I SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 215/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 10 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 215
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 100/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial, IP abreviadamente designado por IPI, IP e revoga o n.º 2 do artigo 25 do Decreto n.º 85/2019, de 11 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 100/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial, IP, criado pelo Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial, IP abreviadamente designado por IPI, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o n.º 2 do artigo 25 do Decreto n.º 85/2019, de 11 de Outubro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto da Propriedade Industrial, IP, abreviadamente designado por IPI, IP é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela administração do sistema da propriedade industrial em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O IPI, IP é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O IPI, IP possui Delegações Regionais no Centro e Norte
Texto do artigo · p. 1 do País, podendo no exercício das suas actividades estabelecer outro tipo de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças, em articulação com os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação local do Estado da província em que a delegação ou outra forma de representação for criada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O IPI, IP tem por objecto assegurar a tutela de direitos da propriedade industrial, incentivar a pesquisa e inovação e estimular o uso estratégico do sistema da propriedade industrial, com vista a promover a atracção de investimento, a defesa da concorrência e a agregação de valor aos produtos nacionais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O IPI, IP tem como atribuições a execução de políticas da propriedade industrial e a aplicação das normas que regulam a concessão, manutenção, transferência, oneração e extinção de direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete, designadamente, ao IPI, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) apresentar propostas de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 c) processar os pedidos de registo de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, nomes de estabelecimentos, insígnias de estabelecimento, denominações de origem, indicações geográficas, logótipos e recompensas, bem como proceder a respectiva classificação;
Número ou marcador · p. 2 d) manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e as respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 2 e) publicar nos termos legalmente estabelecidos os actos, decisões e outros elementos relevantes em matéria de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 2 f) proceder à divulgação de informação tecnológica com vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso à informação pública depositada no IPI, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) promover acções que concorram para garantir a lealdade da concorrência empresarial;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a efectiva representação do País nos organismos regionais, continentais e internacionais de administração de instrumentos internacionais sobre a propriedade industrial de que Moçambique seja parte;
Número ou marcador · p. 2 i) exercer quaisquer outras competências que lhe sejam especialmente cometidas por lei ou outros instrumentos relevantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O IPI, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área da indústria e comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) submeter o plano de actividades e orçamento à apreciação do Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 d) propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal e o regime específico de carreiras do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPI, IP relativamente às matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IPI, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar os regulamentos específicos e outros diplomas necessários ao funcionamento do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 2 l) propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento do IPI, IP quando não caibam na sua competência;
Número ou marcador · p. 2 m) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 n) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar as propostas de orçamento operacionais e de investimento;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos e de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) pronunciar-se sobre a criação de Delegações e outras formas de representação do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se sobre as remunerações dos titulares dos órgãos do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) pronunciar-se sobre a nomeação dos membros do Conselho Fiscal do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação, gestão e avaliação da execução de actividades do IPI, IP, dirigido pelo Director-Geral, e cabe-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto, do Regulamento Interno e demais instrumentos normativos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a implementação das políticas de administração e gestão da propriedade industrial no âmbito das decisões do Estado e do Governo e propor ao Ministro de tutela sectorial acções que conduzam à sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 2 b) adoptar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à disposição do IPI, IP e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 d) analisar e aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) analisar e aprovar o balanço nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 k) propor a criação ou a extinção de representações do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O IPI, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados por despacho do PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Director-Geral do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir as actividades de gestão corrente do IPI, IP, para além da prática dos actos previstos no Código da Propriedade Industrial;
Número ou marcador · p. 3 b) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção e dos funcionários em geral;
Número ou marcador · p. 3 d) definir a orientação geral de administração dos serviços e de gestão financeira e patrimonial do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) decidir sobre a concessão, recusa, renovação, revogação e extinção de direitos da propriedade industrial e suas alterações, assinando os respectivos títulos, certificados bem como as certidões relativos aos mesmos direitos;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o IPI, IP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) propor a aprovação do orçamento do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) gerir os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral ao IPI, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) nomear e exonerar os titulares de unidades orgânicas, chefes de departamentos, chefes de repartições e delegados regionais;
Número ou marcador · p. 3 j) promover a cooperação com organismos congéneres e a representação de Moçambique em eventos regionais e internacionais sobre propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 3 k) assegurar a representação do IPI, IP em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 l) propor a aprovação do Regulamento Interno do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) aprovar manuais ou guiões de procedimentos relativos às operações técnicas e outras actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 3 n) criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 o) praticar os demais actos inerentes à gestão do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Na ausência do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto em simultâneo, o Director-Geral é substituído por um Director dos Serviços a ser designado em conformidade com as condições a serem definidas no Regulamento Interno do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Ao Director-Geral Adjunto compete:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) exercer as competências relacionadas com as atribuições do IPI, IP que lhe forem cometidas por delegação ou subdelegação do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é órgão de consulta do Director- Geral, e tem por função analisar e emitir pareceres sobre matérias relevantes inerentes à gestão funcional e implementação dos planos de actividades e execução orçamental do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do IPI, IP e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao IPI, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPI, IP e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do IPI, IP submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 g) Delegados Regionais.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho Consultivo outros quadros ou representantes de instituições públicas ou privadas e parceiros, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das normas de execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 c) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados ou outras liberalidades feitas a favor do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e créditos correntes;
Número ou marcador · p. 4 g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceder;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 i) propor ao Ministro de tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 4 k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 l) verificar a eficácia dos mecanismos e procedimentos técnicos adoptados pelo IPI, IP para o atendimento e prestação de serviços ao público no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 m) fiscalizar a aplicação das normas estatutárias do IPI, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo, ao funcionamento dos institutos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IPI, IP com os objectivos e prioridades do Governo quanto à propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de observância das instruções técnicasmetodológicas emitidas pela autoridade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 p) aferir o grau de cumprimento das metas periódicas definidas nos planos de actividades do IPI, IP ou pela autoridade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 9. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha
Texto do artigo · p. 4 de presença correspondente à cada sessão em que participam.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O IPI, IP compreende as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Marcas e Patentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Assessoria Jurídica e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Comunicação e Marketing;
Número ou marcador · p. 4 d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Planificação e Estudos;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Marcas e Patentes)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a recepção, captação, tramitação e publicação dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, designadamente, patentes de invenção, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, logótipos, nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento, indicações geográficas, denominações de origem e recompensas;
Número ou marcador · p. 4 b) realizar o exame formal e substantivo dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, nos termos da correspondente legislação;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar os pedidos de manutenção e modificação do registo de direitos da propriedade industrial e proceder aos respectivos averbamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir certidões, certificados e títulos ou outros documentos que façam prova do registo de direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 4 e) manter actualizado o cadastro de registos nacionais, regionais e internacionais de direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar o circuito de informação e documentação referente aos pedidos de registo nacionais, regionais e internacionais de direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 5 g) preparar a informação destinada à publicação no Boletim da Propriedade Industrial;
Número ou marcador · p. 5 h) processar os pedidos de pesquisa de anterioridade e de estágio de direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a execução das normas contidas em tratados internacionais sobre propriedade industrial de que Moçambique seja parte.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Marcas e Patentes são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Assessoria Jurídica e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Assessoria Jurídica
Texto do artigo · p. 5 e Cooperação: a) no domínio de assessoria jurídica:
Texto do artigo · p. 5 i. garantir a legalidade dos actos do IPI, IP no âmbito da concessão, manutenção, transmissão, oneração, recusa ou extinção de direitos da propriedade industrial; ii. elaborar pareceres técnicos no âmbito das oposições, reclamações, recursos tutelares, recursos contenciosos decorrentes da administração do sistema da propriedade industrial e execução de contratos de que o IPI, IP seja parte; iii. elaborar, em coordenação com os órgãos e as unidades orgânicas do IPI, IP, propostas de actos normativos, projectos de legislação, regulamentos, estatutos, guiões de tramitação processual e administrativa, manuais de procedimentos de registo dos direitos da propriedade industrial e demais instrumentos relevantes para o funcionamento da instituição; iv. compilar e proceder ao estudo dos actos normativos e propostas de instrumentos jurídicos concernentes à propriedade intelectual em geral, e à propriedade industrial em particular; v. manter actualizado um banco de dados sobre a legislação da propriedade intelectual, e em particular a legislação sobre a propriedade industrial; vi. emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, com destaque para a observância das formalidades de instruções e adequação da proposta de sanção aplicável; vii. emitir pareceres sobre as petições de natureza jurídica e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; viii. analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza jurídica no âmbito da transmissão de direitos da propriedade industrial ou nos concursos públicos; ix. propor a aquisição de documentação relevante em matéria de propriedade industrial e gerir as assinaturas de publicações periódicas ou plataformas especializadas; x. organizar em coordenação com os Serviços Centrais de Marcas e Patentes a realização do exame de habilitação de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial;
Texto do artigo · p. 5 xi. realizar, em coordenação com os Serviços Centrais de Marcas e Patentes, acções de sensibilização e capacitação técnica de empresas e instituições públicas em matéria de propriedade industrial; xii. apoiar as instituições de pesquisa e de ensino superior e técnico-profissional na elaboração e implementação de políticas institucionais de propriedade intelectual, visando impulsionar a investigação aplicada e a ligação com o sector produtivo; xiii. colaborar com as entidades jurídicas e outras instituições competentes no desenvolvimento de acções preventivas ou repressivas de violação de direitos da propriedade industrial, mediante a elaboração de pareceres e relatórios e fornecimento de informação relevante para a tomada de decisão; xiv. representar o Director-Geral do IPI, IP junto dos Tribunais em matéria de litígios e contenciosos administrativos que decorram dos actos do IPI, IP; xv. manter organizada a colecção dos acórdãos emitidos pelo Tribunal Administrativo ou sentenças dos Tribunais comuns e emitir comentários de natureza doutrinária ou jurisprudencial; xvi. elaborar e mandar publicar os avisos de caducidade por falta de pagamento de taxas, apresentação da declaração de intenção de uso, renovação e anuidades; xvii. executar outras tarefas não especificadas, por inerência das atribuições do sector.
Número ou marcador · p. 5 b) no domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 5 i. participar, em coordenação com o Director-Geral, nas negociações de acordos, protocolos e outros instrumentos jurídicos de âmbito nacional, regional e internacional em matéria de propriedade industrial; ii. propor a ratificação e adesão aos instrumentos jurídicos regionais e internacionais relevantes para o País em matéria de propriedade industrial; iii. articular a participação do IPI, IP em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades no quadro dos organismos regionais e internacionais de que Moçambique é membro ou observador; iv. dinamizar as relações bilaterais de cooperação com instituições congéneres.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Assessoria Jurídica e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Comunicação e Marketing)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Comunicação e Marketing:
Número ou marcador · p. 5 a) divulgar e promover as potencialidades da propriedade industrial junto dos agentes económicos;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar, tratar e manter a informação técnica do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) promover a informatização das actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) tratar e promover a divulgação selectiva da informação tecnológica contida nas patentes e em outros documentos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a criação de fontes de informação tecnológica dirigida às empresas e efectuar acções de sensibilização ao sistema da propriedade industrial, por forma a incentivar a criatividade e inovações dos processos de produção e comercialização;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a edição das publicações do IPI, IP e a actividade de microfilmagem e reprografia bem como promover a publicação do Boletim de Propriedade Industrial, incluindo a assinatura de revistas;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar as relações públicas do IPI, IP e a prestação de informação ao público utente;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a gestão do e-mail central do IPI, IP e a respectiva distribuição dos assuntos recebidos em função da área responsável;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar o uso do PBX do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 6 j) gerir as contas das redes sociais e a linha verde do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos ao IPI, IP de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 l) executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento de aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;
Número ou marcador · p. 6 m) apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos e a rede informática do IPI, IP de acordo com as necessidades dos serviços;
Número ou marcador · p. 6 n) promover a participação em redes de informação nacional e internacional com vista a constituição e utilização de banco de dados documentais no âmbito da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 6 o) promover e divulgar a imagem do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 6 p) disponibilizar informação de oportunidades de parceria com investidores na área de projectos em propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 6 q) receber investidores prospectivos e prestar-lhes informação e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócio associado aos direitos da propriedade industrial em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 r) compilar e publicar dados estatísticos e informação sobre tendências de registo de direitos da propriedade industrial no país;
Número ou marcador · p. 6 s) organizar missões e eventos promocionais e de marketing dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 t) conceber e gerir informação promocional e demarketing e de outros conteúdos informativos sobre investimentos, concursos de desempenho dos Agentes Oficiais da Propriedade Industrial ou de selecção de melhor monografia em propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Comunicação e Marketing são
Texto do artigo · p. 6 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 1. No domínio da Administração:
Texto do artigo · p. 6 i. elaborar a proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder a respectiva contabilização; iv. elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira, respeitando os princípios de contabilidade pública;
Texto do artigo · p. 6 v. elaborar as propostas de orçamento anual e plurianual do IPI, IP e assegurar a respectiva execução; vi. manter os livros de contabilidade actualizados e correctos de acordo com as normas contabilísticas internas e da legislação em vigor; vii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas; viii. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. assegurar a gestão do património do IPI, IP e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis; x. assegurar a gestão do património do IPI, IP e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis; xi. garantir a manutenção e a correcta utilização dos bens móveis e imóveis da instituição; xii. garantir a observância das normas de inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; xiii. elaborar periodicamente a relação dos bens do inventário considerados em desuso ou em estado obsoleto e propor o respectivo abate; xiv. preparar a realização e elaborar a proposta de novos investimentos no âmbito de infraestruturas, meios circulantes e equipamentos; xv. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; xvi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 2. No domínio de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 6 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar o processo de avaliação de desempenho do pessoal em conformidade com as normas legalmente instituídas pelo SIGEDAP; iv. garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; v. elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas do IPI, IP; vi. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; ix. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; x.planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do Pais; xi. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; xii. implementar as normas e estratégias relativas a saúde higiene e segurança no trabalho;
Texto do artigo · p. 7 xiii. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xiv. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humano
Texto do artigo · p. 7 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, administrativas e financeiras que regulam as actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas do IPI, IP, incluindo as Delegações Regionais ou outras formas de representação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição
Número ou marcador · p. 7 c) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 d) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) propor a actualização e aprovação do Manual de Procedimentos de Auditoria e Controlo Interno e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 7 j) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 7 l) analisar o grau de cumprimento dos planos de actividades, estratégias e demais instrumentos operacionais, propondo recomendações para alcance das metas e objectivos preconizados;
Número ou marcador · p. 7 m) contribuir para a melhoria da eficiência dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar as acções do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 7 n) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição;
Número ou marcador · p. 7 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Estudos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções de Departamento de Planificação e Estudos:
Número ou marcador · p. 7 a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas Anuais de Actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 e) coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) identificar programas e projectos de interesse para a instituição e propor o estabelecimento de parcerias para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 h) propor a criação de fundos especiais para assegurar o desenvolvimento da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 7 i) preparar planos anuais e plurianuais de actividade e elaborar os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 7 j) preparar balanços periódicos da actividade do IPI, IP e proceder à avaliação do cumprimento das acções programadas;
Número ou marcador · p. 7 k) realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Estudos é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 7 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 d) assistir as comissões de júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos abertos pela instituição;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 7 j) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 8 k) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 8 l) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 8 m) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 n) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 8 o) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 8 p) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 8 q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 8 r) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 8 s) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 8 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Formas de Representação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Delegações Regionais)
Número ou marcador · p. 8 1. As Delegações Regionais constituem formas de representação administrativa do IPI, IP e incumbe-lhes materializar as atribuições deste nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. As Delegações Regionais são dirigidas por um Delegado
Texto do artigo · p. 8 Regional, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações Regionais)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações Regionais e demais formas de representação do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a recepção, protocolo e tramitação interna dos pedidos de registo dos direitos de propriedade industrial no seu âmbito de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) gerir o banco de dados e garantir a inserção e actualização da informação sobre os direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 8 c) fornecer a informação relativa aos pedidos de pesquisas de anterioridade;
Número ou marcador · p. 8 d) expedir as notificações e comunicações relacionadas com os pedidos de registo apresentados pelos utentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 e) coordenar as acções de sensibilização e disseminação do sistema da propriedade industrial de modo a promover a sua utilização na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar os serviços de informação sobre a propriedade industrial ao público utente;
Número ou marcador · p. 8 g) representar o IPI, IP no âmbito da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 h) propor o plano e orçamento anual e controlar a sua execução na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 i) manter organizado e actualizado o controlo dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 j) garantir a segurança, manutenção e correcta utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 k) promover as requisições de fundos relativos às verbas atribuídas, pagar as correspondentes despesas e organizar o processo de prestação de contas à Sede, dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 8 m) responder sobre o desenvolvimento de matérias de responsabilidade do IPI, IP na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 n) colaborar com as entidades judiciais e outras instituições, no desenvolvimento de acções preventivas e repressivas de concorrência desleal, contrafacção e de uso ilegal dos direitos da propriedade industrial no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 o) executar outras tarefas não especifica por inerência das atribuições do sector.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Regional:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 c) Submeter ao Director-Geral do IPI,IP o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 8 d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 e) promover a nível das regiões iniciativas orientadas para o fomento do uso estratégico da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 8 f) representar o IPI, IP junto das autoridades locais, assegurando a necessária articulação implementação de políticas e estratégias no âmbito da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 8 g) convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 h) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 O Delegado Regional subordina-se ao Director-Geral do IPI, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado na província onde a delegação, ou outra forma de representação for estabelecida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 A estrutura e organização das Delegações Regionais constam do Regulamento Interno do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Gestão Financeira, Administrativa e Patrimonial
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem receitas próprias do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) o produto de taxas cobradas no depósito, registo e manutenção de direitos da propriedade industrial, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
Número ou marcador · p. 9 b) o produto de venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 9 c) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
Número ou marcador · p. 9 d) outros valores que resultem de alienações de bens próprios.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem outras receitas do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) as dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Canalização da Receita)
Número ou marcador · p. 9 1. Após a sua cobrança, o IPI, IP canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
Número ou marcador · p. 9 2. Após a receitação, e no prazo de cinco dias úteis, o Tesouro Público procede, nos termos do n.º 2 do artigo 15 do Decreto n.º 85/2019, de 11 de Outubro, à devolução ao IPI, IP da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, a título de consignação definitiva.
Número ou marcador · p. 9 3. A devolução da receita referida no número anterior
Texto do artigo · p. 9 é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) os encargos com a divulgação da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 9 d) os encargos com a promoção da pesquisa e apoio aos inovadores nacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) os encargos com a massificação do uso estratégico do sistema da propriedade industrial na agregação de valor aos produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) as contribuições anuais às organizações regionais e internacionais de que Moçambique é membro;
Número ou marcador · p. 9 g) as relacionadas com a formação do pessoal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os planos de actividade do IPI, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 2. O IPI, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 3. Os relatórios e contas de execução orçamental do IPI, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
Texto do artigo · p. 9 e comércio submeter o plano de actividades e orçamento do IPI, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 9 1. A actividade financeira do IPI, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, em especial o regime aplicável aos institutos, fundações e fundos públicos.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 215
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 100/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial, IP abreviadamente designado por IPI, IP e revoga o n.º 2 do artigo 25 do Decreto n.º 85/2019, de 11 de Outubro.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 100/2020
  13. Texto do artigo, página 1: de 10 de Novembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial, IP, criado pelo Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial, IP abreviadamente designado por IPI, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o n.º 2 do artigo 25 do Decreto n.º 85/2019, de 11 de Outubro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial, IP
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  24. Texto do artigo, página 1: O Instituto da Propriedade Industrial, IP, abreviadamente designado por IPI, IP é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela administração do sistema da propriedade industrial em Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O IPI, IP é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O IPI, IP possui Delegações Regionais no Centro e Norte
  29. Texto do artigo, página 1: do País, podendo no exercício das suas actividades estabelecer outro tipo de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças, em articulação com os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação local do Estado da província em que a delegação ou outra forma de representação for criada.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O IPI, IP tem por objecto assegurar a tutela de direitos da propriedade industrial, incentivar a pesquisa e inovação e estimular o uso estratégico do sistema da propriedade industrial, com vista a promover a atracção de investimento, a defesa da concorrência e a agregação de valor aos produtos nacionais.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 1: O IPI, IP tem como atribuições a execução de políticas da propriedade industrial e a aplicação das normas que regulam a concessão, manutenção, transferência, oneração e extinção de direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  38. Texto do artigo, página 1: Compete, designadamente, ao IPI, IP:
  39. Número ou marcador, página 1: a) apresentar propostas de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
  40. Número ou marcador, página 2: b) apresentar propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;
  41. Número ou marcador, página 2: c) processar os pedidos de registo de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, nomes de estabelecimentos, insígnias de estabelecimento, denominações de origem, indicações geográficas, logótipos e recompensas, bem como proceder a respectiva classificação;
  42. Número ou marcador, página 2: d) manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e as respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;
  43. Número ou marcador, página 2: e) publicar nos termos legalmente estabelecidos os actos, decisões e outros elementos relevantes em matéria de propriedade industrial;
  44. Número ou marcador, página 2: f) proceder à divulgação de informação tecnológica com vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso à informação pública depositada no IPI, IP;
  45. Número ou marcador, página 2: g) promover acções que concorram para garantir a lealdade da concorrência empresarial;
  46. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a efectiva representação do País nos organismos regionais, continentais e internacionais de administração de instrumentos internacionais sobre a propriedade industrial de que Moçambique seja parte;
  47. Número ou marcador, página 2: i) exercer quaisquer outras competências que lhe sejam especialmente cometidas por lei ou outros instrumentos relevantes.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O IPI, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
  52. Texto do artigo, página 2: superintende a área da indústria e comércio:
  53. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  54. Número ou marcador, página 2: b) submeter o plano de actividades e orçamento à apreciação do Ministro de tutela financeira;
  55. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Regulamento Interno;
  56. Número ou marcador, página 2: d) propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal e o regime específico de carreiras do IPI, IP;
  57. Número ou marcador, página 2: e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  58. Número ou marcador, página 2: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPI, IP relativamente às matérias da sua competência;
  59. Número ou marcador, página 2: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IPI, IP, nos termos da legislação aplicável;
  60. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IPI, IP;
  61. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IPI, IP;
  62. Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto;
  63. Número ou marcador, página 2: k) aprovar os regulamentos específicos e outros diplomas necessários ao funcionamento do IPI, IP;
  64. Número ou marcador, página 2: l) propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento do IPI, IP quando não caibam na sua competência;
  65. Número ou marcador, página 2: m) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  66. Número ou marcador, página 2: n) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
  68. Número ou marcador, página 2: a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do IPI, IP;
  69. Número ou marcador, página 2: b) aprovar as propostas de orçamento operacionais e de investimento;
  70. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos e de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  71. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  72. Número ou marcador, página 2: e) pronunciar-se sobre a criação de Delegações e outras formas de representação do IPI, IP;
  73. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre as remunerações dos titulares dos órgãos do IPI, IP;
  74. Número ou marcador, página 2: g) pronunciar-se sobre a nomeação dos membros do Conselho Fiscal do IPI, IP;
  75. Número ou marcador, página 2: h) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  80. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IPI, IP:
  81. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo;
  83. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  85. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação, gestão e avaliação da execução de actividades do IPI, IP, dirigido pelo Director-Geral, e cabe-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto, do Regulamento Interno e demais instrumentos normativos que lhe sejam aplicáveis.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  88. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a implementação das políticas de administração e gestão da propriedade industrial no âmbito das decisões do Estado e do Governo e propor ao Ministro de tutela sectorial acções que conduzam à sua correcta implementação;
  89. Número ou marcador, página 2: b) adoptar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a sua execução;
  90. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à disposição do IPI, IP e os resultados atingidos;
  91. Número ou marcador, página 2: d) analisar e aprovar o relatório de actividades;
  92. Número ou marcador, página 2: e) analisar e aprovar o balanço nos termos da legislação aplicável;
  93. Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  94. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IPI, IP;
  95. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento do IPI, IP;
  96. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do IPI, IP;
  97. Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  98. Número ou marcador, página 3: k) propor a criação ou a extinção de representações do IPI, IP;
  99. Número ou marcador, página 3: l) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional.
  108. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  109. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  111. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O IPI, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados por despacho do PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  115. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral do IPI, IP:
  119. Número ou marcador, página 3: a) dirigir as actividades de gestão corrente do IPI, IP, para além da prática dos actos previstos no Código da Propriedade Industrial;
  120. Número ou marcador, página 3: b) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Direcção;
  121. Número ou marcador, página 3: c) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção e dos funcionários em geral;
  122. Número ou marcador, página 3: d) definir a orientação geral de administração dos serviços e de gestão financeira e patrimonial do IPI, IP;
  123. Número ou marcador, página 3: e) decidir sobre a concessão, recusa, renovação, revogação e extinção de direitos da propriedade industrial e suas alterações, assinando os respectivos títulos, certificados bem como as certidões relativos aos mesmos direitos;
  124. Número ou marcador, página 3: f) representar o IPI, IP em juízo e fora dele;
  125. Número ou marcador, página 3: g) propor a aprovação do orçamento do IPI, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: h) gerir os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral ao IPI, IP;
  127. Número ou marcador, página 3: i) nomear e exonerar os titulares de unidades orgânicas, chefes de departamentos, chefes de repartições e delegados regionais;
  128. Número ou marcador, página 3: j) promover a cooperação com organismos congéneres e a representação de Moçambique em eventos regionais e internacionais sobre propriedade industrial;
  129. Número ou marcador, página 3: k) assegurar a representação do IPI, IP em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, regionais e internacionais;
  130. Número ou marcador, página 3: l) propor a aprovação do Regulamento Interno do IPI, IP;
  131. Número ou marcador, página 3: m) aprovar manuais ou guiões de procedimentos relativos às operações técnicas e outras actividades do IPI, IP;
  132. Número ou marcador, página 3: n) criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;
  133. Número ou marcador, página 3: o) praticar os demais actos inerentes à gestão do IPI, IP.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Na ausência do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto em simultâneo, o Director-Geral é substituído por um Director dos Serviços a ser designado em conformidade com as condições a serem definidas no Regulamento Interno do IPI, IP.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  136. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  137. Texto do artigo, página 3: Ao Director-Geral Adjunto compete:
  138. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  139. Número ou marcador, página 3: b) exercer as competências relacionadas com as atribuições do IPI, IP que lhe forem cometidas por delegação ou subdelegação do Director-Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: c) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  142. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é órgão de consulta do Director- Geral, e tem por função analisar e emitir pareceres sobre matérias relevantes inerentes à gestão funcional e implementação dos planos de actividades e execução orçamental do IPI, IP.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  145. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do IPI, IP e controlar a sua execução;
  146. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao IPI, IP;
  147. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPI, IP e respectivo balanço de execução;
  148. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  149. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do IPI, IP submetidas à sua apreciação.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  157. Número ou marcador, página 4: g) Delegados Regionais.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho Consultivo outros quadros ou representantes de instituições públicas ou privadas e parceiros, em função das matérias a serem tratadas.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
  160. Texto do artigo, página 4: por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  162. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IPI, IP.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
  165. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das normas de execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade do IPI, IP;
  166. Número ou marcador, página 4: b) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  167. Número ou marcador, página 4: c) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  168. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  169. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados ou outras liberalidades feitas a favor do IPI, IP;
  170. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e créditos correntes;
  171. Número ou marcador, página 4: g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceder;
  172. Número ou marcador, página 4: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  173. Número ou marcador, página 4: i) propor ao Ministro de tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  174. Número ou marcador, página 4: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IPI, IP;
  175. Número ou marcador, página 4: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  176. Número ou marcador, página 4: l) verificar a eficácia dos mecanismos e procedimentos técnicos adoptados pelo IPI, IP para o atendimento e prestação de serviços ao público no âmbito das suas atribuições;
  177. Número ou marcador, página 4: m) fiscalizar a aplicação das normas estatutárias do IPI, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo, ao funcionamento dos institutos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  178. Número ou marcador, página 4: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IPI, IP com os objectivos e prioridades do Governo quanto à propriedade industrial;
  179. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de observância das instruções técnicasmetodológicas emitidas pela autoridade de tutela sectorial;
  180. Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de cumprimento das metas periódicas definidas nos planos de actividades do IPI, IP ou pela autoridade de tutela sectorial;
  181. Número ou marcador, página 4: q) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  184. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
  185. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
  186. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
  187. Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  188. Número ou marcador, página 4: 9. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha
  189. Texto do artigo, página 4: de presença correspondente à cada sessão em que participam.
  190. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  191. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  193. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  194. Texto do artigo, página 4: O IPI, IP compreende as seguintes unidades orgânicas:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Marcas e Patentes;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Assessoria Jurídica e Cooperação;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Comunicação e Marketing;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Planificação e Estudos;
  201. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  203. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Marcas e Patentes)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes:
  205. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a recepção, captação, tramitação e publicação dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, designadamente, patentes de invenção, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, logótipos, nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento, indicações geográficas, denominações de origem e recompensas;
  206. Número ou marcador, página 4: b) realizar o exame formal e substantivo dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, nos termos da correspondente legislação;
  207. Número ou marcador, página 4: c) analisar os pedidos de manutenção e modificação do registo de direitos da propriedade industrial e proceder aos respectivos averbamentos;
  208. Número ou marcador, página 4: d) emitir certidões, certificados e títulos ou outros documentos que façam prova do registo de direitos da propriedade industrial;
  209. Número ou marcador, página 4: e) manter actualizado o cadastro de registos nacionais, regionais e internacionais de direitos da propriedade industrial;
  210. Número ou marcador, página 5: f) assegurar o circuito de informação e documentação referente aos pedidos de registo nacionais, regionais e internacionais de direitos da propriedade industrial;
  211. Número ou marcador, página 5: g) preparar a informação destinada à publicação no Boletim da Propriedade Industrial;
  212. Número ou marcador, página 5: h) processar os pedidos de pesquisa de anterioridade e de estágio de direitos da propriedade industrial;
  213. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a execução das normas contidas em tratados internacionais sobre propriedade industrial de que Moçambique seja parte.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Marcas e Patentes são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  216. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Assessoria Jurídica e Cooperação)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Assessoria Jurídica
  218. Texto do artigo, página 5: e Cooperação: a) no domínio de assessoria jurídica:
  219. Texto do artigo, página 5: i. garantir a legalidade dos actos do IPI, IP no âmbito da concessão, manutenção, transmissão, oneração, recusa ou extinção de direitos da propriedade industrial; ii. elaborar pareceres técnicos no âmbito das oposições, reclamações, recursos tutelares, recursos contenciosos decorrentes da administração do sistema da propriedade industrial e execução de contratos de que o IPI, IP seja parte; iii. elaborar, em coordenação com os órgãos e as unidades orgânicas do IPI, IP, propostas de actos normativos, projectos de legislação, regulamentos, estatutos, guiões de tramitação processual e administrativa, manuais de procedimentos de registo dos direitos da propriedade industrial e demais instrumentos relevantes para o funcionamento da instituição; iv. compilar e proceder ao estudo dos actos normativos e propostas de instrumentos jurídicos concernentes à propriedade intelectual em geral, e à propriedade industrial em particular; v. manter actualizado um banco de dados sobre a legislação da propriedade intelectual, e em particular a legislação sobre a propriedade industrial; vi. emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, com destaque para a observância das formalidades de instruções e adequação da proposta de sanção aplicável; vii. emitir pareceres sobre as petições de natureza jurídica e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; viii. analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza jurídica no âmbito da transmissão de direitos da propriedade industrial ou nos concursos públicos; ix. propor a aquisição de documentação relevante em matéria de propriedade industrial e gerir as assinaturas de publicações periódicas ou plataformas especializadas; x. organizar em coordenação com os Serviços Centrais de Marcas e Patentes a realização do exame de habilitação de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial;
  220. Texto do artigo, página 5: xi. realizar, em coordenação com os Serviços Centrais de Marcas e Patentes, acções de sensibilização e capacitação técnica de empresas e instituições públicas em matéria de propriedade industrial; xii. apoiar as instituições de pesquisa e de ensino superior e técnico-profissional na elaboração e implementação de políticas institucionais de propriedade intelectual, visando impulsionar a investigação aplicada e a ligação com o sector produtivo; xiii. colaborar com as entidades jurídicas e outras instituições competentes no desenvolvimento de acções preventivas ou repressivas de violação de direitos da propriedade industrial, mediante a elaboração de pareceres e relatórios e fornecimento de informação relevante para a tomada de decisão; xiv. representar o Director-Geral do IPI, IP junto dos Tribunais em matéria de litígios e contenciosos administrativos que decorram dos actos do IPI, IP; xv. manter organizada a colecção dos acórdãos emitidos pelo Tribunal Administrativo ou sentenças dos Tribunais comuns e emitir comentários de natureza doutrinária ou jurisprudencial; xvi. elaborar e mandar publicar os avisos de caducidade por falta de pagamento de taxas, apresentação da declaração de intenção de uso, renovação e anuidades; xvii. executar outras tarefas não especificadas, por inerência das atribuições do sector.
  221. Número ou marcador, página 5: b) no domínio da cooperação:
  222. Texto do artigo, página 5: i. participar, em coordenação com o Director-Geral, nas negociações de acordos, protocolos e outros instrumentos jurídicos de âmbito nacional, regional e internacional em matéria de propriedade industrial; ii. propor a ratificação e adesão aos instrumentos jurídicos regionais e internacionais relevantes para o País em matéria de propriedade industrial; iii. articular a participação do IPI, IP em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades no quadro dos organismos regionais e internacionais de que Moçambique é membro ou observador; iv. dinamizar as relações bilaterais de cooperação com instituições congéneres.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Assessoria Jurídica e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  225. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Comunicação e Marketing)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Comunicação e Marketing:
  227. Número ou marcador, página 5: a) divulgar e promover as potencialidades da propriedade industrial junto dos agentes económicos;
  228. Número ou marcador, página 5: b) organizar, tratar e manter a informação técnica do sector;
  229. Número ou marcador, página 5: c) promover a informatização das actividades do IPI, IP;
  230. Número ou marcador, página 5: d) tratar e promover a divulgação selectiva da informação tecnológica contida nas patentes e em outros documentos da propriedade industrial;
  231. Número ou marcador, página 5: e) promover a criação de fontes de informação tecnológica dirigida às empresas e efectuar acções de sensibilização ao sistema da propriedade industrial, por forma a incentivar a criatividade e inovações dos processos de produção e comercialização;
  232. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a edição das publicações do IPI, IP e a actividade de microfilmagem e reprografia bem como promover a publicação do Boletim de Propriedade Industrial, incluindo a assinatura de revistas;
  233. Número ou marcador, página 6: g) assegurar as relações públicas do IPI, IP e a prestação de informação ao público utente;
  234. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a gestão do e-mail central do IPI, IP e a respectiva distribuição dos assuntos recebidos em função da área responsável;
  235. Número ou marcador, página 6: i) assegurar o uso do PBX do IPI, IP;
  236. Número ou marcador, página 6: j) gerir as contas das redes sociais e a linha verde do IPI, IP;
  237. Número ou marcador, página 6: k) assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos ao IPI, IP de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
  238. Número ou marcador, página 6: l) executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento de aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;
  239. Número ou marcador, página 6: m) apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos e a rede informática do IPI, IP de acordo com as necessidades dos serviços;
  240. Número ou marcador, página 6: n) promover a participação em redes de informação nacional e internacional com vista a constituição e utilização de banco de dados documentais no âmbito da propriedade industrial;
  241. Número ou marcador, página 6: o) promover e divulgar a imagem do IPI, IP;
  242. Número ou marcador, página 6: p) disponibilizar informação de oportunidades de parceria com investidores na área de projectos em propriedade industrial;
  243. Número ou marcador, página 6: q) receber investidores prospectivos e prestar-lhes informação e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócio associado aos direitos da propriedade industrial em Moçambique;
  244. Número ou marcador, página 6: r) compilar e publicar dados estatísticos e informação sobre tendências de registo de direitos da propriedade industrial no país;
  245. Número ou marcador, página 6: s) organizar missões e eventos promocionais e de marketing dentro e fora do país;
  246. Número ou marcador, página 6: t) conceber e gerir informação promocional e demarketing e de outros conteúdos informativos sobre investimentos, concursos de desempenho dos Agentes Oficiais da Propriedade Industrial ou de selecção de melhor monografia em propriedade industrial.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Comunicação e Marketing são
  248. Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director Geral.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  250. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
  252. Número ou marcador, página 6: 1. No domínio da Administração:
  253. Texto do artigo, página 6: i. elaborar a proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder a respectiva contabilização; iv. elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira, respeitando os princípios de contabilidade pública;
  254. Texto do artigo, página 6: v. elaborar as propostas de orçamento anual e plurianual do IPI, IP e assegurar a respectiva execução; vi. manter os livros de contabilidade actualizados e correctos de acordo com as normas contabilísticas internas e da legislação em vigor; vii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas; viii. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. assegurar a gestão do património do IPI, IP e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis; x. assegurar a gestão do património do IPI, IP e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis; xi. garantir a manutenção e a correcta utilização dos bens móveis e imóveis da instituição; xii. garantir a observância das normas de inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; xiii. elaborar periodicamente a relação dos bens do inventário considerados em desuso ou em estado obsoleto e propor o respectivo abate; xiv. preparar a realização e elaborar a proposta de novos investimentos no âmbito de infraestruturas, meios circulantes e equipamentos; xv. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; xvi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. No domínio de Recursos Humanos
  256. Texto do artigo, página 6: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar o processo de avaliação de desempenho do pessoal em conformidade com as normas legalmente instituídas pelo SIGEDAP; iv. garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; v. elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas do IPI, IP; vi. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vii. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; ix. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; x.planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do Pais; xi. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; xii. implementar as normas e estratégias relativas a saúde higiene e segurança no trabalho;
  257. Texto do artigo, página 7: xiii. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xiv. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
  258. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humano
  259. Texto do artigo, página 7: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  261. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  263. Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, administrativas e financeiras que regulam as actividades do IPI, IP;
  264. Número ou marcador, página 7: b) realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas do IPI, IP, incluindo as Delegações Regionais ou outras formas de representação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição
  265. Número ou marcador, página 7: c) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
  266. Número ou marcador, página 7: d) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IPI, IP;
  267. Número ou marcador, página 7: e) propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  268. Número ou marcador, página 7: f) apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
  269. Número ou marcador, página 7: g) emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
  270. Número ou marcador, página 7: h) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do IPI, IP;
  271. Número ou marcador, página 7: i) propor a actualização e aprovação do Manual de Procedimentos de Auditoria e Controlo Interno e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  272. Número ou marcador, página 7: j) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  273. Número ou marcador, página 7: k) avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
  274. Número ou marcador, página 7: l) analisar o grau de cumprimento dos planos de actividades, estratégias e demais instrumentos operacionais, propondo recomendações para alcance das metas e objectivos preconizados;
  275. Número ou marcador, página 7: m) contribuir para a melhoria da eficiência dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar as acções do IPI, IP;
  276. Número ou marcador, página 7: n) assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição;
  277. Número ou marcador, página 7: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  279. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  281. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Estudos)
  282. Número ou marcador, página 7: 1. São funções de Departamento de Planificação e Estudos:
  283. Número ou marcador, página 7: a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas Anuais de Actividades do IPI, IP;
  284. Número ou marcador, página 7: b) formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo;
  285. Número ou marcador, página 7: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo;
  286. Número ou marcador, página 7: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  287. Número ou marcador, página 7: e) coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios;
  288. Número ou marcador, página 7: f) elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição;
  289. Número ou marcador, página 7: g) identificar programas e projectos de interesse para a instituição e propor o estabelecimento de parcerias para a sua implementação;
  290. Número ou marcador, página 7: h) propor a criação de fundos especiais para assegurar o desenvolvimento da propriedade industrial;
  291. Número ou marcador, página 7: i) preparar planos anuais e plurianuais de actividade e elaborar os respectivos relatórios de execução;
  292. Número ou marcador, página 7: j) preparar balanços periódicos da actividade do IPI, IP e proceder à avaliação do cumprimento das acções programadas;
  293. Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Estudos é dirigido
  295. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  297. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  298. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  299. Número ou marcador, página 7: a) coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
  300. Número ou marcador, página 7: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
  301. Número ou marcador, página 7: c) elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
  302. Número ou marcador, página 7: d) assistir as comissões de júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos abertos pela instituição;
  303. Número ou marcador, página 7: e) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  304. Número ou marcador, página 7: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  305. Número ou marcador, página 7: g) manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
  306. Número ou marcador, página 7: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  307. Número ou marcador, página 7: i) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  308. Número ou marcador, página 7: j) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  309. Número ou marcador, página 8: k) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  310. Número ou marcador, página 8: l) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  311. Número ou marcador, página 8: m) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  312. Número ou marcador, página 8: n) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  313. Número ou marcador, página 8: o) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  314. Número ou marcador, página 8: p) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  315. Número ou marcador, página 8: q) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  316. Número ou marcador, página 8: r) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  317. Número ou marcador, página 8: s) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  318. Número ou marcador, página 8: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  320. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  321. Texto do artigo, página 8: Formas de Representação
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  323. Texto do artigo, página 8: (Delegações Regionais)
  324. Número ou marcador, página 8: 1. As Delegações Regionais constituem formas de representação administrativa do IPI, IP e incumbe-lhes materializar as atribuições deste nas respectivas áreas de jurisdição.
  325. Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações Regionais são dirigidas por um Delegado
  326. Texto do artigo, página 8: Regional, nomeado pelo Director-Geral.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  328. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações Regionais)
  329. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Regionais e demais formas de representação do IPI, IP:
  330. Número ou marcador, página 8: a) garantir a recepção, protocolo e tramitação interna dos pedidos de registo dos direitos de propriedade industrial no seu âmbito de jurisdição;
  331. Número ou marcador, página 8: b) gerir o banco de dados e garantir a inserção e actualização da informação sobre os direitos da propriedade industrial;
  332. Número ou marcador, página 8: c) fornecer a informação relativa aos pedidos de pesquisas de anterioridade;
  333. Número ou marcador, página 8: d) expedir as notificações e comunicações relacionadas com os pedidos de registo apresentados pelos utentes na sua área de jurisdição;
  334. Número ou marcador, página 8: e) coordenar as acções de sensibilização e disseminação do sistema da propriedade industrial de modo a promover a sua utilização na sua área de jurisdição;
  335. Número ou marcador, página 8: f) assegurar os serviços de informação sobre a propriedade industrial ao público utente;
  336. Número ou marcador, página 8: g) representar o IPI, IP no âmbito da sua área de jurisdição;
  337. Número ou marcador, página 8: h) propor o plano e orçamento anual e controlar a sua execução na sua área de jurisdição;
  338. Número ou marcador, página 8: i) manter organizado e actualizado o controlo dos bens patrimoniais;
  339. Número ou marcador, página 8: j) garantir a segurança, manutenção e correcta utilização dos bens móveis e imóveis;
  340. Número ou marcador, página 8: k) promover as requisições de fundos relativos às verbas atribuídas, pagar as correspondentes despesas e organizar o processo de prestação de contas à Sede, dentro dos prazos estabelecidos;
  341. Número ou marcador, página 8: l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  342. Número ou marcador, página 8: m) responder sobre o desenvolvimento de matérias de responsabilidade do IPI, IP na sua área de jurisdição;
  343. Número ou marcador, página 8: n) colaborar com as entidades judiciais e outras instituições, no desenvolvimento de acções preventivas e repressivas de concorrência desleal, contrafacção e de uso ilegal dos direitos da propriedade industrial no âmbito da sua jurisdição.
  344. Número ou marcador, página 8: o) executar outras tarefas não especifica por inerência das atribuições do sector.
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  346. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Regional)
  347. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Regional:
  348. Número ou marcador, página 8: a) dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  349. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Submeter ao Director-Geral do IPI,IP o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  351. Número ou marcador, página 8: d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  352. Número ou marcador, página 8: e) promover a nível das regiões iniciativas orientadas para o fomento do uso estratégico da propriedade industrial;
  353. Número ou marcador, página 8: f) representar o IPI, IP junto das autoridades locais, assegurando a necessária articulação implementação de políticas e estratégias no âmbito da propriedade industrial;
  354. Número ou marcador, página 8: g) convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  355. Número ou marcador, página 8: h) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  357. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  358. Texto do artigo, página 8: O Delegado Regional subordina-se ao Director-Geral do IPI, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado na província onde a delegação, ou outra forma de representação for estabelecida.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  360. Texto do artigo, página 8: (Estrutura das Delegações)
  361. Texto do artigo, página 8: A estrutura e organização das Delegações Regionais constam do Regulamento Interno do IPI, IP.
  362. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  363. Texto do artigo, página 9: Gestão Financeira, Administrativa e Patrimonial
  364. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  365. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  366. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem receitas próprias do IPI, IP:
  367. Número ou marcador, página 9: a) o produto de taxas cobradas no depósito, registo e manutenção de direitos da propriedade industrial, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
  368. Número ou marcador, página 9: b) o produto de venda de serviços e publicações;
  369. Número ou marcador, página 9: c) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
  370. Número ou marcador, página 9: d) outros valores que resultem de alienações de bens próprios.
  371. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem outras receitas do IPI, IP:
  372. Número ou marcador, página 9: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  373. Número ou marcador, página 9: b) as dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  374. Número ou marcador, página 9: c) os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  376. Texto do artigo, página 9: (Canalização da Receita)
  377. Número ou marcador, página 9: 1. Após a sua cobrança, o IPI, IP canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
  378. Número ou marcador, página 9: 2. Após a receitação, e no prazo de cinco dias úteis, o Tesouro Público procede, nos termos do n.º 2 do artigo 15 do Decreto n.º 85/2019, de 11 de Outubro, à devolução ao IPI, IP da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, a título de consignação definitiva.
  379. Número ou marcador, página 9: 3. A devolução da receita referida no número anterior
  380. Texto do artigo, página 9: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  382. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  383. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do IPI, IP:
  384. Número ou marcador, página 9: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  385. Número ou marcador, página 9: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  386. Número ou marcador, página 9: c) os encargos com a divulgação da propriedade industrial;
  387. Número ou marcador, página 9: d) os encargos com a promoção da pesquisa e apoio aos inovadores nacionais;
  388. Número ou marcador, página 9: e) os encargos com a massificação do uso estratégico do sistema da propriedade industrial na agregação de valor aos produtos nacionais;
  389. Número ou marcador, página 9: f) as contribuições anuais às organizações regionais e internacionais de que Moçambique é membro;
  390. Número ou marcador, página 9: g) as relacionadas com a formação do pessoal.
  391. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  392. Texto do artigo, página 9: (Planos e Orçamentos)
  393. Número ou marcador, página 9: 1. Os planos de actividade do IPI, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  394. Número ou marcador, página 9: 2. O IPI, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  395. Número ou marcador, página 9: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental do IPI, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  396. Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria
  397. Texto do artigo, página 9: e comércio submeter o plano de actividades e orçamento do IPI, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  399. Texto do artigo, página 9: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  400. Número ou marcador, página 9: 1. A actividade financeira do IPI, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, em especial o regime aplicável aos institutos, fundações e fundos públicos.
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