I SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 215/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 5 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 215
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), h) e i) do artigo 9 do Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 94/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais da AQUA.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Havendo a necessidade de delegar as competências previstas nas alíneas d), h) e i) do artigo 9, do Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro, o Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determina:
Lista · p. 1 1. São delegadas no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), h) e i) do artigo 9 do Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro, nomeadamente para autorizar: a)A inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo;
Lista · p. 1 b) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
Lista · p. 1 c) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores.
Lista · p. 1 2. As competências ora delegadas não são susceptíveis
Parágrafo · p. 1 de subdelegação.
Lista · p. 1 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Lista · p. 1 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Parágrafo · p. 1 publicação.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 29 de Junho de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 94/2018
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura das Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designado por DPAQUA, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 13/2016, de 10 de Agosto, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto -Tipo das Delegações Provinciais da AQUA, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, submeter a proposta do quadro de pessoal das delegações provinciais á aprovação pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, aos 17 de Novembro de 2017. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Tipo das Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza e Objectivo)
Número ou marcador · p. 1 1. A Delegação Provincial da AQUA é o órgão local da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
Número ou marcador · p. 1 2. A Delegação Provincial da AQUA tem por objectivo garantir,
Texto do artigo · p. 1 ao nível local, o cumprimento das atribuições e competências definidas para a AQUA e contribuir para a elaboração e execução de planos e projectos, da sua área de influência,
Texto do artigo · p. 2 com vista à implementação de políticas, programas e estratégias de Investigação, Auditoria e Fiscalização Ambiental nas áreas de Terra, Ordenamento Territorial, Ambiente e Floresta, para o Controlo da Qualidade Ambiental.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 A Delegação Provincial da AQUA tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver as pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantir a interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos - costeiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar a fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos colectivos da DPAQUA os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivo Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Estudar as decisões da AQUA Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e dos programas da AQUA Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pela AQUA Provincial; e
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais da AQUA Provincial.
Número ou marcador · p. 2 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Delegado Provincial que o Preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefe de Departamento Provincial; e
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, sob proposta do Delegado Provincial consoante a matéria a discutir, outros técnicos da AQUA, ou de outras instituições.
Número ou marcador · p. 2 5. O Colectivo de Direcção reúne uma vez por mês e,
Texto do artigo · p. 2 extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e dar parecer sobre questões de carácter técnico relativas as actividades e processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Pronunciar-se sobre a realização de estudos e pesquisas científicas, fiscalização e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 2 f) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e científico;
Número ou marcador · p. 2 g) Apreciar o Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação.
Número ou marcador · p. 2 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefe de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, em função das matérias a tratar outros técnicos ou individualidades que se considerem necessários.
Número ou marcador · p. 2 5. O Colectivo Técnico reúne de quinze em quinze dias
Texto do artigo · p. 2 e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Delegação Provincial da AQUA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Fiscalização Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 f) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Delegação Provincial da AQUA é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Director-Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções o Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 2 subordina-se ao Director-Geral da AQUA, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Delegado Provincial:
Texto do artigo · p. 2 a)Dirigir as actividades da Delegação Provincial da AQUA; b)Garantir a realização das funções acometidas à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar, planos, programas e metas da Delegação Provincial fixando as responsabilidades e de acordo
Parágrafo · p. 3 5 DE NOVEMBRO DE 2018 2809
Texto do artigo · p. 3 com as exigências do desenvolvimento do sector e orientação superior;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar periodicamente os resultados alcançados na Delegação Provincial e tomar providências para adequar o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar estudos para o diagnóstico das necessidades e propor políticas, planos, programas e ou normas de formação e capacitação de todo o pessoal da área do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir pareceres sobre assuntos para a decisão superior;
Número ou marcador · p. 3 g) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar relatório anual e proposta de plano de actividades e orçamento da delegação, em articulação com o Departamento Central da AQUA;
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Director da AQUA a designação de técnicos para cargos de chefia; e
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Investigação para o Con- trolo da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar a informação de natureza técnica e científica relevante para o controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 3 c) Recolher amostras para análises, nos laboratórios de nível central, regional e provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inventários provinciais de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer uma base de dados da área de actuação para análise estatística;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a actualização de padrões de qualidade ambiental; e g)Propor a elaboração de directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo da Qualidade Ambiental.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Investigação para o Controlo
Texto do artigo · p. 3 da Qualidade Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar auditorias ambientais às actividades de desenvolvimento sócio-económico; b)Monitorar as importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizados e relatórios de monitorização ambiental;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
Texto do artigo · p. 3 g)Propor a elaboração de directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo da Qualidade Ambiental.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Fiscalização Ambiental)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Fiscalização Ambiental as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a observância da legislação de Terra;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar a observância da legislação de Ordenamento Territorial e Reassentamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalizar a observância da legislação Ambiental;
Número ou marcador · p. 3 e) Fiscalizar a observância da legislação de Floresta;
Número ou marcador · p. 3 f) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 g) Atender e dar seguimento às denúncias sobre a inobservância da legislação de Floresta, Terra, Ordenamento e Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas;
Número ou marcador · p. 3 i) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 3 j) Coordenar as actividades técnicas no âmbito da Fiscalização Ambiental; e
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Fiscalização Ambiental é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Programar o Cenário Fiscal de Médio e Longo Prazo, Orçamento Anual, Plano Económico e Social da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar o orçamento e o PES da DPAQUA de acordo com as normas de Execução Financeira do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da DPAQUA e prestar contas as entidades interessadas; d)Elaborar relatórios financeiros e de actividades periódicos de acordo com a periodicidade estabelecida pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar os bens patrimoniais da DPAQUA de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar o plano de actividades e produzir um relatório anual da sua execução; e
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Lei de Imprensa e as demais legislações aplicáveis ao sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar planos de actividades e relatórios periódicos da sua execução;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Publica (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas ao capital humano do sector; e
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA, sob proposta do Delegado Provincial da AQUA, nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e realizar a planificação das contratações;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar os documentos dos concursos;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração dos catálogos segundo normas e especificações técnicas para as contratações;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisição;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir os contractos da Delegação Provincial com os terceiros;
Número ou marcador · p. 4 g) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar as actividades técnicas no âmbito de gestão de aquisições; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Delegado Provincial da AQUA e nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Número ou marcador · p. 4 1. As Delegações Províncias da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental serão implantadas de forma gradual, mediante Despacho do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e o Ministro que superintende a área das finanças, cabendo à AQUA em coordenação com os Governos Provinciais proceder à sua implementação.
Número ou marcador · p. 4 2. São transferidas as competências de Auditoria Ambiental e de Fiscalização de Terra e Ordenamento Territorial, Ambiente e Florestas, contidas nos Estatutos das Direcções Provinciais, para as Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
Número ou marcador · p. 4 3. Transitam todos meios materiais, financeiros, patrimoniais e humanos respeitantes as áreas mencionadas no número anterior do presente artigo para as Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
Número ou marcador · p. 4 4. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto-
Texto do artigo · p. 4 Tipo serão esclarecidas pelo Director-Geral da AQUA e demais legislação atinente a esta temática.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 215
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Delega no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), h) e i) do artigo 9 do Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 94/2018:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais da AQUA.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  16. Título de secção, página 1: Despacho
  17. Parágrafo, página 1: Havendo a necessidade de delegar as competências previstas nas alíneas d), h) e i) do artigo 9, do Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro, o Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determina:
  18. Lista, página 1: 1. São delegadas no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), h) e i) do artigo 9 do Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro, nomeadamente para autorizar: a)A inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo;
  19. Lista, página 1: b) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
  20. Lista, página 1: c) A inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores.
  21. Lista, página 1: 2. As competências ora delegadas não são susceptíveis
  22. Parágrafo, página 1: de subdelegação.
  23. Lista, página 1: 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
  24. Lista, página 1: 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  25. Parágrafo, página 1: publicação.
  26. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 29 de Junho de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  27. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  28. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 94/2018
  29. Texto do artigo, página 1: de 5 de Novembro
  30. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura das Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designado por DPAQUA, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 13/2016, de 10 de Agosto, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural delibera:
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto -Tipo das Delegações Provinciais da AQUA, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, submeter a proposta do quadro de pessoal das delegações provinciais á aprovação pelo órgão competente.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  34. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  35. Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, aos 17 de Novembro de 2017. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  36. Número ou marcador, página 1: Estatuto Tipo das Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza e Objectivo)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. A Delegação Provincial da AQUA é o órgão local da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
  41. Número ou marcador, página 1: 2. A Delegação Provincial da AQUA tem por objectivo garantir,
  42. Texto do artigo, página 1: ao nível local, o cumprimento das atribuições e competências definidas para a AQUA e contribuir para a elaboração e execução de planos e projectos, da sua área de influência,
  43. Texto do artigo, página 2: com vista à implementação de políticas, programas e estratégias de Investigação, Auditoria e Fiscalização Ambiental nas áreas de Terra, Ordenamento Territorial, Ambiente e Floresta, para o Controlo da Qualidade Ambiental.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  45. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  46. Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial da AQUA tem as seguintes funções:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver as pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantir a interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos - costeiros;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Implementar medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Realizar a fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  53. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  54. Texto do artigo, página 2: São órgãos colectivos da DPAQUA os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção; e
  56. Número ou marcador, página 2: b) Colectivo Técnico.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Estudar as decisões da AQUA Provincial;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e dos programas da AQUA Provincial;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pela AQUA Provincial; e
  64. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais da AQUA Provincial.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Delegado Provincial que o Preside;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Chefe de Departamento Provincial; e
  68. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Repartição Provincial.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, sob proposta do Delegado Provincial consoante a matéria a discutir, outros técnicos da AQUA, ou de outras instituições.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo de Direcção reúne uma vez por mês e,
  71. Texto do artigo, página 2: extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  73. Texto do artigo, página 2: (Colectivo Técnico)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado Provincial da AQUA.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Colectivo Técnico:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e dar parecer sobre questões de carácter técnico relativas as actividades e processos de trabalho;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da Delegação Provincial;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre a realização de estudos e pesquisas científicas, fiscalização e controlo da qualidade ambiental;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da Delegação;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e científico;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Apreciar o Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Delegado Provincial;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Chefe de Departamento Provincial;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Repartição Provincial;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Um representante da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, em função das matérias a tratar outros técnicos ou individualidades que se considerem necessários.
  89. Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo Técnico reúne de quinze em quinze dias
  90. Texto do artigo, página 2: e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Delegado Provincial.
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  92. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  94. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  95. Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial da AQUA tem a seguinte estrutura:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Fiscalização Ambiental;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Administração e Finanças;
  101. Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Recursos Humanos;
  102. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Aquisições.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  104. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  105. Número ou marcador, página 2: 1. A Delegação Provincial da AQUA é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Director-Geral da AQUA.
  106. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções o Delegado Provincial
  107. Texto do artigo, página 2: subordina-se ao Director-Geral da AQUA, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial.
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  109. Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado Provincial)
  110. Texto do artigo, página 2: Compete ao Delegado Provincial:
  111. Texto do artigo, página 2: a)Dirigir as actividades da Delegação Provincial da AQUA; b)Garantir a realização das funções acometidas à Delegação Provincial;
  112. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar, planos, programas e metas da Delegação Provincial fixando as responsabilidades e de acordo
  113. Parágrafo, página 3: 5 DE NOVEMBRO DE 2018 2809
  114. Texto do artigo, página 3: com as exigências do desenvolvimento do sector e orientação superior;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar periodicamente os resultados alcançados na Delegação Provincial e tomar providências para adequar o seu desempenho;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Realizar estudos para o diagnóstico das necessidades e propor políticas, planos, programas e ou normas de formação e capacitação de todo o pessoal da área do ambiente;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Emitir pareceres sobre assuntos para a decisão superior;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  119. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar relatório anual e proposta de plano de actividades e orçamento da delegação, em articulação com o Departamento Central da AQUA;
  120. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  121. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Director da AQUA a designação de técnicos para cargos de chefia; e
  122. Número ou marcador, página 3: k) Realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  124. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Investigação para o Con- trolo da Qualidade Ambiental:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a informação de natureza técnica e científica relevante para o controlo da qualidade ambiental;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Recolher amostras para análises, nos laboratórios de nível central, regional e provincial;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inventários provinciais de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer uma base de dados da área de actuação para análise estatística;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Propor a actualização de padrões de qualidade ambiental; e g)Propor a elaboração de directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo da Qualidade Ambiental.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Investigação para o Controlo
  133. Texto do artigo, página 3: da Qualidade Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  135. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Realizar auditorias ambientais às actividades de desenvolvimento sócio-económico; b)Monitorar as importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizados e relatórios de monitorização ambiental;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
  142. Texto do artigo, página 3: g)Propor a elaboração de directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo da Qualidade Ambiental.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  145. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Fiscalização Ambiental)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização Ambiental as seguintes:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a observância da legislação de Terra;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar a observância da legislação de Ordenamento Territorial e Reassentamento;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar a observância da legislação Ambiental;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar a observância da legislação de Floresta;
  152. Número ou marcador, página 3: f) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
  153. Número ou marcador, página 3: g) Atender e dar seguimento às denúncias sobre a inobservância da legislação de Floresta, Terra, Ordenamento e Ambiente;
  154. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas;
  155. Número ou marcador, página 3: i) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  156. Número ou marcador, página 3: j) Coordenar as actividades técnicas no âmbito da Fiscalização Ambiental; e
  157. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Fiscalização Ambiental é dirigido por
  159. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  161. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Administração e Finanças)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Programar o Cenário Fiscal de Médio e Longo Prazo, Orçamento Anual, Plano Económico e Social da DPAQUA;
  164. Número ou marcador, página 3: b) Executar o orçamento e o PES da DPAQUA de acordo com as normas de Execução Financeira do Orçamento do Estado;
  165. Número ou marcador, página 3: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da DPAQUA e prestar contas as entidades interessadas; d)Elaborar relatórios financeiros e de actividades periódicos de acordo com a periodicidade estabelecida pelos órgãos competentes;
  166. Número ou marcador, página 3: e) Administrar os bens patrimoniais da DPAQUA de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  167. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o plano de actividades e produzir um relatório anual da sua execução; e
  168. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigido por
  170. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  172. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Recursos Humanos)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Observar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Lei de Imprensa e as demais legislações aplicáveis ao sector;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar planos de actividades e relatórios periódicos da sua execução;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Publica (SIGEDAP);
  178. Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas ao capital humano do sector; e
  180. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um
  182. Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA, sob proposta do Delegado Provincial da AQUA, nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  184. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Aquisições)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Delegação Provincial;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e realizar a planificação das contratações;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar os documentos dos concursos;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração dos catálogos segundo normas e especificações técnicas para as contratações;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisição;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Gerir os contractos da Delegação Provincial com os terceiros;
  192. Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas;
  193. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades técnicas no âmbito de gestão de aquisições; e
  194. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, proposto pelo Delegado Provincial da AQUA e nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  197. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  199. Número ou marcador, página 4: 1. As Delegações Províncias da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental serão implantadas de forma gradual, mediante Despacho do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e o Ministro que superintende a área das finanças, cabendo à AQUA em coordenação com os Governos Provinciais proceder à sua implementação.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. São transferidas as competências de Auditoria Ambiental e de Fiscalização de Terra e Ordenamento Territorial, Ambiente e Florestas, contidas nos Estatutos das Direcções Provinciais, para as Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
  201. Número ou marcador, página 4: 3. Transitam todos meios materiais, financeiros, patrimoniais e humanos respeitantes as áreas mencionadas no número anterior do presente artigo para as Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
  202. Número ou marcador, página 4: 4. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto-
  203. Texto do artigo, página 4: Tipo serão esclarecidas pelo Director-Geral da AQUA e demais legislação atinente a esta temática.
  204. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  205. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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