I SÉRIE — n.º 214
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 214/2020
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 214
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 99/2020:
- Parágrafo, página 1: Cria o Selo Limpo e Seguro e aprovado o Regulamento do Uso do Selo Limpo e Seguro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 99/2020
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de viabilizar a retomada, com segurança, do exercício das actividades do sector do turismo, através da implementação de medidas adicionais ao protocolo sanitário emanado pelo Ministério da Saúde, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República,
- Texto do artigo, página 1: o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Selo Limpo e Seguro e aprovado o Regulamento do Uso do Selo Limpo e Seguro, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Uso do Selo Limpo e Seguro
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do uso do Selo Limpo e Seguro, no contexto da pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objectivo apoiar o sector do turismo e áreas afins, no cumprimento e observância dos protocolos sanitários para prevenção e controlo da COVID-19, viabilizando desta forma, a retomada, com segurança, do exercício das actividades sociais e económicas, permitindo a reconquista da confiança dos turistas e consumidores dos produtos e serviços turísticos, nacionais e internacionais, bem como promover o País como destino Limpo & Seguro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 1: a) empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 1: b) estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
- Número ou marcador, página 1: c) casinos e salas de máquinas;
- Número ou marcador, página 1: d) agências de viagens e turismo;
- Número ou marcador, página 1: e) serviços de transfers e transporte turístico;
- Número ou marcador, página 1: f) guias de turismo;
- Número ou marcador, página 1: g) turismo náutico;
- Número ou marcador, página 1: h) museus, galerias e fortalezas;
- Número ou marcador, página 1: i) áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: j) transporte aéreo;
- Número ou marcador, página 1: k) aeroportos, portos e fronteiras;
- Número ou marcador, página 1: l) salas de cinema e teatro;
- Número ou marcador, página 1: m) bibliotecas;
- Número ou marcador, página 1: n) outras actividades e serviços, das instituições públicas e privadas, afins ao turismo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Capacitação)
- Texto do artigo, página 1: Compete à entidade que superintende a área do turismo, através do Instituto Nacional do Turismo, I.P, INATUR, I.P., promover acções de capacitação às entidades públicas e privadas abrangidas, em colaboração com entidades competentes da Saúde, em todo o País, para a implementação dos protocolos sanitários, associados ao Selo Limpo & Seguro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Titularidade)
- Texto do artigo, página 1: O Selo Limpo & Seguro é uma marca da actividade turística, registada em Moçambique, como propriedade do Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Descrição)
- Texto do artigo, página 1: O sinal gráfico do Selo Limpo e Seguro contém uma descrição de acordo com o modelo em anexo ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Candidatura e atribuição do Selo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Candidatura)
- Texto do artigo, página 2: A candidatura ao Selo Limpo e Seguro é voluntária, mediante preenchimento do devido formulário, por via electrónica, para
- Texto do artigo, página 2: o INATUR, I.P., através da plataforma digital criada para o efeito ou através da entrega da candidatura nos Serviços Provinciais das Actividades Económicas ou na Direcção Provincial da Cultura e Turismo, que faz a instrução do processo e posterior envio ao Instituto Nacional do Turismo, I.P. para decisão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Competência para atribuição)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INATUR, I.P., a certificação e atribuição do Selo Limpo e Seguro.
- Número ou marcador, página 2: 2. A atribuição do Selo Limpo e Seguro é feita mediante a confirmação pela equipa técnica de vistoria do INATUR, I.P., que a entidade ou estabelecimento cumpre com o competente protocolo sanitário, validado pelo Ministério da Saúde, no âmbito da COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Selo Limpo & Seguro é atribuído à entidade candidata
- Texto do artigo, página 2: aprovada, imediatamente à validação do formulário, verificação da conformidade da documentação requerida no n.º 2 do artigo 11 do presente Regulamento, bem como das demais condições e exigências neste previstas e na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de elegibilidade)
- Texto do artigo, página 2: Constituem requisitos de elegibilidade para as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem as actividades económicas ou prestam serviços previstos no artigo 3 do presente Regulamento, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) cumprir as normas jurídicas por que se rege o exercício das actividades objecto do presente Regulamento; b)observar os protocolos sanitários emanados pelo Governo no concernente ao combate e prevenção da COVID-19;
- Número ou marcador, página 2: c) estar devida e regularmente licenciado pelos órgãos estatais competentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O requerimento para concepção do direito do uso do Selo Limpo e Seguro é feito através do preenchimento do formulário, em anexo ao presente Regulamento, que deve ser enviado através da plataforma digital ou pelo processo de entrega do expediente ao INATUR, I.P.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para a entidade não provida do sistema electrónico, o formulário é remetido ao competente Serviço Provincial das Actividades Económicas ou a Direcção Provincial da Cultura e Turismo, que o envia ao INATUR, I.P. para instrução no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- Número ou marcador, página 2: 3. A decisão é comunicada pelo INATUR, I.P, à entidade
- Texto do artigo, página 2: requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção do processo do pedido.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Formulário de candidatura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O formulário preenchido deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 2: a) denominação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 2: b) número da licença ou alvará ou estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Número Único como Entidade Legal;
- Número ou marcador, página 2: d) Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 2: e) localização e contacto;
- Número ou marcador, página 2: f) nome e nacionalidade do gestor;
- Número ou marcador, página 2: g) endereço electrónico;
- Número ou marcador, página 2: h) tipo de actividade ou serviço.
- Número ou marcador, página 2: 2. O candidato deve anexar ao formulário os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) declaração do termo de compromisso de honra;
- Número ou marcador, página 2: b) documentos de identificação do gestor;
- Número ou marcador, página 2: c) cópia do alvará.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Análise dos padrões de higiene e limpeza)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos da verificação do processo da candidatura para o uso do Selo Limpo & Seguro, as entidades candidatas são sujeitas a uma análise para aferição dos padrões de higiene, limpeza, prevenção e segurança face a pandemia da COVID-19, elaborados pelo INATUR, I.P., e aprovados pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo do pedido de parecer de outros organismos competentes em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 2: 2. O resultado da análise, referida no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo, é apresentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da realização da análise para aferição dos padrões de higiene, limpeza, prevenção e segurança face a pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Uso do Selo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de uso do Selo)
- Texto do artigo, página 2: O uso do Selo Limpo e Seguro deve obedecer aos princípios estabelecidos pelo Código da Propriedade Industrial e demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique, no que tange às matérias sobre os sinais distintivos do comércio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações do titular do Selo)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o titular do Selo Limpo e Seguro obriga-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) utilizar correcta e honestamente, de forma a não induzir em erro público sobre a padronização das medidas sanitárias face a pandemia da COVID-19;
- Número ou marcador, página 2: b) colocar o certificado do uso do Selo Limpo e Seguro, em local visível;
- Número ou marcador, página 2: c) não ceder a terceiros o direito de uso do Selo Limpo e Seguro;
- Número ou marcador, página 2: d) facultar todas as informações que forem solicitadas pelo INATUR, I.P. e outras entidades para o efeito de monitoria e fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: e) permitir o livre acesso dos técnicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no exercício da actividade do usufrutuário, durante o período de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Benefícios do uso do Selo)
- Texto do artigo, página 2: As entidades que adquiram o direito do uso do Selo Limpo e Seguro gozam dos seguintes benefícios:
- Número ou marcador, página 2: a) possibilidade de integração em campanhas de promoção de Moçambique como destino turístico preferencial, limpo, seguro e privilegiado a níveis nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: b) formação em matérias de higiene e segurança, no âmbito do combate e mitigação da propagação da COVID-19;
- Número ou marcador, página 2: c) inserção na plataforma digital do INATUR, I.P.
- Título de secção, página 3: 9 DE NOVEMBRO DE 2020 1907
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Validade de uso do Selo)
- Texto do artigo, página 3: A validade de uso do Selo Limpo e Seguro é de um ano, contado a partir da data da sua atribuição, sem prejuízo da renovação, quando devidamente solicitada pela entidade interessada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Taxa
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Taxa de aquisição da placa)
- Número ou marcador, página 3: 1. Pela aquisição da placa de ostentação, é fixada a taxa no valor de 5.000 (cinco mil) meticais, devendo ser entregue, por meio de guia modelo B e modelo 11, na Recebedoria da Direcção da Área Fiscal competente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 3: das Finanças e do Turismo, por diploma ministerial conjunto, a actualização do valor previsto no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Destino da Taxa)
- Texto do artigo, página 3: O destino da taxa prevista no presente Regulamento é o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) 40% para a melhoria dos serviços da atribuição do Selo Limpo e Seguro.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Monitoria, fiscalização, infracções e penalidades
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Monitoria)
- Texto do artigo, página 3: São competentes para o exercício das actividades aleatórias de monitoria do uso do Selo Limpo e Seguro, as equipas técnicas mandatadas pelo órgão competente de atribuição, em articulação com os Serviços Provinciais das Actividades Económica e as Direcções Provinciais da Cultura e Turismo, bem como pelas brigadas do Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 3: A fiscalização das actividades objecto do presente Regulamento
- Texto do artigo, página 3: é exercida pela Inspecção Nacional das Actividades Económicas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Infracções)
- Texto do artigo, página 3: Constituem infracções ao uso do Selo Limpo e Seguro:
- Número ou marcador, página 3: a) uso do Selo Limpo & Seguro sem a devida autorização do INATUR, I.P.;
- Número ou marcador, página 3: b) cedência a terceiros do direito de uso do Selo Limpo e Seguro;
- Número ou marcador, página 3: c) falsificação do Selo;
- Número ou marcador, página 3: d) prestação de informações falsas;
- Número ou marcador, página 3: e) impedimento ou criação de dificuldades ao livre acesso, no âmbito da fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: f) reprodução ou uso indevido da placa e em desacordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável, a violação do disposto nas
- Texto do artigo, página 3: alíneas a), b) e c) do artigo anterior implica a cassação do Selo Limpo e Seguro e ainda a aplicação de multa correspondente a dez salários mínimos para a pessoa singular e vinte salários mínimos para pessoa colectiva, todos do sector público.
- Número ou marcador, página 3: 2. As infracções previstas nas alíneas d) a f) do artigo precedente implicam a suspensão do uso do Selo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Supridas as razões que deram fundamento para a aplicação
- Texto do artigo, página 3: do disposto no artigo precedente, a suspensão pode ser levantada após a apresentação do requerimento pela interessada e autorização da entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Competência para aplicação de sanções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de incumprimento das sanções previstas no presente
- Texto do artigo, página 3: Regulamento, compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos Tribunais competentes em função da natureza das infracções.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Denúncia)
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar junto da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, denúncia sobre quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou hajam presenciado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A denúncia, a que se refere o número anterior, pode também
- Texto do artigo, página 3: ser apresentada junto ao Instituto Nacional do Turismo, Serviços Provinciais e Distritais das Actividades Económicas, as Direcções Provinciais da Cultura e Turismo, ao Gabinete Central de Combate a Corrupção e suas representações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 25
- Texto do artigo, página 3: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ocorre reincidência quando, o sujeito a quem tiver sido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 3: 2. A reincidência é punível elevando-se ao dobro a respectiva
- Texto do artigo, página 3: multa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 26
- Texto do artigo, página 3: (Pagamento das multas)
- Número ou marcador, página 3: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de quinze dias, a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pelo órgão de fiscalização, a depositar na Recebedoria da Repartição das Finanças da área respectiva, através da guia modelo B e modelo 11.
- Número ou marcador, página 3: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo referido
- Texto do artigo, página 3: no n.º 1, o processo é remetido ao Juiz das Execuções Fiscais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 27
- Texto do artigo, página 3: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os valores das multas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 3: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Instituto Nacional do Turismo, IP.;
- Número ou marcador, página 3: c) 20% para o órgão competente para a fiscalização, a Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE).
- Número ou marcador, página 3: 2. Os valores das multas, a que se refere no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo, devem ser entregues na Recebedoria da Repartição
- Texto do artigo, página 4: da Finanças da Área fiscal respectiva através de guia de Modelo
- Texto do artigo, página 4: B e Modelo 11, pelos serviços competentes da fiscalização.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Actualização do valor das multas)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as áreas do Turismo e das Finanças actualizar o valor das multas previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Reclamação e recurso)
- Texto do artigo, página 4: Das decisões tomadas nos termos do presente regulamento, podem, as partes querendo, apresentar ou interpor reclamação e recurso hierárquico e contencioso nos termos da Lei.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 99/2020 CONSELHO DE MINISTROS