I SÉRIE — n.º 214

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 214/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 5 de Novembro de 2021 I SÉRIE — Número 214
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 123/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o quadro de pessoal do Distrito de Mopeia.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Trabalho e Segurança Social:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Diploma Ministerial n.º 108/2021, de 22 de Setembro.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Combatentes:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Manual de Procedimento para a concessão de bolsas de estudo para os combatentes e seus filhos nas instituições públicas.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 123/2021
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o quadro de pessoal do Distrito de Mopeia, criado pelo Decreto-Lei n.º 6/75, de 18 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea v da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Publica determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Distrito de Mopeia, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogada a toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 8 de Março de 2021. — A Ministra, Ana Comuane.
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal do Distrito de Mopeia
Texto do artigo · p. 2 Funções de Direcção, Chefia e Confiança GA SD SDPI SDAE SDSMAS SDEJT Total Administrador Distrital 01 00 00 00 00 00 01 Secretário Permanente Distrital 00 01 00 00 00 00 01 Director do Serviço Distrital 00 00 01 01 01 01 04 Chefe do Posto Administrativo 00 02 00 00 00 00 02 Chefe da Localidade 00 08 00 00 00 00 08 Chefe do Gabinete do Administrador 01 00 00 00 00 00 01 Secretário de Relações Públicas 01 00 00 00 00 00 01 Assistente do Administrador Distrital 01 00 00 00 00 00 01 Secretário Executivo 01 00 00 00 00 00 01 Chefe da Repartição Distrital 00 03 04 04 05 05 21 Médico-Chefe Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Director do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Director Clínico do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Administrador do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Enfermeiro Chefe do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Director do Centro de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Director de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 04 04 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 08 08 Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral 2º Ciclo 00 00 00 00 00 04 04 Director de Escola Secundária Geral do 1.º Ciclo 00 00 00 00 00 13 13 Director Adjunto da Escola Secundária Geral 1.º Ciclo 00 00 00 00 00 13 13 Director do Internato de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 01 01 Director de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus 00 00 00 00 00 164 164 Director Adjunto de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus 00 00 00 00 00 164 164 Director de Escola Primária do 1º Grau 00 00 00 00 00 59 59 Director Adjunto de Escola Primária do 1.º Grau 00 00 00 00 00 59 59 Chefe de Secretaria Distrital 00 01 01 01 01 01 05 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 00 02 00 00 00 00 02 Chefe de Secretaria Comum de Localidade 00 08 00 00 00 00 08 Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 04 04 Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral 1.º Ciclo 00 00 00 00 00 13 13 Chefe de Secretaria de Escola Primaria do 1.º e 2.º Graus 00 00 00 00 00 164 164 Total 05 25 06 06 42 677 761 Carreira de Regime Geral Especialista 00 02 02 01 01 02 08 Técnico Superior de Administração Pública N1 00 12 04 04 09 29 58 Técnico Superior N1 00 11 04 06 06 29 56 Técnico Superior de Informação e Documentação N1 00 01 00 00 01 01 03 Técnico Profissional em Administração Pública 01 25 06 04 35 120 191 Técnico Profissional de Informação e Documentação 00 01 01 01 01 01 05 Técnico Profissional 01 09 04 04 05 04 27 Técnico 02 18 03 06 45 69 143 Assistente Técnico 02 20 04 06 19 34 85 Agente Técnico 00 00 00 00 02 00 02 Auxiliar Administrativo 01 19 03 04 18 19 64 Operário 01 07 02 02 05 04 21 Agente de serviço 02 25 02 02 120 70 221 Auxiliar 02 08 02 02 09 06 29 Total 12 158 37 42 276 388 913
Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaGASDSDPISDAESDSMASSDEJTTotal
Administrador Distrital01000000000001
Secretário Permanente Distrital00010000000001
Director do Serviço Distrital00000101010104
Chefe do Posto Administrativo00020000000002
Chefe da Localidade00080000000008
Chefe do Gabinete do Administrador01000000000001
Secretário de Relações Públicas01000000000001
Assistente do Administrador Distrital01000000000001
Secretário Executivo01000000000001
Chefe da Repartição Distrital00030404050521
Médico-Chefe Distrital00000000010001
Director do Hospital Distrital00000000010001
Director Clínico do Hospital Distrital00000000010001
Administrador do Hospital Distrital00000000010001
Enfermeiro Chefe do Hospital Distrital00000000010001
Director do Centro de Saúde00000000150015
Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde00000000150015
Director de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo00000000000404
Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo00000000000808
Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral 2º Ciclo00000000000404
Director de Escola Secundária Geral do 1.º Ciclo00000000001313
Director Adjunto da Escola Secundária Geral 1.º Ciclo00000000001313
Director do Internato de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo00000000000101
Director de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus0000000000164164
Director Adjunto de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus0000000000164164
Director de Escola Primária do 1º Grau00000000005959
Director Adjunto de Escola Primária do 1.º Grau00000000005959
Chefe de Secretaria Distrital00010101010105
Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo00020000000002
Chefe de Secretaria Comum de Localidade00080000000008
Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo00000000000404
Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral 1.º Ciclo00000000001313
Chefe de Secretaria de Escola Primaria do 1.º e 2.º Graus0000000000164164
Total0525060642677761
Carreira de Regime Geral
Especialista00020201010208
Técnico Superior de Administração Pública N100120404092958
Técnico Superior N100110406062956
Técnico Superior de Informação e Documentação N100010000010103
Técnico Profissional em Administração Pública0125060435120191
Técnico Profissional de Informação e Documentação00010101010105
Técnico Profissional01090404050427
Técnico021803064569143
Assistente Técnico02200406193485
Agente Técnico00000000020002
Auxiliar Administrativo01190304181964
Operário01070202050421
Agente de serviço0225020212070221
Auxiliar02080202090629
Total121583742276388913
Texto do artigo · p. 3 Funções de Direcção, Chefia e Confiança GA SD SDPI SDAE SDSMAS SDEJT Total Carreiras Especĺficas Técnico Superior Agro-Pecuária N1 00 00 00 16 00 00 16 Técnico Superior de Planificação Agrária N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional de Agro-Pecuária 00 00 00 24 00 00 24 Técnico Profissional de Planificação Agrária 00 00 00 02 00 00 02 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 00 00 00 04 00 00 04 Assistente Técnico de Planificação Agraria 00 00 00 01 00 00 01 Subtotal 00 00 00 49 00 00 49 Técnico Superior das Pescas N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional das Pescas 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 04 00 00 04 Técnico Superior de Cultura N1 00 00 00 00 00 02 02 Subtotal 00 00 00 00 00 02 02 Téccnico Superior de Educação Física e Desportos N1 00 00 00 00 00 01 01 Subtotal 00 00 00 00 00 01 01 Técnico Superior de Ambiente N1 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Planificador Físico N1 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Profissional de Ambiente 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Profissional Planificador Físico 00 00 02 00 00 00 02 Subtotal 00 00 08 00 00 00 08 Técnico Superior de Acção Social N1 00 00 00 00 04 00 04 Técnico Superior de Educação de Infância N1 00 00 00 00 02 02 04 Técnico Profissional de Acção Social 00 00 00 00 08 00 08 Subtotal 00 00 00 00 14 02 16 Técnico Superior de Obras Públicas N1 00 00 06 00 00 00 06 Técnico Profissional em Obras Públicas 00 00 06 00 00 00 06 Subtotal 00 00 12 00 00 00 12 Técnico Superior de Recursos Minerais N1 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Profissional de Recursos Minerais 00 00 02 00 00 00 02 Subtotal 00 00 04 00 00 00 04 Técnico Superior de Administração de Trabalho N1 00 01 00 00 00 00 01 Técnico Profissional de Administração de Trabalho 00 01 00 00 00 00 01 Subtotal 00 02 00 00 00 00 02 Técnico Superior de Transportes Comunicação e Meteorologia N1 00 00 00 01 00 00 01 Técnico Profissional de Transportes Comunicação e Meteorologia 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 03 00 00 03 Técnico Superior de Turismo N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional de Turismo 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 04 00 00 04 Técnico Superior de Indústria e Comércio N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional de Indústria e Comércio 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 04 00 00 04 Total 00 02 24 64 14 05 109 Carreira de Regime Especial Diferenciada Médico Hospitalar Especialista Principal 00 00 00 00 01 00 01 Especialista Assistente 00 00 00 00 01 00 01 Subtotal 00 00 00 00 02 00 02 Medicina Familiar e Comunitária Especialista Principal 00 00 00 00 01 00 01 Especialista Assistente 00 00 00 00 01 00 01
Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaGASDSDPISDAESDSMASSDEJTTotal
Carreiras Especĺficas
Técnico Superior Agro-Pecuária N100000016000016
Técnico Superior de Planificação Agrária N100000002000002
Técnico Profissional de Agro-Pecuária00000024000024
Técnico Profissional de Planificação Agrária00000002000002
Assistente Técnico de Agro-Pecuária00000004000004
Assistente Técnico de Planificação Agraria00000001000001
Subtotal00000049000049
Técnico Superior das Pescas N100000002000002
Técnico Profissional das Pescas00000002000002
Subtotal00000004000004
Técnico Superior de Cultura N100000000000202
Subtotal00000000000202
Téccnico Superior de Educação Física e Desportos N100000000000101
Subtotal00000000000101
Técnico Superior de Ambiente N100000200000002
Técnico Planificador Físico N100000200000002
Técnico Profissional de Ambiente00000200000002
Técnico Profissional Planificador Físico00000200000002
Subtotal00000800000008
Técnico Superior de Acção Social N100000000040004
Técnico Superior de Educação de Infância N100000000020204
Técnico Profissional de Acção Social00000000080008
Subtotal00000000140216
Técnico Superior de Obras Públicas N100000600000006
Técnico Profissional em Obras Públicas00000600000006
Subtotal00001200000012
Técnico Superior de Recursos Minerais N100000200000002
Técnico Profissional de Recursos Minerais00000200000002
Subtotal00000400000004
Técnico Superior de Administração de Trabalho N100010000000001
Técnico Profissional de Administração de Trabalho00010000000001
Subtotal00020000000002
Técnico Superior de Transportes Comunicação e Meteorologia N100000001000001
Técnico Profissional de Transportes Comunicação e Meteorologia00000002000002
Subtotal00000003000003
Técnico Superior de Turismo N100000002000002
Técnico Profissional de Turismo00000002000002
Subtotal00000004000004
Técnico Superior de Indústria e Comércio N100000002000002
Técnico Profissional de Indústria e Comércio00000002000002
Subtotal00000004000004
Total000224641405109
Carreira de Regime Especial Diferenciada
Médico Hospitalar
Especialista Principal00000000010001
Especialista Assistente00000000010001
Subtotal00000000020002
Medicina Familiar e Comunitária
Especialista Principal00000000010001
Especialista Assistente00000000010001
Texto do artigo · p. 4 Funções de Direcção, Chefia e Confiança GA SD SDPI SDAE SDSMAS SDEJT Total Subtotal 00 00 00 00 02 00 02 Médico de Clínica Geral Médico de Clínica Geral da 1.ª 00 00 00 00 08 00 08 Médico de Clínica Geral da 2.ª 00 00 00 00 08 00 08 Subtotal 00 00 00 00 16 00 16 Médico Dentista Geral Médico de Medicina Dentária Geral de 2.ª 00 00 00 00 02 00 02 Subtotal 00 00 00 00 02 00 02 Carreiras de Inspecção Administrativa Inspector Superior Administrativo A 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Superior Administrativo B 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Superior Administrativo C 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Superior Administrativo D 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Superior Administrativo E 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Técnico Administrativo A 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Técnico Administrativo B 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Técnico Administrativo C 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Técnico Administrativo E 00 01 01 01 01 01 05 Subtotal 00 13 09 09 09 09 49 Total 00 13 09 09 31 09 71 Carreira de Regime Especial não Diferenciada Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 00 01 00 00 00 02 03 Técnico Profissional Tecnologias de Inform. e Comunicação 00 01 00 00 00 02 03 Subtotal 00 02 00 00 00 04 06 Especialista em Extensão Agrária 00 00 00 01 00 00 01 Técnico Superior de Extensão Agrária N1 00 00 00 05 00 00 05 Técnico Profissional de Extensão Agrária 00 00 00 16 00 00 16 Subtotal 00 00 00 22 00 00 22 Inspecção Superior 00 01 01 01 01 02 06 Inspecção Técnica 00 01 01 01 01 02 06 Subtotal 00 02 02 02 02 04 12 Especialista de Educação 00 00 00 00 00 02 02 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 00 00 00 00 00 27 27 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 00 00 00 00 00 07 07 Docente N1 00 00 00 00 00 619 619 Docente N2 00 00 00 00 00 08 08 Docente N3 00 00 00 00 00 855 855 Docente N4 00 00 00 00 00 515 515 Subtotal 00 00 00 00 00 2033 2033 Especialista de Saúde 00 00 00 00 03 00 03 Técnico Superior de Saúde N1 00 00 00 00 45 00 45 Técnico de Saúde 00 00 00 00 250 00 250 Técnico Especializado de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Assitente Técnico de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Subtotal 00 00 00 00 328 00 328 Total 00 19 35 97 375 2055 2581 Total Geral 17 202 78 145 693 3120 4255
Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaGASDSDPISDAESDSMASSDEJTTotal
Subtotal00000000020002
Médico de Clínica Geral
Médico de Clínica Geral da 1.ª00000000080008
Médico de Clínica Geral da 2.ª00000000080008
Subtotal00000000160016
Médico Dentista Geral
Médico de Medicina Dentária Geral de 2.ª00000000020002
Subtotal00000000020002
Carreiras de Inspecção Administrativa
Inspector Superior Administrativo A00010101010105
Inspector Superior Administrativo B00010101010105
Inspector Superior Administrativo C00020101010106
Inspector Superior Administrativo D00020101010106
Inspector Superior Administrativo E00020101010106
Inspector Técnico Administrativo A00020101010106
Inspector Técnico Administrativo B00010101010105
Inspector Técnico Administrativo C00010101010105
Inspector Técnico Administrativo E00010101010105
Subtotal00130909090949
Total00130909310971
Carreira de Regime Especial não Diferenciada
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N100010000000203
Técnico Profissional Tecnologias de Inform. e Comunicação00010000000203
Subtotal00020000000406
Especialista em Extensão Agrária00000001000001
Técnico Superior de Extensão Agrária N100000005000005
Técnico Profissional de Extensão Agrária00000016000016
Subtotal00000022000022
Inspecção Superior00010101010206
Inspecção Técnica00010101010206
Subtotal00020202020412
Especialista de Educação00000000000202
Instrutor e Técnico Pedagógico N100000000002727
Instrutor e Técnico Pedagógico N300000000000707
Docente N10000000000619619
Docente N200000000000808
Docente N30000000000855855
Docente N40000000000515515
Subtotal000000000020332033
Especialista de Saúde00000000030003
Técnico Superior de Saúde N100000000450045
Técnico de Saúde0000000025000250
Técnico Especializado de Saúde00000000150015
Assitente Técnico de Saúde00000000150015
Subtotal0000000032800328
Total0019359737520552581
Total Geral172027814569331204255
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 5 Rectificação
Texto do artigo · p. 5 Por ter saído inexacta a alínea b) do artigo 1, do Diploma Ministerial n.º 108/2021, de 22 de Setembro, publicado noBoletim da República n.º 183, de 22 de Setembro de 2021, I Série, rectifica-se que, onde se lê ‹‹ b) 5.580,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros», deve ler se « b) 6.580,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros».
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DOS COMBATENTES
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista a definição de critérios de atribuição de bolsas de estudo, previstos no artigo 23, da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, e regulamentado no Capítulo III, Secção III do Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Manual de Procedimentos para a concessão de bolsas de estudo para os combatentes e seus filhos nas instituições públicas.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Despacho Ministerial entra em vigor na data da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. As dúvidas decorrentes da sua interpretação
Texto do artigo · p. 5 e da aplicação serão resolvidas por despacho do Ministro que superentende a área dos combatentes.
Texto do artigo · p. 5 Ministério dos Combatentes, em Maputo, 28 de Junho de 2021. – O Ministro, Carlos Jorge Siliya.
Texto do artigo · p. 5 Manual de Procedimentos para atribuição de Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 5 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista a aplicação do Regulamento de Bolsas de Estudo estatuído no artigo 50 do Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, é aprovado o Manual de Procedimentos de Atribuição de Bolsas de Estudo para os Combatentes e seus filhos que vai ser regido pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente Manual de Procedimento estabelece os mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, aos candidatos à formação nos estabelecimentos de ensino médio, técnico-profissional, formação de professores e superior, até ao nível de licenciatura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 Os procedimentos constantes do presente manual aplicam-se aos combatentes e seus filhos que frequentem o ensino público.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 As bolsas de estudo, isenção de propinas e outros benefícios de natureza escolar, destinam-se a satisfazer integral ou par-
Texto do artigo · p. 5 cialmente as necessidades básicas na formação académica ou técnico-profissional do combatente e seus filhos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Bolsa de estudo)
Número ou marcador · p. 5 1. A bolsa de estudo comporta um conjunto de meios com os quais o Estado comparticipa total ou parcialmente nos encargos decorrentes da instrução e formação dos combatentes e seus filhos nos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 2 do presente manual.
Número ou marcador · p. 5 2. A bolsa de estudo ou isenção de propinas não é extensiva aos estudantes que frequentam os cursos do período pós-laboral.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao sector que superintende a área dos combatentes
Texto do artigo · p. 5 assegurar junto dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 2 o pagamento dos encargos decorrentes da aplicação dos procedimentos contidos no presente manual de procedimento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Tipo de bolsa)
Texto do artigo · p. 5 A bolsa de estudo estabelecida no presente manual é parcial e consiste no pagamento das propinas semestrais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Valor semestral da bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 5 O pagamento do valor semestral da bolsa de estudo corresponde ao estabelecido por cada instituição de ensino.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Aproveitamento pedagógico)
Texto do artigo · p. 5 Para efeito do presente manual, aproveitamento pedagógico positivo ou negativo num ano lectivo é o que é estabelecido como tal pelos regulamentos ou estatutos de cada estabelecimento de ensino.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Condições
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Candidatura
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos para a concessão de bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 5 O candidato à bolsa de estudo nos termos do presente manual deve reunir cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 b) Estar admitido e inscrito para frequentar uma instituição de ensino para a qual a bolsa de estudo ou outro benefício se destina;
Número ou marcador · p. 5 c) Não possuir habilitações literárias iguais ou equivalentes ao nível para o qual se candidata como bolseiro;
Número ou marcador · p. 5 d) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
Número ou marcador · p. 5 e) Sendo filho do combatente, ter idade não superior a 21 e 25 anos para o nível médio ou superior, respectivamente;
Número ou marcador · p. 5 f) Não estar a beneficiar-se de outra bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Locais de candidatura)
Número ou marcador · p. 5 1. A candidatura à bolsa de estudo é dirigida à entidade que superintende a área dos combatentes ao nível central ou provincial;
Número ou marcador · p. 6 2. A recepção e reconhecimento dos pedidos de bolsas de estudo são feitos pelo sector que superintende a área dos combatentes a nível central e provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Selecção dos candidatos)
Número ou marcador · p. 6 1. Na selecção dos candidatos à concessão da bolsa de estudo, deve se obedecer os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 6 a) A idade do candidato;
Número ou marcador · p. 6 b) O melhor aproveitamento geral do nível precedente;
Número ou marcador · p. 6 c) Orfandade e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Equidade do género.
Número ou marcador · p. 6 2. A qualidade de filho do combatente deve ser comprovada por documentos constantes nas alíneas b) e d) do artigo 11 do presente manual.
Número ou marcador · p. 6 3. Se o candidato tiver sido matriculado no ensino superior no ano lectivo anterior aquele para o qual requeira a bolsa de estudo, deve ter um aproveitamento positivo para efeitos da atribuição da bolsa de estudo em conformidade com o regulamento do estabelecimento de ensino em frequência.
Número ou marcador · p. 6 4. Nos casos de bolsas financiadas pelo Ministério
Texto do artigo · p. 6 dos Combatentes, os estudantes que efectuarem mudanças de curso, devem satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) No último ano em que esteve matriculado no ensino superior ter tido aproveitamento positivo;
Número ou marcador · p. 6 b) Estar inscrito no curso para o qual mudou e não ter nenhum ano lectivo em atraso;
Número ou marcador · p. 6 c) Estar em condições de concluir o curso com um número total de inscrições anuais dentro do período pré-
Texto do artigo · p. 6 -estabelecido para a decorrência do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Documentos necessários)
Texto do artigo · p. 6 O processo de candidatura é instituído mediante a apresentação de um requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ficha de candidatura;
Número ou marcador · p. 6 b) Fotocópia do cartão de identificação do combatente;
Número ou marcador · p. 6 c) Certificado de Habilitações Literárias do nível anterior;
Número ou marcador · p. 6 d) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou Passaporte;
Número ou marcador · p. 6 e) E outra informação complementar nos casos em que seja requerida.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Concessão da bolsa de estudo)
Número ou marcador · p. 6 1. A bolsa de estudo é concedida anualmente ao estudante que satisfaz as condições referidas no artigo 8 do presente manual de procedimento.
Número ou marcador · p. 6 2. A concessão da bolsa de estudo é mediante o preenchimento de uma ficha de candidatura submetida ao sector que superintende a área dos combatentes, sendo esta responsável pela préverificação e selecção das candidaturas.
Número ou marcador · p. 6 3. As bolsas de estudo, isenções e outros benefícios de natureza escolar, salvo excepções, são concedidos nas instituições de ensino mais próximas da área de residência do beneficiário.
Número ou marcador · p. 6 4. O disposto no número anterior do presente artigo, não se
Texto do artigo · p. 6 aplica aos casos em que certo tipo de ensino não haja, numa determinada área geográfica.
Número ou marcador · p. 6 5. Ao nível local, compete ao Director do sector que superintende a área dos combatentes em coordenação com o Director que superintende a área da educação e desenvolvimento humano, assegurar uma percentagem para acolher a população estudantil objecto do presente manual.
Número ou marcador · p. 6 6. A simples submissão da candidatura a bolsa de estudo não
Texto do artigo · p. 6 confere o direito à ela.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Termo de compromisso)
Texto do artigo · p. 6 A atribuição da bolsa de estudo deve ser formalizada por meio de um termo de compromisso escrito, assinado pelo candidato e o responsável do sector que superintende a área dos combatentes a nível central e provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Indeferimento liminar)
Texto do artigo · p. 6 É causa de indeferimento liminar do requerimento:
Número ou marcador · p. 6 a) A entrega do pedido fora do prazo fixado no edital de cada instituição de ensino;
Número ou marcador · p. 6 b) A Instrução incompleta do processo;
Número ou marcador · p. 6 c) A não satisfação das condições referidas no artigo 8.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos bolseiros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos bolseiros:
Número ou marcador · p. 6 a) Ter acesso aos benefícios decorrentes da concessão da bolsa de estudo;
Número ou marcador · p. 6 b) Ser esclarecido qualquer dúvida relacionada com a qualidade de bolseiro;
Número ou marcador · p. 6 c) Ter assegurada a continuidade da bolsa de estudo uma vez atribuída e sempre que preencher requisitos para sua manutenção;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar petições e ser ouvido em todas as situações relativas a bolsa de estudo de que usufrui.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Deveres do bolseiro)
Texto do artigo · p. 6 São deveres do bolseiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Aplicar- se dedicada e permanentemente à formação ou do estudo a que se destina a bolsa de estudo;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar anualmente e sempre que lhe seja exigida, informações sobre o estágio da sua formação;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter comportamento moral e cívico compatível com os regulamentos de cada estabelecimento do ensino;
Número ou marcador · p. 6 e) Cumprir com as regras contidas no presente manual de procedimento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Deveres do sector que superintende a área dos combatentes)
Número ou marcador · p. 6 1. Assegurar junto das instituições competentes, a observância dos direitos e deveres inerentes ao bolseiro.
Número ou marcador · p. 6 2. Assegurar o financiamento das bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades contidas no presente manual de procedimento.
Número ou marcador · p. 6 3. Assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas
Texto do artigo · p. 6 de estudo.
Número ou marcador · p. 7 4. Assegurar a criação de comissões de bolsas de estudo para a selecção de candidatos.
Número ou marcador · p. 7 5. Informar sobre a existência de bolsas de estudo e condições específicas da concessão.
Número ou marcador · p. 7 6. Seleccionar os candidatados em conformidade com os re- quisitos constantes no presente manual de procedimento.
Número ou marcador · p. 7 7. Adoptar medidas adequadas de acompanhamento, apoio e controlo das acções de formação dos bolseiros.
Número ou marcador · p. 7 8. Controlar o cumprimento do tempo regulamentar para conclusão de cada tipo de ensino ou formação.
Número ou marcador · p. 7 9. Informar-se do aproveitamento pedagógico.
Número ou marcador · p. 7 10. Assegurar o acompanhamento do bolseiro através
Texto do artigo · p. 7 de contactos periódicos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Penalidades
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Perda da bolsa de estudo)
Número ou marcador · p. 7 1. Perde o direito à bolsa de estudo o bolseiro que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não se matricular ou inscrever no curso para o qual se tenha candidatado à bolsa;
Número ou marcador · p. 7 b) A prestação de falsas declarações na instrução do processo de candidatura à bolsa;
Número ou marcador · p. 7 c) Ter fraco aproveitamento, nos termos do regulamento vigente em cada estabelecimento de ensino ou formação;
Número ou marcador · p. 7 d) Não transitarem para o nível seguinte do curso frequentado;
Número ou marcador · p. 7 e) A falta de apresentação de comprovativos do aproveitamento do ano lectivo anterior;
Número ou marcador · p. 7 f) A aceitação pelo estudante bolseiro de outra bolsa de estudo;
Número ou marcador · p. 7 g) A mudança do curso que implique a permanência na formação por tempo superior ao acordado aquando da concessão da bolsa de estudo;
Número ou marcador · p. 7 h) A desistência do curso;
Número ou marcador · p. 7 i) Comunicação de infracção do bolseiro aos regulamentos vigentes em cada estabelecimento de ensino.
Número ou marcador · p. 7 2. O bolseiro que perde direito a bolsa pode recandidatar-se,
Texto do artigo · p. 7 somente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por doença mediante a apresentação de documentos comprovativos;
Número ou marcador · p. 7 b) Por razões de força maior devidamente informadas e analisadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Mudança de regime)
Número ou marcador · p. 7 1. O regime de bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por iniciativa deste, do estabelecimento de ensino ou ainda pelo sector que superintende a área dos combatentes a nível central ou provincial;
Número ou marcador · p. 7 2. Por motivos justificados, o bolseiro poderá solicitar a mudança de regime, a instituição de ensino, com conhecimento do sector dos combatentes a nível central ou provincial, com antecedência de sessenta dias do fim de cada período escolar a quando:
Número ou marcador · p. 7 a) Da atribuição de uma nova bolsa;
Número ou marcador · p. 7 b) Dos rendimentos do bolseiro;
Número ou marcador · p. 7 c) Do aproveitamento em 100% das disciplinas feitas.
Número ou marcador · p. 7 3. O sector que superintende a área dos combatentes
Texto do artigo · p. 7 a nível central ou provincial poderá, quando comunicado pelos respectivos estabelecimentos de ensino, se os condicionalismos assim o justificarem, alterar o regime da bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Apresentação)
Texto do artigo · p. 7 Por motivo do término da formação ou cancelamento da bolsa de estudo, o bolseiro deve apresentar-se ao sector que superintende a área dos combatentes a nível central ou provincial no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 7 Tudo o que não estiver previsto no presente manual é aplicável com as respectivas adaptações, o disposto no Regulamento do estabelecimento de ensino frequentado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas decorrentes da interpretação ou da aplicação deste manual serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente manual entra em vigor na data da sua assinatura.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 5 de Novembro de 2021 I SÉRIE — Número 214
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 123/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal do Distrito de Mopeia.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho e Segurança Social:
  14. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 108/2021, de 22 de Setembro.
  16. Parágrafo, página 1: Ministério dos Combatentes:
  17. Parágrafo, página 1: Despacho:
  18. Parágrafo, página 1: Aprova o Manual de Procedimento para a concessão de bolsas de estudo para os combatentes e seus filhos nas instituições públicas.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 123/2021
  21. Texto do artigo, página 1: de 5 de Novembro
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o quadro de pessoal do Distrito de Mopeia, criado pelo Decreto-Lei n.º 6/75, de 18 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea v da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Publica determina:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Distrito de Mopeia, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada a toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  27. Texto do artigo, página 1: publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 8 de Março de 2021. — A Ministra, Ana Comuane.
  29. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal do Distrito de Mopeia
  30. Texto do artigo, página 2: Funções de Direcção, Chefia e Confiança GA SD SDPI SDAE SDSMAS SDEJT Total Administrador Distrital 01 00 00 00 00 00 01 Secretário Permanente Distrital 00 01 00 00 00 00 01 Director do Serviço Distrital 00 00 01 01 01 01 04 Chefe do Posto Administrativo 00 02 00 00 00 00 02 Chefe da Localidade 00 08 00 00 00 00 08 Chefe do Gabinete do Administrador 01 00 00 00 00 00 01 Secretário de Relações Públicas 01 00 00 00 00 00 01 Assistente do Administrador Distrital 01 00 00 00 00 00 01 Secretário Executivo 01 00 00 00 00 00 01 Chefe da Repartição Distrital 00 03 04 04 05 05 21 Médico-Chefe Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Director do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Director Clínico do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Administrador do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Enfermeiro Chefe do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Director do Centro de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Director de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 04 04 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 08 08 Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral 2º Ciclo 00 00 00 00 00 04 04 Director de Escola Secundária Geral do 1.º Ciclo 00 00 00 00 00 13 13 Director Adjunto da Escola Secundária Geral 1.º Ciclo 00 00 00 00 00 13 13 Director do Internato de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 01 01 Director de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus 00 00 00 00 00 164 164 Director Adjunto de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus 00 00 00 00 00 164 164 Director de Escola Primária do 1º Grau 00 00 00 00 00 59 59 Director Adjunto de Escola Primária do 1.º Grau 00 00 00 00 00 59 59 Chefe de Secretaria Distrital 00 01 01 01 01 01 05 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 00 02 00 00 00 00 02 Chefe de Secretaria Comum de Localidade 00 08 00 00 00 00 08 Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 04 04 Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral 1.º Ciclo 00 00 00 00 00 13 13 Chefe de Secretaria de Escola Primaria do 1.º e 2.º Graus 00 00 00 00 00 164 164 Total 05 25 06 06 42 677 761 Carreira de Regime Geral Especialista 00 02 02 01 01 02 08 Técnico Superior de Administração Pública N1 00 12 04 04 09 29 58 Técnico Superior N1 00 11 04 06 06 29 56 Técnico Superior de Informação e Documentação N1 00 01 00 00 01 01 03 Técnico Profissional em Administração Pública 01 25 06 04 35 120 191 Técnico Profissional de Informação e Documentação 00 01 01 01 01 01 05 Técnico Profissional 01 09 04 04 05 04 27 Técnico 02 18 03 06 45 69 143 Assistente Técnico 02 20 04 06 19 34 85 Agente Técnico 00 00 00 00 02 00 02 Auxiliar Administrativo 01 19 03 04 18 19 64 Operário 01 07 02 02 05 04 21 Agente de serviço 02 25 02 02 120 70 221 Auxiliar 02 08 02 02 09 06 29 Total 12 158 37 42 276 388 913
    Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaGASDSDPISDAESDSMASSDEJTTotal
    Administrador Distrital01000000000001
    Secretário Permanente Distrital00010000000001
    Director do Serviço Distrital00000101010104
    Chefe do Posto Administrativo00020000000002
    Chefe da Localidade00080000000008
    Chefe do Gabinete do Administrador01000000000001
    Secretário de Relações Públicas01000000000001
    Assistente do Administrador Distrital01000000000001
    Secretário Executivo01000000000001
    Chefe da Repartição Distrital00030404050521
    Médico-Chefe Distrital00000000010001
    Director do Hospital Distrital00000000010001
    Director Clínico do Hospital Distrital00000000010001
    Administrador do Hospital Distrital00000000010001
    Enfermeiro Chefe do Hospital Distrital00000000010001
    Director do Centro de Saúde00000000150015
    Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde00000000150015
    Director de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo00000000000404
    Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo00000000000808
    Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral 2º Ciclo00000000000404
    Director de Escola Secundária Geral do 1.º Ciclo00000000001313
    Director Adjunto da Escola Secundária Geral 1.º Ciclo00000000001313
    Director do Internato de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo00000000000101
    Director de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus0000000000164164
    Director Adjunto de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus0000000000164164
    Director de Escola Primária do 1º Grau00000000005959
    Director Adjunto de Escola Primária do 1.º Grau00000000005959
    Chefe de Secretaria Distrital00010101010105
    Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo00020000000002
    Chefe de Secretaria Comum de Localidade00080000000008
    Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo00000000000404
    Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral 1.º Ciclo00000000001313
    Chefe de Secretaria de Escola Primaria do 1.º e 2.º Graus0000000000164164
    Total0525060642677761
    Carreira de Regime Geral
    Especialista00020201010208
    Técnico Superior de Administração Pública N100120404092958
    Técnico Superior N100110406062956
    Técnico Superior de Informação e Documentação N100010000010103
    Técnico Profissional em Administração Pública0125060435120191
    Técnico Profissional de Informação e Documentação00010101010105
    Técnico Profissional01090404050427
    Técnico021803064569143
    Assistente Técnico02200406193485
    Agente Técnico00000000020002
    Auxiliar Administrativo01190304181964
    Operário01070202050421
    Agente de serviço0225020212070221
    Auxiliar02080202090629
    Total121583742276388913
  31. Texto do artigo, página 3: Funções de Direcção, Chefia e Confiança GA SD SDPI SDAE SDSMAS SDEJT Total Carreiras Especĺficas Técnico Superior Agro-Pecuária N1 00 00 00 16 00 00 16 Técnico Superior de Planificação Agrária N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional de Agro-Pecuária 00 00 00 24 00 00 24 Técnico Profissional de Planificação Agrária 00 00 00 02 00 00 02 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 00 00 00 04 00 00 04 Assistente Técnico de Planificação Agraria 00 00 00 01 00 00 01 Subtotal 00 00 00 49 00 00 49 Técnico Superior das Pescas N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional das Pescas 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 04 00 00 04 Técnico Superior de Cultura N1 00 00 00 00 00 02 02 Subtotal 00 00 00 00 00 02 02 Téccnico Superior de Educação Física e Desportos N1 00 00 00 00 00 01 01 Subtotal 00 00 00 00 00 01 01 Técnico Superior de Ambiente N1 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Planificador Físico N1 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Profissional de Ambiente 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Profissional Planificador Físico 00 00 02 00 00 00 02 Subtotal 00 00 08 00 00 00 08 Técnico Superior de Acção Social N1 00 00 00 00 04 00 04 Técnico Superior de Educação de Infância N1 00 00 00 00 02 02 04 Técnico Profissional de Acção Social 00 00 00 00 08 00 08 Subtotal 00 00 00 00 14 02 16 Técnico Superior de Obras Públicas N1 00 00 06 00 00 00 06 Técnico Profissional em Obras Públicas 00 00 06 00 00 00 06 Subtotal 00 00 12 00 00 00 12 Técnico Superior de Recursos Minerais N1 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Profissional de Recursos Minerais 00 00 02 00 00 00 02 Subtotal 00 00 04 00 00 00 04 Técnico Superior de Administração de Trabalho N1 00 01 00 00 00 00 01 Técnico Profissional de Administração de Trabalho 00 01 00 00 00 00 01 Subtotal 00 02 00 00 00 00 02 Técnico Superior de Transportes Comunicação e Meteorologia N1 00 00 00 01 00 00 01 Técnico Profissional de Transportes Comunicação e Meteorologia 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 03 00 00 03 Técnico Superior de Turismo N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional de Turismo 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 04 00 00 04 Técnico Superior de Indústria e Comércio N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional de Indústria e Comércio 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 04 00 00 04 Total 00 02 24 64 14 05 109 Carreira de Regime Especial Diferenciada Médico Hospitalar Especialista Principal 00 00 00 00 01 00 01 Especialista Assistente 00 00 00 00 01 00 01 Subtotal 00 00 00 00 02 00 02 Medicina Familiar e Comunitária Especialista Principal 00 00 00 00 01 00 01 Especialista Assistente 00 00 00 00 01 00 01
    Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaGASDSDPISDAESDSMASSDEJTTotal
    Carreiras Especĺficas
    Técnico Superior Agro-Pecuária N100000016000016
    Técnico Superior de Planificação Agrária N100000002000002
    Técnico Profissional de Agro-Pecuária00000024000024
    Técnico Profissional de Planificação Agrária00000002000002
    Assistente Técnico de Agro-Pecuária00000004000004
    Assistente Técnico de Planificação Agraria00000001000001
    Subtotal00000049000049
    Técnico Superior das Pescas N100000002000002
    Técnico Profissional das Pescas00000002000002
    Subtotal00000004000004
    Técnico Superior de Cultura N100000000000202
    Subtotal00000000000202
    Téccnico Superior de Educação Física e Desportos N100000000000101
    Subtotal00000000000101
    Técnico Superior de Ambiente N100000200000002
    Técnico Planificador Físico N100000200000002
    Técnico Profissional de Ambiente00000200000002
    Técnico Profissional Planificador Físico00000200000002
    Subtotal00000800000008
    Técnico Superior de Acção Social N100000000040004
    Técnico Superior de Educação de Infância N100000000020204
    Técnico Profissional de Acção Social00000000080008
    Subtotal00000000140216
    Técnico Superior de Obras Públicas N100000600000006
    Técnico Profissional em Obras Públicas00000600000006
    Subtotal00001200000012
    Técnico Superior de Recursos Minerais N100000200000002
    Técnico Profissional de Recursos Minerais00000200000002
    Subtotal00000400000004
    Técnico Superior de Administração de Trabalho N100010000000001
    Técnico Profissional de Administração de Trabalho00010000000001
    Subtotal00020000000002
    Técnico Superior de Transportes Comunicação e Meteorologia N100000001000001
    Técnico Profissional de Transportes Comunicação e Meteorologia00000002000002
    Subtotal00000003000003
    Técnico Superior de Turismo N100000002000002
    Técnico Profissional de Turismo00000002000002
    Subtotal00000004000004
    Técnico Superior de Indústria e Comércio N100000002000002
    Técnico Profissional de Indústria e Comércio00000002000002
    Subtotal00000004000004
    Total000224641405109
    Carreira de Regime Especial Diferenciada
    Médico Hospitalar
    Especialista Principal00000000010001
    Especialista Assistente00000000010001
    Subtotal00000000020002
    Medicina Familiar e Comunitária
    Especialista Principal00000000010001
    Especialista Assistente00000000010001
  32. Texto do artigo, página 4: Funções de Direcção, Chefia e Confiança GA SD SDPI SDAE SDSMAS SDEJT Total Subtotal 00 00 00 00 02 00 02 Médico de Clínica Geral Médico de Clínica Geral da 1.ª 00 00 00 00 08 00 08 Médico de Clínica Geral da 2.ª 00 00 00 00 08 00 08 Subtotal 00 00 00 00 16 00 16 Médico Dentista Geral Médico de Medicina Dentária Geral de 2.ª 00 00 00 00 02 00 02 Subtotal 00 00 00 00 02 00 02 Carreiras de Inspecção Administrativa Inspector Superior Administrativo A 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Superior Administrativo B 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Superior Administrativo C 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Superior Administrativo D 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Superior Administrativo E 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Técnico Administrativo A 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Técnico Administrativo B 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Técnico Administrativo C 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Técnico Administrativo E 00 01 01 01 01 01 05 Subtotal 00 13 09 09 09 09 49 Total 00 13 09 09 31 09 71 Carreira de Regime Especial não Diferenciada Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 00 01 00 00 00 02 03 Técnico Profissional Tecnologias de Inform. e Comunicação 00 01 00 00 00 02 03 Subtotal 00 02 00 00 00 04 06 Especialista em Extensão Agrária 00 00 00 01 00 00 01 Técnico Superior de Extensão Agrária N1 00 00 00 05 00 00 05 Técnico Profissional de Extensão Agrária 00 00 00 16 00 00 16 Subtotal 00 00 00 22 00 00 22 Inspecção Superior 00 01 01 01 01 02 06 Inspecção Técnica 00 01 01 01 01 02 06 Subtotal 00 02 02 02 02 04 12 Especialista de Educação 00 00 00 00 00 02 02 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 00 00 00 00 00 27 27 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 00 00 00 00 00 07 07 Docente N1 00 00 00 00 00 619 619 Docente N2 00 00 00 00 00 08 08 Docente N3 00 00 00 00 00 855 855 Docente N4 00 00 00 00 00 515 515 Subtotal 00 00 00 00 00 2033 2033 Especialista de Saúde 00 00 00 00 03 00 03 Técnico Superior de Saúde N1 00 00 00 00 45 00 45 Técnico de Saúde 00 00 00 00 250 00 250 Técnico Especializado de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Assitente Técnico de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Subtotal 00 00 00 00 328 00 328 Total 00 19 35 97 375 2055 2581 Total Geral 17 202 78 145 693 3120 4255
    Funções de Direcção, Chefia e ConfiançaGASDSDPISDAESDSMASSDEJTTotal
    Subtotal00000000020002
    Médico de Clínica Geral
    Médico de Clínica Geral da 1.ª00000000080008
    Médico de Clínica Geral da 2.ª00000000080008
    Subtotal00000000160016
    Médico Dentista Geral
    Médico de Medicina Dentária Geral de 2.ª00000000020002
    Subtotal00000000020002
    Carreiras de Inspecção Administrativa
    Inspector Superior Administrativo A00010101010105
    Inspector Superior Administrativo B00010101010105
    Inspector Superior Administrativo C00020101010106
    Inspector Superior Administrativo D00020101010106
    Inspector Superior Administrativo E00020101010106
    Inspector Técnico Administrativo A00020101010106
    Inspector Técnico Administrativo B00010101010105
    Inspector Técnico Administrativo C00010101010105
    Inspector Técnico Administrativo E00010101010105
    Subtotal00130909090949
    Total00130909310971
    Carreira de Regime Especial não Diferenciada
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N100010000000203
    Técnico Profissional Tecnologias de Inform. e Comunicação00010000000203
    Subtotal00020000000406
    Especialista em Extensão Agrária00000001000001
    Técnico Superior de Extensão Agrária N100000005000005
    Técnico Profissional de Extensão Agrária00000016000016
    Subtotal00000022000022
    Inspecção Superior00010101010206
    Inspecção Técnica00010101010206
    Subtotal00020202020412
    Especialista de Educação00000000000202
    Instrutor e Técnico Pedagógico N100000000002727
    Instrutor e Técnico Pedagógico N300000000000707
    Docente N10000000000619619
    Docente N200000000000808
    Docente N30000000000855855
    Docente N40000000000515515
    Subtotal000000000020332033
    Especialista de Saúde00000000030003
    Técnico Superior de Saúde N100000000450045
    Técnico de Saúde0000000025000250
    Técnico Especializado de Saúde00000000150015
    Assitente Técnico de Saúde00000000150015
    Subtotal0000000032800328
    Total0019359737520552581
    Total Geral172027814569331204255
  33. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
  34. Texto do artigo, página 5: Rectificação
  35. Texto do artigo, página 5: Por ter saído inexacta a alínea b) do artigo 1, do Diploma Ministerial n.º 108/2021, de 22 de Setembro, publicado noBoletim da República n.º 183, de 22 de Setembro de 2021, I Série, rectifica-se que, onde se lê ‹‹ b) 5.580,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros», deve ler se « b) 6.580,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros».
  36. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS COMBATENTES
  37. Texto do artigo, página 5: Despacho
  38. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista a definição de critérios de atribuição de bolsas de estudo, previstos no artigo 23, da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, e regulamentado no Capítulo III, Secção III do Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, determino:
  39. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Manual de Procedimentos para a concessão de bolsas de estudo para os combatentes e seus filhos nas instituições públicas.
  40. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Despacho Ministerial entra em vigor na data da sua assinatura.
  41. Número ou marcador, página 5: Art. 3. As dúvidas decorrentes da sua interpretação
  42. Texto do artigo, página 5: e da aplicação serão resolvidas por despacho do Ministro que superentende a área dos combatentes.
  43. Texto do artigo, página 5: Ministério dos Combatentes, em Maputo, 28 de Junho de 2021. – O Ministro, Carlos Jorge Siliya.
  44. Texto do artigo, página 5: Manual de Procedimentos para atribuição de Bolsas de Estudo
  45. Texto do artigo, página 5: Preâmbulo
  46. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista a aplicação do Regulamento de Bolsas de Estudo estatuído no artigo 50 do Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, é aprovado o Manual de Procedimentos de Atribuição de Bolsas de Estudo para os Combatentes e seus filhos que vai ser regido pelas cláusulas seguintes:
  47. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  48. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  49. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  50. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  51. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  52. Texto do artigo, página 5: O presente Manual de Procedimento estabelece os mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, aos candidatos à formação nos estabelecimentos de ensino médio, técnico-profissional, formação de professores e superior, até ao nível de licenciatura.
  53. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  54. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  55. Texto do artigo, página 5: Os procedimentos constantes do presente manual aplicam-se aos combatentes e seus filhos que frequentem o ensino público.
  56. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  57. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  58. Texto do artigo, página 5: As bolsas de estudo, isenção de propinas e outros benefícios de natureza escolar, destinam-se a satisfazer integral ou par-
  59. Texto do artigo, página 5: cialmente as necessidades básicas na formação académica ou técnico-profissional do combatente e seus filhos.
  60. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  61. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  62. Texto do artigo, página 5: (Bolsa de estudo)
  63. Número ou marcador, página 5: 1. A bolsa de estudo comporta um conjunto de meios com os quais o Estado comparticipa total ou parcialmente nos encargos decorrentes da instrução e formação dos combatentes e seus filhos nos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 2 do presente manual.
  64. Número ou marcador, página 5: 2. A bolsa de estudo ou isenção de propinas não é extensiva aos estudantes que frequentam os cursos do período pós-laboral.
  65. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao sector que superintende a área dos combatentes
  66. Texto do artigo, página 5: assegurar junto dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 2 o pagamento dos encargos decorrentes da aplicação dos procedimentos contidos no presente manual de procedimento.
  67. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  68. Texto do artigo, página 5: (Tipo de bolsa)
  69. Texto do artigo, página 5: A bolsa de estudo estabelecida no presente manual é parcial e consiste no pagamento das propinas semestrais.
  70. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  71. Texto do artigo, página 5: (Valor semestral da bolsa de estudo)
  72. Texto do artigo, página 5: O pagamento do valor semestral da bolsa de estudo corresponde ao estabelecido por cada instituição de ensino.
  73. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 5: (Aproveitamento pedagógico)
  75. Texto do artigo, página 5: Para efeito do presente manual, aproveitamento pedagógico positivo ou negativo num ano lectivo é o que é estabelecido como tal pelos regulamentos ou estatutos de cada estabelecimento de ensino.
  76. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 5: Condições
  78. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Candidatura
  79. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  80. Texto do artigo, página 5: (Requisitos para a concessão de bolsa de estudo)
  81. Texto do artigo, página 5: O candidato à bolsa de estudo nos termos do presente manual deve reunir cumulativamente, os seguintes requisitos:
  82. Número ou marcador, página 5: a) Ter nacionalidade moçambicana;
  83. Número ou marcador, página 5: b) Estar admitido e inscrito para frequentar uma instituição de ensino para a qual a bolsa de estudo ou outro benefício se destina;
  84. Número ou marcador, página 5: c) Não possuir habilitações literárias iguais ou equivalentes ao nível para o qual se candidata como bolseiro;
  85. Número ou marcador, página 5: d) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
  86. Número ou marcador, página 5: e) Sendo filho do combatente, ter idade não superior a 21 e 25 anos para o nível médio ou superior, respectivamente;
  87. Número ou marcador, página 5: f) Não estar a beneficiar-se de outra bolsa de estudo.
  88. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 5: (Locais de candidatura)
  90. Número ou marcador, página 5: 1. A candidatura à bolsa de estudo é dirigida à entidade que superintende a área dos combatentes ao nível central ou provincial;
  91. Número ou marcador, página 6: 2. A recepção e reconhecimento dos pedidos de bolsas de estudo são feitos pelo sector que superintende a área dos combatentes a nível central e provincial.
  92. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 6: (Selecção dos candidatos)
  94. Número ou marcador, página 6: 1. Na selecção dos candidatos à concessão da bolsa de estudo, deve se obedecer os seguintes critérios:
  95. Número ou marcador, página 6: a) A idade do candidato;
  96. Número ou marcador, página 6: b) O melhor aproveitamento geral do nível precedente;
  97. Número ou marcador, página 6: c) Orfandade e vulnerabilidade;
  98. Número ou marcador, página 6: d) Equidade do género.
  99. Número ou marcador, página 6: 2. A qualidade de filho do combatente deve ser comprovada por documentos constantes nas alíneas b) e d) do artigo 11 do presente manual.
  100. Número ou marcador, página 6: 3. Se o candidato tiver sido matriculado no ensino superior no ano lectivo anterior aquele para o qual requeira a bolsa de estudo, deve ter um aproveitamento positivo para efeitos da atribuição da bolsa de estudo em conformidade com o regulamento do estabelecimento de ensino em frequência.
  101. Número ou marcador, página 6: 4. Nos casos de bolsas financiadas pelo Ministério
  102. Texto do artigo, página 6: dos Combatentes, os estudantes que efectuarem mudanças de curso, devem satisfazer os seguintes requisitos:
  103. Número ou marcador, página 6: a) No último ano em que esteve matriculado no ensino superior ter tido aproveitamento positivo;
  104. Número ou marcador, página 6: b) Estar inscrito no curso para o qual mudou e não ter nenhum ano lectivo em atraso;
  105. Número ou marcador, página 6: c) Estar em condições de concluir o curso com um número total de inscrições anuais dentro do período pré-
  106. Texto do artigo, página 6: -estabelecido para a decorrência do mesmo.
  107. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  108. Texto do artigo, página 6: (Documentos necessários)
  109. Texto do artigo, página 6: O processo de candidatura é instituído mediante a apresentação de um requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
  110. Número ou marcador, página 6: a) Ficha de candidatura;
  111. Número ou marcador, página 6: b) Fotocópia do cartão de identificação do combatente;
  112. Número ou marcador, página 6: c) Certificado de Habilitações Literárias do nível anterior;
  113. Número ou marcador, página 6: d) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou Passaporte;
  114. Número ou marcador, página 6: e) E outra informação complementar nos casos em que seja requerida.
  115. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  116. Texto do artigo, página 6: (Concessão da bolsa de estudo)
  117. Número ou marcador, página 6: 1. A bolsa de estudo é concedida anualmente ao estudante que satisfaz as condições referidas no artigo 8 do presente manual de procedimento.
  118. Número ou marcador, página 6: 2. A concessão da bolsa de estudo é mediante o preenchimento de uma ficha de candidatura submetida ao sector que superintende a área dos combatentes, sendo esta responsável pela préverificação e selecção das candidaturas.
  119. Número ou marcador, página 6: 3. As bolsas de estudo, isenções e outros benefícios de natureza escolar, salvo excepções, são concedidos nas instituições de ensino mais próximas da área de residência do beneficiário.
  120. Número ou marcador, página 6: 4. O disposto no número anterior do presente artigo, não se
  121. Texto do artigo, página 6: aplica aos casos em que certo tipo de ensino não haja, numa determinada área geográfica.
  122. Número ou marcador, página 6: 5. Ao nível local, compete ao Director do sector que superintende a área dos combatentes em coordenação com o Director que superintende a área da educação e desenvolvimento humano, assegurar uma percentagem para acolher a população estudantil objecto do presente manual.
  123. Número ou marcador, página 6: 6. A simples submissão da candidatura a bolsa de estudo não
  124. Texto do artigo, página 6: confere o direito à ela.
  125. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  126. Texto do artigo, página 6: (Termo de compromisso)
  127. Texto do artigo, página 6: A atribuição da bolsa de estudo deve ser formalizada por meio de um termo de compromisso escrito, assinado pelo candidato e o responsável do sector que superintende a área dos combatentes a nível central e provincial.
  128. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  129. Texto do artigo, página 6: (Indeferimento liminar)
  130. Texto do artigo, página 6: É causa de indeferimento liminar do requerimento:
  131. Número ou marcador, página 6: a) A entrega do pedido fora do prazo fixado no edital de cada instituição de ensino;
  132. Número ou marcador, página 6: b) A Instrução incompleta do processo;
  133. Número ou marcador, página 6: c) A não satisfação das condições referidas no artigo 8.
  134. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Direitos e Deveres
  135. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  136. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos bolseiros)
  137. Texto do artigo, página 6: São direitos dos bolseiros:
  138. Número ou marcador, página 6: a) Ter acesso aos benefícios decorrentes da concessão da bolsa de estudo;
  139. Número ou marcador, página 6: b) Ser esclarecido qualquer dúvida relacionada com a qualidade de bolseiro;
  140. Número ou marcador, página 6: c) Ter assegurada a continuidade da bolsa de estudo uma vez atribuída e sempre que preencher requisitos para sua manutenção;
  141. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar petições e ser ouvido em todas as situações relativas a bolsa de estudo de que usufrui.
  142. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  143. Texto do artigo, página 6: (Deveres do bolseiro)
  144. Texto do artigo, página 6: São deveres do bolseiro:
  145. Número ou marcador, página 6: a) Aplicar- se dedicada e permanentemente à formação ou do estudo a que se destina a bolsa de estudo;
  146. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
  147. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente e sempre que lhe seja exigida, informações sobre o estágio da sua formação;
  148. Número ou marcador, página 6: d) Manter comportamento moral e cívico compatível com os regulamentos de cada estabelecimento do ensino;
  149. Número ou marcador, página 6: e) Cumprir com as regras contidas no presente manual de procedimento.
  150. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  151. Texto do artigo, página 6: (Deveres do sector que superintende a área dos combatentes)
  152. Número ou marcador, página 6: 1. Assegurar junto das instituições competentes, a observância dos direitos e deveres inerentes ao bolseiro.
  153. Número ou marcador, página 6: 2. Assegurar o financiamento das bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades contidas no presente manual de procedimento.
  154. Número ou marcador, página 6: 3. Assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas
  155. Texto do artigo, página 6: de estudo.
  156. Número ou marcador, página 7: 4. Assegurar a criação de comissões de bolsas de estudo para a selecção de candidatos.
  157. Número ou marcador, página 7: 5. Informar sobre a existência de bolsas de estudo e condições específicas da concessão.
  158. Número ou marcador, página 7: 6. Seleccionar os candidatados em conformidade com os re- quisitos constantes no presente manual de procedimento.
  159. Número ou marcador, página 7: 7. Adoptar medidas adequadas de acompanhamento, apoio e controlo das acções de formação dos bolseiros.
  160. Número ou marcador, página 7: 8. Controlar o cumprimento do tempo regulamentar para conclusão de cada tipo de ensino ou formação.
  161. Número ou marcador, página 7: 9. Informar-se do aproveitamento pedagógico.
  162. Número ou marcador, página 7: 10. Assegurar o acompanhamento do bolseiro através
  163. Texto do artigo, página 7: de contactos periódicos.
  164. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  165. Texto do artigo, página 7: Penalidades
  166. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  167. Texto do artigo, página 7: (Perda da bolsa de estudo)
  168. Número ou marcador, página 7: 1. Perde o direito à bolsa de estudo o bolseiro que:
  169. Número ou marcador, página 7: a) Não se matricular ou inscrever no curso para o qual se tenha candidatado à bolsa;
  170. Número ou marcador, página 7: b) A prestação de falsas declarações na instrução do processo de candidatura à bolsa;
  171. Número ou marcador, página 7: c) Ter fraco aproveitamento, nos termos do regulamento vigente em cada estabelecimento de ensino ou formação;
  172. Número ou marcador, página 7: d) Não transitarem para o nível seguinte do curso frequentado;
  173. Número ou marcador, página 7: e) A falta de apresentação de comprovativos do aproveitamento do ano lectivo anterior;
  174. Número ou marcador, página 7: f) A aceitação pelo estudante bolseiro de outra bolsa de estudo;
  175. Número ou marcador, página 7: g) A mudança do curso que implique a permanência na formação por tempo superior ao acordado aquando da concessão da bolsa de estudo;
  176. Número ou marcador, página 7: h) A desistência do curso;
  177. Número ou marcador, página 7: i) Comunicação de infracção do bolseiro aos regulamentos vigentes em cada estabelecimento de ensino.
  178. Número ou marcador, página 7: 2. O bolseiro que perde direito a bolsa pode recandidatar-se,
  179. Texto do artigo, página 7: somente nos seguintes casos:
  180. Número ou marcador, página 7: a) Por doença mediante a apresentação de documentos comprovativos;
  181. Número ou marcador, página 7: b) Por razões de força maior devidamente informadas e analisadas.
  182. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  183. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  184. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  185. Texto do artigo, página 7: (Mudança de regime)
  186. Número ou marcador, página 7: 1. O regime de bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por iniciativa deste, do estabelecimento de ensino ou ainda pelo sector que superintende a área dos combatentes a nível central ou provincial;
  187. Número ou marcador, página 7: 2. Por motivos justificados, o bolseiro poderá solicitar a mudança de regime, a instituição de ensino, com conhecimento do sector dos combatentes a nível central ou provincial, com antecedência de sessenta dias do fim de cada período escolar a quando:
  188. Número ou marcador, página 7: a) Da atribuição de uma nova bolsa;
  189. Número ou marcador, página 7: b) Dos rendimentos do bolseiro;
  190. Número ou marcador, página 7: c) Do aproveitamento em 100% das disciplinas feitas.
  191. Número ou marcador, página 7: 3. O sector que superintende a área dos combatentes
  192. Texto do artigo, página 7: a nível central ou provincial poderá, quando comunicado pelos respectivos estabelecimentos de ensino, se os condicionalismos assim o justificarem, alterar o regime da bolsa de estudo.
  193. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  194. Texto do artigo, página 7: (Apresentação)
  195. Texto do artigo, página 7: Por motivo do término da formação ou cancelamento da bolsa de estudo, o bolseiro deve apresentar-se ao sector que superintende a área dos combatentes a nível central ou provincial no prazo de 15 dias.
  196. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  197. Texto do artigo, página 7: (Casos Omissos)
  198. Texto do artigo, página 7: Tudo o que não estiver previsto no presente manual é aplicável com as respectivas adaptações, o disposto no Regulamento do estabelecimento de ensino frequentado.
  199. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  200. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas)
  201. Texto do artigo, página 7: As dúvidas decorrentes da interpretação ou da aplicação deste manual serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área dos combatentes.
  202. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  203. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  204. Texto do artigo, página 7: O presente manual entra em vigor na data da sua assinatura.
  205. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  206. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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