I SÉRIE — n.º 213

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 213/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 4 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 213
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Procuradoria-Geral da República:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Procede à designação de pessoas singulares e colectivas envolvidas em práticas de crimes de terrorismo, seu financiamento e conexos, por Despacho de 12 de Julho de 2023.
Título de secção · p. 1 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências conferidas por Lei, no ano de 2023, a Procuradoria-Geral da República de Moçambique procedeu à designação de pessoas singulares e colectivas envolvidas em
Texto do artigo · p. 1 práticas de crimes de terrorismo, seu financiamento e conexos, por Despacho de 12 de Julho de 2023, publicado no Boletim da República (BR), n.º 133, I Série.
Texto do artigo · p. 1 Sucede que, após aquele procedimento, outras pessoas foram indiciadas na prática de actos análogos, tendo se justificado a actualização da Lista Designada Nacional, por Despacho de 20 de Março de 2024, publicado no Boletim da República, n.º 75, I Série.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos da alínea i) do artigo 25 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, Lei que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, alterada pela Lei n.º 4/2024, de 22 de Março, compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito do processo de designação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades para a inclusão na Lista Nacional efectuar a atualização da Lista Nacional de Pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo da alínea k) do n.° 2 do artigo 96 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, e em observância ao estabelecido nos artigos 25, 26 n.º 3 e 27 n.º 2 alínea d), todos da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, designo para efeitos de actualização da Lista Nacional, as pessoas singulares que constam, da lista em anexo, que faz parte integrante do presente Despacho.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se, nos termos do n.º 8 do artigo 26 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Procuradoria-Geral da República, em Maputo, aos 22 de Outubro de 2024. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz Buchili.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.arco.gov.mz
Texto do artigo · p. 2 1. Domingos Vasco
Texto do artigo · p. 2 Nome Completo Domingos Vasco Filiação Pai: Vasco Samaque Comunitário Mãe: Amina Abuchir Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Natural do bairro Malema, Distrito de Meluco e residente na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado – Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Desempregado Idade 21 anos, nascido em 2003 Idioma Ximakonde e Kimwani Processo n.º 291 /GCCCOT/2023, que corresponde ao processo n.º 21/2024 Processo acusado no dia 22 de Março de 2024 e remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado. No dia 4 de Abril de 2024, foi julgado e condenado a uma pena de 8 anos de prisão. Fundamentos No mês de Junho de 2019, o cidadão Domingos Vasco, na companhia de um seu amigo, no Distrito de Meluco, próximo da Escola de Muagui, foi recrutado para integrar ao grupo terrorista que protagoniza ataques na Província de Cabo Delgado. O mesmo foi integrado no acampamento terrorista situado no Posto Administrativo de Mucojo, Distrito de Macomia, local onde recebeu todos treinos de natureza militar, incluindo instruções em armamento e tiro de diversos tipos de armas. Após os treinos foi lhe atribuído uma arma de fogo do tipo AK47. No grupo terrorista, Domingos Vasco participou em várias incursões nos distritos de Meluco, Macomia, Quissanga e Mocímboa da Praia.
Nome CompletoDomingos Vasco
FiliaçãoPai: Vasco Samaque Comunitário Mãe: Amina Abuchir
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
SexoMasculino
NacionalidadeMoçambicana
País de residência permanenteMoçambique
Endereços (actual e anteriores)Natural do bairro Malema, Distrito de Meluco e residente na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado.
Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
NUITNão conhecido
Áreas e/ou países de actividadeNa aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado – Moçambique.
Outras informações relevantes
ProfissãoDesempregado
Idade21 anos, nascido em 2003
IdiomaXimakonde e Kimwani
Processo n.º 291 /GCCCOT/2023, que corresponde ao processo n.º 21/2024Processo acusado no dia 22 de Março de 2024 e remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado. No dia 4 de Abril de 2024, foi julgado e condenado a uma pena de 8 anos de prisão.
FundamentosNo mês de Junho de 2019, o cidadão Domingos Vasco, na companhia de um seu amigo, no Distrito de Meluco, próximo da Escola de Muagui, foi recrutado para integrar ao grupo terrorista que protagoniza ataques na Província de Cabo Delgado. O mesmo foi integrado no acampamento terrorista situado no Posto Administrativo de Mucojo, Distrito de Macomia, local onde recebeu todos treinos de natureza militar, incluindo instruções em armamento e tiro de diversos tipos de armas. Após os treinos foi lhe atribuído uma arma de fogo do tipo AK47. No grupo terrorista, Domingos Vasco participou em várias incursões nos distritos de Meluco, Macomia, Quissanga e Mocímboa da Praia.
Texto do artigo · p. 2 1
Texto do artigo · p. 3 Esteve num dos acampamentos terrorista liderado por um indivíduo comummente conhecido por Hamza, de nacionalidade tanzaniana, o qual foi responsável na preparação sobre métodos a serem seguidos para assassinar pessoas, nas acções terroristas. Como “teste”, depois da instrução, o arguido, usando uma catana, assassinou um cidadão idoso. Nas suas acções, destaca-se o assassinato de 4 (quatro) pessoas, sendo duas no Distrito de Meluco, nas aldeias Mitepo e Pitolha e, duas no Distrito de Macomia. Nos distritos de Meluco, Macomia e Ancuabe, para além de ter a missão de assassinar pessoas, também dedicava-se ao transporte de mercadoria saqueada às populações, para entregar aos líderes terroristas, nos acampamentos. O cidadão foi indiciado pela prática dos seguintes crimes: - Terrorismo, previsto e punido nos termos dos artigos 3 n.º 1, al. c) e 7 n.ᵒ 1, al. d), ambos da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto que estabelece o Regime Jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo (por ter praticado actos terroristas com recurso a arma de fogo); -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com os artigos 7 n.ᵒ 1, al. e) e 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por ser membro do grupo e apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações e meios materiais); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação Prisional Em cumprimento de pena em regime de reclusão.
Esteve num dos acampamentos terrorista liderado por um indivíduo comummente conhecido por Hamza, de nacionalidade tanzaniana, o qual foi responsável na preparação sobre métodos a serem seguidos para assassinar pessoas, nas acções terroristas. Como “teste”, depois da instrução, o arguido, usando uma catana, assassinou um cidadão idoso. Nas suas acções, destaca-se o assassinato de 4 (quatro) pessoas, sendo duas no Distrito de Meluco, nas aldeias Mitepo e Pitolha e, duas no Distrito de Macomia. Nos distritos de Meluco, Macomia e Ancuabe, para além de ter a missão de assassinar pessoas, também dedicava-se ao transporte de mercadoria saqueada às populações, para entregar aos líderes terroristas, nos acampamentos. O cidadão foi indiciado pela prática dos seguintes crimes: - Terrorismo, previsto e punido nos termos dos artigos 3 n.º 1, al. c) e 7 n.ᵒ 1, al. d), ambos da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto que estabelece o Regime Jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo (por ter praticado actos terroristas com recurso a arma de fogo); -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com os artigos 7 n.ᵒ 1, al. e) e 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por ser membro do grupo e apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações e meios materiais); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação PrisionalEm cumprimento de pena em regime de reclusão.
Texto do artigo · p. 3 2. Selemane Muamede Amisse
Texto do artigo · p. 3 Nome Completo Selemane Muamede Amisse Filiação Pai: Muamede Amisse Mãe: Muananculo Wambi Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Tanzaniana País de residência permanente Moçambique
Nome CompletoSelemane Muamede Amisse
FiliaçãoPai: Muamede Amisse Mãe: Muananculo Wambi
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
SexoMasculino
NacionalidadeTanzaniana
País de residência permanenteMoçambique
Texto do artigo · p. 3 2
Texto do artigo · p. 4 Endereços (actuais e anteriores) Natural de Mtwara - República Unida de Tanzânia e residente antes da sua detenção no bairro Quinhanga, distrito de Nangade, província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Distrito de Nangade, bairro Quinhanga, Província de Cabo Delgado – Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Camponês Idade 59 anos, nascido no ano 1965 Idioma Kimwani, kimwakwe, ximakonde e kiswahili Processo n.º 279/GCCCOT/2023 correspondente ao processo n.º 27/2024 O processo foi acusado no dia 9 de Abril de 2024, foi julgado e, foi aplicada uma pena de 12 anos de prisão, no dia 21 de Junho de 2024. Fundamentos Por volta das 17:00 horas do dia 19 de Abril de 2022, o cidadão encontrava-se numa zona que se localiza entre as margens do Rio Rovuma e um rio que atravessa a aldeia Lissulo, onde possuía machambas para o cultivo de milho, abóboras, cana-de-açúcar, bananas e batata-doce e, uma embarcação para a sua deslocação de uma margem para a outra, na Lagoa-Nangade e, para o exercício da actividade pesqueira. A referida zona era frequentemente usada para o trânsito de terroristas de uma margem para outra, usando embarcações. É daí que, no mesmo dia, um grupo de 13 terroristas, munido de diversos tipos de material bélico e diversos produtos alimentares, acompanhados de 04 mulheres que haviam sido capturadas, compareceu no local, tendo um deles saudado e questionado ao cidadão se “já estava tudo pronto?”, ao que este respondeu positivamente. De seguida, com a sua embarcação, o cidadão transportou os 13 terroristas, o material bélico, os produtos alimentares e as 4 mulheres, da margem da aldeia Chianga para a margem da aldeia Lissulo. Chegados à outra margem, na aldeia Lissulo, o arguido recebeu, dos terroristas, dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais), 5Kg de arroz e 1 Kg de açúcar. O cidadão foi detido na posse de dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais). Foi acusado pela prática dos seguintes crimes:
Endereços (actuais e anteriores)Natural de Mtwara - República Unida de Tanzânia e residente antes da sua detenção no bairro Quinhanga, distrito de Nangade, província de Cabo Delgado.
Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
NUITNão conhecido
Áreas e/ou países de actividadeDistrito de Nangade, bairro Quinhanga, Província de Cabo Delgado – Moçambique.
Outras informações relevantes
ProfissãoCamponês
Idade59 anos, nascido no ano 1965
IdiomaKimwani, kimwakwe, ximakonde e kiswahili
Processo n.º 279/GCCCOT/2023 correspondente ao processo n.º 27/2024O processo foi acusado no dia 9 de Abril de 2024, foi julgado e, foi aplicada uma pena de 12 anos de prisão, no dia 21 de Junho de 2024.
FundamentosPor volta das 17:00 horas do dia 19 de Abril de 2022, o cidadão encontrava-se numa zona que se localiza entre as margens do Rio Rovuma e um rio que atravessa a aldeia Lissulo, onde possuía machambas para o cultivo de milho, abóboras, cana-de-açúcar, bananas e batata-doce e, uma embarcação para a sua deslocação de uma margem para a outra, na Lagoa-Nangade e, para o exercício da actividade pesqueira. A referida zona era frequentemente usada para o trânsito de terroristas de uma margem para outra, usando embarcações. É daí que, no mesmo dia, um grupo de 13 terroristas, munido de diversos tipos de material bélico e diversos produtos alimentares, acompanhados de 04 mulheres que haviam sido capturadas, compareceu no local, tendo um deles saudado e questionado ao cidadão se “já estava tudo pronto?”, ao que este respondeu positivamente. De seguida, com a sua embarcação, o cidadão transportou os 13 terroristas, o material bélico, os produtos alimentares e as 4 mulheres, da margem da aldeia Chianga para a margem da aldeia Lissulo. Chegados à outra margem, na aldeia Lissulo, o arguido recebeu, dos terroristas, dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais), 5Kg de arroz e 1 Kg de açúcar. O cidadão foi detido na posse de dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais). Foi acusado pela prática dos seguintes crimes:
Texto do artigo · p. 5 Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com o artigo 7 n.ᵒ 1, al. e) e artigo 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de meios materiais); Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em cumprimento de pena em regime de reclusão
Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com o artigo 7 n.ᵒ 1, al. e) e artigo 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de meios materiais); Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisionalEm cumprimento de pena em regime de reclusão
Texto do artigo · p. 5 3. Abudo Anli
Texto do artigo · p. 5 Nome Completo Abudo Anli Filiação Pai: Anli Pereira Mãe: Birane Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actuais e anteriores) Natural de Tarumba, Distrito de Quissanga e residente no bairro Nanga B, Distrito de Macomia, na Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Bairro Nanga B, Vila-Sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Pescador Idade 22 anos de idade, nascido no ano 2002 Idioma Português e emakhuwa Processo n.º 244/GCCCOT/2023 Acusado no dia 28/03/2024, remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no dia 15/04/2024, e encontrase na fase de julgamento. Fundamentos No dia 26 de Maio de 2020, no Bairro Nanga B, Vila-Sede do Distrito de Macomia, o Abudo Anli recebeu uma chamada de um indivíduo que se identificou por Abdul Razaque. O Abdul Razaque efectuou telefonemas ao Abudo Anli com o objectivo de colher informações sobre a localização, movimentação, bem como a posição das Forças de Defesa e Segurança.
Nome CompletoAbudo Anli
FiliaçãoPai: Anli Pereira Mãe: Birane
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
SexoMasculino
NacionalidadeMoçambicana
País de residência permanenteMoçambique
Endereços (actuais e anteriores)Natural de Tarumba, Distrito de Quissanga e residente no bairro Nanga B, Distrito de Macomia, na Província de Cabo Delgado.
Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
NUITNão conhecido
Áreas e/ou países de actividadeBairro Nanga B, Vila-Sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
Outras informações relevantes
ProfissãoPescador
Idade22 anos de idade, nascido no ano 2002
IdiomaPortuguês e emakhuwa
Processo n.º 244/GCCCOT/2023Acusado no dia 28/03/2024, remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no dia 15/04/2024, e encontrase na fase de julgamento.
FundamentosNo dia 26 de Maio de 2020, no Bairro Nanga B, Vila-Sede do Distrito de Macomia, o Abudo Anli recebeu uma chamada de um indivíduo que se identificou por Abdul Razaque. O Abdul Razaque efectuou telefonemas ao Abudo Anli com o objectivo de colher informações sobre a localização, movimentação, bem como a posição das Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 6 O mesmo passou a fornecer as informações sobre a localização, movimentação e a posição dos diversos ramos das Forças de Defesa e Segurança que se encontravam posicionados no Distrito de Macomia, não só ao Abdul Razaque, mas também a outros membros do grupo terrorista. Com base nas informações fornecidas, o grupo terrorista protagonizou um ataque em Macomia, no dia 28 de Maio de 2020. Ele recolheu e forneceu informações aos lideres do grupo terrorista. Foi acusado na prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações); - Recolha de informação, previsto e punido nos termos do artigo 11, da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva
O mesmo passou a fornecer as informações sobre a localização, movimentação e a posição dos diversos ramos das Forças de Defesa e Segurança que se encontravam posicionados no Distrito de Macomia, não só ao Abdul Razaque, mas também a outros membros do grupo terrorista. Com base nas informações fornecidas, o grupo terrorista protagonizou um ataque em Macomia, no dia 28 de Maio de 2020. Ele recolheu e forneceu informações aos lideres do grupo terrorista. Foi acusado na prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações); - Recolha de informação, previsto e punido nos termos do artigo 11, da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisionalEm prisão preventiva
Texto do artigo · p. 6 4. Amade Eduardo Abudo
Texto do artigo · p. 6 Nome Completo Amade Eduardo Abudo Filiação Pai: Eduardo Abudo Mãe: Lucinda Abudo Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actuais e anteriores) Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente antes da sua detenção no bairro Nanga, zona de Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido
Nome CompletoAmade Eduardo Abudo
FiliaçãoPai: Eduardo Abudo Mãe: Lucinda Abudo
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
SexoMasculino
NacionalidadeMoçambicana
País de residência permanenteMoçambique
Endereços (actuais e anteriores)Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente antes da sua detenção no bairro Nanga, zona de Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado.
Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
NUITNão conhecido
Texto do artigo · p. 7 Áreas e/ou países de actividade No bairro Nanga, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Pescador Idade 23 anos, nascido no ano 2001 Idioma Kimwani Processo n.º 138/GCCCOT/2023 Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. Fundamentos Amade Eduardo Abudo, Eduardo Abudo e Ramadane Cavura, são membros da mesma família (sendo Amade Eduardo Abudo, filho de Eduardo Abudo e sobrinho de Ramadane Cavura) Estando Amade Eduardo Abudo na companhia de Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no Distrito de Macomia, a exercer a actividade pesqueira, comunicavam telefonicamente e de forma frequente, com os membros do grupo terrorista. No decurso da interacção, certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, Distrito de Memba, Província de Nampula. Certo dia, o Amade Eduardo Abudo, por orientação do seu pai Eduardo Abudo viajou ao Distrito de Memba, Província de Nampula e entregou-a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura. Num dia que se desconhece, o mesmo deslocou-se da VilaSede de Macomia para a aldeia Nthoni, localidade de Pangane, Postos Administrativos de Quiterajo e de Mucojo, lugares em que no ano 2023, o grupo terrorista protagonizava ataques, mas, mesmo assim, ele preferiu estar naqueles lugares para manter contactos com os terroristas. O Amade Eduardo Abudo, continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. Ele foi acusado pela prática dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei 13/2022, de 8 de Julho, Lei que Estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos.
Áreas e/ou países de actividadeNo bairro Nanga, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
Outras informações relevantes
ProfissãoPescador
Idade23 anos, nascido no ano 2001
IdiomaKimwani
Processo n.º 138/GCCCOT/2023Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento.
FundamentosAmade Eduardo Abudo, Eduardo Abudo e Ramadane Cavura, são membros da mesma família (sendo Amade Eduardo Abudo, filho de Eduardo Abudo e sobrinho de Ramadane Cavura) Estando Amade Eduardo Abudo na companhia de Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no Distrito de Macomia, a exercer a actividade pesqueira, comunicavam telefonicamente e de forma frequente, com os membros do grupo terrorista. No decurso da interacção, certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, Distrito de Memba, Província de Nampula. Certo dia, o Amade Eduardo Abudo, por orientação do seu pai Eduardo Abudo viajou ao Distrito de Memba, Província de Nampula e entregou-a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura. Num dia que se desconhece, o mesmo deslocou-se da VilaSede de Macomia para a aldeia Nthoni, localidade de Pangane, Postos Administrativos de Quiterajo e de Mucojo, lugares em que no ano 2023, o grupo terrorista protagonizava ataques, mas, mesmo assim, ele preferiu estar naqueles lugares para manter contactos com os terroristas. O Amade Eduardo Abudo, continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. Ele foi acusado pela prática dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei 13/2022, de 8 de Julho, Lei que Estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos.
Texto do artigo · p. 8 -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação Prisional Prisão preventiva
-Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação PrisionalPrisão preventiva
Texto do artigo · p. 8 5. Eduardo Abudo
Texto do artigo · p. 8 Nome Completo Eduardo Abudo Filiação Pai: Abudo Amade Mãe: Nrinane Massiala Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actuais e anteriores) Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente, antes da sua detenção, no bairro Nanga, zona da Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade No bairro Nanga, zona da Ceta, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Pescador Idade 77 anos, nascido no ano 1947 Idioma Emakhuwa e kimwani Processo n.º 138/GCCCOT/2023 Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. Fundamentos Enquanto Eduardo Abudo exercia a actividade pesqueira na companhia de Amade Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, a, mantinham comunicação telefonicamente, com os membros do grupo terrorista. Certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Em data desconhecida, o Eduardo Abudo orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para viajar ao Distrito de
Nome CompletoEduardo Abudo
FiliaçãoPai: Abudo Amade Mãe: Nrinane Massiala
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
SexoMasculino
NacionalidadeMoçambicana
País de residência permanenteMoçambique
Endereços (actuais e anteriores)Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente, antes da sua detenção, no bairro Nanga, zona da Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado.
Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
NUITNão conhecido
Áreas e/ou países de actividadeNo bairro Nanga, zona da Ceta, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
Outras informações relevantes
ProfissãoPescador
Idade77 anos, nascido no ano 1947
IdiomaEmakhuwa e kimwani
Processo n.º 138/GCCCOT/2023Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento.
FundamentosEnquanto Eduardo Abudo exercia a actividade pesqueira na companhia de Amade Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, a, mantinham comunicação telefonicamente, com os membros do grupo terrorista. Certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Em data desconhecida, o Eduardo Abudo orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para viajar ao Distrito de
Texto do artigo · p. 9 Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele entregue a encomenda a este. O Eduardo Abudo continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. O cidadão foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos. -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva
Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele entregue a encomenda a este. O Eduardo Abudo continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. O cidadão foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos. -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisionalEm prisão preventiva
Texto do artigo · p. 9 6. Ramadane Cavura
Texto do artigo · p. 9 Nome Completo Ramadane Cavura Filiação Pai: Cavura Cassimo Mãe: Nrinane Massiala Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Natural e residente antes da sua detenção na aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Camponês Idade 38 anos, nascido no ano1986 Idioma Emakhuwa e kimwani Processo n.º 138/GCCCOT/2023 Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. Fundamentos No decurso da interacção que havia entre Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo e o grupo terrorista, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, certo dia, este grupo entregou àqueles uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado,
Nome CompletoRamadane Cavura
FiliaçãoPai: Cavura Cassimo Mãe: Nrinane Massiala
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
SexoMasculino
NacionalidadeMoçambicana
País de residência permanenteMoçambique
Endereços (actual e anteriores)Natural e residente antes da sua detenção na aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula.
Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
NUITNão conhecido
Áreas e/ou países de actividadeAldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula, em Moçambique.
Outras informações relevantes
ProfissãoCamponês
Idade38 anos, nascido no ano1986
IdiomaEmakhuwa e kimwani
Processo n.º 138/GCCCOT/2023Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento.
FundamentosNo decurso da interacção que havia entre Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo e o grupo terrorista, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, certo dia, este grupo entregou àqueles uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado,
Texto do artigo · p. 10 e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Na sequência, num dia que se desconhece, o Eduardo Abudo, orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para que viajasse ao distrito de Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele viajado e entregue a encomenda a este. Estando no Distrito de Memba, o Ramadane Cavura, mantinha contactos, por intermediários, com o grupo terrorista. O mesmo foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos; -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação Prisional Em prisão preventiva.
e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Na sequência, num dia que se desconhece, o Eduardo Abudo, orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para que viajasse ao distrito de Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele viajado e entregue a encomenda a este. Estando no Distrito de Memba, o Ramadane Cavura, mantinha contactos, por intermediários, com o grupo terrorista. O mesmo foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos; -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação PrisionalEm prisão preventiva.
Texto do artigo · p. 10 7. Faris Knigt Ahemed
Texto do artigo · p. 10 Nome Completo Faris Knigt Ahemed Filiação Não conhecida Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Etíope País de residência permanente África do Sul Endereços (actual e anteriores) Main Street e Berg Street número 403, Cidade de Johannesburg, na África do Sul. Número de passaporte ou Bilhete de Identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Moçambique e África do Sul Outras informações relevantes É proprietário da empresa Abu Surryya Outlet (PTY), Ltd. Contactável pelo telefone n.º +27788480728 Profissão Comerciante
Nome CompletoFaris Knigt Ahemed
FiliaçãoNão conhecida
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
SexoMasculino
NacionalidadeEtíope
País de residência permanenteÁfrica do Sul
Endereços (actual e anteriores)Main Street e Berg Street número 403, Cidade de Johannesburg, na África do Sul.
Número de passaporte ou Bilhete de IdentidadeNão conhecido
NUITNão conhecido
Áreas e/ou países de actividadeMoçambique e África do Sul
Outras informações relevantesÉ proprietário da empresa Abu Surryya Outlet (PTY), Ltd. Contactável pelo telefone n.º +27788480728
ProfissãoComerciante
Texto do artigo · p. 11 Idade Desconhecida Idioma Inglês Processo n.º 13/GCCCOT2024 O processo encontra-se em instrução. Fundamentos O cidadão Faris Knigt Ahemed é natural da Etiópia e residente na África do Sul, na cidade de Joanesburgo. Depois de ter contactado e criado confiança com alguns cidadãos moçambicanos, várias vezes entregou dinheiro em rands ao Gilberto Alexandre Inguane e este, por sua vez, depois de trocar para meticais, usando um número registado em nome da sua companheira, depositava na carteira móvel M-pesa e procedia à transferência para números usados por cidadãos filiados ao grupo terrorista que actua na província de Cabo Delgado. O mesmo é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em liberdade
IdadeDesconhecida
IdiomaInglês
Processo n.º 13/GCCCOT2024O processo encontra-se em instrução.
FundamentosO cidadão Faris Knigt Ahemed é natural da Etiópia e residente na África do Sul, na cidade de Joanesburgo. Depois de ter contactado e criado confiança com alguns cidadãos moçambicanos, várias vezes entregou dinheiro em rands ao Gilberto Alexandre Inguane e este, por sua vez, depois de trocar para meticais, usando um número registado em nome da sua companheira, depositava na carteira móvel M-pesa e procedia à transferência para números usados por cidadãos filiados ao grupo terrorista que actua na província de Cabo Delgado. O mesmo é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisionalEm liberdade
Texto do artigo · p. 11 8. Bacar Sualé Assumane
Texto do artigo · p. 11 Nome Completo Bacar Sualé Assumane Filiação Pai: Sualé Assumane Mãe: Ruquia Bacar Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana Pais de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Cidade de Pemba, Bairro Cariacó, Unidade G – Chibuabuari, Província de Cabo Delgado.
Nome CompletoBacar Sualé Assumane
FiliaçãoPai: Sualé Assumane Mãe: Ruquia Bacar
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
SexoMasculino
NacionalidadeMoçambicana
Pais de residência permanenteMoçambique
Endereços (actual e anteriores)Cidade de Pemba, Bairro Cariacó, Unidade G – Chibuabuari, Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 12 Número de passaporte ou Bilhete de Identidade BI n.º 020101240249P Passaporte n.º AB0747579 NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Moçambique Outras informações relevantes Proprietário das empresas Ntamba Kutcha e Mocimboa Yetu Mercearia. Professa a religião islâmica Contacto: 842227070 Profissão Comerciante Idade 36 anos Idioma Português Processo n.º 13/GCCCOT2024 O processo encontra-se em instrução Fundamentos O cidadão Bacar Sualé Assumane é amigo da infância e mantem relações de amizade com Bonomade Machude e Farido Selemane Arrune, actual líder dos terroristas que actuam na Província de Cabo Delgado uma vez que todos são naturais de Mocimboa da Praia. É um dos indivíduos que recebia dinheiro enviado por Faris Ahemed, através de Gilberto Inguane, se destinando a prover logística para os terroristas. Igualmente, fazendo se passar de colaborar do Serviço de Informação e Segurança do Estado-SISE, fornecia informação privilegia aos terroristas que facilitam os ataques à posições militares das Forças de Defesa e Segurança. Confirmou ter recebido um valor de 124.000,00MT (cento e vinte e quatro mil meticais), enviado pelo Farido destinado à compra de produtos na província de Nampula, para fabrico de bombas caseiras. Recebeu igualmente 500.000.00 MT (quinhentos mil meticais) em duas parcelas, para a compra de alimentação para os terroristas. Ele é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Recolha de informação, previsto e punido, nos termos do art. 17 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa);
Número de passaporte ou Bilhete de IdentidadeBI n.º 020101240249P Passaporte n.º AB0747579
NUITNão conhecido
Áreas e/ou países de actividadeMoçambique
Outras informações relevantesProprietário das empresas Ntamba Kutcha e Mocimboa Yetu Mercearia. Professa a religião islâmica Contacto: 842227070
ProfissãoComerciante
Idade36 anos
IdiomaPortuguês
Processo n.º 13/GCCCOT2024O processo encontra-se em instrução
FundamentosO cidadão Bacar Sualé Assumane é amigo da infância e mantem relações de amizade com Bonomade Machude e Farido Selemane Arrune, actual líder dos terroristas que actuam na Província de Cabo Delgado uma vez que todos são naturais de Mocimboa da Praia. É um dos indivíduos que recebia dinheiro enviado por Faris Ahemed, através de Gilberto Inguane, se destinando a prover logística para os terroristas. Igualmente, fazendo se passar de colaborar do Serviço de Informação e Segurança do Estado-SISE, fornecia informação privilegia aos terroristas que facilitam os ataques à posições militares das Forças de Defesa e Segurança. Confirmou ter recebido um valor de 124.000,00MT (cento e vinte e quatro mil meticais), enviado pelo Farido destinado à compra de produtos na província de Nampula, para fabrico de bombas caseiras. Recebeu igualmente 500.000.00 MT (quinhentos mil meticais) em duas parcelas, para a compra de alimentação para os terroristas. Ele é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Recolha de informação, previsto e punido, nos termos do art. 17 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa);
Texto do artigo · p. 13 - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens) - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva
- Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens) - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisionalEm prisão preventiva
Texto do artigo · p. 13 9. Gilberto Alexandre Inguane
Texto do artigo · p. 13 Nome Completo Gilberto Alexandre Inguane Filiação Pai: Alexandre João Inguane Mãe: Maria Alice Mabote Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Bairro de Muhalaze, cidade da Matola, Província de Maputo. Número de passaporte ou Bilhete de Identidade BI n.º 110102312288P NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Moçambique Outras informações relevantes Profissão Negociante Idade 41 anos de idade, Nascido no dia 13 de Janeiro de 1983 Idioma Português Processo n.º 13/GCCCOT2024 O processo encontra-se em instrução. Fundamentos O cidadão Gilberto Alexandre Inguane conhece ao Faris Ahmed, na República da África do Sul, tendo primeiramente mantido relações de negócio. Já residiu por dois anos na África do Sul e na altura era empregado do Faris Ahemed. A relação actual com o mesmo surgiu depois daquele ter ligado ao cidadão Gilberto marcando dois encontros onde no primeiro lhe mostrou a sua loja, localizada ao longo da estrada Wonder Raise, em direção ao Park Station e, no segundo dia o Faris pediu para que passasse a fazer chegar valores monetários a certas pessoas residentes em Moçambique.
Nome CompletoGilberto Alexandre Inguane
FiliaçãoPai: Alexandre João Inguane Mãe: Maria Alice Mabote
Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
SexoMasculino
NacionalidadeMoçambicana
País de residência permanenteMoçambique
Endereços (actual e anteriores)Bairro de Muhalaze, cidade da Matola, Província de Maputo.
Número de passaporte ou Bilhete de IdentidadeBI n.º 110102312288P
NUITNão conhecido
Áreas e/ou países de actividadeMoçambique
Outras informações relevantes
ProfissãoNegociante
Idade41 anos de idade, Nascido no dia 13 de Janeiro de 1983
IdiomaPortuguês
Processo n.º 13/GCCCOT2024O processo encontra-se em instrução.
FundamentosO cidadão Gilberto Alexandre Inguane conhece ao Faris Ahmed, na República da África do Sul, tendo primeiramente mantido relações de negócio. Já residiu por dois anos na África do Sul e na altura era empregado do Faris Ahemed. A relação actual com o mesmo surgiu depois daquele ter ligado ao cidadão Gilberto marcando dois encontros onde no primeiro lhe mostrou a sua loja, localizada ao longo da estrada Wonder Raise, em direção ao Park Station e, no segundo dia o Faris pediu para que passasse a fazer chegar valores monetários a certas pessoas residentes em Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Durante cinco a seis meses, o Gilberto passou a receber os seguintes valores, o primeiro 35.000.00 randes (trinta e cinco mil rands), correspondentes a 126.000.00 MT (cento e vinte e seis mil meticais), o segundo 75.000.00 rands (setenta e cinco mil rands), correspondentes a 262.000.00 MT (duzentos e sessenta e dois mil meticais), o terceiro valor 53.000.00 randes (cinquenta e três mil rands) correspondentes a 190.000.00 (cento e noventa mil meticais) e o quarto e último valor foi de 93.000.00 rands (noventa e três mil rands) correspondentes a 336.000.00 MT (trezentos e trinta e seis mil meticais). Estes valores eram enviados para o número de sua companheira e esta à mando do Gilberto transferia para os números fornecidos pelo Faris, usados por vários cidadãos ligados ao grupo terrorista que protaconiza ataques na Província de Cabo Delgado. Estes valores se destinavam a prover apoio logístico aos terroristas. Do valor acima, apenas na primeira vez o montante foi entregue em espécie e, das restantes vezes o Faris enviava um código através da plataforma Whatsapp e o Gilberto por sua vez se dirigia à loja de um cidadão de nacionalidade Etíope localizada na rua Small Street no edifício Meticaltwo, onde exibia o código ao atendente na mesma loja e este entregavalhe os valores em espécie. O cidadão Gilberto é indiciado dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por aderir e apoiar pessoalmente ao grupo terrorista através do fornecimento de informações e meios materiais); - Terrorismo, previsto e punido, nos termos dos artigos 23 n.º 1 e 11-A da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, em atenção à redacção dada pela Lei n.º 4/2024, de 22 de Março (por haver indícios da prática de actos terroristas); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva.
Durante cinco a seis meses, o Gilberto passou a receber os seguintes valores, o primeiro 35.000.00 randes (trinta e cinco mil rands), correspondentes a 126.000.00 MT (cento e vinte e seis mil meticais), o segundo 75.000.00 rands (setenta e cinco mil rands), correspondentes a 262.000.00 MT (duzentos e sessenta e dois mil meticais), o terceiro valor 53.000.00 randes (cinquenta e três mil rands) correspondentes a 190.000.00 (cento e noventa mil meticais) e o quarto e último valor foi de 93.000.00 rands (noventa e três mil rands) correspondentes a 336.000.00 MT (trezentos e trinta e seis mil meticais). Estes valores eram enviados para o número de sua companheira e esta à mando do Gilberto transferia para os números fornecidos pelo Faris, usados por vários cidadãos ligados ao grupo terrorista que protaconiza ataques na Província de Cabo Delgado. Estes valores se destinavam a prover apoio logístico aos terroristas. Do valor acima, apenas na primeira vez o montante foi entregue em espécie e, das restantes vezes o Faris enviava um código através da plataforma Whatsapp e o Gilberto por sua vez se dirigia à loja de um cidadão de nacionalidade Etíope localizada na rua Small Street no edifício Meticaltwo, onde exibia o código ao atendente na mesma loja e este entregavalhe os valores em espécie. O cidadão Gilberto é indiciado dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por aderir e apoiar pessoalmente ao grupo terrorista através do fornecimento de informações e meios materiais); - Terrorismo, previsto e punido, nos termos dos artigos 23 n.º 1 e 11-A da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, em atenção à redacção dada pela Lei n.º 4/2024, de 22 de Março (por haver indícios da prática de actos terroristas); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
Situação prisionalEm prisão preventiva.
Texto do artigo · p. 14 13
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 213
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Procuradoria-Geral da República:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Procede à designação de pessoas singulares e colectivas envolvidas em práticas de crimes de terrorismo, seu financiamento e conexos, por Despacho de 12 de Julho de 2023.
  13. Título de secção, página 1: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Despacho
  15. Texto do artigo, página 1: No uso das competências conferidas por Lei, no ano de 2023, a Procuradoria-Geral da República de Moçambique procedeu à designação de pessoas singulares e colectivas envolvidas em
  16. Texto do artigo, página 1: práticas de crimes de terrorismo, seu financiamento e conexos, por Despacho de 12 de Julho de 2023, publicado no Boletim da República (BR), n.º 133, I Série.
  17. Texto do artigo, página 1: Sucede que, após aquele procedimento, outras pessoas foram indiciadas na prática de actos análogos, tendo se justificado a actualização da Lista Designada Nacional, por Despacho de 20 de Março de 2024, publicado no Boletim da República, n.º 75, I Série.
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos da alínea i) do artigo 25 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, Lei que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, alterada pela Lei n.º 4/2024, de 22 de Março, compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito do processo de designação de pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades para a inclusão na Lista Nacional efectuar a atualização da Lista Nacional de Pessoas singulares ou colectivas, grupos, organizações ou entidades designadas.
  19. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo da alínea k) do n.° 2 do artigo 96 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, e em observância ao estabelecido nos artigos 25, 26 n.º 3 e 27 n.º 2 alínea d), todos da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, designo para efeitos de actualização da Lista Nacional, as pessoas singulares que constam, da lista em anexo, que faz parte integrante do presente Despacho.
  20. Texto do artigo, página 1: Publique-se, nos termos do n.º 8 do artigo 26 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto.
  21. Texto do artigo, página 1: Procuradoria-Geral da República, em Maputo, aos 22 de Outubro de 2024. — A Procuradora-Geral da República, Beatriz Buchili.
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.arco.gov.mz
  23. Texto do artigo, página 2: 1. Domingos Vasco
  24. Texto do artigo, página 2: Nome Completo Domingos Vasco Filiação Pai: Vasco Samaque Comunitário Mãe: Amina Abuchir Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Natural do bairro Malema, Distrito de Meluco e residente na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado – Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Desempregado Idade 21 anos, nascido em 2003 Idioma Ximakonde e Kimwani Processo n.º 291 /GCCCOT/2023, que corresponde ao processo n.º 21/2024 Processo acusado no dia 22 de Março de 2024 e remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado. No dia 4 de Abril de 2024, foi julgado e condenado a uma pena de 8 anos de prisão. Fundamentos No mês de Junho de 2019, o cidadão Domingos Vasco, na companhia de um seu amigo, no Distrito de Meluco, próximo da Escola de Muagui, foi recrutado para integrar ao grupo terrorista que protagoniza ataques na Província de Cabo Delgado. O mesmo foi integrado no acampamento terrorista situado no Posto Administrativo de Mucojo, Distrito de Macomia, local onde recebeu todos treinos de natureza militar, incluindo instruções em armamento e tiro de diversos tipos de armas. Após os treinos foi lhe atribuído uma arma de fogo do tipo AK47. No grupo terrorista, Domingos Vasco participou em várias incursões nos distritos de Meluco, Macomia, Quissanga e Mocímboa da Praia.
    Nome CompletoDomingos Vasco
    FiliaçãoPai: Vasco Samaque Comunitário Mãe: Amina Abuchir
    Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
    Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
    SexoMasculino
    NacionalidadeMoçambicana
    País de residência permanenteMoçambique
    Endereços (actual e anteriores)Natural do bairro Malema, Distrito de Meluco e residente na aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado.
    Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
    NUITNão conhecido
    Áreas e/ou países de actividadeNa aldeia Muaguide, Distrito de Meluco, Província de Cabo Delgado – Moçambique.
    Outras informações relevantes
    ProfissãoDesempregado
    Idade21 anos, nascido em 2003
    IdiomaXimakonde e Kimwani
    Processo n.º 291 /GCCCOT/2023, que corresponde ao processo n.º 21/2024Processo acusado no dia 22 de Março de 2024 e remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado. No dia 4 de Abril de 2024, foi julgado e condenado a uma pena de 8 anos de prisão.
    FundamentosNo mês de Junho de 2019, o cidadão Domingos Vasco, na companhia de um seu amigo, no Distrito de Meluco, próximo da Escola de Muagui, foi recrutado para integrar ao grupo terrorista que protagoniza ataques na Província de Cabo Delgado. O mesmo foi integrado no acampamento terrorista situado no Posto Administrativo de Mucojo, Distrito de Macomia, local onde recebeu todos treinos de natureza militar, incluindo instruções em armamento e tiro de diversos tipos de armas. Após os treinos foi lhe atribuído uma arma de fogo do tipo AK47. No grupo terrorista, Domingos Vasco participou em várias incursões nos distritos de Meluco, Macomia, Quissanga e Mocímboa da Praia.
  25. Texto do artigo, página 2: 1
  26. Texto do artigo, página 3: Esteve num dos acampamentos terrorista liderado por um indivíduo comummente conhecido por Hamza, de nacionalidade tanzaniana, o qual foi responsável na preparação sobre métodos a serem seguidos para assassinar pessoas, nas acções terroristas. Como “teste”, depois da instrução, o arguido, usando uma catana, assassinou um cidadão idoso. Nas suas acções, destaca-se o assassinato de 4 (quatro) pessoas, sendo duas no Distrito de Meluco, nas aldeias Mitepo e Pitolha e, duas no Distrito de Macomia. Nos distritos de Meluco, Macomia e Ancuabe, para além de ter a missão de assassinar pessoas, também dedicava-se ao transporte de mercadoria saqueada às populações, para entregar aos líderes terroristas, nos acampamentos. O cidadão foi indiciado pela prática dos seguintes crimes: - Terrorismo, previsto e punido nos termos dos artigos 3 n.º 1, al. c) e 7 n.ᵒ 1, al. d), ambos da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto que estabelece o Regime Jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo (por ter praticado actos terroristas com recurso a arma de fogo); -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com os artigos 7 n.ᵒ 1, al. e) e 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por ser membro do grupo e apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações e meios materiais); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação Prisional Em cumprimento de pena em regime de reclusão.
    Esteve num dos acampamentos terrorista liderado por um indivíduo comummente conhecido por Hamza, de nacionalidade tanzaniana, o qual foi responsável na preparação sobre métodos a serem seguidos para assassinar pessoas, nas acções terroristas. Como “teste”, depois da instrução, o arguido, usando uma catana, assassinou um cidadão idoso. Nas suas acções, destaca-se o assassinato de 4 (quatro) pessoas, sendo duas no Distrito de Meluco, nas aldeias Mitepo e Pitolha e, duas no Distrito de Macomia. Nos distritos de Meluco, Macomia e Ancuabe, para além de ter a missão de assassinar pessoas, também dedicava-se ao transporte de mercadoria saqueada às populações, para entregar aos líderes terroristas, nos acampamentos. O cidadão foi indiciado pela prática dos seguintes crimes: - Terrorismo, previsto e punido nos termos dos artigos 3 n.º 1, al. c) e 7 n.ᵒ 1, al. d), ambos da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto que estabelece o Regime Jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo (por ter praticado actos terroristas com recurso a arma de fogo); -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com os artigos 7 n.ᵒ 1, al. e) e 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por ser membro do grupo e apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações e meios materiais); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
    Situação PrisionalEm cumprimento de pena em regime de reclusão.
  27. Texto do artigo, página 3: 2. Selemane Muamede Amisse
  28. Texto do artigo, página 3: Nome Completo Selemane Muamede Amisse Filiação Pai: Muamede Amisse Mãe: Muananculo Wambi Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Tanzaniana País de residência permanente Moçambique
    Nome CompletoSelemane Muamede Amisse
    FiliaçãoPai: Muamede Amisse Mãe: Muananculo Wambi
    Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
    Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
    SexoMasculino
    NacionalidadeTanzaniana
    País de residência permanenteMoçambique
  29. Texto do artigo, página 3: 2
  30. Texto do artigo, página 4: Endereços (actuais e anteriores) Natural de Mtwara - República Unida de Tanzânia e residente antes da sua detenção no bairro Quinhanga, distrito de Nangade, província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Distrito de Nangade, bairro Quinhanga, Província de Cabo Delgado – Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Camponês Idade 59 anos, nascido no ano 1965 Idioma Kimwani, kimwakwe, ximakonde e kiswahili Processo n.º 279/GCCCOT/2023 correspondente ao processo n.º 27/2024 O processo foi acusado no dia 9 de Abril de 2024, foi julgado e, foi aplicada uma pena de 12 anos de prisão, no dia 21 de Junho de 2024. Fundamentos Por volta das 17:00 horas do dia 19 de Abril de 2022, o cidadão encontrava-se numa zona que se localiza entre as margens do Rio Rovuma e um rio que atravessa a aldeia Lissulo, onde possuía machambas para o cultivo de milho, abóboras, cana-de-açúcar, bananas e batata-doce e, uma embarcação para a sua deslocação de uma margem para a outra, na Lagoa-Nangade e, para o exercício da actividade pesqueira. A referida zona era frequentemente usada para o trânsito de terroristas de uma margem para outra, usando embarcações. É daí que, no mesmo dia, um grupo de 13 terroristas, munido de diversos tipos de material bélico e diversos produtos alimentares, acompanhados de 04 mulheres que haviam sido capturadas, compareceu no local, tendo um deles saudado e questionado ao cidadão se “já estava tudo pronto?”, ao que este respondeu positivamente. De seguida, com a sua embarcação, o cidadão transportou os 13 terroristas, o material bélico, os produtos alimentares e as 4 mulheres, da margem da aldeia Chianga para a margem da aldeia Lissulo. Chegados à outra margem, na aldeia Lissulo, o arguido recebeu, dos terroristas, dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais), 5Kg de arroz e 1 Kg de açúcar. O cidadão foi detido na posse de dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais). Foi acusado pela prática dos seguintes crimes:
    Endereços (actuais e anteriores)Natural de Mtwara - República Unida de Tanzânia e residente antes da sua detenção no bairro Quinhanga, distrito de Nangade, província de Cabo Delgado.
    Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
    NUITNão conhecido
    Áreas e/ou países de actividadeDistrito de Nangade, bairro Quinhanga, Província de Cabo Delgado – Moçambique.
    Outras informações relevantes
    ProfissãoCamponês
    Idade59 anos, nascido no ano 1965
    IdiomaKimwani, kimwakwe, ximakonde e kiswahili
    Processo n.º 279/GCCCOT/2023 correspondente ao processo n.º 27/2024O processo foi acusado no dia 9 de Abril de 2024, foi julgado e, foi aplicada uma pena de 12 anos de prisão, no dia 21 de Junho de 2024.
    FundamentosPor volta das 17:00 horas do dia 19 de Abril de 2022, o cidadão encontrava-se numa zona que se localiza entre as margens do Rio Rovuma e um rio que atravessa a aldeia Lissulo, onde possuía machambas para o cultivo de milho, abóboras, cana-de-açúcar, bananas e batata-doce e, uma embarcação para a sua deslocação de uma margem para a outra, na Lagoa-Nangade e, para o exercício da actividade pesqueira. A referida zona era frequentemente usada para o trânsito de terroristas de uma margem para outra, usando embarcações. É daí que, no mesmo dia, um grupo de 13 terroristas, munido de diversos tipos de material bélico e diversos produtos alimentares, acompanhados de 04 mulheres que haviam sido capturadas, compareceu no local, tendo um deles saudado e questionado ao cidadão se “já estava tudo pronto?”, ao que este respondeu positivamente. De seguida, com a sua embarcação, o cidadão transportou os 13 terroristas, o material bélico, os produtos alimentares e as 4 mulheres, da margem da aldeia Chianga para a margem da aldeia Lissulo. Chegados à outra margem, na aldeia Lissulo, o arguido recebeu, dos terroristas, dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais), 5Kg de arroz e 1 Kg de açúcar. O cidadão foi detido na posse de dinheiro no montante de 2.000,00 MT (dois mil meticais). Foi acusado pela prática dos seguintes crimes:
  31. Texto do artigo, página 5: Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com o artigo 7 n.ᵒ 1, al. e) e artigo 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de meios materiais); Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em cumprimento de pena em regime de reclusão
    Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, conjugado com o artigo 7 n.ᵒ 1, al. e) e artigo 8 n.ᵒ 1, todos da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de meios materiais); Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
    Situação prisionalEm cumprimento de pena em regime de reclusão
  32. Texto do artigo, página 5: 3. Abudo Anli
  33. Texto do artigo, página 5: Nome Completo Abudo Anli Filiação Pai: Anli Pereira Mãe: Birane Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actuais e anteriores) Natural de Tarumba, Distrito de Quissanga e residente no bairro Nanga B, Distrito de Macomia, na Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Bairro Nanga B, Vila-Sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Pescador Idade 22 anos de idade, nascido no ano 2002 Idioma Português e emakhuwa Processo n.º 244/GCCCOT/2023 Acusado no dia 28/03/2024, remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no dia 15/04/2024, e encontrase na fase de julgamento. Fundamentos No dia 26 de Maio de 2020, no Bairro Nanga B, Vila-Sede do Distrito de Macomia, o Abudo Anli recebeu uma chamada de um indivíduo que se identificou por Abdul Razaque. O Abdul Razaque efectuou telefonemas ao Abudo Anli com o objectivo de colher informações sobre a localização, movimentação, bem como a posição das Forças de Defesa e Segurança.
    Nome CompletoAbudo Anli
    FiliaçãoPai: Anli Pereira Mãe: Birane
    Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
    Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
    SexoMasculino
    NacionalidadeMoçambicana
    País de residência permanenteMoçambique
    Endereços (actuais e anteriores)Natural de Tarumba, Distrito de Quissanga e residente no bairro Nanga B, Distrito de Macomia, na Província de Cabo Delgado.
    Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
    NUITNão conhecido
    Áreas e/ou países de actividadeBairro Nanga B, Vila-Sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
    Outras informações relevantes
    ProfissãoPescador
    Idade22 anos de idade, nascido no ano 2002
    IdiomaPortuguês e emakhuwa
    Processo n.º 244/GCCCOT/2023Acusado no dia 28/03/2024, remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no dia 15/04/2024, e encontrase na fase de julgamento.
    FundamentosNo dia 26 de Maio de 2020, no Bairro Nanga B, Vila-Sede do Distrito de Macomia, o Abudo Anli recebeu uma chamada de um indivíduo que se identificou por Abdul Razaque. O Abdul Razaque efectuou telefonemas ao Abudo Anli com o objectivo de colher informações sobre a localização, movimentação, bem como a posição das Forças de Defesa e Segurança.
  34. Texto do artigo, página 6: O mesmo passou a fornecer as informações sobre a localização, movimentação e a posição dos diversos ramos das Forças de Defesa e Segurança que se encontravam posicionados no Distrito de Macomia, não só ao Abdul Razaque, mas também a outros membros do grupo terrorista. Com base nas informações fornecidas, o grupo terrorista protagonizou um ataque em Macomia, no dia 28 de Maio de 2020. Ele recolheu e forneceu informações aos lideres do grupo terrorista. Foi acusado na prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações); - Recolha de informação, previsto e punido nos termos do artigo 11, da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva
    O mesmo passou a fornecer as informações sobre a localização, movimentação e a posição dos diversos ramos das Forças de Defesa e Segurança que se encontravam posicionados no Distrito de Macomia, não só ao Abdul Razaque, mas também a outros membros do grupo terrorista. Com base nas informações fornecidas, o grupo terrorista protagonizou um ataque em Macomia, no dia 28 de Maio de 2020. Ele recolheu e forneceu informações aos lideres do grupo terrorista. Foi acusado na prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 9 n.ᵒ 2, da Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (por apoiar pessoalmente através do fornecimento de informações); - Recolha de informação, previsto e punido nos termos do artigo 11, da Lei n.ᵒ 5/2018, de 2 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
    Situação prisionalEm prisão preventiva
  35. Texto do artigo, página 6: 4. Amade Eduardo Abudo
  36. Texto do artigo, página 6: Nome Completo Amade Eduardo Abudo Filiação Pai: Eduardo Abudo Mãe: Lucinda Abudo Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actuais e anteriores) Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente antes da sua detenção no bairro Nanga, zona de Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido
    Nome CompletoAmade Eduardo Abudo
    FiliaçãoPai: Eduardo Abudo Mãe: Lucinda Abudo
    Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
    Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
    SexoMasculino
    NacionalidadeMoçambicana
    País de residência permanenteMoçambique
    Endereços (actuais e anteriores)Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente antes da sua detenção no bairro Nanga, zona de Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado.
    Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
    NUITNão conhecido
  37. Texto do artigo, página 7: Áreas e/ou países de actividade No bairro Nanga, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Pescador Idade 23 anos, nascido no ano 2001 Idioma Kimwani Processo n.º 138/GCCCOT/2023 Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. Fundamentos Amade Eduardo Abudo, Eduardo Abudo e Ramadane Cavura, são membros da mesma família (sendo Amade Eduardo Abudo, filho de Eduardo Abudo e sobrinho de Ramadane Cavura) Estando Amade Eduardo Abudo na companhia de Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no Distrito de Macomia, a exercer a actividade pesqueira, comunicavam telefonicamente e de forma frequente, com os membros do grupo terrorista. No decurso da interacção, certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, Distrito de Memba, Província de Nampula. Certo dia, o Amade Eduardo Abudo, por orientação do seu pai Eduardo Abudo viajou ao Distrito de Memba, Província de Nampula e entregou-a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura. Num dia que se desconhece, o mesmo deslocou-se da VilaSede de Macomia para a aldeia Nthoni, localidade de Pangane, Postos Administrativos de Quiterajo e de Mucojo, lugares em que no ano 2023, o grupo terrorista protagonizava ataques, mas, mesmo assim, ele preferiu estar naqueles lugares para manter contactos com os terroristas. O Amade Eduardo Abudo, continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. Ele foi acusado pela prática dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei 13/2022, de 8 de Julho, Lei que Estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos.
    Áreas e/ou países de actividadeNo bairro Nanga, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
    Outras informações relevantes
    ProfissãoPescador
    Idade23 anos, nascido no ano 2001
    IdiomaKimwani
    Processo n.º 138/GCCCOT/2023Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento.
    FundamentosAmade Eduardo Abudo, Eduardo Abudo e Ramadane Cavura, são membros da mesma família (sendo Amade Eduardo Abudo, filho de Eduardo Abudo e sobrinho de Ramadane Cavura) Estando Amade Eduardo Abudo na companhia de Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no Distrito de Macomia, a exercer a actividade pesqueira, comunicavam telefonicamente e de forma frequente, com os membros do grupo terrorista. No decurso da interacção, certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, Distrito de Memba, Província de Nampula. Certo dia, o Amade Eduardo Abudo, por orientação do seu pai Eduardo Abudo viajou ao Distrito de Memba, Província de Nampula e entregou-a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura. Num dia que se desconhece, o mesmo deslocou-se da VilaSede de Macomia para a aldeia Nthoni, localidade de Pangane, Postos Administrativos de Quiterajo e de Mucojo, lugares em que no ano 2023, o grupo terrorista protagonizava ataques, mas, mesmo assim, ele preferiu estar naqueles lugares para manter contactos com os terroristas. O Amade Eduardo Abudo, continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. Ele foi acusado pela prática dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei 13/2022, de 8 de Julho, Lei que Estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos.
  38. Texto do artigo, página 8: -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação Prisional Prisão preventiva
    -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
    Situação PrisionalPrisão preventiva
  39. Texto do artigo, página 8: 5. Eduardo Abudo
  40. Texto do artigo, página 8: Nome Completo Eduardo Abudo Filiação Pai: Abudo Amade Mãe: Nrinane Massiala Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actuais e anteriores) Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente, antes da sua detenção, no bairro Nanga, zona da Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade No bairro Nanga, zona da Ceta, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Pescador Idade 77 anos, nascido no ano 1947 Idioma Emakhuwa e kimwani Processo n.º 138/GCCCOT/2023 Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. Fundamentos Enquanto Eduardo Abudo exercia a actividade pesqueira na companhia de Amade Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, a, mantinham comunicação telefonicamente, com os membros do grupo terrorista. Certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Em data desconhecida, o Eduardo Abudo orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para viajar ao Distrito de
    Nome CompletoEduardo Abudo
    FiliaçãoPai: Abudo Amade Mãe: Nrinane Massiala
    Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
    Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
    SexoMasculino
    NacionalidadeMoçambicana
    País de residência permanenteMoçambique
    Endereços (actuais e anteriores)Natural de Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula e residente, antes da sua detenção, no bairro Nanga, zona da Ceta, Distrito de Macomia, Província de Cabo Delgado.
    Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
    NUITNão conhecido
    Áreas e/ou países de actividadeNo bairro Nanga, zona da Ceta, vila-sede de Macomia, Província de Cabo Delgado, em Moçambique.
    Outras informações relevantes
    ProfissãoPescador
    Idade77 anos, nascido no ano 1947
    IdiomaEmakhuwa e kimwani
    Processo n.º 138/GCCCOT/2023Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento.
    FundamentosEnquanto Eduardo Abudo exercia a actividade pesqueira na companhia de Amade Eduardo Abudo, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, a, mantinham comunicação telefonicamente, com os membros do grupo terrorista. Certo dia, o grupo terrorista entregou ao Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo, uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado, e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Em data desconhecida, o Eduardo Abudo orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para viajar ao Distrito de
  41. Texto do artigo, página 9: Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele entregue a encomenda a este. O Eduardo Abudo continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. O cidadão foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos. -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva
    Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele entregue a encomenda a este. O Eduardo Abudo continuou a comunicar com o grupo terrorista, até a sua prisão. O cidadão foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos. -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
    Situação prisionalEm prisão preventiva
  42. Texto do artigo, página 9: 6. Ramadane Cavura
  43. Texto do artigo, página 9: Nome Completo Ramadane Cavura Filiação Pai: Cavura Cassimo Mãe: Nrinane Massiala Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Natural e residente antes da sua detenção na aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula. Número de passaporte ou Bilhete de identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula, em Moçambique. Outras informações relevantes Profissão Camponês Idade 38 anos, nascido no ano1986 Idioma Emakhuwa e kimwani Processo n.º 138/GCCCOT/2023 Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento. Fundamentos No decurso da interacção que havia entre Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo e o grupo terrorista, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, certo dia, este grupo entregou àqueles uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado,
    Nome CompletoRamadane Cavura
    FiliaçãoPai: Cavura Cassimo Mãe: Nrinane Massiala
    Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
    Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
    SexoMasculino
    NacionalidadeMoçambicana
    País de residência permanenteMoçambique
    Endereços (actual e anteriores)Natural e residente antes da sua detenção na aldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula.
    Número de passaporte ou Bilhete de identidadeNão conhecido
    NUITNão conhecido
    Áreas e/ou países de actividadeAldeia Semuco, Distrito de Memba, Província de Nampula, em Moçambique.
    Outras informações relevantes
    ProfissãoCamponês
    Idade38 anos, nascido no ano1986
    IdiomaEmakhuwa e kimwani
    Processo n.º 138/GCCCOT/2023Remetido ao Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, no 15/04/2024 e, encontra-se na fase de julgamento.
    FundamentosNo decurso da interacção que havia entre Eduardo Abudo e Amade Eduardo Abudo e o grupo terrorista, na zona de Nthoni, Posto Administrativo de Quiterajo, no distrito de Macomia, certo dia, este grupo entregou àqueles uma encomenda composta por um saco de peixe, não especificado,
  44. Texto do artigo, página 10: e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Na sequência, num dia que se desconhece, o Eduardo Abudo, orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para que viajasse ao distrito de Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele viajado e entregue a encomenda a este. Estando no Distrito de Memba, o Ramadane Cavura, mantinha contactos, por intermediários, com o grupo terrorista. O mesmo foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos; -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação Prisional Em prisão preventiva.
    e um valor de 42.000,00 MT (quarenta e dois mil meticais) a fim de entregar ao tio Ramadane Cavura que na altura se encontrava na localidade de Simuco, distrito de Memba, província de Nampula. Na sequência, num dia que se desconhece, o Eduardo Abudo, orientou ao seu filho Amade Eduardo Abudo, para que viajasse ao distrito de Memba a fim de entregar a encomenda ao seu tio Ramadane Cavura, tendo aquele viajado e entregue a encomenda a este. Estando no Distrito de Memba, o Ramadane Cavura, mantinha contactos, por intermediários, com o grupo terrorista. O mesmo foi acusado pela prática dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 25 n.ᵒ 2, da Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, Lei que estabelecia o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável à data dos factos; -Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
    Situação PrisionalEm prisão preventiva.
  45. Texto do artigo, página 10: 7. Faris Knigt Ahemed
  46. Texto do artigo, página 10: Nome Completo Faris Knigt Ahemed Filiação Não conhecida Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Etíope País de residência permanente África do Sul Endereços (actual e anteriores) Main Street e Berg Street número 403, Cidade de Johannesburg, na África do Sul. Número de passaporte ou Bilhete de Identidade Não conhecido NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Moçambique e África do Sul Outras informações relevantes É proprietário da empresa Abu Surryya Outlet (PTY), Ltd. Contactável pelo telefone n.º +27788480728 Profissão Comerciante
    Nome CompletoFaris Knigt Ahemed
    FiliaçãoNão conhecida
    Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
    Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
    SexoMasculino
    NacionalidadeEtíope
    País de residência permanenteÁfrica do Sul
    Endereços (actual e anteriores)Main Street e Berg Street número 403, Cidade de Johannesburg, na África do Sul.
    Número de passaporte ou Bilhete de IdentidadeNão conhecido
    NUITNão conhecido
    Áreas e/ou países de actividadeMoçambique e África do Sul
    Outras informações relevantesÉ proprietário da empresa Abu Surryya Outlet (PTY), Ltd. Contactável pelo telefone n.º +27788480728
    ProfissãoComerciante
  47. Texto do artigo, página 11: Idade Desconhecida Idioma Inglês Processo n.º 13/GCCCOT2024 O processo encontra-se em instrução. Fundamentos O cidadão Faris Knigt Ahemed é natural da Etiópia e residente na África do Sul, na cidade de Joanesburgo. Depois de ter contactado e criado confiança com alguns cidadãos moçambicanos, várias vezes entregou dinheiro em rands ao Gilberto Alexandre Inguane e este, por sua vez, depois de trocar para meticais, usando um número registado em nome da sua companheira, depositava na carteira móvel M-pesa e procedia à transferência para números usados por cidadãos filiados ao grupo terrorista que actua na província de Cabo Delgado. O mesmo é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em liberdade
    IdadeDesconhecida
    IdiomaInglês
    Processo n.º 13/GCCCOT2024O processo encontra-se em instrução.
    FundamentosO cidadão Faris Knigt Ahemed é natural da Etiópia e residente na África do Sul, na cidade de Joanesburgo. Depois de ter contactado e criado confiança com alguns cidadãos moçambicanos, várias vezes entregou dinheiro em rands ao Gilberto Alexandre Inguane e este, por sua vez, depois de trocar para meticais, usando um número registado em nome da sua companheira, depositava na carteira móvel M-pesa e procedia à transferência para números usados por cidadãos filiados ao grupo terrorista que actua na província de Cabo Delgado. O mesmo é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
    Situação prisionalEm liberdade
  48. Texto do artigo, página 11: 8. Bacar Sualé Assumane
  49. Texto do artigo, página 11: Nome Completo Bacar Sualé Assumane Filiação Pai: Sualé Assumane Mãe: Ruquia Bacar Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana Pais de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Cidade de Pemba, Bairro Cariacó, Unidade G – Chibuabuari, Província de Cabo Delgado.
    Nome CompletoBacar Sualé Assumane
    FiliaçãoPai: Sualé Assumane Mãe: Ruquia Bacar
    Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
    Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
    SexoMasculino
    NacionalidadeMoçambicana
    Pais de residência permanenteMoçambique
    Endereços (actual e anteriores)Cidade de Pemba, Bairro Cariacó, Unidade G – Chibuabuari, Província de Cabo Delgado.
  50. Texto do artigo, página 12: Número de passaporte ou Bilhete de Identidade BI n.º 020101240249P Passaporte n.º AB0747579 NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Moçambique Outras informações relevantes Proprietário das empresas Ntamba Kutcha e Mocimboa Yetu Mercearia. Professa a religião islâmica Contacto: 842227070 Profissão Comerciante Idade 36 anos Idioma Português Processo n.º 13/GCCCOT2024 O processo encontra-se em instrução Fundamentos O cidadão Bacar Sualé Assumane é amigo da infância e mantem relações de amizade com Bonomade Machude e Farido Selemane Arrune, actual líder dos terroristas que actuam na Província de Cabo Delgado uma vez que todos são naturais de Mocimboa da Praia. É um dos indivíduos que recebia dinheiro enviado por Faris Ahemed, através de Gilberto Inguane, se destinando a prover logística para os terroristas. Igualmente, fazendo se passar de colaborar do Serviço de Informação e Segurança do Estado-SISE, fornecia informação privilegia aos terroristas que facilitam os ataques à posições militares das Forças de Defesa e Segurança. Confirmou ter recebido um valor de 124.000,00MT (cento e vinte e quatro mil meticais), enviado pelo Farido destinado à compra de produtos na província de Nampula, para fabrico de bombas caseiras. Recebeu igualmente 500.000.00 MT (quinhentos mil meticais) em duas parcelas, para a compra de alimentação para os terroristas. Ele é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Recolha de informação, previsto e punido, nos termos do art. 17 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa);
    Número de passaporte ou Bilhete de IdentidadeBI n.º 020101240249P Passaporte n.º AB0747579
    NUITNão conhecido
    Áreas e/ou países de actividadeMoçambique
    Outras informações relevantesProprietário das empresas Ntamba Kutcha e Mocimboa Yetu Mercearia. Professa a religião islâmica Contacto: 842227070
    ProfissãoComerciante
    Idade36 anos
    IdiomaPortuguês
    Processo n.º 13/GCCCOT2024O processo encontra-se em instrução
    FundamentosO cidadão Bacar Sualé Assumane é amigo da infância e mantem relações de amizade com Bonomade Machude e Farido Selemane Arrune, actual líder dos terroristas que actuam na Província de Cabo Delgado uma vez que todos são naturais de Mocimboa da Praia. É um dos indivíduos que recebia dinheiro enviado por Faris Ahemed, através de Gilberto Inguane, se destinando a prover logística para os terroristas. Igualmente, fazendo se passar de colaborar do Serviço de Informação e Segurança do Estado-SISE, fornecia informação privilegia aos terroristas que facilitam os ataques à posições militares das Forças de Defesa e Segurança. Confirmou ter recebido um valor de 124.000,00MT (cento e vinte e quatro mil meticais), enviado pelo Farido destinado à compra de produtos na província de Nampula, para fabrico de bombas caseiras. Recebeu igualmente 500.000.00 MT (quinhentos mil meticais) em duas parcelas, para a compra de alimentação para os terroristas. Ele é indiciado dos seguintes crimes: - Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por apoiar pessoalmente através da recepção de valores dos terroristas, para a compra de produtos para o grupo terrorista); - Recolha de informação, previsto e punido, nos termos do art. 17 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por recolher e transmitir informações para o uso ou prática de um acto terrorista ou acção conexa);
  51. Texto do artigo, página 13: - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens) - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva
    - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens) - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
    Situação prisionalEm prisão preventiva
  52. Texto do artigo, página 13: 9. Gilberto Alexandre Inguane
  53. Texto do artigo, página 13: Nome Completo Gilberto Alexandre Inguane Filiação Pai: Alexandre João Inguane Mãe: Maria Alice Mabote Outros nomes (nome de guerra ou alcunha) Não conhecido Apelido de solteiro/casamento Não aplicável Sexo Masculino Nacionalidade Moçambicana País de residência permanente Moçambique Endereços (actual e anteriores) Bairro de Muhalaze, cidade da Matola, Província de Maputo. Número de passaporte ou Bilhete de Identidade BI n.º 110102312288P NUIT Não conhecido Áreas e/ou países de actividade Moçambique Outras informações relevantes Profissão Negociante Idade 41 anos de idade, Nascido no dia 13 de Janeiro de 1983 Idioma Português Processo n.º 13/GCCCOT2024 O processo encontra-se em instrução. Fundamentos O cidadão Gilberto Alexandre Inguane conhece ao Faris Ahmed, na República da África do Sul, tendo primeiramente mantido relações de negócio. Já residiu por dois anos na África do Sul e na altura era empregado do Faris Ahemed. A relação actual com o mesmo surgiu depois daquele ter ligado ao cidadão Gilberto marcando dois encontros onde no primeiro lhe mostrou a sua loja, localizada ao longo da estrada Wonder Raise, em direção ao Park Station e, no segundo dia o Faris pediu para que passasse a fazer chegar valores monetários a certas pessoas residentes em Moçambique.
    Nome CompletoGilberto Alexandre Inguane
    FiliaçãoPai: Alexandre João Inguane Mãe: Maria Alice Mabote
    Outros nomes (nome de guerra ou alcunha)Não conhecido
    Apelido de solteiro/casamentoNão aplicável
    SexoMasculino
    NacionalidadeMoçambicana
    País de residência permanenteMoçambique
    Endereços (actual e anteriores)Bairro de Muhalaze, cidade da Matola, Província de Maputo.
    Número de passaporte ou Bilhete de IdentidadeBI n.º 110102312288P
    NUITNão conhecido
    Áreas e/ou países de actividadeMoçambique
    Outras informações relevantes
    ProfissãoNegociante
    Idade41 anos de idade, Nascido no dia 13 de Janeiro de 1983
    IdiomaPortuguês
    Processo n.º 13/GCCCOT2024O processo encontra-se em instrução.
    FundamentosO cidadão Gilberto Alexandre Inguane conhece ao Faris Ahmed, na República da África do Sul, tendo primeiramente mantido relações de negócio. Já residiu por dois anos na África do Sul e na altura era empregado do Faris Ahemed. A relação actual com o mesmo surgiu depois daquele ter ligado ao cidadão Gilberto marcando dois encontros onde no primeiro lhe mostrou a sua loja, localizada ao longo da estrada Wonder Raise, em direção ao Park Station e, no segundo dia o Faris pediu para que passasse a fazer chegar valores monetários a certas pessoas residentes em Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 14: Durante cinco a seis meses, o Gilberto passou a receber os seguintes valores, o primeiro 35.000.00 randes (trinta e cinco mil rands), correspondentes a 126.000.00 MT (cento e vinte e seis mil meticais), o segundo 75.000.00 rands (setenta e cinco mil rands), correspondentes a 262.000.00 MT (duzentos e sessenta e dois mil meticais), o terceiro valor 53.000.00 randes (cinquenta e três mil rands) correspondentes a 190.000.00 (cento e noventa mil meticais) e o quarto e último valor foi de 93.000.00 rands (noventa e três mil rands) correspondentes a 336.000.00 MT (trezentos e trinta e seis mil meticais). Estes valores eram enviados para o número de sua companheira e esta à mando do Gilberto transferia para os números fornecidos pelo Faris, usados por vários cidadãos ligados ao grupo terrorista que protaconiza ataques na Província de Cabo Delgado. Estes valores se destinavam a prover apoio logístico aos terroristas. Do valor acima, apenas na primeira vez o montante foi entregue em espécie e, das restantes vezes o Faris enviava um código através da plataforma Whatsapp e o Gilberto por sua vez se dirigia à loja de um cidadão de nacionalidade Etíope localizada na rua Small Street no edifício Meticaltwo, onde exibia o código ao atendente na mesma loja e este entregavalhe os valores em espécie. O cidadão Gilberto é indiciado dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por aderir e apoiar pessoalmente ao grupo terrorista através do fornecimento de informações e meios materiais); - Terrorismo, previsto e punido, nos termos dos artigos 23 n.º 1 e 11-A da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, em atenção à redacção dada pela Lei n.º 4/2024, de 22 de Março (por haver indícios da prática de actos terroristas); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro. Situação prisional Em prisão preventiva.
    Durante cinco a seis meses, o Gilberto passou a receber os seguintes valores, o primeiro 35.000.00 randes (trinta e cinco mil rands), correspondentes a 126.000.00 MT (cento e vinte e seis mil meticais), o segundo 75.000.00 rands (setenta e cinco mil rands), correspondentes a 262.000.00 MT (duzentos e sessenta e dois mil meticais), o terceiro valor 53.000.00 randes (cinquenta e três mil rands) correspondentes a 190.000.00 (cento e noventa mil meticais) e o quarto e último valor foi de 93.000.00 rands (noventa e três mil rands) correspondentes a 336.000.00 MT (trezentos e trinta e seis mil meticais). Estes valores eram enviados para o número de sua companheira e esta à mando do Gilberto transferia para os números fornecidos pelo Faris, usados por vários cidadãos ligados ao grupo terrorista que protaconiza ataques na Província de Cabo Delgado. Estes valores se destinavam a prover apoio logístico aos terroristas. Do valor acima, apenas na primeira vez o montante foi entregue em espécie e, das restantes vezes o Faris enviava um código através da plataforma Whatsapp e o Gilberto por sua vez se dirigia à loja de um cidadão de nacionalidade Etíope localizada na rua Small Street no edifício Meticaltwo, onde exibia o código ao atendente na mesma loja e este entregavalhe os valores em espécie. O cidadão Gilberto é indiciado dos seguintes crimes: -Adesão a organização terrorista, previsto e punido nos termos do artigo 24 n.º 2 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto (por aderir e apoiar pessoalmente ao grupo terrorista através do fornecimento de informações e meios materiais); - Terrorismo, previsto e punido, nos termos dos artigos 23 n.º 1 e 11-A da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, em atenção à redacção dada pela Lei n.º 4/2024, de 22 de Março (por haver indícios da prática de actos terroristas); - Financiamento ao terrorismo, previsto e punido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, conjugado com o art. 8 n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto (por recolher fundos e enviar ao grupo terrorista para a compra de bens); - Associação criminosa (concurso aparente), previsto e punido nos termos do artigo 348, do Código Penal, aprovado pela Lei n.ᵒ 24/2019, de 24 de Dezembro.
    Situação prisionalEm prisão preventiva.
  55. Texto do artigo, página 14: 13
  56. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  57. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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