Lei n.º 20/2019
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Lei n.º 20/2019
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 20/2019
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro – Lei do Mar, de modo a adequar aos instrumentos internacionais, tendo em vista assegurar a conservação, a preservação e utilização para o desenvolvimento sustentável do espaço marítimo nacional, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 6 conjugado com o número 1 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico aplicável ao exercício dos poderes de soberania e de jurisdição sobre o espaço marítimo nacional, à exploração dos recursos marinhos vivos e não-vivos, bem como à utilização do domínio público marítimo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se:
- Número ou marcador, página 1: a) ao espaço marítimo nacional, incluindo as águas navegáveis do domínio lacustre e fluvial e respectivo leito e subsolo sujeitos à jurisdição marítima, bem como ao domínio público adjacente às referidas águas, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 1: b) às embarcações nacionais e estrangeiras, tripuladas ou não, que naveguem no espaço marítimo nacional e onde quer que se encontrem;
- Número ou marcador, página 1: c) aos objectos marítimos, incluindo cabos, ductos, instalações, e estruturas marítimas e ilhas artificiais;
- Número ou marcador, página 1: d) às infra-estruturas, instalações e equipamento marítimo, que sejam de apoio à navegação ou para outros fins;
- Número ou marcador, página 1: e) às plataformas marítimas fixas e/ou móveis, às instalações, às estruturas e equipamentos usados em actividades diversas, como as de exploração de recursos naturais vivos e não-vivos, de investigação e de pesquisa de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 1: f) às entidades singulares ou colectivas vinculadas a actividades marítimas que se realizem dentro dos limites de jurisdição do Estado moçambicano, sem prejuízo da legislação específica aplicável às actividades que ocorram no mar.
- Número ou marcador, página 1: 2. Salvo nos casos em que disponha de modo diverso, a presente Lei não se aplica à embarcações e ao pessoal da Marinha de Guerra Nacional e de Estado estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões empregues na presente Lei são definidos no Glossário em anexo, que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Interpretação)
- Texto do artigo, página 1: As disposições da presente Lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas do direito interno e do direito internacional, designadamente as previstas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, ratificada pela Resolução n.º 21/96, de 26 de Novembro, adiante designada apenas por Convenção, bem como noutros instrumentos internacionais, relativos ao mar, ratificados pela República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo de outros princípios afins, na aplicação da presente Lei são observados os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) da abordagem ecossistémica – que tem em conta a natureza complexa e dinâmica dos ecossistemas, tendo em vista a preservação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 1: b) da cooperação e coordenação internacional, regional e transfronteiriça – que consiste em assegurar a cooperação e coordenação dos diversos usos e actividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional, tendo em conta os efeitos potencialmente decorrentes para os espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados;
- Número ou marcador, página 2: c) da gestão adaptativa – que tem em consideração a dinâmica dos ecossistemas e a evolução do conhecimento e das actividades neles realizadas;
- Texto do artigo, página 2: d)da gestão multidisciplinar, transversal e integrada – que se traduz em assegurar a coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão dos espaços marítimos com as políticas de desenvolvimento económico e social, de ambiente e de ordenamento do território e ainda com as políticas sectoriais, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa e a sua coerência com o ordenamento do espaço marítimo nacional, em especial, das zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) da gestão sustentável – que se traduz, por um lado, no imperativo de preservação do espaço marítimo nacional e, por outro, na necessidade da sua exploração para fins económicos e pelas comunidades costeiras que vivem da pesca;
- Número ou marcador, página 2: f) do rendimento máximo sustentável – que se traduz na obrigação do Estado e de outros sujeitos de não porem em risco, pelo excesso de captura, das espécies vivas existentes no espaço marítimo nacional;
- Número ou marcador, página 2: g) do poluidor pagador – que consiste na obrigação de o poluidor assumir os custos de reposição do ambiente marinho poluído, em resultado do desenvolvimento de actividades económicas ou outras acções;
- Número ou marcador, página 2: h) da precaução – que se traduz na obrigação do Estado adoptar medidas para a protecção, conservação, sustentabilidade da biodiversidade e dos ecossistemas e de estabelecer sistemas de prevenção de actos lesivos ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: i) de utilizador pagador – segundo o qual, o acesso e a utilização do mar e seus recursos marinhos e costeiros têm como contrapartida o pagamento de uma taxa pelos respectivos utilizadores;
- Número ou marcador, página 2: j) da valorização e fomento de actividades económicas
- Texto do artigo, página 2: – que consiste, numa perspectiva de longo prazo, em garantir a utilização efectiva das faculdades atribuídas pelos títulos de utilização privativa, nas condições neles estabelecidas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Domínio público marítimo)
- Texto do artigo, página 2: O domínio público marítimo da República de Moçambique compreende as águas interiores marítimas, o mar territorial, bem como a faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Domínios público lacustre e fluvial)
- Texto do artigo, página 2: Os domínios público lacustre e fluvial, compreendem o leito e as águas lacustres e fluviais navegáveis, bem como as respectivas faixas de terra até 50 metros a partir de linha máxima de tais águas constituem respectivamente os domínios públicos lacustres e fluviais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Alteração dos limites dos domínios públicos)
- Texto do artigo, página 2: Os limites das faixas de terra que orlam as águas marítimas, lacustres e fluviais a que se referem os artigos 6 e 7 da presente Lei podem ser alterados por lei, com fundamento em razões específicas conexas aos interesses económicos, culturais, ambientais, incluindo a diversidade biológica e a protecção de ecossistemas associados, ou por outros motivos ponderosos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Linha de base)
- Número ou marcador, página 2: 1. A linha de base da República de Moçambique deve ser formada pela combinação de linhas de base rectas e linha de base normal, de acordo com o disposto nos artigos 5 e 7 da Convenção.
- Número ou marcador, página 2: 2. A linha de base referida no número 1 do presente artigo é definida por coordenadas geográficas resultantes da combinação da linha de base normal e das linhas de fecho e de base rectas que suplementam a linha de base normal.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Governo aprovar as coordenadas geográficas
- Texto do artigo, página 2: dos pontos que definem a linha de base da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Espaço Marítimo Nacional
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Composição do espaço marítimo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 2: O espaço marítimo sob soberania e jurisdição do Estado moçambicano compreende as seguintes zonas marítimas:
- Número ou marcador, página 2: a) zona costeira;
- Número ou marcador, página 2: b) águas interiores marítimas;
- Número ou marcador, página 2: c) mar territorial;
- Número ou marcador, página 2: d) zona contígua;
- Número ou marcador, página 2: e) zona económica exclusiva;
- Número ou marcador, página 2: f) plataforma continental.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Delimitação das zonas marítimas
- Número ou marcador, página 2: Subsecção I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Cartas marítimas e listas de coordenadas geográficas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As linhas de base para medir a largura do mar territorial e zona contígua determinadas em conformidade com o disposto nos artigos 7, 9 e 10 da Convenção ou os limites delas decorrentes, e as linhas de delimitação traçadas em conformidade com o disposto nos artigos 12 e 15 da Convenção, devem constar em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição, podendo estas serem substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que constem especificamente a sua origem geodésica.
- Número ou marcador, página 2: 2. As linhas de limite exterior da zona económica exclusiva e as linhas de delimitação traçadas em conformidade com o disposto no artigo 74 da Convenção, devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição, podendo estas serem substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste, especificamente, a sua origem geodésica.
- Número ou marcador, página 2: 3. A linha do limite exterior da plataforma continental e as linhas de delimitação, traçadas em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 76 da Convenção, são indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição, podendo estas serem substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que constem, especialmente, a sua origem geodésica.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Governo proceder ao depósito nas Nações
- Texto do artigo, página 3: linhas de medição da largura do mar territorial e zona contígua, do limite exterior da zona económica exclusiva, da plataforma continental nos termos do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Subsecção II
- Texto do artigo, página 3: Zona costeira
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Extensão)
- Texto do artigo, página 3: A zona costeira constitui a faixa terrestre compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida da linha das máximas preia-mares até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que extensão maior esteja casuisticamente estabelecida por lei.
- Número ou marcador, página 3: Subsecção III
- Texto do artigo, página 3: Águas interiores marítimas e mar territorial
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Águas interiores marítimas)
- Texto do artigo, página 3: São águas interiores marítimas as situadas no interior da linha de base, a partir da qual se mede a largura do mar territorial, nos termos do disposto no artigo 8 da Convenção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Extensão do mar territorial)
- Texto do artigo, página 3: O mar territorial da República de Moçambique compreende a faixa do mar cuja largura se estende até 12 milhas náuticas, medidas a partir das linhas de base, nos termos do disposto nos artigos 3 e 4 da Convenção.
- Número ou marcador, página 3: Subsecção IV
- Texto do artigo, página 3: Zona contígua
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Extensão da zona contígua)
- Texto do artigo, página 3: A zona contígua ao mar territorial deve ser definida como a faixa do mar adjacente ao mar territorial, a qual se estende até 24 milhas náuticas, medidas a partir da linha de base.
- Número ou marcador, página 3: Subsecção V
- Texto do artigo, página 3: Zona económica exclusiva
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Extensão da zona económica exclusiva)
- Texto do artigo, página 3: A zona económica exclusiva da República de Moçambique deve compreender a faixa do mar além e adjacente ao mar territorial, que se estende até à distância de 200 milhas náuticas, medidas a partir da linha de base, da qual se mede o mar territorial, em conformidade com o disposto no artigo 57 da Convenção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Limites da plataforma continental)
- Número ou marcador, página 3: 1. A plataforma continental da República de Moçambique deve compreender o leito das áreas submarinas, que se estendem além do mar territorial e zona contígua em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas náuticas a partir da linha de base, da qual se mede a largura do mar territorial, nos termos do disposto no número 1 do artigo 76 da Convenção.
- Número ou marcador, página 3: 2. A margem continental deve compreender o prolongamento
- Texto do artigo, página 3: submerso da massa terrestre do território da República de Moçambique e é constituído pelo leito e subsolo da plataforma
- Texto do artigo, página 3: continental e pelo talude e elevação continental, não abrangendo, nem os grandes fundos oceânicos com as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo, nos termos do disposto no número 3 do artigo 76 da Convenção.
- Número ou marcador, página 3: 3. O limite da plataforma continental referido no número 2 do presente artigo pode variar consoante a extensão admissível até 350 milhas náuticas ou 100 milhas náuticas medidas a partir da isóbata, nos termos do disposto nos números 4, 5, 6 e 7 do artigo 76 da Convenção.
- Número ou marcador, página 3: 4. A plataforma continental da República de Moçambique
- Texto do artigo, página 3: é estreita no norte, alarga-se no centro, e é difusa no sul do País, sendo esta última onde o País deve delimitar a extensão do limite exterior da plataforma continental conforme descrito no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Fronteiras marítimas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Delimitação das fronteiras marítimas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Dada a localização geográfica da República de Moçambique, na delimitação das fronteiras marítimas, toma-se em consideração a existência de zonas de sobreposição com outros Estados costeiros, tanto adjacentes como opostos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A delimitação das fronteiras marítimas deve ser feita mediante acordo entre a República de Moçambique e cada um dos Estados costeiros interessados, nos termos do direito internacional, a fim de se chegar a uma solução equitativa.
- Número ou marcador, página 3: 3. Na ausência de acordo, recorre-se aos procedimentos
- Texto do artigo, página 3: previstos na Parte XV da Convenção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Delimitação da plataforma continental)
- Número ou marcador, página 3: 1. A delimitação da plataforma continental entre a República de Moçambique e Estados costeiros, com sobreposição, adjacentes ou situados do lado oposto à sua, é feita por acordo, nos termos do direito internacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na ausência de acordo, recorre-se aos procedimentos
- Texto do artigo, página 3: previstos na parte XV da Convenção.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Poderes de Soberania e Jurisdição do Estado Moçambicano
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Âmbito dos poderes e entidades competentes
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito dos poderes)
- Texto do artigo, página 3: Os poderes a exercer pelo Estado moçambicano no espaço marítimo nacional compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:
- Número ou marcador, página 3: a) em normas e princípios do direito internacional que vinculem o Estado moçambicano; b)nas disposições da presente Lei e legislação complementar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Entidades competentes e cooperação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete a entidades, serviços, organismos e agentes públicos exercerem o poder de Autoridade Marítima do Estado moçambicano no espaço marítimo sob sua soberania e jurisdição e no alto mar, nos termos definidos na presente Lei, Convenção e legislação complementar.
- Número ou marcador, página 4: 2. As entidades, serviços, organismos ou agentes públicos do Estado, referidos no número 1 do presente artigo, têm o dever de cooperar entre si, desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e/ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Zona costeira
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica dos poderes)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estado moçambicano exerce plenamente a sua soberania na zona costeira, em conformidade com as normas do direito interno e do direito internacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete a entidade do Governo responsável pela área do mar proceder a gestão e ordenamento da zona costeira.
- Número ou marcador, página 4: 3. A entidade do Governo responsável pela área do mar,
- Texto do artigo, página 4: pode delegar por acordo, aos órgãos locais do Estado, órgãos de governação descentralizada e autárquicos, matérias específicas no âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira, tendo em conta a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Águas interiores marítimas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica dos poderes)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estado moçambicano exerce plenamente a sua jurisdição nas águas interiores marítimas, em conformidade com as normas do direito interno e do direito internacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Estado moçambicano, por via das entidades competentes
- Texto do artigo, página 4: do Governo, exerce plena jurisdição e soberania sobre a actuação das embarcações nacionais e estrangeiras, a actuação individual dos seus tripulantes, a investigação, a prospecção e pesquisa científica de qualquer natureza, a protecção e preservação do meio marinho, a instalação de infra-estruturas e demais actividades nas águas interiores marítimas, nos termos do direito interno.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Entrada de navios estrangeiros)
- Número ou marcador, página 4: 1. A entrada, passagem e permanência de navios de guerra estrangeiros e outras embarcações de Estado estrangeiro, não empregues para fins comerciais, nas águas interiores marítimas da República de Moçambique, realiza-se mediante autorização de entrada concedida pelo Governo, por via diplomática, ao Estado de bandeira do navio.
- Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer entrada, passagem e permanência de navio
- Texto do artigo, página 4: não autorizada pelo Governo está sujeita à aplicação de normas de natureza civil e criminal, nos termos do disposto nos artigos 26, 27 e 35 e da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Tipos de entrada)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Governo da República de Moçambique concede o seguinte tipo de entradas:
- Número ou marcador, página 4: a) entrada de visita oficial – concedida para participação em cerimónias de Estado e outras cerimónias oficiais;
- Número ou marcador, página 4: b) entrada de visita não oficial – concedida com objectivo de investigação científica, prospecção e pesquisa para estudos ou actividades similares;
- Número ou marcador, página 4: c) entrada por razões operacionais – concedida com o objectivo de reabastecimento, de descanso de pessoal ou por motivos táctico-operativos;
- Número ou marcador, página 4: d) entrada por razões de força maior – aquela que se realiza sem autorização prévia das autoridades competentes moçambicanas do porto de entrada, com fundamento em avarias técnicas de grande envergadura, fortes tempestades ou necessidade de emergência médica, desde que, quatro horas antes da entrada do navio em águas territoriais, as autoridades do porto a escalar, sejam avisadas da ocorrência e das razões desse procedimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Governo estabelecer as normas para a entrada de navios estrangeiros no espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Mar territorial
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Poderes do Estado)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estado moçambicano exerce soberania no mar territorial, incluindo o seu leito, subsolo e o espaço aéreo sobrejacente, nos termos do disposto no artigo 2 da Convenção.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Estado moçambicano, por via das entidades competentes
- Texto do artigo, página 4: do Governo, exerce plena jurisdição e soberania sobre a actuação das embarcações nacionais e estrangeiras, bem como sobre a actuação individual dos seus tripulantes, a investigação, a prospecção e a pesquisa científica de qualquer natureza, a protecção e a preservação do meio marinho, instalação de infra-estruturas e demais actividades nas águas interiores marítimas, nos termos do direito interno e internacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Critério pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O Estado moçambicano, nos termos do disposto nos artigos 27 e 28 da Convenção, exerce jurisdição sobre a actuação individual dos tripulantes dos navios e embarcações não nacionais que passem pelo seu território, em matéria exclusivamente criminal, desde que a infracção praticada:
- Número ou marcador, página 4: a) tenha consequência para o Estado moçambicano;
- Número ou marcador, página 4: b) possa perturbar a paz no País ou a ordem no mar territorial;
- Número ou marcador, página 4: c) tenha sido solicitada a intervenção das autoridades locais, pelo capitão do navio, pelo representante diplomático ou pelo funcionário consular do Estado de bandeira;
- Número ou marcador, página 4: d) seja para a repressão do tráfico ilícito de pessoas, armas, estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, ou de outra natureza.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Critério material)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estado moçambicano exerce jurisdição civil sobre navio estrangeiro que transite pelo seu mar territorial em casos excepcionais, só podendo tomar, sobre o mesmo navio, medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil, por força de obrigações assumidas pelo navio, ou de responsabilidades que o mesmo haja incorrido durante a navegação ou devido a esta, quando da sua passagem por águas jurisdicionais moçambicanas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Estado moçambicano exerce jurisdição penal sobre os
- Texto do artigo, página 4: navios que passam pelo seu mar territorial, nos termos do disposto nos artigos 19, 20, 21, 22, 23 e 27 da Convenção, por violações do direito de passagem inofensiva e nos casos em que igual regime seja aplicável, nos termos do disposto nos artigos 21, 22, 23 e 27 da Convenção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita)
- Texto do artigo, página 5: O Estado moçambicano, no âmbito das actividades de fiscalização, exerce, nos termos do direito interno e do direito internacional, o direito de visita no mar territorial a todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade, quando existam motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Passagem inofensiva)
- Número ou marcador, página 5: 1. Nos termos previstos na presente Lei, os navios de qualquer Estado costeiro, insular ou sem litoral, gozam do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial do Estado moçambicano, que consiste em:
- Número ou marcador, página 5: a) atravessar o mar territorial de forma contínua e rápida, sem entrar nas águas interiores marítimas do Estado moçambicano, nem fundear, fazer escala numa ilha artificial, num ancoradouro ou instalação portuária, ou outras instalações, estruturas situadas fora das águas interiores;
- Número ou marcador, página 5: b) dirigir-se para as águas interiores marítimas, ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.
- Número ou marcador, página 5: 2. O acto de passagem inofensiva inclui, ainda, o parar e o fundear, apenas quando estes resultem de incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
- Número ou marcador, página 5: 3. A passagem de um navio estrangeiro é prejudicial à paz, à ordem e segurança do Estado moçambicano, sempre que realizar actividades contra a ordem e os bons costumes nos termos do disposto no número 2, do artigo 19 da Convenção.
- Número ou marcador, página 5: 4. No acto de passagem inofensiva, os navios devem observar todas as leis, regulamentos e normas nacionais sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 5: a) segurança da navegação e tráfego marítimo;
- Número ou marcador, página 5: b) protecção das instalações existentes e do auxílio à navegação e de outros serviços afins;
- Número ou marcador, página 5: c) protecção de cabos e ductos;
- Número ou marcador, página 5: d) pesca e conservação dos recursos vivos do mar;
- Número ou marcador, página 5: e) preservação do meio ambiente e conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 5: f) controlo da poluição marinha;
- Número ou marcador, página 5: g) investigação científica e levantamentos hidrográficos e oceanográficos;
- Número ou marcador, página 5: h) trabalho marítimo;
- Número ou marcador, página 5: i) prevenção de infracções aduaneiras, fiscais, de imigração e sanitárias.
- Número ou marcador, página 5: 5. Com vista a garantir a segurança da navegação, o órgão do Governo responsável pela área do mar pode exigir que os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial moçambicano, utilizem as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego designados ou prescritos na regulamentação da passagem.
- Número ou marcador, página 5: 6. Em particular, pode-se exigir que os navios-tanque, os navios
- Texto do artigo, página 5: de propulsão nuclear e outros navios que transportem substâncias ou matérias radioactivas ou outros produtos intrinsecamente perigosos ou nocivos, utilizem unicamente, as rotas marítimas referidas no número 5 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Navios estrangeiros de propulsão nuclear e navios transportando substâncias radioactivas ou outras intrinsecamente perigosas ou nocivas)
- Texto do artigo, página 5: Ao exercer o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial, os navios estrangeiros de propulsão nuclear e os navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas devem, em qualquer dos casos, ter a bordo os respectivos documentos e observar as medidas especiais de precaução estabelecidas nos acordos internacionais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Navios de guerra estrangeiros e outras embarcações não empregues em comércio)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, os navios de guerra estrangeiros e outras embarcações de Estado estrangeiro não empregues para fins comerciais, quando transitem através do mar territorial, gozam de imunidade, nos termos do direito internacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando um navio de guerra estrangeiro, ou outra embarcação de Estado estrangeiro não empregue em comércio, não cumpre a lei moçambicana ou não leve em conta qualquer pedido no sentido da sua observância, exige-se que tal navio ou embarcação saia imediatamente do mar territorial moçambicano.
- Número ou marcador, página 5: 3. Quando um navio de guerra estrangeiro, ou outra embarcação
- Texto do artigo, página 5: de Estado estrangeiro, não cumpre a lei moçambicana relativa à passagem inofensiva através do mar territorial e cause perdas ou danos ao Estado moçambicano, cabe ao Estado de bandeira dessa embarcação a responsabilidade pela reparação dos danos causados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Submarinos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os submarinos e outros veículos submersíveis devem, quando estejam no mar territorial moçambicano, navegar à superfície e arvorar a respectiva bandeira.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Estado moçambicano ao verificar o incumprimento do disposto no número 1 do presente artigo considera que os submarinos em causa incorrem no disposto no número 2 do artigo 19 da Convenção.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Estado moçambicano, por via das entidades competentes
- Texto do artigo, página 5: do Governo, deve exigir que os submarinos referidos no número 2 do presente artigo saiam imediatamente do mar territorial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Direito de perseguição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Estado moçambicano tem o direito de empreender perseguição a um navio ou embarcação, quando tenha motivos fundados de que o mesmo infringiu a legislação em vigor na República de Moçambique, em qualquer das zonas marítimas do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no artigo 111 da Convenção.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para os efeitos do disposto no 1 do presente artigo, considera-
- Texto do artigo, página 5: -se igualmente que um navio ou embarcação infringiu a legislação em vigor na República de Moçambique quando aquele, mesmo que não tenham entrado nas águas marítimas moçambicanas, esteja em conluio ou haja contribuído para a violação da legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Zona contígua
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Limite dos poderes)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Estado moçambicano exerce plena jurisdição sobre a actuação das embarcações não nacionais, bem como sobre a actuação individual dos seus tripulantes, na zona contígua, nos termos do direito internacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na zona contígua ao mar territorial, o Estado moçambicano
- Texto do artigo, página 6: exerce controlo necessário para:
- Número ou marcador, página 6: a) a prevenção da violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração e sanitários vigentes no território moçambicano; b)a repressão das infracções às leis e regulamentos referidos na alínea a) do número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Critério pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O Estado moçambicano, nos termos do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 33 da Convenção, exerce jurisdição penal sobre os tripulantes a bordo de navio estrangeiro na sua zona contígua, se a actuação do tripulante do navio consubstanciar numa infracção a legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Critério material)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Estado moçambicano exerce jurisdição civil sobre os navios estrangeiros que se achem na sua zona contígua, nos termos do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Convenção, através de medidas cautelares em matéria civil para evitar infracções à legislação aduaneira, fiscal, de imigração ou sanitária em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Estado moçambicano, nos termos do disposto na alínea b)
- Texto do artigo, página 6: do número 1 do artigo 33 e do artigo 303, ambos da Convenção, exerce jurisdição penal sobre os navios que se encontrem na sua zona contígua, através da adopção de medidas para reprimir as infracções à legislação em vigor às suas leis ou regulamentos do seu território, incluindo a remoção de objectos arqueológicos e históricos achados nesse espaço marítimo sem a sua autorização, bem como todas as matérias a que aludem os artigos 21, 22, 23 e 27 da Convenção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Fiscalização, inspecção e exercício do direito de visita)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nos termos do direito interno e do direito internacional, compete às entidades do Governo moçambicano que exercem o poder de autoridade marítima, dentro dos limites do seu mandato, fiscalizar ou inspeccionar todas as actividades, bem como exercer o direito de visita, sobre as embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade, quando se mostre necessário, para:
- Número ou marcador, página 6: a) evitar ou reprimir infracções à legislação aduaneira, fiscal, de imigração ou sanitária no espaço marítimo nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) evitar infracções relativas ao património ecológico e cultural subaquático, ocorridas naquela zona ou no mar territorial.
- Número ou marcador, página 6: 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 6: ao exercer a acção de fiscalização, inspecção e direito de visita e ao abrigo do disposto no artigo 110 da Convenção, têm em conta que só devem fazer quando tenham o mínimo de suspeita da prática eminente de qualquer infracção à legislação moçambicana ou que o navio pretende demandar qualquer dos seus portos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Zona económica exclusiva
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Natureza jurídica dos poderes)
- Texto do artigo, página 6: O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 56 da Convenção exerce sobre a zona económica exclusiva, os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 6: a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais vivos ou não vivos existentes na coluna de água abrangida pela zona, bem como sobre as potencialidades energéticas dessa coluna de água e da camada aérea que sobre ela assenta;
- Número ou marcador, página 6: b) direitos de jurisdição sobre a utilização e colocação de ilhas artificiais e outras estruturas, sobre ductos e cabos, sobre a investigação científica, prospecção e pesquisa marinhas de qualquer natureza; c)direitos de jurisdição quanto a criação de reservas naturais para fins de protecção e preservação do meio marinho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Direitos de jurisdição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Estado moçambicano, com fundamento no disposto no número 5 do artigo 27 da Convenção, exerce jurisdição penal sobre os navios que se achem na zona económica exclusiva quando violem a parte XII da Convenção ou violem a legislação adoptada em conformidade com a parte V da Convenção.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Estado moçambicano exerce jurisdição penal, com
- Texto do artigo, página 6: as limitações impostas nos artigos 73 e 220, ambos da Convenção, os quais, em geral, não admitem a aplicação de penas privativas de liberdade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: (Direitos de outros Estados)
- Número ou marcador, página 6: 1. Na zona económica exclusiva todos os Estados, quer costeiros, quer sem litoral, gozam, sem prejuízo das disposições da presente Lei, de liberdade de navegação, sobrevoo e colocação de cabos e ductos submarinos, bem como de outros usos lícitos do mar, relativos a tais liberdades.
- Número ou marcador, página 6: 2. No exercício dos direitos referidos no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 6: artigo, os Estados têm o dever de cumprir a legislação adoptada pelo Estado moçambicano, em conformidade com o disposto no número 3 do artigo 58 da Convenção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: (Protecção e preservação do meio marinho)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Estado moçambicano adopta legislação de carácter internacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Governo, visando a protecção e preservação sustentável
- Texto do artigo, página 6: dos recursos naturais no espaço marítimo nacional, estabelece, entre outras, as seguintes proibições, no meio marinho:
- Número ou marcador, página 6: a) a emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente, as não degradáveis, provenientes de fontes terrestres, da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;
- Número ou marcador, página 6: b) a poluição proveniente de embarcações, incluindo a que resulta de baldeamento e transbordo de cargas perigosas;
- Número ou marcador, página 6: c) as descargas intencionais ou não de lixo;
- Número ou marcador, página 6: d) a poluição proveniente de instalações e estruturas utilizadas na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e do seu subsolo;
- Número ou marcador, página 7: e) a poluição proveniente de instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho;
- Número ou marcador, página 7: f) a realização de pesquisa geofísica e/ou geológica sem levar a bordo do navio ou embarcação, equipamento de detecção e observação contínua de mamíferos, num raio de 500 metros;
- Número ou marcador, página 7: g) de prosseguir com pesquisas geofísicas e/ou geológicas no caso de detecção da presença de mamíferos no raio indicado na alínea f) do presente número, sem tomar medidas de prevenção.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Governo, quando tenha sérios motivos para suspeitar que determinada embarcação que se ache no espaço marítimo nacional violou regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, bem como a degradação dos ecossistemas, inter alia, no exercício dos seus poderes de jurisdição civil ou criminal:
- Número ou marcador, página 7: a) exigir que o capitão ou comandante da embarcação forneça informações sobre a identidade da embarcação e o porto do seu registo, a sua última e próxima escalas, bem como outras informações pertinentes para determinar se alguma infracção foi cometida;
- Número ou marcador, página 7: b) proceder à inspecção material da embarcação, quando tenha sérios motivos para acreditar que cometeu alguma das infracções referidas no número 3 do artigo 220 da Convenção, que tenha tido como resultado uma descarga substancial que provoque ou ameace provocar poluição grave ao meio marinho e essa embarcação se tenha negado a fornecer informações, ou se as informações fornecidas estiverem em manifesta contradição com a situação factual evidente;
- Número ou marcador, página 7: c) iniciar procedimentos, incluindo a detenção da embarcação, em conformidade com o seu direito interno e respeitando as garantias para o exercício do seu poder de polícia previstas nos artigos 223 a 232 da Convenção, quando exista prova manifesta e objectiva de que essa embarcação cometeu uma das infracções referidas no número 3 do artigo 220 da Convenção e que tenha tido, como resultado, uma descarga que tenha provocado ou ameace provocar danos consideráveis para o litoral ou para os interesses conexos do Estado moçambicano ou para quaisquer recursos do seu mar territorial ou da zona económica exclusiva.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ainda ao Governo, ao abrigo do disposto no artigo 221 da Convenção, tomar e executar medidas proporcionais ao dano efectivo ou potencial sobre uma embarcação ou navio poluidor, ou perante a ameaça de poluição no espaço marítimo nacional, resultante de um acidente marítimo.
- Número ou marcador, página 7: 5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por acidente marítimo o abalroamento, encalhe ou incidente de navegação ou acontecimento a bordo de uma embarcação ou no seu exterior, de que resultem danos materiais ou ameaça eminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga.
- Número ou marcador, página 7: 6. A jurisdição civil e criminal do Estado moçambicano
- Texto do artigo, página 7: a que se refere o número 3 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à poluição proveniente de instalações, estruturas, plataformas, ilhas artificiais ou outros dispositivos que funcionem no meio marinho.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Baldeação e transbordo de cargas perigosas)
- Texto do artigo, página 7: Tendo em vista a salvaguarda do meio marinho, as operações de baldeação e transbordo de cargas perigosas no espaço marítimo nacional carecem de prévia autorização do órgão do Governo responsável pela área do mar, tendo em conta o direito interno e internacional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: (Conservação e gestão de recursos vivos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Governo fixar as capturas permitidas dos recursos vivos e a quantidade de pescado passível de ser capturado, com vista à exploração sustentável dos recursos, assegurando a reprodução do pescado e evitando a extinção das espécies.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na fixação dos limites de captura, o Governo observa os princípios consagrados no número 2 do artigo 61 da Convenção, de modo a não pôr em risco, pelo excesso de captura, as espécies vivas existentes na zona económica exclusiva.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos do número 2 do presente artigo, o Governo,
- Texto do artigo, página 7: respeita os acordos internacionais, intercâmbios de informação científica e de cooperação, celebrados no seio de organizações regionais, internacionais ou mundiais, nos termos do disposto nos números 3 e 5 do artigo 61 da Convenção.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45
- Texto do artigo, página 7: (Conservação e gestão das populações de peixes transzonais e altamente migratórias)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Estado moçambicano observa os regimes especiais previstos no artigo 63 e seguintes da Convenção e, complementarmente, o disposto nos artigos 116, 117, 118 e 119 da Convenção.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Estado moçambicano concerta, directamente ou por intermédio das organizações sub-regionais apropriadas, as medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação e o desenvolvimento das referidas populações.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: (Mecanismos para exploração de recursos vivos)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Estado moçambicano, para o exercício dos direitos de soberania na zona económica exclusiva aprova, através dos órgãos competentes, para os efeitos do disposto nas alíneas a) a j) do número 4 do artigo 62 da Convenção, leis e regulamentos que fixam regras que dispõem, inter alia, sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 7: a) concessão de licenças de pesca, incluindo o pagamento de taxas e outros encargos;
- Número ou marcador, página 7: b) determinação de espécies que podem ser capturadas e a fixação de quotas de captura;
- Número ou marcador, página 7: c) regulamentação das épocas e zonas de pesca, do tipo, tamanho e número de aparelhos, bem como do tipo, tamanho e número de embarcações de pescas que podem ser utilizados; d)fixação de idade e tamanho dos peixes e de outras espécies que podem ser capturadas;
- Número ou marcador, página 7: e) indicação de informações que devem ser fornecidas pelas embarcações da pesca, incluindo estatísticas das capturas e do esforço de pesca e informações sobre a posição das embarcações;
- Número ou marcador, página 7: f) autorização e controlo da execução de determinados programas de investigação no âmbito das pescas e de regulamentação da investigação, incluindo a amostragem de capturas, destino das amostras e comunicações dos dados científicos conexos;
- Número ou marcador, página 7: g) embarque de observadores ou de estagiários a bordo de tais embarcações;
- Número ou marcador, página 7: h) termos e condições relativas a parcerias em regimes societários e de associação não-societária das empresas que se dedicam à pesca, ou a outras formas de cooperação; i)estabelecimento de quotas que devem ser, obrigatoriamente, descarregadas em portos moçambicanos;
- Número ou marcador, página 8: j) registos em matéria de formação de pessoal e de transferência de tecnologia de pesca, incluindo o reforço da capacidade do Estado moçambicano, para empreender investigação científica.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Estado moçambicano para assegurar a observância
- Texto do artigo, página 8: do cumprimento da legislação referida no número 1 do presente artigo, no âmbito da sua jurisdição civil, administrativa e penal, fiscaliza, inspecciona e exerce o direito de visita, bem como adopta medidas de execução para apresamento de embarcações, incluindo o estabelecimento de mecanismos judiciais e processuais que entenda necessários.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Mecanismos para exploração de recursos não vivos)
- Número ou marcador, página 8: 1. A exploração de recursos geológicos e/ou geofísicos obedece ao estabelecido para a utilização privativa do espaço marítimo nacional, nos termos previstos nos artigos 80 e 81 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. A concessão dos direitos para pesquisa e produção de recursos geológicos e/ou geofísicos é feita à luz de legislação específica, em conformidade com o disposto no artigo 82 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: 3. A informação e os dados obtidos no âmbito da pesquisa e prospecção de recursos geológicos e/ou geofísicos são fornecidos pelo operador à entidade do Governo que autorizou as referidas actividades, no prazo definido no respectivo contrato de pesquisa ou prospecção.
- Número ou marcador, página 8: 4. As entidades do Estado moçambicano, com competência para
- Texto do artigo, página 8: conceder licenças ao direito de pesquisa e produção de recursos geológicos e/ou geofísicos, submetem ao órgão do Governo responsável pela área do mar, informação e dados referidos no número 3 do presente artigo, no formato e dimensão que forem definidos, para efeitos de cadastro de usos e aproveitamento do espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Colocação e utilização de ilhas artificiais, de instalações, estruturas, plataformas fixas e móveis e equipamentos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Estado moçambicano tem o direito exclusivo de construir, autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de:
- Número ou marcador, página 8: a) ilhas artificiais, instalações e estruturas, plataformas fixas e móveis para os fins previstos na alínea a) do número 1 do artigo 56 da Convenção e para outras finalidades económicas que não interfiram no exercício dos seus direitos na sua zona económica exclusiva; b)instalações e estruturas que possam interferir no exercício dos seus direitos na sua zona económica exclusiva.
- Número ou marcador, página 8: 2. A construção, certificação ou homologação, instalação, registo e inspecção das ilhas artificiais, plataformas, instalações, estruturas e equipamentos, na zona económica exclusiva obedece a condições e procedimentos estabelecidos pelo Governo.
- Número ou marcador, página 8: 3. As ilhas artificiais, plataformas, instalações, estruturas
- Texto do artigo, página 8: e equipamentos são instalados em condições de segurança marítima, tendo em conta as prescrições constantes na regulamentação própria.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 49
- Texto do artigo, página 8: (Fiscalização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, plataformas fixas e móveis)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Estado moçambicano tem jurisdição exclusiva sobre ilhas artificiais, plataformas, instalações e estruturas, compreendendo, inter alia, poderes de carácter fiscal, alfandegário, sanitário, de segurança e de imigração.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Estado moçambicano pode, quando o considere necessário, criar, em redor de ilhas artificiais, plataformas, instalações e estruturas, zonas de segurança razoável, dentro das quais pode tomar medidas adequadas para garantir, tanto a segurança da navegação quanto a das ilhas artificiais, plataformas, instalações e estruturas.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Estado moçambicano define a extensão das zonas de segurança e concebe de modo a responder à natureza e às funções das ilhas artificiais, das plataformas, instalações ou das estruturas, não excedendo uma distância de 500 metros em seu redor, medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, salvo autorização ou recomendação de normas internacionais consuetudinárias ou convencionais em contrário.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Estado moçambicano procede a devida notificação
- Texto do artigo, página 8: da extensão das zonas de segurança.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 50
- Texto do artigo, página 8: (Actividades de fiscalização e direito de visita e inspecção)
- Texto do artigo, página 8: O Estado moçambicano, no âmbito das actividades de fiscalização exerce, nos termos do direito interno e do direito internacional, o direito de fiscalização, e de visita e inspecção na zona económica exclusiva sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes e submersos, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade, no quadro:
- Número ou marcador, página 8: a) do direito de soberania relativo à exploração, ao aproveitamento, à conservação e à gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos e à exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
- Número ou marcador, página 8: b) do exercício de jurisdição no que concerne à protecção e à preservação do meio marinho, investigação científica, ilhas artificiais, instalações e outras estruturas.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Plataforma continental
- Número ou marcador, página 8: Artigo 51
- Texto do artigo, página 8: (Natureza jurídica dos poderes exercidos na plataforma continental)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Estado moçambicano, em conformidade com o dis- posto no número 1 do artigo 77 da Convenção, exerce, sobre a plataforma continental, direitos dominiais próprios e de raiz, sobre a própria plataforma, incluindo o seu leito e subsolo, bem como sobre os recursos vivos e não vivos nela existentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Estado moçambicano exerce os direitos referidos no número 1 do presente artigo, tendo em conta os direitos de outros Estados e sempre em observância ao disposto na Convenção.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os direitos do Estado moçambicano sobre a sua plataforma continental, em conformidade com o disposto no número 3 do artigo 77 da Convenção, são independentes da sua ocupação real ou fictícia ou de qualquer declaração expressa.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os direitos do Estado moçambicano sobre a plataforma continental, em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 77 da Convenção, têm carácter exclusivo, no sentido de que, se o Estado moçambicano não explora a plataforma ou não aproveita os seus recursos naturais, ninguém pode empreender estas actividades, sem o seu expresso consentimento.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os recursos naturais, a que se refere o número 1 do presente
- Texto do artigo, página 8: artigo, compreendem os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, bem como aqueles que, no período de captura, estejam imóveis no leito do mar ou no subsolo ou
- Texto do artigo, página 9: que só possam mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Especificidade dos direitos de jurisdição e de fiscalização)
- Texto do artigo, página 9: O Estado moçambicano dispõe de direitos de jurisdição específicos sobre:
- Número ou marcador, página 9: a) a colocação de cabos e ductos submarinos;
- Número ou marcador, página 9: b) a construção e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
- Número ou marcador, página 9: c) a sua plataforma continental;
- Número ou marcador, página 9: d) as perfurações na sua plataforma continental;
- Número ou marcador, página 9: e) a escavação de túneis;
- Número ou marcador, página 9: f) a protecção e preservação do meio marinho;
- Número ou marcador, página 9: g) a investigação científica, prospecção e pesquisa marinhas de qualquer natureza, nos termos do disposto nos artigos seguintes da presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Protecção e preservação do meio marinho)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Governo, a título preventivo, tomar medidas para evitar acidentes de poluição previstas na Convenção, utilizando, para o efeito, os meios mais viáveis de que disponha e em conformidade com as suas possibilidades, devendo esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 208 da Convenção, adopta legislação para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos da sua plataforma continental e a proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas afins.
- Número ou marcador, página 9: 3. Visando a protecção e preservação do meio marinho, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 208 da Convenção, são estabelecidas, entre outras, as seguintes proibições:
- Número ou marcador, página 9: a) a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos da plataforma continental e a proveniente de ilhas artificiais, de instalações ou de estruturas existentes sobre a plataforma continental;
- Número ou marcador, página 9: b) a emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais, especialmente as não degradáveis, provenientes da atmosfera ou através dela ou por alijamento;
- Número ou marcador, página 9: c) a realização do alijamento sem autorização da Autoridade da Administração Marítima competente nacional;
- Número ou marcador, página 9: d) a poluição do meio marinho proveniente de quaisquer fontes.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Estado moçambicano, nos termos do disposto no número
- Texto do artigo, página 9: 4 do artigo 210 da Convenção, e, actuando por intermédio de organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, estabelece regras, normas, práticas e procedimentos recomendados, de carácter regional ou internacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição por alijamento que, com periodicidade necessária, devem ser reexaminadas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 54
- Texto do artigo, página 9: (Colocação de cabos e ductos submarinos)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 79 da Convenção, tem competência para autorizar o traçado da linha para a colocação de cabos ou ductos na sua plataforma continental.
- Número ou marcador, página 9: 2. A colocação e manutenção de cabos e ductos submarinos na
- Texto do artigo, página 9: plataforma continental por estrangeiros fica sujeita à autorização prévia do órgão do Governo responsável pela área do mar,
- Texto do artigo, página 9: devendo observar a legislação vigente, bem como ter em conta os cabos e ductos submarinos já instalados.
- Número ou marcador, página 9: 3. O disposto no número do 2 do presente artigo não prejudica a reserva do direito do Estado moçambicano de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental, o aproveitamento dos recursos naturais nela existentes, a prevenção e o controlo da poluição causada por ductos submarinos.
- Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao Governo, ao abrigo do disposto no número 4
- Texto do artigo, página 9: do artigo 79 da Convenção, estabelecer, em diploma específico, condições para a instalação de cabos e ductos que penetrem no seu mar territorial, bem como assegurar o exercício dos poderes de jurisdição sobre cabos e ductos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento das ilhas artificiais, das instalações e das estruturas sob jurisdição do Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 55
- Texto do artigo, página 9: (Ilhas artificiais, instalações, estruturas, plataformas fixas e móveis)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no artigo 80 e da conjugado com a alínea a) do número 1 do artigo 60, ambos da Convenção, tem o direito exclusivo de construir, autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de ilhas artificiais, de plataformas, instalações e de estruturas sobre a plataforma continental para os fins previstos na alínea a) do número 1 do artigo 56 da Convenção e para outras finalidades económicas que não interfiram no exercício dos seus direitos na sua plataforma continental.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Estado moçambicano, nos termos das disposições conjugadas do artigo 80 e do número 2 do artigo 60 da Convenção, tem jurisdição exclusiva sobre as referidas ilhas artificiais, plataformas, instalações e estruturas, compreendendo, entre outros, os poderes de carácter fiscal, alfandegário, sanitário, de segurança e de imigração.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no ar- tigo 80 conjugado com o número 4 do artigo 60 da Convenção pode, quando o considere necessário, criar, em redor das ilhas artificiais, plataformas, instalações e estruturas, zonas de segurança razoável, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir a segurança da navegação e a das ilhas artificiais, instalações e estruturas.
- Número ou marcador, página 9: 4. O registo das ilhas artificiais, plataformas, instalações e estruturas no mar produz efeitos equiparados aos do registo de embarcações nacionais.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no ar- tigo 80 conjugado com o número 5 do artigo 60 da Convenção, tem competência para definir a extensão das zonas de segurança e concebe de modo a responder à natureza e às funções das ilhas artificiais, plataformas, instalações ou estruturas, não excedendo uma distância de 500 metros em seu redor, medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, salvo autorização ou recomendação de normas internacionais consuetudinárias ou convencionais.
- Número ou marcador, página 9: 6. Para os efeitos do disposto no presente artigo, o Estado
- Texto do artigo, página 9: moçambicano procede à devida notificação da extensão das zonas de segurança.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 56
- Texto do artigo, página 9: (Perfurações)
- Texto do artigo, página 9: O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no artigo 81 da Convenção, tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na sua plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins, nos termos da legislação nacional aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 57
- Texto do artigo, página 10: (Escavação de túneis)
- Texto do artigo, página 10: O Estado moçambicano, ao abrigo do disposto no artigo 85 da Convenção, tem o direito de aproveitar o subsolo da sua plataforma continental por meio de escavações de túneis, qualquer que seja a profundidade das águas no local considerado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 58
- Texto do artigo, página 10: (Mecanismos jurisdicionais para o controlo da poluição marinha)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Governo, ao abrigo do disposto no artigo 214 da Convenção, assegurar a execução da legislação adoptada em conformidade com o artigo 208 da Convenção, com o fim de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos da sua plataforma continental e provenientes de ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre a sua plataforma continental.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Governo, ao abrigo do disposto no artigo 221 da Convenção, tomar medidas proporcionais ao dano efectivo ou potencial, sobre ilhas artificiais, instalações ou estruturas sobre a sua plataforma continental contra a poluição ou perante a ameaça de poluição resultante de acidente marítimo.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por acidente marítimo o abalroamento, encalhe ou outro incidente de navegação ou acontecimento numa ilha artificial, instalação ou estruturas sobre a plataforma continental de que resultem danos materiais ou ameaça eminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Estado moçambicano exerce jurisdição penal sobre ilhas
- Texto do artigo, página 10: artificiais, instalações e estruturas infractoras por intermédio de funcionários oficialmente habilitados e navios de guerra ou aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como estando ao serviço do Estado moçambicano, e autorizados para o efeito, e aos quais a Convenção atribui poderes para o exercício de poderes de polícia em relação às embarcações estrangeiras para a execução dessas medidas, em observância da parte XII da Convenção.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VIII Investigação científica marinha
- Número ou marcador, página 10: Artigo 59
- Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 10: A investigação científica marinha compreende o conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, hidrográficos, limnográficos e de prospecção geológica e ou geofísica, empregando navios, aeronaves e outros meios, através da amostragem, operações de registo, filmagens, fotografias, sondagens e outras.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 60
- Texto do artigo, página 10: (Autorização de investigação científica marinha)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao órgão do Governo responsável pela área do mar autorizar e acompanhar o desenvolvimento de actividades relacionadas com a investigação científica marinha realizada nas águas marítimas moçambicanas, bem como, na plataforma continental, ao abrigo do disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 246 da Convenção.
- Número ou marcador, página 10: 2. As autorizações para a realização de investigação científica
- Texto do artigo, página 10: marinha, solicitadas por estrangeiros, pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada ou por organizações internacionais, são concedidas, apenas, quando decorrentes de contratos ou acordos celebrados com instituições nacionais.
- Número ou marcador, página 10: 3. O disposto no número 2 do presente artigo não se aplica quando a entidade requerente comprove que nenhuma entidade e ou instituição nacional demonstrou interesse em celebrar contratos ou acordos para a realização da investigação científica marinha solicitada.
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