Decreto n.º 78/2024
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Decreto n.º 78/2024
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- Número ou marcador, página 16: b) esclarecimentos sobre os dados do inventário e do plano de maneio, tendo em conta os procedimentos previstos no presente Regulamento e os termos de referência previamente aprovados;
- Número ou marcador, página 16: c) necessidade de promover consultas e auscultação junto das comunidades locais e obter o devido parecer da Administração do Distrito e de outras instituições relevantes;
- Número ou marcador, página 16: d) verificação da capacidade técnica e financeira para a implementação do plano de maneio apresentado; e
- Número ou marcador, página 16: e) fazer alterações ou recomendações ao pedido, a serem consideradas pelo requerente no âmbito da implementação do plano de maneio ou de exploração.
- Número ou marcador, página 16: 2. Se no caso referido na alínea a), do número anterior, o requerente não prestar a informação solicitada, ou não corrigir os erros e omissões identificados, o pedido é anulado, tornando-
- Número ou marcador, página 16: 3. Qualquer decisão de indeferimento do pedido do requerente,
- Texto do artigo, página 16: -se a área livre e disponível, sem direito a reembolso de qualquer taxa ou valor de tramitação efectuado.
- Texto do artigo, página 16: nos termos do presente Regulamento, deve ser devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 76
- Texto do artigo, página 16: (Autorização do pedido da área de exploração)
- Número ou marcador, página 16: 1. Observados os requisitos previstos no artigo anterior e mediante o parecer favorável do administrador do Distrito, precedido de auscultação às comunidades locais, a entidade competente ao nível provincial deve autorizar o pedido da área de exploração florestal e ordenar a celebração do respectivo contrato, nos termos da Lei n.º 17/ 2023, de 29 de Dezembro, e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 16: 2. A autorização referida no número anterior inclui a aprovação do plano de maneio, de acordo com o parecer da entidade de administração e gestão do património florestal.
- Número ou marcador, página 16: 3. Do despacho de deferimento, é notificado o requerente e apresentada a proposta do contrato de exploração florestal para pagamento da taxa anual da área de exploração florestal, correspondente ao primeiro ano de ocupação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da sua notificação.
- Número ou marcador, página 16: 4. O requerente pode apresentar propostas de correcções ao contrato sobre os dados por si fornecidos, sem prejuízo dos termos e condições e das cláusulas obrigatorias do contrato.
- Número ou marcador, página 16: 5. O despacho de autorização da área de exploração florestal
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Contrato de exploração florestal
- Número ou marcador, página 16: Artigo 77
- Texto do artigo, página 16: (Celebração do contrato)
- Número ou marcador, página 16: 1. Cumpridos os procedimentos referidos nos artigos anteriores, o requerente é notificado para dentro do prazo de 5 dias úteis apresentar-se junto da entidade de administração e gestão do património florestal para a celebração do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 16: 2. O contrato é celebrado em 4 originais, sendo um para o requerente, um para a Administração do Distrito, onde se localiza a área, e dois para entidade provincial e central da entidade de administração e gestão do património florestal, respectivamente.
- Número ou marcador, página 16: 3. O contrato de exploração florestal entra em vigor após a assinatura pelas partes e do seu conhecimento pela Administração do Distrito, onde se localiza a área de exploração.
- Número ou marcador, página 16: 4. A exploração florestal ao abrigo do contrato celebrado e em
- Texto do artigo, página 16: vigor só pode ser feita mediante a licença de exploração emitida pela entidade competente, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 78
- Texto do artigo, página 16: (Conteúdo do contrato de exploração florestal)
- Texto do artigo, página 16: O contrato de exploração florestal deve conter:
- Número ou marcador, página 16: a) o código do processo de área de exploração;
- Número ou marcador, página 16: b) o nome do titular e seu mandatário;
- Número ou marcador, página 16: c) os produtos florestais não madeireiros, lenha, carvão vegetal e materiais de construção objecto do contrato e sua finalidade ou destino final;
- Número ou marcador, página 16: d) a designação do órgão de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 16: e) o registo comercial da pessoa colectiva constituída, exclusivamente, por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou pelas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 16: f) a indicação da localização da área objecto do contrato de exploração e seus limites geo-referenciados;
- Número ou marcador, página 16: g) a finalidade principal, incluindo a exploração e processamento dos produtos florestais não madeireiros;
- Número ou marcador, página 16: h) os planos de maneio e de exploração florestal aprovados;
- Número ou marcador, página 16: i) plano de restauração da área explorada e desmatada;
- Número ou marcador, página 16: j) a duração do contrato, prazos e procedimentos da sua renovação;
- Número ou marcador, página 16: k) as taxas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 16: l) o parecer favorável do Administrador do distrito respectivo;
- Número ou marcador, página 16: m) a acta de auscultação comunitária;
- Número ou marcador, página 16: n) os comités, conselhos ou outras formas de representação comunitária existentes;
- Número ou marcador, página 16: o) os mecanismos de mitigação e resolução de conflitos;
- Número ou marcador, página 16: p) a comercialização ou transformação por terceiros dos produtos florestais obtidos; e
- Número ou marcador, página 16: q) inclusão da cláusula anti-corrupção, sob pena de nulidade do contrato, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 79
- Texto do artigo, página 16: (Direitos do titular do contrato de exploração florestal)
- Número ou marcador, página 16: 1. Constituem direitos do titular do contrato de exploração florestal, previsto no artigo 49 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, os seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) aceder à área e realizar, em regime comercial exclusivo, as actividades de exploração de combustíveis lenhosos, materiais de construção e produtos florestais não madeireiros, de acordo com o plano de maneio aprovado e respectivos planos de exploração;
- Número ou marcador, página 17: b) requerer a licença necessária para o estabelecimento das instalações sociais e industriais, dentro da área ou para o estabelecimento de plantação florestal, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 17: c) ter a propriedade dos produtos florestais, legalmente extraídos ao abrigo do contrato e respectiva licença anual;
- Número ou marcador, página 17: d) aceder e usar outros recursos naturais de acordo com a legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 17: e) armazenar, transportar, processar e comercializar os produtos florestais resultantes, de acordo com as boas práticas e a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. Sem prejuízo dos direitos referidos no número anterior, o titular do contrato de exploração florestal tem direito a:
- Número ou marcador, página 17: a) transmitir os direitos de exploração florestal ao abrigo do contrato celebrado, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 17: b) renovar o contrato de exploração florestal, nos termos da lei e do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 17: c) participar no desenvolvimento político e socioeconómico da área administrativa onde se localiza a área do contrato de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 17: d) gozar de direito de preferência no licenciamento para exploração de outros recursos naturais existentes na área de exploração, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 17: e) estabelecer parcerias ou adquirir produtos florestais não madeireiros provenientes da exploração pelas comunidades locais, mediante acordo com estas; e
- Número ou marcador, página 17: f) participar na protecção integrada dos recursos naturais, incluindo os faunísticos e pesqueiros existentes na área.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 80
- Texto do artigo, página 17: (Deveres do titular do contrato da exploração florestal)
- Texto do artigo, página 17: Constituem deveres do titular do contrato de exploração florestal, para além dos constantes do respectivo contrato, os seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) respeitar os direitos de terceiros existentes na área de exploração florestal, incluindo as ocupações de terra de boa-fé e por normas e práticas costumeiras;
- Número ou marcador, página 17: b) realizar a gestão e exploração dos recursos florestais de acordo com o plano de maneio e as boas práticas florestais e ambientais;
- Número ou marcador, página 17: c) facilitar e colaborar para o acesso pelas comunidades locais dos recursos florestais em regime de consumo próprio e de outros recursos naturais, nos termos da legislação sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 17: d) contratar mão-de-obra nacional e local e garantir as normas de segurança, higiene no trabalho e permitir o livre acesso à inspecção laboral, nos termos da legislação sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 17: e) facilitar, colaborar e permitir o livre acesso dos fiscais de florestas e outras entidades competentes na área;
- Número ou marcador, página 17: f) efectuar o pagamento integral das taxas e sobretaxas de exploração florestal e outras obrigações fiscais, previstas na lei.
- Número ou marcador, página 17: g) colaborar e assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a canalização e utilização dos valores destinados ao benefício das comunidades locais, nos termos da lei e do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 17: h) sinalizar, com recurso a tabuletas ou outros meios, ao longo do perímetro da área de exploração florestal, indicando o código atribuído ao processo de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 17: i) apresentar a informação estatística mensal até dia 2 de
- Texto do artigo, página 17: cada mes e anual até dia 2 de Janeiro de cada ano;
- Número ou marcador, página 17: j) apresentar o plano anual de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 17: k) cumprir com o plano de restauração das áreas exploradas e desmatadas, previstas na Lei;
- Número ou marcador, página 17: l) proceder à revisão e actualização dos inventários e planos de maneio, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 17: m) garantir o aproveitamento integral dos produtos florestais, incluindo os resíduos resultantes do abate e da transformação para produção de outros produtos e subprodutos;
- Número ou marcador, página 17: n) participar e colaborar nas acções públicas e privadas de desenvolvimento socioeconómico da área administrativa onde se localiza a área de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 17: o) permitir a servidão de passagem ao público interessado e às entidades competentes no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 17: p) cumprir outras obrigações exigidas por lei ou pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 17: q) comunicar imediatamente à entidade de administração e gestão do património florestal e a outras entidades públicas de investigação e de sanidade vegetal, em caso de detecção de infestação de pragas e doenças; e
- Número ou marcador, página 17: r) implementar as normas sobre sanidade vegetal, observando o princípio de precaução, prevenção e mitigação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 81
- Texto do artigo, página 17: (Renovação do contrato de exploração florestal)
- Número ou marcador, página 17: 1. O contrato de exploração florestal tem a duração de 5 (cinco) anos renováveis por iguais períodos, salvo nos casos referidos na Lei.
- Número ou marcador, página 17: 2. A entidade de administração e gestão do património florestal notifica o operador 18 meses antes do término para, querendo renovar o contrato.
- Número ou marcador, página 17: 3. O pedido de renovação é dirigido à entidade contratante, até 12 (doze) meses, antes do fim do período da sua validade.
- Número ou marcador, página 17: 4. A ausência da comunicação entre as partes nos termos
- Texto do artigo, página 17: referido no n.º 3 do presente artigo implica a não renovação do respectivo contrato, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 82
- Texto do artigo, página 17: (Rescisão do contrato de exploração florestal)
- Número ou marcador, página 17: 1. O contrato de exploração florestal para produtos florestais não madeireiros, materiais de construção, lenha e carvão vegetal rescinde-se nos termos do artigo 50 da Lei n.º 17/2023, de 29 de Dezembro, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) pela implementação não satisfatória do plano de maneio ou dos planos anuais de exploração;
- Número ou marcador, página 17: b) pela expropriação parcial ou total da área objecto de exploração por motivos de interesse ou utilidade pública;
- Número ou marcador, página 17: c) pela renúncia do seu titular;
- Número ou marcador, página 17: d) pela falência ou insolvência do titular;
- Número ou marcador, página 17: e) por mútuo acordo das partes;
- Número ou marcador, página 17: f) pela não implementação ou implementação não satisfatória do plano de restauração das áreas exploradas e desmatadas.
- Número ou marcador, página 17: 2. Aos procedimentos de rescisão do contrato de exploração
- Texto do artigo, página 17: florestal previstos neste artigo, aplicam-se as regras previstas para a rescisão do contrato de concessão florestal, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 18: Licenças de Exploração Florestal
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Pedido de licença
- Número ou marcador, página 18: Artigo 83
- Texto do artigo, página 18: (Licença de exploração florestal)
- Número ou marcador, página 18: 1. A exploração florestal está sujeita ao licenciamento florestal, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. O requerente interessado pela exploração florestal deve submeter o pedido de licença de exploração formulado de acordo com o plano de maneio e o plano anual de exploração, correspondente, sem prejuízo das quotas fixadas pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 84
- Texto do artigo, página 18: (Tipos de produtos florestais)
- Texto do artigo, página 18: Em função do seu uso socioeconómico os produtos florestais para efeitos de licenciamento da exploraçao florestal classificamse em:
- Número ou marcador, página 18: a) produtos florestais madeireiros que compreendem a madeira em toros, madeira serrada, contraplacados, painéis de partículas, parquet, mobiliário e outros utensílios de madeira, paletes, peças de artesanato de madeira, resíduos de exploração, tais como ramadas e copas, resíduos de transformação, designadamente a serradura, peças defeituosas e outros;
- Número ou marcador, página 18: b) produtos florestais não madeireiros que compreedem raízes, fibras, cascas, resinas, gomas, folhas, flores, cogumelos, mel, semente, frutos silvestres e artigos de cestaria;
- Número ou marcador, página 18: c) combustíveis lenhosos constituídos por lenha, carvão vegetal, briquetes, peletes e cinzas;
- Número ou marcador, página 18: d) materiais de construção que compreendem postes, estacas, varas, longarinas, bambu, caniço, cordas, madeira de coqueiro, caniço, estacas, longarinas, cordas, palha, capim, folhas, entre outros frequentemente usados nas várias tipologias de construção; e
- Número ou marcador, página 18: e) outros produtos de origem vegetal que venham a ser classificados como tais.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 85
- Texto do artigo, página 18: (Modelos de licença de exploração florestal)
- Número ou marcador, página 18: 1. Em função do tipo de produtos florestais e respectivos regimes de exploração, são fixados os seguintes modelos de licenças:
- Número ou marcador, página 18: a) Licença modelo A – destina-se à exploração florestal de produtos florestais madeireiros nas áreas em regime de contrato de concessão florestal;
- Número ou marcador, página 18: b) Licença modelo B – destina-se à exploração de lenha e produção de carvão vegetal nas áreas em regime de contrato de exploração e de concessão florestal e nas demais florestas de utilização múltipla;
- Número ou marcador, página 18: c) Licença modelo C – destina-se à exploração de materiais de construção nas áreas em regime de contrato de exploração e de concessão florestal e nas demais florestas de utilização múltipla;
- Número ou marcador, página 18: d) Licença modelo D - destina-se à exploração e colheita de produtos florestais não madeireiros nas áreas de
- Texto do artigo, página 18: exploração em regime de contrato de exploração e de concessão florestal, e nas demais florestas de utilização múltipla;
- Número ou marcador, página 18: e) Licença modelo E - destina-se ao aproveitamento de desperdícios resultantes da exploração e do processamento dos produtos florestais nas áreas em regime de contrato de exploração e de concessão florestal e nas unidades de processamento;
- Número ou marcador, página 18: f) Licença modelo F - destina-se à derruba florestal, nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 18: g) Licença modelo G – destina-se à exploração para fins de investigação e formação florestal;
- Número ou marcador, página 18: h) Licença modelo H – destina-se ao transporte de produtos florestais dentro da área de exploração e outras actividades, legalmente permitidas, não previstas nos modelos anteriores; e
- Número ou marcador, página 18: i) Licença modelo I - destina-se à aquisição de produtos florestais não madeireiros, mediante contratos celebrados entre o interessado e as comunidades locais, seus membros ou famílias.
- Número ou marcador, página 18: 2. Aos titulares das licenças anuais de exploração dos modelos B, C, D, H e I aplica-se o regime de exploração florestal por contrato de exploração, previsto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 18: 3. Por diploma do Ministro que superintende a área de florestas serão definidas as características e outras especificidades dos modelos de licenças previstos no presente Regulamento, incluindo a sua distinção por cores.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 86
- Texto do artigo, página 18: (Conteúdo da licença de exploração)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os modelos das licenças de exploração florestal previstos no artigo anterior devem, entre outros, conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 18: a) tipo de modelo de licença de exploração florestal;
- Número ou marcador, página 18: b) número e o código digital da licença, de acordo com o SNMF;
- Número ou marcador, página 18: c) código do contrato de exploração florestal ou do contrato de concessão florestal respectivo, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 18: d) espécies, tipo de produtos e respectivas quantidades e unidades de medida do objecto de exploração;
- Número ou marcador, página 18: e) indicação do valor da taxa e sobretaxas pagas aplicáveis e do seu pagamento;
- Número ou marcador, página 18: f) nome do titular e do mandatário;
- Número ou marcador, página 18: g) data da emissão e o prazo de validade;
- Número ou marcador, página 18: h) área da licença e sua localização, incluindo a comunidade, o povoado, localidade, posto administrativo, distrito e província;
- Número ou marcador, página 18: i) mapa topográfico da área com a indicação das coordenadas da área de exploração;
- Número ou marcador, página 18: j) termos e condições a que o titular está sujeito; e
- Número ou marcador, página 18: k) assinatura, o nome, o cargo do titular da entidade emissora.
- Número ou marcador, página 18: 2. Para além das informações previstas no número anterior,
- Texto do artigo, página 18: devem ser adoptados mecanismos de segurança, incluindo a implementação do código de barra, marca de água, selos e outros mecanismos de rastreamento e controlo dos produtos florestais e da autenticidade das licenças.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 87
- Texto do artigo, página 18: (Pedido de licença de exploração)
- Número ou marcador, página 18: 1. O pedido de licença de exploração florestal é feito pelo interessado ou seu mandatário e dirigido à entidade de
- Texto do artigo, página 19: administração e gestão do património florestal a nível provincial, contendo:
- Número ou marcador, página 19: a) requerimento em formulário próprio, acompanhado dos elementos de identificação e a referência do código e do contrato celebrado ou da concessão florestal, quando se aplique;
- Número ou marcador, página 19: b) plano anual de exploração florestal aprovado nos termos do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 19: c) o período em que a exploração irá decorrer e as respectivas áreas geográficas de exploração; e
- Número ou marcador, página 19: d) tecnologia e meios de exploração a serem empregues, mão-de-obra, previlegiando trabalhadores locais.
- Número ou marcador, página 19: 2. Para cada tipo de produto florestal solicitado, corresponde um único modelo de licença, previsto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Tramitação da licença de exploração
- Número ou marcador, página 19: Artigo 88
- Texto do artigo, página 19: (Tramitação do pedido de licença de exploração)
- Número ou marcador, página 19: 1. Após a recepção do pedido de licença de exploração, o funcionário da entidade de administração e gestão do património florestal deve, na presença do requerente, conferir os dados referidos no artigo anterior e, em caso de erro ou omissão, solicitar a devida correcção.
- Número ou marcador, página 19: 2. Havendo conformidade é emitida a guia de pagamento do valor das taxas e sobretaxas devidasno prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 19: 3. Após apresentação do comprovativo de pagamento das taxas e sobretaxas, é emitida imediatamente a licença de exploração correspondente em triplicado e anexa o compravativo de pagamento no processo.
- Número ou marcador, página 19: 4. No acto da emissão da licença são, geradas as respectivas
- Texto do artigo, página 19: guias de trânsito, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 89
- Texto do artigo, página 19: (Validade da licença de exploração)
- Número ou marcador, página 19: 1. A licença de exploração florestal tem o prazo de validade correspondente à respectiva época de exploração florestal, caducando a 31 de Dezembro do ano a que diz respeito.
- Número ou marcador, página 19: 2. A licença de exploração florestal corresponde à época a que
- Texto do artigo, página 19: diz respeito não sendo renovável.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Lenha e carvão vegetal
- Número ou marcador, página 19: Artigo 90
- Texto do artigo, página 19: (Exploração de lenha e carvão)
- Número ou marcador, página 19: 1. A exploração florestal para a produção de lenha e carvão vegetal é feita através da licença modelo B, prevista no artigo 88.
- Número ou marcador, página 19: 2. A licença modeloB é emitida a pedido das pessoas colectivas nacionais constituídas, exclusivamente, por pessoas singulares ou colectivas nacionais, bem como as comunidades locais titulares de área de concessão florestal de pequena dimensão ou de exploração florestal, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 3. As pessoas colectivas nacionais constituídas, exclusivamente,
- Texto do artigo, página 19: por pessoas singulares ou colectivas nacionais e as comunidades locais, sem contrato de exploração celebrado, podem ser titulares da licença de exploração florestal modelo B, desde que obtenham acordo por escrito com o titular da área de concessão florestal ou de contrato de exploração florestal, enquadrável no plano de maneio aprovado.
- Número ou marcador, página 19: 4. Os produtores de carvão vegetal devem fazer o aceiro de contenção e prevenção de queimadas descontroladas ao redor dos fornos de carvão e manter a sua guarda, durante o período de combustão, abertura e arrefecimento.
- Número ou marcador, página 19: 5. É proibida a produção e comercialização de lenha e carvão vegetal feitos com base em espécies florestais classificadas como protegidas, de madeira preciosa, de primeira, de segunda e de terceira classes.
- Número ou marcador, página 19: 6. A Licença modelo B segue o regime do contrato
- Texto do artigo, página 19: de exploração florestal previsto na alínea b) do artigo 37 da Lei n.° 17/2023, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 91
- Texto do artigo, página 19: (Aquisição de lenha e carvão vegetal)
- Número ou marcador, página 19: 1. A comercialização de lenha, carvão vegetal e outros produtos florestais não madeireiros, para uso doméstico, é feita nos mercados municipais, rurais, estaleiros de venda de produtos florestais, feiras, pelas comunidades locais e seus membros organizadas em comités ou conselhos locais e em outros locais devidamente autorizados pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 19: 2. As pessoas singulares podem adquirir, em todo o território nacional, lenha, carvão vegetal e outros produtos florestais não madeireiros em quantidades permitidas para o seu uso e consumo doméstico isento de licença e da guia de trânsito, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 3. Para efeitos do número anterior consideram-se quantidades necessárias para o uso e consumo doméstico de lenha, carvão vegetal e outros produtos florestais não madeireiros as seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) lenha – 1 metro estere por passageiro ou o equivalente em molhos, incluindo o motorista em veículos ligeiros de passageiros, até a lotação de 5 (cinco) passageiros;
- Número ou marcador, página 19: b) carvão vegetal – 1 saco de carvão vegetal por passageiro, incluindo o motorista em veículos ligeiros de passageiros até a lotação de 5 (cinco) passageiros; e
- Número ou marcador, página 19: c) outros produtos florestais não madeireiros – até o limite de 20 quilogramas por pessoa, incluindo o motorista em veículos ligeiros de passageiros.
- Número ou marcador, página 19: 4. Aos veículos pesados é permitido o transporte dos produtos florestais referidos no número anterior a quantidade correspondente apenas ao motorista.
- Número ou marcador, página 19: 5. O transporte das quantidades referidas no presente artigo
- Texto do artigo, página 19: deve ter em conta a lotação de carga da respectiva viatura e as normas de transporte de produtos florestais previstas no artigo 121 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Produtos florestais não madeireiros
- Número ou marcador, página 19: Artigo 92
- Texto do artigo, página 19: (Exploração de produtos florestais não madeireiros)
- Número ou marcador, página 19: 1. A exploração florestal de produtos florestais não madeireiros é feita através da licença modelo D, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 85 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 2. São titulares da licença referida no número anterior as pessoas colectivas nacionais constituídas, exclusivamente, por pessoas singulares ou colectivas nacionais, bem como as comunidades locais titulares de área de concessão florestal de pequena dimensão ou de áreas de exploração florestal, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 3. As pessoas colectivas nacionais constituídas, exclusivamente,
- Texto do artigo, página 19: por pessoas singulares ou colectivas nacionais e as comunidades locais, sem contrato de exploração celebrado, podem ser titulares
- Texto do artigo, página 20: da licença de exploração florestal de produtos florestais não madeireiros, desde que:
- Número ou marcador, página 20: a) obtenham acordo por escrito com o titular da área de concessão florestal ou de contrato de exploração florestal, enquadrável no plano de maneio aprovado;
- Número ou marcador, página 20: b) apresentem um plano de exploração elaborado de acordo com o guião para elaboração dos inventários e planos de maneio, previsto no presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 20: c) a área objecto de exploração florestal pretendida esta livre de ocupação em regime de contrato de concessão ou de exploração florestal, nas florestas de utilização múltipla.
- Número ou marcador, página 20: 4. A licença modelo D segue o regime do contrato de exploração florestal previsto na alínea b) do artigo 37 da Lei n.° 17/2023, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 93
- Texto do artigo, página 20: (Aquisição de produtos florestais não madeireiros)
- Texto do artigo, página 20: As pessoas colectivas devidamente constituídas e registadas no país podem requerer a aquisição de produtos florestais não madeireiros através da licença modelo I, desde que:
- Número ou marcador, página 20: a) obtenham os respectivos produtos florestais junto das comunidades locais mediante contratos entre estes;
- Número ou marcador, página 20: b) demostrem através de um relatório que no acto da exploração as comunidades observam as boas práticas florestais e ambientais;
- Número ou marcador, página 20: c) assegurem o processamento e agregação de valor dos produtos florestais resultantes, dentro do território nacional; e
- Número ou marcador, página 20: d) estejam registadas como operadores florestais, junto da entidade de administração e gestão do património florestal.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO V Exploração florestal
- Número ou marcador, página 20: Artigo 94
- Texto do artigo, página 20: (Início da exploração)
- Número ou marcador, página 20: 1. A exploração florestal só pode ter lugar após a apresentação da cópia da respectiva licença pelo titular junto à secretaria da Administração do Distrito a que diz respeito.
- Número ou marcador, página 20: 2. No acto da apresentação da licença, o titular deve receber o comprovativo de recepção com indicação da data, hora e nome do funcionário.
- Número ou marcador, página 20: 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a entidade de administração e gestão do património florestal deve, oficiosamente, enviar cópia da licença para a Administração do Distrito, acompanhado de comprovativo de pagamento integral do valor da respectiva licença e a indicação do valor correspondente aos 20% destinados ao benefício das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 20: 4. O titular da licença florestal deve apresentar-se ao Governo
- Texto do artigo, página 20: do Distrito e às autoridades locais antes do início da exploração florestal respectiva.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 20: Regime de Exploração para Consumo Próprio
- Número ou marcador, página 20: Artigo 95
- Texto do artigo, página 20: (Consumo próprio)
- Número ou marcador, página 20: 1. Considera-se exploração florestal em regime de consumo
- Texto do artigo, página 20: próprio a exploração feita pela comunidade local, seus membros e famílias destinadas à satisfação das suas necessidades de consumo e de subsistência.
- Número ou marcador, página 20: 2. A exploração florestal no regime previsto no número anterior deve:
- Número ou marcador, página 20: a) ser feita segundo as normas e práticas costumeiras das respectivas comunidades locais, no que não contrariem a lei; e
- Número ou marcador, página 20: b) destinar-se à satisfação das necessidades de consumo próprio pelos membros das comunidades locais, suas famílias e comunidades circunvizinhas.
- Número ou marcador, página 20: 3. Os produtos florestais resultantes da exploração florestal
- Texto do artigo, página 20: no regime de consumo próprio estão isentos de licença e da guia de trânsito.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 96
- Texto do artigo, página 20: (Processamento dos produtos florestais resultantes do consumo próprio)
- Texto do artigo, página 20: As comunidades locais, enquanto titulares da exploração florestal em regime de consumo próprio, podem fazer o uso de parte dos produtos florestais obtidos para obtenção de renda, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) objectos de artesanato de madeira e utensílios domésticos de fabrico local;
- Número ou marcador, página 20: b) produtos florestais não madeireiros de produção local tais como mel e seus derivados, frutos silvestres e derivados, plantas e parte de plantas para uso medicinal, raízes, tubérculos e folhas comestíveis;
- Número ou marcador, página 20: c) produtos tradicionais, culturais e de uso costumeiro; e
- Número ou marcador, página 20: d) outros produtos florestais de valor e uso comunitário.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 20: Regime de Exploração Para Fins de Investigação e Formação
- Número ou marcador, página 20: Artigo 97
- Texto do artigo, página 20: (Exploração para fins de investigação e formação)
- Número ou marcador, página 20: 1. O acesso, exploração e a utilização do património florestal destinado à investigação e formação é feito mediante licença modelo G, emitida pela entidade de administração e gestão do património florestal, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: 2. A licença referida no n.º 1 do presente artigo não confere ao seu titular o direito de comercialização dos produtos florestais obtidos e está isenta de pagamento de taxas de exploração florestal.
- Número ou marcador, página 20: 3. A licença modelo G tem a duração do projecto de investigação e formação aprovado.
- Número ou marcador, página 20: 4. A licença modelo G é atribuída às seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 20: a) instituições nacionais de investigação e formação legalmente constituídas no país;
- Número ou marcador, página 20: b) instituições de investigação e formação estrangeiras em parceria com as instituições nacionais, previstas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 20: c) pessoas singulares ou colectivas nacionais interessadas na realização de estudos florestais; e
- Número ou marcador, página 20: d) organizações da sociedade civil vocacionadas à gestão, protecção e uso sustentável dos recursos florestais.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 98
- Texto do artigo, página 20: (Pedido de Licença de investigação e formação)
- Número ou marcador, página 20: 1. O pedido para obtenção da licença modelo G é dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal, contendo:
- Número ou marcador, página 20: a) a identificação do requerente;
- Número ou marcador, página 20: b) o período e local onde se pretende realizar a investigação; e
- Número ou marcador, página 20: c) o projecto de investigação e formação florestal.
- Número ou marcador, página 21: 2. O projecto de investigação e formação referido na al. c), do número anterior, deverá, entre outros, conter:
- Número ou marcador, página 21: a) a metodologia de investigação;
- Número ou marcador, página 21: b) o objecto de investigação e os recursos florestais a serem envolvidos;
- Número ou marcador, página 21: c) o perfil do investigador;
- Número ou marcador, página 21: d) os benefícios resultantes do projecto para a exploração sustentável do património florestal;
- Número ou marcador, página 21: e) as abordagens de investigação enquadrável com as políticas e legislação aplicáveis;
- Número ou marcador, página 21: f) a procura de soluções inovadoras de maneio florestal ou tecnologias de maior rendimento nos sistemas de exploração dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 21: g) o sumário executivo expressando o contributo do projecto de investigação para a melhoria do conhecimento nacional sobre as matérias em causa; e
- Número ou marcador, página 21: h) a co-criação ou valorização do conhecimento local na utilização sustentável dos recursos florestais.
- Número ou marcador, página 21: 3. A avaliação do projecto de investigação e formação é feita
- Texto do artigo, página 21: pela entidade de administração e gestão do património florestal, através de uma comissão técnico-científica criada para o efeito, dentro do prazo de 45 dias após a sua submissão.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 99
- Texto do artigo, página 21: (Direitos e deveres do titular da licença modelo G)
- Número ou marcador, página 21: 1. Constituem direitos do titular da licença modelo G:
- Número ou marcador, página 21: a) colher, remover, explorar, transportar e exportar exemplares e amostras, de acordo com o projecto de investigação e formação apresentado;
- Número ou marcador, página 21: b) abrir vias de acesso e erguer instalações, acampamentos, construções ou edifícios necessários à execução dos trabalhos de investigação e formação, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 21: c) usar os recursos naturais, tais como água, produtos florestais madeireiros e não madeireiros e outros recursos necessários, para as suas actividades, com observância da legislação aplicável e das boas práticas sócio-ambientais.
- Número ou marcador, página 21: 2. Constituem deveres do titular da licença modelo G:
- Número ou marcador, página 21: a) utilizar o povoamento florestal para os fins a que se destina o projecto de investigação;
- Número ou marcador, página 21: b) restauração e enriquecimento dos povoamentos utilizados, conforme previsto no projecto;
- Número ou marcador, página 21: c) partilhar o progresso e os resultados de investigação à entidade de administração e gestão do património florestal;
- Número ou marcador, página 21: d) contribuir em fóruns apropriados com propostas temáticas para a exploração sustentável do património florestal;
- Número ou marcador, página 21: e) privilegiar a admissão de membros da comunidade local e, em especial das mulheres, no quadro de pessoal ou como formandos na entidade de investigação e formação;
- Número ou marcador, página 21: f) oferecer cursos vocacionais que promovam a valorização dos recursos florestais a favor das comunidades locais; e
- Número ou marcador, página 21: g) partilhar os resultados de investigação e formação, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 21: Derruba Florestal
- Número ou marcador, página 21: Artigo 100
- Texto do artigo, página 21: (Derruba florestal)
- Número ou marcador, página 21: 1. Considera-se derruba florestal o abate ou eliminação total da floresta para a utilização da terra para outros fins sociais ou económicos.
- Número ou marcador, página 21: 2. A derruba florestal referida no número anterior realiza-se nas áreas com florestas de utilização múltipla, salvo as excepções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 21: 3. A derruba florestal nas áreas com florestas permanentes só pode ter lugar em casos de interesse e necessidade pública e de acordo com os instrumentos de ordenamento territorial aprovados.
- Número ou marcador, página 21: 4. A derruba florestal nas zonas de protecção é feita de acordo
- Texto do artigo, página 21: com a legislação aplicável, sem prejuízo dos procedimentos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 101
- Texto do artigo, página 21: (Licença de derruba)
- Número ou marcador, página 21: 1. As pessoas singulares nacionais, bem como as pessoas colectivas titulares de direitos de uso e aproveitamento da terra podem requerer a licença de derruba florestal modelo F, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 21: 2. As instituições públicas, de investigação e formação e entidades municipais e administrativas locais responsáveis pela implementação de projectos, desenvolvimento socioeconómicos aprovados, incluindo os instrumentos de ordenamento territorial, estabelecimento de infraestruturas e equipamentos sociais, devem solicitar, junto da entidade de administração e gestão do património florestal, a licença modelo F sempre que a implementação destes implique a derruba total ou parcial da floresta.
- Número ou marcador, página 21: 3. As comunidades locais realizam a derruba florestal nas suas
- Texto do artigo, página 21: respectivas áreas, de acordo com as suas respectivas normas e práticas costumeiras, no que não contrarie a Lei.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 102
- Texto do artigo, página 21: (Pedido de licença de derruba)
- Número ou marcador, página 21: 1. O pedido de licença de derruba florestal modelo F, é feito pelas pessoas singulares e colectivas titulares de áreas com Direito de Uso e Aproveitamento de Terra ou interesses legítimos, e dirigido à entidade de administração e gestão do património florestal a nível local, acompanhado dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 21: a) requerimento em formulário próprio;
- Número ou marcador, página 21: b) comprovativo de ser titular de Direito de Uso e Aproveitamento de Terra da área objecto de derruba, nos termos da legislação de terra aplicável;
- Número ou marcador, página 21: c) instrumento legal de aprovação do projecto de desenvolvimento, de implantação de equipamentos ou infraestruturas sociais ou previstos num instrumento de ordenamento territorial, quando se aplique;
- Número ou marcador, página 21: d) projecto de desenvolvimento ou instrumento de ordenamento territorial ractificado pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 21: e) inventário das espécies florestais e outros recursos existentes na área objecto de derruba;
- Número ou marcador, página 21: f) avaliação de impacto ambiental, quando exigido pela legislação ambiental aplicável;
- Número ou marcador, página 21: g) tecnologias e meios de derruba a serem usados;
- Número ou marcador, página 21: h) data e período do dia a que o requerente se propõe a efectuar a derruba; e
- Número ou marcador, página 22: i) proposta do destino a ser dado aos produtos florestais resultantes da derruba.
- Número ou marcador, página 22: 2. A entidade de administração e gestão do património florestal deve realizar a vistoria no local para confirmação dos dados referidos no número anterior e cálculo da taxa de derrube aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os custos da vistoria referida no número anterior são suportados pelo requerente, de acordo com a tabela das deslocações dos técnicos da função pública em vigor.
- Número ou marcador, página 22: 4. A licença de derruba deve ser emitida dentro do prazo de 15
- Texto do artigo, página 22: dias após a vistoria referida no número anterior, sem prejuízo de outras diligências necessárias para a sua conformidade.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 103
- Texto do artigo, página 22: (Taxa de derruba florestal)
- Número ou marcador, página 22: 1. O requerente de licença da derruba florestal está sujeito ao pagamento da taxa e sobretaxa, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 22: 2. A taxa e sobretaxa de derruba é fixada em função da taxa de exploração calculada de acordo com o inventário florestal das espécies comerciais existentes.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os produtos florestais resultantes de derruba florestal
- Texto do artigo, página 22: são revertidos a favor do Estado, sem prejuízo do direito de preferência do titular da derruba na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 22: Plantações Florestais
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Tipos de plantação florestal
- Número ou marcador, página 22: Artigo 104
- Texto do artigo, página 22: (Classificação de plantações florestais)
- Número ou marcador, página 22: 1. As pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais interessadas em estabelecer plantações florestais devem possuir o Direito do Uso e Aproveitamento de Terra e a licença ambiental, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 2. Quanto ao titular, as plantações classificam-se em:
- Número ou marcador, página 22: a) Plantações do domínio público - aquelas estabelecidas em áreas de domínio público ou em cumprimento de planos de maneio florestal e medidas disciplinares por prática de infracções à legislação; e
- Número ou marcador, página 22: b) Plantações do domínio privado - as estabelecidas em áreas cujos titulares possuem o Direito do Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os titulares das plantações florestais devem fazer o devido registo da sua propriedade junto à entidade de administração e gestão do património florestal, sem prejuízo de outros registos e obrigações previstas em legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: 4. De acordo com a finalidade, as plantações florestais
- Texto do artigo, página 22: classificam-se em:
- Número ou marcador, página 22: a) plantações para fins de conservação;
- Número ou marcador, página 22: b) plantações para fins industriais ou comerciais,
- Número ou marcador, página 22: c) plantações para fins de ensino e investigação; e
- Número ou marcador, página 22: d) plantações para fins de preservação de valores bioculturais.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 105
- Texto do artigo, página 22: (Plantações para fins de conservação)
- Número ou marcador, página 22: 1. As plantações para fins de conservação são realizadas em áreas de domínio público, visando a protecção de ecossistemas e áreas sensíveis, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) dunas costeiras;
- Número ou marcador, página 22: b) encostas com riscos de deslizamentos ou declive superior a 5%;
- Número ou marcador, página 22: c) terrenos fortemente erosionados;
- Número ou marcador, página 22: d) linha da margem de rios;
- Número ou marcador, página 22: e) povoamentos ou quaisquer zonas que possam interessar à defesa militar, sanitária e à conservação de solos e recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 22: f) povoamentos para material de reprodução e conservação de espécies vegetais; e
- Número ou marcador, página 22: g) áreas degradadas.
- Número ou marcador, página 22: 2. Compete à entidade de administração e gestão do património
- Texto do artigo, página 22: florestal promover o estabelecimento das plantações florestais, previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 106
- Texto do artigo, página 22: (Plantações para fins industriais e comerciais)
- Texto do artigo, página 22: As plantações para fins industriais e comerciais destinam-se ao abastecimento de indústria e comercialização de produtos florestais, combustíveis lenhosos, materiais de construção, produtos florestais não madeireiros e serviços ambientais, em regime intensivo de maneio para produção.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 107
- Texto do artigo, página 22: (Plantações para fins de ensino e investigação)
- Número ou marcador, página 22: 1. As plantações para fins de ensino e investigação destinam-se à formação de técnicos, trabalhadores florestais e investigação florestal.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os titulares das plantações referidas no número anterior podem efectuar a comercialização, abastecimento de indústria e processamento dos produtos florestais provenientes destas plantações.
- Número ou marcador, página 22: 3. As plantações para fins de ensino e investigação são
- Texto do artigo, página 22: realizadas por instituições de investigação científica, académia ou de experimentação e por particulares que pretendam efectuar ensaios de espécies de proveniências, crescimento e outras variáveis técnicas.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 108
- Texto do artigo, página 22: (Plantações para preservação de valores bio-culturais)
- Texto do artigo, página 22: Integram a categoria de plantações para fins bio-culturais as estabelecidas para preservação de valores culturais, produção de peças de artesanato e instrumentos musicais.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 109
- Texto do artigo, página 22: (Árvores fora de perímetros florestais)
- Texto do artigo, página 22: Quanto à localização das árvores plantadas, são consideradas árvores plantadas fora dos perímetros florestais:
- Número ou marcador, página 22: a) plantação de árvores em zonas urbanas;
- Número ou marcador, página 22: b) plantação de árvores em zonas periurbanas, sedes de postos administrativos e localidades; e
- Número ou marcador, página 22: c) plantação de árvores em áreas agrícolas, como quebraventos e sistemas agroflorestais.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Estabelecimento de plantações florestais
- Número ou marcador, página 23: Artigo 110
- Texto do artigo, página 23: (Áreas prioritárias para plantações florestais)
- Número ou marcador, página 23: 1. Constituem áreas prioritárias para estabelecimento de plantações florestais as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) os sistemas agroflorestais em áreas com histórico de maiores níveis de desmatamento;
- Número ou marcador, página 23: b) as zonas de erosão;
- Número ou marcador, página 23: c) as zonas de maior procura de combustíveis lenhosos;
- Número ou marcador, página 23: d) as zonas de florestas de uso múltiplo degradadas; e
- Número ou marcador, página 23: e) e outras áreas em função do zoneamento agro-ecológico.
- Número ou marcador, página 23: 2. As áreas prioritárias previstas no número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 23: integradas nos instrumentos de ordenamento territorial e lançadas no Cadastro Nacional de Terras.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 111
- Texto do artigo, página 23: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 23: 1. As pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais interessadas em estabelecer as plantações de pequena, média e grande dimensão devem obter:
- Número ou marcador, página 23: a) o Direito do Uso Aproveitamento de Terra (DUAT), nos termos previstos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 23: b) a licença ambiental de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 23: c) a aprovação do projecto de investimento, quando aplicável; e
- Número ou marcador, página 23: d) a aprovação do acordo de responsabilidade social, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. No caso de pessoas singulares ou colectivas com capital estrangeiro, para além dos requisitos referidos no número anterior, devem observar os requisitos estabelecidos na legislação sobre investimento vigente.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 112
- Texto do artigo, página 23: (Direitos e deveres do titular de plantação florestal)
- Número ou marcador, página 23: 1. Constituem direitos do titular da plantação florestal:
- Número ou marcador, página 23: a) estabelecer e desenvolver a plantação de acordo com o projecto de investimento e respectiva licença ambiental aprovada;
- Número ou marcador, página 23: b) estabelecer indústria de processamento ou transformação dos produtos florestais, conforme aplicável, para agregação de valor na economia local e nacional;
- Número ou marcador, página 23: c) usufruir da propriedade dos produtos florestais e serviços ambientais e sociais da plantação;
- Número ou marcador, página 23: d) usufruir do uso de recursos hídricos e outros recursos naturais necessários ao desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 23: e) usufruir de servidões de passagem, efectuar abertura de vias de acesso às plantações e caminhos florestais necessários às operações florestais;
- Número ou marcador, página 23: f) construir instalações necessárias ao estabelecimento das plantações, manutenção, industrialização e comercialização de produtos florestais;
- Número ou marcador, página 23: g) processar e comercializar os produtos e os resíduos da exploração;
- Número ou marcador, página 23: h) extrair, processar e comercializar os produtos florestais não madeireiros provenientes das plantações;
- Número ou marcador, página 23: i) desenvolver programas de fomento florestal e estabelecer contratos e redes de terciarização para fomento florestal;
- Número ou marcador, página 23: j) estabelecer sistema de vigilância e patrulha das plantações e de prevenção de incêndios florestais;
- Número ou marcador, página 23: k) beneficiar de incentivos e pagamentos pelos serviços ambientais proporcionados pela plantação, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 23: l) desenvolver programas de geração de créditos de carbono, nos termos da legislação sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 23: 2. Constituem deveres do titular da plantação florestal:
- Número ou marcador, página 23: a) estabelecer as plantações florestais de acordo com o projecto aprovado;
- Número ou marcador, página 23: b) conservar e proteger os ecossistemas frágeis, existentes dentro da área;
- Número ou marcador, página 23: c) realizar o investimento, manter e proteger as plantações florestais;
- Número ou marcador, página 23: d) cumprir com os planos de reflorestamento e exploração propostos e aprovados;
- Número ou marcador, página 23: e) estabelecer aceiros de prevenção de incêndios e queimadas florestais;
- Número ou marcador, página 23: f) cumprir com as normas técnicas de produção e exploração de acordo com o plano, ou nele posteriormente incorporados por determinação da entidade competente;
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