Diploma Ministerial n.º 94/2018
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Diploma Ministerial n.º 94/2018
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 94/2018
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura das Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designado por DPAQUA, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 13/2016, de 10 de Agosto, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto -Tipo das Delegações Provinciais da AQUA, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, submeter a proposta do quadro de pessoal das delegações provinciais á aprovação pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, aos 17 de Novembro de 2017. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Tipo das Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza e Objectivo)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Delegação Provincial da AQUA é o órgão local da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
- Número ou marcador, página 1: 2. A Delegação Provincial da AQUA tem por objectivo garantir,
- Texto do artigo, página 1: ao nível local, o cumprimento das atribuições e competências definidas para a AQUA e contribuir para a elaboração e execução de planos e projectos, da sua área de influência,
- Texto do artigo, página 2: com vista à implementação de políticas, programas e estratégias de Investigação, Auditoria e Fiscalização Ambiental nas áreas de Terra, Ordenamento Territorial, Ambiente e Floresta, para o Controlo da Qualidade Ambiental.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial da AQUA tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver as pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantir a interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos - costeiros;
- Número ou marcador, página 2: b) Implementar medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar a fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos colectivos da DPAQUA os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: b) Colectivo Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Estudar as decisões da AQUA Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e dos programas da AQUA Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pela AQUA Provincial; e
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais da AQUA Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Delegado Provincial que o Preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefe de Departamento Provincial; e
- Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, sob proposta do Delegado Provincial consoante a matéria a discutir, outros técnicos da AQUA, ou de outras instituições.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo de Direcção reúne uma vez por mês e,
- Texto do artigo, página 2: extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Colectivo Técnico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado Provincial da AQUA.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Colectivo Técnico:
- Número ou marcador, página 2: a) Analisar e dar parecer sobre questões de carácter técnico relativas as actividades e processos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre a realização de estudos e pesquisas científicas, fiscalização e controlo da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 2: f) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e científico;
- Número ou marcador, página 2: g) Apreciar o Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefe de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Repartição Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Um representante da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, em função das matérias a tratar outros técnicos ou individualidades que se considerem necessários.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo Técnico reúne de quinze em quinze dias
- Texto do artigo, página 2: e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial da AQUA tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Fiscalização Ambiental;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Delegação Provincial da AQUA é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Director-Geral da AQUA.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções o Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 2: subordina-se ao Director-Geral da AQUA, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Delegado Provincial:
- Texto do artigo, página 2: a)Dirigir as actividades da Delegação Provincial da AQUA; b)Garantir a realização das funções acometidas à Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar, planos, programas e metas da Delegação Provincial fixando as responsabilidades e de acordo
- Texto do artigo, página 3: com as exigências do desenvolvimento do sector e orientação superior;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar periodicamente os resultados alcançados na Delegação Provincial e tomar providências para adequar o seu desempenho;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar estudos para o diagnóstico das necessidades e propor políticas, planos, programas e ou normas de formação e capacitação de todo o pessoal da área do ambiente;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir pareceres sobre assuntos para a decisão superior;
- Número ou marcador, página 3: g) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar relatório anual e proposta de plano de actividades e orçamento da delegação, em articulação com o Departamento Central da AQUA;
- Número ou marcador, página 3: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Director da AQUA a designação de técnicos para cargos de chefia; e
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Investigação para o Con- trolo da Qualidade Ambiental:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a informação de natureza técnica e científica relevante para o controlo da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 3: c) Recolher amostras para análises, nos laboratórios de nível central, regional e provincial;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar inventários provinciais de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
- Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer uma base de dados da área de actuação para análise estatística;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a actualização de padrões de qualidade ambiental; e g)Propor a elaboração de directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo da Qualidade Ambiental.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Investigação para o Controlo
- Texto do artigo, página 3: da Qualidade Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar auditorias ambientais às actividades de desenvolvimento sócio-económico; b)Monitorar as importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizados e relatórios de monitorização ambiental;
- Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
- Texto do artigo, página 3: g)Propor a elaboração de directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo da Qualidade Ambiental.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização Ambiental)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização Ambiental as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a observância da legislação de Terra;
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar a observância da legislação de Ordenamento Territorial e Reassentamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar a observância da legislação Ambiental;
- Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar a observância da legislação de Floresta;
- Número ou marcador, página 3: f) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 3: g) Atender e dar seguimento às denúncias sobre a inobservância da legislação de Floresta, Terra, Ordenamento e Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas;
- Número ou marcador, página 3: i) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as actividades técnicas no âmbito da Fiscalização Ambiental; e
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Fiscalização Ambiental é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Programar o Cenário Fiscal de Médio e Longo Prazo, Orçamento Anual, Plano Económico e Social da DPAQUA;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar o orçamento e o PES da DPAQUA de acordo com as normas de Execução Financeira do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da DPAQUA e prestar contas as entidades interessadas; d)Elaborar relatórios financeiros e de actividades periódicos de acordo com a periodicidade estabelecida pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Administrar os bens patrimoniais da DPAQUA de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o plano de actividades e produzir um relatório anual da sua execução; e
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Observar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Lei de Imprensa e as demais legislações aplicáveis ao sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar planos de actividades e relatórios periódicos da sua execução;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Publica (SIGEDAP);
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas ao capital humano do sector; e
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA, sob proposta do Delegado Provincial da AQUA, nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Preparar e realizar a planificação das contratações;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar os documentos dos concursos;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração dos catálogos segundo normas e especificações técnicas para as contratações;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisição;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir os contractos da Delegação Provincial com os terceiros;
- Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades técnicas no âmbito de gestão de aquisições; e
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Delegado Provincial da AQUA e nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Número ou marcador, página 4: 1. As Delegações Províncias da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental serão implantadas de forma gradual, mediante Despacho do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e o Ministro que superintende a área das finanças, cabendo à AQUA em coordenação com os Governos Provinciais proceder à sua implementação.
- Número ou marcador, página 4: 2. São transferidas as competências de Auditoria Ambiental e de Fiscalização de Terra e Ordenamento Territorial, Ambiente e Florestas, contidas nos Estatutos das Direcções Provinciais, para as Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
- Número ou marcador, página 4: 3. Transitam todos meios materiais, financeiros, patrimoniais e humanos respeitantes as áreas mencionadas no número anterior do presente artigo para as Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
- Número ou marcador, página 4: 4. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto-
- Texto do artigo, página 4: Tipo serão esclarecidas pelo Director-Geral da AQUA e demais legislação atinente a esta temática.
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