontrase na fase de julgamento. |
| Fundamentos | No dia 26 de Maio de 2020, no Bairro Nanga B, Vila-Sede do Distrito de Macomia, o Abudo Anli recebeu uma chamada de um indivíduo que se identificou por Abdul Razaque. O Abdul Razaque efectuou telefonemas ao Abudo Anli com o objectivo de colher informações sobre a localização, movimentação, bem como a posição das Forças de Defesa e Segurança. |
| O mesmo passou a fornecer as informações sobre a localização, movimentação e a posição dos diversos ramos das Forças de Defesa e Segurança que se encontravam posicionados no Distrito de Macomia, não só ao Abdul Razaque, mas também a outros membros do grupo terrorista. Com base nas informações fornecidas, o grupo terrorista protagonizou um ataque em Macomia, no dia 28 de Maio de 2020. Ele recolheu e forneceu informações aos lideres do grupo terrorista. Foi acusado na prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações); - Recolha de informação, previsto e punido nos termos do artigo 11, da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. | |
|---|---|
| Situação prisional | Em prisão preventiva |
| Nome Completo | Amade Eduardo Abudo |
|---|---|
| Filiação | Pai: Eduardo Abudo Mãe: Lucinda Abudo |
| Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) | Não conhecido |
| Apelido de solteiro/casamento | Não aplicável |
| Sexo | Masculino |
| Nacionalidade | Moçambicana |
| País de residência permanente | Moçambique |
| Endereços (actuais e anteriores) | Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente antes da sua detenção no bairro Nanga, zona de Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado. |
| Número de passaporte ou Bilhete de identidade | Não conhecido |
| NUIT | Não conhecido |
| Áreas e/ou países de actividade | No bairro Nanga, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. |
|---|---|
| Outras informações relevantes | |
| Profissão | Pescador |
| Idade | 23 anos, nascido no ano 2001 |
| Idioma | Kimwani |
| Processo n.º 138/GCCCOT/2023 | Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. |
| Fundamentos | Amade Eduardo Abudo, Eduardo Abudo e Ramadane Cavura, são membros da mesma família (sendo Amade Eduardo Abudo, filho de Eduardo Abudo e sobrinho de Ramadane Cavura) Estando Amade Eduardo Abudo na companhia de Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no Distrito de Macomia, a exercer a actividade pesqueira, comunicavam telefonicamente e de forma frequente, com os membros do grupo terrorista. No decurso da interacção, certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, Distrito de Memba, Província de Nampula. Certo dia, o Amade Eduardo Abudo, por orientação do seu pai Eduardo Abudo viajou ao Distrito de Memba, Província de Nampula e entregou-a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura. Num dia que se desconhece, o mesmo deslocou-se da VilaSede de Macomia para a aldeia Nthoni, localidade de Pangane, Postos Administrativos de Quiterajo e de Mucojo, lugares em que no ano 2023, o grupo terrorista protagonizava ataques, mas, mesmo assim, ele preferiu estar naqueles lugares para manter contactos com os terroristas. O Amade Eduardo Abudo, continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. Ele foi acusado pela prática dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei 13/2022, de 8 de Julho, Lei que Estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos. |
| -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. | |
|---|---|
| Situação Prisional | Prisão preventiva |
| Nome Completo | Eduardo Abudo |
|---|---|
| Filiação | Pai: Abudo Amade Mãe: Nrinane Massiala |
| Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) | Não conhecido |
| Apelido de solteiro/casamento | Não aplicável |
| Sexo | Masculino |
| Nacionalidade | Moçambicana |
| País de residência permanente | Moçambique |
| Endereços (actuais e anteriores) | Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente, antes da sua detenção, no bairro Nanga, zona da Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado. |
| Número de passaporte ou Bilhete de identidade | Não conhecido |
| NUIT | Não conhecido |
| Áreas e/ou países de actividade | No bairro Nanga, zona da Ceta, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. |
| Outras informações relevantes | |
| Profissão | Pescador |
| Idade | 77 anos, nascido no ano 1947 |
| Idioma | Emakhuwa e kimwani |
| Processo n.º 138/GCCCOT/2023 | Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. |
| Fundamentos | Enquanto Eduardo Abudo exercia a actividade pesqueira na companhia de Amade Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, a, mantinham comunicação telefonicamente, com os membros do grupo terrorista. Certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Em data desconhecida, o Eduardo Abudo orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para viajar ao Distrito de |
| Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele entregue a encomenda a este. O Eduardo Abudo continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. O cidadão foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos. -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. | |
|---|---|
| Situação prisional | Em prisão preventiva |
| Nome Completo | Ramadane Cavura |
|---|---|
| Filiação | Pai: Cavura Cassimo Mãe: Nrinane Massiala |
| Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) | Não conhecido |
| Apelido de solteiro/casamento | Não aplicável |
| Sexo | Masculino |
| Nacionalidade | Moçambicana |
| País de residência permanente | Moçambique |
| Endereços (actual e anteriores) | Natural e residente antes da sua detenção na aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula. |
| Número de passaporte ou Bilhete de identidade | Não conhecido |
| NUIT | Não conhecido |
| Áreas e/ou países de actividade | Aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula, em Moçambique. |
| Outras informações relevantes | |
| Profissão | Camponês |
| Idade | 38 anos, nascido no ano1986 |
| Idioma | Emakhuwa e kimwani |
| Processo n.º 138/GCCCOT/2023 | Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. |
| Fundamentos | No decurso da interacção que havia entre Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo e o grupo terrorista, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, certo dia, este grupo entregou àqueles uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, |
| e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Na sequência, num dia que se desconhece, o Eduardo Abudo, orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para que viajasse ao distrito de Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele viajado e entregue a encomenda a este. Estando no Distrito de Memba, o Ramadane Cavura, mantinha contactos, por intermediários, com o grupo terrorista. O mesmo foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos; -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. | |
|---|---|
| Situação Prisional | Em prisão preventiva. |
| Nome Completo | Faris Knigt Ahemed |
|---|---|
| Filiação | Não conhecida |
| Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) | Não conhecido |
| Apelido de solteiro/casamento | Não aplicável |
| Sexo | Masculino |
| Nacionalidade | Etíope |
| País de residência permanente | África do Sul |
| Endereços (actual e anteriores) | Main Street e Berg Street número 403, Cidade de Johannesburg, na África do Sul. |
| Número de passaporte ou Bilhete de Identidade | Não conhecido |
| NUIT | Não conhecido |
| Áreas e/ou países de actividade | Moçambique e África do Sul |
| Outras informações relevantes | É proprietário da empresa Abu Surryya Outlet (PTY), Ltd. Contactável pelo telefone n.º +27788480728 |
| Profissão | Comerciante |
| Idade | Desconhecida |
|---|---|
| Idioma | Inglês |
| Processo n.º 13/GCCCOT2024 | O processo encontra-se em instrução. |
| Fundamentos | O cidadão Faris Knigt Ahemed é natural da Etiópia e residente na África do Sul, na cidade de Joanesburgo. Depois de ter contactado e criado confiança com alguns cidadãos moçambicanos, várias vezes entregou dinheiro em rands ao Gilberto Alexandre Inguane e este, por sua vez, depois de trocar para meticais, usando um número registado em nome da sua companheira, depositava na carteira móvel M-pesa e procedia à transferência para números usados por cidadãos filiados ao grupo terrorista que actua na província de Cabo Delgado. O mesmo é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. |
| Situação prisional | Em liberdade |
| Nome Completo | Bacar Sualé Assumane |
|---|---|
| Filiação | Pai: Sualé Assumane Mãe: Ruquia Bacar |
| Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) | Não conhecido |
| Apelido de solteiro/casamento | Não aplicável |
| Sexo | Masculino |
| Nacionalidade | Moçambicana |
| Pais de residência permanente | Moçambique |
| Endereços (actual e anteriores) | Cidade de Pemba, Bairro Cariacó, Unidade G – Chibuabuari, Província de Cabo Delgado. |
| Número de passaporte ou Bilhete de Identidade | BI n.º 020101240249P Passaporte n.º AB0747579 |
|---|---|
| NUIT | Não conhecido |
| Áreas e/ou países de actividade | Moçambique |
| Outras informações relevantes | Proprietário das empresas Ntamba Kutcha e Mocimboa Yetu Mercearia. Professa a religião islâmica Contacto: 842227070 |
| Profissão | Comerciante |
| Idade | 36 anos |
| Idioma | Português |
| Processo n.º 13/GCCCOT2024 | O processo encontra-se em instrução |
| Fundamentos | O cidadão Bacar Sualé Assumane é amigo da infância e mantem relações de amizade com Bonomade Machude e Farido Selemane Arrune, actual líder dos terroristas que actuam na Província de Cabo Delgado uma vez que todos são naturais de Mocimboa da Praia. É um dos indivíduos que recebia dinheiro enviado por Faris Ahemed, através de Gilberto Inguane, se destinando a prover logística para os terroristas. Igualmente, fazendo se passar de colaborar do Serviço de Informação e Segurança do Estado-SISE, fornecia informação privilegia aos terroristas que facilitam os ataques à posições militares das Forças de Defesa e Segurança. Confirmou ter recebido um valor de 124.000,00MT (cento e vinte e quatro mil meticais), enviado pelo Farido destinado à compra de produtos na província de Nampula, para fabrico de bombas caseiras. Recebeu igualmente 500.000.00 MT (quinhentos mil meticais) em duas parcelas, para a compra de alimentação para os terroristas. Ele é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Recolha de informação, previsto e punido, nos termos do art. 17 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa); |
| - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens) - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. | |
|---|---|
| Situação prisional | Em prisão preventiva |
| Nome Completo | Gilberto Alexandre Inguane |
|---|---|
| Filiação | Pai: Alexandre João Inguane Mãe: Maria Alice Mabote |
| Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) | Não conhecido |
| Apelido de solteiro/casamento | Não aplicável |
| Sexo | Masculino |
| Nacionalidade | Moçambicana |
| País de residência permanente | Moçambique |
| Endereços (actual e anteriores) | Bairro de Muhalaze, cidade da Matola, Província de Maputo. |
| Número de passaporte ou Bilhete de Identidade | BI n.º 110102312288P |
| NUIT | Não conhecido |
| Áreas e/ou países de actividade | Moçambique |
| Outras informações relevantes | |
| Profissão | Negociante |
| Idade | 41 anos de idade, Nascido no dia 13 de Janeiro de 1983 |
| Idioma | Português |
| Processo n.º 13/GCCCOT2024 | O processo encontra-se em instrução. |
| Fundamentos | O cidadão Gilberto Alexandre Inguane conhece ao Faris Ahmed, na República da África do Sul, tendo primeiramente mantido relações de negócio. Já residiu por dois anos na África do Sul e na altura era empregado do Faris Ahemed. A relação actual com o mesmo surgiu depois daquele ter ligado ao cidadão Gilberto marcando dois encontros onde no primeiro lhe mostrou a sua loja, localizada ao longo da estrada Wonder Raise, em direção ao Park Station e, no segundo dia o Faris pediu para que passasse a fazer chegar valores monetários a certas pessoas residentes em Moçambique. |
| Durante cinco a seis meses, o Gilberto passou a receber os seguintes valores, o primeiro 35.000.00 randes (trinta e cinco mil rands), correspondentes a 126.000.00 MT (cento e vinte e seis mil meticais), o segundo 75.000.00 rands (setenta e cinco mil rands), correspondentes a 262.000.00 MT (duzentos e sessenta e dois mil meticais), o terceiro valor 53.000.00 randes (cinquenta e três mil rands) correspondentes a 190.000.00 (cento e noventa mil meticais) e o quarto e último valor foi de 93.000.00 rands (noventa e três mil rands) correspondentes a 336.000.00 MT (trezentos e trinta e seis mil meticais). Estes valores eram enviados para o número de sua companheira e esta à mando do Gilberto transferia para os números fornecidos pelo Faris, usados por vários cidadãos ligados ao grupo terrorista que protaconiza ataques na Província de Cabo Delgado. Estes valores se destinavam a prover apoio logístico aos terroristas. Do valor acima, apenas na primeira vez o montante foi entregue em espécie e, das restantes vezes o Faris enviava um código através da plataforma Whatsapp e o Gilberto por sua vez se dirigia à loja de um cidadão de nacionalidade Etíope localizada na rua Small Street no edifício Meticaltwo, onde exibia o código ao atendente na mesma loja e este entregavalhe os valores em espécie. O cidadão Gilberto é indiciado dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por aderir e apoiar pessoalmente ao grupo terrorista através do fornecimento de informações e meios materiais); - Terrorismo, previsto e punido, nos termos dos artigos 23 n.º 1 e 11-A da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, em atenção à redacção dada pela Lei n.º 4/2024, de 22 de Março (por haver indícios da prática de actos terroristas); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. | |
|---|---|
| Situação prisional | Em prisão preventiva. |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências conferidas por Lei, no ano de 2023, a Procuradoria-Geral da República de Moçambique procedeu à designação de pessoas singulares e colectivas envolvidas em
- Texto do artigo, página 1: práticas de crimes de terrorismo, seu financiamento e conexos, por Despacho de 12 de Julho de 2023, publicado no Boletim da República (BR), n.º 133, I Série.
- Texto do artigo, página 1: Sucede que, após aquele procedimento, outras pessoas foram indiciadas na prática de actos análogos, tendo se justificado a actualização da Lista Designada Nacional, por Despacho de 20 de Março de 2024, publicado no Boletim da República, n.º 75, I Série.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos da alínea i) do artigo 25 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, Lei que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, alterada pela Lei n.º 4/2024, de 22 de Março, compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito do processo de designação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades para a inclusão na Lista Nacional efectuar a atualização da Lista Nacional de Pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo da alínea k) do n.° 2 do artigo 96 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, e em observância ao estabelecido nos artigos 25, 26 n.º 3 e 27 n.º 2 alínea d), todos da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, designo para efeitos de actualização da Lista Nacional, as pessoas singulares que constam, da lista em anexo, que faz parte integrante do presente Despacho.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se, nos termos do n.º 8 do artigo 26 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: Procuradoria-Geral da República, em Maputo, aos 22 de Outubro de 2024. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz Buchili.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.arco.gov.mz
- Texto do artigo, página 2: 1. Domingos Vasco
- Texto do artigo, página 2: Nome Completo
Domingos Vasco
Filiação
Pai: Vasco Samaque Comunitário Mãe: Amina Abuchir
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)
Não conhecido
Apelido de solteiro/casamento
Não aplicável
Sexo
Masculino
Nacionalidade
Moçambicana
País de residência permanente
Moçambique
Endereços (actual e anteriores)
Natural do bairro Malema, Distrito de Meluco e residente na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado.
Número de passaporte ou Bilhete de identidade
Não conhecido
NUIT
Não conhecido
Áreas e/ou países de actividade
Na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado – Moçambique.
Outras informações relevantes
Profissão
Desempregado
Idade
21 anos, nascido em 2003
Idioma
Ximakonde e Kimwani
Processo n.º 291 /GCCCOT/2023, que corresponde ao processo n.º 21/2024
Processo acusado no dia 22 de Março de 2024 e remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado.
No dia 4 de Abril de 2024, foi julgado e condenado a uma pena de 8 anos de prisão.
Fundamentos
No mês de Junho de 2019, o cidadão Domingos Vasco, na companhia de um seu amigo, no Distrito de Meluco, próximo da Escola de Muagui, foi recrutado para integrar ao grupo terrorista que protagoniza ataques na Província de Cabo Delgado.
O mesmo foi integrado no acampamento terrorista situado no Posto Administrativo de Mucojo, Distrito de Macomia, local onde recebeu todos treinos de natureza militar, incluindo instruções em armamento e tiro de diversos tipos de armas.
Após os treinos foi lhe atribuído uma arma de fogo do tipo AK47.
No grupo terrorista, Domingos Vasco participou em várias incursões nos distritos de Meluco, Macomia, Quissanga e Mocímboa da Praia.
Nome Completo Domingos Vasco Filiação Pai: Vasco Samaque Comunitário Mãe: Amina Abuchir Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Natural do bairro Malema, Distrito de Meluco e residente na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado – Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Desempregado Idade 21 anos, nascido em 2003 Idioma Ximakonde e Kimwani Processo n.º 291 /GCCCOT/2023, que corresponde ao processo n.º 21/2024 Processo acusado no dia 22 de Março de 2024 e remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado. No dia 4 de Abril de 2024, foi julgado e condenado a uma pena de 8 anos de prisão. Fundamentos No mês de Junho de 2019, o cidadão Domingos Vasco, na companhia de um seu amigo, no Distrito de Meluco, próximo da Escola de Muagui, foi recrutado para integrar ao grupo terrorista que protagoniza ataques na Província de Cabo Delgado. O mesmo foi integrado no acampamento terrorista situado no Posto Administrativo de Mucojo, Distrito de Macomia, local onde recebeu todos treinos de natureza militar, incluindo instruções em armamento e tiro de diversos tipos de armas. Após os treinos foi lhe atribuído uma arma de fogo do tipo AK47. No grupo terrorista, Domingos Vasco participou em várias incursões nos distritos de Meluco, Macomia, Quissanga e Mocímboa da Praia. - Texto do artigo, página 2: 1
- Texto do artigo, página 3: Esteve num dos acampamentos terrorista liderado por um indivíduo comummente conhecido por Hamza, de nacionalidade tanzaniana, o qual foi responsável na preparação sobre métodos a serem seguidos para assassinar pessoas, nas acções terroristas.
Como “teste”, depois da instrução, o arguido, usando uma catana, assassinou um cidadão idoso.
Nas suas acções, destaca-se o assassinato de 4 (quatro) pessoas, sendo duas no Distrito de Meluco, nas aldeias Mitepo e Pitolha e, duas no Distrito de Macomia.
Nos distritos de Meluco, Macomia e Ancuabe, para além de ter a missão de assassinar pessoas, também dedicava-se ao transporte de mercadoria saqueada às populações, para entregar aos líderes terroristas, nos acampamentos.
O cidadão foi indiciado pela prática dos seguintes crimes:
- Terrorismo, previsto e punido nos termos dos artigos 3 n.º 1, al. c) e 7 n.ᵒ 1, al. d), ambos da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto que estabelece o Regime Jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo (por ter praticado actos terroristas com recurso a arma de fogo);
-Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com os artigos 7 n.ᵒ 1, al. e) e 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por ser membro do grupo e apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações e meios materiais);
- Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação Prisional
Em cumprimento de pena em regime de reclusão.
Esteve num dos acampamentos terrorista liderado por um indivíduo comummente conhecido por Hamza, de nacionalidade tanzaniana, o qual foi responsável na preparação sobre métodos a serem seguidos para assassinar pessoas, nas acções terroristas. Como “teste”, depois da instrução, o arguido, usando uma catana, assassinou um cidadão idoso. Nas suas acções, destaca-se o assassinato de 4 (quatro) pessoas, sendo duas no Distrito de Meluco, nas aldeias Mitepo e Pitolha e, duas no Distrito de Macomia. Nos distritos de Meluco, Macomia e Ancuabe, para além de ter a missão de assassinar pessoas, também dedicava-se ao transporte de mercadoria saqueada às populações, para entregar aos líderes terroristas, nos acampamentos. O cidadão foi indiciado pela prática dos seguintes crimes: - Terrorismo, previsto e punido nos termos dos artigos 3 n.º 1, al. c) e 7 n.ᵒ 1, al. d), ambos da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto que estabelece o Regime Jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo (por ter praticado actos terroristas com recurso a arma de fogo); -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com os artigos 7 n.ᵒ 1, al. e) e 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por ser membro do grupo e apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações e meios materiais); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação Prisional Em cumprimento de pena em regime de reclusão. - Texto do artigo, página 3: 2. Selemane Muamede Amisse
- Texto do artigo, página 3: Nome Completo
Selemane Muamede Amisse
Filiação
Pai: Muamede Amisse Mãe: Muananculo Wambi
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)
Não conhecido
Apelido de solteiro/casamento
Não aplicável
Sexo
Masculino
Nacionalidade
Tanzaniana
País de residência permanente
Moçambique
Nome Completo Selemane Muamede Amisse Filiação Pai: Muamede Amisse Mãe: Muananculo Wambi Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Tanzaniana País de residência permanente Moçambique - Texto do artigo, página 3: 2
- Texto do artigo, página 4: Endereços (actuais e anteriores)
Natural de Mtwara - República Unida de Tanzânia e residente antes da sua detenção no bairro Quinhanga, distrito de Nangade, província de Cabo Delgado.
Número de passaporte ou Bilhete de identidade
Não conhecido
NUIT
Não conhecido
Áreas e/ou países de actividade
Distrito de Nangade, bairro Quinhanga, Província de Cabo Delgado – Moçambique.
Outras informações relevantes
Profissão
Camponês
Idade
59 anos, nascido no ano 1965
Idioma
Kimwani, kimwakwe, ximakonde e kiswahili
Processo n.º 279/GCCCOT/2023 correspondente ao processo n.º 27/2024
O processo foi acusado no dia 9 de Abril de 2024, foi julgado e, foi aplicada uma pena de 12 anos de prisão, no dia 21 de Junho de 2024.
Fundamentos
Por volta das 17:00 horas do dia 19 de Abril de 2022, o cidadão encontrava-se numa zona que se localiza entre as margens do Rio Rovuma e um rio que atravessa a aldeia Lissulo, onde possuía machambas para o cultivo de milho, abóboras, cana-de-açúcar, bananas e batata-doce e, uma embarcação para a sua deslocação de uma margem para a outra, na Lagoa-Nangade e, para o exercício da actividade pesqueira.
A referida zona era frequentemente usada para o trânsito de terroristas de uma margem para outra, usando embarcações.
É daí que, no mesmo dia, um grupo de 13 terroristas, munido de diversos tipos de material bélico e diversos produtos alimentares, acompanhados de 04 mulheres que haviam sido capturadas, compareceu no local, tendo um deles saudado e questionado ao cidadão se “já estava tudo pronto?”, ao que este respondeu positivamente.
De seguida, com a sua embarcação, o cidadão transportou os 13 terroristas, o material bélico, os produtos alimentares e as 4 mulheres, da margem da aldeia Chianga para a margem da aldeia Lissulo.
Chegados à outra margem, na aldeia Lissulo, o arguido recebeu, dos terroristas, dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais), 5Kg de arroz e 1 Kg de açúcar.
O cidadão foi detido na posse de dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais).
Foi acusado pela prática dos seguintes crimes:
Endereços (actuais e anteriores) Natural de Mtwara - República Unida de Tanzânia e residente antes da sua detenção no bairro Quinhanga, distrito de Nangade, província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Distrito de Nangade, bairro Quinhanga, Província de Cabo Delgado – Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Camponês Idade 59 anos, nascido no ano 1965 Idioma Kimwani, kimwakwe, ximakonde e kiswahili Processo n.º 279/GCCCOT/2023 correspondente ao processo n.º 27/2024 O processo foi acusado no dia 9 de Abril de 2024, foi julgado e, foi aplicada uma pena de 12 anos de prisão, no dia 21 de Junho de 2024. Fundamentos Por volta das 17:00 horas do dia 19 de Abril de 2022, o cidadão encontrava-se numa zona que se localiza entre as margens do Rio Rovuma e um rio que atravessa a aldeia Lissulo, onde possuía machambas para o cultivo de milho, abóboras, cana-de-açúcar, bananas e batata-doce e, uma embarcação para a sua deslocação de uma margem para a outra, na Lagoa-Nangade e, para o exercício da actividade pesqueira. A referida zona era frequentemente usada para o trânsito de terroristas de uma margem para outra, usando embarcações. É daí que, no mesmo dia, um grupo de 13 terroristas, munido de diversos tipos de material bélico e diversos produtos alimentares, acompanhados de 04 mulheres que haviam sido capturadas, compareceu no local, tendo um deles saudado e questionado ao cidadão se “já estava tudo pronto?”, ao que este respondeu positivamente. De seguida, com a sua embarcação, o cidadão transportou os 13 terroristas, o material bélico, os produtos alimentares e as 4 mulheres, da margem da aldeia Chianga para a margem da aldeia Lissulo. Chegados à outra margem, na aldeia Lissulo, o arguido recebeu, dos terroristas, dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais), 5Kg de arroz e 1 Kg de açúcar. O cidadão foi detido na posse de dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais). Foi acusado pela prática dos seguintes crimes: - Texto do artigo, página 5: Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com o artigo 7 n.ᵒ 1, al. e) e artigo 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de meios materiais);
Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisional
Em cumprimento de pena em regime de reclusão
Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com o artigo 7 n.ᵒ 1, al. e) e artigo 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de meios materiais); Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em cumprimento de pena em regime de reclusão - Texto do artigo, página 5: 3. Abudo Anli
- Texto do artigo, página 5: Nome Completo
Abudo Anli
Filiação
Pai: Anli Pereira Mãe: Birane
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)
Não conhecido
Apelido de solteiro/casamento
Não aplicável
Sexo
Masculino
Nacionalidade
Moçambicana
País de residência permanente
Moçambique
Endereços (actuais e anteriores)
Natural de Tarumba, Distrito de Quissanga e residente no bairro Nanga B, Distrito de Macomia, na Província de Cabo Delgado.
Número de passaporte ou Bilhete de identidade
Não conhecido
NUIT
Não conhecido
Áreas e/ou países de actividade
Bairro Nanga B, Vila-Sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
Outras informações relevantes
Profissão
Pescador
Idade
22 anos de idade, nascido no ano 2002
Idioma
Português e emakhuwa
Processo n.º 244/GCCCOT/2023
Acusado no dia 28/03/2024, remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no dia 15/04/2024, e encontrase na fase de julgamento.
Fundamentos
No dia 26 de Maio de 2020, no Bairro Nanga B, Vila-Sede do Distrito de Macomia, o Abudo Anli recebeu uma chamada de um indivíduo que se identificou por Abdul Razaque.
O Abdul Razaque efectuou telefonemas ao Abudo Anli com o objectivo de colher informações sobre a localização, movimentação, bem como a posição das Forças de Defesa e Segurança.
Nome Completo Abudo Anli Filiação Pai: Anli Pereira Mãe: Birane Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actuais e anteriores) Natural de Tarumba, Distrito de Quissanga e residente no bairro Nanga B, Distrito de Macomia, na Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Bairro Nanga B, Vila-Sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Pescador Idade 22 anos de idade, nascido no ano 2002 Idioma Português e emakhuwa Processo n.º 244/GCCCOT/2023 Acusado no dia 28/03/2024, remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no dia 15/04/2024, e encontrase na fase de julgamento. Fundamentos No dia 26 de Maio de 2020, no Bairro Nanga B, Vila-Sede do Distrito de Macomia, o Abudo Anli recebeu uma chamada de um indivíduo que se identificou por Abdul Razaque. O Abdul Razaque efectuou telefonemas ao Abudo Anli com o objectivo de colher informações sobre a localização, movimentação, bem como a posição das Forças de Defesa e Segurança. - Texto do artigo, página 6: O mesmo passou a fornecer as informações sobre a localização, movimentação e a posição dos diversos ramos das Forças de Defesa e Segurança que se encontravam posicionados no Distrito de Macomia, não só ao Abdul Razaque, mas também a outros membros do grupo terrorista.
Com base nas informações fornecidas, o grupo terrorista protagonizou um ataque em Macomia, no dia 28 de Maio de 2020.
Ele recolheu e forneceu informações aos lideres do grupo terrorista.
Foi acusado na prática dos seguintes crimes:
-Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações);
- Recolha de informação, previsto e punido nos termos do artigo 11, da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa);
- Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisional
Em prisão preventiva
O mesmo passou a fornecer as informações sobre a localização, movimentação e a posição dos diversos ramos das Forças de Defesa e Segurança que se encontravam posicionados no Distrito de Macomia, não só ao Abdul Razaque, mas também a outros membros do grupo terrorista. Com base nas informações fornecidas, o grupo terrorista protagonizou um ataque em Macomia, no dia 28 de Maio de 2020. Ele recolheu e forneceu informações aos lideres do grupo terrorista. Foi acusado na prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações); - Recolha de informação, previsto e punido nos termos do artigo 11, da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva - Texto do artigo, página 6: 4. Amade Eduardo Abudo
- Texto do artigo, página 6: Nome Completo
Amade Eduardo Abudo
Filiação
Pai: Eduardo Abudo Mãe: Lucinda Abudo
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)
Não conhecido
Apelido de solteiro/casamento
Não aplicável
Sexo
Masculino
Nacionalidade
Moçambicana
País de residência permanente
Moçambique
Endereços (actuais e anteriores)
Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente antes da sua detenção no bairro Nanga, zona de Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado.
Número de passaporte ou Bilhete de identidade
Não conhecido
NUIT
Não conhecido
Nome Completo Amade Eduardo Abudo Filiação Pai: Eduardo Abudo Mãe: Lucinda Abudo Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actuais e anteriores) Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente antes da sua detenção no bairro Nanga, zona de Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido - Texto do artigo, página 7: Áreas e/ou países de actividade
No bairro Nanga, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
Outras informações relevantes
Profissão
Pescador
Idade
23 anos, nascido no ano 2001
Idioma
Kimwani
Processo n.º 138/GCCCOT/2023
Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento.
Fundamentos
Amade Eduardo Abudo, Eduardo Abudo e Ramadane Cavura, são membros da mesma família (sendo Amade Eduardo Abudo, filho de Eduardo Abudo e sobrinho de Ramadane Cavura)
Estando Amade Eduardo Abudo na companhia de Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no Distrito de Macomia, a exercer a actividade pesqueira, comunicavam telefonicamente e de forma frequente, com os membros do grupo terrorista.
No decurso da interacção, certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, Distrito de Memba, Província de Nampula.
Certo dia, o Amade Eduardo Abudo, por orientação do seu pai Eduardo Abudo viajou ao Distrito de Memba, Província de Nampula e entregou-a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura.
Num dia que se desconhece, o mesmo deslocou-se da VilaSede de Macomia para a aldeia Nthoni, localidade de Pangane, Postos Administrativos de Quiterajo e de Mucojo, lugares em que no ano 2023, o grupo terrorista protagonizava ataques, mas, mesmo assim, ele preferiu estar naqueles lugares para manter contactos com os terroristas.
O Amade Eduardo Abudo, continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão.
Ele foi acusado pela prática dos seguintes crimes:
- Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei 13/2022, de 8 de Julho, Lei que Estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos.
Áreas e/ou países de actividade No bairro Nanga, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Pescador Idade 23 anos, nascido no ano 2001 Idioma Kimwani Processo n.º 138/GCCCOT/2023 Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. Fundamentos Amade Eduardo Abudo, Eduardo Abudo e Ramadane Cavura, são membros da mesma família (sendo Amade Eduardo Abudo, filho de Eduardo Abudo e sobrinho de Ramadane Cavura) Estando Amade Eduardo Abudo na companhia de Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no Distrito de Macomia, a exercer a actividade pesqueira, comunicavam telefonicamente e de forma frequente, com os membros do grupo terrorista. No decurso da interacção, certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, Distrito de Memba, Província de Nampula. Certo dia, o Amade Eduardo Abudo, por orientação do seu pai Eduardo Abudo viajou ao Distrito de Memba, Província de Nampula e entregou-a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura. Num dia que se desconhece, o mesmo deslocou-se da VilaSede de Macomia para a aldeia Nthoni, localidade de Pangane, Postos Administrativos de Quiterajo e de Mucojo, lugares em que no ano 2023, o grupo terrorista protagonizava ataques, mas, mesmo assim, ele preferiu estar naqueles lugares para manter contactos com os terroristas. O Amade Eduardo Abudo, continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. Ele foi acusado pela prática dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei 13/2022, de 8 de Julho, Lei que Estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos. - Texto do artigo, página 8: -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação Prisional
Prisão preventiva
-Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação Prisional Prisão preventiva - Texto do artigo, página 8: 5. Eduardo Abudo
- Texto do artigo, página 8: Nome Completo
Eduardo Abudo
Filiação
Pai: Abudo Amade Mãe: Nrinane Massiala
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)
Não conhecido
Apelido de solteiro/casamento
Não aplicável
Sexo
Masculino
Nacionalidade
Moçambicana
País de residência permanente
Moçambique
Endereços (actuais e anteriores)
Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente, antes da sua detenção, no bairro Nanga, zona da Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado.
Número de passaporte ou Bilhete de identidade
Não conhecido
NUIT
Não conhecido
Áreas e/ou países de actividade
No bairro Nanga, zona da Ceta, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
Outras informações relevantes
Profissão
Pescador
Idade
77 anos, nascido no ano 1947
Idioma
Emakhuwa e kimwani
Processo n.º 138/GCCCOT/2023
Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento.
Fundamentos
Enquanto Eduardo Abudo exercia a actividade pesqueira na companhia de Amade Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, a, mantinham comunicação telefonicamente, com os membros do grupo terrorista.
Certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula.
Em data desconhecida, o Eduardo Abudo orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para viajar ao Distrito de
Nome Completo Eduardo Abudo Filiação Pai: Abudo Amade Mãe: Nrinane Massiala Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actuais e anteriores) Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente, antes da sua detenção, no bairro Nanga, zona da Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade No bairro Nanga, zona da Ceta, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Pescador Idade 77 anos, nascido no ano 1947 Idioma Emakhuwa e kimwani Processo n.º 138/GCCCOT/2023 Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. Fundamentos Enquanto Eduardo Abudo exercia a actividade pesqueira na companhia de Amade Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, a, mantinham comunicação telefonicamente, com os membros do grupo terrorista. Certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Em data desconhecida, o Eduardo Abudo orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para viajar ao Distrito de - Texto do artigo, página 9: Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele entregue a encomenda a este.
O Eduardo Abudo continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão.
O cidadão foi acusado pela prática dos seguintes crimes:
-Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos.
-Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisional
Em prisão preventiva
Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele entregue a encomenda a este. O Eduardo Abudo continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. O cidadão foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos. -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva - Texto do artigo, página 9: 6. Ramadane Cavura
- Texto do artigo, página 9: Nome Completo
Ramadane Cavura
Filiação
Pai: Cavura Cassimo Mãe: Nrinane Massiala
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)
Não conhecido
Apelido de solteiro/casamento
Não aplicável
Sexo
Masculino
Nacionalidade
Moçambicana
País de residência permanente
Moçambique
Endereços (actual e anteriores)
Natural e residente antes da sua detenção na aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula.
Número de passaporte ou Bilhete de identidade
Não conhecido
NUIT
Não conhecido
Áreas e/ou países de actividade
Aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula, em Moçambique.
Outras informações relevantes
Profissão
Camponês
Idade
38 anos, nascido no ano1986
Idioma
Emakhuwa e kimwani
Processo n.º 138/GCCCOT/2023
Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento.
Fundamentos
No decurso da interacção que havia entre Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo e o grupo terrorista, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, certo dia, este grupo entregou àqueles uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado,
Nome Completo Ramadane Cavura Filiação Pai: Cavura Cassimo Mãe: Nrinane Massiala Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Natural e residente antes da sua detenção na aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Camponês Idade 38 anos, nascido no ano1986 Idioma Emakhuwa e kimwani Processo n.º 138/GCCCOT/2023 Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. Fundamentos No decurso da interacção que havia entre Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo e o grupo terrorista, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, certo dia, este grupo entregou àqueles uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, - Texto do artigo, página 10: e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula.
Na sequência, num dia que se desconhece, o Eduardo Abudo, orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para que viajasse ao distrito de Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele viajado e entregue a encomenda a este.
Estando no Distrito de Memba, o Ramadane Cavura, mantinha contactos, por intermediários, com o grupo terrorista.
O mesmo foi acusado pela prática dos seguintes crimes:
-Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos;
-Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação Prisional
Em prisão preventiva.
e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Na sequência, num dia que se desconhece, o Eduardo Abudo, orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para que viajasse ao distrito de Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele viajado e entregue a encomenda a este. Estando no Distrito de Memba, o Ramadane Cavura, mantinha contactos, por intermediários, com o grupo terrorista. O mesmo foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos; -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação Prisional Em prisão preventiva. - Texto do artigo, página 10: 7. Faris Knigt Ahemed
- Texto do artigo, página 10: Nome Completo
Faris Knigt Ahemed
Filiação
Não conhecida
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)
Não conhecido
Apelido de solteiro/casamento
Não aplicável
Sexo
Masculino
Nacionalidade
Etíope
País de residência permanente
África do Sul
Endereços (actual e anteriores)
Main Street e Berg Street número 403, Cidade de Johannesburg, na África do Sul.
Número de passaporte ou Bilhete de Identidade
Não conhecido
NUIT
Não conhecido
Áreas e/ou países de actividade
Moçambique e África do Sul
Outras informações relevantes
É proprietário da empresa Abu Surryya Outlet (PTY), Ltd. Contactável pelo telefone n.º +27788480728
Profissão
Comerciante
Nome Completo Faris Knigt Ahemed Filiação Não conhecida Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Etíope País de residência permanente África do Sul Endereços (actual e anteriores) Main Street e Berg Street número 403, Cidade de Johannesburg, na África do Sul. Número de passaporte ou Bilhete de Identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Moçambique e África do Sul Outras informações relevantes É proprietário da empresa Abu Surryya Outlet (PTY), Ltd. Contactável pelo telefone n.º +27788480728 Profissão Comerciante - Texto do artigo, página 11: Idade
Desconhecida
Idioma
Inglês
Processo n.º 13/GCCCOT2024
O processo encontra-se em instrução.
Fundamentos
O cidadão Faris Knigt Ahemed é natural da Etiópia e residente na África do Sul, na cidade de Joanesburgo.
Depois de ter contactado e criado confiança com alguns cidadãos moçambicanos, várias vezes entregou dinheiro em rands ao Gilberto Alexandre Inguane e este, por sua vez, depois de trocar para meticais, usando um número registado em nome da sua companheira, depositava na carteira móvel M-pesa e procedia à transferência para números usados por cidadãos filiados ao grupo terrorista que actua na província de Cabo Delgado.
O mesmo é indiciado dos seguintes crimes:
- Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista);
- Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens);
- Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisional
Em liberdade
Idade Desconhecida Idioma Inglês Processo n.º 13/GCCCOT2024 O processo encontra-se em instrução. Fundamentos O cidadão Faris Knigt Ahemed é natural da Etiópia e residente na África do Sul, na cidade de Joanesburgo. Depois de ter contactado e criado confiança com alguns cidadãos moçambicanos, várias vezes entregou dinheiro em rands ao Gilberto Alexandre Inguane e este, por sua vez, depois de trocar para meticais, usando um número registado em nome da sua companheira, depositava na carteira móvel M-pesa e procedia à transferência para números usados por cidadãos filiados ao grupo terrorista que actua na província de Cabo Delgado. O mesmo é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em liberdade - Texto do artigo, página 11: 8. Bacar Sualé Assumane
- Texto do artigo, página 11: Nome Completo
Bacar Sualé Assumane
Filiação
Pai: Sualé Assumane Mãe: Ruquia Bacar
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)
Não conhecido
Apelido de solteiro/casamento
Não aplicável
Sexo
Masculino
Nacionalidade
Moçambicana
Pais de residência permanente
Moçambique
Endereços (actual e anteriores)
Cidade de Pemba, Bairro Cariacó, Unidade G – Chibuabuari, Província de Cabo Delgado.
Nome Completo Bacar Sualé Assumane Filiação Pai: Sualé Assumane Mãe: Ruquia Bacar Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana Pais de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Cidade de Pemba, Bairro Cariacó, Unidade G – Chibuabuari, Província de Cabo Delgado. - Texto do artigo, página 12: Número de passaporte ou Bilhete de Identidade
BI n.º 020101240249P Passaporte n.º AB0747579
NUIT
Não conhecido
Áreas e/ou países de actividade
Moçambique
Outras informações relevantes
Proprietário das empresas Ntamba Kutcha e Mocimboa Yetu Mercearia. Professa a religião islâmica Contacto: 842227070
Profissão
Comerciante
Idade
36 anos
Idioma
Português
Processo n.º 13/GCCCOT2024
O processo encontra-se em instrução
Fundamentos
O cidadão Bacar Sualé Assumane é amigo da infância e mantem relações de amizade com Bonomade Machude e Farido Selemane Arrune, actual líder dos terroristas que actuam na Província de Cabo Delgado uma vez que todos são naturais de Mocimboa da Praia.
É um dos indivíduos que recebia dinheiro enviado por Faris Ahemed, através de Gilberto Inguane, se destinando a prover logística para os terroristas.
Igualmente, fazendo se passar de colaborar do Serviço de Informação e Segurança do Estado-SISE, fornecia informação privilegia aos terroristas que facilitam os ataques à posições militares das Forças de Defesa e Segurança.
Confirmou ter recebido um valor de 124.000,00MT (cento e vinte e quatro mil meticais), enviado pelo Farido destinado à compra de produtos na província de Nampula, para fabrico de bombas caseiras. Recebeu igualmente 500.000.00 MT (quinhentos mil meticais) em duas parcelas, para a compra de alimentação para os terroristas.
Ele é indiciado dos seguintes crimes:
- Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista);
- Recolha de informação, previsto e punido, nos termos do art. 17 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa);
Número de passaporte ou Bilhete de Identidade BI n.º 020101240249P Passaporte n.º AB0747579 NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Moçambique Outras informações relevantes Proprietário das empresas Ntamba Kutcha e Mocimboa Yetu Mercearia. Professa a religião islâmica Contacto: 842227070 Profissão Comerciante Idade 36 anos Idioma Português Processo n.º 13/GCCCOT2024 O processo encontra-se em instrução Fundamentos O cidadão Bacar Sualé Assumane é amigo da infância e mantem relações de amizade com Bonomade Machude e Farido Selemane Arrune, actual líder dos terroristas que actuam na Província de Cabo Delgado uma vez que todos são naturais de Mocimboa da Praia. É um dos indivíduos que recebia dinheiro enviado por Faris Ahemed, através de Gilberto Inguane, se destinando a prover logística para os terroristas. Igualmente, fazendo se passar de colaborar do Serviço de Informação e Segurança do Estado-SISE, fornecia informação privilegia aos terroristas que facilitam os ataques à posições militares das Forças de Defesa e Segurança. Confirmou ter recebido um valor de 124.000,00MT (cento e vinte e quatro mil meticais), enviado pelo Farido destinado à compra de produtos na província de Nampula, para fabrico de bombas caseiras. Recebeu igualmente 500.000.00 MT (quinhentos mil meticais) em duas parcelas, para a compra de alimentação para os terroristas. Ele é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Recolha de informação, previsto e punido, nos termos do art. 17 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa); - Texto do artigo, página 13: - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens)
- Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisional
Em prisão preventiva
- Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens) - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva - Texto do artigo, página 13: 9. Gilberto Alexandre Inguane
- Texto do artigo, página 13: Nome Completo
Gilberto Alexandre Inguane
Filiação
Pai: Alexandre João Inguane Mãe: Maria Alice Mabote
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)
Não conhecido
Apelido de solteiro/casamento
Não aplicável
Sexo
Masculino
Nacionalidade
Moçambicana
País de residência permanente
Moçambique
Endereços (actual e anteriores)
Bairro de Muhalaze, cidade da Matola, Província de Maputo.
Número de passaporte ou Bilhete de Identidade
BI n.º 110102312288P
NUIT
Não conhecido
Áreas e/ou países de actividade
Moçambique
Outras informações relevantes
Profissão
Negociante
Idade
41 anos de idade, Nascido no dia 13 de Janeiro de 1983
Idioma
Português
Processo n.º 13/GCCCOT2024
O processo encontra-se em instrução.
Fundamentos
O cidadão Gilberto Alexandre Inguane conhece ao Faris Ahmed, na República da África do Sul, tendo primeiramente mantido relações de negócio. Já residiu por dois anos na África do Sul e na altura era empregado do Faris Ahemed.
A relação actual com o mesmo surgiu depois daquele ter ligado ao cidadão Gilberto marcando dois encontros onde no primeiro lhe mostrou a sua loja, localizada ao longo da estrada Wonder Raise, em direção ao Park Station e, no segundo dia o Faris pediu para que passasse a fazer chegar valores monetários a certas pessoas residentes em Moçambique.
Nome Completo Gilberto Alexandre Inguane Filiação Pai: Alexandre João Inguane Mãe: Maria Alice Mabote Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Bairro de Muhalaze, cidade da Matola, Província de Maputo. Número de passaporte ou Bilhete de Identidade BI n.º 110102312288P NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Moçambique Outras informações relevantes Profissão Negociante Idade 41 anos de idade, Nascido no dia 13 de Janeiro de 1983 Idioma Português Processo n.º 13/GCCCOT2024 O processo encontra-se em instrução. Fundamentos O cidadão Gilberto Alexandre Inguane conhece ao Faris Ahmed, na República da África do Sul, tendo primeiramente mantido relações de negócio. Já residiu por dois anos na África do Sul e na altura era empregado do Faris Ahemed. A relação actual com o mesmo surgiu depois daquele ter ligado ao cidadão Gilberto marcando dois encontros onde no primeiro lhe mostrou a sua loja, localizada ao longo da estrada Wonder Raise, em direção ao Park Station e, no segundo dia o Faris pediu para que passasse a fazer chegar valores monetários a certas pessoas residentes em Moçambique. - Texto do artigo, página 14: Durante cinco a seis meses, o Gilberto passou a receber os seguintes valores, o primeiro 35.000.00 randes (trinta e cinco mil rands), correspondentes a 126.000.00 MT (cento e vinte e seis mil meticais), o segundo 75.000.00 rands (setenta e cinco mil rands), correspondentes a 262.000.00 MT (duzentos e sessenta e dois mil meticais), o terceiro valor 53.000.00 randes (cinquenta e três mil rands) correspondentes a 190.000.00 (cento e noventa mil meticais) e o quarto e último valor foi de 93.000.00 rands (noventa e três mil rands) correspondentes a 336.000.00 MT (trezentos e trinta e seis mil meticais).
Estes valores eram enviados para o número de sua companheira e esta à mando do Gilberto transferia para os números fornecidos pelo Faris, usados por vários cidadãos ligados ao grupo terrorista que protaconiza ataques na Província de Cabo Delgado.
Estes valores se destinavam a prover apoio logístico aos terroristas.
Do valor acima, apenas na primeira vez o montante foi entregue em espécie e, das restantes vezes o Faris enviava um código através da plataforma Whatsapp e o Gilberto por sua vez se dirigia à loja de um cidadão de nacionalidade Etíope localizada na rua Small Street no edifício Meticaltwo, onde exibia o código ao atendente na mesma loja e este entregavalhe os valores em espécie.
O cidadão Gilberto é indiciado dos seguintes crimes:
-Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por aderir e apoiar pessoalmente ao grupo terrorista através do fornecimento de informações e meios materiais);
- Terrorismo, previsto e punido, nos termos dos artigos 23 n.º 1 e 11-A da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, em atenção à redacção dada pela Lei n.º 4/2024, de 22 de Março (por haver indícios da prática de actos terroristas);
- Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens);
- Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisional
Em prisão preventiva.
Durante cinco a seis meses, o Gilberto passou a receber os seguintes valores, o primeiro 35.000.00 randes (trinta e cinco mil rands), correspondentes a 126.000.00 MT (cento e vinte e seis mil meticais), o segundo 75.000.00 rands (setenta e cinco mil rands), correspondentes a 262.000.00 MT (duzentos e sessenta e dois mil meticais), o terceiro valor 53.000.00 randes (cinquenta e três mil rands) correspondentes a 190.000.00 (cento e noventa mil meticais) e o quarto e último valor foi de 93.000.00 rands (noventa e três mil rands) correspondentes a 336.000.00 MT (trezentos e trinta e seis mil meticais). Estes valores eram enviados para o número de sua companheira e esta à mando do Gilberto transferia para os números fornecidos pelo Faris, usados por vários cidadãos ligados ao grupo terrorista que protaconiza ataques na Província de Cabo Delgado. Estes valores se destinavam a prover apoio logístico aos terroristas. Do valor acima, apenas na primeira vez o montante foi entregue em espécie e, das restantes vezes o Faris enviava um código através da plataforma Whatsapp e o Gilberto por sua vez se dirigia à loja de um cidadão de nacionalidade Etíope localizada na rua Small Street no edifício Meticaltwo, onde exibia o código ao atendente na mesma loja e este entregavalhe os valores em espécie. O cidadão Gilberto é indiciado dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por aderir e apoiar pessoalmente ao grupo terrorista através do fornecimento de informações e meios materiais); - Terrorismo, previsto e punido, nos termos dos artigos 23 n.º 1 e 11-A da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, em atenção à redacção dada pela Lei n.º 4/2024, de 22 de Março (por haver indícios da prática de actos terroristas); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva. - Texto do artigo, página 14: 13
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