Resolução n.º 21/CNE/2022
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Resolução n.º 21/CNE/2022
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 21/CNE/2022
- Texto do artigo, página 2: de 27 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: No quadro da implementação e operacionalização dos artigos 43 e 44, e do n.º 1 do artigo 41, com as necessárias adaptações,
- Texto do artigo, página 2: todos da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 38 da Lei acima referida, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1.1. A Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE) é Coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão de Trabalho mencionada no número anterior tem como Coordenadores Adjuntos:
- Número ou marcador, página 2: a) Um primeiro Coordenador Adjunto, designado de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 4 da Presente Resolução;
- Número ou marcador, página 2: b) Um membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique – MDM sendo este o segundo Coordenador Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: 3. O quarto membro da Comissão é proveniente das
- Texto do artigo, página 2: organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2.1. A Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC) é coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido RENAMO.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão de Trabalho mencionada no número anterior tem como Coordenador Adjunto, um membro da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente do Partido FRELIMO.
- Número ou marcador, página 2: 3. O terceiro e o quarto membros da Comissão são vogais
- Texto do artigo, página 2: provenientes das organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3.1. A Comissão de Administração e Finanças é Coordenada por um vogal da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade proveniente das Organizações da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão de Trabalho mencionada no número anterior tem como Coordenadores Adjuntos dois membros provenientes das organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 2: 3. O quarto membro é igualmente proveniente das organizações
- Texto do artigo, página 2: da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. 1. Cada Comissão de Trabalho é composta por um número máximo de quatro membros, de acordo com o princípio da representatividade parlamentar, bem como de experiência profissional, particularmente, em processos eleitorais e equilíbrio político e do género.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Plenário da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, sob proposta da Mesa, determinar, dentro da Comissão de Trabalho, o lugar de cada membro, tanto dos provenientes das organizações políticas quanto da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 2: 3. Havendo necessidade de reforço de qualquer Comissão de
- Texto do artigo, página 2: Trabalho por razões de sobrecarga de actividades será feita nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Deliberação n.º 89/2018, de 14 de Novembro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. O Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade não integram as Comissões de Trabalho referidas nos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 2: Art.6. 1. A vinculação de membros pelos distritos e cidades não inclui os vice-presidentes da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, sem prejuízo do exercício da função de coordenação ou de direcção por delegação de competências pelo Presidente respectivo em relação aos trabalhos dos membros e das Comissões de trabalho na Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade que exercem em toda área territorial da província, do distrito ou da cidade.
- Número ou marcador, página 2: 1. A vinculação prevista no número anterior obedece ao princípio observado na vinculação dos membros da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7.1.O Elemento do Governo tem assento permanente nas Sessões Plenárias da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director e os Directores Adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral participam de forma permanente nas Sessões Plenárias da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, com direito ao uso da palavra, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. A precedência dos membros dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições segue a seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, proveniente do Partido FRELIMO;
- Número ou marcador, página 3: c) Vice-Presidente da Comissão de Eleições Provincial, Distrital ou de Cidade, proveniente do Partido RENAMO;
- Número ou marcador, página 3: d) Os vogais da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade pela ordem estabelecida na Resolução n.º 3/CNE/2022, de 18 de Maio, para os membros das Comissões Provinciais de Eleições e na Resolução n.º 9/CNE/2022, de 24 de Maio, para os membros das Comissões de Eleições Distritais e de Cidade.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. A presente Resolução revoga a Resolução n.º 6/2017, de 13 de Junho e as demais disposições a ela contrárias.
- Número ou marcador, página 3: Art. 10. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e sete dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e dois.
- Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Substituto do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
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