Decreto n.º 91/2021
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Decreto n.º 91/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 91/2021
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Subsistema de Educação Profissional de normas e procedimentos de avaliação e certificação de formandos, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 51 da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, que Estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao titular do órgão central do aparelho do Estado que tutela o órgão regulador de Educação Profissional aprovar o Regulamento de Avaliação e Certificação dos Formandos, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O Sistema estabelece o regime jurídico de Avaliação e Certificação dos Formandos do Subsistema de Educação Profissional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos aplica-se a todos os formandos que frequentam instituições de Educação Profissional, públicas ou privadas que implementam qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto constam do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios da Avaliação)
- Texto do artigo, página 1: A avaliação assenta na observância dos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Validade – determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
- Número ou marcador, página 1: b) Fiabilidade – determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantem interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
- Número ou marcador, página 1: c) Suficiência – determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do formando;
- Número ou marcador, página 1: d) Praticabilidade – determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando no tempo previsto e com os recursos devidos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos da Avaliação)
- Texto do artigo, página 2: A avaliação incide sobre os resultados de aprendizagem, critérios de desempenho e âmbitos de aplicação correspondentes a um determinado módulo, correlacionados a competências definidas nas qualificações e tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) recolher evidências da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes por parte dos formandos;
- Número ou marcador, página 2: b) informar ao formando sobre o seu nível de aquisição de competências, em relação aos Critérios de Desempenho nos Resultados de Aprendizagem de cada módulo;
- Número ou marcador, página 2: c) informar ao formador sobre o seu desempenho e fornecer subsídios para o trabalho pedagógico subsequente;
- Número ou marcador, página 2: d) apoiar o processo educativo de modo a sustentar a eficácia dos programas de ensino e o sucesso escolar, permitindo o reajuste das metodologias e recursos em função das necessidades educativas;
- Número ou marcador, página 2: e) contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma confiança social no seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Classificação dos Formandos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A classificação é realizada para cada Resultado de Aprendizagem do módulo e é qualitativa, indicando se o formando Alcançou (A) ou Não Alcançou (NA) esse resultado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Alcança um determinado Resultado de Aprendizagem o formando que tenha evidências de ter tido o desempenho requerido em todos os seus Critérios de Desempenho.
- Número ou marcador, página 2: 3. Alcança o módulo o formando que demonstra as competências previstas em todos os Resultados de Aprendizagem do mesmo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Conclui uma qualificação o formando que tiver alcançado todos os módulos que a compõem.
- Número ou marcador, página 2: 5. A classificação da conclusão duma qualificação é qualitativa.
- Número ou marcador, página 2: 6. A classificação a que se refere o número anterior indica
- Texto do artigo, página 2: se o formando simplesmente Concluiu a Qualificação, se Concluiu a Qualificação com Mérito ou se Concluiu a Qualificação com Distinção, estabelecida em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Progressão)
- Texto do artigo, página 2: As condições de acesso e progressão estão indicadas em cada qualificação e módulo registados no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Certificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A certificação consiste na confirmação oficial das compe- tências reconhecidas e validadas através do processo de avaliação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A certificação dos formandos está sujeita ao cumprimento, pelas instituições, de todos os procedimentos de cadastro no Sistema Electrónico de Gestão de Informação de Educação Profissional (SEGI – EP).
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao órgão regulador da educação profissional
- Texto do artigo, página 2: o registo dos créditos acumulados pelos formandos e a emissão dos Certificados de conclusão duma qualificação ou módulos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Garantia de Qualidade)
- Texto do artigo, página 2: A avaliação e certificação dos formandos são sujeitas a medidas de garantia e controle de qualidade definidas no Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional.
- Texto do artigo, página 2: Glossário A
- Texto do artigo, página 2: Avaliação – conjunto de procedimentos e acções que em contexto de ensino-aprendizagem ou experiência de trabalho determina o grau de aquisição, pelos formandos, de conhecimentos, habilidades e atitudes estabelecidos nos resultados da aprendizagem de um determinado módulo.
- Texto do artigo, página 2: C Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP)
- Texto do artigo, página 2: – conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis na Educação Profissional.
- Texto do artigo, página 2: Certificação – processo de reconhecimento e registo da habilitação adquirida, expresso através dum documento formal emitido pelo órgão regulador de educação profissional.
- Texto do artigo, página 2: Critérios de desempenho – afirmações sobre os requisitos dos resultados a atingir no desempenho das actividades e sobre o que o formando deve fazer para alcançar o Resultado de Aprendizagem. Os critérios de desempenho descrevem a forma como o formando deve realizar a actividade expressa no Resultado de Aprendizagem (processo) ou o que deve ser produzido como resultado da actividade (produto).
- Texto do artigo, página 2: F
- Texto do artigo, página 2: Formando – indivíduo que frequenta uma acção de formação numa instituição de Educação Profissional.
- Texto do artigo, página 2: I
- Texto do artigo, página 2: Instituição de Educação Profissional (IEP) – instituição acreditada pelo órgão regulador de Educação Profissional para oferecer qualificações ou módulos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
- Texto do artigo, página 2: M
- Texto do artigo, página 2: Módulo – unidade de formação mínima que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação, sujeita a registo e certificação.
- Texto do artigo, página 2: Q
- Texto do artigo, página 2: Qualificação – conjunto de competências profissionais necessárias para o exercício duma ou mais ocupações profissionais e que podem ser adquiridas por formação formal ou informal.
- Texto do artigo, página 2: R
- Texto do artigo, página 2: Resultado de Aprendizagem – afirmação que indica o que os formandos irão saber ou ser capazes de fazer como resultado de uma actividade de aprendizagem, são expressos em forma de conhecimentos, habilidades ou atitudes e determinam as competências que se espera que os formandos adquiram ao concluírem, com sucesso, um módulo.
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