Decreto n.º 78/2024

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Decreto n.º 78/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 78/2024
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a Lei que estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização dos recursos florestais, com vista a garantir a sua implementação eficaz e a contínua protecção, gestão e utilização sustentável do património florestal, ao abrigo do artigo 97 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização dos recursos florestais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas adoptar as medidas complementares necessárias à implementação do presente Regulamento, excepto as, expressamente, acometidas a outras entidades.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após
Texto do artigo · p. 1 a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os princípios, objectivos e normas sobre a criação, protecção, conservação, acesso, utilização, valorização e fiscalização do património florestal nacional para o benefício ecológico, social, cultural e económico das actuais e futuras gerações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 Este Regulamento aplica-se às pessoas singulares e colectivas, bem como às comunidades locais no exercício de quaisquer actividades relativas à criação, protecção, conservação, valorização, acesso, exploração, transporte, processamento, comercialização e fiscalização do património florestal existente em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Ordenamento do Património Florestal
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Mapeamento do património florestal)
Número ou marcador · p. 1 1. Constitui mapeamento do património florestal o processo de identificação, registo e representação cartográfica das características das florestas resultante da colecta de dados sobre a cobertura florestal, usos de terra, suas mudanças, topografia e outros elementos integrados nos instrumentos de gestão e monitoria florestal.
Número ou marcador · p. 1 2. Em função dos objectivos, abrangência, metodologia, escala, validade, periodicidade, tipos de cobertura florestal, potencial e suas mudanças, o mapeamento da cobertura florestal classificase em:
Número ou marcador · p. 1 a) de nível nacional – visa identificar, registar e representar a cobertura florestal a nível nacional, numa escala mínima de 1:1.000.000;
Número ou marcador · p. 1 b) de nível provincial – visa identificar, registar e representar a cobertura florestal a nível provincial, numa escala mínima de 1: 250.000; e
Número ou marcador · p. 1 c) de nível distrital ou inferior - visa identificar, registar e representar a cobertura florestal a nível distrital ou inferior, numa escala minima de 1:50.000.
Número ou marcador · p. 1 3. O mapeamento do património florestal previsto no número
Texto do artigo · p. 1 anterior tem a validade de 5 anos, sem prejuízo das suas actualizações anuais.
Número ou marcador · p. 2 4. Por diploma do Ministro que superintende a área de florestas, é aprovado o guião para elaboração do mapeamento do património florestal, previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Zoneamento do património florestal)
Número ou marcador · p. 2 1. O zoneamento do património florestal identifica e define a cobertura florestal de acordo com a classificação do património florestal e áreas com potencial para plantações florestais nos seguintes níveis:
Número ou marcador · p. 2 a) zoneamento de nível nacional – representado a uma escala mínima de 1:1.000.000;
Número ou marcador · p. 2 b) zoneamento de nível provincial - representado a uma escala mínima de 1:250.000 e que considera a acessibilidade, perpetuação do património florestal e outros factores inerentes a cada província; e
Número ou marcador · p. 2 c) zoneamento de nível distrital ou inferior – representado a uma escala mínima de 1:50.000, identifica as zonas de intervenção com base nas principais funções da floresta.
Número ou marcador · p. 2 2. Os níveis de zoneamento referidos no número anterior devem estar enquadrados nos instrumentos de ordenamento territorial, a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 2 3. De acordo com a sua finalidade, o zoneamento florestal
Texto do artigo · p. 2 considera:
Número ou marcador · p. 2 a) florestas de conservação – destinadas à preservação da diversidade da flora e fauna e dos ecossistemas florestais, localizadas dentro dos limites das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 b) florestas de conservação para fins especiais – destinadas à protecção dos sistemas de suporte de vida;
Número ou marcador · p. 2 c) florestas de uso e de valor histórico cultural – destinadas à preservação do conhecimento tradicional e valores culturais;
Número ou marcador · p. 2 d) florestas de produção florestal comercial e industrial – destinadas à produção de produtos florestais e abastecimento de matéria prima florestal para comércio e indústria florestal; e
Número ou marcador · p. 2 e) florestas de uso múltiplo e comunitário - destinadas à exploração de combustíveis lenhosos, produtos florestais não madeireiros, agricultura, zona residencial e serviços sociais locais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Procedimento do zoneamento das florestas de produção)
Texto do artigo · p. 2 O zoneamento funcional ao nível local das florestas de produção, em regime de contrato de exploração, concessão florestal e unidades de maneio florestal, deve:
Número ou marcador · p. 2 a) ser efectuado em florestas fora das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 b) salvaguardar as áreas e os elementos de protecção ambiental, cultural e social na definição de zonas de intervenção e restrições de uso, constituindo estas o património florestal permanente; e
Número ou marcador · p. 2 c) ser elaborado de forma participativa e com o envolvimento dos principais intervenientes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Plano integrado de gestão florestal)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plano Integrado de Gestão Florestal (PIGF) é um instrumento participativo de operacionalização do ordenamento
Texto do artigo · p. 2 florestal de âmbito estratégico, numa abordagem ampla de gestão integrada da paisagem florestal.
Número ou marcador · p. 2 2. O PIGF é de âmbito distrital e provincial e compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) prevenção de queimadas florestais;
Número ou marcador · p. 2 b) combate à erosão, desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
Número ou marcador · p. 2 c) desenvolvimento da indústria florestal; e
Número ou marcador · p. 2 d) reflorestamento que inclui o zoneamento de áreas prioritárias para restauração e plantações florestais.
Número ou marcador · p. 2 3. Por diploma do Ministro que superientende a área de
Texto do artigo · p. 2 Florestas é aprovado o guião para elaboração do Plano Integrado de Gestão de Florestas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Unidade de maneio florestal)
Número ou marcador · p. 2 1. Considera-se unidade de maneio florestal a área de património florestal delimitada e zoneada, destinada ao desenvolvimento comunitário, produção sustentável e integrada de produtos florestais madeireiros, não-madeireiros e serviços ambientais, incluindo a restauração, reflorestamento, conservação de espécies florestais e de ecossistemas frágeis.
Número ou marcador · p. 2 2. A monitoria e assistência aos operadores florestais e
Texto do artigo · p. 2 comunidades locais, dentro dos limites da unidade de maneio florestal, referida no número anterior, é feita por uma equipa técnica de implementação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Património florestal permanente)
Número ou marcador · p. 2 1. O património florestal permanente é constituído pelas florestas destinadas à conservação ou produção florestal, cujas áreas não podem ser convertidas para outras formas de uso da terra, salvo excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Constitui património florestal permanente as florestas localizadas nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) áreas de conservação previstas na legislação sobre a matéria, incluindo as reservas naturais integrais, parques nacionais e monumentos culturais e naturais;
Número ou marcador · p. 2 b) áreas de conservação de uso sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) áreas de ocorrência do mangal;
Número ou marcador · p. 2 d) áreas com florestas de conservação para fins especiais; e
Número ou marcador · p. 2 e) áreas de concessão florestal criadas ao abrigo da lei.
Número ou marcador · p. 2 3. O património florestal permanente deve ser registado no Cadastro Nacional de Florestas e nos instrumentos de ordenamento territorial adequados.
Número ou marcador · p. 2 4. Nas áreas referidas nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 2 do
Texto do artigo · p. 2 presente artigo, não é permitida a exploração florestal, salvo por razões de interesse, necessidade e utilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Cadastro Nacional de Florestas)
Número ou marcador · p. 2 1. O Cadastro Nacional de Florestas (CNF) é um instrumento de administração florestal constituído por dados georreferenciados, mapas de uso de solo e cobertura florestal, mapas de áreas de concessão e de exploração, florestas sob gestão comunitária, zoneamentos, entre outros.
Número ou marcador · p. 2 2. Os dados e mapas referidos no número anterior devem
Texto do artigo · p. 2 ser harmonizados e integrados no Cadastro Nacional de Terras, previsto na legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Gestão do Património Florestal
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Sistema público
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Financiamento do sector florestal)
Texto do artigo · p. 3 São fontes de financiamento do sector florestal:
Número ou marcador · p. 3 a) as receitas provenientes das taxas relativas ao acesso, uso e exploração do património florestal;
Número ou marcador · p. 3 b) As receitas provenientes das taxas de exportação de madeira processada;
Número ou marcador · p. 3 c) as receitas provenientes de prestação de serviços às entidades públicas e privadas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 d) os valores dos financiamentos e doações provenientes de acordos, tratados e convenções internacionais relativos à administração e gestão do património florestal;
Número ou marcador · p. 3 e) as receitas provenientes do processo de pagamento por serviços ambientais, conforme definido em legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) os fundos resultantes de parcerias com instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 g) as participações sociais, nos termos permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 h) as doações; e
Número ou marcador · p. 3 i) dotações do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Fórum de Florestas)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fórum Nacional de Florestas, abreviadamente designado por FNF, é uma plataforma de consulta púbica e de coordenação multissectorial em matéria de gestão do património florestal.
Número ou marcador · p. 3 2. O FNF é composto por representantes do sector público, privado, instituições de ensino e investigação, organizações sociais, profissionais e da sociedade civil, representantes das organizações de base comunitária, parceiros de cooperação e outras pessoas singulares ou colectivas com interesse no desenvolvimento sustentável do património florestal.
Número ou marcador · p. 3 3. Ao nível local funcionam os Fóruns Provinciais de Florestas, abreviadamente designados por FPF, compostos pelos representantes locais do sector privado, operadores florestais, organizações de base comunitária, comunidades locais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e investigação, comunicação social e outras pessoas singulares ou colectivas com interesse no desenvolvimento sustentável do património florestal, da respectiva província.
Número ou marcador · p. 3 4. Os FPF devem garantir a articulação e a participação dos diferentes actores relevantes no sector de florestas, a nível distrital, através do permanente diálogo e auscultação sobre questões ligadas ao património florestal.
Número ou marcador · p. 3 5. O FNF é presidido pelo Ministro que superintende a área de florestas e reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 3 6. O FPF é presidido pelo representante do Estado na Província e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano ou extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 7. O funcionamento do FNF e dos FPF é assegurado pela entidade de administração e gestão do património florestal, sem prejuízo de outros apoios e contribuições dos seus membros e outras fontes legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 3 8. Por diploma próprio é aprovado o estatuto e regulamento
Texto do artigo · p. 3 do FNF e dos FPF.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do FNF)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao FNF e aos FPF:
Número ou marcador · p. 3 a) desenvolver e debater propostas sobre o melhoramento do quadro político e legal da gestão e administração do património florestal ou a ele relacionado;
Número ou marcador · p. 3 b) aconselhar o Governo sobre as estratégias e programas de protecção e uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 c) propor mecanismos de coordenação multissectorial no processo de gestão e administração do património florestal;
Número ou marcador · p. 3 d) desenvolver consensos sobre as matérias de natureza transversal entre as diferentes instituições públicas, privadas e comunitárias;
Número ou marcador · p. 3 e) propor outras matérias de debate, visando aconselhar o Governo sobre a gestão sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar os relatórios anuais do sector de florestas e propor acções para o melhoramento dos mecanismos de gestão do património florestal; e
Número ou marcador · p. 3 g) apreciar a proposta do Estatuto e do Regulamento do FNF e do FPF.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Representação das comunidades locais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Comunidades locais)
Número ou marcador · p. 3 1. O Estado promove a organização das comunidades locais e assegura a gestão participativa do património florestal com o envolvimento destas, do sector privado, das organizações da sociedade civil, conselhos locais, comités locais e outros intervenientes interessados, visando a protecção, conservação, uso sustentável e partilha de benefícios gerados pela sua utilização.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por comunidade local o agrupamento de famílias e indivíduos, incluindo trabalhadores, vivendo numa circunscrição territorial igual ou inferior à localidade, que visa a salvaguarda de interesses comuns, nomeadamente através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de expansão, áreas potenciais à exploração de recursos naturais e ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 3 3. Todos os membros da comunidade local, independentemente da cor, raça, sexo, género, origem étnica, lugar de nascimento, condição física, religião, grau de instrução, posição social, profissão, estado civil ou opção política, gozam de direitos iguais de acesso, posse, uso e participação nos processos de decisão sobre as questões relativas ao património florestal.
Número ou marcador · p. 3 4. Todos os membros da comunidade local têm direito à justa e
Texto do artigo · p. 3 equitativa partilha de benefícios resultantes do acesso, exploração, utilização dos produtos florestais e serviços ambientais, bem como direito às condições justas e dignas de trabalho, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Representação da comunidade local)
Número ou marcador · p. 3 1. A comunidade local é representada pelo Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente designada por CCGRN, pelo Conselho Local ou pela respectiva autoridade tradicional ou por outras formas legitimadas pela respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 4 2. A representação da comunidade local nos termos do número anterior deve prever mecanismos locais de comunicação entre todos os membros da comunidade e uma ampla consulta interna sobre as decisões em nome da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 3. Os trabalhadores que integram a comunidade local podem
Texto do artigo · p. 4 organizar-se através das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Reconhecimento da comunidade local)
Número ou marcador · p. 4 1. A comunidade local tem personalidade jurídica e capacidade para praticar e exercer os direitos que lhe são assistidos por lei, contrato ou qualquer outro título.
Número ou marcador · p. 4 2. O reconhecimento e registo das entidades de representação da comunidade local é feito através dos órgãos de administração local, em colaboração com a entidade que superintende a área de florestas.
Número ou marcador · p. 4 3. Por diploma próprio são definidos os procedimentos de criação, funcionamento, reconhecimento e registo dos CCGRN, conselhos e comités locais e outras formas de representação da comunidade local.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete à entidade de administração e gestão do património
Texto do artigo · p. 4 florestal promover a criação, reconhecimento, registo, monitoria e publicação dos CCGRN, dos conselhos locais e outras formas de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Instrumentos de Gestão e Monitoria do Património Florestal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Sistema Nacional de Monitoria Florestal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Sistema Nacional de Monitoria Florestal, abreviadamente designado por SNMF, é um mecanismo integrado de recolha, sistematização, análise e actualização de dados e informações para a monitoria e gestão das actividades florestais.
Número ou marcador · p. 4 2. O SNMF compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) o mapeamento, inventários e planos de maneio florestais a diversos níveis e finalidades;
Número ou marcador · p. 4 b) a monitoria, relatório e verificação das taxas de desmatamento, degradação florestal, conservação e aumento dos estoques de carbono e respectivas emissões;
Número ou marcador · p. 4 c) a informação das salvaguardas sociais e ambientais, resultados de redução de emissões de carbono florestal, partilha de benefícios, compensações e contrabalanços de biodiversidade;
Número ou marcador · p. 4 d) programas de restauração e reflorestamento;
Número ou marcador · p. 4 e) o estabelecimento e monitoria da rede de parcelas permanentes de investigação e demonstração florestal;
Número ou marcador · p. 4 f) o subsistema de informação florestal;
Número ou marcador · p. 4 g) o Cadastro Nacional de Florestas;
Número ou marcador · p. 4 h) o ordenamento e zoneamento florestal;
Número ou marcador · p. 4 i) as listas de classificação de espécies florestais;
Número ou marcador · p. 4 j) as unidades de maneio florestal;
Número ou marcador · p. 4 k) os programas de prevenção de queimadas;
Número ou marcador · p. 4 l) o rastreamento de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 4 m) os contratos de concessão e de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 4 n) a avaliação de operadores florestais;
Número ou marcador · p. 4 o) a auditoria florestal; e
Número ou marcador · p. 4 p) a certificação florestal.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete à entidade de administração e gestão do património
Texto do artigo · p. 4 florestal administrar e gerir o SNMF previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 4. Os dados contidos no SNMF são propriedade do Estado, sem prejuízo da disponibilização da informação pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Subsistema de Informação Florestal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Subsistema de Informação Florestal, abreviadamente designado por SIF, é uma plataforma de gestão e controlo do processo de licenciamento florestal que, entre outros, compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) o mapeamento de áreas de exploração, de restauração e das plantações florestais;
Número ou marcador · p. 4 b) os inventários, planos de maneio e planos anuais de exploração;
Número ou marcador · p. 4 c) os memorandos e as actas das consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 d) os relatórios de monitoria de desmatamento e degradação florestal; e
Número ou marcador · p. 4 e) as taxas, sobretaxas, multas e suas repectivas consignações.
Número ou marcador · p. 4 2. Os titulares de direitos de exploração florestal devem prestar informação estatística junto da entidade de administração e gestão do património florestal, sem prejuízo de outras informações exigidas por legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. A informação estatística prevista no número anterior deve,
Texto do artigo · p. 4 entre outros, conter:
Número ou marcador · p. 4 a) tabelas de exploração, escoamento, armazenamento, processamento, comercialização interna e exportação;
Número ou marcador · p. 4 b) dados de produção de plantas, área plantada ou restaurada e mortalidade dos povoamentos florestais para as plantações florestais; e
Número ou marcador · p. 4 c) informação sobre o cumprimento dos memorandos de entendimento celebrados com as comunidades locais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Estatísticas florestais)
Número ou marcador · p. 4 1. A entidade de administração e gestão do património florestal é responsável por compilar as estatísticas florestais referentes à floresta nativa e plantações florestais e elaborar o relatório anual do sector florestal, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades.
Número ou marcador · p. 4 2. Os titulares de direito de contratos de concessão e de exploração florestal e proprietários de plantações florestais de domínio particular, autárquico e comunitário devem prestar a informação estatística mensal e anual das suas operações e actividades para compilação do relatório referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 3. Constituem informações de domínio público florestal:
Número ou marcador · p. 4 a) o relatório florestal anual;
Número ou marcador · p. 4 b) os mapas florestais;
Número ou marcador · p. 4 c) os relatórios de projectos;
Número ou marcador · p. 4 d) os relatórios de monitoria das parcelas permanentes; e
Número ou marcador · p. 4 e) os programas florestais.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade de administração e gestão do património florestal
Texto do artigo · p. 4 deve criar, gerir e actualizar uma página de internet institucional para a disponibilização de informação pública, nos termos previstos na legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Programas de monitoria e prevenção de queimadas descontroladas)
Texto do artigo · p. 4 O Programa Nacional de Prevenção e Monitoria de Queimadas Florestais é elaborado pela entidade de administração e gestão do património florestal em colaboração com outras entidades e representantes das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação dos operadores florestais)
Número ou marcador · p. 5 1. A avaliação dos operadores florestais é um instrumento de monitoria e sensibilização dos operadores para melhoria do grau de cumprimento da implementação dos planos de maneio e do plano anual de exploração florestal e das boas práticas florestais.
Número ou marcador · p. 5 2. Todos os operadores florestais estão sujeitos à avaliação nos termos da Lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. A avaliação dos operadores referida no número anterior é feita pela entidade de administração e gestão do património florestal com envolvimento dos respectivos operadores florestais.
Número ou marcador · p. 5 4. Na avaliação de operadores florestais podem ser convidadas outras partes interessadas no processo.
Número ou marcador · p. 5 5. A avaliação dos operadores florestais é feita consoante os critérios de classificação a definir por diploma do Ministro que superintende a área de florestas.
Número ou marcador · p. 5 6. Em caso de constatação de irregularidades, a entidade de
Texto do artigo · p. 5 administração e gestão do património florestal deve comunicar às entidades competentes sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Inventário florestal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Classificação do inventário florestal)
Número ou marcador · p. 5 1. Em função dos objectivos, abrangência, tipo de produtos florestais, variáveis de medição, validade e periodicidade, o inventário florestal classifica-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) inventário nacional – abrange todo o território nacional e tipos florestais existentes no país, incluindo o mangal;
Número ou marcador · p. 5 b) inventário provincial – é de âmbito provincial e visa a recolha e tratamento de informação para a produção de estatísticas florestais e apoiar as decisões estratégicas relativas ao corte admissível anual para as principais espécies madeireiras;
Número ou marcador · p. 5 c) inventário para elaboração do plano de maneio florestal – abrange as áreas com contrato de concessão e contrato de exploração florestal e visa a recolha e tratamento de informação para gestão da área e elaboração do respectivo plano de maneio;
Número ou marcador · p. 5 d) inventário para elaboração do plano anual de exploração – é efectuado para fins operacionais e baseado no censo das árvores comerciais com diâmetro mínimo de corte admissível e outros produtos florestais objecto de exploração no ano a que diz respeito; e
Número ou marcador · p. 5 e) inventário de monitoria – destinado à medição periódica de parcelas permanentes de amostragem de acordo com o protocolo de investigação.
Número ou marcador · p. 5 2. O inventário nacional tem a validade de 10 anos, podendo ser actualizado sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 3. O inventário provincial tem a validade de 5 anos.
Número ou marcador · p. 5 4. O inventário para plano de exploração tem a validade de um ano.
Número ou marcador · p. 5 5. O corte admissível anual é fixado em função do relatório do
Texto do artigo · p. 5 inventário provincial aprovado, sem prejuízo da conformidade com os planos de maneio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Normas gerais de mapeamento e inventário florestal)
Número ou marcador · p. 5 1. O mapeamento e inventário florestal, consistem na representação e avaliação quantitativa e qualitativa do património florestal.
Número ou marcador · p. 5 2. Os inventários florestais devem incluir a identificação de todas espécies inventariadas.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete à entidade de administração e gestão do património florestal estabelecer os factores de conversão e medição nas etapas da cadeia de produção florestal, nos inventários florestais, para a produção de informação estatística florestal.
Número ou marcador · p. 5 4. Por diploma do Ministro que superintende a área de florestas
Texto do artigo · p. 5 é aprovado o guião para a elaboração de inventários, planos de maneio e planos anuais de exploração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Realização do inventário florestal)
Número ou marcador · p. 5 1. Os titulares de direitos de exploração florestal, comunidades locais e titulares de Direito do Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) de áreas onde existam florestas devem permitir o acesso e a inventariação do património florestal pelas equipas de inventário, devidamente identificadas.
Número ou marcador · p. 5 2. É dada preferência à contratação de mão-de-obra local junto das comunidades e incentivada a participação de mulheres nas áreas onde decorre o inventário.
Número ou marcador · p. 5 3. A segurança e protecção dos bens e vidas das equipas de inventário são asseguradas através dos fiscais de florestas, sem prejuízo da colaboração das outras entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 4. O início das actividades de campo está sujeito à aprovação dos termos de referência para a elaboração do inventário florestal e plano de maneio.
Número ou marcador · p. 5 5. Os termos de referência previstos no número anterior são
Texto do artigo · p. 5 aprovados pela entidade de administração e gestão do património florestal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo do inventário florestal)
Número ou marcador · p. 5 1. O relatório de inventário florestal deve, entre outros, incluir:
Número ou marcador · p. 5 a) mapa da cobertura florestal, ocupação e uso do solo;
Número ou marcador · p. 5 b) metodologia e dados gerais das amostras;
Número ou marcador · p. 5 c) variáveis básicas e derivadas;
Número ou marcador · p. 5 d) estatísticas de amostragem;
Número ou marcador · p. 5 e) resultados dos levantamentos socioeconómicos;
Número ou marcador · p. 5 f) outras informações relevântes da área; e
Número ou marcador · p. 5 g) equipa responsável pela sua elaboração.
Número ou marcador · p. 5 2. Os dados do inventário nacional são desagregados por
Texto do artigo · p. 5 província e principais tipos florestais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Propriedade dos dados de inventário florestal)
Número ou marcador · p. 5 1. Os dados das amostras dos inventários nacionais e provinciais são propriedade do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando solicitados por entidades de investigação e ensino, os dados de campo e das amostras podem ser disponibilizados para efeitos de investigação e formação.
Número ou marcador · p. 5 3. O relatório de inventário florestal nacional e dos inventários
Texto do artigo · p. 5 provinciais são de domínio público e devem ser divulgados sem prejuízo da informação confidencial nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Consultores
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Consultores de inventário e plano de maneio)
Número ou marcador · p. 5 1. Os inventários florestais e planos de maneio são elaborados por técnicos inscritos e registados como consultores de
Texto do artigo · p. 6 inventariação e planos de maneio dos recursos florestais, junto da entidade de administração e gestão do património florestal.
Número ou marcador · p. 6 2. A inscrição e registo de consultores de inventariação e elaboração de planos de maneio prevista no número anterior, são feitos na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria, consórcio de sociedades ou instituições de consultoria.
Número ou marcador · p. 6 3. A inscrição e registo de consultores de inventariação e elaboração de planos de maneio dos recursos florestais são efectuados a pedido do interessado acompanhado dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) identificação do requerente;
Número ou marcador · p. 6 b) certificado de qualificação académica de nível superior na área de Engenharia Florestal, Ambiente e afins;
Número ou marcador · p. 6 c) curriculum vitae demonstrativo da sua experiência e conhecimento sobre a matéria, incluindo as normas da organização internacional para padronização, saúde e segurança no trabalho florestal, boas práticas de maneio florestal e conhecimento sobre certificação florestal e demais normas e legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 6 d) termo de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso de pessoas colectivas, para além da informação prevista no número anterior, devem juntar documentos comprovativos da sua existência legal.
Número ou marcador · p. 6 5. A inscrição como consultor de inventariação e planos de
Texto do artigo · p. 6 maneio está sujeita ao pagamento de uma taxa única no valor de 10 e 5 salários mínimos da Função Pública para pessoas colectivas e para pessoas singulares, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres dos consultores)
Número ou marcador · p. 6 1. Os consultores de inventário e plano de maneio têm direito de acesso à informação pública relativa ao património florestal disponível junto da entidade de administração e gestão do património florestal.
Número ou marcador · p. 6 2. Os consultores de inventário e plano de maneio devem:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar os inventários e planos de maneio de acordo com as normas previstas no presente Regulamento e nos termos de referência aprovados pela entidade de administração e gestão do património florestal;
Número ou marcador · p. 6 b) ser responsáveis pelos dados e informações contidos no relatório de inventário e plano de maneio apresentados;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a confidencialidade dos dados e informações obtidas no âmbito da inventariação e planos de maneio, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 d) responsabilizar-se pelos danos provocados aos bens das comunidades locais e de terceiros, no âmbito de elaboração do inventário e plano de maneio;
Número ou marcador · p. 6 e) respeitar as normas e práticas costumeiras das comunidades locais da área objecto de inventário e plano de maneio; e
Número ou marcador · p. 6 f) colaborar com as autoridades de nível provincial, distrital e local na realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Termos de referência de inventário florestal)
Número ou marcador · p. 6 1. Os consultores de inventário e plano de maneio devem submeter a proposta dos termos de referência para a realização do inventário florestal e do plano de maneio.
Número ou marcador · p. 6 2. O conteúdo dos termos de referência é fixado pelo guião
Texto do artigo · p. 6 para elaboração do inventário e plano de maneio previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. A entidade de administração e gestão do património florestal deve aprovar os termos de referência referidos no número anterior, no prazo de 15 dias após a submissão do pedido, sem prejuízo das diligências ou informações adicionais a serem solicitadas ao requerente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Aprovação do relatório de inventário e plano de maneio)
Número ou marcador · p. 6 1. A proposta do plano de maneio submetida pelo consultor está sujeita à verificação de conformidade pela entidade de administração e gestão do património florestal.
Número ou marcador · p. 6 2. A verificação da conformidade, referida no número anterior, é feita por equipa indicada pela entidade de administração e gestão do património florestal com o seguinte perfil:
Número ou marcador · p. 6 a) especialista de sistema de informação geográfica e mapeamento;
Número ou marcador · p. 6 b) engenheiro florestal com experiência em inventariação e maneio de recursos florestais; e
Número ou marcador · p. 6 c) especialista em salvaguardas sócio-ambientais.
Número ou marcador · p. 6 3. A verificação da conformidade do plano de maneio é efectuada com base em informações recolhidas no terreno, e produzido o relatório de conformidade dos dados apresentados.
Número ou marcador · p. 6 4. Os custos de deslocação para a verificação da conformidade correm por conta do requerente de acordo com a tabela de ajudas de custo em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 6 5. A entidade de administração e gestão do património florestal
Texto do artigo · p. 6 deve aprovar o relatório de inventário e plano de maneio dentro do prazo de 60 dias após a sua submissão pelo requerente ou seu representante.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Plano de maneio florestal)
Número ou marcador · p. 6 1. O plano de maneio florestal é um instrumento técnico de planeamento estratégico no qual constam todas as actividades e intervenções silviculturais de protecção, gestão e utilização sustentável dos recursos florestais, processamento e aproveitamento de resíduos e de outros recursos naturais associados.
Número ou marcador · p. 6 2. O plano de maneio é elaborado com base no inventário florestal e levantamentos socioeconómicos e complementado pelos planos anuais de exploração na respectiva área.
Número ou marcador · p. 6 3. A validade do plano de maneio para as áreas de regime de concessão florestal, cujo objectivo é a exploração de produtos florestais madeireiros, é de 40 anos, sem prejuízo da sua actualização a cada 10 anos, ao longo da sua vigência.
Número ou marcador · p. 6 4. O plano de maneio está sujeito à actualização sempre que razões técnicas ou científicas assim o exijam.
Número ou marcador · p. 6 5. O plano de maneio para as áreas de regime de contrato de exploração, cujo objectivo é a exploração de produtos florestais não madeireiros, materiais de construção e combustíveis lenhosos, tem a validade de 5 anos.
Número ou marcador · p. 6 6. Por diploma do Ministro que superintende a área de florestas
Texto do artigo · p. 6 são fixados os critérios técnicos de avaliação da implementação do plano de maneio.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Plano Anual de Exploração
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Elaboração do Plano anual de exploração)
Número ou marcador · p. 6 1. O plano anual de exploração de produtos florestais madeireiros deve conter:
Número ou marcador · p. 6 a) mapa da área de exploração anual;
Número ou marcador · p. 7 b) lista de especificações das árvores objecto de exploração;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenadas geográficas das árvores a serem exploradas;
Número ou marcador · p. 7 d) volumes estimados de exploração; e
Número ou marcador · p. 7 e) operações silviculturais.
Número ou marcador · p. 7 2. O plano anual de exploração de produtos florestais não madeireiros deve conter:
Número ou marcador · p. 7 a) mapa da área de colheita anual;
Número ou marcador · p. 7 b) quantidades estimadas de exploração; e
Número ou marcador · p. 7 c) operações silviculturais.
Número ou marcador · p. 7 3. O plano anual de exploração é elaborado pelo requerente, de acordo com o guião de metodologia de elaboração de inventário e plano de maneio, devendo ser submetida antes do inicio da época de exploração.
Número ou marcador · p. 7 4. O plano anual de exploração pode ser actualizado, por
Texto do artigo · p. 7 solicitação do requerente, mediante fundamentação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Tramitação do plano anual de exploração)
Número ou marcador · p. 7 1. Após a submissão do plano anual de exploração pelo requerente a entidade de administração e gestão do património florestal procede à analise da conformidade do mesmo no prazo de 10 dias úteis.
Número ou marcador · p. 7 2. Havendo conformidade, comunica-se ao requerente para realização da vistoria na área objecto de pedido de exploração para fixação dos termos e condições técnicas de exploração, na sua presença ou do seu representante.
Número ou marcador · p. 7 3. Os custos das diligências referidas no número anterior são suportados pelo requerente, de acordo com a tabela das deslocações dos técnicos da função pública em vigor.
Número ou marcador · p. 7 4. Após a aprovação do relatório da vistoria, a entidade de
Texto do artigo · p. 7 administração e gestão do património florestal aprova o plano anual de exploração e comunica ao requerente, para efeitos de pedido de licença de exploração.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Gestão Florestal
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Classificação de espécies florestais)
Número ou marcador · p. 7 1. Em função do grau da ameaça da sua extinção, necessidade de protecção, raridade, valor científico, cultural, comercial e qualidade as espécies florestais classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) espécies protegidas;
Número ou marcador · p. 7 b) preciosas;
Número ou marcador · p. 7 c) de primeira classe;
Número ou marcador · p. 7 d) de segunda classe;
Número ou marcador · p. 7 e) de terceira classe; e
Número ou marcador · p. 7 f) de quarta classe.
Número ou marcador · p. 7 2. Em função do seu valor comercial é permitida a exploração das espécies constantes das alíneas b), c), d), e) e f).
Número ou marcador · p. 7 3. As espécies florestais não constantes da classificação
Texto do artigo · p. 7 prevista no número anterior consideram-se de primeira classe para efeitos de sua exploração comercial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Lista de classificação de espécies florestais)
Número ou marcador · p. 7 1. É aprovada a lista de classificação de espécies florestais constante da tabela II em anexo, parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas,
Texto do artigo · p. 7 actualizar a tabela de classificação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Fixação de quotas anuais de exploração)
Número ou marcador · p. 7 1. Para garantir a exploração sustentável dos recursos florestais, são fixadas quotas anuais.
Número ou marcador · p. 7 2. Na fixação de quotas anuais deve-se ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 7 a) o plano de maneio;
Número ou marcador · p. 7 b) a classificação das espécies;
Número ou marcador · p. 7 c) o diâmetro mínimo de corte;
Número ou marcador · p. 7 d) a capacidade e tecnologia de processamento, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) o potencial comercial florestal; e
Número ou marcador · p. 7 f) as convenções e tratados internacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 3. É obrigatória a fixação de quotas anuais de exploração de espécies preciosas, de primeira classe, de segunda classe, de terceira classe, de quarta classe, incluindo as listadas nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designada por (CITES).
Número ou marcador · p. 7 4. Em função da procura do mercado e do valor sócio-cultural, poderão ser fixadas quotas de exploração de produtos florestais não madeireiros, visando a sua sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 7 5. As quotas anuais são publicadas no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Diâmetro mínimo de corte)
Número ou marcador · p. 7 1. Considera-se diâmetro mínimo de corte, abreviadamente designado por DMC, o diâmetro do tronco da árvore, medido a 1,3 metro de altura do solo ou base da árvore e que representa a maturidade biológica da espécie numa determinada região.
Número ou marcador · p. 7 2. O DMC das espécies madeireiras objectos de exploração comercial constam da tabela II, em anexo, parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas
Texto do artigo · p. 7 fixar, por diploma ministerial os DMC por região.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Certificação florestal)
Número ou marcador · p. 7 1. Considera-se certificação florestal o processo de demonstração do cumprimento do plano de maneio e das boas práticas de gestão florestal sustentável e abrange o maneio florestal e a cadeia de custodia dos produtos florestais baseados em rastreamento até ao produto final.
Número ou marcador · p. 7 2. A certificação florestal é voluntária, sem prejuízo da sua
Texto do artigo · p. 7 introdução progressiva como mecanismo de incentivo as boas praticas de maneio florestal, para determinados regimes de exploração ou tipos de produtos florestais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Defeso florestal)
Número ou marcador · p. 7 1. Considera-se defeso florestal o período dentro do qual a exploração florestal é proibida, com vista a redução do impacto desta actividade sobre os solos, regeneração natural das espécies, conservação da biodiversidade e protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 7 2. Exceptua-se da proibição prevista no número anterior a exploração de produtos florestais não madeireiros e a exploração florestal feita nas plantações florestais.
Número ou marcador · p. 7 3. A exploração florestal em regime de consumo próprio
Texto do artigo · p. 7 feita pelas comunidades locais e seus membros observa as suas respectivas normas e práticas costumeiras, no que não contrariem a lei.
Número ou marcador · p. 8 4. O defeso florestal geral é o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano, em que é proibida a exploração de todas as espécies florestais, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 8 5. O defeso florestal especial é fixado fora do período do defeso florestal geral, previsto no número anterior, e destina-se a assegurar a protecção de determinadas espécies ou formações florestais em zonas geográficas específicas.
Número ou marcador · p. 8 6. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas
Texto do artigo · p. 8 submeter a proposta de fixação de defeso florestal especial, ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Conservação do Património Florestal
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Áreas de conservação florestal)
Número ou marcador · p. 8 1. Consideram-se áreas de conservação florestal as zonas destinadas à protecção da diversidade biológica de espécies florestais de elevado valor ecológico, ambiental e sócio-cultural.
Número ou marcador · p. 8 2. As áreas de conservação florestal classificam-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) reservas florestais;
Número ou marcador · p. 8 b) monumentos culturais e naturais; e
Número ou marcador · p. 8 c) florestas de uso e de valor histórico cultural.
Número ou marcador · p. 8 3. As áreas de conservação florestal previstas nas alíneas a) e b), do número anterior, seguem o regime de áreas de conservação nos termos da legislação sobre a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas
Texto do artigo · p. 8 exercer a tutela das áreas de conservação florestais previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Criação da área de conservação florestal)
Número ou marcador · p. 8 1. A criação, modificação e extinção das reservas florestais e dos monumentos culturais e naturais segue o regime previsto na legislação sobre protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica.
Número ou marcador · p. 8 2. As pessoas singulares e colectivas interessadas na conservação florestal podem estabelecer parcerias com o Estado nos termos da legislação aplicável sobre a conservação da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Declaração de florestas de uso e de valor histórico cultural)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Órgão que representa o Estado na Província declarar, por despacho, as florestas de uso e de valor histórico cultural, quando estas sejam notoriamente conhecidas como tal, nos termos da lei e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. O pedido da declaração referido neste artigo é feito pela
Texto do artigo · p. 8 comunidade local, devendo conter:
Número ou marcador · p. 8 a) requerimento assinado pelos representantes da respectiva comunidade local, devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 8 b) fundamentação do pedido com a indicação dos valores culturais, factos históricos, sociais e outros elementos que justifiquem a declaração da floresta nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 c) delimitação geográfica da área; e
Número ou marcador · p. 8 d) parecer do distrito onde está localizada a floresta de uso e de valor histórico cultural.
Número ou marcador · p. 8 3. A declaração não prejudica os direitos previstos na lei, relativos à utilização da área e dos recursos florestais e faunísticos pelas comunidades locais, de acordo com as suas normas e práticas costumeiras.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 78/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a Lei que estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização dos recursos florestais, com vista a garantir a sua implementação eficaz e a contínua protecção, gestão e utilização sustentável do património florestal, ao abrigo do artigo 97 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização dos recursos florestais.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas adoptar as medidas complementares necessárias à implementação do presente Regulamento, excepto as, expressamente, acometidas a outras entidades.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após
  9. Texto do artigo, página 1: a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro
  10. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os princípios, objectivos e normas sobre a criação, protecção, conservação, acesso, utilização, valorização e fiscalização do património florestal nacional para o benefício ecológico, social, cultural e económico das actuais e futuras gerações.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  18. Texto do artigo, página 1: Este Regulamento aplica-se às pessoas singulares e colectivas, bem como às comunidades locais no exercício de quaisquer actividades relativas à criação, protecção, conservação, valorização, acesso, exploração, transporte, processamento, comercialização e fiscalização do património florestal existente em todo território nacional.
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 1: Ordenamento do Património Florestal
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Mapeamento do património florestal)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. Constitui mapeamento do património florestal o processo de identificação, registo e representação cartográfica das características das florestas resultante da colecta de dados sobre a cobertura florestal, usos de terra, suas mudanças, topografia e outros elementos integrados nos instrumentos de gestão e monitoria florestal.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Em função dos objectivos, abrangência, metodologia, escala, validade, periodicidade, tipos de cobertura florestal, potencial e suas mudanças, o mapeamento da cobertura florestal classificase em:
  25. Número ou marcador, página 1: a) de nível nacional – visa identificar, registar e representar a cobertura florestal a nível nacional, numa escala mínima de 1:1.000.000;
  26. Número ou marcador, página 1: b) de nível provincial – visa identificar, registar e representar a cobertura florestal a nível provincial, numa escala mínima de 1: 250.000; e
  27. Número ou marcador, página 1: c) de nível distrital ou inferior - visa identificar, registar e representar a cobertura florestal a nível distrital ou inferior, numa escala minima de 1:50.000.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. O mapeamento do património florestal previsto no número
  29. Texto do artigo, página 1: anterior tem a validade de 5 anos, sem prejuízo das suas actualizações anuais.
  30. Número ou marcador, página 2: 4. Por diploma do Ministro que superintende a área de florestas, é aprovado o guião para elaboração do mapeamento do património florestal, previsto no presente Regulamento.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 2: (Zoneamento do património florestal)
  33. Número ou marcador, página 2: 1. O zoneamento do património florestal identifica e define a cobertura florestal de acordo com a classificação do património florestal e áreas com potencial para plantações florestais nos seguintes níveis:
  34. Número ou marcador, página 2: a) zoneamento de nível nacional – representado a uma escala mínima de 1:1.000.000;
  35. Número ou marcador, página 2: b) zoneamento de nível provincial - representado a uma escala mínima de 1:250.000 e que considera a acessibilidade, perpetuação do património florestal e outros factores inerentes a cada província; e
  36. Número ou marcador, página 2: c) zoneamento de nível distrital ou inferior – representado a uma escala mínima de 1:50.000, identifica as zonas de intervenção com base nas principais funções da floresta.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Os níveis de zoneamento referidos no número anterior devem estar enquadrados nos instrumentos de ordenamento territorial, a todos os níveis.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. De acordo com a sua finalidade, o zoneamento florestal
  39. Texto do artigo, página 2: considera:
  40. Número ou marcador, página 2: a) florestas de conservação – destinadas à preservação da diversidade da flora e fauna e dos ecossistemas florestais, localizadas dentro dos limites das áreas de conservação;
  41. Número ou marcador, página 2: b) florestas de conservação para fins especiais – destinadas à protecção dos sistemas de suporte de vida;
  42. Número ou marcador, página 2: c) florestas de uso e de valor histórico cultural – destinadas à preservação do conhecimento tradicional e valores culturais;
  43. Número ou marcador, página 2: d) florestas de produção florestal comercial e industrial – destinadas à produção de produtos florestais e abastecimento de matéria prima florestal para comércio e indústria florestal; e
  44. Número ou marcador, página 2: e) florestas de uso múltiplo e comunitário - destinadas à exploração de combustíveis lenhosos, produtos florestais não madeireiros, agricultura, zona residencial e serviços sociais locais.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Procedimento do zoneamento das florestas de produção)
  47. Texto do artigo, página 2: O zoneamento funcional ao nível local das florestas de produção, em regime de contrato de exploração, concessão florestal e unidades de maneio florestal, deve:
  48. Número ou marcador, página 2: a) ser efectuado em florestas fora das áreas de conservação;
  49. Número ou marcador, página 2: b) salvaguardar as áreas e os elementos de protecção ambiental, cultural e social na definição de zonas de intervenção e restrições de uso, constituindo estas o património florestal permanente; e
  50. Número ou marcador, página 2: c) ser elaborado de forma participativa e com o envolvimento dos principais intervenientes.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Plano integrado de gestão florestal)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. O Plano Integrado de Gestão Florestal (PIGF) é um instrumento participativo de operacionalização do ordenamento
  54. Texto do artigo, página 2: florestal de âmbito estratégico, numa abordagem ampla de gestão integrada da paisagem florestal.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O PIGF é de âmbito distrital e provincial e compreende:
  56. Número ou marcador, página 2: a) prevenção de queimadas florestais;
  57. Número ou marcador, página 2: b) combate à erosão, desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
  58. Número ou marcador, página 2: c) desenvolvimento da indústria florestal; e
  59. Número ou marcador, página 2: d) reflorestamento que inclui o zoneamento de áreas prioritárias para restauração e plantações florestais.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Por diploma do Ministro que superientende a área de
  61. Texto do artigo, página 2: Florestas é aprovado o guião para elaboração do Plano Integrado de Gestão de Florestas.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Unidade de maneio florestal)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se unidade de maneio florestal a área de património florestal delimitada e zoneada, destinada ao desenvolvimento comunitário, produção sustentável e integrada de produtos florestais madeireiros, não-madeireiros e serviços ambientais, incluindo a restauração, reflorestamento, conservação de espécies florestais e de ecossistemas frágeis.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. A monitoria e assistência aos operadores florestais e
  66. Texto do artigo, página 2: comunidades locais, dentro dos limites da unidade de maneio florestal, referida no número anterior, é feita por uma equipa técnica de implementação.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  68. Texto do artigo, página 2: (Património florestal permanente)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O património florestal permanente é constituído pelas florestas destinadas à conservação ou produção florestal, cujas áreas não podem ser convertidas para outras formas de uso da terra, salvo excepções previstas na lei.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Constitui património florestal permanente as florestas localizadas nas seguintes áreas:
  71. Número ou marcador, página 2: a) áreas de conservação previstas na legislação sobre a matéria, incluindo as reservas naturais integrais, parques nacionais e monumentos culturais e naturais;
  72. Número ou marcador, página 2: b) áreas de conservação de uso sustentável;
  73. Número ou marcador, página 2: c) áreas de ocorrência do mangal;
  74. Número ou marcador, página 2: d) áreas com florestas de conservação para fins especiais; e
  75. Número ou marcador, página 2: e) áreas de concessão florestal criadas ao abrigo da lei.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. O património florestal permanente deve ser registado no Cadastro Nacional de Florestas e nos instrumentos de ordenamento territorial adequados.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. Nas áreas referidas nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 2 do
  78. Texto do artigo, página 2: presente artigo, não é permitida a exploração florestal, salvo por razões de interesse, necessidade e utilidade pública.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Cadastro Nacional de Florestas)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O Cadastro Nacional de Florestas (CNF) é um instrumento de administração florestal constituído por dados georreferenciados, mapas de uso de solo e cobertura florestal, mapas de áreas de concessão e de exploração, florestas sob gestão comunitária, zoneamentos, entre outros.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Os dados e mapas referidos no número anterior devem
  83. Texto do artigo, página 2: ser harmonizados e integrados no Cadastro Nacional de Terras, previsto na legislação sobre a matéria.
  84. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  85. Texto do artigo, página 3: Gestão do Património Florestal
  86. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Sistema público
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  88. Texto do artigo, página 3: (Financiamento do sector florestal)
  89. Texto do artigo, página 3: São fontes de financiamento do sector florestal:
  90. Número ou marcador, página 3: a) as receitas provenientes das taxas relativas ao acesso, uso e exploração do património florestal;
  91. Número ou marcador, página 3: b) As receitas provenientes das taxas de exportação de madeira processada;
  92. Número ou marcador, página 3: c) as receitas provenientes de prestação de serviços às entidades públicas e privadas no âmbito das suas competências;
  93. Número ou marcador, página 3: d) os valores dos financiamentos e doações provenientes de acordos, tratados e convenções internacionais relativos à administração e gestão do património florestal;
  94. Número ou marcador, página 3: e) as receitas provenientes do processo de pagamento por serviços ambientais, conforme definido em legislação aplicável;
  95. Número ou marcador, página 3: f) os fundos resultantes de parcerias com instituições públicas e privadas;
  96. Número ou marcador, página 3: g) as participações sociais, nos termos permitidos por lei;
  97. Número ou marcador, página 3: h) as doações; e
  98. Número ou marcador, página 3: i) dotações do Orçamento do Estado.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  100. Texto do artigo, página 3: (Fórum de Florestas)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O Fórum Nacional de Florestas, abreviadamente designado por FNF, é uma plataforma de consulta púbica e de coordenação multissectorial em matéria de gestão do património florestal.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O FNF é composto por representantes do sector público, privado, instituições de ensino e investigação, organizações sociais, profissionais e da sociedade civil, representantes das organizações de base comunitária, parceiros de cooperação e outras pessoas singulares ou colectivas com interesse no desenvolvimento sustentável do património florestal.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. Ao nível local funcionam os Fóruns Provinciais de Florestas, abreviadamente designados por FPF, compostos pelos representantes locais do sector privado, operadores florestais, organizações de base comunitária, comunidades locais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e investigação, comunicação social e outras pessoas singulares ou colectivas com interesse no desenvolvimento sustentável do património florestal, da respectiva província.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Os FPF devem garantir a articulação e a participação dos diferentes actores relevantes no sector de florestas, a nível distrital, através do permanente diálogo e auscultação sobre questões ligadas ao património florestal.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. O FNF é presidido pelo Ministro que superintende a área de florestas e reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  106. Número ou marcador, página 3: 6. O FPF é presidido pelo representante do Estado na Província e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano ou extraordinariamente sempre que necessário.
  107. Número ou marcador, página 3: 7. O funcionamento do FNF e dos FPF é assegurado pela entidade de administração e gestão do património florestal, sem prejuízo de outros apoios e contribuições dos seus membros e outras fontes legalmente permitidas.
  108. Número ou marcador, página 3: 8. Por diploma próprio é aprovado o estatuto e regulamento
  109. Texto do artigo, página 3: do FNF e dos FPF.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências do FNF)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao FNF e aos FPF:
  113. Número ou marcador, página 3: a) desenvolver e debater propostas sobre o melhoramento do quadro político e legal da gestão e administração do património florestal ou a ele relacionado;
  114. Número ou marcador, página 3: b) aconselhar o Governo sobre as estratégias e programas de protecção e uso sustentável dos recursos florestais;
  115. Número ou marcador, página 3: c) propor mecanismos de coordenação multissectorial no processo de gestão e administração do património florestal;
  116. Número ou marcador, página 3: d) desenvolver consensos sobre as matérias de natureza transversal entre as diferentes instituições públicas, privadas e comunitárias;
  117. Número ou marcador, página 3: e) propor outras matérias de debate, visando aconselhar o Governo sobre a gestão sustentável dos recursos florestais;
  118. Número ou marcador, página 3: f) apreciar os relatórios anuais do sector de florestas e propor acções para o melhoramento dos mecanismos de gestão do património florestal; e
  119. Número ou marcador, página 3: g) apreciar a proposta do Estatuto e do Regulamento do FNF e do FPF.
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Representação das comunidades locais
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  122. Texto do artigo, página 3: (Comunidades locais)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Estado promove a organização das comunidades locais e assegura a gestão participativa do património florestal com o envolvimento destas, do sector privado, das organizações da sociedade civil, conselhos locais, comités locais e outros intervenientes interessados, visando a protecção, conservação, uso sustentável e partilha de benefícios gerados pela sua utilização.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por comunidade local o agrupamento de famílias e indivíduos, incluindo trabalhadores, vivendo numa circunscrição territorial igual ou inferior à localidade, que visa a salvaguarda de interesses comuns, nomeadamente através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de expansão, áreas potenciais à exploração de recursos naturais e ordenamento territorial.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. Todos os membros da comunidade local, independentemente da cor, raça, sexo, género, origem étnica, lugar de nascimento, condição física, religião, grau de instrução, posição social, profissão, estado civil ou opção política, gozam de direitos iguais de acesso, posse, uso e participação nos processos de decisão sobre as questões relativas ao património florestal.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. Todos os membros da comunidade local têm direito à justa e
  127. Texto do artigo, página 3: equitativa partilha de benefícios resultantes do acesso, exploração, utilização dos produtos florestais e serviços ambientais, bem como direito às condições justas e dignas de trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  129. Texto do artigo, página 3: (Representação da comunidade local)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. A comunidade local é representada pelo Comité Comunitário de Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente designada por CCGRN, pelo Conselho Local ou pela respectiva autoridade tradicional ou por outras formas legitimadas pela respectiva comunidade.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. A representação da comunidade local nos termos do número anterior deve prever mecanismos locais de comunicação entre todos os membros da comunidade e uma ampla consulta interna sobre as decisões em nome da comunidade.
  132. Número ou marcador, página 4: 3. Os trabalhadores que integram a comunidade local podem
  133. Texto do artigo, página 4: organizar-se através das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  135. Texto do artigo, página 4: (Reconhecimento da comunidade local)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. A comunidade local tem personalidade jurídica e capacidade para praticar e exercer os direitos que lhe são assistidos por lei, contrato ou qualquer outro título.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. O reconhecimento e registo das entidades de representação da comunidade local é feito através dos órgãos de administração local, em colaboração com a entidade que superintende a área de florestas.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. Por diploma próprio são definidos os procedimentos de criação, funcionamento, reconhecimento e registo dos CCGRN, conselhos e comités locais e outras formas de representação da comunidade local.
  139. Número ou marcador, página 4: 4. Compete à entidade de administração e gestão do património
  140. Texto do artigo, página 4: florestal promover a criação, reconhecimento, registo, monitoria e publicação dos CCGRN, dos conselhos locais e outras formas de representação da comunidade.
  141. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Instrumentos de Gestão e Monitoria do Património Florestal
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  143. Texto do artigo, página 4: (Sistema Nacional de Monitoria Florestal)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. O Sistema Nacional de Monitoria Florestal, abreviadamente designado por SNMF, é um mecanismo integrado de recolha, sistematização, análise e actualização de dados e informações para a monitoria e gestão das actividades florestais.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. O SNMF compreende:
  146. Número ou marcador, página 4: a) o mapeamento, inventários e planos de maneio florestais a diversos níveis e finalidades;
  147. Número ou marcador, página 4: b) a monitoria, relatório e verificação das taxas de desmatamento, degradação florestal, conservação e aumento dos estoques de carbono e respectivas emissões;
  148. Número ou marcador, página 4: c) a informação das salvaguardas sociais e ambientais, resultados de redução de emissões de carbono florestal, partilha de benefícios, compensações e contrabalanços de biodiversidade;
  149. Número ou marcador, página 4: d) programas de restauração e reflorestamento;
  150. Número ou marcador, página 4: e) o estabelecimento e monitoria da rede de parcelas permanentes de investigação e demonstração florestal;
  151. Número ou marcador, página 4: f) o subsistema de informação florestal;
  152. Número ou marcador, página 4: g) o Cadastro Nacional de Florestas;
  153. Número ou marcador, página 4: h) o ordenamento e zoneamento florestal;
  154. Número ou marcador, página 4: i) as listas de classificação de espécies florestais;
  155. Número ou marcador, página 4: j) as unidades de maneio florestal;
  156. Número ou marcador, página 4: k) os programas de prevenção de queimadas;
  157. Número ou marcador, página 4: l) o rastreamento de produtos florestais;
  158. Número ou marcador, página 4: m) os contratos de concessão e de exploração florestal;
  159. Número ou marcador, página 4: n) a avaliação de operadores florestais;
  160. Número ou marcador, página 4: o) a auditoria florestal; e
  161. Número ou marcador, página 4: p) a certificação florestal.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. Compete à entidade de administração e gestão do património
  163. Texto do artigo, página 4: florestal administrar e gerir o SNMF previsto no número anterior.
  164. Número ou marcador, página 4: 4. Os dados contidos no SNMF são propriedade do Estado, sem prejuízo da disponibilização da informação pública.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  166. Texto do artigo, página 4: (Subsistema de Informação Florestal)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. O Subsistema de Informação Florestal, abreviadamente designado por SIF, é uma plataforma de gestão e controlo do processo de licenciamento florestal que, entre outros, compreende:
  168. Número ou marcador, página 4: a) o mapeamento de áreas de exploração, de restauração e das plantações florestais;
  169. Número ou marcador, página 4: b) os inventários, planos de maneio e planos anuais de exploração;
  170. Número ou marcador, página 4: c) os memorandos e as actas das consultas comunitárias;
  171. Número ou marcador, página 4: d) os relatórios de monitoria de desmatamento e degradação florestal; e
  172. Número ou marcador, página 4: e) as taxas, sobretaxas, multas e suas repectivas consignações.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Os titulares de direitos de exploração florestal devem prestar informação estatística junto da entidade de administração e gestão do património florestal, sem prejuízo de outras informações exigidas por legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. A informação estatística prevista no número anterior deve,
  175. Texto do artigo, página 4: entre outros, conter:
  176. Número ou marcador, página 4: a) tabelas de exploração, escoamento, armazenamento, processamento, comercialização interna e exportação;
  177. Número ou marcador, página 4: b) dados de produção de plantas, área plantada ou restaurada e mortalidade dos povoamentos florestais para as plantações florestais; e
  178. Número ou marcador, página 4: c) informação sobre o cumprimento dos memorandos de entendimento celebrados com as comunidades locais.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  180. Texto do artigo, página 4: (Estatísticas florestais)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. A entidade de administração e gestão do património florestal é responsável por compilar as estatísticas florestais referentes à floresta nativa e plantações florestais e elaborar o relatório anual do sector florestal, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Os titulares de direito de contratos de concessão e de exploração florestal e proprietários de plantações florestais de domínio particular, autárquico e comunitário devem prestar a informação estatística mensal e anual das suas operações e actividades para compilação do relatório referido no número anterior.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. Constituem informações de domínio público florestal:
  184. Número ou marcador, página 4: a) o relatório florestal anual;
  185. Número ou marcador, página 4: b) os mapas florestais;
  186. Número ou marcador, página 4: c) os relatórios de projectos;
  187. Número ou marcador, página 4: d) os relatórios de monitoria das parcelas permanentes; e
  188. Número ou marcador, página 4: e) os programas florestais.
  189. Número ou marcador, página 4: 4. A entidade de administração e gestão do património florestal
  190. Texto do artigo, página 4: deve criar, gerir e actualizar uma página de internet institucional para a disponibilização de informação pública, nos termos previstos na legislação sobre a matéria.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  192. Texto do artigo, página 4: (Programas de monitoria e prevenção de queimadas descontroladas)
  193. Texto do artigo, página 4: O Programa Nacional de Prevenção e Monitoria de Queimadas Florestais é elaborado pela entidade de administração e gestão do património florestal em colaboração com outras entidades e representantes das comunidades locais.
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  195. Texto do artigo, página 5: (Avaliação dos operadores florestais)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. A avaliação dos operadores florestais é um instrumento de monitoria e sensibilização dos operadores para melhoria do grau de cumprimento da implementação dos planos de maneio e do plano anual de exploração florestal e das boas práticas florestais.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. Todos os operadores florestais estão sujeitos à avaliação nos termos da Lei e do presente Regulamento.
  198. Número ou marcador, página 5: 3. A avaliação dos operadores referida no número anterior é feita pela entidade de administração e gestão do património florestal com envolvimento dos respectivos operadores florestais.
  199. Número ou marcador, página 5: 4. Na avaliação de operadores florestais podem ser convidadas outras partes interessadas no processo.
  200. Número ou marcador, página 5: 5. A avaliação dos operadores florestais é feita consoante os critérios de classificação a definir por diploma do Ministro que superintende a área de florestas.
  201. Número ou marcador, página 5: 6. Em caso de constatação de irregularidades, a entidade de
  202. Texto do artigo, página 5: administração e gestão do património florestal deve comunicar às entidades competentes sobre a matéria.
  203. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Inventário florestal
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  205. Texto do artigo, página 5: (Classificação do inventário florestal)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. Em função dos objectivos, abrangência, tipo de produtos florestais, variáveis de medição, validade e periodicidade, o inventário florestal classifica-se em:
  207. Número ou marcador, página 5: a) inventário nacional – abrange todo o território nacional e tipos florestais existentes no país, incluindo o mangal;
  208. Número ou marcador, página 5: b) inventário provincial – é de âmbito provincial e visa a recolha e tratamento de informação para a produção de estatísticas florestais e apoiar as decisões estratégicas relativas ao corte admissível anual para as principais espécies madeireiras;
  209. Número ou marcador, página 5: c) inventário para elaboração do plano de maneio florestal – abrange as áreas com contrato de concessão e contrato de exploração florestal e visa a recolha e tratamento de informação para gestão da área e elaboração do respectivo plano de maneio;
  210. Número ou marcador, página 5: d) inventário para elaboração do plano anual de exploração – é efectuado para fins operacionais e baseado no censo das árvores comerciais com diâmetro mínimo de corte admissível e outros produtos florestais objecto de exploração no ano a que diz respeito; e
  211. Número ou marcador, página 5: e) inventário de monitoria – destinado à medição periódica de parcelas permanentes de amostragem de acordo com o protocolo de investigação.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. O inventário nacional tem a validade de 10 anos, podendo ser actualizado sempre que for necessário.
  213. Número ou marcador, página 5: 3. O inventário provincial tem a validade de 5 anos.
  214. Número ou marcador, página 5: 4. O inventário para plano de exploração tem a validade de um ano.
  215. Número ou marcador, página 5: 5. O corte admissível anual é fixado em função do relatório do
  216. Texto do artigo, página 5: inventário provincial aprovado, sem prejuízo da conformidade com os planos de maneio.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  218. Texto do artigo, página 5: (Normas gerais de mapeamento e inventário florestal)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O mapeamento e inventário florestal, consistem na representação e avaliação quantitativa e qualitativa do património florestal.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Os inventários florestais devem incluir a identificação de todas espécies inventariadas.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. Compete à entidade de administração e gestão do património florestal estabelecer os factores de conversão e medição nas etapas da cadeia de produção florestal, nos inventários florestais, para a produção de informação estatística florestal.
  222. Número ou marcador, página 5: 4. Por diploma do Ministro que superintende a área de florestas
  223. Texto do artigo, página 5: é aprovado o guião para a elaboração de inventários, planos de maneio e planos anuais de exploração.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  225. Texto do artigo, página 5: (Realização do inventário florestal)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. Os titulares de direitos de exploração florestal, comunidades locais e titulares de Direito do Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) de áreas onde existam florestas devem permitir o acesso e a inventariação do património florestal pelas equipas de inventário, devidamente identificadas.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. É dada preferência à contratação de mão-de-obra local junto das comunidades e incentivada a participação de mulheres nas áreas onde decorre o inventário.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. A segurança e protecção dos bens e vidas das equipas de inventário são asseguradas através dos fiscais de florestas, sem prejuízo da colaboração das outras entidades competentes.
  229. Número ou marcador, página 5: 4. O início das actividades de campo está sujeito à aprovação dos termos de referência para a elaboração do inventário florestal e plano de maneio.
  230. Número ou marcador, página 5: 5. Os termos de referência previstos no número anterior são
  231. Texto do artigo, página 5: aprovados pela entidade de administração e gestão do património florestal.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  233. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo do inventário florestal)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. O relatório de inventário florestal deve, entre outros, incluir:
  235. Número ou marcador, página 5: a) mapa da cobertura florestal, ocupação e uso do solo;
  236. Número ou marcador, página 5: b) metodologia e dados gerais das amostras;
  237. Número ou marcador, página 5: c) variáveis básicas e derivadas;
  238. Número ou marcador, página 5: d) estatísticas de amostragem;
  239. Número ou marcador, página 5: e) resultados dos levantamentos socioeconómicos;
  240. Número ou marcador, página 5: f) outras informações relevântes da área; e
  241. Número ou marcador, página 5: g) equipa responsável pela sua elaboração.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. Os dados do inventário nacional são desagregados por
  243. Texto do artigo, página 5: província e principais tipos florestais.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  245. Texto do artigo, página 5: (Propriedade dos dados de inventário florestal)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. Os dados das amostras dos inventários nacionais e provinciais são propriedade do Estado.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Quando solicitados por entidades de investigação e ensino, os dados de campo e das amostras podem ser disponibilizados para efeitos de investigação e formação.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. O relatório de inventário florestal nacional e dos inventários
  249. Texto do artigo, página 5: provinciais são de domínio público e devem ser divulgados sem prejuízo da informação confidencial nos termos da legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Consultores
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  252. Texto do artigo, página 5: (Consultores de inventário e plano de maneio)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. Os inventários florestais e planos de maneio são elaborados por técnicos inscritos e registados como consultores de
  254. Texto do artigo, página 6: inventariação e planos de maneio dos recursos florestais, junto da entidade de administração e gestão do património florestal.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. A inscrição e registo de consultores de inventariação e elaboração de planos de maneio prevista no número anterior, são feitos na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria, consórcio de sociedades ou instituições de consultoria.
  256. Número ou marcador, página 6: 3. A inscrição e registo de consultores de inventariação e elaboração de planos de maneio dos recursos florestais são efectuados a pedido do interessado acompanhado dos seguintes requisitos:
  257. Número ou marcador, página 6: a) identificação do requerente;
  258. Número ou marcador, página 6: b) certificado de qualificação académica de nível superior na área de Engenharia Florestal, Ambiente e afins;
  259. Número ou marcador, página 6: c) curriculum vitae demonstrativo da sua experiência e conhecimento sobre a matéria, incluindo as normas da organização internacional para padronização, saúde e segurança no trabalho florestal, boas práticas de maneio florestal e conhecimento sobre certificação florestal e demais normas e legislação aplicável; e
  260. Número ou marcador, página 6: d) termo de responsabilidade.
  261. Número ou marcador, página 6: 4. No caso de pessoas colectivas, para além da informação prevista no número anterior, devem juntar documentos comprovativos da sua existência legal.
  262. Número ou marcador, página 6: 5. A inscrição como consultor de inventariação e planos de
  263. Texto do artigo, página 6: maneio está sujeita ao pagamento de uma taxa única no valor de 10 e 5 salários mínimos da Função Pública para pessoas colectivas e para pessoas singulares, respectivamente.
  264. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  265. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres dos consultores)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. Os consultores de inventário e plano de maneio têm direito de acesso à informação pública relativa ao património florestal disponível junto da entidade de administração e gestão do património florestal.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. Os consultores de inventário e plano de maneio devem:
  268. Número ou marcador, página 6: a) elaborar os inventários e planos de maneio de acordo com as normas previstas no presente Regulamento e nos termos de referência aprovados pela entidade de administração e gestão do património florestal;
  269. Número ou marcador, página 6: b) ser responsáveis pelos dados e informações contidos no relatório de inventário e plano de maneio apresentados;
  270. Número ou marcador, página 6: c) garantir a confidencialidade dos dados e informações obtidas no âmbito da inventariação e planos de maneio, nos termos da legislação aplicável;
  271. Número ou marcador, página 6: d) responsabilizar-se pelos danos provocados aos bens das comunidades locais e de terceiros, no âmbito de elaboração do inventário e plano de maneio;
  272. Número ou marcador, página 6: e) respeitar as normas e práticas costumeiras das comunidades locais da área objecto de inventário e plano de maneio; e
  273. Número ou marcador, página 6: f) colaborar com as autoridades de nível provincial, distrital e local na realização das suas actividades.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  275. Texto do artigo, página 6: (Termos de referência de inventário florestal)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. Os consultores de inventário e plano de maneio devem submeter a proposta dos termos de referência para a realização do inventário florestal e do plano de maneio.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. O conteúdo dos termos de referência é fixado pelo guião
  278. Texto do artigo, página 6: para elaboração do inventário e plano de maneio previsto no presente Regulamento.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. A entidade de administração e gestão do património florestal deve aprovar os termos de referência referidos no número anterior, no prazo de 15 dias após a submissão do pedido, sem prejuízo das diligências ou informações adicionais a serem solicitadas ao requerente.
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  281. Texto do artigo, página 6: (Aprovação do relatório de inventário e plano de maneio)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. A proposta do plano de maneio submetida pelo consultor está sujeita à verificação de conformidade pela entidade de administração e gestão do património florestal.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. A verificação da conformidade, referida no número anterior, é feita por equipa indicada pela entidade de administração e gestão do património florestal com o seguinte perfil:
  284. Número ou marcador, página 6: a) especialista de sistema de informação geográfica e mapeamento;
  285. Número ou marcador, página 6: b) engenheiro florestal com experiência em inventariação e maneio de recursos florestais; e
  286. Número ou marcador, página 6: c) especialista em salvaguardas sócio-ambientais.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. A verificação da conformidade do plano de maneio é efectuada com base em informações recolhidas no terreno, e produzido o relatório de conformidade dos dados apresentados.
  288. Número ou marcador, página 6: 4. Os custos de deslocação para a verificação da conformidade correm por conta do requerente de acordo com a tabela de ajudas de custo em vigor na função pública.
  289. Número ou marcador, página 6: 5. A entidade de administração e gestão do património florestal
  290. Texto do artigo, página 6: deve aprovar o relatório de inventário e plano de maneio dentro do prazo de 60 dias após a sua submissão pelo requerente ou seu representante.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  292. Texto do artigo, página 6: (Plano de maneio florestal)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. O plano de maneio florestal é um instrumento técnico de planeamento estratégico no qual constam todas as actividades e intervenções silviculturais de protecção, gestão e utilização sustentável dos recursos florestais, processamento e aproveitamento de resíduos e de outros recursos naturais associados.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. O plano de maneio é elaborado com base no inventário florestal e levantamentos socioeconómicos e complementado pelos planos anuais de exploração na respectiva área.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. A validade do plano de maneio para as áreas de regime de concessão florestal, cujo objectivo é a exploração de produtos florestais madeireiros, é de 40 anos, sem prejuízo da sua actualização a cada 10 anos, ao longo da sua vigência.
  296. Número ou marcador, página 6: 4. O plano de maneio está sujeito à actualização sempre que razões técnicas ou científicas assim o exijam.
  297. Número ou marcador, página 6: 5. O plano de maneio para as áreas de regime de contrato de exploração, cujo objectivo é a exploração de produtos florestais não madeireiros, materiais de construção e combustíveis lenhosos, tem a validade de 5 anos.
  298. Número ou marcador, página 6: 6. Por diploma do Ministro que superintende a área de florestas
  299. Texto do artigo, página 6: são fixados os critérios técnicos de avaliação da implementação do plano de maneio.
  300. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Plano Anual de Exploração
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  302. Texto do artigo, página 6: (Elaboração do Plano anual de exploração)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. O plano anual de exploração de produtos florestais madeireiros deve conter:
  304. Número ou marcador, página 6: a) mapa da área de exploração anual;
  305. Número ou marcador, página 7: b) lista de especificações das árvores objecto de exploração;
  306. Número ou marcador, página 7: c) coordenadas geográficas das árvores a serem exploradas;
  307. Número ou marcador, página 7: d) volumes estimados de exploração; e
  308. Número ou marcador, página 7: e) operações silviculturais.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. O plano anual de exploração de produtos florestais não madeireiros deve conter:
  310. Número ou marcador, página 7: a) mapa da área de colheita anual;
  311. Número ou marcador, página 7: b) quantidades estimadas de exploração; e
  312. Número ou marcador, página 7: c) operações silviculturais.
  313. Número ou marcador, página 7: 3. O plano anual de exploração é elaborado pelo requerente, de acordo com o guião de metodologia de elaboração de inventário e plano de maneio, devendo ser submetida antes do inicio da época de exploração.
  314. Número ou marcador, página 7: 4. O plano anual de exploração pode ser actualizado, por
  315. Texto do artigo, página 7: solicitação do requerente, mediante fundamentação.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  317. Texto do artigo, página 7: (Tramitação do plano anual de exploração)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. Após a submissão do plano anual de exploração pelo requerente a entidade de administração e gestão do património florestal procede à analise da conformidade do mesmo no prazo de 10 dias úteis.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. Havendo conformidade, comunica-se ao requerente para realização da vistoria na área objecto de pedido de exploração para fixação dos termos e condições técnicas de exploração, na sua presença ou do seu representante.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. Os custos das diligências referidas no número anterior são suportados pelo requerente, de acordo com a tabela das deslocações dos técnicos da função pública em vigor.
  321. Número ou marcador, página 7: 4. Após a aprovação do relatório da vistoria, a entidade de
  322. Texto do artigo, página 7: administração e gestão do património florestal aprova o plano anual de exploração e comunica ao requerente, para efeitos de pedido de licença de exploração.
  323. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Gestão Florestal
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  325. Texto do artigo, página 7: (Classificação de espécies florestais)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. Em função do grau da ameaça da sua extinção, necessidade de protecção, raridade, valor científico, cultural, comercial e qualidade as espécies florestais classificam-se em:
  327. Número ou marcador, página 7: a) espécies protegidas;
  328. Número ou marcador, página 7: b) preciosas;
  329. Número ou marcador, página 7: c) de primeira classe;
  330. Número ou marcador, página 7: d) de segunda classe;
  331. Número ou marcador, página 7: e) de terceira classe; e
  332. Número ou marcador, página 7: f) de quarta classe.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. Em função do seu valor comercial é permitida a exploração das espécies constantes das alíneas b), c), d), e) e f).
  334. Número ou marcador, página 7: 3. As espécies florestais não constantes da classificação
  335. Texto do artigo, página 7: prevista no número anterior consideram-se de primeira classe para efeitos de sua exploração comercial.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  337. Texto do artigo, página 7: (Lista de classificação de espécies florestais)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. É aprovada a lista de classificação de espécies florestais constante da tabela II em anexo, parte integrante do presente Regulamento.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas,
  340. Texto do artigo, página 7: actualizar a tabela de classificação prevista no número anterior.
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  342. Texto do artigo, página 7: (Fixação de quotas anuais de exploração)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. Para garantir a exploração sustentável dos recursos florestais, são fixadas quotas anuais.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. Na fixação de quotas anuais deve-se ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
  345. Número ou marcador, página 7: a) o plano de maneio;
  346. Número ou marcador, página 7: b) a classificação das espécies;
  347. Número ou marcador, página 7: c) o diâmetro mínimo de corte;
  348. Número ou marcador, página 7: d) a capacidade e tecnologia de processamento, quando aplicável;
  349. Número ou marcador, página 7: e) o potencial comercial florestal; e
  350. Número ou marcador, página 7: f) as convenções e tratados internacionais aplicáveis.
  351. Número ou marcador, página 7: 3. É obrigatória a fixação de quotas anuais de exploração de espécies preciosas, de primeira classe, de segunda classe, de terceira classe, de quarta classe, incluindo as listadas nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designada por (CITES).
  352. Número ou marcador, página 7: 4. Em função da procura do mercado e do valor sócio-cultural, poderão ser fixadas quotas de exploração de produtos florestais não madeireiros, visando a sua sustentabilidade.
  353. Número ou marcador, página 7: 5. As quotas anuais são publicadas no Boletim da República.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  355. Texto do artigo, página 7: (Diâmetro mínimo de corte)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se diâmetro mínimo de corte, abreviadamente designado por DMC, o diâmetro do tronco da árvore, medido a 1,3 metro de altura do solo ou base da árvore e que representa a maturidade biológica da espécie numa determinada região.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O DMC das espécies madeireiras objectos de exploração comercial constam da tabela II, em anexo, parte integrante do presente Regulamento.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas
  359. Texto do artigo, página 7: fixar, por diploma ministerial os DMC por região.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  361. Texto do artigo, página 7: (Certificação florestal)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se certificação florestal o processo de demonstração do cumprimento do plano de maneio e das boas práticas de gestão florestal sustentável e abrange o maneio florestal e a cadeia de custodia dos produtos florestais baseados em rastreamento até ao produto final.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. A certificação florestal é voluntária, sem prejuízo da sua
  364. Texto do artigo, página 7: introdução progressiva como mecanismo de incentivo as boas praticas de maneio florestal, para determinados regimes de exploração ou tipos de produtos florestais.
  365. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  366. Texto do artigo, página 7: (Defeso florestal)
  367. Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se defeso florestal o período dentro do qual a exploração florestal é proibida, com vista a redução do impacto desta actividade sobre os solos, regeneração natural das espécies, conservação da biodiversidade e protecção do meio ambiente.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. Exceptua-se da proibição prevista no número anterior a exploração de produtos florestais não madeireiros e a exploração florestal feita nas plantações florestais.
  369. Número ou marcador, página 7: 3. A exploração florestal em regime de consumo próprio
  370. Texto do artigo, página 7: feita pelas comunidades locais e seus membros observa as suas respectivas normas e práticas costumeiras, no que não contrariem a lei.
  371. Número ou marcador, página 8: 4. O defeso florestal geral é o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano, em que é proibida a exploração de todas as espécies florestais, em todo o território nacional.
  372. Número ou marcador, página 8: 5. O defeso florestal especial é fixado fora do período do defeso florestal geral, previsto no número anterior, e destina-se a assegurar a protecção de determinadas espécies ou formações florestais em zonas geográficas específicas.
  373. Número ou marcador, página 8: 6. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas
  374. Texto do artigo, página 8: submeter a proposta de fixação de defeso florestal especial, ao Conselho de Ministros.
  375. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  376. Texto do artigo, página 8: Conservação do Património Florestal
  377. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  378. Texto do artigo, página 8: (Áreas de conservação florestal)
  379. Número ou marcador, página 8: 1. Consideram-se áreas de conservação florestal as zonas destinadas à protecção da diversidade biológica de espécies florestais de elevado valor ecológico, ambiental e sócio-cultural.
  380. Número ou marcador, página 8: 2. As áreas de conservação florestal classificam-se em:
  381. Número ou marcador, página 8: a) reservas florestais;
  382. Número ou marcador, página 8: b) monumentos culturais e naturais; e
  383. Número ou marcador, página 8: c) florestas de uso e de valor histórico cultural.
  384. Número ou marcador, página 8: 3. As áreas de conservação florestal previstas nas alíneas a) e b), do número anterior, seguem o regime de áreas de conservação nos termos da legislação sobre a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica.
  385. Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas
  386. Texto do artigo, página 8: exercer a tutela das áreas de conservação florestais previstas no presente Regulamento.
  387. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  388. Texto do artigo, página 8: (Criação da área de conservação florestal)
  389. Número ou marcador, página 8: 1. A criação, modificação e extinção das reservas florestais e dos monumentos culturais e naturais segue o regime previsto na legislação sobre protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. As pessoas singulares e colectivas interessadas na conservação florestal podem estabelecer parcerias com o Estado nos termos da legislação aplicável sobre a conservação da biodiversidade.
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  392. Texto do artigo, página 8: (Declaração de florestas de uso e de valor histórico cultural)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Órgão que representa o Estado na Província declarar, por despacho, as florestas de uso e de valor histórico cultural, quando estas sejam notoriamente conhecidas como tal, nos termos da lei e do presente Regulamento.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. O pedido da declaração referido neste artigo é feito pela
  395. Texto do artigo, página 8: comunidade local, devendo conter:
  396. Número ou marcador, página 8: a) requerimento assinado pelos representantes da respectiva comunidade local, devidamente identificados;
  397. Número ou marcador, página 8: b) fundamentação do pedido com a indicação dos valores culturais, factos históricos, sociais e outros elementos que justifiquem a declaração da floresta nos termos da lei;
  398. Número ou marcador, página 8: c) delimitação geográfica da área; e
  399. Número ou marcador, página 8: d) parecer do distrito onde está localizada a floresta de uso e de valor histórico cultural.
  400. Número ou marcador, página 8: 3. A declaração não prejudica os direitos previstos na lei, relativos à utilização da área e dos recursos florestais e faunísticos pelas comunidades locais, de acordo com as suas normas e práticas costumeiras.
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