Decreto n.º 92/2021

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Decreto n.º 92/2021

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 92/2021
Texto do artigo · p. 3 de 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de ajustar a organização e funcionamento do ARPAC ao quadro regulador do licenciamento e funcionamento dos institutos de investigação cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, com vista a assegurar a prossecução eficaz e eficiente das suas atribuições e competências, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto de Investigação Sócio-Cultural, abreviadamente designado por ARPAC é um instituto público de carácter científico e cultural, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Sede e Representações)
Texto do artigo · p. 3 O ARPAC, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações provinciais ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante de Estado da respectiva província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do ARPAC:
Número ou marcador · p. 3 a) pesquisar, documentar, preservar, gerir e divulgar o património cultural moçambicano, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a criação do acervo documental do património cultural, através das novas tecnologias de comunicação e informação para o conhecimento do grande público, tanto nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 3 c) promover a educação patrimonial e a cultura dos moçambicanos de modo a reforçar a sua identidade cultural;
Número ou marcador · p. 3 d) organizar centros de documentação especializados e incentiva todas as acções e iniciativas, que envolvam pesquisas bibliográficas, iconográficas, áudio -visual, arqueológica e todo o acervo sobre o património cultural moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar o inventário dos bens que integram o património cultural nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecer relações de intercâmbio com instituições afins nacionais e estrageiras, com vista à realização dos seus objectivos culturais históricos e científicos;
Número ou marcador · p. 3 g) participar na elaboração de propostas de bens culturais a constar da lista nacional do património cultural e de proposta de bens culturais a constar nas listas propostas ao património mundial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do ARPAC:
Número ou marcador · p. 3 a) pesquisar, registar, arquivar, documentar, gerir e conservar os bens do património cultural nacional e divulgar as informações atinentes à sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 3 b) participar na realização de estudos científicos nos campos sociais, culturais, históricos sobre o património cultural e educação das comunidades sobre o património cultural, bem como a implementação de acções de salvaguarda e de preservação dos bens culturais, considerados em risco ou em vias de extinção;
Número ou marcador · p. 3 c) participar em acções de educação patrimonial das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar periodicamente a actualização do inventário nacional do património cultural e disponibilizá-lo ao público;
Número ou marcador · p. 3 e) propor os bens culturais, a constarem da lista nacional do património cultural;
Número ou marcador · p. 3 f) colaborar com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 g) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O ARPAC é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar as políticas, os planos anuais e plurianuais de actividades do ARPAC, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o Regulamento Interno do ARPAC, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do ARPAC;
Número ou marcador · p. 3 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ARPAC, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ARPAC, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do ARPAC;
Número ou marcador · p. 3 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 3 b) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do ARPAC:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do ARPAC, dirigido pelo Director-Geral do ARPAC.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionada com o desenvolvimento das actividades do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 4 j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O ARPAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Científico, do Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 e) nomear os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 g) representar o ARPAC, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) controlar a arrecadação de receitas do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatutos.
Número ou marcador · p. 4 j) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 4 k) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com o património cultural;
Número ou marcador · p. 4 l) criar comissões técnicas especializadas;
Número ou marcador · p. 4 m) apresentar a entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 n) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 o) representar o ARPAC, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 4 p) propor à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ARPAC.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta do ARPAC, em matérias técnico-científicas no âmbito sócio-cultural e de património cultural, dirigido pelo Director do ARPAC, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre as propostas dos planos e programas de investigação;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar as listas de bens propostos para a lista nacional do património cultural para sua submissão à entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de investigação referentes à sua área de especialidade, bem como acordos e protocolos de cooperação científica do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar o relatório anual de actividades de investigação científica e submeter à apreciação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre os planos e programas de formação do pessoal do ARPAC;
Número ou marcador · p. 4 f) pronunciar-se sobre as propostas de publicação de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Cientifico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de investigação;
Número ou marcador · p. 4 d) Investigadores permanentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Representantes de investigadores eleitos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Científico em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 5 por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria, dirigido pelo Director do ARPAC, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 5 a) pronunciar-se sobre planos, políticas, programas e projectos do ARPAC;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ARPAC, e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 5 por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do ARPAC:
Número ou marcador · p. 5 a) os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 5 c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 São despesas do ARPAC: a) os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 5 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários, inerentes ao exercício das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 5 A gestão financeira e do património, afecto ao ARPAC, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do ARPAC, IP. rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do ARPAC à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 5 São revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação subsidiária)
Texto do artigo · p. 5 Naquilo que o Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março, não prevê, sendo necessário, será aplicado subsidiariamente o regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 92/2021
  2. Texto do artigo, página 3: de 8 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de ajustar a organização e funcionamento do ARPAC ao quadro regulador do licenciamento e funcionamento dos institutos de investigação cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, com vista a assegurar a prossecução eficaz e eficiente das suas atribuições e competências, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  6. Texto do artigo, página 3: O Instituto de Investigação Sócio-Cultural, abreviadamente designado por ARPAC é um instituto público de carácter científico e cultural, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  7. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 3: (Sede e Representações)
  9. Texto do artigo, página 3: O ARPAC, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações provinciais ou outro tipo de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante de Estado da respectiva província em que a delegação é criada.
  10. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  12. Texto do artigo, página 3: São atribuições do ARPAC:
  13. Número ou marcador, página 3: a) pesquisar, documentar, preservar, gerir e divulgar o património cultural moçambicano, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  14. Número ou marcador, página 3: b) promover a criação do acervo documental do património cultural, através das novas tecnologias de comunicação e informação para o conhecimento do grande público, tanto nacional como internacional;
  15. Número ou marcador, página 3: c) promover a educação patrimonial e a cultura dos moçambicanos de modo a reforçar a sua identidade cultural;
  16. Número ou marcador, página 3: d) organizar centros de documentação especializados e incentiva todas as acções e iniciativas, que envolvam pesquisas bibliográficas, iconográficas, áudio -visual, arqueológica e todo o acervo sobre o património cultural moçambicano;
  17. Número ou marcador, página 3: e) realizar o inventário dos bens que integram o património cultural nacional;
  18. Número ou marcador, página 3: f) estabelecer relações de intercâmbio com instituições afins nacionais e estrageiras, com vista à realização dos seus objectivos culturais históricos e científicos;
  19. Número ou marcador, página 3: g) participar na elaboração de propostas de bens culturais a constar da lista nacional do património cultural e de proposta de bens culturais a constar nas listas propostas ao património mundial.
  20. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  22. Texto do artigo, página 3: São competências do ARPAC:
  23. Número ou marcador, página 3: a) pesquisar, registar, arquivar, documentar, gerir e conservar os bens do património cultural nacional e divulgar as informações atinentes à sua área de especialidade;
  24. Número ou marcador, página 3: b) participar na realização de estudos científicos nos campos sociais, culturais, históricos sobre o património cultural e educação das comunidades sobre o património cultural, bem como a implementação de acções de salvaguarda e de preservação dos bens culturais, considerados em risco ou em vias de extinção;
  25. Número ou marcador, página 3: c) participar em acções de educação patrimonial das comunidades;
  26. Número ou marcador, página 3: d) realizar periodicamente a actualização do inventário nacional do património cultural e disponibilizá-lo ao público;
  27. Número ou marcador, página 3: e) propor os bens culturais, a constarem da lista nacional do património cultural;
  28. Número ou marcador, página 3: f) colaborar com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  29. Número ou marcador, página 3: g) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
  30. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  32. Número ou marcador, página 3: 1. O ARPAC é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  33. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  34. Número ou marcador, página 3: a) aprovar as políticas, os planos anuais e plurianuais de actividades do ARPAC, bem como os respectivos orçamentos;
  35. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Regulamento Interno do ARPAC, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças;
  36. Número ou marcador, página 3: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  37. Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos do ARPAC;
  38. Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ARPAC, nas matérias da sua competência;
  39. Número ou marcador, página 3: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ARPAC, nos termos da legislação aplicável;
  40. Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do ARPAC;
  41. Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  42. Número ou marcador, página 3: i) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  43. Número ou marcador, página 3: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial;
  44. Número ou marcador, página 3: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  45. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  46. Número ou marcador, página 3: a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  47. Número ou marcador, página 3: b) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  48. Número ou marcador, página 3: c) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
  49. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  51. Texto do artigo, página 3: São órgãos do ARPAC:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Científico.
  55. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  57. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do ARPAC, dirigido pelo Director-Geral do ARPAC.
  58. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  59. Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  60. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  61. Número ou marcador, página 4: c) elaborar o relatório de actividades;
  62. Número ou marcador, página 4: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  63. Número ou marcador, página 4: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  64. Número ou marcador, página 4: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  65. Número ou marcador, página 4: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  66. Número ou marcador, página 4: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionada com o desenvolvimento das actividades do ARPAC;
  67. Número ou marcador, página 4: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  68. Número ou marcador, página 4: j) exercer outros poderes que constem do presente Decreto, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  70. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  71. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  72. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas.
  73. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  74. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  75. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  76. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  78. Número ou marcador, página 4: 1. O ARPAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da cultura.
  79. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  80. Texto do artigo, página 4: é de quatro anos renovável uma única vez.
  81. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  83. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  84. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o ARPAC;
  85. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Científico, do Conselho Consultivo e assegurar o funcionamento regular do ARPAC;
  86. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades do ARPAC;
  88. Número ou marcador, página 4: e) nomear os titulares das unidades orgânicas;
  89. Número ou marcador, página 4: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  90. Número ou marcador, página 4: g) representar o ARPAC, em juízo ou fora dele;
  91. Número ou marcador, página 4: h) controlar a arrecadação de receitas do ARPAC;
  92. Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou Estatutos.
  93. Número ou marcador, página 4: j) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
  94. Número ou marcador, página 4: k) coordenar a implementação de programas e projectos de pesquisa relacionados com o património cultural;
  95. Número ou marcador, página 4: l) criar comissões técnicas especializadas;
  96. Número ou marcador, página 4: m) apresentar a entidade de tutela os planos, projectos e relatórios anuais das actividades do ARPAC;
  97. Número ou marcador, página 4: n) promover iniciativas, visando a angariação de parcerias para apoio técnico e financeiro do ARPAC;
  98. Número ou marcador, página 4: o) representar o ARPAC, em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
  99. Número ou marcador, página 4: p) propor à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ARPAC.
  100. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  102. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  103. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  104. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  105. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  106. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 4: (Conselho Científico)
  108. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é um órgão de consulta do ARPAC, em matérias técnico-científicas no âmbito sócio-cultural e de património cultural, dirigido pelo Director do ARPAC, competindo-lhe:
  109. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre as propostas dos planos e programas de investigação;
  110. Número ou marcador, página 4: b) apreciar as listas de bens propostos para a lista nacional do património cultural para sua submissão à entidade competente;
  111. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de investigação referentes à sua área de especialidade, bem como acordos e protocolos de cooperação científica do ARPAC;
  112. Número ou marcador, página 4: d) elaborar o relatório anual de actividades de investigação científica e submeter à apreciação da entidade competente;
  113. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre os planos e programas de formação do pessoal do ARPAC;
  114. Número ou marcador, página 4: f) pronunciar-se sobre as propostas de publicação de trabalhos.
  115. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Cientifico tem a seguinte composição:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  118. Número ou marcador, página 4: c) Titular da unidade orgânica que lida com a área de investigação;
  119. Número ou marcador, página 4: d) Investigadores permanentes;
  120. Número ou marcador, página 4: e) Representantes de investigadores eleitos.
  121. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral pode, sempre que julgar necessário, convidar individualidades de reconhecido mérito a participar no Conselho Científico em função das matérias a serem tratadas.
  122. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, duas vezes
  123. Texto do artigo, página 5: por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  124. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  125. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  126. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria, dirigido pelo Director do ARPAC, competindo-lhe:
  127. Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre planos, políticas, programas e projectos do ARPAC;
  128. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ARPAC, e o respectivo balanço de execução;
  129. Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
  130. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  132. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  133. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas;
  134. Número ou marcador, página 5: d) Delegados provinciais.
  135. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director, em função das matérias a serem tratadas.
  136. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  137. Texto do artigo, página 5: por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  138. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  139. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  140. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do ARPAC:
  141. Número ou marcador, página 5: a) os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  142. Número ou marcador, página 5: b) as dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
  143. Número ou marcador, página 5: c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
  144. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  145. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  146. Texto do artigo, página 5: São despesas do ARPAC: a) os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das suas atribuições e competências;
  147. Número ou marcador, página 5: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários, inerentes ao exercício das suas atribuições e competências.
  148. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  149. Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  150. Texto do artigo, página 5: A gestão financeira e do património, afecto ao ARPAC, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, designadamente a Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais subsistemas que compreendem esta Lei.
  151. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  152. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  153. Texto do artigo, página 5: O pessoal do ARPAC, IP. rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  155. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  156. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do ARPAC à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  157. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  158. Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
  159. Texto do artigo, página 5: São revogados os artigos 2, 3, 4, 5 e 6 do Decreto n.º 26/93, de 16 de Novembro.
  160. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  161. Texto do artigo, página 5: (Aplicação subsidiária)
  162. Texto do artigo, página 5: Naquilo que o Decreto n.º 15/2019, de 19 de Março, não prevê, sendo necessário, será aplicado subsidiariamente o regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  163. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  164. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  165. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Setembro
  166. Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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