Deliberação n.º 19/CNE/2022

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Deliberação n.º 19/CNE/2022

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 19/CNE/2022
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à correcção das funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais previstas no Regulamento de atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, aprovado pela Deliberação n.º 89/2018, de 14 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São corrigidos os artigos 12, 22, 25 e 26 do Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, e passam a ter a enumeração, conforme o teor em
Número ou marcador · p. 1 anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As correcções efectuadas consistem:
Número ou marcador · p. 1 a) No artigo 12, reenumeração dos assuntos;
Número ou marcador · p. 1 b) No artigo 22, na correcção do n.º 2 da Deliberação n.º 89/CNE/2018, de 14 de Novembro;
Número ou marcador · p. 1 c) No artigo 25, na recuperação da alínea e) da Deliberação n.º 23/2013, de 24 de Junho;
Número ou marcador · p. 1 d) No artigo 26, na correcção da alínea e) da mesma Deliberação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Substituto do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Atribuições, Competências, Organização e Funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais ou de Cidade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Das Disposiçoes Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 12
Texto do artigo · p. 1 (Cessação de funções)
Número ou marcador · p. 1 1. -----------------------------------------------------------------------:
Número ou marcador · p. 1 a) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 1 b) ----------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 1 c) ----------------------------------------------------------------.
Número ou marcador · p. 1 2. A renúncia é apresentada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
Número ou marcador · p. 1 3. A renúncia é remetida ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições através de ofício do Presidente da Comissão Provincial de Eleições, Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 1 4. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar
Texto do artigo · p. 1 a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do número 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 22
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Comissões de Trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. ---------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 2 a) ------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 2 b) ------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 2 c) ------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções as comissões de eleições
Texto do artigo · p. 2 provincial, distrital ou de cidade criam outras comissões ou equipas de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 25
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais:
Número ou marcador · p. 2 a) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 b) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 c) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 d) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 e) Receber, verificar a legalidade e autenticidade da documentação para a credenciação dos mandatários, fiscais e delegados de candidatura e proceder à entrega às entidades interessadas das respectivas credenciais, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Acompanhar e supervisionar a recepção, registo, tratamento dos dados do processo eleitoral e sua conservação nos armazéns;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder ao tratamento das reclamações e dos recursos relativos ao recenseamento eleitoral, campanha eleitoral, votação e apuramento dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar os ilícitos eleitorais ao Ministério Público, com cópia imediata a Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer a supervisão da Sala de Operações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 26
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Comissão de Formação e Educação Cívica)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Comissão de Formação e Educação Cívica:
Número ou marcador · p. 2 a) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 b) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 c) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 d) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhar e supervisionar o processo de credenciação, orientação e apoio aos observadores e jornalistas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) ------------------------------------------------------------------.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 19/CNE/2022
  2. Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à correcção das funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais previstas no Regulamento de atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, aprovado pela Deliberação n.º 89/2018, de 14 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São corrigidos os artigos 12, 22, 25 e 26 do Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, e passam a ter a enumeração, conforme o teor em
  5. Número ou marcador, página 1: anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As correcções efectuadas consistem:
  7. Número ou marcador, página 1: a) No artigo 12, reenumeração dos assuntos;
  8. Número ou marcador, página 1: b) No artigo 22, na correcção do n.º 2 da Deliberação n.º 89/CNE/2018, de 14 de Novembro;
  9. Número ou marcador, página 1: c) No artigo 25, na recuperação da alínea e) da Deliberação n.º 23/2013, de 24 de Junho;
  10. Número ou marcador, página 1: d) No artigo 26, na correcção da alínea e) da mesma Deliberação.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
  13. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Substituto do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
  14. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Atribuições, Competências, Organização e Funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais ou de Cidade
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Das Disposiçoes Gerais
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 12
  18. Texto do artigo, página 1: (Cessação de funções)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. -----------------------------------------------------------------------:
  20. Número ou marcador, página 1: a) ------------------------------------------------------------------;
  21. Número ou marcador, página 1: b) ----------------------------------------------------------------;
  22. Número ou marcador, página 1: c) ----------------------------------------------------------------.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A renúncia é apresentada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. A renúncia é remetida ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições através de ofício do Presidente da Comissão Provincial de Eleições, Distrital ou de Cidade.
  25. Número ou marcador, página 1: 4. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar
  26. Texto do artigo, página 1: a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do número 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 22
  28. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Comissões de Trabalho)
  29. Número ou marcador, página 2: 1. ---------------------------------------------------------------------
  30. Número ou marcador, página 2: a) ------------------------------------------------------------------
  31. Número ou marcador, página 2: b) ------------------------------------------------------------------
  32. Número ou marcador, página 2: c) ------------------------------------------------------------------
  33. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções as comissões de eleições
  34. Texto do artigo, página 2: provincial, distrital ou de cidade criam outras comissões ou equipas de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigirem.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 25
  36. Texto do artigo, página 2: (Funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais)
  37. Texto do artigo, página 2: São funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais:
  38. Número ou marcador, página 2: a) ------------------------------------------------------------------;
  39. Número ou marcador, página 2: b) ------------------------------------------------------------------;
  40. Número ou marcador, página 2: c) ------------------------------------------------------------------;
  41. Número ou marcador, página 2: d) ------------------------------------------------------------------;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Receber, verificar a legalidade e autenticidade da documentação para a credenciação dos mandatários, fiscais e delegados de candidatura e proceder à entrega às entidades interessadas das respectivas credenciais, nos termos da lei;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar e supervisionar a recepção, registo, tratamento dos dados do processo eleitoral e sua conservação nos armazéns;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao tratamento das reclamações e dos recursos relativos ao recenseamento eleitoral, campanha eleitoral, votação e apuramento dos resultados eleitorais;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Participar os ilícitos eleitorais ao Ministério Público, com cópia imediata a Comissão Nacional de Eleições;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Exercer a supervisão da Sala de Operações.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 26
  48. Texto do artigo, página 2: (Funções da Comissão de Formação e Educação Cívica)
  49. Texto do artigo, página 2: São funções da Comissão de Formação e Educação Cívica:
  50. Número ou marcador, página 2: a) ------------------------------------------------------------------;
  51. Número ou marcador, página 2: b) ------------------------------------------------------------------;
  52. Número ou marcador, página 2: c) ------------------------------------------------------------------;
  53. Número ou marcador, página 2: d) ------------------------------------------------------------------;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar e supervisionar o processo de credenciação, orientação e apoio aos observadores e jornalistas nacionais;
  55. Número ou marcador, página 2: f) ------------------------------------------------------------------.
  56. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
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