I SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 215/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 8 de Novembro de 2021 I SÉRIE — Número 215
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 91/2021: Aprova o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional. Decreto n.º 92/2021:
Parágrafo · p. 1 Ajusta a organização e funcionamento do ARPAC ao quadro regulador do licenciamento e funcionamento dos institutos de investigação cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e revoga os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 91/2021
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar o Subsistema de Educação Profissional de normas e procedimentos de avaliação e certificação de formandos, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 51 da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, que Estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao titular do órgão central do aparelho do Estado que tutela o órgão regulador de Educação Profissional aprovar o Regulamento de Avaliação e Certificação dos Formandos, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Sistema estabelece o regime jurídico de Avaliação e Certificação dos Formandos do Subsistema de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos aplica-se a todos os formandos que frequentam instituições de Educação Profissional, públicas ou privadas que implementam qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto constam do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios da Avaliação)
Texto do artigo · p. 1 A avaliação assenta na observância dos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Validade – determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiabilidade – determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantem interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
Número ou marcador · p. 1 c) Suficiência – determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do formando;
Número ou marcador · p. 1 d) Praticabilidade – determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando no tempo previsto e com os recursos devidos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos da Avaliação)
Texto do artigo · p. 2 A avaliação incide sobre os resultados de aprendizagem, critérios de desempenho e âmbitos de aplicação correspondentes a um determinado módulo, correlacionados a competências definidas nas qualificações e tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) recolher evidências da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes por parte dos formandos;
Número ou marcador · p. 2 b) informar ao formando sobre o seu nível de aquisição de competências, em relação aos Critérios de Desempenho nos Resultados de Aprendizagem de cada módulo;
Número ou marcador · p. 2 c) informar ao formador sobre o seu desempenho e fornecer subsídios para o trabalho pedagógico subsequente;
Número ou marcador · p. 2 d) apoiar o processo educativo de modo a sustentar a eficácia dos programas de ensino e o sucesso escolar, permitindo o reajuste das metodologias e recursos em função das necessidades educativas;
Número ou marcador · p. 2 e) contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma confiança social no seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Classificação dos Formandos)
Número ou marcador · p. 2 1. A classificação é realizada para cada Resultado de Aprendizagem do módulo e é qualitativa, indicando se o formando Alcançou (A) ou Não Alcançou (NA) esse resultado.
Número ou marcador · p. 2 2. Alcança um determinado Resultado de Aprendizagem o formando que tenha evidências de ter tido o desempenho requerido em todos os seus Critérios de Desempenho.
Número ou marcador · p. 2 3. Alcança o módulo o formando que demonstra as competências previstas em todos os Resultados de Aprendizagem do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 4. Conclui uma qualificação o formando que tiver alcançado todos os módulos que a compõem.
Número ou marcador · p. 2 5. A classificação da conclusão duma qualificação é qualitativa.
Número ou marcador · p. 2 6. A classificação a que se refere o número anterior indica
Texto do artigo · p. 2 se o formando simplesmente Concluiu a Qualificação, se Concluiu a Qualificação com Mérito ou se Concluiu a Qualificação com Distinção, estabelecida em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Progressão)
Texto do artigo · p. 2 As condições de acesso e progressão estão indicadas em cada qualificação e módulo registados no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Certificação)
Número ou marcador · p. 2 1. A certificação consiste na confirmação oficial das compe- tências reconhecidas e validadas através do processo de avaliação.
Número ou marcador · p. 2 2. A certificação dos formandos está sujeita ao cumprimento, pelas instituições, de todos os procedimentos de cadastro no Sistema Electrónico de Gestão de Informação de Educação Profissional (SEGI – EP).
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao órgão regulador da educação profissional
Texto do artigo · p. 2 o registo dos créditos acumulados pelos formandos e a emissão dos Certificados de conclusão duma qualificação ou módulos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Garantia de Qualidade)
Texto do artigo · p. 2 A avaliação e certificação dos formandos são sujeitas a medidas de garantia e controle de qualidade definidas no Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional.
Texto do artigo · p. 2 Glossário A
Texto do artigo · p. 2 Avaliação – conjunto de procedimentos e acções que em contexto de ensino-aprendizagem ou experiência de trabalho determina o grau de aquisição, pelos formandos, de conhecimentos, habilidades e atitudes estabelecidos nos resultados da aprendizagem de um determinado módulo.
Texto do artigo · p. 2 C Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP)
Texto do artigo · p. 2 – conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis na Educação Profissional.
Texto do artigo · p. 2 Certificação – processo de reconhecimento e registo da habilitação adquirida, expresso através dum documento formal emitido pelo órgão regulador de educação profissional.
Texto do artigo · p. 2 Critérios de desempenho – afirmações sobre os requisitos dos resultados a atingir no desempenho das actividades e sobre o que o formando deve fazer para alcançar o Resultado de Aprendizagem. Os critérios de desempenho descrevem a forma como o formando deve realizar a actividade expressa no Resultado de Aprendizagem (processo) ou o que deve ser produzido como resultado da actividade (produto).
Texto do artigo · p. 2 F
Texto do artigo · p. 2 Formando – indivíduo que frequenta uma acção de formação numa instituição de Educação Profissional.
Texto do artigo · p. 2 I
Texto do artigo · p. 2 Instituição de Educação Profissional (IEP) – instituição acreditada pelo órgão regulador de Educação Profissional para oferecer qualificações ou módulos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Texto do artigo · p. 2 M
Texto do artigo · p. 2 Módulo – unidade de formação mínima que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação, sujeita a registo e certificação.
Texto do artigo · p. 2 Q
Texto do artigo · p. 2 Qualificação – conjunto de competências profissionais necessárias para o exercício duma ou mais ocupações profissionais e que podem ser adquiridas por formação formal ou informal.
Texto do artigo · p. 2 R
Texto do artigo · p. 2 Resultado de Aprendizagem – afirmação que indica o que os formandos irão saber ou ser capazes de fazer como resultado de uma actividade de aprendizagem, são expressos em forma de conhecimentos, habilidades ou atitudes e determinam as competências que se espera que os formandos adquiram ao concluírem, com sucesso, um módulo.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 92/2021
Texto do artigo · p. 3 de 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de ajustar a organização e funcionamento do ARPAC ao quadro regulador do licenciamento e funcionamento dos institutos de investigação cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, com vista a assegurar a prossecução eficaz e eficiente das suas atribuições e competências, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto de Investigação Sócio-Cultural, abreviadamente designado por ARPAC é um instituto público de carácter científico e cultural, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Sede e Representações)
Texto do artigo · p. 3 O ARPAC, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações provinciais ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante de Estado da respectiva província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do ARPAC:
Número ou marcador · p. 3 a) pesquisar, documentar, preservar, gerir e divulgar o património cultural moçambicano, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a criação do acervo documental do património cultural, através das novas tecnologias de comunicação e informação para o conhecimento do grande público, tanto nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 3 c) promover a educação patrimonial e a cultura dos moçambicanos de modo a reforçar a sua identidade cultural;
Número ou marcador · p. 3 d) organizar centros de documentação especializados e incentiva todas as acções e iniciativas, que envolvam pesquisas bibliográficas, iconográficas, áudio -visual, arqueológica e todo o acervo sobre o património cultural moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar o inventário dos bens que integram o património cultural nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecer relações de intercâmbio com instituições afins nacionais e estrageiras, com vista à realização dos seus objectivos culturais históricos e científicos;
Número ou marcador · p. 3 g) participar na elaboração de propostas de bens culturais a constar da lista nacional do património cultural e de proposta de bens culturais a constar nas listas propostas ao património mundial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do ARPAC:
Número ou marcador · p. 3 a) pesquisar, registar, arquivar, documentar, gerir e conservar os bens do património cultural nacional e divulgar as informações atinentes à sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 3 b) participar na realização de estudos científicos nos campos sociais, culturais, históricos sobre o património cultural e educação das comunidades sobre o património cultural, bem como a implementação de acções de salvaguarda e de preservação dos bens culturais, considerados em risco ou em vias de extinção;
Número ou marcador · p. 3 c) participar em acções de educação patrimonial das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar periodicamente a actualização do inventário nacional do património cultural e disponibilizá-lo ao público;
Número ou marcador · p. 3 e) propor os bens culturais, a constarem da lista nacional do património cultural;
Número ou marcador · p. 3 f) colaborar com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 g) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O ARPAC é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar as políticas, os planos anuais e plurianuais de actividades do ARPAC, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o Regulamento Interno do ARPAC, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do ARPAC;
Número ou marcador · p. 3 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ARPAC, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ARPAC, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do ARPAC;
Número ou marcador · p. 3 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 3 b) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do ARPAC:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do ARPAC, dirigido pelo Director-Geral do ARPAC.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionada com o desenvolvimento das actividades do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 4 j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O ARPAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Científico, do Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 e) nomear os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 g) representar o ARPAC, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) controlar a arrecadação de receitas do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatutos.
Número ou marcador · p. 4 j) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 4 k) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com o património cultural;
Número ou marcador · p. 4 l) criar comissões técnicas especializadas;
Número ou marcador · p. 4 m) apresentar a entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 n) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 o) representar o ARPAC, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 4 p) propor à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ARPAC.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta do ARPAC, em matérias técnico-científicas no âmbito sócio-cultural e de património cultural, dirigido pelo Director do ARPAC, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre as propostas dos planos e programas de investigação;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar as listas de bens propostos para a lista nacional do património cultural para sua submissão à entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de investigação referentes à sua área de especialidade, bem como acordos e protocolos de cooperação científica do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar o relatório anual de actividades de investigação científica e submeter à apreciação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre os planos e programas de formação do pessoal do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 f) pronunciar-se sobre as propostas de publicação de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Cientifico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de investigação;
Número ou marcador · p. 4 d) Investigadores permanentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Representantes de investigadores eleitos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Científico em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 5 por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria, dirigido pelo Director do ARPAC, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 5 a) pronunciar-se sobre planos, políticas, programas e projectos do ARPAC;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ARPAC, e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 5 por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do ARPAC:
Número ou marcador · p. 5 a) os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 5 c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 São despesas do ARPAC: a) os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 5 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários, inerentes ao exercício das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 5 A gestão financeira e do património, afecto ao ARPAC, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do ARPAC, IP. rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do ARPAC à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 5 São revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação subsidiária)
Texto do artigo · p. 5 Naquilo que o Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março, não prevê, sendo necessário, será aplicado subsidiariamente o regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2021 I SÉRIE — Número 215
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 91/2021: Aprova o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional. Decreto n.º 92/2021:
  13. Parágrafo, página 1: Ajusta a organização e funcionamento do ARPAC ao quadro regulador do licenciamento e funcionamento dos institutos de investigação cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação e revoga os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 91/2021
  16. Texto do artigo, página 1: de 8 de Novembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Subsistema de Educação Profissional de normas e procedimentos de avaliação e certificação de formandos, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 51 da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, que Estabelece o Quadro de Organização, Estruturação e Funcionamento da Educação Profissional, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao titular do órgão central do aparelho do Estado que tutela o órgão regulador de Educação Profissional aprovar o Regulamento de Avaliação e Certificação dos Formandos, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Texto do artigo, página 1: Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O Sistema estabelece o regime jurídico de Avaliação e Certificação dos Formandos do Subsistema de Educação Profissional.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  29. Texto do artigo, página 1: O Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos aplica-se a todos os formandos que frequentam instituições de Educação Profissional, públicas ou privadas que implementam qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  32. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto constam do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Princípios da Avaliação)
  35. Texto do artigo, página 1: A avaliação assenta na observância dos seguintes princípios:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Validade – determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Fiabilidade – determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantem interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Suficiência – determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do formando;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Praticabilidade – determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando no tempo previsto e com os recursos devidos.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Objectivos da Avaliação)
  42. Texto do artigo, página 2: A avaliação incide sobre os resultados de aprendizagem, critérios de desempenho e âmbitos de aplicação correspondentes a um determinado módulo, correlacionados a competências definidas nas qualificações e tem os seguintes objectivos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) recolher evidências da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes por parte dos formandos;
  44. Número ou marcador, página 2: b) informar ao formando sobre o seu nível de aquisição de competências, em relação aos Critérios de Desempenho nos Resultados de Aprendizagem de cada módulo;
  45. Número ou marcador, página 2: c) informar ao formador sobre o seu desempenho e fornecer subsídios para o trabalho pedagógico subsequente;
  46. Número ou marcador, página 2: d) apoiar o processo educativo de modo a sustentar a eficácia dos programas de ensino e o sucesso escolar, permitindo o reajuste das metodologias e recursos em função das necessidades educativas;
  47. Número ou marcador, página 2: e) contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma confiança social no seu funcionamento.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Classificação dos Formandos)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A classificação é realizada para cada Resultado de Aprendizagem do módulo e é qualitativa, indicando se o formando Alcançou (A) ou Não Alcançou (NA) esse resultado.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Alcança um determinado Resultado de Aprendizagem o formando que tenha evidências de ter tido o desempenho requerido em todos os seus Critérios de Desempenho.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Alcança o módulo o formando que demonstra as competências previstas em todos os Resultados de Aprendizagem do mesmo.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. Conclui uma qualificação o formando que tiver alcançado todos os módulos que a compõem.
  54. Número ou marcador, página 2: 5. A classificação da conclusão duma qualificação é qualitativa.
  55. Número ou marcador, página 2: 6. A classificação a que se refere o número anterior indica
  56. Texto do artigo, página 2: se o formando simplesmente Concluiu a Qualificação, se Concluiu a Qualificação com Mérito ou se Concluiu a Qualificação com Distinção, estabelecida em regulamentação específica.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Progressão)
  59. Texto do artigo, página 2: As condições de acesso e progressão estão indicadas em cada qualificação e módulo registados no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Certificação)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. A certificação consiste na confirmação oficial das compe- tências reconhecidas e validadas através do processo de avaliação.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. A certificação dos formandos está sujeita ao cumprimento, pelas instituições, de todos os procedimentos de cadastro no Sistema Electrónico de Gestão de Informação de Educação Profissional (SEGI – EP).
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao órgão regulador da educação profissional
  65. Texto do artigo, página 2: o registo dos créditos acumulados pelos formandos e a emissão dos Certificados de conclusão duma qualificação ou módulos.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  67. Texto do artigo, página 2: (Garantia de Qualidade)
  68. Texto do artigo, página 2: A avaliação e certificação dos formandos são sujeitas a medidas de garantia e controle de qualidade definidas no Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional.
  69. Texto do artigo, página 2: Glossário A
  70. Texto do artigo, página 2: Avaliação – conjunto de procedimentos e acções que em contexto de ensino-aprendizagem ou experiência de trabalho determina o grau de aquisição, pelos formandos, de conhecimentos, habilidades e atitudes estabelecidos nos resultados da aprendizagem de um determinado módulo.
  71. Texto do artigo, página 2: C Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP)
  72. Texto do artigo, página 2: – conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis na Educação Profissional.
  73. Texto do artigo, página 2: Certificação – processo de reconhecimento e registo da habilitação adquirida, expresso através dum documento formal emitido pelo órgão regulador de educação profissional.
  74. Texto do artigo, página 2: Critérios de desempenho – afirmações sobre os requisitos dos resultados a atingir no desempenho das actividades e sobre o que o formando deve fazer para alcançar o Resultado de Aprendizagem. Os critérios de desempenho descrevem a forma como o formando deve realizar a actividade expressa no Resultado de Aprendizagem (processo) ou o que deve ser produzido como resultado da actividade (produto).
  75. Texto do artigo, página 2: F
  76. Texto do artigo, página 2: Formando – indivíduo que frequenta uma acção de formação numa instituição de Educação Profissional.
  77. Texto do artigo, página 2: I
  78. Texto do artigo, página 2: Instituição de Educação Profissional (IEP) – instituição acreditada pelo órgão regulador de Educação Profissional para oferecer qualificações ou módulos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  79. Texto do artigo, página 2: M
  80. Texto do artigo, página 2: Módulo – unidade de formação mínima que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação, sujeita a registo e certificação.
  81. Texto do artigo, página 2: Q
  82. Texto do artigo, página 2: Qualificação – conjunto de competências profissionais necessárias para o exercício duma ou mais ocupações profissionais e que podem ser adquiridas por formação formal ou informal.
  83. Texto do artigo, página 2: R
  84. Texto do artigo, página 2: Resultado de Aprendizagem – afirmação que indica o que os formandos irão saber ou ser capazes de fazer como resultado de uma actividade de aprendizagem, são expressos em forma de conhecimentos, habilidades ou atitudes e determinam as competências que se espera que os formandos adquiram ao concluírem, com sucesso, um módulo.
  85. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 92/2021
  86. Texto do artigo, página 3: de 8 de Novembro
  87. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de ajustar a organização e funcionamento do ARPAC ao quadro regulador do licenciamento e funcionamento dos institutos de investigação cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, com vista a assegurar a prossecução eficaz e eficiente das suas atribuições e competências, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  89. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  90. Texto do artigo, página 3: O Instituto de Investigação Sócio-Cultural, abreviadamente designado por ARPAC é um instituto público de carácter científico e cultural, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  92. Texto do artigo, página 3: (Sede e Representações)
  93. Texto do artigo, página 3: O ARPAC, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações provinciais ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante de Estado da respectiva província em que a delegação é criada.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  95. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  96. Texto do artigo, página 3: São atribuições do ARPAC:
  97. Número ou marcador, página 3: a) pesquisar, documentar, preservar, gerir e divulgar o património cultural moçambicano, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  98. Número ou marcador, página 3: b) promover a criação do acervo documental do património cultural, através das novas tecnologias de comunicação e informação para o conhecimento do grande público, tanto nacional como internacional;
  99. Número ou marcador, página 3: c) promover a educação patrimonial e a cultura dos moçambicanos de modo a reforçar a sua identidade cultural;
  100. Número ou marcador, página 3: d) organizar centros de documentação especializados e incentiva todas as acções e iniciativas, que envolvam pesquisas bibliográficas, iconográficas, áudio -visual, arqueológica e todo o acervo sobre o património cultural moçambicano;
  101. Número ou marcador, página 3: e) realizar o inventário dos bens que integram o património cultural nacional;
  102. Número ou marcador, página 3: f) estabelecer relações de intercâmbio com instituições afins nacionais e estrageiras, com vista à realização dos seus objectivos culturais históricos e científicos;
  103. Número ou marcador, página 3: g) participar na elaboração de propostas de bens culturais a constar da lista nacional do património cultural e de proposta de bens culturais a constar nas listas propostas ao património mundial.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  106. Texto do artigo, página 3: São competências do ARPAC:
  107. Número ou marcador, página 3: a) pesquisar, registar, arquivar, documentar, gerir e conservar os bens do património cultural nacional e divulgar as informações atinentes à sua área de especialidade;
  108. Número ou marcador, página 3: b) participar na realização de estudos científicos nos campos sociais, culturais, históricos sobre o património cultural e educação das comunidades sobre o património cultural, bem como a implementação de acções de salvaguarda e de preservação dos bens culturais, considerados em risco ou em vias de extinção;
  109. Número ou marcador, página 3: c) participar em acções de educação patrimonial das comunidades;
  110. Número ou marcador, página 3: d) realizar periodicamente a actualização do inventário nacional do património cultural e disponibilizá-lo ao público;
  111. Número ou marcador, página 3: e) propor os bens culturais, a constarem da lista nacional do património cultural;
  112. Número ou marcador, página 3: f) colaborar com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  113. Número ou marcador, página 3: g) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  115. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O ARPAC é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  118. Número ou marcador, página 3: a) aprovar as políticas, os planos anuais e plurianuais de actividades do ARPAC, bem como os respectivos orçamentos;
  119. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Regulamento Interno do ARPAC, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças;
  120. Número ou marcador, página 3: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  121. Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do ARPAC;
  122. Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ARPAC, nas matérias da sua competência;
  123. Número ou marcador, página 3: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ARPAC, nos termos da legislação aplicável;
  124. Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do ARPAC;
  125. Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  126. Número ou marcador, página 3: i) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  127. Número ou marcador, página 3: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial;
  128. Número ou marcador, página 3: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  130. Número ou marcador, página 3: a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  131. Número ou marcador, página 3: b) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  132. Número ou marcador, página 3: c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  134. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  135. Texto do artigo, página 3: São órgãos do ARPAC:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Científico.
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  140. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do ARPAC, dirigido pelo Director-Geral do ARPAC.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  144. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  145. Número ou marcador, página 4: c) elaborar o relatório de actividades;
  146. Número ou marcador, página 4: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  147. Número ou marcador, página 4: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  148. Número ou marcador, página 4: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  149. Número ou marcador, página 4: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  150. Número ou marcador, página 4: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionada com o desenvolvimento das actividades do ARPAC;
  151. Número ou marcador, página 4: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  152. Número ou marcador, página 4: j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  158. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  159. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  161. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. O ARPAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da cultura.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  164. Texto do artigo, página 4: é de quatro anos renovável uma única vez.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  166. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  167. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  168. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o ARPAC;
  169. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Científico, do Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do ARPAC;
  170. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades do ARPAC;
  172. Número ou marcador, página 4: e) nomear os titulares das unidades orgânicas;
  173. Número ou marcador, página 4: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  174. Número ou marcador, página 4: g) representar o ARPAC, em juízo ou fora dele;
  175. Número ou marcador, página 4: h) controlar a arrecadação de receitas do ARPAC;
  176. Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatutos.
  177. Número ou marcador, página 4: j) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
  178. Número ou marcador, página 4: k) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com o património cultural;
  179. Número ou marcador, página 4: l) criar comissões técnicas especializadas;
  180. Número ou marcador, página 4: m) apresentar a entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do ARPAC;
  181. Número ou marcador, página 4: n) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro do ARPAC;
  182. Número ou marcador, página 4: o) representar o ARPAC, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
  183. Número ou marcador, página 4: p) propor à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ARPAC.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  185. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  187. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  188. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  189. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  191. Texto do artigo, página 4: (Conselho Científico)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta do ARPAC, em matérias técnico-científicas no âmbito sócio-cultural e de património cultural, dirigido pelo Director do ARPAC, competindo-lhe:
  193. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre as propostas dos planos e programas de investigação;
  194. Número ou marcador, página 4: b) apreciar as listas de bens propostos para a lista nacional do património cultural para sua submissão à entidade competente;
  195. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de investigação referentes à sua área de especialidade, bem como acordos e protocolos de cooperação científica do ARPAC;
  196. Número ou marcador, página 4: d) elaborar o relatório anual de actividades de investigação científica e submeter à apreciação da entidade competente;
  197. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre os planos e programas de formação do pessoal do ARPAC;
  198. Número ou marcador, página 4: f) pronunciar-se sobre as propostas de publicação de trabalhos.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Cientifico tem a seguinte composição:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de investigação;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Investigadores permanentes;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Representantes de investigadores eleitos.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Científico em função das matérias a serem tratadas.
  206. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes
  207. Texto do artigo, página 5: por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  209. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria, dirigido pelo Director do ARPAC, competindo-lhe:
  211. Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre planos, políticas, programas e projectos do ARPAC;
  212. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ARPAC, e o respectivo balanço de execução;
  213. Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Delegados provinciais.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  220. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  221. Texto do artigo, página 5: por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  223. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  224. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do ARPAC:
  225. Número ou marcador, página 5: a) os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  226. Número ou marcador, página 5: b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
  227. Número ou marcador, página 5: c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  229. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  230. Texto do artigo, página 5: São despesas do ARPAC: a) os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das suas atribuições e competências;
  231. Número ou marcador, página 5: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários, inerentes ao exercício das suas atribuições e competências.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  233. Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  234. Texto do artigo, página 5: A gestão financeira e do património, afecto ao ARPAC, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  236. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  237. Texto do artigo, página 5: O pessoal do ARPAC, IP. rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  239. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  240. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do ARPAC à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  242. Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
  243. Texto do artigo, página 5: São revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  245. Texto do artigo, página 5: (Aplicação subsidiária)
  246. Texto do artigo, página 5: Naquilo que o Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março, não prevê, sendo necessário, será aplicado subsidiariamente o regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  248. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  249. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Setembro
  250. Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  251. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  252. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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