I SÉRIE — n.º 214

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 214/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 7 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 214
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 19/CNE/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova as correções ao Regulamento de atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade.
Lista · p. 1 Resolução n.º 21/CNE/2022: Atinente à organização e funcionamento das comissões de trabalho dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições à luz da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro. Resolução n.º 22/CNE/2022:
Parágrafo · p. 1 Atinente à designação do Elemento do Governo para cada órgão de apoio à Comissão Nacional de Eleições, para as Eleições Autárquicas de 2023.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 19/CNE/2022
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à correcção das funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais previstas no Regulamento de atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, aprovado pela Deliberação n.º 89/2018, de 14 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São corrigidos os artigos 12, 22, 25 e 26 do Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, e passam a ter a enumeração, conforme o teor em
Número ou marcador · p. 1 anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As correcções efectuadas consistem:
Número ou marcador · p. 1 a) No artigo 12, reenumeração dos assuntos;
Número ou marcador · p. 1 b) No artigo 22, na correcção do n.º 2 da Deliberação n.º 89/CNE/2018, de 14 de Novembro;
Número ou marcador · p. 1 c) No artigo 25, na recuperação da alínea e) da Deliberação n.º 23/2013, de 24 de Junho;
Número ou marcador · p. 1 d) No artigo 26, na correcção da alínea e) da mesma Deliberação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Substituto do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Atribuições, Competências, Organização e Funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais ou de Cidade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Das Disposiçoes Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 12
Texto do artigo · p. 1 (Cessação de funções)
Número ou marcador · p. 1 1. -----------------------------------------------------------------------:
Número ou marcador · p. 1 a) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 1 b) ----------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 1 c) ----------------------------------------------------------------.
Número ou marcador · p. 1 2. A renúncia é apresentada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
Número ou marcador · p. 1 3. A renúncia é remetida ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições através de ofício do Presidente da Comissão Provincial de Eleições, Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 1 4. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar
Texto do artigo · p. 1 a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do número 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
Parágrafo · p. 2 5. A cessação de funções em virtude do disposto no número 1 do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 22
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Comissões de Trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. ---------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 2 a) ------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 2 b) ------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 2 c) ------------------------------------------------------------------
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções as comissões de eleições
Texto do artigo · p. 2 provincial, distrital ou de cidade criam outras comissões ou equipas de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 25
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais:
Número ou marcador · p. 2 a) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 b) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 c) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 d) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 e) Receber, verificar a legalidade e autenticidade da documentação para a credenciação dos mandatários, fiscais e delegados de candidatura e proceder à entrega às entidades interessadas das respectivas credenciais, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Acompanhar e supervisionar a recepção, registo, tratamento dos dados do processo eleitoral e sua conservação nos armazéns;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder ao tratamento das reclamações e dos recursos relativos ao recenseamento eleitoral, campanha eleitoral, votação e apuramento dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar os ilícitos eleitorais ao Ministério Público, com cópia imediata a Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer a supervisão da Sala de Operações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 26
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Comissão de Formação e Educação Cívica)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Comissão de Formação e Educação Cívica:
Número ou marcador · p. 2 a) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 b) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 c) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 d) ------------------------------------------------------------------;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhar e supervisionar o processo de credenciação, orientação e apoio aos observadores e jornalistas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) ------------------------------------------------------------------.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 21/CNE/2022
Texto do artigo · p. 2 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 No quadro da implementação e operacionalização dos artigos 43 e 44, e do n.º 1 do artigo 41, com as necessárias adaptações,
Texto do artigo · p. 2 todos da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 38 da Lei acima referida, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1.1. A Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) é Coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão de Trabalho mencionada no número anterior tem como Coordenadores Adjuntos:
Número ou marcador · p. 2 a) Um primeiro Coordenador Adjunto, designado de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 4 da Presente Resolução;
Número ou marcador · p. 2 b) Um membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique – MDM sendo este o segundo Coordenador Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 3. O quarto membro da Comissão é proveniente das
Texto do artigo · p. 2 organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2.1. A Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC) é coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido RENAMO.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão de Trabalho mencionada no número anterior tem como Coordenador Adjunto, um membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO.
Número ou marcador · p. 2 3. O terceiro e o quarto membros da Comissão são vogais
Texto do artigo · p. 2 provenientes das organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3.1. A Comissão de Administração e Finanças é Coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente das Organizações da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão de Trabalho mencionada no número anterior tem como Coordenadores Adjuntos dois membros provenientes das organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 3. O quarto membro é igualmente proveniente das organizações
Texto do artigo · p. 2 da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. 1. Cada Comissão de Trabalho é composta por um número máximo de quatro membros, de acordo com o princípio da representatividade parlamentar, bem como de experiência profissional, particularmente, em processos eleitorais e equilíbrio político e do género.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Plenário da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, sob proposta da Mesa, determinar, dentro da Comissão de Trabalho, o lugar de cada membro, tanto dos provenientes das organizações políticas quanto da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 3. Havendo necessidade de reforço de qualquer Comissão de
Texto do artigo · p. 2 Trabalho por razões de sobrecarga de actividades será feita nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Deliberação n.º 89/2018, de 14 de Novembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade não integram as Comissões de Trabalho referidas nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 2 Art.6. 1. A vinculação de membros pelos distritos e cidades não inclui os vice-presidentes da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, sem prejuízo do exercício da função de coordenação ou de direcção por delegação de competências pelo Presidente respectivo em relação aos trabalhos dos membros e das Comissões de trabalho na Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade que exercem em toda área territorial da província, do distrito ou da cidade.
Número ou marcador · p. 2 1. A vinculação prevista no número anterior obedece ao princípio observado na vinculação dos membros da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7.1.O Elemento do Governo tem assento permanente nas Sessões Plenárias da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director e os Directores Adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral participam de forma permanente nas Sessões Plenárias da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. A precedência dos membros dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições segue a seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, proveniente do Partido FRELIMO;
Número ou marcador · p. 3 c) Vice-Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, proveniente do Partido RENAMO;
Número ou marcador · p. 3 d) Os vogais da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade pela ordem estabelecida na Resolução n.º 3/CNE/2022, de 18 de Maio, para os membros das Comissões Provinciais de Eleições e na Resolução n.º 9/CNE/2022, de 24 de Maio, para os membros das Comissões de Eleições Distritais e de Cidade.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. A presente Resolução revoga a Resolução n.º 6/2017, de 13 de Junho e as demais disposições a ela contrárias.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Substituto do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 22/CNE/2022
Texto do artigo · p. 3 de 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à designação do Elemento. do Governo junto da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, respectiva, para o exercício das suas funções no decurso do processo das eleições autárquicas de 2023, nos termos da conjugação do n.º 2 do artigo 7, n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e à luz do artigo 9, n.º 1, alínea d) da Deliberação n.º 89/CNE/2018, de 14 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. 1. São designados elementos do Governo, os cidadãos cuja relação nominal foi remetida à Comissão Nacional de Eleições pelo Governo, através do Ministério da Administração Estatal e Função Pública para tomar assento permanente junto da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade, cuja lista consta em anexo, à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 2. O Elemento designado para integrar a Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade, por província, distrito e cidade, nos termos da presente Resolução, inicia as suas funções mediante a sua apresentação ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade, respectiva.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Substituto do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO
Texto do artigo · p. 3 Relação nominal dos elementos do Governo para tomar assento na comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, por província, distrito ou cidade.
Texto do artigo · p. 3 1. Província do Niassa 1.1. Comissão Provincial de Eleições do Niassa José Alberto Manuel. 1.2. Comissão de Eleições da Cidade de Lichinga Marcos Luís Vagivenle. 1.3. Comissão Distrital de Eleições de Cuamba Sérgio Rui Meza. 1.4. Comissão Distrital de Eleições de Lago Elves Hilário Romão. 1.5. Comissão Distrital de Eleições de Mandimba Lílio Rodrigues Malute Ripiha. 1.6. Comissão Distrital de Eleições de Marrupa Issufo Ibraimo Cássimo Aman.
Texto do artigo · p. 3 2. Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 3 2.1. Comissão Provincial Eleições de Cabo Delgado Zacarias Simão Muanga. 2.2. Comissão de Eleições da Cidade de Pemba Patrícia Mateus Vitorino. 2.3. Comissão Distrital de Eleições de Chiúre Daniela Tunia. 2.4. Comissão Distrital de Eleições de Mueda Celso da Cruz Mário. 2.5. Comissão Distrital de Eleições de Mocímboa
Texto do artigo · p. 3 da Praia
Texto do artigo · p. 3 Helena Elias Kalime.
Texto do artigo · p. 3 2.6. Comissão Distrital de Eleições de Montepuez Ana Tereza Constantino.
Texto do artigo · p. 3 3. Província de Nampula
Texto do artigo · p. 3 3.1. Comissão Provincial de Eleições de Nampula Sérgio Fabião Bulaunde. 3.2. Comissão de Eleições da Cidade de Nampula Nilton Luís Napoleão. 3.3. Comissão Distrital de Eleições de Angoche Essumaila Selimane. 3.4. Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto Alexandre Mário Nicutua. 3.5. Comissão Distrital de Eleições de Ribáuè Januário Armando Sitora. 3.6. Comissão Distrital de Eleições de Monapo
Texto do artigo · p. 3 José Luís Selemane.
Texto do artigo · p. 4 3.7. Comissão Distrital de Eleições de Malema Felisberto dos Santos Manuel. 3.8. Comissão de Eleições da Cidade da Ilha de
Texto do artigo · p. 4 Moçambique M’pokassye Patric M’pokassye
Texto do artigo · p. 4 4. Província da Zambézia 4.1. Comissão Provincial de Eleições da Zambézia Maria das Dores João Pio. 4.2. Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane Pedro Eugénio Pedro. 4.3. Comissão Distrital de Eleições de Alto- Molócuè Acúrsio Paulino Abel Magaia. 4.4. Comissão Distrital de Eleições de Gurúè Nunes António Mucaia. 4.5. Comissão Distrital de Eleições de Maganja da Costa Fonseca Assincanção Juvêncio Sambique. 4.6. Comissão Distrital de Eleições de Milange Américo Sebastião Fernando. 4.7. Comissão Distrital de Eleições de Mocuba Torres Max Alfredo.
Texto do artigo · p. 4 5. Província de Tete 5.1. Comissão Provincial de Eleições de Tete Arlindo Francisco José. 5.2. Comissão da Cidade de Tete Pedro Guideon Banda. 5.3. Comissão Distrital de Eleições de Angónia João Biquiane Maqui. 5.4. Comissão Distrital de Eleições de Moatize Luísa da Piedade João Saene Nhemba. 5.5. Comissão Distrital de Eleições de Mutarara Job Mabuiango.
Texto do artigo · p. 4 6. Província de Manica 6.1. Comissão Provincial de Eleições de Manica Alberto Quenesse José Zacarias Mataruca. 6.2. Comissão de Eleições da Cidade de Chimoio Carlos Francisco Cuamba. 6.3. Comissão Distrital de Eleições de Báruè Inoque Vasco da Gama. 6.4. Comissão Distrital de Eleições de Manica Amélia Zemuja Batalhão. 6.5. Comissão Distrital de Eleições de Gondola Carlos Bonde Felisberto Máquina. 6.6. Comissão Distrital de Eleições de Sussundenga António Sumaila.
Texto do artigo · p. 4 7. Província de Sofala 7.1. Comissão Provincial de Eleições de Sofala
Texto do artigo · p. 4 Nazarete Reginaldo.
Texto do artigo · p. 4 7.2. Comissão de Eleições da Cidade da Beira
Texto do artigo · p. 4 José Fernando Chimbia.
Texto do artigo · p. 4 7.3. Comissão Distrital de Eleições de Dondo
Texto do artigo · p. 4 Azarias António Manhenje.
Texto do artigo · p. 4 7.4. Comissão Distrital de Eleições de Marromeu
Texto do artigo · p. 4 José de Castro Bata.
Texto do artigo · p. 4 7.5. Comissão Distrital de Eleições de Gorongosa
Texto do artigo · p. 4 Jone António Jone Luís.
Texto do artigo · p. 4 7.6. Comissão Distrital de Nhamatanda
Texto do artigo · p. 4 Sérgio Lucas Quembo Raposo.
Texto do artigo · p. 4 8. Província de Inhambane 8.1. Comissão Provincial de Eleições de Inhambane Samuel Júnior. 8.2. Comissão de Eleições da Cidade de Inhambane Isabel Ana Mário. 8.3. Comissão Distrital de Eleições de Massinga Bartolomeu Mário Ofice. 8.4. Comissão de Eleições da Cidade da Maxixe Henrique Cabral Mabongue. 8.5. Comissão Distrital de Eleições de Vilankulo Florêncio Armando Vilanculos. 8.6. Comissão Distrital de Eleições de Zavala Hermenegilda Armando Muando.
Texto do artigo · p. 4 9. Província de Gaza 9.1. Comissão Provincial de Eleições de Gaza Alberto Jacob Matusse. 9.2. Comissão de Eleições da Cidade de Xai-Xai Marcelino Júlio Biza. 9.3. Comissão Distrital de Eleições de Chókwè Marcelo de Almeida Manuel. 9.4. Comissão Distrital de Eleições de Bilene Carlos Tembe 9.5. Comissão Distrital de Eleições de Chibuto José Carlos Murrona. 9.6. Comissão Distrital de Eleições de Mandlakazi Casimiro Jaime Manhique.
Texto do artigo · p. 4 10. Província de Maputo 10.1. Comissão Provincial de Eleições de Maputo Ernesto Mafumo. 10.2. Comissão de Eleições da Cidade da Matola Basílio Sebastião Manjate. 10.3. Comissão Distrital de Eleições de Boane Maurício Sidónio Uane Mangwe. 10.4. Comissão Distrital de Eleições de Manhiça Teodomiro Vasco Nhantumbo. 10.5. Comissão Distrital de Eleições de Namaacha António Raúl Cândido.
Texto do artigo · p. 4 11. Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 4 11.1. Comissão Provincial de Eleições da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 4 Xavier Alberto Timane.
Texto do artigo · p. 4 11.2. Comissão Distital de Eleições de KaMpfumo
Texto do artigo · p. 4 António Ubisse.
Texto do artigo · p. 4 11.3. Comissão Distrital de Eleições de NhlaMankulo
Texto do artigo · p. 4 Jossefa Nhantumbo.
Texto do artigo · p. 5 11.4. Comissão Distrital de Eleições de KaMaxakeni
Texto do artigo · p. 5 Ngomane Mateus A. Muthemba.
Texto do artigo · p. 5 11.5. Comissão Distrital de Eleições de KaMavota
Texto do artigo · p. 5 Armindo Machanguana.
Texto do artigo · p. 5 11.6. Comissão Distrital de Eleições de KaMubukuana
Texto do artigo · p. 5 Armindo Ernesto Huo.
Texto do artigo · p. 5 11.7. Comissão Distrital de Eleições de KaTembe Femerepe Jeremias. 11.8. Comissão Distrital de Eleições de KaNyaka
Texto do artigo · p. 5 Adelaide António da Cruz. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 27 de Outubro de 2022.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 214
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  11. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 19/CNE/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova as correções ao Regulamento de atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade.
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 21/CNE/2022: Atinente à organização e funcionamento das comissões de trabalho dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições à luz da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro. Resolução n.º 22/CNE/2022:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente à designação do Elemento do Governo para cada órgão de apoio à Comissão Nacional de Eleições, para as Eleições Autárquicas de 2023.
  15. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  16. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 19/CNE/2022
  17. Texto do artigo, página 1: de 27 de Outubro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à correcção das funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais previstas no Regulamento de atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, aprovado pela Deliberação n.º 89/2018, de 14 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São corrigidos os artigos 12, 22, 25 e 26 do Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, e passam a ter a enumeração, conforme o teor em
  20. Número ou marcador, página 1: anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As correcções efectuadas consistem:
  22. Número ou marcador, página 1: a) No artigo 12, reenumeração dos assuntos;
  23. Número ou marcador, página 1: b) No artigo 22, na correcção do n.º 2 da Deliberação n.º 89/CNE/2018, de 14 de Novembro;
  24. Número ou marcador, página 1: c) No artigo 25, na recuperação da alínea e) da Deliberação n.º 23/2013, de 24 de Junho;
  25. Número ou marcador, página 1: d) No artigo 26, na correcção da alínea e) da mesma Deliberação.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
  28. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Substituto do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
  29. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Atribuições, Competências, Organização e Funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais ou de Cidade
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 1: Das Disposiçoes Gerais
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 12
  33. Texto do artigo, página 1: (Cessação de funções)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. -----------------------------------------------------------------------:
  35. Número ou marcador, página 1: a) ------------------------------------------------------------------;
  36. Número ou marcador, página 1: b) ----------------------------------------------------------------;
  37. Número ou marcador, página 1: c) ----------------------------------------------------------------.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A renúncia é apresentada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. A renúncia é remetida ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições através de ofício do Presidente da Comissão Provincial de Eleições, Distrital ou de Cidade.
  40. Número ou marcador, página 1: 4. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar
  41. Texto do artigo, página 1: a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do número 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
  42. Parágrafo, página 2: 5. A cessação de funções em virtude do disposto no número 1 do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 22
  44. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Comissões de Trabalho)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. ---------------------------------------------------------------------
  46. Número ou marcador, página 2: a) ------------------------------------------------------------------
  47. Número ou marcador, página 2: b) ------------------------------------------------------------------
  48. Número ou marcador, página 2: c) ------------------------------------------------------------------
  49. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções as comissões de eleições
  50. Texto do artigo, página 2: provincial, distrital ou de cidade criam outras comissões ou equipas de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigirem.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 25
  52. Texto do artigo, página 2: (Funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais)
  53. Texto do artigo, página 2: São funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais:
  54. Número ou marcador, página 2: a) ------------------------------------------------------------------;
  55. Número ou marcador, página 2: b) ------------------------------------------------------------------;
  56. Número ou marcador, página 2: c) ------------------------------------------------------------------;
  57. Número ou marcador, página 2: d) ------------------------------------------------------------------;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Receber, verificar a legalidade e autenticidade da documentação para a credenciação dos mandatários, fiscais e delegados de candidatura e proceder à entrega às entidades interessadas das respectivas credenciais, nos termos da lei;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar e supervisionar a recepção, registo, tratamento dos dados do processo eleitoral e sua conservação nos armazéns;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao tratamento das reclamações e dos recursos relativos ao recenseamento eleitoral, campanha eleitoral, votação e apuramento dos resultados eleitorais;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Participar os ilícitos eleitorais ao Ministério Público, com cópia imediata a Comissão Nacional de Eleições;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Exercer a supervisão da Sala de Operações.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 26
  64. Texto do artigo, página 2: (Funções da Comissão de Formação e Educação Cívica)
  65. Texto do artigo, página 2: São funções da Comissão de Formação e Educação Cívica:
  66. Número ou marcador, página 2: a) ------------------------------------------------------------------;
  67. Número ou marcador, página 2: b) ------------------------------------------------------------------;
  68. Número ou marcador, página 2: c) ------------------------------------------------------------------;
  69. Número ou marcador, página 2: d) ------------------------------------------------------------------;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar e supervisionar o processo de credenciação, orientação e apoio aos observadores e jornalistas nacionais;
  71. Número ou marcador, página 2: f) ------------------------------------------------------------------.
  72. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
  73. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 21/CNE/2022
  74. Texto do artigo, página 2: de 27 de Outubro
  75. Texto do artigo, página 2: No quadro da implementação e operacionalização dos artigos 43 e 44, e do n.º 1 do artigo 41, com as necessárias adaptações,
  76. Texto do artigo, página 2: todos da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 38 da Lei acima referida, por consenso, determina:
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 1.1. A Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) é Coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão de Trabalho mencionada no número anterior tem como Coordenadores Adjuntos:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Um primeiro Coordenador Adjunto, designado de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 4 da Presente Resolução;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Um membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique – MDM sendo este o segundo Coordenador Adjunto.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O quarto membro da Comissão é proveniente das
  82. Texto do artigo, página 2: organizações da sociedade civil.
  83. Número ou marcador, página 2: Art. 2.1. A Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC) é coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido RENAMO.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão de Trabalho mencionada no número anterior tem como Coordenador Adjunto, um membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. O terceiro e o quarto membros da Comissão são vogais
  86. Texto do artigo, página 2: provenientes das organizações da sociedade civil.
  87. Número ou marcador, página 2: Art. 3.1. A Comissão de Administração e Finanças é Coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente das Organizações da Sociedade Civil.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão de Trabalho mencionada no número anterior tem como Coordenadores Adjuntos dois membros provenientes das organizações da sociedade civil.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. O quarto membro é igualmente proveniente das organizações
  90. Texto do artigo, página 2: da sociedade civil.
  91. Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. Cada Comissão de Trabalho é composta por um número máximo de quatro membros, de acordo com o princípio da representatividade parlamentar, bem como de experiência profissional, particularmente, em processos eleitorais e equilíbrio político e do género.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Plenário da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, sob proposta da Mesa, determinar, dentro da Comissão de Trabalho, o lugar de cada membro, tanto dos provenientes das organizações políticas quanto da sociedade civil.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Havendo necessidade de reforço de qualquer Comissão de
  94. Texto do artigo, página 2: Trabalho por razões de sobrecarga de actividades será feita nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Deliberação n.º 89/2018, de 14 de Novembro.
  95. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade não integram as Comissões de Trabalho referidas nos artigos anteriores.
  96. Número ou marcador, página 2: Art.6. 1. A vinculação de membros pelos distritos e cidades não inclui os vice-presidentes da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, sem prejuízo do exercício da função de coordenação ou de direcção por delegação de competências pelo Presidente respectivo em relação aos trabalhos dos membros e das Comissões de trabalho na Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade que exercem em toda área territorial da província, do distrito ou da cidade.
  97. Número ou marcador, página 2: 1. A vinculação prevista no número anterior obedece ao princípio observado na vinculação dos membros da Comissão Nacional de Eleições.
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 7.1.O Elemento do Governo tem assento permanente nas Sessões Plenárias da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O Director e os Directores Adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral participam de forma permanente nas Sessões Plenárias da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
  100. Número ou marcador, página 3: Art. 8. A precedência dos membros dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições segue a seguinte ordem:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, proveniente do Partido FRELIMO;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Vice-Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, proveniente do Partido RENAMO;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Os vogais da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade pela ordem estabelecida na Resolução n.º 3/CNE/2022, de 18 de Maio, para os membros das Comissões Provinciais de Eleições e na Resolução n.º 9/CNE/2022, de 24 de Maio, para os membros das Comissões de Eleições Distritais e de Cidade.
  105. Número ou marcador, página 3: Art. 9. A presente Resolução revoga a Resolução n.º 6/2017, de 13 de Junho e as demais disposições a ela contrárias.
  106. Número ou marcador, página 3: Art. 10. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  107. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
  108. Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Substituto do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
  109. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 22/CNE/2022
  110. Texto do artigo, página 3: de 27 de Outubro
  111. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à designação do Elemento. do Governo junto da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, respectiva, para o exercício das suas funções no decurso do processo das eleições autárquicas de 2023, nos termos da conjugação do n.º 2 do artigo 7, n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e à luz do artigo 9, n.º 1, alínea d) da Deliberação n.º 89/CNE/2018, de 14 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. 1. São designados elementos do Governo, os cidadãos cuja relação nominal foi remetida à Comissão Nacional de Eleições pelo Governo, através do Ministério da Administração Estatal e Função Pública para tomar assento permanente junto da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade, cuja lista consta em anexo, à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O Elemento designado para integrar a Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade, por província, distrito e cidade, nos termos da presente Resolução, inicia as suas funções mediante a sua apresentação ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade, respectiva.
  114. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
  115. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
  116. Texto do artigo, página 3: Publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Substituto do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
  117. Número ou marcador, página 3: ANEXO
  118. Texto do artigo, página 3: Relação nominal dos elementos do Governo para tomar assento na comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, por província, distrito ou cidade.
  119. Texto do artigo, página 3: 1. Província do Niassa 1.1. Comissão Provincial de Eleições do Niassa José Alberto Manuel. 1.2. Comissão de Eleições da Cidade de Lichinga Marcos Luís Vagivenle. 1.3. Comissão Distrital de Eleições de Cuamba Sérgio Rui Meza. 1.4. Comissão Distrital de Eleições de Lago Elves Hilário Romão. 1.5. Comissão Distrital de Eleições de Mandimba Lílio Rodrigues Malute Ripiha. 1.6. Comissão Distrital de Eleições de Marrupa Issufo Ibraimo Cássimo Aman.
  120. Texto do artigo, página 3: 2. Província de Cabo Delgado
  121. Texto do artigo, página 3: 2.1. Comissão Provincial Eleições de Cabo Delgado Zacarias Simão Muanga. 2.2. Comissão de Eleições da Cidade de Pemba Patrícia Mateus Vitorino. 2.3. Comissão Distrital de Eleições de Chiúre Daniela Tunia. 2.4. Comissão Distrital de Eleições de Mueda Celso da Cruz Mário. 2.5. Comissão Distrital de Eleições de Mocímboa
  122. Texto do artigo, página 3: da Praia
  123. Texto do artigo, página 3: Helena Elias Kalime.
  124. Texto do artigo, página 3: 2.6. Comissão Distrital de Eleições de Montepuez Ana Tereza Constantino.
  125. Texto do artigo, página 3: 3. Província de Nampula
  126. Texto do artigo, página 3: 3.1. Comissão Provincial de Eleições de Nampula Sérgio Fabião Bulaunde. 3.2. Comissão de Eleições da Cidade de Nampula Nilton Luís Napoleão. 3.3. Comissão Distrital de Eleições de Angoche Essumaila Selimane. 3.4. Comissão Distrital de Eleições de Nacala-Porto Alexandre Mário Nicutua. 3.5. Comissão Distrital de Eleições de Ribáuè Januário Armando Sitora. 3.6. Comissão Distrital de Eleições de Monapo
  127. Texto do artigo, página 3: José Luís Selemane.
  128. Texto do artigo, página 4: 3.7. Comissão Distrital de Eleições de Malema Felisberto dos Santos Manuel. 3.8. Comissão de Eleições da Cidade da Ilha de
  129. Texto do artigo, página 4: Moçambique M’pokassye Patric M’pokassye
  130. Texto do artigo, página 4: 4. Província da Zambézia 4.1. Comissão Provincial de Eleições da Zambézia Maria das Dores João Pio. 4.2. Comissão de Eleições da Cidade de Quelimane Pedro Eugénio Pedro. 4.3. Comissão Distrital de Eleições de Alto- Molócuè Acúrsio Paulino Abel Magaia. 4.4. Comissão Distrital de Eleições de Gurúè Nunes António Mucaia. 4.5. Comissão Distrital de Eleições de Maganja da Costa Fonseca Assincanção Juvêncio Sambique. 4.6. Comissão Distrital de Eleições de Milange Américo Sebastião Fernando. 4.7. Comissão Distrital de Eleições de Mocuba Torres Max Alfredo.
  131. Texto do artigo, página 4: 5. Província de Tete 5.1. Comissão Provincial de Eleições de Tete Arlindo Francisco José. 5.2. Comissão da Cidade de Tete Pedro Guideon Banda. 5.3. Comissão Distrital de Eleições de Angónia João Biquiane Maqui. 5.4. Comissão Distrital de Eleições de Moatize Luísa da Piedade João Saene Nhemba. 5.5. Comissão Distrital de Eleições de Mutarara Job Mabuiango.
  132. Texto do artigo, página 4: 6. Província de Manica 6.1. Comissão Provincial de Eleições de Manica Alberto Quenesse José Zacarias Mataruca. 6.2. Comissão de Eleições da Cidade de Chimoio Carlos Francisco Cuamba. 6.3. Comissão Distrital de Eleições de Báruè Inoque Vasco da Gama. 6.4. Comissão Distrital de Eleições de Manica Amélia Zemuja Batalhão. 6.5. Comissão Distrital de Eleições de Gondola Carlos Bonde Felisberto Máquina. 6.6. Comissão Distrital de Eleições de Sussundenga António Sumaila.
  133. Texto do artigo, página 4: 7. Província de Sofala 7.1. Comissão Provincial de Eleições de Sofala
  134. Texto do artigo, página 4: Nazarete Reginaldo.
  135. Texto do artigo, página 4: 7.2. Comissão de Eleições da Cidade da Beira
  136. Texto do artigo, página 4: José Fernando Chimbia.
  137. Texto do artigo, página 4: 7.3. Comissão Distrital de Eleições de Dondo
  138. Texto do artigo, página 4: Azarias António Manhenje.
  139. Texto do artigo, página 4: 7.4. Comissão Distrital de Eleições de Marromeu
  140. Texto do artigo, página 4: José de Castro Bata.
  141. Texto do artigo, página 4: 7.5. Comissão Distrital de Eleições de Gorongosa
  142. Texto do artigo, página 4: Jone António Jone Luís.
  143. Texto do artigo, página 4: 7.6. Comissão Distrital de Nhamatanda
  144. Texto do artigo, página 4: Sérgio Lucas Quembo Raposo.
  145. Texto do artigo, página 4: 8. Província de Inhambane 8.1. Comissão Provincial de Eleições de Inhambane Samuel Júnior. 8.2. Comissão de Eleições da Cidade de Inhambane Isabel Ana Mário. 8.3. Comissão Distrital de Eleições de Massinga Bartolomeu Mário Ofice. 8.4. Comissão de Eleições da Cidade da Maxixe Henrique Cabral Mabongue. 8.5. Comissão Distrital de Eleições de Vilankulo Florêncio Armando Vilanculos. 8.6. Comissão Distrital de Eleições de Zavala Hermenegilda Armando Muando.
  146. Texto do artigo, página 4: 9. Província de Gaza 9.1. Comissão Provincial de Eleições de Gaza Alberto Jacob Matusse. 9.2. Comissão de Eleições da Cidade de Xai-Xai Marcelino Júlio Biza. 9.3. Comissão Distrital de Eleições de Chókwè Marcelo de Almeida Manuel. 9.4. Comissão Distrital de Eleições de Bilene Carlos Tembe 9.5. Comissão Distrital de Eleições de Chibuto José Carlos Murrona. 9.6. Comissão Distrital de Eleições de Mandlakazi Casimiro Jaime Manhique.
  147. Texto do artigo, página 4: 10. Província de Maputo 10.1. Comissão Provincial de Eleições de Maputo Ernesto Mafumo. 10.2. Comissão de Eleições da Cidade da Matola Basílio Sebastião Manjate. 10.3. Comissão Distrital de Eleições de Boane Maurício Sidónio Uane Mangwe. 10.4. Comissão Distrital de Eleições de Manhiça Teodomiro Vasco Nhantumbo. 10.5. Comissão Distrital de Eleições de Namaacha António Raúl Cândido.
  148. Texto do artigo, página 4: 11. Cidade de Maputo
  149. Texto do artigo, página 4: 11.1. Comissão Provincial de Eleições da Cidade de Maputo
  150. Texto do artigo, página 4: Xavier Alberto Timane.
  151. Texto do artigo, página 4: 11.2. Comissão Distital de Eleições de KaMpfumo
  152. Texto do artigo, página 4: António Ubisse.
  153. Texto do artigo, página 4: 11.3. Comissão Distrital de Eleições de NhlaMankulo
  154. Texto do artigo, página 4: Jossefa Nhantumbo.
  155. Texto do artigo, página 5: 11.4. Comissão Distrital de Eleições de KaMaxakeni
  156. Texto do artigo, página 5: Ngomane Mateus A. Muthemba.
  157. Texto do artigo, página 5: 11.5. Comissão Distrital de Eleições de KaMavota
  158. Texto do artigo, página 5: Armindo Machanguana.
  159. Texto do artigo, página 5: 11.6. Comissão Distrital de Eleições de KaMubukuana
  160. Texto do artigo, página 5: Armindo Ernesto Huo.
  161. Texto do artigo, página 5: 11.7. Comissão Distrital de Eleições de KaTembe Femerepe Jeremias. 11.8. Comissão Distrital de Eleições de KaNyaka
  162. Texto do artigo, página 5: Adelaide António da Cruz. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 27 de Outubro de 2022.
  163. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  164. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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