Decreto n.º 78/2024
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Decreto n.º 78/2024
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- Número ou marcador, página 8: 4. A entidade de administração e gestão do património florestal
- Texto do artigo, página 8: deve proceder ao registo das florestas referidas no presente artigo, no Cadastro Nacional de Florestas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Lista de espécies florestais protegidas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Consideram-se espécies florestais protegidas aquelas que, em função da sua raridade, perigo crítico, elevado risco de extinção ou vulnerabilidade, requerem medidas restritivas de acesso, exploração e utilização, visando contribuir para a sua preservação e recuperação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A lista das espécies florestais protegidas consta da tabela I, em anexo, e que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas,
- Texto do artigo, página 8: aprovar, por diploma ministerial, a actualização da lista prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Árvores protegidas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Consideram-se protegidas as seguintes árvores:
- Número ou marcador, página 8: a) as destinadas à investigação florestal;
- Número ou marcador, página 8: b) as destinadas à produção de sementes e material fitogenético;
- Número ou marcador, página 8: c) as localizadas em jardins botânicos;
- Número ou marcador, página 8: d) as de uso e de valor histórico-cultural;
- Número ou marcador, página 8: e) as que apresentem configurações únicas, tempo de existência ou sua popularidade; e
- Número ou marcador, página 8: f) as que constituem micro-habitat para a fauna, incluindo os locais de nidificação de espécies protegidas ou ameaçadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. As pessoas singulares ou colectivas, as instituições públicas, bem como as de ensino e investigação interessadas na declaração da protecção de determinada árvore, devem instruir o processo dirigido ao Ministro que superintende a área de florestas, contendo:
- Número ou marcador, página 8: a) os fundamentos legais, científicos, sociais, culturais, ambientais sobre a necessidade da sua protecção;
- Número ou marcador, página 8: b) o tipo de espécie ou espécies;
- Número ou marcador, página 8: c) a sua localização, incluindo as coordenadas geográficas;
- Número ou marcador, página 8: d) os titulares de direitos ou interesses sobre a árvore ou da área onde esta se localiza;
- Número ou marcador, página 8: e) a finalidade da protecção; e
- Número ou marcador, página 8: f) o tipo de uso ou protecção actual da árvore ou grupo de árvores, objecto de declaração.
- Número ou marcador, página 8: 3. A declaração da protecção da árvore, localizada dentro dos
- Texto do artigo, página 8: limites autárquicos, é feita pelos respectivos órgãos, sem prejuízo dos procedimentos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Emissões de carbono derivadas do património florestal)
- Número ou marcador, página 8: 1. A redução de emissões de carbono florestal compreende:
- Número ou marcador, página 8: a) redução do desmatamento e degradação florestal;
- Número ou marcador, página 8: b) maneio florestal sustentável; e
- Número ou marcador, página 8: c) conservação e aumento dos estoques de carbono florestal.
- Número ou marcador, página 8: 2. A implementação de programas e projectos de redução
- Texto do artigo, página 8: de emissões de carbono florestal deve ter em conta o papel das florestas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os titulares das áreas de concessão florestal são elegíveis
- Texto do artigo, página 9: a participar em programas e projectos de redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, maneio sustentável e aumento de estoques de carbono, nos termos da legislação sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Exploração Sustentável do Património Florestal
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Normas gerais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Considera-se exploração florestal o conjunto de medidas e operações ligadas à extracção de produtos florestais para a satisfação das necessidades humanas, de acordo com as normas técnicas de produção e conservação do património florestal.
- Número ou marcador, página 9: 2. Integram ainda no regime do número anterior as operações inerentes a todas as modalidades de abate, o transporte e serragem de material lenhoso, a secagem e preservação das madeiras, extracção, secagem e preservação de cascas, cortiças, resinas, gomas, fibras, folhas, flores, frutos e sementes de natureza silvestres, fabrico e produção de carvão vegetal na área de exploração, o armazenamento, posse, transformação, comercialização, exportação destes recursos, ou outras que a evolução da ciência e da técnica venha a indicar como tais.
- Número ou marcador, página 9: 3. A exploração florestal é feita mediante contrato, plano de maneio, plano anual de exploração e está sujeita ao licenciamento anual nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 4. O contrato de exploração florestal e suas respectivas licenças, previstas no presente Regulamento, não dão direito do uso e aproveitamento de terra da respectiva área ou de exercício de outras actividades económicas, o qual depende da obtenção de outras autorizações, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 5. É proibida a exploração florestal nas áreas de conservação, salvo excepções legais.
- Número ou marcador, página 9: 6. O operador florestal madeireiro deve possuir registos de abate e de especificações de toros e de madeira processada durante o transporte.
- Número ou marcador, página 9: 7. A exploração florestal, para além dos requisitos definidos
- Texto do artigo, página 9: nos números anteriores, carece do Parecer do Administrador do Distrito, precedido de auscultação às comunidades locais, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: (Sujeitos da exploração florestal)
- Número ou marcador, página 9: 1. São sujeitos da exploração florestal:
- Número ou marcador, página 9: a) as comunidades locais ou seus membros organizados em pessoa colectiva; e
- Número ou marcador, página 9: b) as pessoas colectivas constituídas e registadas no país.
- Número ou marcador, página 9: 2. A exploração florestal em áreas de contrato de exploração ou a que se destina à obtenção de produtos florestais não madeireiros, lenha e carvão vegetal, materiais de construção é feita, somente, pelas pessoas colectivas ou singulares nacionais e pelas comunidades locais organizadas em pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 9: 3. A exploração florestal em áreas de concessão florestal de
- Texto do artigo, página 9: grande dimensão previstas na lei é feita pelas pessoas colectivas constituídas e registadas no país, com um capital mínimo de 25% detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 47
- Texto do artigo, página 9: (Transmissão dos direitos de exploração florestal)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os direitos de exploração florestal são transmissíveis entre vivos e por morte, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. A transmissão dos direitos de exploração florestal prevista no presente Regulamento está sujeita ao registo no SIF.
- Número ou marcador, página 9: 3. O pedido de transmissão é submetido à entidade que
- Texto do artigo, página 9: outorgou o direito de exploração florestal, contendo:
- Número ou marcador, página 9: a) documento legal que atesta a transmissão ou a sua causa;
- Número ou marcador, página 9: b) declaração de aceitação dos termos e condições constantes no contrato ou licença pelo beneficiário da transmissão; e
- Número ou marcador, página 9: c) prova da capacidade técnica e financeira do beneficiário da transmissão, para a implementação do plano de maneio aprovado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 48
- Texto do artigo, página 9: (Regimes de exploração florestal)
- Número ou marcador, página 9: 1. A exploração florestal é feita nos seguintes regimes:
- Número ou marcador, página 9: a) de contrato de concessão florestal;
- Número ou marcador, página 9: b) de contrato de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 9: c) de consumo próprio; e
- Número ou marcador, página 9: d) de investigação e formação.
- Número ou marcador, página 9: 2. O titular de exploração em regime de contrato de concessão florestal deve garantir o aproveitamento dos resíduos resultantes do abate e transformação para produção de outros produtos benéficos ao ambiente.
- Número ou marcador, página 9: 3. O aproveitamento dos resíduos referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 9: pode ser feito por via de contrato entre o operador florestal e terceiros interessados nos termos do presente Regulamento
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Concessão Florestal
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Concessão florestal
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Área de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 9: 1. Considera-se área de concessão florestal a parcela de domínio público delimitada e destinada ao desenvolvimento e exploração florestal para abastecimento da indústria florestal, comercialização, fornecimento de bens, serviços ambientais e sociais, através do contrato de concessão florestal.
- Número ou marcador, página 9: 2. A área de concessão florestal referida no presente artigo é criada nas florestas de produção e nas florestas de utilização múltipla, visando a produção sustentável de produtos florestais madeireiros, não madeireiros, energéticos, materiais de construção, entre outros.
- Número ou marcador, página 9: 3. Em função da sua dimensão e finalidade, a área de concessão
- Texto do artigo, página 9: florestal pode ser:
- Número ou marcador, página 9: a) concessão florestal de pequena dimensão – aquela cuja área da respectiva parcela é igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) hectares e se destine à exploração para o abastecimento à indústria, fins energéticos, obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e outros; e
- Número ou marcador, página 9: b) concessão florestal de grande dimensão – aquela cuja área da respectiva parcela é superior a 20.000 (vinte mil) hectares e se destine à exploração florestal para fins de transformação industrial e agregação de valor pelo respectivo titular.
- Número ou marcador, página 10: 4. A área de concessão florestal deve ser registada no
- Texto do artigo, página 10: Cadastro Nacional de Terras e enquadrada nos instrumentos de ordenamento do território aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Proposta de criação da área de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 10: 1. A proposta de criação da área de concessão florestal deverá, entre outros, conter:
- Número ou marcador, página 10: a) fundamentação técnica, incluindo a sua viabilidade e sustentabilidade económica e ambiental e a principal finalidade;
- Número ou marcador, página 10: b) relatório de inventário florestal detalhado à escala adequada, incluindo informação sobre existência de outros recursos naturais e de condicionantes sócioambientais;
- Número ou marcador, página 10: c) delimitação da área e respectiva memória descritiva, nos termos da legislação de terras aplicável;
- Número ou marcador, página 10: d) enquadramento da área da concessão florestal no Plano Geral ou Plano Distrital de Uso da Terra aplicável;
- Número ou marcador, página 10: e) delimitação das áreas ocupadas pelas comunidades locais e outros direitos existentes na área, nos termos da legislação de terras aplicável;
- Número ou marcador, página 10: f) parecer dos serviços públicos de cadastro central e local de terra sobre a disponibilidade da área para sua declaração como área de domínio público do Estado;
- Número ou marcador, página 10: g) parecer do Administrador do Distrito, nos termos da legislação da terra aplicável;
- Número ou marcador, página 10: h) acta de consulta comunitária assinada pelos representantes das comunidades locais e homologada pelas entidades competentes, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: i) mecanismos de salvaguarda e exclusão do regime de domínio público dos direitos do uso e aproveitamento de terra pré-existentes, dentro do perímetro proposto para a área da concessão;
- Número ou marcador, página 10: j) protecção dos direitos do uso e aproveitamento de terra das comunidades locais e outras pessoas singulares, adquiridos de acordo com as normas e práticas costumeiras e por ocupação de boa-fé; e
- Número ou marcador, página 10: k) comprovativo de afixação de edital e anúncio nos jornais de maior circulação sobre o processo de criação da respectiva área, incluindo o relatório do tratamento dado às reclamações recebidas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de necessidade comprovada no plano de maneio, o direito de uso e aproveitamento de terra e outros direitos relativos ao acesso e exploração de outros recursos naturais só serão considerados extintos após comprovado pagamento da justa indemnização e compensação aos afectados, e consequente declaração de extinção pela entidade competente que autorizou os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 10: 3. São nulos todos os direitos atribuídos por qualquer entidade pública ou privada, incompatíveis com o regime da concessão florestal, após a eficácia do diploma legal da sua criação.
- Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Conselho de Ministros criar, modificar ou
- Texto do artigo, página 10: extinguir a área de concessão florestal, sob proposta do Ministro que superintende a área de florestas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Consulta pública)
- Número ou marcador, página 10: 1. O processo de criação da área de concessão florestal está sujeito à consulta pública obrigatória, ao nível distrital e provincial, devendo a entidade que superintende a área de florestas assegurar o acesso público da informação necessária para o conhecimento e defesa dos potenciais direitos dos cidadãos interessados.
- Número ou marcador, página 10: 2. A consulta pública referida no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 10: a) da inclusão e ampla participação pública;
- Número ou marcador, página 10: b) do envolvimento dos principais interessados ou afectados;
- Número ou marcador, página 10: c) do consentimento livre, prévio e informado;
- Número ou marcador, página 10: d) da boa governação e transparência;
- Número ou marcador, página 10: e) do acesso à informação;
- Número ou marcador, página 10: f) da inclusão da mulher, dos jovens, dos idosos e das pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 10: g) da participação efectiva das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 10: h) da responsabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 10: i) da segurança jurídica;
- Número ou marcador, página 10: j) da utilização sustentável;
- Número ou marcador, página 10: k) da continuidade ecológica dos serviços; e
- Número ou marcador, página 10: l) do estudo e investigação científica.
- Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Ministro que superintende a área de florestas
- Texto do artigo, página 10: aprovar, por diploma próprio, os procedimentos da realização da consulta pública prevista no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Consulta comunitária e consentimento livre, prévio e informado)
- Número ou marcador, página 10: 1. A adjudicação da área de concessão impõe a realização prévia de consulta comunitária da qual deve ser elaborada a acta da consulta e proposta de memorando de entendimento.
- Número ou marcador, página 10: 2. O direito de consentimento livre, prévio e informado inclui o acesso antecipado à informação, visando permitir a participação da comunidade local no processo de tomada de decisões ligadas à administração e gestão do património florestal, nas suas respectivas áreas.
- Número ou marcador, página 10: 3. No processo das consultas comunitárias deve ser considerada a participação das comunidades locais e seus representantes, das mulheres, jovens e grupos vulneráveis integrados ou não nos comités e conselhos locais existentes.
- Número ou marcador, página 10: 4. O exercício do direito ao consentimento, livre prévio e informado impõe a disponibilização prévia da informação necessária para permitir a participação das comunidades no processo de tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 10: 5. É anulável o processo de consulta comunitária que apresente
- Texto do artigo, página 10: comprovados vícios de vontade da comunidade local no processo de tomada de decisão ou que resulte em recusa legalmente fundamentada da comunidade local, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Modificação e extinção da área de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Conselho de Ministros modificar ou extinguir a área de concessão florestal nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) por motivos de interesse ou utilidade pública;
- Número ou marcador, página 10: b) por insustentabilidade ou inviabilidade da exploração florestal objecto da sua criação; e
- Número ou marcador, página 10: c) pela conversão total ou parcial da finalidade de uso da área derivada dos instrumentos de ordenamento territorial aprovados, ratificados e publicados em Boletim da República.
- Número ou marcador, página 10: 2. O processo de extinção ou modificação deve minimizar os impactos negativos derivados da modificação ou extinção da área de concessão florestal, em especial sobre as comunidades locais residentes na área e sobre o titular dos direitos de exploração florestal.
- Número ou marcador, página 10: 3. A modificação da área de concessão observa os procedimentos
- Texto do artigo, página 10: previstos para sua criação nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Atribuição da área de concessão florestal
- Número ou marcador, página 11: Artigo 54
- Texto do artigo, página 11: (Concurso público)
- Número ou marcador, página 11: 1. A atribuição da área de concessão florestal, criada ao abrigo do presente Regulamento, é feita através do concurso público promovido pela entidade de administração e gestão do património florestal.
- Número ou marcador, página 11: 2. Excluem-se do regime de concurso público referido no número anterior, as áreas de concessão florestal existentes atribuídas e com contratos de concessão florestal válidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 3. As áreas de concessão florestal referidas no número anterior consideram-se legalmente adjudicadas aos actuais operadores florestais nos termos da lei, sem prejuízo da observância das disposições previstas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 4. Participam no concurso público para atribuição da área de concessão florestal de grande dimensão os sujeitos da exploração florestal, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) as comunidades locais organizadas em pessoa colectiva, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 11: b) as sociedades comerciais ou outras com fins lucrativos, incluindo as sociedades em nome individual, constituídas e registadas no país.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os sujeitos referidos na alínea b), do número anterior, devem reunir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 11: a) ter capacidade financeira compatível com o investimento proposto; e
- Número ou marcador, página 11: b) ter um capital mínimo realizado de 25% detido por pessoas singulares nacionais ou pessoas colectivas constituídas, exclusivamente, por cidadãos moçambicanos.
- Número ou marcador, página 11: 6. Participam no concurso público para atribuição da área de
- Texto do artigo, página 11: concessão florestal de pequena dimensão destinada à obtenção de produtos florestais não madeireiros, de materiais de construção e de lenha e carvão vegetal, os sujeitos da exploração florestal, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) as pessoas colectivas constituídas, exclusivamente, por cidadãos nacionais;
- Número ou marcador, página 11: b) as pessoas colectivas nacionais constituídas por sociedades detidas, exclusivamente, por cidadãos nacionais; e
- Número ou marcador, página 11: c) as comunidades locais organizadas em pessoa colectiva, nos termos da legislação comercial aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 55
- Texto do artigo, página 11: (Organização do concurso público)
- Número ou marcador, página 11: 1. O concurso público para atribuição da área de concessão florestal previsto no presente Regulamento segue as regras gerais previstas na legislação em vigor sobre parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
- Número ou marcador, página 11: 2. Na organização do concurso público para atribuição da área
- Texto do artigo, página 11: de concessão florestal, a entidade contratante deve, entre outros elementos previstos na legislação aplicável, exigir:
- Número ou marcador, página 11: a) estatutos publicados no Boletim da República, incluindo a identificação dos titulares, suas participações sociais, valor do capital subscrito e eventuais alterações;
- Número ou marcador, página 11: b) documentação comprovativa de capacidade técnica e financeira para a actividade;
- Número ou marcador, página 11: c) certidões de quitação fiscal e segurança social;
- Número ou marcador, página 11: d) estudo de viabilidade económica;
- Número ou marcador, página 11: e) comprovativo de pagamento de garantia;
- Número ou marcador, página 11: f) domicílio, incluindo os contactos telefónicos, email e outros por onde possam ser acedidos informações sociais adicionais sobre o concorrente; e
- Número ou marcador, página 11: g) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
- Número ou marcador, página 11: 3. O júri do concurso público para atribuição das concessões florestais é presidido por um representante da entidade de administração e gestão do património florestal e deve incluir quadros técnicos especializados do sector, sem prejuízo da legislação aplicável à matéria.
- Número ou marcador, página 11: 4. O montante da garantia a prestar pelos concorrentes é fixado
- Texto do artigo, página 11: de acordo com a legislação sobre parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Regime de contrato de concessão florestal
- Número ou marcador, página 11: Artigo 56
- Texto do artigo, página 11: (Contrato de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 11: 1. O contrato de concessão florestal visa regular as relações jurídicas entre o Estado, na qualidade de cedente, através da entidade que superintende a área de florestas e os sujeitos de exploração florestal previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. Constituem objecto principal da área de concessão florestal os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) a gestão da área da concessão florestal, através da implementação do plano de maneio aprovado;
- Número ou marcador, página 11: b) o acesso, exploração, processamento e comercialização de produtos florestais; e
- Número ou marcador, página 11: c) a produção sustentável de produtos florestais madeireiros, produtos florestais não madeireiros, energéticos, carvão vegetal e lenha, materiais de construção, bens e serviços, entre outros.
- Número ou marcador, página 11: 3. O contrato de concessão florestal previsto no número 1 do presente artigo deve, entre outros elementos, conter:
- Número ou marcador, página 11: a) designação da área de concessão florestal, limites e instrumento legal da sua criação e registo cadastral;
- Número ou marcador, página 11: b) taxa anual da área de concessão florestal e outros tributos aplicáveis, conforme o caderno de encargos do concurso, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 11: c) duração do contrato e as suas renovações;
- Número ou marcador, página 11: d) principal finalidade da área de concessão florestal;
- Número ou marcador, página 11: e) lista de espécies objecto de exploração, incluindo as quantidades médias anuais de acordo com o inventário e o plano de maneio actualizado e aprovado;
- Número ou marcador, página 11: f) planos de maneio e de exploração aprovados;
- Número ou marcador, página 11: g) termos e condições da exploração florestal;
- Número ou marcador, página 11: h) modalidades de acesso e de uso da área por parte das comunidades locais para efeitos de extracção de produtos florestais não madeireiros;
- Número ou marcador, página 11: i) memorando de entendimento e acta de consulta comunitária;
- Número ou marcador, página 11: j) casos de força maior;
- Número ou marcador, página 11: k) mecanismos de mitigação e resolução de litígios; e
- Número ou marcador, página 11: l) cláusula anti-corrupção nos termos da legislação sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 11: 4. Na fixação da duração do contrato de concessão florestal
- Texto do artigo, página 11: prevista na alínea c), do n.º 3, do presente artigo, a entidade contratante deve, entre outros, ter em conta:
- Número ou marcador, página 11: a) a sustentabilidade da área de concessão florestal, tendo em conta o inventário florestal e plano de maneio aprovado;
- Número ou marcador, página 12: b) o investimento a ser realizado pelo concessionário e seus períodos de amortização e retorno;
- Número ou marcador, página 12: c) o regime das florestas permanentes nos termos do n.º 4 do artigo 23 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro; e
- Número ou marcador, página 12: d) a duração máxima de 50 anos renováveis por iguais períodos, prevista na lei.
- Número ou marcador, página 12: 5. O contrato de concessão florestal produz os seus efeitos após a sua publicação no Boletim da República, antecedido do visto do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 12: 6. A entidade contratante assegura os procedimentos referidos
- Texto do artigo, página 12: no número anterior, a custo do interessado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 57
- Texto do artigo, página 12: (Direitos do titular da concessão florestal)
- Texto do artigo, página 12: Constituem direitos do titular da concessão florestal os referidos no artigo 45 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) aceder a área da concessão florestal e realizar, em regime comercial exclusivo, as operações florestais, de acordo com o plano de maneio aprovado e em observância às boas práticas;
- Número ou marcador, página 12: b) usufruir da propriedade dos produtos florestais extraídos ao abrigo do contrato celebrado e respectivas licenças de exploração;
- Número ou marcador, página 12: c) obter a autorização necessária para o estabelecimento das instalações sociais, comerciais e industriais dentro dos limites da área da concessão florestal nos termos da legislação sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 12: d) obter autorização para o acesso e utilização de outros recursos naturais, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: e) armazenar, transportar, processar, comercializar e exportar os produtos florestais, nos termos da lei e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: f) participar na protecção integrada dos recursos naturais, incluindo os faunísticos e pesqueiros existentes na área;
- Número ou marcador, página 12: g) participar no desenvolvimento político e sócioeconómico da área administrativa onde se localiza a área da concessão florestal;
- Número ou marcador, página 12: h) apresentar o contrato de concessão florestal às instituições de crédito, no contexto de pedidos de financiamentos para o desenvolvimento da respectiva concessão florestal ou da indústria de transformação florestal;
- Número ou marcador, página 12: i) transmitir total ou parcialmente os seus direitos dentro dos limites fixados pela lei e pelo presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 12: j) defender o seu direito com recurso aos meios legais permitidos, incluindo opor-se à atribuição, parcial ou total, a terceiros da área da concessão ou direitos a estes relativos para finalidades incompatíveis na vigência do contrato de concessão celebrado; e
- Número ou marcador, página 12: k) aceder às vias públicas e aos recursos hídricos e outros recursos naturais, nos termos da legislação sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 58
- Texto do artigo, página 12: (Deveres do titular da concessão florestal)
- Texto do artigo, página 12: Constituem deveres do titular da concessão florestal, para além dos previstos na legislação aplicável, os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) respeitar os direitos de terceiros existentes na área da concessão, incluindo as ocupações de terra de boa-fé e por normas e práticas costumeiras;
- Número ou marcador, página 12: b) estabelecer indústria de processamento ou transformação dos produtos florestais, preferencialmente na área de concessão florestal, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 12: c) realizar a gestão e exploração dos recursos florestais de acordo com o plano de maneio, plano anual de exploração e as boas práticas florestais, ambientais e de trabalho de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: d) implementar, em colaboração com as comunidades e as autoridades administrativas locais, as acções de responsabilidade social acordadas no âmbito da consulta comunitária, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: e) contratar técnicos florestais qualificados para a implementação do plano de maneio;
- Número ou marcador, página 12: f) contratar mão-de-obra nacional e local e garantir as normas de segurança, higiene no trabalho, nos termos da legislação sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 12: g) contratar e capacitar fiscais ajuramentados necessários para garantir a protecção dos recursos florestais na área da concessão florestal;
- Número ou marcador, página 12: h) estabelecer uma estratégia de fiscalização participativa da área da concessão, em coordenação com a entidade de administração e gestão do património florestal local;
- Número ou marcador, página 12: i) efectuar o pagamento das taxas e sobretaxas de exploração florestal e outras obrigações fiscais previstas na lei;
- Número ou marcador, página 12: j) afixar tabuletas de sinalização ao longo do perímetro da área da concessão florestal com a indicação da designação da concessão e da referência do respectivo contrato celebrado;
- Número ou marcador, página 12: k) apresentar a informação estatística mensal até dia 2 de cada mês e anual até 2 de Janeiro de cada ano;
- Número ou marcador, página 12: l) apresentar o plano anual de exploração florestal, exigido antes dos pedidos de licença de exploração;
- Número ou marcador, página 12: m) proceder à revisão e actualização dos inventários e planos de maneio;
- Número ou marcador, página 12: n) garantir o aproveitamento dos resíduos resultantes do abate e transformação para produção de outros produtos;
- Número ou marcador, página 12: o) participar e colaborar nas acções públicas e privadas de desenvolvimento socioeconómico da área administrativa onde se localiza a concessão florestal;
- Número ou marcador, página 12: p) permitir a servidão de passagem ao público interessado e às entidades competentes no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 12: q) colaborar com as instituições de ensino e pesquisa em matérias de interesse para o desenvolvimento do sector florestal;
- Número ou marcador, página 12: r) comunicar imediatamente à entidade de administração e gestão do património florestal e a outras entidades públicas de investigação e de sanidade vegetal, em caso de detecção de infestação de pragas e doenças;
- Número ou marcador, página 12: s) implementar as normas sobre sanidade vegetal, observando o princípio de precaução, prevenção e mitigação; e
- Número ou marcador, página 12: t) Desenvolver acções para prevenção e gestão de queimadas descontroladas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 59
- Texto do artigo, página 12: (Direito de preferência)
- Texto do artigo, página 12: O titular da área de concessão florestal goza do direito de preferência no licenciamento para exploração e aproveitamento de produtos florestais não madeireiros existentes na área concessionada e no estabelecimento de parcerias ou na aquisição comercial de produtos florestais não madeireiros provenientes da exploração pelas comunidades locais.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 60
- Texto do artigo, página 13: (Renovação do contrato de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 13: 1. O contrato de concessão florestal é renovável por iguais períodos, salvo os casos referidos na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 13: 2. O pedido de renovação é dirigido à entidade representante do Estado no respectivo contrato, até 2 anos antes do fim do período da sua validade.
- Número ou marcador, página 13: 3. Caso o concessionário não apresente o pedido de renovação nos termos deste artigo, a entidade contratante deverá notificar o titular do término do prazo de validade, até 18 (dezoito) meses antes do seu término.
- Número ou marcador, página 13: 4. A ausência da comunicação entre as partes nos termos
- Texto do artigo, página 13: referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo implica a renovação automática do respectivo contrato, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 61
- Texto do artigo, página 13: (Causas da não renovação do contrato de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 13: 1. A entidade contratante, na qualidade de representante do Estado, pode não renovar o contrato de concessão florestal nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 13: a) por motivos de interesse ou utilidade pública, sem prejuízo da justa indeminização e compensação, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: b) por mútuo acordo das partes, nos termos a serem acordados; e
- Número ou marcador, página 13: c) por comprovada incapacidade técnica na implementação do plano de maneio florestal.
- Número ou marcador, página 13: 2. A decisão de recusa da renovação do contrato de concessão
- Texto do artigo, página 13: florestal, nos termos do presente Regulamento, carece de fundamentação expressa com elementos de facto e de direito que a sustentem.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 62
- Texto do artigo, página 13: (Rescisão do contrato de concessão florestal)
- Texto do artigo, página 13: O contrato de concessão florestal rescinde-se apenas nos casos previstos na Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) pela implementação não satisfatória do plano de maneio;
- Número ou marcador, página 13: b) pela renúncia do seu titular;
- Número ou marcador, página 13: c) pela falência ou insolvência do titular;
- Número ou marcador, página 13: d) por mútuo acordo das partes;
- Número ou marcador, página 13: e) pela não instalação ou não operacionalização da indústria de transformação florestal, no caso da concessão florestal de grande dimensão, 3 (três) anos após a sua adjudicação; e
- Número ou marcador, página 13: f) pela extinção da área de concessão florestal por motivos de interesse ou utilidade pública, sem prejuízo da justa indeminização e compensação, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 63
- Texto do artigo, página 13: (Rescisão por implementação não satisfatória do plano de maneio)
- Número ou marcador, página 13: 1. A rescisão do contrato com fundamento na implementação não satisfatória do plano de maneio deve observar os seguintes pressupostos:
- Número ou marcador, página 13: a) ter 3 (três) avaliações consecutivas de implementação do plano de maneio não satisfatórias;
- Número ou marcador, página 13: b) ter 5 (cinco) avaliações intercalares de implementação não satisfatórias do plano de maneio, ao longo de 10 (dez) anos; e
- Número ou marcador, página 13: c) não estabelecimento ou operacionalização da indústria de processamento florestal, quando legalmente exigida.
- Número ou marcador, página 13: 2. As avaliações referidas nas alineasa) eb) do número anterior devem ser feitas num intervalo não inferior a 12 meses.
- Número ou marcador, página 13: 3. A avaliação da implementação do plano de maneio é da responsabilidade da entidade de administração e gestão do património florestal.
- Número ou marcador, página 13: 4. Considera-se implementação não satisfatória do plano de maneio quando a sua avaliação não alcança os 50% da sua execução anual.
- Número ou marcador, página 13: 5. O concessionário tem o prazo de 30 dias para, querendo, recorrer da avaliação referida no número anterior, junto da entidade contratante.
- Número ou marcador, página 13: 6. O incumprimento do disposto na alínea c), do n.º 1, do presente artigo é confirmado pela entidade que superintende a área da indústria em coordenação com a entidade de administração e gestão do património florestal mediante um relatório, devendo incluir, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 13: a) ponto de situação do projecto de instalação ou operacionalização da indústria de transformação;
- Número ou marcador, página 13: b) causas da não instalação ou operacionalização da respectiva indústria;
- Número ou marcador, página 13: c) causas não imputáveis ao concessionário, tais como morosidade pública na emissão das autorizações ou licenças necessárias para o desenvolvimento do projecto industrial;
- Número ou marcador, página 13: d) causas de força maior; e
- Número ou marcador, página 13: e) proposta de prazo e acções necessárias para efectivação do empreendimento proposto.
- Número ou marcador, página 13: 7. O relatório referido no número anterior deve ser comunicado ao concessionário pela entidade que superintende a indústria, conferindo-lhe prazo para, querendo, recorrer ou esclarecer, dentro dum prazo não inferior a 30 dias.
- Número ou marcador, página 13: 8. A rescisão do contrato de concessão florestal com
- Texto do artigo, página 13: fundamento no n.º 1 do presente artigo, não dá direito a qualquer tipo de indemnização ou compensação e as benfeitorias não removíveis revertem a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 64
- Texto do artigo, página 13: (Renúncia da área de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 13: 1. O titular da concessão florestal pode renunciar total ou parcialmente parte da área, durante a vigência do contrato, mediante requerimento dirigido à entidade contratante, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 13: a) inexistência comprovada pelo plano de maneio actualizado de recursos florestais, compatíveis com a finalidade da concessão florestal;
- Número ou marcador, página 13: b) ocupação populacional e desenvolvimento de outras actividades socioeconómicas, incompatíveis com o fim da concessão florestal; e
- Número ou marcador, página 13: c) ocupação da área por processos e actividades de urbanização.
- Número ou marcador, página 13: 2. A renúncia produz efeitos a partir da data da notificação ao titular da concessão do competente despacho.
- Número ou marcador, página 13: 3. A entidade de administração e gestão do património florestal
- Texto do artigo, página 13: deve promover o processo de redimensionamento ou extinção da área da concessão florestal, nos termos do n.º 3 do artigo 41 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 65
- Texto do artigo, página 14: (Abandono da área de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 14: 1. Considera-se abandono total ou parcial da área de concessão florestal os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 14: a) a ausência do concessionário, seus representantes ou trabalhadores na área da concessão florestal por um período igual ou superior a 12 meses consecutivos, confirmada pelos representantes da comunidade local, junto da administração do distrito;
- Número ou marcador, página 14: b) inexistência de qualquer tipo de instalação social ou industrial na área da concessão florestal, prevista no plano de maneio;
- Número ou marcador, página 14: c) não implementação de qualquer actividade prevista no plano de maneio por um período de 3 anos consecutivos; e
- Número ou marcador, página 14: d) incumprimento injustificado das acções de responsabilidade social a favor das comunidades locais, conforme memorando de entendimento celebrado.
- Número ou marcador, página 14: 2. O abandono da área de concessão florestal tem os efeitos da
- Texto do artigo, página 14: renúncia, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 66
- Texto do artigo, página 14: (Entidade competente para a rescisão do contrato de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 14: 1. A rescisão do contrato nos termos do presente Regulamento é feita dentro do prazo de 180 dias a partir da data do facto que lhe dá origem, sem prejuízo dos mecanismos de resolução de litígios, previsto no contrato celebrado.
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete à entidade representante do Estado no acto da
- Texto do artigo, página 14: celebração do mesmo rescindir o contrato de concessão florestal, nos termos da lei e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 67
- Texto do artigo, página 14: (Efeitos da rescisão do contrato de concessão florestal)
- Número ou marcador, página 14: 1. A rescisão do contrato de concessão florestal tem como efeitos, para além dos previstos na lei e no respectivo contrato celebrado, os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) cessação dos direitos do concessionário previstos na lei e no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 14: b) vencimento do pagamento das taxas, sobretaxas e outras obrigações devidas referentes ao exercício anual do período a que diz respeito;
- Número ou marcador, página 14: c) exigência imediata de todas as obrigações vincendas durante o ano civil a que a rescisão diz respeito; e
- Número ou marcador, página 14: d) reversão a favor do Estado, dos produtos florestais e outros bens imóveis, informações, estudos e bens móveis não retirados à data da entrega da área à entidade competente.
- Número ou marcador, página 14: 2. O titular do contrato de concessão florestal deve garantir o pagamento dos salários, indemnização e ou compensação comprovada dos trabalhadores, colaboradores e outros prestadores de serviços envolvidos durante a vigência do contrato de concessão florestal.
- Número ou marcador, página 14: 3. As obrigações do cessionário referentes aos compromissos assumidos com as comunidades locais mantêm-se válidas e eficazes até a cessação do respectivo memorando, salvo acordo entre as partes.
- Número ou marcador, página 14: 4. A declaração e registo de bens a favor do Estado referidos
- Texto do artigo, página 14: no artigo anterior seguem o regime dos bens apreendidos por infracção à legislação florestal prevista no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Contrato de Exploração Florestal
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Regime de contrato de exploração florestal
- Número ou marcador, página 14: Artigo 68
- Texto do artigo, página 14: (Contrato de exploração florestal)
- Número ou marcador, página 14: 1. O contrato de exploração florestal visa regular as relações jurídicas entre o Estado e os sujeitos de exploração florestal, no acesso, gestão e maneio dos produtos florestais não madeireiros, materiais de construção, lenha e carvão vegetal nas florestas de utilização múltipla, em áreas inferiores a 5.000 (cinco mil) hectares.
- Número ou marcador, página 14: 2. O regime de exploração florestal por contrato previsto no presente Regulamento tem a duração de 5 (cinco) anos renováveis, por iguais períodos.
- Número ou marcador, página 14: 3. São sujeitos da exploração florestal por regime de contrato de exploração florestal os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) as sociedades comerciais constituídas, exclusivamente, por cidadãos moçambicanos;
- Número ou marcador, página 14: b) as sociedades comerciais em nome individual constituídas por cidadão moçambicano;
- Número ou marcador, página 14: c) outras pessoas colectivas, incluindo associações constituídas exclusivamente por pessoas singulares ou colectivas nacionais;
- Número ou marcador, página 14: d) entidades públicas nacionais; e
- Número ou marcador, página 14: e) as comunidades locais organizadas para o exercício de actividades económicas.
- Número ou marcador, página 14: 4. As quantidades e tipos de produtos florestais objecto de
- Texto do artigo, página 14: exploração anual no regime previsto no presente artigo são determinados de acordo com o plano de maneio aprovado.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 69
- Texto do artigo, página 14: (Atribuição da área de exploração)
- Número ou marcador, página 14: 1. A atribuição da área de exploração em regime de contrato de exploração é feita mediante pedido do interessado, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: 2. A atribuição da área de exploração referida no número anterior segue a regra do primeiro depositante, não permitindo que após um pedido, devidamente registado, seja efectuado outro para a mesma área ou coincidente.
- Número ou marcador, página 14: 3. A atribuição da área de contrato de exploração florestal é sempre precedida da auscultação às comunidades locais da área requerida e criação dos comités, conselhos locais ou outras formas de representação das comunidades locais, previstas na Lei.
- Número ou marcador, página 14: 4. As áreas de exploração florestal são atribuídas em unidades cadastrais contíguas ou que tenham pelo menos um lado comum.
- Número ou marcador, página 14: 5. Não é permitida a atribuição de áreas correspondentes a
- Texto do artigo, página 14: unidades cadastrais dispersas ou que se unam através de um vértice.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 70
- Texto do artigo, página 14: (Pedido de reserva de área para elaboração do plano de maneio)
- Número ou marcador, página 14: 1. O pedido de reserva de área para elaboração do inventário e plano de maneio, que antecede o requerimento de pedido de atribuição da área, é feito através do Subsistema de Informação Florestal (SIF) e é dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal.
- Número ou marcador, página 15: 2. A reserva de área para efeitos de inventariação e elaboração do plano de maneio é feita por um período de 12 (doze) meses contados a partir da data da notificação do despacho favorável do pedido de reserva da área, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. O requerente pode fazer reserva de área até o limite de 10.000 (dez mil) hectares contíguos, sem prejuízo do limite do pedido de exploração fixado em 5.000 (cinco mil) hectares, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: 4. Após o registo e comunicação do despacho favorável de reserva da área para inventariação e elaboração do plano de maneio, o interessado tem o prazo de 15 (quinze) dias para efectuar o pagamento da taxa de reserva de área, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 5. O não pagamento da taxa referida no número anterior
- Texto do artigo, página 15: dentro do prazo fixado implica a caducidade da autorização e a disponibilização da área para outros pedidos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 71
- Texto do artigo, página 15: (Elaboração do inventário do plano de maneio)
- Número ou marcador, página 15: 1. O processo de elaboração do inventário e plano de maneio inicia com a apresentação do interessado junto das comunidades locais da área de exploração pela entidade distrital que superintende a área de florestas.
- Número ou marcador, página 15: 2. No acto da apresentação do interessado a entidade referida no número anterior deve informar ás comunidades locais dos objectivos do processo, incluindo a fase da realização da auscultação comunitária.
- Número ou marcador, página 15: 3. Da reunião da apresentação do interessado prevista no n.º 1 deste artigo deve ser elaborada uma acta da respectiva reunião a ser assinada pelos representantes da comunidade local, entidade que superintende a área de exploração florestal a nível distrital e o interessado.
- Número ou marcador, página 15: 4. O requerente deve, no prazo de 12 (doze) meses após a notificação do despacho, concluir a elaboração do inventário e do plano de maneio da área objecto de pedido.
- Número ou marcador, página 15: 5. O inventário e o plano de maneio referidos no número
- Texto do artigo, página 15: anterior são feitos de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 72
- Texto do artigo, página 15: (Elaboração do plano de maneio)
- Número ou marcador, página 15: 1. O requerente deve, no prazo de 12 (doze) meses após a notificação do despacho, concluir a elaboração do inventário e do plano de maneio da área objecto de pedido.
- Número ou marcador, página 15: 2. O inventário e o plano de maneio referidos no número
- Texto do artigo, página 15: anterior são feitos de acordo com os procedimentos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Pedido e tramitação de área do contrato de exploração florestal
- Número ou marcador, página 15: Artigo 73
- Texto do artigo, página 15: (Pedido de exploração em regime de contrato)
- Número ou marcador, página 15: 1. O pedido de área de exploração em regime de contrato de exploração é dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal a nível provincial, contendo:
- Número ou marcador, página 15: a) identificação completa do requerente, seu NUIT, sua sede, capital estatutário, nacionalidade dos sócios, domicílio dos representantes legais e do mandatário, feito através de formulário próprio;
- Número ou marcador, página 15: b) cópia do Boletim da República de publicação dos estatutos, incluindo a certidão comercial e identificação dos titulares das participações sociais e suas eventuais alterações;
- Número ou marcador, página 15: c) certidões de quitação fiscal e de segurança social;
- Número ou marcador, página 15: d) referência da autorização para elaboração do inventário e plano de maneio, nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 15: e) acta da reunião de apresentação do interessado na fase de elaboração do inventário e plano de maneio;
- Número ou marcador, página 15: f) indicação dos recursos florestais objecto de exploração, incluindo os madeireiros e os principais destinos ou mercados;
- Número ou marcador, página 15: g) indicação da capacidade de processamento dos produtos florestais não madeireiros, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 15: h) áreas de exploração florestal abrangidas, identificando as unidades cadastrais, nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 15: i) o inventário e plano de maneio elaborados, nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 15: j) indicação do número e tipo de postos de trabalho a serem criados e outros benefícios para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 15: k) prova de capacidade técnica e financeira de que o requerente disponha, para implementação do plano de maneio; e
- Número ou marcador, página 15: l) qualquer outra informação relevante que o requerente deseje incluir.
- Número ou marcador, página 15: 2. O pedido referido no número anterior deve ser submetido até 60 dias após o fim da validade da autorização ou registo para elaboração do inventário e plano de maneio, previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. O pedido referido no presente artigo considera-se submetido
- Texto do artigo, página 15: na data da sua recepção, através da aposição do carimbo comprovativo no recibo do pedido, contendo o código atribuído pela entidade de administração e gestão do património florestal.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 74
- Texto do artigo, página 15: (Tramitação do pedido de área do contrato)
- Número ou marcador, página 15: 1. Após a recepção do pedido de área de exploração em regime de contrato, a entidade de administração e gestão do património florestal deve:
- Número ou marcador, página 15: a) verificar imediatamente e na presença do requerente se o formulário está devidamente preenchido e caso não, solicitar a sua correcção;
- Número ou marcador, página 15: b) verificar a disponibilidade da área requerida através do SNMF ou outros meios em uso e da validade do pedido de registo para inventário e plano de maneio autorizado e, em caso de erro ou sobreposição, mandar corrigir;
- Número ou marcador, página 15: c) uma vez reunidos os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo, o funcionário ordena o pagamento dos custos de tramitação do pedido, emitindo a respectiva guia de pagamento;
- Número ou marcador, página 15: d) mediante o comprovativo de pagamento da taxa referida na alínea anterior, o funcionário deve emitir o recibo de aceitação do pedido, registar o pedido no livro e no SNMF, indicar a data, hora e assinar, juntamente, com o requerente;
- Número ou marcador, página 15: e) imprimir o código do pedido atribuído ao requerente, contendo as coordenadas geográficas e esboço geográfico da área requerida a serem assinados pelo requerente e pelo funcionário, que indicará o seu nome, cargo e função;
- Número ou marcador, página 15: f) emitir, dentro de 72 (setenta e duas) horas úteis, os editais para publicação num dos jornais de maior circulação e outros meios institucionais de publicação do pedido.
- Número ou marcador, página 15: 2. A tramitação do pedido de exploração florestal em regime
- Texto do artigo, página 15: de contrato, carece do Parecer da Administração do Distrito, onde a exploração irá ocorrer, precedido de consulta às comunidades
- Texto do artigo, página 16: locais, conforme procedimento no presente Regulamento, bem como da indicação de direitos de uso e aproveitamento de terra sobre a área.
- Número ou marcador, página 16: 3. Decorridos 30 dias após a publicação do edital referido na alínea f) do n.º 2 do presente artigo, sem que haja nenhuma reclamação ou objecção por parte da Administração do Distrito, a entidade de administração e gestão do património florestal dá prosseguimento ao processo de atribuição da área de exploração florestal.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 75
- Texto do artigo, página 16: (Correcções no pedido)
- Número ou marcador, página 16: 1. Ao longo da tramitação prevista no artigo anterior, a entidade de administração e gestão do património florestal pode notificar o requerente, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 16: a) necessidade de correcção ou esclarecimento de quaisquer erros ou omissões ou de fornecimento de qualquer informação adicional, fixando para o efeito, um prazo máximo de 15 (quinze) dias;
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