I SÉRIE — n.º 214
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 214/2021
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| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | GA | SD | SDPI | SDAE | SDSMAS | SDEJT | Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Administrador Distrital | 01 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 |
| Secretário Permanente Distrital | 00 | 01 | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 |
| Director do Serviço Distrital | 00 | 00 | 01 | 01 | 01 | 01 | 04 |
| Chefe do Posto Administrativo | 00 | 02 | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 |
| Chefe da Localidade | 00 | 08 | 00 | 00 | 00 | 00 | 08 |
| Chefe do Gabinete do Administrador | 01 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 |
| Secretário de Relações Públicas | 01 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 |
| Assistente do Administrador Distrital | 01 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 |
| Secretário Executivo | 01 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 |
| Chefe da Repartição Distrital | 00 | 03 | 04 | 04 | 05 | 05 | 21 |
| Médico-Chefe Distrital | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 01 |
| Director do Hospital Distrital | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 01 |
| Director Clínico do Hospital Distrital | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 01 |
| Administrador do Hospital Distrital | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 01 |
| Enfermeiro Chefe do Hospital Distrital | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 01 |
| Director do Centro de Saúde | 00 | 00 | 00 | 00 | 15 | 00 | 15 |
| Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde | 00 | 00 | 00 | 00 | 15 | 00 | 15 |
| Director de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 04 | 04 |
| Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 08 | 08 |
| Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral 2º Ciclo | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 04 | 04 |
| Director de Escola Secundária Geral do 1.º Ciclo | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 13 | 13 |
| Director Adjunto da Escola Secundária Geral 1.º Ciclo | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 13 | 13 |
| Director do Internato de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 01 |
| Director de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 164 | 164 |
| Director Adjunto de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 164 | 164 |
| Director de Escola Primária do 1º Grau | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 59 | 59 |
| Director Adjunto de Escola Primária do 1.º Grau | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 59 | 59 |
| Chefe de Secretaria Distrital | 00 | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 | 05 |
| Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo | 00 | 02 | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 |
| Chefe de Secretaria Comum de Localidade | 00 | 08 | 00 | 00 | 00 | 00 | 08 |
| Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 04 | 04 |
| Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral 1.º Ciclo | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 13 | 13 |
| Chefe de Secretaria de Escola Primaria do 1.º e 2.º Graus | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 164 | 164 |
| Total | 05 | 25 | 06 | 06 | 42 | 677 | 761 |
| Carreira de Regime Geral | |||||||
| Especialista | 00 | 02 | 02 | 01 | 01 | 02 | 08 |
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 00 | 12 | 04 | 04 | 09 | 29 | 58 |
| Técnico Superior N1 | 00 | 11 | 04 | 06 | 06 | 29 | 56 |
| Técnico Superior de Informação e Documentação N1 | 00 | 01 | 00 | 00 | 01 | 01 | 03 |
| Técnico Profissional em Administração Pública | 01 | 25 | 06 | 04 | 35 | 120 | 191 |
| Técnico Profissional de Informação e Documentação | 00 | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 | 05 |
| Técnico Profissional | 01 | 09 | 04 | 04 | 05 | 04 | 27 |
| Técnico | 02 | 18 | 03 | 06 | 45 | 69 | 143 |
| Assistente Técnico | 02 | 20 | 04 | 06 | 19 | 34 | 85 |
| Agente Técnico | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 02 |
| Auxiliar Administrativo | 01 | 19 | 03 | 04 | 18 | 19 | 64 |
| Operário | 01 | 07 | 02 | 02 | 05 | 04 | 21 |
| Agente de serviço | 02 | 25 | 02 | 02 | 120 | 70 | 221 |
| Auxiliar | 02 | 08 | 02 | 02 | 09 | 06 | 29 |
| Total | 12 | 158 | 37 | 42 | 276 | 388 | 913 |
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | GA | SD | SDPI | SDAE | SDSMAS | SDEJT | Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Carreiras Especĺficas | |||||||
| Técnico Superior Agro-Pecuária N1 | 00 | 00 | 00 | 16 | 00 | 00 | 16 |
| Técnico Superior de Planificação Agrária N1 | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 02 |
| Técnico Profissional de Agro-Pecuária | 00 | 00 | 00 | 24 | 00 | 00 | 24 |
| Técnico Profissional de Planificação Agrária | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 02 |
| Assistente Técnico de Agro-Pecuária | 00 | 00 | 00 | 04 | 00 | 00 | 04 |
| Assistente Técnico de Planificação Agraria | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 00 | 01 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 49 | 00 | 00 | 49 |
| Técnico Superior das Pescas N1 | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 02 |
| Técnico Profissional das Pescas | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 02 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 04 | 00 | 00 | 04 |
| Técnico Superior de Cultura N1 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 | 02 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 | 02 |
| Téccnico Superior de Educação Física e Desportos N1 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 01 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 01 |
| Técnico Superior de Ambiente N1 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 00 | 02 |
| Técnico Planificador Físico N1 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 00 | 02 |
| Técnico Profissional de Ambiente | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 00 | 02 |
| Técnico Profissional Planificador Físico | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 00 | 02 |
| Subtotal | 00 | 00 | 08 | 00 | 00 | 00 | 08 |
| Técnico Superior de Acção Social N1 | 00 | 00 | 00 | 00 | 04 | 00 | 04 |
| Técnico Superior de Educação de Infância N1 | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 | 02 | 04 |
| Técnico Profissional de Acção Social | 00 | 00 | 00 | 00 | 08 | 00 | 08 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 00 | 14 | 02 | 16 |
| Técnico Superior de Obras Públicas N1 | 00 | 00 | 06 | 00 | 00 | 00 | 06 |
| Técnico Profissional em Obras Públicas | 00 | 00 | 06 | 00 | 00 | 00 | 06 |
| Subtotal | 00 | 00 | 12 | 00 | 00 | 00 | 12 |
| Técnico Superior de Recursos Minerais N1 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 00 | 02 |
| Técnico Profissional de Recursos Minerais | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 00 | 02 |
| Subtotal | 00 | 00 | 04 | 00 | 00 | 00 | 04 |
| Técnico Superior de Administração de Trabalho N1 | 00 | 01 | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 |
| Técnico Profissional de Administração de Trabalho | 00 | 01 | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 |
| Subtotal | 00 | 02 | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 |
| Técnico Superior de Transportes Comunicação e Meteorologia N1 | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 00 | 01 |
| Técnico Profissional de Transportes Comunicação e Meteorologia | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 02 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 03 | 00 | 00 | 03 |
| Técnico Superior de Turismo N1 | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 02 |
| Técnico Profissional de Turismo | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 02 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 04 | 00 | 00 | 04 |
| Técnico Superior de Indústria e Comércio N1 | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 02 |
| Técnico Profissional de Indústria e Comércio | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 00 | 02 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 04 | 00 | 00 | 04 |
| Total | 00 | 02 | 24 | 64 | 14 | 05 | 109 |
| Carreira de Regime Especial Diferenciada | |||||||
| Médico Hospitalar | |||||||
| Especialista Principal | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 01 |
| Especialista Assistente | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 01 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 02 |
| Medicina Familiar e Comunitária | |||||||
| Especialista Principal | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 01 |
| Especialista Assistente | 00 | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 01 |
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | GA | SD | SDPI | SDAE | SDSMAS | SDEJT | Total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 02 |
| Médico de Clínica Geral | |||||||
| Médico de Clínica Geral da 1.ª | 00 | 00 | 00 | 00 | 08 | 00 | 08 |
| Médico de Clínica Geral da 2.ª | 00 | 00 | 00 | 00 | 08 | 00 | 08 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 00 | 16 | 00 | 16 |
| Médico Dentista Geral | |||||||
| Médico de Medicina Dentária Geral de 2.ª | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 02 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 | 00 | 02 |
| Carreiras de Inspecção Administrativa | |||||||
| Inspector Superior Administrativo A | 00 | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 | 05 |
| Inspector Superior Administrativo B | 00 | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 | 05 |
| Inspector Superior Administrativo C | 00 | 02 | 01 | 01 | 01 | 01 | 06 |
| Inspector Superior Administrativo D | 00 | 02 | 01 | 01 | 01 | 01 | 06 |
| Inspector Superior Administrativo E | 00 | 02 | 01 | 01 | 01 | 01 | 06 |
| Inspector Técnico Administrativo A | 00 | 02 | 01 | 01 | 01 | 01 | 06 |
| Inspector Técnico Administrativo B | 00 | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 | 05 |
| Inspector Técnico Administrativo C | 00 | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 | 05 |
| Inspector Técnico Administrativo E | 00 | 01 | 01 | 01 | 01 | 01 | 05 |
| Subtotal | 00 | 13 | 09 | 09 | 09 | 09 | 49 |
| Total | 00 | 13 | 09 | 09 | 31 | 09 | 71 |
| Carreira de Regime Especial não Diferenciada | |||||||
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 00 | 01 | 00 | 00 | 00 | 02 | 03 |
| Técnico Profissional Tecnologias de Inform. e Comunicação | 00 | 01 | 00 | 00 | 00 | 02 | 03 |
| Subtotal | 00 | 02 | 00 | 00 | 00 | 04 | 06 |
| Especialista em Extensão Agrária | 00 | 00 | 00 | 01 | 00 | 00 | 01 |
| Técnico Superior de Extensão Agrária N1 | 00 | 00 | 00 | 05 | 00 | 00 | 05 |
| Técnico Profissional de Extensão Agrária | 00 | 00 | 00 | 16 | 00 | 00 | 16 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 22 | 00 | 00 | 22 |
| Inspecção Superior | 00 | 01 | 01 | 01 | 01 | 02 | 06 |
| Inspecção Técnica | 00 | 01 | 01 | 01 | 01 | 02 | 06 |
| Subtotal | 00 | 02 | 02 | 02 | 02 | 04 | 12 |
| Especialista de Educação | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 02 | 02 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N1 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 27 | 27 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N3 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 07 | 07 |
| Docente N1 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 619 | 619 |
| Docente N2 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 08 | 08 |
| Docente N3 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 855 | 855 |
| Docente N4 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 515 | 515 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 2033 | 2033 |
| Especialista de Saúde | 00 | 00 | 00 | 00 | 03 | 00 | 03 |
| Técnico Superior de Saúde N1 | 00 | 00 | 00 | 00 | 45 | 00 | 45 |
| Técnico de Saúde | 00 | 00 | 00 | 00 | 250 | 00 | 250 |
| Técnico Especializado de Saúde | 00 | 00 | 00 | 00 | 15 | 00 | 15 |
| Assitente Técnico de Saúde | 00 | 00 | 00 | 00 | 15 | 00 | 15 |
| Subtotal | 00 | 00 | 00 | 00 | 328 | 00 | 328 |
| Total | 00 | 19 | 35 | 97 | 375 | 2055 | 2581 |
| Total Geral | 17 | 202 | 78 | 145 | 693 | 3120 | 4255 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 5 de Novembro de 2021 I SÉRIE — Número 214
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 123/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal do Distrito de Mopeia.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho e Segurança Social:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 108/2021, de 22 de Setembro.
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Combatentes:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Manual de Procedimento para a concessão de bolsas de estudo para os combatentes e seus filhos nas instituições públicas.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 123/2021
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o quadro de pessoal do Distrito de Mopeia, criado pelo Decreto-Lei n.º 6/75, de 18 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea v da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Publica determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Distrito de Mopeia, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada a toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 8 de Março de 2021. — A Ministra, Ana Comuane.
- Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal do Distrito de Mopeia
- Texto do artigo, página 2: Funções de Direcção, Chefia e Confiança
GA
SD
SDPI
SDAE
SDSMAS
SDEJT
Total
Administrador Distrital
01
00
00
00
00
00
01
Secretário Permanente Distrital
00
01
00
00
00
00
01
Director do Serviço Distrital
00
00
01
01
01
01
04
Chefe do Posto Administrativo
00
02
00
00
00
00
02
Chefe da Localidade
00
08
00
00
00
00
08
Chefe do Gabinete do Administrador
01
00
00
00
00
00
01
Secretário de Relações Públicas
01
00
00
00
00
00
01
Assistente do Administrador Distrital
01
00
00
00
00
00
01
Secretário Executivo
01
00
00
00
00
00
01
Chefe da Repartição Distrital
00
03
04
04
05
05
21
Médico-Chefe Distrital
00
00
00
00
01
00
01
Director do Hospital Distrital
00
00
00
00
01
00
01
Director Clínico do Hospital Distrital
00
00
00
00
01
00
01
Administrador do Hospital Distrital
00
00
00
00
01
00
01
Enfermeiro Chefe do Hospital Distrital
00
00
00
00
01
00
01
Director do Centro de Saúde
00
00
00
00
15
00
15
Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde
00
00
00
00
15
00
15
Director de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo
00
00
00
00
00
04
04
Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo
00
00
00
00
00
08
08
Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral 2º Ciclo
00
00
00
00
00
04
04
Director de Escola Secundária Geral do 1.º Ciclo
00
00
00
00
00
13
13
Director Adjunto da Escola Secundária Geral 1.º Ciclo
00
00
00
00
00
13
13
Director do Internato de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo
00
00
00
00
00
01
01
Director de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus
00
00
00
00
00
164
164
Director Adjunto de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus
00
00
00
00
00
164
164
Director de Escola Primária do 1º Grau
00
00
00
00
00
59
59
Director Adjunto de Escola Primária do 1.º Grau
00
00
00
00
00
59
59
Chefe de Secretaria Distrital
00
01
01
01
01
01
05
Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo
00
02
00
00
00
00
02
Chefe de Secretaria Comum de Localidade
00
08
00
00
00
00
08
Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo
00
00
00
00
00
04
04
Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral 1.º Ciclo
00
00
00
00
00
13
13
Chefe de Secretaria de Escola Primaria do 1.º e 2.º Graus
00
00
00
00
00
164
164
Total
05
25
06
06
42
677
761
Carreira de Regime Geral
Especialista
00
02
02
01
01
02
08
Técnico Superior de Administração Pública N1
00
12
04
04
09
29
58
Técnico Superior N1
00
11
04
06
06
29
56
Técnico Superior de Informação e Documentação N1
00
01
00
00
01
01
03
Técnico Profissional em Administração Pública
01
25
06
04
35
120
191
Técnico Profissional de Informação e Documentação
00
01
01
01
01
01
05
Técnico Profissional
01
09
04
04
05
04
27
Técnico
02
18
03
06
45
69
143
Assistente Técnico
02
20
04
06
19
34
85
Agente Técnico
00
00
00
00
02
00
02
Auxiliar Administrativo
01
19
03
04
18
19
64
Operário
01
07
02
02
05
04
21
Agente de serviço
02
25
02
02
120
70
221
Auxiliar
02
08
02
02
09
06
29
Total
12
158
37
42
276
388
913
Funções de Direcção, Chefia e Confiança GA SD SDPI SDAE SDSMAS SDEJT Total Administrador Distrital 01 00 00 00 00 00 01 Secretário Permanente Distrital 00 01 00 00 00 00 01 Director do Serviço Distrital 00 00 01 01 01 01 04 Chefe do Posto Administrativo 00 02 00 00 00 00 02 Chefe da Localidade 00 08 00 00 00 00 08 Chefe do Gabinete do Administrador 01 00 00 00 00 00 01 Secretário de Relações Públicas 01 00 00 00 00 00 01 Assistente do Administrador Distrital 01 00 00 00 00 00 01 Secretário Executivo 01 00 00 00 00 00 01 Chefe da Repartição Distrital 00 03 04 04 05 05 21 Médico-Chefe Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Director do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Director Clínico do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Administrador do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Enfermeiro Chefe do Hospital Distrital 00 00 00 00 01 00 01 Director do Centro de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Director de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 04 04 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 08 08 Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral 2º Ciclo 00 00 00 00 00 04 04 Director de Escola Secundária Geral do 1.º Ciclo 00 00 00 00 00 13 13 Director Adjunto da Escola Secundária Geral 1.º Ciclo 00 00 00 00 00 13 13 Director do Internato de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 01 01 Director de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus 00 00 00 00 00 164 164 Director Adjunto de Escola Primária do 1.º e 2.° Graus 00 00 00 00 00 164 164 Director de Escola Primária do 1º Grau 00 00 00 00 00 59 59 Director Adjunto de Escola Primária do 1.º Grau 00 00 00 00 00 59 59 Chefe de Secretaria Distrital 00 01 01 01 01 01 05 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 00 02 00 00 00 00 02 Chefe de Secretaria Comum de Localidade 00 08 00 00 00 00 08 Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral do 2.º Ciclo 00 00 00 00 00 04 04 Chefe de Secretaria de Escola Secundária Geral 1.º Ciclo 00 00 00 00 00 13 13 Chefe de Secretaria de Escola Primaria do 1.º e 2.º Graus 00 00 00 00 00 164 164 Total 05 25 06 06 42 677 761 Carreira de Regime Geral Especialista 00 02 02 01 01 02 08 Técnico Superior de Administração Pública N1 00 12 04 04 09 29 58 Técnico Superior N1 00 11 04 06 06 29 56 Técnico Superior de Informação e Documentação N1 00 01 00 00 01 01 03 Técnico Profissional em Administração Pública 01 25 06 04 35 120 191 Técnico Profissional de Informação e Documentação 00 01 01 01 01 01 05 Técnico Profissional 01 09 04 04 05 04 27 Técnico 02 18 03 06 45 69 143 Assistente Técnico 02 20 04 06 19 34 85 Agente Técnico 00 00 00 00 02 00 02 Auxiliar Administrativo 01 19 03 04 18 19 64 Operário 01 07 02 02 05 04 21 Agente de serviço 02 25 02 02 120 70 221 Auxiliar 02 08 02 02 09 06 29 Total 12 158 37 42 276 388 913 - Texto do artigo, página 3: Funções de Direcção, Chefia e Confiança
GA
SD
SDPI
SDAE
SDSMAS
SDEJT
Total
Carreiras Especĺficas
Técnico Superior Agro-Pecuária N1
00
00
00
16
00
00
16
Técnico Superior de Planificação Agrária N1
00
00
00
02
00
00
02
Técnico Profissional de Agro-Pecuária
00
00
00
24
00
00
24
Técnico Profissional de Planificação Agrária
00
00
00
02
00
00
02
Assistente Técnico de Agro-Pecuária
00
00
00
04
00
00
04
Assistente Técnico de Planificação Agraria
00
00
00
01
00
00
01
Subtotal
00
00
00
49
00
00
49
Técnico Superior das Pescas N1
00
00
00
02
00
00
02
Técnico Profissional das Pescas
00
00
00
02
00
00
02
Subtotal
00
00
00
04
00
00
04
Técnico Superior de Cultura N1
00
00
00
00
00
02
02
Subtotal
00
00
00
00
00
02
02
Téccnico Superior de Educação Física e Desportos N1
00
00
00
00
00
01
01
Subtotal
00
00
00
00
00
01
01
Técnico Superior de Ambiente N1
00
00
02
00
00
00
02
Técnico Planificador Físico N1
00
00
02
00
00
00
02
Técnico Profissional de Ambiente
00
00
02
00
00
00
02
Técnico Profissional Planificador Físico
00
00
02
00
00
00
02
Subtotal
00
00
08
00
00
00
08
Técnico Superior de Acção Social N1
00
00
00
00
04
00
04
Técnico Superior de Educação de Infância N1
00
00
00
00
02
02
04
Técnico Profissional de Acção Social
00
00
00
00
08
00
08
Subtotal
00
00
00
00
14
02
16
Técnico Superior de Obras Públicas N1
00
00
06
00
00
00
06
Técnico Profissional em Obras Públicas
00
00
06
00
00
00
06
Subtotal
00
00
12
00
00
00
12
Técnico Superior de Recursos Minerais N1
00
00
02
00
00
00
02
Técnico Profissional de Recursos Minerais
00
00
02
00
00
00
02
Subtotal
00
00
04
00
00
00
04
Técnico Superior de Administração de Trabalho N1
00
01
00
00
00
00
01
Técnico Profissional de Administração de Trabalho
00
01
00
00
00
00
01
Subtotal
00
02
00
00
00
00
02
Técnico Superior de Transportes Comunicação e Meteorologia N1
00
00
00
01
00
00
01
Técnico Profissional de Transportes Comunicação e Meteorologia
00
00
00
02
00
00
02
Subtotal
00
00
00
03
00
00
03
Técnico Superior de Turismo N1
00
00
00
02
00
00
02
Técnico Profissional de Turismo
00
00
00
02
00
00
02
Subtotal
00
00
00
04
00
00
04
Técnico Superior de Indústria e Comércio N1
00
00
00
02
00
00
02
Técnico Profissional de Indústria e Comércio
00
00
00
02
00
00
02
Subtotal
00
00
00
04
00
00
04
Total
00
02
24
64
14
05
109
Carreira de Regime Especial Diferenciada
Médico Hospitalar
Especialista Principal
00
00
00
00
01
00
01
Especialista Assistente
00
00
00
00
01
00
01
Subtotal
00
00
00
00
02
00
02
Medicina Familiar e Comunitária
Especialista Principal
00
00
00
00
01
00
01
Especialista Assistente
00
00
00
00
01
00
01
Funções de Direcção, Chefia e Confiança GA SD SDPI SDAE SDSMAS SDEJT Total Carreiras Especĺficas Técnico Superior Agro-Pecuária N1 00 00 00 16 00 00 16 Técnico Superior de Planificação Agrária N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional de Agro-Pecuária 00 00 00 24 00 00 24 Técnico Profissional de Planificação Agrária 00 00 00 02 00 00 02 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 00 00 00 04 00 00 04 Assistente Técnico de Planificação Agraria 00 00 00 01 00 00 01 Subtotal 00 00 00 49 00 00 49 Técnico Superior das Pescas N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional das Pescas 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 04 00 00 04 Técnico Superior de Cultura N1 00 00 00 00 00 02 02 Subtotal 00 00 00 00 00 02 02 Téccnico Superior de Educação Física e Desportos N1 00 00 00 00 00 01 01 Subtotal 00 00 00 00 00 01 01 Técnico Superior de Ambiente N1 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Planificador Físico N1 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Profissional de Ambiente 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Profissional Planificador Físico 00 00 02 00 00 00 02 Subtotal 00 00 08 00 00 00 08 Técnico Superior de Acção Social N1 00 00 00 00 04 00 04 Técnico Superior de Educação de Infância N1 00 00 00 00 02 02 04 Técnico Profissional de Acção Social 00 00 00 00 08 00 08 Subtotal 00 00 00 00 14 02 16 Técnico Superior de Obras Públicas N1 00 00 06 00 00 00 06 Técnico Profissional em Obras Públicas 00 00 06 00 00 00 06 Subtotal 00 00 12 00 00 00 12 Técnico Superior de Recursos Minerais N1 00 00 02 00 00 00 02 Técnico Profissional de Recursos Minerais 00 00 02 00 00 00 02 Subtotal 00 00 04 00 00 00 04 Técnico Superior de Administração de Trabalho N1 00 01 00 00 00 00 01 Técnico Profissional de Administração de Trabalho 00 01 00 00 00 00 01 Subtotal 00 02 00 00 00 00 02 Técnico Superior de Transportes Comunicação e Meteorologia N1 00 00 00 01 00 00 01 Técnico Profissional de Transportes Comunicação e Meteorologia 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 03 00 00 03 Técnico Superior de Turismo N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional de Turismo 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 04 00 00 04 Técnico Superior de Indústria e Comércio N1 00 00 00 02 00 00 02 Técnico Profissional de Indústria e Comércio 00 00 00 02 00 00 02 Subtotal 00 00 00 04 00 00 04 Total 00 02 24 64 14 05 109 Carreira de Regime Especial Diferenciada Médico Hospitalar Especialista Principal 00 00 00 00 01 00 01 Especialista Assistente 00 00 00 00 01 00 01 Subtotal 00 00 00 00 02 00 02 Medicina Familiar e Comunitária Especialista Principal 00 00 00 00 01 00 01 Especialista Assistente 00 00 00 00 01 00 01 - Texto do artigo, página 4: Funções de Direcção, Chefia e Confiança
GA
SD
SDPI
SDAE
SDSMAS
SDEJT
Total
Subtotal
00
00
00
00
02
00
02
Médico de Clínica Geral
Médico de Clínica Geral da 1.ª
00
00
00
00
08
00
08
Médico de Clínica Geral da 2.ª
00
00
00
00
08
00
08
Subtotal
00
00
00
00
16
00
16
Médico Dentista Geral
Médico de Medicina Dentária Geral de 2.ª
00
00
00
00
02
00
02
Subtotal
00
00
00
00
02
00
02
Carreiras de Inspecção Administrativa
Inspector Superior Administrativo A
00
01
01
01
01
01
05
Inspector Superior Administrativo B
00
01
01
01
01
01
05
Inspector Superior Administrativo C
00
02
01
01
01
01
06
Inspector Superior Administrativo D
00
02
01
01
01
01
06
Inspector Superior Administrativo E
00
02
01
01
01
01
06
Inspector Técnico Administrativo A
00
02
01
01
01
01
06
Inspector Técnico Administrativo B
00
01
01
01
01
01
05
Inspector Técnico Administrativo C
00
01
01
01
01
01
05
Inspector Técnico Administrativo E
00
01
01
01
01
01
05
Subtotal
00
13
09
09
09
09
49
Total
00
13
09
09
31
09
71
Carreira de Regime Especial não Diferenciada
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1
00
01
00
00
00
02
03
Técnico Profissional Tecnologias de Inform. e Comunicação
00
01
00
00
00
02
03
Subtotal
00
02
00
00
00
04
06
Especialista em Extensão Agrária
00
00
00
01
00
00
01
Técnico Superior de Extensão Agrária N1
00
00
00
05
00
00
05
Técnico Profissional de Extensão Agrária
00
00
00
16
00
00
16
Subtotal
00
00
00
22
00
00
22
Inspecção Superior
00
01
01
01
01
02
06
Inspecção Técnica
00
01
01
01
01
02
06
Subtotal
00
02
02
02
02
04
12
Especialista de Educação
00
00
00
00
00
02
02
Instrutor e Técnico Pedagógico N1
00
00
00
00
00
27
27
Instrutor e Técnico Pedagógico N3
00
00
00
00
00
07
07
Docente N1
00
00
00
00
00
619
619
Docente N2
00
00
00
00
00
08
08
Docente N3
00
00
00
00
00
855
855
Docente N4
00
00
00
00
00
515
515
Subtotal
00
00
00
00
00
2033
2033
Especialista de Saúde
00
00
00
00
03
00
03
Técnico Superior de Saúde N1
00
00
00
00
45
00
45
Técnico de Saúde
00
00
00
00
250
00
250
Técnico Especializado de Saúde
00
00
00
00
15
00
15
Assitente Técnico de Saúde
00
00
00
00
15
00
15
Subtotal
00
00
00
00
328
00
328
Total
00
19
35
97
375
2055
2581
Total Geral
17
202
78
145
693
3120
4255
Funções de Direcção, Chefia e Confiança GA SD SDPI SDAE SDSMAS SDEJT Total Subtotal 00 00 00 00 02 00 02 Médico de Clínica Geral Médico de Clínica Geral da 1.ª 00 00 00 00 08 00 08 Médico de Clínica Geral da 2.ª 00 00 00 00 08 00 08 Subtotal 00 00 00 00 16 00 16 Médico Dentista Geral Médico de Medicina Dentária Geral de 2.ª 00 00 00 00 02 00 02 Subtotal 00 00 00 00 02 00 02 Carreiras de Inspecção Administrativa Inspector Superior Administrativo A 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Superior Administrativo B 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Superior Administrativo C 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Superior Administrativo D 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Superior Administrativo E 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Técnico Administrativo A 00 02 01 01 01 01 06 Inspector Técnico Administrativo B 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Técnico Administrativo C 00 01 01 01 01 01 05 Inspector Técnico Administrativo E 00 01 01 01 01 01 05 Subtotal 00 13 09 09 09 09 49 Total 00 13 09 09 31 09 71 Carreira de Regime Especial não Diferenciada Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 00 01 00 00 00 02 03 Técnico Profissional Tecnologias de Inform. e Comunicação 00 01 00 00 00 02 03 Subtotal 00 02 00 00 00 04 06 Especialista em Extensão Agrária 00 00 00 01 00 00 01 Técnico Superior de Extensão Agrária N1 00 00 00 05 00 00 05 Técnico Profissional de Extensão Agrária 00 00 00 16 00 00 16 Subtotal 00 00 00 22 00 00 22 Inspecção Superior 00 01 01 01 01 02 06 Inspecção Técnica 00 01 01 01 01 02 06 Subtotal 00 02 02 02 02 04 12 Especialista de Educação 00 00 00 00 00 02 02 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 00 00 00 00 00 27 27 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 00 00 00 00 00 07 07 Docente N1 00 00 00 00 00 619 619 Docente N2 00 00 00 00 00 08 08 Docente N3 00 00 00 00 00 855 855 Docente N4 00 00 00 00 00 515 515 Subtotal 00 00 00 00 00 2033 2033 Especialista de Saúde 00 00 00 00 03 00 03 Técnico Superior de Saúde N1 00 00 00 00 45 00 45 Técnico de Saúde 00 00 00 00 250 00 250 Técnico Especializado de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Assitente Técnico de Saúde 00 00 00 00 15 00 15 Subtotal 00 00 00 00 328 00 328 Total 00 19 35 97 375 2055 2581 Total Geral 17 202 78 145 693 3120 4255 - Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 5: Rectificação
- Texto do artigo, página 5: Por ter saído inexacta a alínea b) do artigo 1, do Diploma Ministerial n.º 108/2021, de 22 de Setembro, publicado noBoletim da República n.º 183, de 22 de Setembro de 2021, I Série, rectifica-se que, onde se lê ‹‹ b) 5.580,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros», deve ler se « b) 6.580,00 MT para os trabalhadores que exercem as suas actividades nas pedreiras e areeiros».
- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS COMBATENTES
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista a definição de critérios de atribuição de bolsas de estudo, previstos no artigo 23, da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, e regulamentado no Capítulo III, Secção III do Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Manual de Procedimentos para a concessão de bolsas de estudo para os combatentes e seus filhos nas instituições públicas.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Despacho Ministerial entra em vigor na data da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. As dúvidas decorrentes da sua interpretação
- Texto do artigo, página 5: e da aplicação serão resolvidas por despacho do Ministro que superentende a área dos combatentes.
- Texto do artigo, página 5: Ministério dos Combatentes, em Maputo, 28 de Junho de 2021. – O Ministro, Carlos Jorge Siliya.
- Texto do artigo, página 5: Manual de Procedimentos para atribuição de Bolsas de Estudo
- Texto do artigo, página 5: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista a aplicação do Regulamento de Bolsas de Estudo estatuído no artigo 50 do Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, é aprovado o Manual de Procedimentos de Atribuição de Bolsas de Estudo para os Combatentes e seus filhos que vai ser regido pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Manual de Procedimento estabelece os mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, aos candidatos à formação nos estabelecimentos de ensino médio, técnico-profissional, formação de professores e superior, até ao nível de licenciatura.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 5: Os procedimentos constantes do presente manual aplicam-se aos combatentes e seus filhos que frequentem o ensino público.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 5: As bolsas de estudo, isenção de propinas e outros benefícios de natureza escolar, destinam-se a satisfazer integral ou par-
- Texto do artigo, página 5: cialmente as necessidades básicas na formação académica ou técnico-profissional do combatente e seus filhos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Bolsa de estudo)
- Número ou marcador, página 5: 1. A bolsa de estudo comporta um conjunto de meios com os quais o Estado comparticipa total ou parcialmente nos encargos decorrentes da instrução e formação dos combatentes e seus filhos nos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 2 do presente manual.
- Número ou marcador, página 5: 2. A bolsa de estudo ou isenção de propinas não é extensiva aos estudantes que frequentam os cursos do período pós-laboral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao sector que superintende a área dos combatentes
- Texto do artigo, página 5: assegurar junto dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 2 o pagamento dos encargos decorrentes da aplicação dos procedimentos contidos no presente manual de procedimento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Tipo de bolsa)
- Texto do artigo, página 5: A bolsa de estudo estabelecida no presente manual é parcial e consiste no pagamento das propinas semestrais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Valor semestral da bolsa de estudo)
- Texto do artigo, página 5: O pagamento do valor semestral da bolsa de estudo corresponde ao estabelecido por cada instituição de ensino.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Aproveitamento pedagógico)
- Texto do artigo, página 5: Para efeito do presente manual, aproveitamento pedagógico positivo ou negativo num ano lectivo é o que é estabelecido como tal pelos regulamentos ou estatutos de cada estabelecimento de ensino.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Condições
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Candidatura
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos para a concessão de bolsa de estudo)
- Texto do artigo, página 5: O candidato à bolsa de estudo nos termos do presente manual deve reunir cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Ter nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: b) Estar admitido e inscrito para frequentar uma instituição de ensino para a qual a bolsa de estudo ou outro benefício se destina;
- Número ou marcador, página 5: c) Não possuir habilitações literárias iguais ou equivalentes ao nível para o qual se candidata como bolseiro;
- Número ou marcador, página 5: d) Ter concluído o nível anterior ao da candidatura;
- Número ou marcador, página 5: e) Sendo filho do combatente, ter idade não superior a 21 e 25 anos para o nível médio ou superior, respectivamente;
- Número ou marcador, página 5: f) Não estar a beneficiar-se de outra bolsa de estudo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Locais de candidatura)
- Número ou marcador, página 5: 1. A candidatura à bolsa de estudo é dirigida à entidade que superintende a área dos combatentes ao nível central ou provincial;
- Número ou marcador, página 6: 2. A recepção e reconhecimento dos pedidos de bolsas de estudo são feitos pelo sector que superintende a área dos combatentes a nível central e provincial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Selecção dos candidatos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Na selecção dos candidatos à concessão da bolsa de estudo, deve se obedecer os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 6: a) A idade do candidato;
- Número ou marcador, página 6: b) O melhor aproveitamento geral do nível precedente;
- Número ou marcador, página 6: c) Orfandade e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Equidade do género.
- Número ou marcador, página 6: 2. A qualidade de filho do combatente deve ser comprovada por documentos constantes nas alíneas b) e d) do artigo 11 do presente manual.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se o candidato tiver sido matriculado no ensino superior no ano lectivo anterior aquele para o qual requeira a bolsa de estudo, deve ter um aproveitamento positivo para efeitos da atribuição da bolsa de estudo em conformidade com o regulamento do estabelecimento de ensino em frequência.
- Número ou marcador, página 6: 4. Nos casos de bolsas financiadas pelo Ministério
- Texto do artigo, página 6: dos Combatentes, os estudantes que efectuarem mudanças de curso, devem satisfazer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) No último ano em que esteve matriculado no ensino superior ter tido aproveitamento positivo;
- Número ou marcador, página 6: b) Estar inscrito no curso para o qual mudou e não ter nenhum ano lectivo em atraso;
- Número ou marcador, página 6: c) Estar em condições de concluir o curso com um número total de inscrições anuais dentro do período pré-
- Texto do artigo, página 6: -estabelecido para a decorrência do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Documentos necessários)
- Texto do artigo, página 6: O processo de candidatura é instituído mediante a apresentação de um requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Ficha de candidatura;
- Número ou marcador, página 6: b) Fotocópia do cartão de identificação do combatente;
- Número ou marcador, página 6: c) Certificado de Habilitações Literárias do nível anterior;
- Número ou marcador, página 6: d) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou Passaporte;
- Número ou marcador, página 6: e) E outra informação complementar nos casos em que seja requerida.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Concessão da bolsa de estudo)
- Número ou marcador, página 6: 1. A bolsa de estudo é concedida anualmente ao estudante que satisfaz as condições referidas no artigo 8 do presente manual de procedimento.
- Número ou marcador, página 6: 2. A concessão da bolsa de estudo é mediante o preenchimento de uma ficha de candidatura submetida ao sector que superintende a área dos combatentes, sendo esta responsável pela préverificação e selecção das candidaturas.
- Número ou marcador, página 6: 3. As bolsas de estudo, isenções e outros benefícios de natureza escolar, salvo excepções, são concedidos nas instituições de ensino mais próximas da área de residência do beneficiário.
- Número ou marcador, página 6: 4. O disposto no número anterior do presente artigo, não se
- Texto do artigo, página 6: aplica aos casos em que certo tipo de ensino não haja, numa determinada área geográfica.
- Número ou marcador, página 6: 5. Ao nível local, compete ao Director do sector que superintende a área dos combatentes em coordenação com o Director que superintende a área da educação e desenvolvimento humano, assegurar uma percentagem para acolher a população estudantil objecto do presente manual.
- Número ou marcador, página 6: 6. A simples submissão da candidatura a bolsa de estudo não
- Texto do artigo, página 6: confere o direito à ela.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Termo de compromisso)
- Texto do artigo, página 6: A atribuição da bolsa de estudo deve ser formalizada por meio de um termo de compromisso escrito, assinado pelo candidato e o responsável do sector que superintende a área dos combatentes a nível central e provincial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Indeferimento liminar)
- Texto do artigo, página 6: É causa de indeferimento liminar do requerimento:
- Número ou marcador, página 6: a) A entrega do pedido fora do prazo fixado no edital de cada instituição de ensino;
- Número ou marcador, página 6: b) A Instrução incompleta do processo;
- Número ou marcador, página 6: c) A não satisfação das condições referidas no artigo 8.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos bolseiros)
- Texto do artigo, página 6: São direitos dos bolseiros:
- Número ou marcador, página 6: a) Ter acesso aos benefícios decorrentes da concessão da bolsa de estudo;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser esclarecido qualquer dúvida relacionada com a qualidade de bolseiro;
- Número ou marcador, página 6: c) Ter assegurada a continuidade da bolsa de estudo uma vez atribuída e sempre que preencher requisitos para sua manutenção;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar petições e ser ouvido em todas as situações relativas a bolsa de estudo de que usufrui.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do bolseiro)
- Texto do artigo, página 6: São deveres do bolseiro:
- Número ou marcador, página 6: a) Aplicar- se dedicada e permanentemente à formação ou do estudo a que se destina a bolsa de estudo;
- Número ou marcador, página 6: b) Cumprir as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente e sempre que lhe seja exigida, informações sobre o estágio da sua formação;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter comportamento moral e cívico compatível com os regulamentos de cada estabelecimento do ensino;
- Número ou marcador, página 6: e) Cumprir com as regras contidas no presente manual de procedimento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do sector que superintende a área dos combatentes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Assegurar junto das instituições competentes, a observância dos direitos e deveres inerentes ao bolseiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. Assegurar o financiamento das bolsas de estudo de acordo com as políticas e prioridades contidas no presente manual de procedimento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Assegurar a atribuição equitativa e transparente de bolsas
- Texto do artigo, página 6: de estudo.
- Número ou marcador, página 7: 4. Assegurar a criação de comissões de bolsas de estudo para a selecção de candidatos.
- Número ou marcador, página 7: 5. Informar sobre a existência de bolsas de estudo e condições específicas da concessão.
- Número ou marcador, página 7: 6. Seleccionar os candidatados em conformidade com os re- quisitos constantes no presente manual de procedimento.
- Número ou marcador, página 7: 7. Adoptar medidas adequadas de acompanhamento, apoio e controlo das acções de formação dos bolseiros.
- Número ou marcador, página 7: 8. Controlar o cumprimento do tempo regulamentar para conclusão de cada tipo de ensino ou formação.
- Número ou marcador, página 7: 9. Informar-se do aproveitamento pedagógico.
- Número ou marcador, página 7: 10. Assegurar o acompanhamento do bolseiro através
- Texto do artigo, página 7: de contactos periódicos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Penalidades
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Perda da bolsa de estudo)
- Número ou marcador, página 7: 1. Perde o direito à bolsa de estudo o bolseiro que:
- Número ou marcador, página 7: a) Não se matricular ou inscrever no curso para o qual se tenha candidatado à bolsa;
- Número ou marcador, página 7: b) A prestação de falsas declarações na instrução do processo de candidatura à bolsa;
- Número ou marcador, página 7: c) Ter fraco aproveitamento, nos termos do regulamento vigente em cada estabelecimento de ensino ou formação;
- Número ou marcador, página 7: d) Não transitarem para o nível seguinte do curso frequentado;
- Número ou marcador, página 7: e) A falta de apresentação de comprovativos do aproveitamento do ano lectivo anterior;
- Número ou marcador, página 7: f) A aceitação pelo estudante bolseiro de outra bolsa de estudo;
- Número ou marcador, página 7: g) A mudança do curso que implique a permanência na formação por tempo superior ao acordado aquando da concessão da bolsa de estudo;
- Número ou marcador, página 7: h) A desistência do curso;
- Número ou marcador, página 7: i) Comunicação de infracção do bolseiro aos regulamentos vigentes em cada estabelecimento de ensino.
- Número ou marcador, página 7: 2. O bolseiro que perde direito a bolsa pode recandidatar-se,
- Texto do artigo, página 7: somente nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Por doença mediante a apresentação de documentos comprovativos;
- Número ou marcador, página 7: b) Por razões de força maior devidamente informadas e analisadas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Mudança de regime)
- Número ou marcador, página 7: 1. O regime de bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por iniciativa deste, do estabelecimento de ensino ou ainda pelo sector que superintende a área dos combatentes a nível central ou provincial;
- Número ou marcador, página 7: 2. Por motivos justificados, o bolseiro poderá solicitar a mudança de regime, a instituição de ensino, com conhecimento do sector dos combatentes a nível central ou provincial, com antecedência de sessenta dias do fim de cada período escolar a quando:
- Número ou marcador, página 7: a) Da atribuição de uma nova bolsa;
- Número ou marcador, página 7: b) Dos rendimentos do bolseiro;
- Número ou marcador, página 7: c) Do aproveitamento em 100% das disciplinas feitas.
- Número ou marcador, página 7: 3. O sector que superintende a área dos combatentes
- Texto do artigo, página 7: a nível central ou provincial poderá, quando comunicado pelos respectivos estabelecimentos de ensino, se os condicionalismos assim o justificarem, alterar o regime da bolsa de estudo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Apresentação)
- Texto do artigo, página 7: Por motivo do término da formação ou cancelamento da bolsa de estudo, o bolseiro deve apresentar-se ao sector que superintende a área dos combatentes a nível central ou provincial no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Casos Omissos)
- Texto do artigo, página 7: Tudo o que não estiver previsto no presente manual é aplicável com as respectivas adaptações, o disposto no Regulamento do estabelecimento de ensino frequentado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas decorrentes da interpretação ou da aplicação deste manual serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área dos combatentes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente manual entra em vigor na data da sua assinatura.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 123/2021 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA