Decreto n.º 91/2021

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Decreto n.º 91/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 91/2021
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar o Subsistema de Educação Profissional de normas e procedimentos de avaliação e certificação de formandos, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 51 da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, que Estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao titular do órgão central do aparelho do Estado que tutela o órgão regulador de Educação Profissional aprovar o Regulamento de Avaliação e Certificação dos Formandos, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Sistema estabelece o regime jurídico de Avaliação e Certificação dos Formandos do Subsistema de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos aplica-se a todos os formandos que frequentam instituições de Educação Profissional, públicas ou privadas que implementam qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto constam do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios da Avaliação)
Texto do artigo · p. 1 A avaliação assenta na observância dos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Validade – determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiabilidade – determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantem interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
Número ou marcador · p. 1 c) Suficiência – determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do formando;
Número ou marcador · p. 1 d) Praticabilidade – determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando no tempo previsto e com os recursos devidos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos da Avaliação)
Texto do artigo · p. 2 A avaliação incide sobre os resultados de aprendizagem, critérios de desempenho e âmbitos de aplicação correspondentes a um determinado módulo, correlacionados a competências definidas nas qualificações e tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) recolher evidências da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes por parte dos formandos;
Número ou marcador · p. 2 b) informar ao formando sobre o seu nível de aquisição de competências, em relação aos Critérios de Desempenho nos Resultados de Aprendizagem de cada módulo;
Número ou marcador · p. 2 c) informar ao formador sobre o seu desempenho e fornecer subsídios para o trabalho pedagógico subsequente;
Número ou marcador · p. 2 d) apoiar o processo educativo de modo a sustentar a eficácia dos programas de ensino e o sucesso escolar, permitindo o reajuste das metodologias e recursos em função das necessidades educativas;
Número ou marcador · p. 2 e) contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma confiança social no seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Classificação dos Formandos)
Número ou marcador · p. 2 1. A classificação é realizada para cada Resultado de Aprendizagem do módulo e é qualitativa, indicando se o formando Alcançou (A) ou Não Alcançou (NA) esse resultado.
Número ou marcador · p. 2 2. Alcança um determinado Resultado de Aprendizagem o formando que tenha evidências de ter tido o desempenho requerido em todos os seus Critérios de Desempenho.
Número ou marcador · p. 2 3. Alcança o módulo o formando que demonstra as competências previstas em todos os Resultados de Aprendizagem do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 4. Conclui uma qualificação o formando que tiver alcançado todos os módulos que a compõem.
Número ou marcador · p. 2 5. A classificação da conclusão duma qualificação é qualitativa.
Número ou marcador · p. 2 6. A classificação a que se refere o número anterior indica
Texto do artigo · p. 2 se o formando simplesmente Concluiu a Qualificação, se Concluiu a Qualificação com Mérito ou se Concluiu a Qualificação com Distinção, estabelecida em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Progressão)
Texto do artigo · p. 2 As condições de acesso e progressão estão indicadas em cada qualificação e módulo registados no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Certificação)
Número ou marcador · p. 2 1. A certificação consiste na confirmação oficial das compe- tências reconhecidas e validadas através do processo de avaliação.
Número ou marcador · p. 2 2. A certificação dos formandos está sujeita ao cumprimento, pelas instituições, de todos os procedimentos de cadastro no Sistema Electrónico de Gestão de Informação de Educação Profissional (SEGI – EP).
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao órgão regulador da educação profissional
Texto do artigo · p. 2 o registo dos créditos acumulados pelos formandos e a emissão dos Certificados de conclusão duma qualificação ou módulos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Garantia de Qualidade)
Texto do artigo · p. 2 A avaliação e certificação dos formandos são sujeitas a medidas de garantia e controle de qualidade definidas no Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional.
Texto do artigo · p. 2 Glossário A
Texto do artigo · p. 2 Avaliação – conjunto de procedimentos e acções que em contexto de ensino-aprendizagem ou experiência de trabalho determina o grau de aquisição, pelos formandos, de conhecimentos, habilidades e atitudes estabelecidos nos resultados da aprendizagem de um determinado módulo.
Texto do artigo · p. 2 C Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP)
Texto do artigo · p. 2 – conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis na Educação Profissional.
Texto do artigo · p. 2 Certificação – processo de reconhecimento e registo da habilitação adquirida, expresso através dum documento formal emitido pelo órgão regulador de educação profissional.
Texto do artigo · p. 2 Critérios de desempenho – afirmações sobre os requisitos dos resultados a atingir no desempenho das actividades e sobre o que o formando deve fazer para alcançar o Resultado de Aprendizagem. Os critérios de desempenho descrevem a forma como o formando deve realizar a actividade expressa no Resultado de Aprendizagem (processo) ou o que deve ser produzido como resultado da actividade (produto).
Texto do artigo · p. 2 F
Texto do artigo · p. 2 Formando – indivíduo que frequenta uma acção de formação numa instituição de Educação Profissional.
Texto do artigo · p. 2 I
Texto do artigo · p. 2 Instituição de Educação Profissional (IEP) – instituição acreditada pelo órgão regulador de Educação Profissional para oferecer qualificações ou módulos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Texto do artigo · p. 2 M
Texto do artigo · p. 2 Módulo – unidade de formação mínima que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação, sujeita a registo e certificação.
Texto do artigo · p. 2 Q
Texto do artigo · p. 2 Qualificação – conjunto de competências profissionais necessárias para o exercício duma ou mais ocupações profissionais e que podem ser adquiridas por formação formal ou informal.
Texto do artigo · p. 2 R
Texto do artigo · p. 2 Resultado de Aprendizagem – afirmação que indica o que os formandos irão saber ou ser capazes de fazer como resultado de uma actividade de aprendizagem, são expressos em forma de conhecimentos, habilidades ou atitudes e determinam as competências que se espera que os formandos adquiram ao concluírem, com sucesso, um módulo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 91/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Subsistema de Educação Profissional de normas e procedimentos de avaliação e certificação de formandos, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 51 da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, que Estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao titular do órgão central do aparelho do Estado que tutela o órgão regulador de Educação Profissional aprovar o Regulamento de Avaliação e Certificação dos Formandos, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Texto do artigo, página 1: Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O Sistema estabelece o regime jurídico de Avaliação e Certificação dos Formandos do Subsistema de Educação Profissional.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  16. Texto do artigo, página 1: O Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos aplica-se a todos os formandos que frequentam instituições de Educação Profissional, públicas ou privadas que implementam qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  19. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto constam do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Princípios da Avaliação)
  22. Texto do artigo, página 1: A avaliação assenta na observância dos seguintes princípios:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Validade – determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Fiabilidade – determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantem interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Suficiência – determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do formando;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Praticabilidade – determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando no tempo previsto e com os recursos devidos.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 2: (Objectivos da Avaliação)
  29. Texto do artigo, página 2: A avaliação incide sobre os resultados de aprendizagem, critérios de desempenho e âmbitos de aplicação correspondentes a um determinado módulo, correlacionados a competências definidas nas qualificações e tem os seguintes objectivos:
  30. Número ou marcador, página 2: a) recolher evidências da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes por parte dos formandos;
  31. Número ou marcador, página 2: b) informar ao formando sobre o seu nível de aquisição de competências, em relação aos Critérios de Desempenho nos Resultados de Aprendizagem de cada módulo;
  32. Número ou marcador, página 2: c) informar ao formador sobre o seu desempenho e fornecer subsídios para o trabalho pedagógico subsequente;
  33. Número ou marcador, página 2: d) apoiar o processo educativo de modo a sustentar a eficácia dos programas de ensino e o sucesso escolar, permitindo o reajuste das metodologias e recursos em função das necessidades educativas;
  34. Número ou marcador, página 2: e) contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma confiança social no seu funcionamento.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Classificação dos Formandos)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. A classificação é realizada para cada Resultado de Aprendizagem do módulo e é qualitativa, indicando se o formando Alcançou (A) ou Não Alcançou (NA) esse resultado.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Alcança um determinado Resultado de Aprendizagem o formando que tenha evidências de ter tido o desempenho requerido em todos os seus Critérios de Desempenho.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. Alcança o módulo o formando que demonstra as competências previstas em todos os Resultados de Aprendizagem do mesmo.
  40. Número ou marcador, página 2: 4. Conclui uma qualificação o formando que tiver alcançado todos os módulos que a compõem.
  41. Número ou marcador, página 2: 5. A classificação da conclusão duma qualificação é qualitativa.
  42. Número ou marcador, página 2: 6. A classificação a que se refere o número anterior indica
  43. Texto do artigo, página 2: se o formando simplesmente Concluiu a Qualificação, se Concluiu a Qualificação com Mérito ou se Concluiu a Qualificação com Distinção, estabelecida em regulamentação específica.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  45. Texto do artigo, página 2: (Progressão)
  46. Texto do artigo, página 2: As condições de acesso e progressão estão indicadas em cada qualificação e módulo registados no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  48. Texto do artigo, página 2: (Certificação)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A certificação consiste na confirmação oficial das compe- tências reconhecidas e validadas através do processo de avaliação.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A certificação dos formandos está sujeita ao cumprimento, pelas instituições, de todos os procedimentos de cadastro no Sistema Electrónico de Gestão de Informação de Educação Profissional (SEGI – EP).
  51. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao órgão regulador da educação profissional
  52. Texto do artigo, página 2: o registo dos créditos acumulados pelos formandos e a emissão dos Certificados de conclusão duma qualificação ou módulos.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  54. Texto do artigo, página 2: (Garantia de Qualidade)
  55. Texto do artigo, página 2: A avaliação e certificação dos formandos são sujeitas a medidas de garantia e controle de qualidade definidas no Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional.
  56. Texto do artigo, página 2: Glossário A
  57. Texto do artigo, página 2: Avaliação – conjunto de procedimentos e acções que em contexto de ensino-aprendizagem ou experiência de trabalho determina o grau de aquisição, pelos formandos, de conhecimentos, habilidades e atitudes estabelecidos nos resultados da aprendizagem de um determinado módulo.
  58. Texto do artigo, página 2: C Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP)
  59. Texto do artigo, página 2: – conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis na Educação Profissional.
  60. Texto do artigo, página 2: Certificação – processo de reconhecimento e registo da habilitação adquirida, expresso através dum documento formal emitido pelo órgão regulador de educação profissional.
  61. Texto do artigo, página 2: Critérios de desempenho – afirmações sobre os requisitos dos resultados a atingir no desempenho das actividades e sobre o que o formando deve fazer para alcançar o Resultado de Aprendizagem. Os critérios de desempenho descrevem a forma como o formando deve realizar a actividade expressa no Resultado de Aprendizagem (processo) ou o que deve ser produzido como resultado da actividade (produto).
  62. Texto do artigo, página 2: F
  63. Texto do artigo, página 2: Formando – indivíduo que frequenta uma acção de formação numa instituição de Educação Profissional.
  64. Texto do artigo, página 2: I
  65. Texto do artigo, página 2: Instituição de Educação Profissional (IEP) – instituição acreditada pelo órgão regulador de Educação Profissional para oferecer qualificações ou módulos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  66. Texto do artigo, página 2: M
  67. Texto do artigo, página 2: Módulo – unidade de formação mínima que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação, sujeita a registo e certificação.
  68. Texto do artigo, página 2: Q
  69. Texto do artigo, página 2: Qualificação – conjunto de competências profissionais necessárias para o exercício duma ou mais ocupações profissionais e que podem ser adquiridas por formação formal ou informal.
  70. Texto do artigo, página 2: R
  71. Texto do artigo, página 2: Resultado de Aprendizagem – afirmação que indica o que os formandos irão saber ou ser capazes de fazer como resultado de uma actividade de aprendizagem, são expressos em forma de conhecimentos, habilidades ou atitudes e determinam as competências que se espera que os formandos adquiram ao concluírem, com sucesso, um módulo.
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