Lei n.º 20/2019

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Lei n.º 20/2019

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Número ou marcador · p. 10 Artigo 61
Texto do artigo · p. 10 (Desenvolvimento científico e tecnológico)
Texto do artigo · p. 10 A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional, incluindo a transferência de conhecimentos para o País, é condição fundamental para concessão da autorização de que trata o artigo 60 da presente Lei, devendo a entidade interessada em realizar a investigação científica marinha apresentar, ao órgão do Governo responsável pela área do mar, um projecto de pesquisa que enuncia, de forma inequívoca, as vantagens concretas para o País.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 62
Texto do artigo · p. 10 (Requisito para realizar investigação científica marinha)
Texto do artigo · p. 10 A investigação científica marinha nas águas marítimas moçambicanas bem como na plataforma continental devem ser realizadas, para fins exclusivamente pacíficos, e de acordo com o disposto na presente Lei e demais legislação nacional aplicável, bem como nos actos internacionais nos quais a República de Moçambique esteja vinculado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 63
Texto do artigo · p. 10 (Condições para a realização de investigação científica marinha)
Texto do artigo · p. 10 As instituições e entidades interessadas em realizar investigação científica marinha nas águas marítimas moçambicanas, bem como, na plataforma continental devem satisfazer, entre outras, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) garantir a reserva de vagas a bordo dos navios e/ou aeronaves, que serão utilizados durante os trabalhos, a fim de que um representante indicado pelo órgão do Governo responsável pela área do mar e, no mínimo, um cientista indicado por algum dos sectores e instituições interessados, participem e acompanhem todas as operações relativas à investigação científica pretendida, sem qualquer despesa para o Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) fornecer ao órgão do Governo responsável pela área do mar, 90 dias após o término da investigação científica, relatórios preliminares;
Número ou marcador · p. 10 c) enviar ao órgão do Governo responsável pela área do mar, até 180 dias após o término da investigação científica, todos os dados, informações e resultados obtidos, acompanhados de uma avaliação detalhada e completa, bem como, sempre que solicitado por aplicável, fornecer todas as amostras colectadas que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;
Número ou marcador · p. 10 d) proporcionar, ao representante do órgão do Governo responsável pela área do mar e aos cientistas moçambicanos indicados para acompanhar os trabalhos nos navios e ou aeronaves, amplo acesso a todos os compartimentos, equipamentos, instrumentos e registros de bordo;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar a inclusão de nacionais em estudos conjuntos, pós-cruzeiro, relativos a investigação cientifica realizada;
Número ou marcador · p. 10 f) retirar, salvo acordo em contrário, todas as estruturas e equipamentos instalados nas águas marítimas moçambicanas, logo que termine a pesquisa ou investigação científica;
Número ou marcador · p. 11 g) divulgar, no plano nacional e internacional, mediante prévia autorização do órgão do Governo responsável pela área do mar, os resultados da investigação científica em que haja incidência directa na exploração e aproveitamento dos recursos naturais vivos e não vivos, após a sua entrega ao Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Navios e aeronaves autorizados)
Número ou marcador · p. 11 1. Os navios e aeronaves autorizados a realizar investigação científica, quando navegando em águas marítimas moçambicanas, devem, entre outras obrigações:
Número ou marcador · p. 11 a) ter a bordo um representante designado pelo órgão do Governo responsável pela área do mar;
Número ou marcador · p. 11 b) informar diariamente, em hora determinada, ao órgão do Governo responsável pela área do mar, a sua posição em coordenadas geográficas, bem como os rumos e velocidades a adoptar em cada 24 horas.
Número ou marcador · p. 11 2. Sempre que solicitados pelo órgão do Governo responsável
Texto do artigo · p. 11 pela área do mar, os navios e aeronaves estrangeiros devem levar a bordo um tripulante que tenha domínio do idioma português, para servir de intérprete para os moçambicanos embarcados com os estrangeiros que participam da investigação científica marinha.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 65
Texto do artigo · p. 11 (Navios em trânsito)
Texto do artigo · p. 11 Aos navios em trânsito em águas marítimas moçambicanas não é permitida a colecta de quaisquer dados ou informações científicas ou levantamentos hidrográficos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 66
Texto do artigo · p. 11 (Resultados da investigação científica)
Número ou marcador · p. 11 1. A análise dos resultados da investigação científica marinha cabe aos órgãos do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência e tecnologia, bem como aos demais órgãos interessados que solicitem os dados para sua análise, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. Cabe ao órgão do Governo responsável pela área do mar
Texto do artigo · p. 11 encaminhar, às demais instituições nacionais interessadas, o material recebido dos executores da investigação científica marinha.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 67
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão e cancelamento da investigação científica)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Governo suspender, ou até cancelar, as autorizações que tiver entretanto, concedido para a realização de investigação científica, se:
Número ou marcador · p. 11 a) as actividades de investigação não se realizarem em conformidade com as informações transmitidas, nos termos do disposto no artigo 248 da Convenção e nas quais se tenha fundamentado o consentimento do Estado moçambicano;
Número ou marcador · p. 11 b) o Estado ou a organização internacional competente que realizar as actividades de investigação, não cumprir o disposto na presente Lei e no artigo 249 da Convenção, no que se refere aos direitos do Estado costeiro relativos ao projecto de investigação científica marinha.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 68
Texto do artigo · p. 11 (Seguro de responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 11 Os armadores, proprietários ou gestores de navios ou embarcações e aeronaves nacionais e/ou estrangeiras autorizados a desenvolver actividades de investigação científica
Texto do artigo · p. 11 marinha são obrigados a possuir seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos causados a terceiros e ao Estado em consequência da navegação em actividades de investigação científica marinha.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Embarcações
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Natureza jurídica e classificação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 69
Texto do artigo · p. 11 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 11 As embarcações são reputadas bens móveis sujeitas a registo nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 70
Texto do artigo · p. 11 (Classificação)
Texto do artigo · p. 11 A classificação de embarcações consoante os tipos, categorias, funções e características, observa a nomenclatura e critérios estabelecidos pelo Governo, em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Construção, aquisição, alienação, registo e certificação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 71
Texto do artigo · p. 11 (Construção, aquisição e alienação)
Texto do artigo · p. 11 A construção, aquisição ou alienação de embarcações carecem de autorização do Governo, nos termos estabelecidos em diploma específico.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 72
Texto do artigo · p. 11 (Registo e certificação)
Número ou marcador · p. 11 1. O registo e certificação de embarcações obedecem a prescrições em matérias de segurança marítima e procedimentos estabelecidos pelo Governo.
Número ou marcador · p. 11 2. As normas relativas à atribuição de nacionalidade à embarcações, decorrente do seu registo e certificação, consubstanciando o direito de arvorar a bandeira nacional, são estabelecidas pelo Governo, tendo em conta o disposto nos artigos 91 e 92, ambos da Convenção.
Número ou marcador · p. 11 3. As embarcações estrangeiras afretadas para operarem
Texto do artigo · p. 11 no País carecem de registo e certificação prévia, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Controlo de tráfego marítimo, responsabilidade e segurança de embarcações
Número ou marcador · p. 11 Artigo 73
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade do proprietário da embarcação)
Número ou marcador · p. 11 1. Quando uma embarcação estiver em doca seca ou flutuante, estaleiro de construção ou de reparação, seja qual for o seu estado ou condição e ocorra um sinistro a bordo ou em conexão com essa embarcação, o proprietário incorre em responsabilidade civil pelas faltas na tomada de medidas de precaução e pelas perdas, danos em pessoas e bens daí resultantes, salvo nos casos em que se prove que a negligência é imputável a outra pessoa.
Número ou marcador · p. 11 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica
Texto do artigo · p. 11 em prejuízo de outras disposições legais ou regulamentos relativos à responsabilidade dos proprietários das embarcações.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 74
Texto do artigo · p. 12 (Sistemas de separação e controlo de tráfego marítimo)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Governo estabelecer e actualizar, em regulamento específico ou em cartas marítimas, de acordo com as disposições aplicáveis e o direito internacional, rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego a que deve dar publicidade, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 12 a) as recomendações da organização internacional competente;
Número ou marcador · p. 12 b) os canais que se utilizam, habitualmente, para a navegação internacional; c)as características especiais de determinadas embarcações;
Número ou marcador · p. 12 d) a densidade do tráfego.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ainda ao Governo estabelecer o sistema de controlo
Texto do artigo · p. 12 de tráfego no espaço marítimo nacional.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Regime Laboral Marítimo
Número ou marcador · p. 12 Artigo 75
Texto do artigo · p. 12 (Regime aplicável ao trabalho marítimo)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Governo estabelecer o regime aplicável ao trabalho marítimo decorrente da legislação laboral e das convenções internacionais de que a República de Moçambique seja parte ou venha a ser parte.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 76
Texto do artigo · p. 12 (Sujeição de marítimos)
Texto do artigo · p. 12 Todo o indivíduo que exerça uma profissão marítima está sujeito à jurisdição dos órgãos do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do trabalho e à inscrição marítima, nos termos fixados na legislação específica, os quais têm a designação genérica de marítimos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Acidentes e Incidentes Marítimos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77
Texto do artigo · p. 12 (Investigação)
Número ou marcador · p. 12 1. Para a coordenação da investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como recomendar medidas de prevenção, é criada a Comissão Permanente de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos, abreviadamente designada CPIAM, órgão técnico especializado de nível central tutelado pelo órgão do Governo responsável pela área do mar.
Número ou marcador · p. 12 2. Os actos de investigação de acidentes e incidentes marítimos
Texto do artigo · p. 12 sob alçada do CPIAM, compreendem:
Número ou marcador · p. 12 a) navios que arvoram a bandeira nacional;
Número ou marcador · p. 12 b) os que ocorram no espaço marítimo nacional;
Número ou marcador · p. 12 c) os que tenham causado danos ou colocado em grave perigo o meio ambiente marinho, incluindo as águas navegáveis dos domínios público lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 12 d) os que tenham dado origem a/ou ameacem provocar, graves danos ao Estado moçambicano, às suas instalações ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer soberania ou jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 e) dos quais tenha resultado a perda de vidas humanas, ou ferimentos graves de cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 12 f) dos quais resulte o encalhe ou inutilização de uma embarcação ou envolvimento numa colisão ou abarloamento;
Número ou marcador · p. 12 g) resultem danos materiais em infra-estruturas, instalação, ilhas artificiais, plataformas marítimas fixas ou móveis.
Número ou marcador · p. 12 3. Ficam excluídos da alçada de investigação de acidentes e incidentes marítimos por parte da CPIAM os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) embarcações ou navios de guerra ou de transporte de forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 12 b) embarcações sem propulsão mecânica e/ou de madeira de construção artesanal;
Número ou marcador · p. 12 c) embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, excepto se forem tripuladas e transportarem mais de 10 passageiros para fins comerciais;
Número ou marcador · p. 12 d) embarcações de pesca de comprimento inferior a 10 metros.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 78
Texto do artigo · p. 12 (Organização e funcionamento da CPIAM)
Texto do artigo · p. 12 O sistema de organização e funcionamento da CPIAM é definido em estatuto próprio, a ser aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Política do Mar
Número ou marcador · p. 12 Artigo 79
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 12 1. A Política do Mar da República de Moçambique é adoptada tendo como objectivos: a)reforçar o exercício da soberania do Estado moçambicano sobre as águas jurisdicionais marítimas;
Número ou marcador · p. 12 b) desenvolver no mar uma economia azul, rentável e sustentável;
Número ou marcador · p. 12 c) promover o empoderamento do cidadão e empresas nacionais para o exercício de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 12 d) promover o desenvolvimento tecnológico e científico no mar e nas zonas costeiras, priorizando a investigação, a inovação e a extensão;
Número ou marcador · p. 12 e) estabelecer princípios e mecanismos para o ordenamento do espaço marítimo e das zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 12 f) adoptar uma governação do mar e das zonas costeiras abrangente, coordenada e coerente;
Número ou marcador · p. 12 g) promover a cooperação internacional ligada ao mar para as matérias relativas aos recursos compartilhados e à delimitação de fronteiras marítimas;
Número ou marcador · p. 12 h) promover a utilização sustentável do mar e das zonas costeiras para manifestações desportivas, culturais e religiosas;
Número ou marcador · p. 12 i) proteger e valorizar o património arqueológico existente no mar e nas zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 12 j) promover a adequação e a adopção sistemática de conteúdos sobre o mar e as zonas costeiras nos programas de ensino.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Governo aprovar a Política do Mar, bem como
Texto do artigo · p. 12 adoptar normas e planos para a prossecução dos objectivos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 80
Texto do artigo · p. 12 (Coordenação)
Texto do artigo · p. 12 A acção do Estado Moçambicano, na implementação da Política do Mar é realizada sob coordenação do órgão do Governo responsável pela área do mar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 81
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Nacional do Mar)
Número ou marcador · p. 12 1. É criado o Conselho Nacional do Mar, abreviadamente designado por CNM, órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política do mar.
Número ou marcador · p. 13 2. Ao Conselho Nacional do Mar, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes;
Número ou marcador · p. 13 b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas;
Número ou marcador · p. 13 c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul;
Número ou marcador · p. 13 d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete, ainda ao Governo definir a composição
Texto do artigo · p. 13 e o funcionamento do CNM.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Ordenamento e Utilização do Espaço Marítimo Nacional
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Ordenamento do espaço marítimo
Número ou marcador · p. 13 Artigo 82
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos do ordenamento e gestão do Espaço Marítimo)
Texto do artigo · p. 13 O ordenamento e a gestão do Espaço Marítimo Nacional têm como objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos ecossistemas, garantindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das actividades nele desenvolvidos, atendendo à responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional e visando a criação do emprego;
Número ou marcador · p. 13 b) atender à preservação, protecção e recuperação dos valores naturais, biodiversidade e dos ecossistemas costeiros e marinhos e à manutenção do bom estado ambiental do meio marinho, assim como a prevenção de riscos e à minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da acção humana;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa, e permitir o exercício dos direitos de informação e participação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 83
Texto do artigo · p. 13 (Elaboração dos instrumentos de ordenamento)
Texto do artigo · p. 13 Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva até às 200 milhas marítimas e a plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, são elaborados e aprovados pelo Governo ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 84
Texto do artigo · p. 13 (Instituição e aprovação de instrumentos de ordenamento)
Número ou marcador · p. 13 1. São instituídos, como instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, o Plano de Situação e os Planos de Afectação.
Número ou marcador · p. 13 2. Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo constituem representações descritivas e geo-espaciais que estabelecem a distribuição espacial e temporal dos usos e actividades existentes e potenciais.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete ao Governo aprovar o Plano de Situação
Texto do artigo · p. 13 e os Planos de Afectação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Utilização do espaço marítimo
Número ou marcador · p. 13 Artigo 85
Texto do artigo · p. 13 (Utilização comum)
Número ou marcador · p. 13 1. O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.
Número ou marcador · p. 13 2. As utilizações comuns do espaço marítimo nacional como
Texto do artigo · p. 13 a pesca, a navegação marítima e o desporto náutico ou de recreio não estão sujeitas a títulos de utilização, desde que respeitem a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 86
Texto do artigo · p. 13 (Utilização privativa)
Texto do artigo · p. 13 É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante reserva de área ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum, desde que resulte em vantagem para o interesse público.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 87
Texto do artigo · p. 13 (Títulos de utilização privativa)
Número ou marcador · p. 13 1. A utilização privativa do espaço marítimo nacional carece de atribuição de um título de utilização, emitido nos termos e condições previstos na presente Lei e demais legislação aplicável, tendo como contrapartida o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 13 2. O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e forma jurídica do seu titular.
Número ou marcador · p. 13 3. Os títulos de utilização privativa caducam no termo do prazo neles fixados e extinguem-se nas condições previstas em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 13 4. A atribuição de um título de utilização privativa obriga
Texto do artigo · p. 13 o seu titular a uma utilização efectiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adopção de medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma específico.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 88
Texto do artigo · p. 13 (Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações)
Número ou marcador · p. 13 1. A atribuição de um título de utilização privativa não concede ao seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos do espaço marítimo nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma
Texto do artigo · p. 13 actividade dependa, para além do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações, os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Desenvolvimento da economia do mar e áreas afins
Número ou marcador · p. 14 Artigo 89
Texto do artigo · p. 14 (Mecanismo para financiamento)
Texto do artigo · p. 14 O Governo pode criar, por diploma legal específico, mecanismos e critérios apropriados para o financiamento de entidades, actividades ou projectos no contexto de desenvolvimento da economia do mar, fiscalização e segurança marítima, investigação científica e tecnológica e protecção e monitorização do meio marinho.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização do Espaço Marítimo Nacional
Número ou marcador · p. 14 Artigo 90
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 1. A fiscalização do espaço marítimo tem por objecto o controlo, monitoria e vigilância das actividades que demandam a sua utilização, incluindo a inspecção e segurança de embarcações, estruturas, plataformas fixas ou móveis, bem como a autuação e sancionamento das infracções de natureza criminal e contravencional.
Número ou marcador · p. 14 2. No exercício da função fiscalizadora, o Estado moçambicano
Texto do artigo · p. 14 exerce jurisdição, por intermédio de funcionários oficialmente habilitados e apoiados por navios de guerra, aeronaves militares ou outros navios e aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como estando ao serviço do Estado moçambicano mandatados para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 91
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito da fiscalização marítima)
Número ou marcador · p. 14 1. As acções de fiscalização marítima na área de ordem e segurança, incidem, entre outras, sem prejuízo de legislação específica, sobre as matérias seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar;
Número ou marcador · p. 14 b) garantia da segurança da faixa costeira do domínio público marítimo;
Número ou marcador · p. 14 c) protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral.
Número ou marcador · p. 14 2. As acções de fiscalização marítima na área fiscal incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação específica, na prevenção e repressão do contrabando.
Número ou marcador · p. 14 3. As acções de fiscalização marítima na área de segurança
Texto do artigo · p. 14 marítima, incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação específica, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) garantia da segurança, fiscalização e controlo da navegação;
Número ou marcador · p. 14 b) inspecção das estruturas, plataformas fixas ou móveis construídas e ou implantadas no espaço marítimo bem como fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 c) fiscalização do cumprimento da sinalização e balizagem marítimas, dos acessos, da segurança marítima, das ajudas e avisos à navegação e de rádio balizagem marítima pelas embarcações;
Número ou marcador · p. 14 d) a supervisão, coordenação e manutenção das condições de segurança nos portos, fundeadouros, bacias de manobra e canais de acesso;
Número ou marcador · p. 14 e) salvamento da vida humana no mar e realização de operações de busca e salvamento marítimo.
Número ou marcador · p. 14 4. As acções de fiscalização marítima na área de exercício de actividades no mar, incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação específica, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 14 a) controlo e monitoria da actividade de investigação científica marinha;
Número ou marcador · p. 14 b) inspecção do trabalho marítimo;
Número ou marcador · p. 14 c) fiscalizar a actividade de exploração económica e da utilização do espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 14 5. As acções de fiscalização marítima na área de preservação do ambiente marinho, incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação específica, sobre os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) garantia da preservação e protecção do meio marinho e subaquático; b)garantia do controlo e da prevenção da poluição das águas no espaço marítimo.
Número ou marcador · p. 14 6. As acções de fiscalização marítima na área de protecção
Texto do artigo · p. 14 e saúde pública, incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação específica, sobre os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) inspecção sanitária de navios;
Número ou marcador · p. 14 b) controlo e mitigação do lixo marinho;
Número ou marcador · p. 14 c) saneamento da orla marítima.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 92
Texto do artigo · p. 14 (Coordenação da fiscalização marítima)
Número ou marcador · p. 14 1. Para garantir uma eficiente e eficaz fiscalização de acti- vidades que ocorrem no espaço marítimo nacional, é criado o Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima abreviadamente designado por CEFMAR, que integra todas as entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, no âmbito do previsto no artigo 91 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização, no âmbito previsto no artigo 91 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 3. Ao CEFMAR incumbe, ainda, participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 4. As entidades referidas no número 2 do presente artigo devem empenhar os recursos humanos e institucionais e meios requeridos de que disponham, na materialização dos objectivos, planos e programas definidos e assumidos no âmbito das funções do CEFMAR, quer para responder a acções operativas programadas, como às de alerta pontual.
Número ou marcador · p. 14 5. O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionadas com operações de fiscalização marítima, no âmbito da plataforma.
Número ou marcador · p. 14 6. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 7. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada.
Número ou marcador · p. 14 8. O CEFMAR exerce as suas funções sob coordenação do órgão do Governo que superintende a área do mar.
Número ou marcador · p. 14 9. Compete ao Governo regulamentar sobre as funções,
Texto do artigo · p. 14 organização e regime de funcionamento do CEFMAR.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 15 Crimes e Contravenções
Número ou marcador · p. 15 Artigo 93
Texto do artigo · p. 15 (Crimes)
Número ou marcador · p. 15 1. São crimes marítimos, sem prejuízo do disposto em
Texto do artigo · p. 15 legislação específica, os definidos no Código Penal e no Código Disciplinar da Marinha Mercante, e os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) a poluição do espaço marítimo nacional ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades, e o meio ambiente marinho por fonte de qualquer natureza sem observância das disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas por autoridade competente, bem como da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) sendo o autor punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 b) a destruição, sem a devida autorização ou por inobservância da licença, da fauna, da flora, dos mangais, dos corais e de outras espécies marinhas, lacustres ou fluviais protegidas ou proibidas, bem como a erosão ou alteração de corpos hídricos, sendo o autor punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 c) o processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, guarda, armazenamento ou abandono das espécies marinhas protegidas ou proibidas, sem autorização e posto que não se prove ser o autor da captura e abate das referidas espécies é aplicada, sendo o autor punido com a pena de prisão até dois anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 d) a pesca nos meses de defeso ou veda aplicando-se sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 e) a pesca com rede de arrasto, ou de malha mais estreita que a que for limitada pela entidade pública ou pesca por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 f) a pesca ilegal por estrangeiros, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 g) o lançamento ao mar, rio ou lagoa, em qualquer período do ano de plantas venenosas e tóxicas, ou outro material venenoso ou electrizante com fim de entorpecer ou matar recursos vivos, sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 h) a disseminação de doenças, pragas ou outras espécies nocivas que possam afectar ou causar danos ao ambiente marinho e respectivo ecossistema, sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 i) a introdução, sem autorização ou observância de regulamentos vigentes, por via marítima de plantas e animais exóticos, sendo o autor punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 j) transporte por via marítima e/ou águas navegáveis do domínio público lacustre e fluvial, de drogas ou outros estupefacientes, sendo o autor punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 k) transporte e/ou facilitação, por via marítima e/ou águas navegáveis do domínio público lacustre e fluvial a imigração clandestina de pessoas, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente;
Texto do artigo · p. 15 l)a falsificação de documentos relativos a carga transportada numa embarcação, bem como furtar-se as autoridades, com a finalidade de evasão fiscal, sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 m) a apropriação ilícita ou exercício intencional de força ou por outra forma de intimidação, do controlo de uma plataforma, ilha artificial ou qualquer estrutura ou instalação, sendo o autor punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 n) a prática intencional de violência contra uma pessoa a bordo de uma plataforma, se o acto colocar em perigo a sua segurança náutica, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 o) a destruição de plataforma, ilha artificial ou qualquer estrutura ou instalação, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente; p)a colocação ou fazer colocar por outrem numa plataforma, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que a possa destruir ou pôr em perigo a sua segurança náutica, sendo o autor punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 q) o cometimento de ofensas corporais ou homicídio em qualquer pessoa, em consequência dos crimes previstos nas alíneas m) a p), do presente artigo, bem como das respectivas tentativas, sendo o autor punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 r) o incintamento de outra pessoa a cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas m) a p), do presente artigo se o mesmo for consumado, ou, de qualquer forma, actuar como cúmplice, sendo os agentes punidos com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 s) a ameaça em cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas n) e o), do presente artigo, resultando em constranger uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, desde que essa ameaça comprometa a segurança náutica da plataforma, estrutura ou instalação, bem como a segurança de ilha artificial, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 t) o acolhimento, encobrimento e transporte em embarcação para fuga, de indivíduo condenado, sendo o autor punido a pena de prisão até dois anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 u) a apropriação de embarcação com fraude, violência ou desvio da sua rota normal com o intuito de cometer roubos, praticar violência contra as pessoas a bordo, bem como para atentar contra a segurança do Estado, sendo o autor punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 v) a usurpação do comando de embarcação nacional, ou fretada por pessoa singular ou colectiva nacional, seguindo-se a este acto, navegação com violação de normas fundamentais de liberdade e segurança do tráfego e comércio marítimo ou com lesão de interesses nacionais, sendo o autor punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos e multa correspondente;
Número ou marcador · p. 15 w) a alteração de sinais de terra e de mar que constituam manobras fraudulentas de naufrágio, a portagem e amaragem de embarcações com o fim de atentar contra estas ou contra pessoas ou bens a bordo,
Texto do artigo · p. 16 é punida nos termos das alíneas u) e v) do número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 2. Os crimes referidos no presente artigo, estão sujeitos
Texto do artigo · p. 16 à jurisdição dos tribunais marítimos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 94
Texto do artigo · p. 16 (Prevenção de crimes)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Governo, assegurar através da autoridade marítima competente ou a quem o Governo delegar, a protecção de construções navais flutuantes, navegantes ou não, ou qualquer infra-estrutura instalada no espaço marítimo nacional, a fim de prevenir o cometimento dos crimes marítimos previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 95
Texto do artigo · p. 16 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 16 1. Constituem contravenções à presente Lei, as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) o acto de passagem inofensiva contrária ao disposto no artigo 30 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 b) o não fornecimento de informações sobre a identidade da embarcação e o porto do seu registo, a sua última e próxima escalas, bem como outras informações pertinentes nos termos do disposto na alínea a) do número 3 do artigo 42 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 c) os actos ou omissões contrárias à protecção e preservação do meio marinho, nos termos do disposto no número 2 do artigo 42, e nos números 1 e 2 do artigo 58 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 d) os actos ou omissões contrárias às condições para a realização da investigação científica marinha previstas nas alíneas b), c), d), e), e f) do artigo 63 da presente Lei, e ainda o disposto na alínea b) do número 1 do artigo 64, bem como, no artigo 68 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 e) o baldeamento e o transbordo sem prévia autorização, nos termos do disposto no artigo 43 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 f) a ocupação e utilização privativa das zonas costeiras e do espaço marítimo sem a devida permissão, incluindo para fins diferentes dos definidos no título de utilização, nos termos do disposto no artigo 87 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 2. As sanções aplicáveis às contravenções previstas na presente Lei são de natureza pecuniária, restritivas do exercício de direitos, incluindo a perda de embarcações e/ou equipamentos a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 16 3. Compete ao Governo estabelecer o quadro sancionatório atinente às infracções contravencionais referidas no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 4. Compete ao órgão do Governo responsável pela área do mar
Texto do artigo · p. 16 aplicar as sanções correspondentes às contravenções de que trata o número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 16 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 96
Texto do artigo · p. 16 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 dias, após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 97
Texto do artigo · p. 16 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 16 É revogada a Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 98
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 Apresente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Julho de 2019.
Texto do artigo · p. 16 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 16 Promulgada, aos 4 de Novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 16 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 16 A
Texto do artigo · p. 16 Abalroamento – choque entre embarcações em movimento no espaço marítimo, lacustre ou fluvial.
Texto do artigo · p. 16 Afretamento – contrato pelo qual o proprietário do navio, ou quem o represente, cede ao afretador o navio ou parte dele.
Texto do artigo · p. 16 Águas interiores marítimas – as situadas no interior das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, incluindo as baías e os estuários.
Texto do artigo · p. 16 Águas marítimas – as águas interiores marítimas, o mar territorial, a zona contígua e as águas que se estendem até ao limite da zona económica exclusiva.
Texto do artigo · p. 16 Alijamento – qualquer lançamento deliberado no mar, de detritos ou outras matérias, a partir de embarcações, de aeronaves, de plataformas ou de outras construções ou qualquer afundamento deliberado, no mar, de embarcações, de aeronaves, de plataformas ou de outras construções.
Texto do artigo · p. 16 Alto mar – as águas que se localizam para além da zona económica exclusiva dos Estados costeiros.
Texto do artigo · p. 16 Apresamento – acto de prender, confisco de embarcação ou outro bem por infracção ou incumprimento de normas no exercício dos poderes conferidos pela presente Lei e sua legislação complementar e pela Convenção.
Texto do artigo · p. 16 Autoridade Marítima – entidade, serviço, organismo ou agente público com competência para exercer a autoridade do Estado no espaço marítimo nacional, no quadro de diplomas legais específicos de criação ou de definição.
Texto do artigo · p. 16 B
Texto do artigo · p. 16 Baldeação – operação de transferência, incluindo abastecimento, de combustíveis, óleos e lubrificantes à embarcações, efectuadas a partir de embarcação, carro-tanque ou reservatório fixo em terra, bem como a transferência de carga líquida, directamente, entre embarcações ou entre embarcação e carrotanque ou entre embarcação e reservatório fixo em terra.
Texto do artigo · p. 16 C
Texto do artigo · p. 16 Convenção – Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Implementação da Parte XI da mesma Convenção, ratificada pela Assembleia da Republica, através da Resolução n.º 21/96, de 26 de Novembro.
Texto do artigo · p. 16 E
Texto do artigo · p. 16 Economia do mar – aproveitamento das potencialidades do mar e zonas costeiras, assente no conhecimento e em políticas e estratégias integradas, em ordem ao desenvolvimento sustentado.
Texto do artigo · p. 16 Ecossistemas – complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como unidade funcional.
Texto do artigo · p. 17 Embarcação – toda espécie de construção flutuante empregada ou capaz de ser usada como meio de transporte sobre águas ou por via submarina, seja ela tripulada ou não, incluindo plataformas de qualquer tipo, natureza e finalidade.
Texto do artigo · p. 17 Espaço marítimo nacional – conjunto de zonas marítimas situadas no território nacional, nomeadamente as águas interiores marítimas, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva, a plataforma continental e a zona costeira.
Texto do artigo · p. 17 Estado de bandeira – Estado onde o navio esta matriculado.
Texto do artigo · p. 17 Estado cuja bandeira é ostentada pelo navio. Estado Costeiro – Estado banhado pelo mar ou oceano. Estado insular – Estado cujo território é composto de uma
Texto do artigo · p. 17 ilha ou grupo de ilhas.
Texto do artigo · p. 17 F
Texto do artigo · p. 17 Fundeador – Local onde os navios ancoram para carga, descarga e outros fins.
Texto do artigo · p. 17 I
Texto do artigo · p. 17 Ilhas artificiais – qualquer área de terra criada pelo homem, rodeada de água, que fica a descoberta a praia-mar.
Texto do artigo · p. 17 Isóbata – curva usada em mapas para representar o mapeamento dos pontos da mesma profundidade em oceanos e lagos com grandes dimensões.
Texto do artigo · p. 17 L
Texto do artigo · p. 17 Limnográficos – ambiente lacustres, pântanos e demais estruturas hidráulicas internas dos continentes, bem como processos relacionados também com a paisagem, quer de origem natural ou de consequência antrópica.
Texto do artigo · p. 17 Linha de base normal – linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicado nas cartas marítimas de grande escala oficialmente reconhecidas pelo Estado, a qual serve para a medição da largura do mar territorial e que é suplementada pelas linhas de fecho e pelas linhas de base rectas definidas e traçadas de acordo com as regras do direito internacional.
Texto do artigo · p. 17 Linhas de base rectas – linhas que se obtêm unindo os pontos aproximados para traçar a linha de base nos casos em que a costa apresente recortes profundos, reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na proximidade imediata, bem como nos casos em que exista um delta ou outros acidentes naturais, não devendo tais linhas afastar-se consideravelmente da direcção geral da costa nem ser traçadas em direcção aos baixos que emergem na baixa-mar nem a partir deles, salvo nos casos em que sobre tais baixas tenham sido construídos faróis ou instalações análogas que estejam permanentemente acima do nível do mar.
Texto do artigo · p. 17 M
Texto do artigo · p. 17 Meio marinho – ambiente compreendido no espaço marítimo nacional.
Texto do artigo · p. 17 Milha náutica ou marítima – distância correspondente a 1.852 metros.
Texto do artigo · p. 17 N
Texto do artigo · p. 17 Navio – qualquer tipo de embarcação, barco ou bote, concebido, usado ou apto a ser usado, com maior ou menor frequência, para a navegação marítima, independentemente do método de propulsão aplicado ou da falta deste, seja tripulado ou não.
Texto do artigo · p. 17 O
Texto do artigo · p. 17 Ordenamento do espaço marítimo nacional – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço marítimo nacional e das actividades que nele ocorrem.
Texto do artigo · p. 17 P
Texto do artigo · p. 17 Passagem – navegação pelas águas territoriais com fim de atravessar o mar territorial, sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores bem como dirigir-se às águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalação portuária.
Texto do artigo · p. 17 Passagem inofensiva – passagem que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, devendo efectuar-se em de conformidade com as normas do direito internacional.
Texto do artigo · p. 17 Plano de afectação – instrumento de ordenamento por via do qual se procede à afectação de áreas e/ou volumes do espaço marítimo a usos e actividades não identificados no plano de situação que, quando aprovados, ficam integrados no plano de situação.
Texto do artigo · p. 17 Plano de situação – instrumento de ordenamento que compreende a totalidade do espaço marítimo nacional e que nele se procede a identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das actividades a desenvolver bem como a representação geo-espacial dos mesmos.
Texto do artigo · p. 17 Plataforma continental – compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Texto do artigo · p. 17 Plataformas marítimas fixas e ou móveis – construções navais flutuantes, podendo navegar ou não, usadas para diversos fins em águas marinhas, incluindo para o alcance de reservas de recursos no fundo do mar, designadamente operações de pesquisa, produção e transformação de petróleo, gás ou outros minerais.
Texto do artigo · p. 17 Poluição do meio marinho – introdução directa ou indirecta, pelo homem, de substâncias, objectos ou de energia no meio marinho, incluindo em estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, biodiversidade e ecossistemas, riscos à saúde do Homem, entrave às actividades marítimas, incluindo a pesca e outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar e deterioração dos locais de recreio.
Texto do artigo · p. 17 Populações de peixes transzonais – populações de peixes existentes em zona económica exclusiva do Estado e que se estendem para além em zonas económicas exclusivas de Estados adjacentes e ou alto mar que lhe é adjacente.
Texto do artigo · p. 17 Porto – lugar na costa onde as embarcações podem fundear ou atracar.
Texto do artigo · p. 17 Prospecção – sondagem, exame do terreno para descobrir um filão mineral ou um jazigo petrolífero ou de gás.
Texto do artigo · p. 17 T
Texto do artigo · p. 17 Transbordo – transferência de mercadorias de uma embarcação para outra, no percurso de navegação e/ou quando em fundeadouro.
Texto do artigo · p. 17 Z
Texto do artigo · p. 17 Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida da linha das máximas preia-mares até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que extensão maior esteja casuisticamente estabelecida por lei.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: Artigo 61
  2. Texto do artigo, página 10: (Desenvolvimento científico e tecnológico)
  3. Texto do artigo, página 10: A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional, incluindo a transferência de conhecimentos para o País, é condição fundamental para concessão da autorização de que trata o artigo 60 da presente Lei, devendo a entidade interessada em realizar a investigação científica marinha apresentar, ao órgão do Governo responsável pela área do mar, um projecto de pesquisa que enuncia, de forma inequívoca, as vantagens concretas para o País.
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 62
  5. Texto do artigo, página 10: (Requisito para realizar investigação científica marinha)
  6. Texto do artigo, página 10: A investigação científica marinha nas águas marítimas moçambicanas bem como na plataforma continental devem ser realizadas, para fins exclusivamente pacíficos, e de acordo com o disposto na presente Lei e demais legislação nacional aplicável, bem como nos actos internacionais nos quais a República de Moçambique esteja vinculado.
  7. Número ou marcador, página 10: Artigo 63
  8. Texto do artigo, página 10: (Condições para a realização de investigação científica marinha)
  9. Texto do artigo, página 10: As instituições e entidades interessadas em realizar investigação científica marinha nas águas marítimas moçambicanas, bem como, na plataforma continental devem satisfazer, entre outras, as seguintes condições:
  10. Número ou marcador, página 10: a) garantir a reserva de vagas a bordo dos navios e/ou aeronaves, que serão utilizados durante os trabalhos, a fim de que um representante indicado pelo órgão do Governo responsável pela área do mar e, no mínimo, um cientista indicado por algum dos sectores e instituições interessados, participem e acompanhem todas as operações relativas à investigação científica pretendida, sem qualquer despesa para o Estado;
  11. Número ou marcador, página 10: b) fornecer ao órgão do Governo responsável pela área do mar, 90 dias após o término da investigação científica, relatórios preliminares;
  12. Número ou marcador, página 10: c) enviar ao órgão do Governo responsável pela área do mar, até 180 dias após o término da investigação científica, todos os dados, informações e resultados obtidos, acompanhados de uma avaliação detalhada e completa, bem como, sempre que solicitado por aplicável, fornecer todas as amostras colectadas que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;
  13. Número ou marcador, página 10: d) proporcionar, ao representante do órgão do Governo responsável pela área do mar e aos cientistas moçambicanos indicados para acompanhar os trabalhos nos navios e ou aeronaves, amplo acesso a todos os compartimentos, equipamentos, instrumentos e registros de bordo;
  14. Número ou marcador, página 10: e) assegurar a inclusão de nacionais em estudos conjuntos, pós-cruzeiro, relativos a investigação cientifica realizada;
  15. Número ou marcador, página 10: f) retirar, salvo acordo em contrário, todas as estruturas e equipamentos instalados nas águas marítimas moçambicanas, logo que termine a pesquisa ou investigação científica;
  16. Número ou marcador, página 11: g) divulgar, no plano nacional e internacional, mediante prévia autorização do órgão do Governo responsável pela área do mar, os resultados da investigação científica em que haja incidência directa na exploração e aproveitamento dos recursos naturais vivos e não vivos, após a sua entrega ao Estado moçambicano.
  17. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  18. Texto do artigo, página 11: (Navios e aeronaves autorizados)
  19. Número ou marcador, página 11: 1. Os navios e aeronaves autorizados a realizar investigação científica, quando navegando em águas marítimas moçambicanas, devem, entre outras obrigações:
  20. Número ou marcador, página 11: a) ter a bordo um representante designado pelo órgão do Governo responsável pela área do mar;
  21. Número ou marcador, página 11: b) informar diariamente, em hora determinada, ao órgão do Governo responsável pela área do mar, a sua posição em coordenadas geográficas, bem como os rumos e velocidades a adoptar em cada 24 horas.
  22. Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que solicitados pelo órgão do Governo responsável
  23. Texto do artigo, página 11: pela área do mar, os navios e aeronaves estrangeiros devem levar a bordo um tripulante que tenha domínio do idioma português, para servir de intérprete para os moçambicanos embarcados com os estrangeiros que participam da investigação científica marinha.
  24. Número ou marcador, página 11: Artigo 65
  25. Texto do artigo, página 11: (Navios em trânsito)
  26. Texto do artigo, página 11: Aos navios em trânsito em águas marítimas moçambicanas não é permitida a colecta de quaisquer dados ou informações científicas ou levantamentos hidrográficos.
  27. Número ou marcador, página 11: Artigo 66
  28. Texto do artigo, página 11: (Resultados da investigação científica)
  29. Número ou marcador, página 11: 1. A análise dos resultados da investigação científica marinha cabe aos órgãos do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência e tecnologia, bem como aos demais órgãos interessados que solicitem os dados para sua análise, quando aplicável.
  30. Número ou marcador, página 11: 2. Cabe ao órgão do Governo responsável pela área do mar
  31. Texto do artigo, página 11: encaminhar, às demais instituições nacionais interessadas, o material recebido dos executores da investigação científica marinha.
  32. Número ou marcador, página 11: Artigo 67
  33. Texto do artigo, página 11: (Suspensão e cancelamento da investigação científica)
  34. Texto do artigo, página 11: Compete ao Governo suspender, ou até cancelar, as autorizações que tiver entretanto, concedido para a realização de investigação científica, se:
  35. Número ou marcador, página 11: a) as actividades de investigação não se realizarem em conformidade com as informações transmitidas, nos termos do disposto no artigo 248 da Convenção e nas quais se tenha fundamentado o consentimento do Estado moçambicano;
  36. Número ou marcador, página 11: b) o Estado ou a organização internacional competente que realizar as actividades de investigação, não cumprir o disposto na presente Lei e no artigo 249 da Convenção, no que se refere aos direitos do Estado costeiro relativos ao projecto de investigação científica marinha.
  37. Número ou marcador, página 11: Artigo 68
  38. Texto do artigo, página 11: (Seguro de responsabilidade civil)
  39. Texto do artigo, página 11: Os armadores, proprietários ou gestores de navios ou embarcações e aeronaves nacionais e/ou estrangeiras autorizados a desenvolver actividades de investigação científica
  40. Texto do artigo, página 11: marinha são obrigados a possuir seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos causados a terceiros e ao Estado em consequência da navegação em actividades de investigação científica marinha.
  41. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  42. Texto do artigo, página 11: Embarcações
  43. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Natureza jurídica e classificação
  44. Número ou marcador, página 11: Artigo 69
  45. Texto do artigo, página 11: (Natureza jurídica)
  46. Texto do artigo, página 11: As embarcações são reputadas bens móveis sujeitas a registo nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 11: Artigo 70
  48. Texto do artigo, página 11: (Classificação)
  49. Texto do artigo, página 11: A classificação de embarcações consoante os tipos, categorias, funções e características, observa a nomenclatura e critérios estabelecidos pelo Governo, em regulamentação específica.
  50. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Construção, aquisição, alienação, registo e certificação
  51. Número ou marcador, página 11: Artigo 71
  52. Texto do artigo, página 11: (Construção, aquisição e alienação)
  53. Texto do artigo, página 11: A construção, aquisição ou alienação de embarcações carecem de autorização do Governo, nos termos estabelecidos em diploma específico.
  54. Número ou marcador, página 11: Artigo 72
  55. Texto do artigo, página 11: (Registo e certificação)
  56. Número ou marcador, página 11: 1. O registo e certificação de embarcações obedecem a prescrições em matérias de segurança marítima e procedimentos estabelecidos pelo Governo.
  57. Número ou marcador, página 11: 2. As normas relativas à atribuição de nacionalidade à embarcações, decorrente do seu registo e certificação, consubstanciando o direito de arvorar a bandeira nacional, são estabelecidas pelo Governo, tendo em conta o disposto nos artigos 91 e 92, ambos da Convenção.
  58. Número ou marcador, página 11: 3. As embarcações estrangeiras afretadas para operarem
  59. Texto do artigo, página 11: no País carecem de registo e certificação prévia, nos termos a regulamentar.
  60. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Controlo de tráfego marítimo, responsabilidade e segurança de embarcações
  61. Número ou marcador, página 11: Artigo 73
  62. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade do proprietário da embarcação)
  63. Número ou marcador, página 11: 1. Quando uma embarcação estiver em doca seca ou flutuante, estaleiro de construção ou de reparação, seja qual for o seu estado ou condição e ocorra um sinistro a bordo ou em conexão com essa embarcação, o proprietário incorre em responsabilidade civil pelas faltas na tomada de medidas de precaução e pelas perdas, danos em pessoas e bens daí resultantes, salvo nos casos em que se prove que a negligência é imputável a outra pessoa.
  64. Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica
  65. Texto do artigo, página 11: em prejuízo de outras disposições legais ou regulamentos relativos à responsabilidade dos proprietários das embarcações.
  66. Número ou marcador, página 12: Artigo 74
  67. Texto do artigo, página 12: (Sistemas de separação e controlo de tráfego marítimo)
  68. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Governo estabelecer e actualizar, em regulamento específico ou em cartas marítimas, de acordo com as disposições aplicáveis e o direito internacional, rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego a que deve dar publicidade, tendo em conta:
  69. Número ou marcador, página 12: a) as recomendações da organização internacional competente;
  70. Número ou marcador, página 12: b) os canais que se utilizam, habitualmente, para a navegação internacional; c)as características especiais de determinadas embarcações;
  71. Número ou marcador, página 12: d) a densidade do tráfego.
  72. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ainda ao Governo estabelecer o sistema de controlo
  73. Texto do artigo, página 12: de tráfego no espaço marítimo nacional.
  74. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  75. Texto do artigo, página 12: Regime Laboral Marítimo
  76. Número ou marcador, página 12: Artigo 75
  77. Texto do artigo, página 12: (Regime aplicável ao trabalho marítimo)
  78. Texto do artigo, página 12: Compete ao Governo estabelecer o regime aplicável ao trabalho marítimo decorrente da legislação laboral e das convenções internacionais de que a República de Moçambique seja parte ou venha a ser parte.
  79. Número ou marcador, página 12: Artigo 76
  80. Texto do artigo, página 12: (Sujeição de marítimos)
  81. Texto do artigo, página 12: Todo o indivíduo que exerça uma profissão marítima está sujeito à jurisdição dos órgãos do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do trabalho e à inscrição marítima, nos termos fixados na legislação específica, os quais têm a designação genérica de marítimos.
  82. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  83. Texto do artigo, página 12: Acidentes e Incidentes Marítimos
  84. Número ou marcador, página 12: Artigo 77
  85. Texto do artigo, página 12: (Investigação)
  86. Número ou marcador, página 12: 1. Para a coordenação da investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como recomendar medidas de prevenção, é criada a Comissão Permanente de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos, abreviadamente designada CPIAM, órgão técnico especializado de nível central tutelado pelo órgão do Governo responsável pela área do mar.
  87. Número ou marcador, página 12: 2. Os actos de investigação de acidentes e incidentes marítimos
  88. Texto do artigo, página 12: sob alçada do CPIAM, compreendem:
  89. Número ou marcador, página 12: a) navios que arvoram a bandeira nacional;
  90. Número ou marcador, página 12: b) os que ocorram no espaço marítimo nacional;
  91. Número ou marcador, página 12: c) os que tenham causado danos ou colocado em grave perigo o meio ambiente marinho, incluindo as águas navegáveis dos domínios público lacustre e fluvial;
  92. Número ou marcador, página 12: d) os que tenham dado origem a/ou ameacem provocar, graves danos ao Estado moçambicano, às suas instalações ou estruturas sobre as quais está autorizado a exercer soberania ou jurisdição;
  93. Número ou marcador, página 12: e) dos quais tenha resultado a perda de vidas humanas, ou ferimentos graves de cidadãos nacionais e estrangeiros;
  94. Número ou marcador, página 12: f) dos quais resulte o encalhe ou inutilização de uma embarcação ou envolvimento numa colisão ou abarloamento;
  95. Número ou marcador, página 12: g) resultem danos materiais em infra-estruturas, instalação, ilhas artificiais, plataformas marítimas fixas ou móveis.
  96. Número ou marcador, página 12: 3. Ficam excluídos da alçada de investigação de acidentes e incidentes marítimos por parte da CPIAM os seguintes casos:
  97. Número ou marcador, página 12: a) embarcações ou navios de guerra ou de transporte de forças de defesa e segurança;
  98. Número ou marcador, página 12: b) embarcações sem propulsão mecânica e/ou de madeira de construção artesanal;
  99. Número ou marcador, página 12: c) embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, excepto se forem tripuladas e transportarem mais de 10 passageiros para fins comerciais;
  100. Número ou marcador, página 12: d) embarcações de pesca de comprimento inferior a 10 metros.
  101. Número ou marcador, página 12: Artigo 78
  102. Texto do artigo, página 12: (Organização e funcionamento da CPIAM)
  103. Texto do artigo, página 12: O sistema de organização e funcionamento da CPIAM é definido em estatuto próprio, a ser aprovado pelo Governo.
  104. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  105. Texto do artigo, página 12: Política do Mar
  106. Número ou marcador, página 12: Artigo 79
  107. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  108. Número ou marcador, página 12: 1. A Política do Mar da República de Moçambique é adoptada tendo como objectivos: a)reforçar o exercício da soberania do Estado moçambicano sobre as águas jurisdicionais marítimas;
  109. Número ou marcador, página 12: b) desenvolver no mar uma economia azul, rentável e sustentável;
  110. Número ou marcador, página 12: c) promover o empoderamento do cidadão e empresas nacionais para o exercício de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras;
  111. Número ou marcador, página 12: d) promover o desenvolvimento tecnológico e científico no mar e nas zonas costeiras, priorizando a investigação, a inovação e a extensão;
  112. Número ou marcador, página 12: e) estabelecer princípios e mecanismos para o ordenamento do espaço marítimo e das zonas costeiras;
  113. Número ou marcador, página 12: f) adoptar uma governação do mar e das zonas costeiras abrangente, coordenada e coerente;
  114. Número ou marcador, página 12: g) promover a cooperação internacional ligada ao mar para as matérias relativas aos recursos compartilhados e à delimitação de fronteiras marítimas;
  115. Número ou marcador, página 12: h) promover a utilização sustentável do mar e das zonas costeiras para manifestações desportivas, culturais e religiosas;
  116. Número ou marcador, página 12: i) proteger e valorizar o património arqueológico existente no mar e nas zonas costeiras;
  117. Número ou marcador, página 12: j) promover a adequação e a adopção sistemática de conteúdos sobre o mar e as zonas costeiras nos programas de ensino.
  118. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Governo aprovar a Política do Mar, bem como
  119. Texto do artigo, página 12: adoptar normas e planos para a prossecução dos objectivos referidos no número 1 do presente artigo.
  120. Número ou marcador, página 12: Artigo 80
  121. Texto do artigo, página 12: (Coordenação)
  122. Texto do artigo, página 12: A acção do Estado Moçambicano, na implementação da Política do Mar é realizada sob coordenação do órgão do Governo responsável pela área do mar.
  123. Número ou marcador, página 12: Artigo 81
  124. Texto do artigo, página 12: (Conselho Nacional do Mar)
  125. Número ou marcador, página 12: 1. É criado o Conselho Nacional do Mar, abreviadamente designado por CNM, órgão consultivo do Governo encarregue de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política do mar.
  126. Número ou marcador, página 13: 2. Ao Conselho Nacional do Mar, para além das funções consultivas, compete, nomeadamente:
  127. Número ou marcador, página 13: a) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e/ou desenvolvimento de actividades no mar, bem como sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele existentes;
  128. Número ou marcador, página 13: b) identificar as limitações institucionais, de recursos humanos, financeiros e económicos que afectem a prossecução dos objectivos da Política do Mar e propor soluções adequadas;
  129. Número ou marcador, página 13: c) propor planos, programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento de actividades sustentáveis no Espaço Marítimo Nacional, incluindo o desenvolvimento da economia azul;
  130. Número ou marcador, página 13: d) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com competência funcional e/ou com interesses no mar.
  131. Número ou marcador, página 13: 3. Compete, ainda ao Governo definir a composição
  132. Texto do artigo, página 13: e o funcionamento do CNM.
  133. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  134. Texto do artigo, página 13: Ordenamento e Utilização do Espaço Marítimo Nacional
  135. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Ordenamento do espaço marítimo
  136. Número ou marcador, página 13: Artigo 82
  137. Texto do artigo, página 13: (Objectivos do ordenamento e gestão do Espaço Marítimo)
  138. Texto do artigo, página 13: O ordenamento e a gestão do Espaço Marítimo Nacional têm como objectivos:
  139. Número ou marcador, página 13: a) promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos ecossistemas, garantindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das actividades nele desenvolvidos, atendendo à responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional e visando a criação do emprego;
  140. Número ou marcador, página 13: b) atender à preservação, protecção e recuperação dos valores naturais, biodiversidade e dos ecossistemas costeiros e marinhos e à manutenção do bom estado ambiental do meio marinho, assim como a prevenção de riscos e à minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da acção humana;
  141. Número ou marcador, página 13: c) garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa, e permitir o exercício dos direitos de informação e participação.
  142. Número ou marcador, página 13: Artigo 83
  143. Texto do artigo, página 13: (Elaboração dos instrumentos de ordenamento)
  144. Texto do artigo, página 13: Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva até às 200 milhas marítimas e a plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, são elaborados e aprovados pelo Governo ou a quem este delegar.
  145. Número ou marcador, página 13: Artigo 84
  146. Texto do artigo, página 13: (Instituição e aprovação de instrumentos de ordenamento)
  147. Número ou marcador, página 13: 1. São instituídos, como instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, o Plano de Situação e os Planos de Afectação.
  148. Número ou marcador, página 13: 2. Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo constituem representações descritivas e geo-espaciais que estabelecem a distribuição espacial e temporal dos usos e actividades existentes e potenciais.
  149. Número ou marcador, página 13: 3. Compete ao Governo aprovar o Plano de Situação
  150. Texto do artigo, página 13: e os Planos de Afectação.
  151. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Utilização do espaço marítimo
  152. Número ou marcador, página 13: Artigo 85
  153. Texto do artigo, página 13: (Utilização comum)
  154. Número ou marcador, página 13: 1. O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.
  155. Número ou marcador, página 13: 2. As utilizações comuns do espaço marítimo nacional como
  156. Texto do artigo, página 13: a pesca, a navegação marítima e o desporto náutico ou de recreio não estão sujeitas a títulos de utilização, desde que respeitem a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras.
  157. Número ou marcador, página 13: Artigo 86
  158. Texto do artigo, página 13: (Utilização privativa)
  159. Texto do artigo, página 13: É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante reserva de área ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum, desde que resulte em vantagem para o interesse público.
  160. Número ou marcador, página 13: Artigo 87
  161. Texto do artigo, página 13: (Títulos de utilização privativa)
  162. Número ou marcador, página 13: 1. A utilização privativa do espaço marítimo nacional carece de atribuição de um título de utilização, emitido nos termos e condições previstos na presente Lei e demais legislação aplicável, tendo como contrapartida o pagamento da respectiva taxa.
  163. Número ou marcador, página 13: 2. O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e forma jurídica do seu titular.
  164. Número ou marcador, página 13: 3. Os títulos de utilização privativa caducam no termo do prazo neles fixados e extinguem-se nas condições previstas em diploma próprio.
  165. Número ou marcador, página 13: 4. A atribuição de um título de utilização privativa obriga
  166. Texto do artigo, página 13: o seu titular a uma utilização efectiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adopção de medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma específico.
  167. Número ou marcador, página 13: Artigo 88
  168. Texto do artigo, página 13: (Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações)
  169. Número ou marcador, página 13: 1. A atribuição de um título de utilização privativa não concede ao seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos do espaço marítimo nacional.
  170. Número ou marcador, página 13: 2. Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma
  171. Texto do artigo, página 13: actividade dependa, para além do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações, os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.
  172. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Desenvolvimento da economia do mar e áreas afins
  173. Número ou marcador, página 14: Artigo 89
  174. Texto do artigo, página 14: (Mecanismo para financiamento)
  175. Texto do artigo, página 14: O Governo pode criar, por diploma legal específico, mecanismos e critérios apropriados para o financiamento de entidades, actividades ou projectos no contexto de desenvolvimento da economia do mar, fiscalização e segurança marítima, investigação científica e tecnológica e protecção e monitorização do meio marinho.
  176. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
  177. Texto do artigo, página 14: Fiscalização do Espaço Marítimo Nacional
  178. Número ou marcador, página 14: Artigo 90
  179. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  180. Número ou marcador, página 14: 1. A fiscalização do espaço marítimo tem por objecto o controlo, monitoria e vigilância das actividades que demandam a sua utilização, incluindo a inspecção e segurança de embarcações, estruturas, plataformas fixas ou móveis, bem como a autuação e sancionamento das infracções de natureza criminal e contravencional.
  181. Número ou marcador, página 14: 2. No exercício da função fiscalizadora, o Estado moçambicano
  182. Texto do artigo, página 14: exerce jurisdição, por intermédio de funcionários oficialmente habilitados e apoiados por navios de guerra, aeronaves militares ou outros navios e aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como estando ao serviço do Estado moçambicano mandatados para o efeito.
  183. Número ou marcador, página 14: Artigo 91
  184. Texto do artigo, página 14: (Âmbito da fiscalização marítima)
  185. Número ou marcador, página 14: 1. As acções de fiscalização marítima na área de ordem e segurança, incidem, entre outras, sem prejuízo de legislação específica, sobre as matérias seguintes:
  186. Número ou marcador, página 14: a) controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar;
  187. Número ou marcador, página 14: b) garantia da segurança da faixa costeira do domínio público marítimo;
  188. Número ou marcador, página 14: c) protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral.
  189. Número ou marcador, página 14: 2. As acções de fiscalização marítima na área fiscal incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação específica, na prevenção e repressão do contrabando.
  190. Número ou marcador, página 14: 3. As acções de fiscalização marítima na área de segurança
  191. Texto do artigo, página 14: marítima, incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação específica, sobre as seguintes matérias:
  192. Número ou marcador, página 14: a) garantia da segurança, fiscalização e controlo da navegação;
  193. Número ou marcador, página 14: b) inspecção das estruturas, plataformas fixas ou móveis construídas e ou implantadas no espaço marítimo bem como fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao seu funcionamento;
  194. Número ou marcador, página 14: c) fiscalização do cumprimento da sinalização e balizagem marítimas, dos acessos, da segurança marítima, das ajudas e avisos à navegação e de rádio balizagem marítima pelas embarcações;
  195. Número ou marcador, página 14: d) a supervisão, coordenação e manutenção das condições de segurança nos portos, fundeadouros, bacias de manobra e canais de acesso;
  196. Número ou marcador, página 14: e) salvamento da vida humana no mar e realização de operações de busca e salvamento marítimo.
  197. Número ou marcador, página 14: 4. As acções de fiscalização marítima na área de exercício de actividades no mar, incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação específica, sobre as seguintes matérias:
  198. Número ou marcador, página 14: a) controlo e monitoria da actividade de investigação científica marinha;
  199. Número ou marcador, página 14: b) inspecção do trabalho marítimo;
  200. Número ou marcador, página 14: c) fiscalizar a actividade de exploração económica e da utilização do espaço marítimo.
  201. Número ou marcador, página 14: 5. As acções de fiscalização marítima na área de preservação do ambiente marinho, incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação específica, sobre os seguintes:
  202. Número ou marcador, página 14: a) garantia da preservação e protecção do meio marinho e subaquático; b)garantia do controlo e da prevenção da poluição das águas no espaço marítimo.
  203. Número ou marcador, página 14: 6. As acções de fiscalização marítima na área de protecção
  204. Texto do artigo, página 14: e saúde pública, incidem, entre outros, sem prejuízo de legislação específica, sobre os seguintes:
  205. Número ou marcador, página 14: a) inspecção sanitária de navios;
  206. Número ou marcador, página 14: b) controlo e mitigação do lixo marinho;
  207. Número ou marcador, página 14: c) saneamento da orla marítima.
  208. Número ou marcador, página 14: Artigo 92
  209. Texto do artigo, página 14: (Coordenação da fiscalização marítima)
  210. Número ou marcador, página 14: 1. Para garantir uma eficiente e eficaz fiscalização de acti- vidades que ocorrem no espaço marítimo nacional, é criado o Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima abreviadamente designado por CEFMAR, que integra todas as entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, no âmbito do previsto no artigo 91 da presente Lei.
  211. Número ou marcador, página 14: 2. No exercício das suas funções de fiscalização marítima integrada, o CEFMAR coordena a planificação e programação operativa de actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e institucionais, os meios operativos requeridos, à disposição das entidades com funções de fiscalização, no âmbito previsto no artigo 91 da presente Lei.
  212. Número ou marcador, página 14: 3. Ao CEFMAR incumbe, ainda, participar da coordenação, planificação, programação, integração, no contexto nacional, e materialização de operações de fiscalização marítima conjunta que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos pela República de Moçambique.
  213. Número ou marcador, página 14: 4. As entidades referidas no número 2 do presente artigo devem empenhar os recursos humanos e institucionais e meios requeridos de que disponham, na materialização dos objectivos, planos e programas definidos e assumidos no âmbito das funções do CEFMAR, quer para responder a acções operativas programadas, como às de alerta pontual.
  214. Número ou marcador, página 14: 5. O CEFMAR é responsável pela colecta, análise e partilha de informações relacionadas com operações de fiscalização marítima, no âmbito da plataforma.
  215. Número ou marcador, página 14: 6. O CEFMAR pode firmar parcerias ou contratar serviços junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a criar as condições e capacidade operativa necessárias ao cumprimento eficaz das missões de fiscalização marítima integrada, desde que devidamente autorizado.
  216. Número ou marcador, página 14: 7. Cabe ainda ao CEFMAR emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada.
  217. Número ou marcador, página 14: 8. O CEFMAR exerce as suas funções sob coordenação do órgão do Governo que superintende a área do mar.
  218. Número ou marcador, página 14: 9. Compete ao Governo regulamentar sobre as funções,
  219. Texto do artigo, página 14: organização e regime de funcionamento do CEFMAR.
  220. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
  221. Texto do artigo, página 15: Crimes e Contravenções
  222. Número ou marcador, página 15: Artigo 93
  223. Texto do artigo, página 15: (Crimes)
  224. Número ou marcador, página 15: 1. São crimes marítimos, sem prejuízo do disposto em
  225. Texto do artigo, página 15: legislação específica, os definidos no Código Penal e no Código Disciplinar da Marinha Mercante, e os seguintes:
  226. Número ou marcador, página 15: a) a poluição do espaço marítimo nacional ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades, e o meio ambiente marinho por fonte de qualquer natureza sem observância das disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas por autoridade competente, bem como da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) sendo o autor punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
  227. Número ou marcador, página 15: b) a destruição, sem a devida autorização ou por inobservância da licença, da fauna, da flora, dos mangais, dos corais e de outras espécies marinhas, lacustres ou fluviais protegidas ou proibidas, bem como a erosão ou alteração de corpos hídricos, sendo o autor punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente;
  228. Número ou marcador, página 15: c) o processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, guarda, armazenamento ou abandono das espécies marinhas protegidas ou proibidas, sem autorização e posto que não se prove ser o autor da captura e abate das referidas espécies é aplicada, sendo o autor punido com a pena de prisão até dois anos e multa correspondente;
  229. Número ou marcador, página 15: d) a pesca nos meses de defeso ou veda aplicando-se sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
  230. Número ou marcador, página 15: e) a pesca com rede de arrasto, ou de malha mais estreita que a que for limitada pela entidade pública ou pesca por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
  231. Número ou marcador, página 15: f) a pesca ilegal por estrangeiros, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente;
  232. Número ou marcador, página 15: g) o lançamento ao mar, rio ou lagoa, em qualquer período do ano de plantas venenosas e tóxicas, ou outro material venenoso ou electrizante com fim de entorpecer ou matar recursos vivos, sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
  233. Número ou marcador, página 15: h) a disseminação de doenças, pragas ou outras espécies nocivas que possam afectar ou causar danos ao ambiente marinho e respectivo ecossistema, sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
  234. Número ou marcador, página 15: i) a introdução, sem autorização ou observância de regulamentos vigentes, por via marítima de plantas e animais exóticos, sendo o autor punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
  235. Número ou marcador, página 15: j) transporte por via marítima e/ou águas navegáveis do domínio público lacustre e fluvial, de drogas ou outros estupefacientes, sendo o autor punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente;
  236. Número ou marcador, página 15: k) transporte e/ou facilitação, por via marítima e/ou águas navegáveis do domínio público lacustre e fluvial a imigração clandestina de pessoas, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente;
  237. Texto do artigo, página 15: l)a falsificação de documentos relativos a carga transportada numa embarcação, bem como furtar-se as autoridades, com a finalidade de evasão fiscal, sendo o autor punido com a pena de prisão de dois a oito anos e multa correspondente;
  238. Número ou marcador, página 15: m) a apropriação ilícita ou exercício intencional de força ou por outra forma de intimidação, do controlo de uma plataforma, ilha artificial ou qualquer estrutura ou instalação, sendo o autor punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente;
  239. Número ou marcador, página 15: n) a prática intencional de violência contra uma pessoa a bordo de uma plataforma, se o acto colocar em perigo a sua segurança náutica, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente;
  240. Número ou marcador, página 15: o) a destruição de plataforma, ilha artificial ou qualquer estrutura ou instalação, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente; p)a colocação ou fazer colocar por outrem numa plataforma, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que a possa destruir ou pôr em perigo a sua segurança náutica, sendo o autor punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente;
  241. Número ou marcador, página 15: q) o cometimento de ofensas corporais ou homicídio em qualquer pessoa, em consequência dos crimes previstos nas alíneas m) a p), do presente artigo, bem como das respectivas tentativas, sendo o autor punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos e multa correspondente;
  242. Número ou marcador, página 15: r) o incintamento de outra pessoa a cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas m) a p), do presente artigo se o mesmo for consumado, ou, de qualquer forma, actuar como cúmplice, sendo os agentes punidos com a pena de prisão de doze a dezasseis anos e multa correspondente;
  243. Número ou marcador, página 15: s) a ameaça em cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas n) e o), do presente artigo, resultando em constranger uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, desde que essa ameaça comprometa a segurança náutica da plataforma, estrutura ou instalação, bem como a segurança de ilha artificial, sendo o autor punido com a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente;
  244. Número ou marcador, página 15: t) o acolhimento, encobrimento e transporte em embarcação para fuga, de indivíduo condenado, sendo o autor punido a pena de prisão até dois anos e multa correspondente;
  245. Número ou marcador, página 15: u) a apropriação de embarcação com fraude, violência ou desvio da sua rota normal com o intuito de cometer roubos, praticar violência contra as pessoas a bordo, bem como para atentar contra a segurança do Estado, sendo o autor punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos e multa correspondente;
  246. Número ou marcador, página 15: v) a usurpação do comando de embarcação nacional, ou fretada por pessoa singular ou colectiva nacional, seguindo-se a este acto, navegação com violação de normas fundamentais de liberdade e segurança do tráfego e comércio marítimo ou com lesão de interesses nacionais, sendo o autor punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos e multa correspondente;
  247. Número ou marcador, página 15: w) a alteração de sinais de terra e de mar que constituam manobras fraudulentas de naufrágio, a portagem e amaragem de embarcações com o fim de atentar contra estas ou contra pessoas ou bens a bordo,
  248. Texto do artigo, página 16: é punida nos termos das alíneas u) e v) do número 1, do presente artigo.
  249. Número ou marcador, página 16: 2. Os crimes referidos no presente artigo, estão sujeitos
  250. Texto do artigo, página 16: à jurisdição dos tribunais marítimos.
  251. Número ou marcador, página 16: Artigo 94
  252. Texto do artigo, página 16: (Prevenção de crimes)
  253. Texto do artigo, página 16: Compete ao Governo, assegurar através da autoridade marítima competente ou a quem o Governo delegar, a protecção de construções navais flutuantes, navegantes ou não, ou qualquer infra-estrutura instalada no espaço marítimo nacional, a fim de prevenir o cometimento dos crimes marítimos previstos na presente Lei.
  254. Número ou marcador, página 16: Artigo 95
  255. Texto do artigo, página 16: (Contravenções)
  256. Número ou marcador, página 16: 1. Constituem contravenções à presente Lei, as seguintes:
  257. Número ou marcador, página 16: a) o acto de passagem inofensiva contrária ao disposto no artigo 30 da presente Lei;
  258. Número ou marcador, página 16: b) o não fornecimento de informações sobre a identidade da embarcação e o porto do seu registo, a sua última e próxima escalas, bem como outras informações pertinentes nos termos do disposto na alínea a) do número 3 do artigo 42 da presente Lei;
  259. Número ou marcador, página 16: c) os actos ou omissões contrárias à protecção e preservação do meio marinho, nos termos do disposto no número 2 do artigo 42, e nos números 1 e 2 do artigo 58 da presente Lei;
  260. Número ou marcador, página 16: d) os actos ou omissões contrárias às condições para a realização da investigação científica marinha previstas nas alíneas b), c), d), e), e f) do artigo 63 da presente Lei, e ainda o disposto na alínea b) do número 1 do artigo 64, bem como, no artigo 68 da presente Lei;
  261. Número ou marcador, página 16: e) o baldeamento e o transbordo sem prévia autorização, nos termos do disposto no artigo 43 da presente Lei;
  262. Número ou marcador, página 16: f) a ocupação e utilização privativa das zonas costeiras e do espaço marítimo sem a devida permissão, incluindo para fins diferentes dos definidos no título de utilização, nos termos do disposto no artigo 87 da presente Lei.
  263. Número ou marcador, página 16: 2. As sanções aplicáveis às contravenções previstas na presente Lei são de natureza pecuniária, restritivas do exercício de direitos, incluindo a perda de embarcações e/ou equipamentos a favor do Estado.
  264. Número ou marcador, página 16: 3. Compete ao Governo estabelecer o quadro sancionatório atinente às infracções contravencionais referidas no número 2 do presente artigo.
  265. Número ou marcador, página 16: 4. Compete ao órgão do Governo responsável pela área do mar
  266. Texto do artigo, página 16: aplicar as sanções correspondentes às contravenções de que trata o número 3 do presente artigo.
  267. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO XI
  268. Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
  269. Número ou marcador, página 16: Artigo 96
  270. Texto do artigo, página 16: (Regulamentação)
  271. Texto do artigo, página 16: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 dias, após a sua publicação.
  272. Número ou marcador, página 16: Artigo 97
  273. Texto do artigo, página 16: (Norma revogatória)
  274. Texto do artigo, página 16: É revogada a Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  275. Número ou marcador, página 16: Artigo 98
  276. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  277. Texto do artigo, página 16: Apresente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Julho de 2019.
  278. Texto do artigo, página 16: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  279. Texto do artigo, página 16: Promulgada, aos 4 de Novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  280. Número ou marcador, página 16: ANEXO Glossário
  281. Texto do artigo, página 16: A
  282. Texto do artigo, página 16: Abalroamento – choque entre embarcações em movimento no espaço marítimo, lacustre ou fluvial.
  283. Texto do artigo, página 16: Afretamento – contrato pelo qual o proprietário do navio, ou quem o represente, cede ao afretador o navio ou parte dele.
  284. Texto do artigo, página 16: Águas interiores marítimas – as situadas no interior das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, incluindo as baías e os estuários.
  285. Texto do artigo, página 16: Águas marítimas – as águas interiores marítimas, o mar territorial, a zona contígua e as águas que se estendem até ao limite da zona económica exclusiva.
  286. Texto do artigo, página 16: Alijamento – qualquer lançamento deliberado no mar, de detritos ou outras matérias, a partir de embarcações, de aeronaves, de plataformas ou de outras construções ou qualquer afundamento deliberado, no mar, de embarcações, de aeronaves, de plataformas ou de outras construções.
  287. Texto do artigo, página 16: Alto mar – as águas que se localizam para além da zona económica exclusiva dos Estados costeiros.
  288. Texto do artigo, página 16: Apresamento – acto de prender, confisco de embarcação ou outro bem por infracção ou incumprimento de normas no exercício dos poderes conferidos pela presente Lei e sua legislação complementar e pela Convenção.
  289. Texto do artigo, página 16: Autoridade Marítima – entidade, serviço, organismo ou agente público com competência para exercer a autoridade do Estado no espaço marítimo nacional, no quadro de diplomas legais específicos de criação ou de definição.
  290. Texto do artigo, página 16: B
  291. Texto do artigo, página 16: Baldeação – operação de transferência, incluindo abastecimento, de combustíveis, óleos e lubrificantes à embarcações, efectuadas a partir de embarcação, carro-tanque ou reservatório fixo em terra, bem como a transferência de carga líquida, directamente, entre embarcações ou entre embarcação e carrotanque ou entre embarcação e reservatório fixo em terra.
  292. Texto do artigo, página 16: C
  293. Texto do artigo, página 16: Convenção – Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Implementação da Parte XI da mesma Convenção, ratificada pela Assembleia da Republica, através da Resolução n.º 21/96, de 26 de Novembro.
  294. Texto do artigo, página 16: E
  295. Texto do artigo, página 16: Economia do mar – aproveitamento das potencialidades do mar e zonas costeiras, assente no conhecimento e em políticas e estratégias integradas, em ordem ao desenvolvimento sustentado.
  296. Texto do artigo, página 16: Ecossistemas – complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como unidade funcional.
  297. Texto do artigo, página 17: Embarcação – toda espécie de construção flutuante empregada ou capaz de ser usada como meio de transporte sobre águas ou por via submarina, seja ela tripulada ou não, incluindo plataformas de qualquer tipo, natureza e finalidade.
  298. Texto do artigo, página 17: Espaço marítimo nacional – conjunto de zonas marítimas situadas no território nacional, nomeadamente as águas interiores marítimas, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva, a plataforma continental e a zona costeira.
  299. Texto do artigo, página 17: Estado de bandeira – Estado onde o navio esta matriculado.
  300. Texto do artigo, página 17: Estado cuja bandeira é ostentada pelo navio. Estado Costeiro – Estado banhado pelo mar ou oceano. Estado insular – Estado cujo território é composto de uma
  301. Texto do artigo, página 17: ilha ou grupo de ilhas.
  302. Texto do artigo, página 17: F
  303. Texto do artigo, página 17: Fundeador – Local onde os navios ancoram para carga, descarga e outros fins.
  304. Texto do artigo, página 17: I
  305. Texto do artigo, página 17: Ilhas artificiais – qualquer área de terra criada pelo homem, rodeada de água, que fica a descoberta a praia-mar.
  306. Texto do artigo, página 17: Isóbata – curva usada em mapas para representar o mapeamento dos pontos da mesma profundidade em oceanos e lagos com grandes dimensões.
  307. Texto do artigo, página 17: L
  308. Texto do artigo, página 17: Limnográficos – ambiente lacustres, pântanos e demais estruturas hidráulicas internas dos continentes, bem como processos relacionados também com a paisagem, quer de origem natural ou de consequência antrópica.
  309. Texto do artigo, página 17: Linha de base normal – linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicado nas cartas marítimas de grande escala oficialmente reconhecidas pelo Estado, a qual serve para a medição da largura do mar territorial e que é suplementada pelas linhas de fecho e pelas linhas de base rectas definidas e traçadas de acordo com as regras do direito internacional.
  310. Texto do artigo, página 17: Linhas de base rectas – linhas que se obtêm unindo os pontos aproximados para traçar a linha de base nos casos em que a costa apresente recortes profundos, reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na proximidade imediata, bem como nos casos em que exista um delta ou outros acidentes naturais, não devendo tais linhas afastar-se consideravelmente da direcção geral da costa nem ser traçadas em direcção aos baixos que emergem na baixa-mar nem a partir deles, salvo nos casos em que sobre tais baixas tenham sido construídos faróis ou instalações análogas que estejam permanentemente acima do nível do mar.
  311. Texto do artigo, página 17: M
  312. Texto do artigo, página 17: Meio marinho – ambiente compreendido no espaço marítimo nacional.
  313. Texto do artigo, página 17: Milha náutica ou marítima – distância correspondente a 1.852 metros.
  314. Texto do artigo, página 17: N
  315. Texto do artigo, página 17: Navio – qualquer tipo de embarcação, barco ou bote, concebido, usado ou apto a ser usado, com maior ou menor frequência, para a navegação marítima, independentemente do método de propulsão aplicado ou da falta deste, seja tripulado ou não.
  316. Texto do artigo, página 17: O
  317. Texto do artigo, página 17: Ordenamento do espaço marítimo nacional – conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço marítimo nacional e das actividades que nele ocorrem.
  318. Texto do artigo, página 17: P
  319. Texto do artigo, página 17: Passagem – navegação pelas águas territoriais com fim de atravessar o mar territorial, sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores bem como dirigir-se às águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalação portuária.
  320. Texto do artigo, página 17: Passagem inofensiva – passagem que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, devendo efectuar-se em de conformidade com as normas do direito internacional.
  321. Texto do artigo, página 17: Plano de afectação – instrumento de ordenamento por via do qual se procede à afectação de áreas e/ou volumes do espaço marítimo a usos e actividades não identificados no plano de situação que, quando aprovados, ficam integrados no plano de situação.
  322. Texto do artigo, página 17: Plano de situação – instrumento de ordenamento que compreende a totalidade do espaço marítimo nacional e que nele se procede a identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das actividades a desenvolver bem como a representação geo-espacial dos mesmos.
  323. Texto do artigo, página 17: Plataforma continental – compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
  324. Texto do artigo, página 17: Plataformas marítimas fixas e ou móveis – construções navais flutuantes, podendo navegar ou não, usadas para diversos fins em águas marinhas, incluindo para o alcance de reservas de recursos no fundo do mar, designadamente operações de pesquisa, produção e transformação de petróleo, gás ou outros minerais.
  325. Texto do artigo, página 17: Poluição do meio marinho – introdução directa ou indirecta, pelo homem, de substâncias, objectos ou de energia no meio marinho, incluindo em estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, biodiversidade e ecossistemas, riscos à saúde do Homem, entrave às actividades marítimas, incluindo a pesca e outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar e deterioração dos locais de recreio.
  326. Texto do artigo, página 17: Populações de peixes transzonais – populações de peixes existentes em zona económica exclusiva do Estado e que se estendem para além em zonas económicas exclusivas de Estados adjacentes e ou alto mar que lhe é adjacente.
  327. Texto do artigo, página 17: Porto – lugar na costa onde as embarcações podem fundear ou atracar.
  328. Texto do artigo, página 17: Prospecção – sondagem, exame do terreno para descobrir um filão mineral ou um jazigo petrolífero ou de gás.
  329. Texto do artigo, página 17: T
  330. Texto do artigo, página 17: Transbordo – transferência de mercadorias de uma embarcação para outra, no percurso de navegação e/ou quando em fundeadouro.
  331. Texto do artigo, página 17: Z
  332. Texto do artigo, página 17: Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida da linha das máximas preia-mares até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que extensão maior esteja casuisticamente estabelecida por lei.
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