I SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 215/2020

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Número ou marcador · p. 9 2. A gestão patrimonial do IPI, IP está sujeita às normas de
Texto do artigo · p. 9 gestão do património do Estado, quando outro regime não lhe seja especialmente aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização e Julgamento de Contas)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao IPI, IP aplicam-se, quanto à gestão financeira, as normas e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos institutos públicos dotados de autonomia financeira, sem prejuízo do disposto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 9 2. As contas do IPI, IP respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que respeitam.
Número ou marcador · p. 9 3. As contas do IPI, IP referentes a cada exercício estão sujeitas
Texto do artigo · p. 9 à auditoria externa, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Relatório Anual de Actividade e Contas)
Número ou marcador · p. 9 1. Até ao dia 31 de Março de cada ano o IPI, IP deve elaborar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o Mapa de Demonstração de Resultados.
Número ou marcador · p. 9 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página de
Texto do artigo · p. 9 internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O pessoal do IPI, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 2. Ao pessoal do IPI, IP é proibido exercer outra actividade ou
Texto do artigo · p. 9 prestar serviços de que resulte conflito de interesses em relação ao vínculo com o IPI, IP, com excepção da actividade de docência ou de colaboração temporária com entidades públicas, quando expressamente autorizados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Carreiras Específicas)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal do IPI, IP aplica-se o regime remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. O IPI, IP pode adoptar um regime remuneratório
Texto do artigo · p. 10 diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar o Regulamento Interno do IPI, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter o quadro de Pessoal do IPI, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do presente Decreto.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 9: 2. A gestão patrimonial do IPI, IP está sujeita às normas de
  2. Texto do artigo, página 9: gestão do património do Estado, quando outro regime não lhe seja especialmente aplicável.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  4. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
  5. Número ou marcador, página 9: 1. Ao IPI, IP aplicam-se, quanto à gestão financeira, as normas e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos institutos públicos dotados de autonomia financeira, sem prejuízo do disposto na legislação fiscal.
  6. Número ou marcador, página 9: 2. As contas do IPI, IP respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que respeitam.
  7. Número ou marcador, página 9: 3. As contas do IPI, IP referentes a cada exercício estão sujeitas
  8. Texto do artigo, página 9: à auditoria externa, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  10. Texto do artigo, página 9: (Relatório Anual de Actividade e Contas)
  11. Número ou marcador, página 9: 1. Até ao dia 31 de Março de cada ano o IPI, IP deve elaborar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o Mapa de Demonstração de Resultados.
  12. Número ou marcador, página 9: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  13. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página de
  14. Texto do artigo, página 9: internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  16. Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal)
  17. Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal do IPI, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades a desempenhar.
  18. Número ou marcador, página 9: 2. Ao pessoal do IPI, IP é proibido exercer outra actividade ou
  19. Texto do artigo, página 9: prestar serviços de que resulte conflito de interesses em relação ao vínculo com o IPI, IP, com excepção da actividade de docência ou de colaboração temporária com entidades públicas, quando expressamente autorizados pelo Director-Geral.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  21. Texto do artigo, página 10: (Carreiras Específicas)
  22. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  24. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  25. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal do IPI, IP aplica-se o regime remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado.
  26. Número ou marcador, página 10: 2. O IPI, IP pode adoptar um regime remuneratório
  27. Texto do artigo, página 10: diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
  28. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  29. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  31. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  32. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar o Regulamento Interno do IPI, IP, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  34. Texto do artigo, página 10: (Quadro de Pessoal)
  35. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter o quadro de Pessoal do IPI, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do presente Decreto.
  36. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  37. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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