I SÉRIE — n.º 216

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 216/2025

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 216
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 40/2025:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Ismaili Imamat, assinado aos 23 de Junho de 2025.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 40/2025
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre a República de Moçambique e o Ismaili Imamat, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e o Ismaili Imamat, assinado aos 23 de Junho de 2025, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Acordo Entre a República de Moçambique e o Ismaili Imamat
Texto do artigo · p. 1 Considerando que a República de Moçambique reconhece que o Ismaili Imamat, uma entidade jurídica e sujeito de direito internacional, se encontra personificado em qualquer momento na História através do Imam dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili
Texto do artigo · p. 1 (“Imam-do-Tempo”), na presente era Sua Alteza o Príncipe Rahim Aga Khan V, Shah Rahim al Hussaini Aga Khan, o Quinquagésimo Imam hereditário dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili; e considerando que a fé Shia Imami Ismaili é praticada pela comunidade Muçulmana Shia Imami Ismaili (“Comunidade Ismaili”);
Texto do artigo · p. 1 Considerando que as Partes, em atenção à relação profunda e multi-facetada que existe entre si, desejam incluir no presente acordo (“Acordo”) todos os aspectos dessa relação, como forma de fortalecer e desenvolver as suas relações diplomáticas, confirmando o estatuto da fé Shia Imami Ismaili em Moçambique e fortalecendo e reforçando a sua cooperação para o desenvolvimento através da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 1 Considerando que o Ismaili Imamat estabeleceu a sua Sede (o Diwan do Ismaili Imamat) em Portugal, ao abrigo de um tratado internacional entre a República Portuguesa e o Ismaili Imamat, assinado em Lisboa, Portugal, a 3 de Junho de 2015;
Texto do artigo · p. 1 Considerando que os Muçulmanos Shia Imami Ismaili constituem uma comunidade global religiosa cujos membros estão historicamente unidos, não apenas por um compromisso comum de lealdade espiritual, devoção e obediência ao Imamdo-Tempo, designado hereditariamente de acordo com o direito consuetudinário aplicável, mas também por uma visão comum orientada pela ética Islâmica de respeito pela nobreza inerente do ser humano, pela confiança na liberdade e na capacidade da livre-vontade humana de realizar escolhas responsáveis, bem como pela crença numa humanidade partilhada, construindo boas relações com outras comunidades religiosas e sociais com as quais convivem;
Texto do artigo · p. 1 Considerando que, nos termos do supra-referido direito consuetudinário aplicável, toda a autoridade religiosa pertence ao Ismaili Imamat, personificado no Imam-do-Tempo, e que nenhuma autoridade religiosa autónoma, local ou nacional, reside em qualquer país, justificando, do ponto de vista institucional, a conclusão de um acordo internacional entre a República de Moçambique e o Ismaili Imamat;
Texto do artigo · p. 1 Considerando que, em virtude do seu cargo e de acordo com a doutrina e a tradição do Islão Shia Imami Ismaili, o Imamdo-Tempo promulgou A Constituição dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili (“Constituição Ismaili”) de todo o mundo, com vista a fomentar relações cordiais frutíferas entre diferentes povos, a optimizar a utilização de recursos e a permitir que os Muçulmanos Shia Imami Ismaili realizem uma contribuição válida e significativa para a melhoria da qualidade de vida das sociedades onde vivem;
Texto do artigo · p. 1 Considerando que a República de Moçambique e o Ismaili Imamat, acalentando o objectivo comum de fortalecer os laços históricos que os unem e de promover a criação das melhores condições para as actividades do Ismaili Imamat e da Comunidade Ismaili, em prol dos seus membros e do povo Moçambicano,
Texto do artigo · p. 2 bem como a nível internacional, particularmente em países que são membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reconhecendo o valor social de tais actividades;
Texto do artigo · p. 2 Considerando que a República de Moçambique e o Ismaili Imamat se comprometem a trabalhar em conjunto para cumprir os seus compromissos e responsabilidades partilhadas de defender e melhorar o valor supremo da dignidade humana, nos termos igualmente reflectidos na Constituição da República de Moçambique e nas convenções internacionais que vinculam a República de Moçambique, visando uma sociedade mais fraterna, a cooperação e o diálogo inter-religioso entre as diversas comunidades, e um mundo menos dividido por conflitos, onde as condições de vida dos desfavorecidos sejam melhoradas e onde os valores da justiça e da paz possam ser prosseguidos incansavelmente;
Texto do artigo · p. 2 Considerando que o Ismaili Imamat estabeleceu, e orienta e dirige uma rede de agências e instituições internacionais de desenvolvimento, cujas agências principais se encontram identificadas no Anexo junto a este Acordo (colectivamente, as “Agências AKDN”, e, separadamente, “Agência AKDN”), que formam no seu conjunto a Rede Aga Khan para o Desenvolvimento (adiante designada como “AKDN”), contribuindo todas para projectos e programas de desenvolvimento em várias regiões do mundo;
Texto do artigo · p. 2 Considerando que a República de Moçambique está empenhada na promoção do desenvolvimento sustentável de Moçambique nas vertentes económica, social e cultural, através de programas de desenvolvimento, e reconhece a importância dos contributos da AKDN para o processo de desenvolvimento através dos seus recursos, conhecimentos e experiência;
Texto do artigo · p. 2 Considerando que as Partes assinaram, a 11 de Agosto de 1998, o Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento, e a 15 de Junho de 1999 o respectivo Acordo Suplementar de Cooperação para o Desenvolvimento, (adiante conjuntamente designados como “Acordo de 1999”), e considerando que as Partes desejam que, após a entrada em vigor deste Acordo, nos termos do Artigo 28.º (Entrada em vigor), o Acordo de 1999 seja de pleno direito revogado e substituído pelo presente Acordo;
Texto do artigo · p. 2 Nestes Termos, a República de Moçambique e o Ismaili Imamat decidem o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 PARTE I - Reconhecimento e Relações entre as Partes
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1.º
Texto do artigo · p. 2 Reconhecimento do Ismaili Imamat
Texto do artigo · p. 2 1.1 A República de Moçambique reconhece o Ismaili Imamat como entidade jurídica e sujeito de direito internacional estabelecido por força do direito internacional consuetudinário aplicável. Consequentemente, a República de Moçambique reconhece a plena personalidade jurídica e capacidade do Ismaili Imamat, incluindo, designadamente, para agir nas relações internacionais, nomeadamente no âmbito da melhoria das relações internacionais e na cooperação com Estados, organizações intergovernamentais, como a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (“CPLP”), e outras entidades. 1.2 A República de Moçambique mais reconhece que o
Texto do artigo · p. 2 Ismaili Imamat se encontra personificado em qualquer momento na História no Imam-do-Tempo, nomeado pelo seu antecessor de acordo com as regras de sucessão hereditária dos Imams Ismaili, e que toda a autoridade jurídica referente ao Ismaili
Texto do artigo · p. 2 Imamat pertence ao Imam-do-Tempo, actualmente Sua Alteza o Príncipe Rahim Aga Khan V, Shah Rahim al Hussaini Aga Khan, o Quinquagésimo Imam na linha de sucessão hereditária dos Imams Ismaili.
Texto do artigo · p. 2 1.3 A República de Moçambique reconhece o estabelecimento da Sede do Ismaili Imamat (o Diwan do Ismaili Imamat) em Portugal, nos termos do tratado internacional entre a República Portuguesa e o Ismaili Imamat, assinado em Lisboa, Portugal, em 3 de Junho de 2015.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2.º Representação Oficial do Ismaili Imamat 2.1 Tendo como referência o presente Acordo e os princípios
Texto do artigo · p. 2 gerais do direito internacional público, a Representação Oficial do Ismaili Imamat junto da República de Moçambique (“Representação Oficial do Ismaili Imamat”) é chefiada por um Representante Oficial do Ismaili Imamat para a República de Moçambique, assistido por um Representante Oficial Adjunto do Ismaili Imamat para a República de Moçambique (juntos, os “Representantes Oficiais do Ismaili Imamat”). Os Representantes Oficiais do Ismaili Imamat e os outros funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat serão colectivamente referidos abaixo como “Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat”. A República de Moçambique confere estatuto diplomático à Representação Oficial do Ismaili Imamat não menos favorável do que o estatuto concedido às missões diplomáticas acreditadas na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 2.2 Em resultado da importância que a liderança de cada uma das Partes atribui à sua relação mútua e à necessidade de, ao longo do tempo, existirem contactos diplomáticos ao mais alto nível de modo a assegurar uma colaboração significativa entre as Partes,
Texto do artigo · p. 2 a República de Moçambique e o Ismaili Imamat concordam que, a qualquer momento, a República de Moçambique poderá igualmente designar um Representante Oficial da República de Moçambique para o Ismaili Imamat, que poderá ser assistido por um Representante Oficial Adjunto da República de Moçambique para o Ismaili Imamat.
Texto do artigo · p. 2 2.3 Os Representantes Oficiais do Ismaili Imamat gozam de estatuto diplomático não menos favorável do que o estatuto concedido aos chefes de missões diplomáticas acreditados na República de Moçambique. O Ministério a cargo dos negócios estrangeiros concederá estatuto diplomático aos Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat por si aprovados. 2.4 As credenciais do Representante Oficial do Ismaili Imamat para a República de Moçambique e do Representante Oficial da República de Moçambique para o Ismaili Imamat são apresentadas respectivamente ao Presidente da República de Moçambique e ao Imam-do-Tempo. 2.5 Para efeitos deste Acordo, “Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat” significa o edifício, edifícios ou partes de edifícios e seus terrenos contíguos utilizados exclusivamente para prosseguir a missão e desempenhar as funções oficiais da Representação Oficial do Ismaili Imamat. 2.6 A Representação Oficial do Ismaili Imamat está
Texto do artigo · p. 2 estabelecida na cidade de Maputo. Os Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat e os bens da Representação Oficial do Ismaili Imamat gozam de estatuto, nomeadamente os privilégios, imunidades, isenções e facilidades, não menos favorável do que o estatuto concedido aos locais e aos bens das missões diplomáticas acreditadas na República de Moçambique, nomeadamente imunidade de jurisdição e de execução em todas as questões judiciais e processos legais; tais imunidades de jurisdição e de execução não se aplicarão nos seguintes
Texto do artigo · p. 3 casos: a) se o Representante Oficial do Ismaili Imamat renunciar a tal imunidade, b) no contexto de casos relacionados com contratos de trabalho, e c) no âmbito de uma acção judicial intentada por terceiros com vista a obter indemnização por morte ou danos sofridos resultantes de acidente causado por veículos pertencentes à ou utilizados pela Representação Oficial do Ismaili Imamat, ou em caso de infracção envolvendo um desses veículos.
Texto do artigo · p. 3 2.7 Os Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat, assim como veículos terrestres, aéreos ou marítimos da Representação Oficial do Ismaili Imamat utilizados para as suas funções oficiais, são invioláveis. Como consequência, será vedado o acesso a quaisquer pessoas ou entidades aos Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat sem o prévio consentimento expresso do Representante Oficial do Ismaili Imamat ou do Representante Oficial Adjunto do Ismaili Imamat. O Representante Oficial do Ismaili Imamat poderá, contudo, e na sua discrição, levantar tal imunidade por via dos canais diplomáticos. As autoridades Moçambicanas adoptarão todas as medidas apropriadas para proteger os Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat contra quaisquer intrusões, ameaças ou danos. 2.8 Caso um dos Representantes Oficiais do Ismaili Imamat ou outro Funcionário da Representação Oficial do Ismaili Imamat seja declarado persona non grata, as práticas diplomáticas comuns aplicáveis nessas circunstâncias serão aplicadas. 2.9 Sem prejuízo do parágrafo 2.7 do Artigo 2.º, os Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat não poderão ser utilizados como local de refúgio para qualquer indivíduo a) acusado de um crime ou apanhado em flagrante delito, ou b) sujeito a um mandado judicial, a uma condenação penal ou a uma ordem de expulsão emitida pelas autoridades Moçambicanas. 2.10 As comunicações, correspondência, arquivos e documentos do Ismaili Imamat e da Representação Oficial do Ismaili Imamat, bem como dos Funcionários da Representação do Ismaili Imamat, são invioláveis a todo o tempo e onde quer que se encontrem em território Moçambicano, em termos não menos favoráveis aos concedidos pela República de Moçambique às missões diplomáticas. 2.11 O Ismaili Imamat e a Representação Oficial do Ismaili Imamat estão autorizados a utilizar sinais distintivos, bandeiras e emblemas nos Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat, assim como em quaisquer dos seus veículos oficiais, que beneficiam de um regime de registo não menos favorável do que o concedido pela República de Moçambique às missões diplomáticas. 2.12 A nomeação dos Funcionários da Representação Oficial
Texto do artigo · p. 3 do Ismaili Imamat será notificada ao Ministério a cargo dos negócios estrangeiros, de acordo com os procedimentos aplicáveis aos membros de missões diplomáticas acreditados na República de Moçambique. O número de Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat será determinado pelo Representante Oficial do Ismaili Imamat, na medida do que for considerado necessário para permitir ao Ismaili Imamat e à Representação Oficial do Ismaili Imamat desempenhar as suas funções em Moçambique. O Ministério a cargo dos negócios estrangeiros emitirá para os Representantes Oficias do Ismaili Imamat e para os restantes Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat cartões de identidade atribuídos respectivamente ao chefe de missão e aos agentes diplomáticos de acordo com as funções desempenhadas, conforme seja estabelecido pelo Ministério a cargo dos negócios estrangeiros e pelo Representante Oficial do Ismaili Imamat, em condições não menos favoráveis do que as concedidas pela República de Moçambique aos membros de missões diplomáticas.
Texto do artigo · p. 3 2.13 Os Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat beneficiam dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades necessários ao desempenho das suas funções, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) tratamento cerimonial não menos favorável ao concedido a representantes diplomáticos do mesmo nível e nas mesmas circunstâncias;
Número ou marcador · p. 3 b) a sua residência, arquivos e comunicações beneficiarão de um tratamento não menos favorável ao atribuído aos Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat, exceptuando as medidas de protecção da residência;
Número ou marcador · p. 3 c) inviolabilidade de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais relacionados com as funções do Ismaili Imamat e da Representação Oficial do Ismaili Imamat, assim como de quaisquer comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) imunidade de jurisdição e de execução em qualquer acção judicial e procedimentos legais, incluindo imunidade de quaisquer medidas de execução, relacionados com actos realizados no desempenho das suas funções para a Representação Oficial do Ismaili Imamat;
Número ou marcador · p. 3 e) isenção de todos os impostos directos e indirectos e encargos sociais aplicáveis a salários, vencimentos ou qualquer outro tipo de remuneração que lhes seja paga pelo Ismaili Imamat e/ou pela Representação Oficial do Ismaili Imamat, na sua capacidade de Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat;
Número ou marcador · p. 3 f) facilitação de emissão de vistos e autorizações de residência, extensíveis aos membros da sua família directa. 2.14 Aos Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat assistirá o direito de importar os seus bens pessoais e domésticos, nos termos das leis Moçambicanas aplicáveis. Tais bens poderão incluir um veículo motorizado para uso pessoal, e estarão isentos de qualquer imposto aduaneiro, incluindo imposto sobre vendas ou imposto sobre valor acrescentado, desde que esses bens sejam importados ou adquiridos no prazo de seis meses a contar da primeira chegada do Funcionário da Representação Oficial do Ismaili Imamat a Moçambique. Os Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat gozarão das mesmas isenções aquando da sua partida, nos termos da legislação aplicável. Os veículos motorizados adquiridos ou alugados pela Representação Oficial do Ismaili Imamat ou pelos indivíduos referidos no parágrafo 2.3 do Artigo 2.º, serão registados e serlhe-á atribuída matrícula em condições não menos favoráveis do que as concedidas pela República Moçambicana às missões diplomáticas. 2.15 Na eventualidade de um conflito interno ou internacional,
Texto do artigo · p. 3 os Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat e as suas famílias receberão das autoridades Moçambicanas a assistência necessária para evacuação do país, caso assim o desejem, através dos meios que considerarem mais céleres e seguros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3.º
Texto do artigo · p. 3 Disposições financeiras e fiscais relativas ao Ismaili Imamat e à Representação Oficial do Ismaili Imamat
Texto do artigo · p. 3 3.1 A Representação Oficial do Ismaili Imamat beneficia, no território da República de Moçambique, para efeito das suas operações financeiras oficiais em Moçambique e no estrangeiro, incluindo transferências de e para o Ismaili Imamat, de um tratamento não menos favorável do que o concedido pela República de Moçambique às missões diplomáticas.
Texto do artigo · p. 4 3.2 Os donativos, ofertas, e legados realizados ou recebidos pelo Ismaili Imamat, directamente ou através da Representação Oficial do Ismaili Imamat, e os bens detidos pelo Ismaili Imamat, directamente ou através da Representação Oficial do Ismaili Imamat, não são sujeitos a qualquer imposto, directo ou indirecto. 3.3 O Ismaili Imamat e a Representação Oficial do Ismaili
Texto do artigo · p. 4 Imamat gozam de isenção relativamente a:
Número ou marcador · p. 4 a) todo o tipo de impostos directos e a todo o tipo de impostos indirectos, e quanto a estes últimos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), impostos e taxas aduaneiras, impostos e licenças patrimoniais, bem como contribuições ou taxas (tributações), incluindo, sem prejuízo da generalidade dos mesmos, impostos de selo e impostos sobre transferências, que, salvo pelo presente Acordo, seriam aplicáveis, a nível nacional, provincial, da cidade ou municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) qualquer forma de controlo cambial, controlo de investimento ou outros constrangimentos similares, nomeadamente para (i) efectuar ou receber transferências de fundos de e para contas bancárias em Moçambique ou de e para o estrangeiro, (ii) deter moeda nacional ou estrangeira, bem como outros activos financeiros, e (iii) abrir, movimentar e fechar contas bancárias em Moçambique, aplicando-se um regime não menos favorável do que o concedido às missões diplomáticas acreditadas na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4.º
Texto do artigo · p. 4 Imam-do-Tempo
Texto do artigo · p. 4 4.1 O Imam-do-Tempo goza de um estatuto equivalente ao concedido a Chefes de Estado estrangeiros. 4.2 Sem prejuízo do resultante do direito internacional
Texto do artigo · p. 4 consuetudinário quanto a Chefes de Estado, serão concedidas ao Imam-do-Tempo as seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 4 a) tratamento diplomático protocolar equivalente ao concedido pela República de Moçambique a Chefes de Estado estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 b) inviolabilidade e protecção da sua residência oficial em Moçambique, nos mesmos termos que os Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat;
Número ou marcador · p. 4 c) inviolabilidade de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais, assim como de quaisquer comunicações e correspondência;
Número ou marcador · p. 4 d) imunidade de qualquer acção judicial e procedimentos legais, incluindo imunidade de quaisquer medidas de execução;
Número ou marcador · p. 4 e) isenção relativamente a todo o tipo de impostos directos e todo o tipo de impostos indirectos, e quanto a estes últimos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), impostos e taxas aduaneiras, impostos e licenças patrimoniais, bem como contribuições ou taxas (tributações), incluindo, sem prejuízo da generalidade dos mesmos, impostos de selo e impostos sobre transferências, que, salvo pelo presente Acordo, seriam aplicáveis, a nível nacional, provincial, da cidade ou municipal;
Número ou marcador · p. 4 f) isenção de quaisquer impostos relativamente a donativos, ofertas e legados por si realizados ou recebidos;
Número ou marcador · p. 4 g) dedutibilidade, para efeitos fiscais, de ofertas, donativos e legados a si feitos por cidadãos ou residentes
Texto do artigo · p. 4 em Moçambique, de acordo com a legislação Moçambicana aplicável a ofertas, donativos e legados feitos a instituições religiosas;
Número ou marcador · p. 4 h) isenção de qualquer forma de controlo cambial, controlo de investimento ou outros constrangimentos similares, nomeadamente para (i) efectuar ou receber transferências de fundos de e para contas bancárias em Moçambique ou de e para o estrangeiro, (ii) deter moeda nacional ou estrangeira, bem como outros activos financeiros, e (iii) abrir, movimentar e fechar contas bancárias em Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 4.3 Os membros da Família directa do Imam-do-Tempo beneficiam das facilidades e de tratamento de cortesia apropriados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5.º Cooperação 5.1 A cooperação entre a República de Moçambique e o
Texto do artigo · p. 4 Ismaili Imamat, visando estabelecer um ambiente de harmonia e diálogo inter-religioso, de paz e justiça e concretização de valores partilhados, manifestar-se-á quer a nível interno quer a nível internacional, em particular na CPLP.
Texto do artigo · p. 4 5.2 A República de Moçambique e o Ismaili Imamat partilham os princípios e valores que honram o significado ético da vida humana, o pluralismo das sociedades e o respeito pela dignidade do ser humano, sem distinção de género, raça, credo, orientação política ou outro factor discriminatório. 5.3 As Partes comprometem-se a realizar anualmente consultas
Texto do artigo · p. 4 estratégicas ao nível de altos funcionários para debater temas de interesse comum de âmbito global, regional e nacional, a serem acolhidas por cada Parte de forma alternada, com vista a estabelecer, nomeadamente, parcerias mais estruturadas em áreas temáticas de interesse comum, tal como a educação, a saúde, a cultura, a protecção do meio ambiente e o desenvolvimento sócio-económico.
Texto do artigo · p. 4 PARTE II - Estatuto da Comunidade Ismaili em Moçambique
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6.º
Texto do artigo · p. 4 Estatuto da Comunidade Ismaili em Moçambique
Texto do artigo · p. 4 6.1 As disposições religiosas desta Parte II têm em conta a específica configuração institucional da Comunidade Ismaili, que não possui formalmente uma autoridade religiosa local ou nacional própria e autónoma em cada país, e dizem unicamente respeito a aspectos da organização interna da Comunidade Ismaili. 6.2 A República de Moçambique reconhece a Comunidade Ismaili em Moçambique como uma comunidade religiosa organizada sob a autoridade do Ismaili Imamat e do Imamdo-Tempo, gozando de liberdade religiosa em Moçambique, nomeadamente para (a) organizar-se de acordo com o disposto na Constituição Ismaili, promulgada pelo Imam-do-Tempo, e (b) cumprir a sua missão, nomeadamente através dos órgãos constitucionais criados ao abrigo da Constituição Ismaili, em conformidade com os princípios éticos que regem a Comunidade Ismaili e com o ordenamento jurídico Moçambicano. 6.3 A República de Moçambique reconhece que a designação
Texto do artigo · p. 4 “Comunidade dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili”, bem como as designações e nomes de entidades constantes da Constituição Ismaili ou qualquer variação dessas designações e nomes, serão decididos pelo Ismaili Imamat e serão usados apenas pelos membros da Comunidade Ismaili cuja lealdade, devoção e obediência religiosas se manifestam para com o Imam-do-Tempo,
Texto do artigo · p. 5 nos termos e condições previstas na Constituição Ismaili e nos pronunciamentos, orientações, ordens ou regulamentos emitidos pelo Ismaili Imamat.
Texto do artigo · p. 5 6.4 As referidas designações não poderão ser usadas, em particular, para efeitos de constituição e registo de qualquer igreja ou comunidade religiosa em Moçambique ou para qualquer outra finalidade, sem a prévia autorização escrita do Ismaili Imamat para cada caso.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7.º Organização da Comunidade Ismaili em Moçambique 7.1 A Comunidade Ismaili em Moçambique pode organizar-se
Texto do artigo · p. 5 livremente, de acordo com as normas da Constituição Ismaili.
Texto do artigo · p. 5 7.2 A República de Moçambique reconhece a personalidade e a capacidade jurídica do ‘His Highness Prince Aga Khan Shia Imami Ismaili Council for Mozambique’ (“Ismaili Council for Mozambique”). A composição dos órgãos de gestão do Ismaili Council for Mozambique será comunicada pelo Ismaili Imamat à República de Moçambique por via dos canais diplomáticos. 7.3 A República de Moçambique tomará todas as diligências necessárias para facilitar o registo do Ismaili Council for Mozambique enquanto entidade jurídica junto das autoridades relevantes. A República de Moçambique facilitará o registo de outros órgãos previstos na Constituição Ismaili, conforme lhe seja solicitado pelo Ismaili Imamat. 7.4 São ministros do culto da Comunidade Ismaili (como seja Mukhi e Kamadia) as pessoas que sejam como tal consideradas e designadas, ou cuja nomeação tenha sido autorizada, pelo Ismaili Imamat. 7.5 A qualidade de ministro do culto é certificada pelo Presidente do Conselho Tariqah e de Educação Religiosa Shia Imami Ismaili (um órgão constitucional ao abrigo da Constituição Ismaili), o qual, actuando em conformidade com as orientações do Ismaili Imamat, define igualmente os actos que poderão ser praticados pelos ministros do culto no âmbito da actividade religiosa. 7.6 O Ismaili Imamat poderá aprovar e promulgar livremente
Texto do artigo · p. 5 qualquer pronunciamento, orientação, ordem ou regulamento relativo a questões religiosas, assuntos, tradição e actividade da Comunidade Ismaili e do Ismaili Council for Mozambique; o Ismaili Imamat comunicará livremente com os ministros do culto e fiéis, tal como estes o poderão fazer livremente com o Ismaili Imamat e o Imam-do-Tempo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8.º
Texto do artigo · p. 5 Estatuto dos funcionários do Ismaili Council for Mozambique
Texto do artigo · p. 5 O Ismaili Council for Mozambique pode empregar cidadãos de Moçambique e de outros países. No que diz respeito a estes últimos, o seu estatuto em Moçambique será idêntico ao estatuto dos Trabalhadores Estrangeiros, tal como definido no Artigo 20.º (Estatuto dos funcionários das Agências AKDN), com excepção do estipulado nos parágrafos 20.4, 20.5 e 20.8, não obstante a eventual denúncia da PARTE III, nos termos do Artigo 27.º (Denúncia).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9.º
Texto do artigo · p. 5 Inviolabilidade de comunicações e de correspondência
Texto do artigo · p. 5 As disposições do Artigo 17.º (Inviolabilidade de comunicações e de correspondência) aplicam-se, mutatis mutandis, ao Ismaili Council for Mozambique, não obstante a eventual denúncia da PARTE III, nos termos do Artigo 27.º (Denúncia).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10.º
Texto do artigo · p. 5 Transferências de recursos financeiros
Texto do artigo · p. 5 As disposições do Artigo 18.º (Transferência de recursos financeiros) aplicam-se, mutatis mutandis, ao Ismaili Council for Mozambique, não obstante a eventual denúncia da PARTE III, nos termos do Artigo 27.º (Denúncia).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11.º
Texto do artigo · p. 5 Disposições financeiras e fiscais relativas ao Ismaili Council for Mozambique
Texto do artigo · p. 5 11.1. Os donativos, ofertas e legados realizados ou recebidos pelo Ismaili Council for Mozambique, e os bens detidos pelo Ismaili Council for Mozambique não são sujeitos a qualquer imposto, directo ou indirecto. 11.2 Sem prejuízo do disposto no parágrafo 11.1 do Artigo 11.º,
Texto do artigo · p. 5 as disposições do Artigo 19.º (Disposições financeiras e fiscais relativas às Agências AKDN) aplicam-se, mutatis mutandis, ao Ismaili Council for Mozambique, não obstante a eventual denúncia da PARTE III, nos termos do Artigo 27.º (Denúncia).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12.º
Texto do artigo · p. 5 Estabelecimentos de educação religiosa e instituições de cultura eclesiástica
Texto do artigo · p. 5 12.1 A República de Moçambique reconhece o direito do Ismaili Imamat de estabelecer e manter estabelecimentos de educação religiosa e instituições de cultura eclesiástica, não estando a sua organização interna sujeita a fiscalização do Estado, sem prejuízo do cumprimento da legislação Moçambicana aplicável. 12.2 Os graus, títulos e diplomas académicos obtidos nos
Texto do artigo · p. 5 estabelecimentos referidos no parágrafo anterior são reconhecidos como equivalentes àqueles obtidos em estabelecimentos de natureza e qualidade similares, de acordo com a legislação Moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13.º
Texto do artigo · p. 5 Representação do Ismaili Imamat em comissões Criadas nos termos das leis Moçambicanas relativas à liberdade religiosa
Texto do artigo · p. 5 O Ministro da Justiça ou outra autoridade competente da República de Moçambique poderá designar um indivíduo apresentado pelo Ismaili Imamat para integrar qualquer comissão que seja criada para apreciar temas referentes à liberdade religiosa, nos termos estabelecidos na lei Moçambicana.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14.º
Texto do artigo · p. 5 Tratamento não menos favorável
Texto do artigo · p. 5 O presente Acordo não prejudica os direitos, caso sejam mais benéficos, que a Comunidade Ismaili ou o Ismaili Council for Mozambique possam ter direito ao abrigo da legislação Moçambicana aplicável às igrejas e comunidades religiosas inscritas e estabelecidas de acordo com a lei Moçambicana, incluindo isenções fiscais.
Texto do artigo · p. 6 PARTE III – Relação com a Rede Aga Khan para o Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15.º
Texto do artigo · p. 6 Operações da AKDN
Texto do artigo · p. 6 15.1 A República de Moçambique e o Ismaili Imamat desenvolverão a sua relação em matéria de desenvolvimento económico, social e cultural através das competentes instituições do Estado Moçambicano e das Agências AKDN, respectivamente. 15.2 A República de Moçambique autoriza a AKDN a operar directa ou indirectamente em Moçambique, através das Agências AKDN, existentes ou a estabelecer e operar em Moçambique, ou de outras agências e instituições que o Ismaili Imamat considerar adequadas, de modo a promover a educação, a saúde, a cultura, a protecção do meio-ambiente e o desenvolvimento sócioeconómico em Moçambique. 15.3 Para os efeitos do presente Acordo, todas as referências à AKDN ou às Agências AKDN são consideradas como incluindo (a) as entidades jurídicas que corporizam a AKDN ou as Agências AKDN, e (b) as entidades jurídicas resultantes de qualquer estabelecimento, fusão ou outra reorganização das entidades jurídicas mencionadas no presente Artigo. 15.4 As Agências AKDN concordam em não se envolver em
Texto do artigo · p. 6 actividades incompatíveis com os seus objectivos, nos termos do presente Acordo. Em caso de dúvida, a matéria será referida ao Comité Misto, nos termos do Artigo 22.º (Comité Misto).
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16.º
Texto do artigo · p. 6 Estabelecimentos de ensino não religiosos
Texto do artigo · p. 6 16.1. A República de Moçambique reconhece ao Ismaili Imamat, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de criar e dirigir estabelecimentos, projectos ou instituições de ensino ou formação em todos os graus de formação e de ensino, em conformidade com a legislação vigente em Moçambique. 16.2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas instituições de ensino referidas no parágrafo 16.1 do Artigo 16.º, serão reconhecidos nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino de natureza e qualidade semelhantes. 16.3 As instituições e programas académicos e/ou educacionais que sejam patrocinados, estabelecidos e operados sob a égide e controlo do Ismaili Imamat poderão prosseguir a sua actividade em Moçambique a título individual, nos termos previstos nos parágrafos anteriores deste Artigo 16.º, de acordo com a legislação aplicável, tendo em consideração a sua especificidade institucional. 16.4 A República de Moçambique aceita reconhecer os certificados e diplomas que forem concedidos pelas Agências AKDN e instituições académicas da AKDN, nos termos do disposto no parágrafo 16.2 do Artigo 16.º. 16.5 A República de Moçambique compromete-se a assegurar
Texto do artigo · p. 6 a concessão das autorizações e licenças que forem necessárias para o estabelecimento e/ou funcionamento das Agências AKDN e instituições académicas da AKDN, bem como para os programas e projectos que por estas sejam desenvolvidos em Moçambique, incluindo a emissão de vistos e autorizações de residência a professores e estudantes estrangeiros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17.º
Texto do artigo · p. 6 Inviolabilidade de comunicações e de correspondência
Texto do artigo · p. 6 17.1 As Agências AKDN com actividade em Moçambique podem usar livremente e sem qualquer interferência, exclusivamente no âmbito de contactos para fins oficiais, as
Texto do artigo · p. 6 formas e meios de comunicação que considerem mais apropriadas, em particular para os contactos com instituições do Estado, o Ismaili Imamat, as Agências AKDN no exterior e interior de Moçambique, agências de organizações inter-governamentais, agências de organizações não-governamentais, e com pessoas colectivas ou singulares, em conformidade com a legislação Moçambicana.
Texto do artigo · p. 6 17.2 As Agências AKDN com actividade em Moçambique têm o direito de instalar e operar equipamentos de telecomunicações, por rádio, satélite e outros, bem como de utilizar equipamentos de comunicações móveis no país, de acordo com a legislação Moçambicana. As Agências AKDN terão o direito de usar as frequências que lhes forem atribuídas para este fim pela competente autoridade nacional, nos termos da Resolução n.º 10 (CAMR 1979) da União Internacional das Telecomunicações. 17.3 No âmbito da sua actividade, as Agências AKDN podem livremente usar códigos, bem como enviar e receber correspondência por correio, em bolsas seladas sem qualquer interferência, de acordo com a legislação Moçambicana. 17.4 Em todos os assuntos referentes a comunicações oficiais, as Agências AKDN gozam de um tratamento não menos favorável do que o conferido às agências intergovernamentais acreditadas em Moçambique em matéria de prioridades, taxas e impostos. 17.5 As Agências AKDN estão sujeitas às normas relativas
Texto do artigo · p. 6 à implementação de actividades de telecomunicações, incluindo instalação de equipamentos, prestação de serviços, cumprimento de normas de política pública, alocação de frequências, não menos favoráveis do que as aplicáveis, à data da assinatura deste Acordo, às Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas que operem em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18.º
Texto do artigo · p. 6 Transferência de recursos financeiros
Texto do artigo · p. 6 18.1 As Agências AKDN têm o direito de deter moeda nacional ou estrangeira, bem como outros activos financeiros, e a movimentar contas bancárias externas em moeda estrangeira. 18.2 As referidas contas bancárias externas e as transferências de fundos a partir destas ou para tais contas devem estar em conformidade com a Lei Cambial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável. 18.3 As transferências de fundos ou valores realizados por
Texto do artigo · p. 6 qualquer uma das Agências AKDN activas no exterior para as Agências AKDN com actividade em Moçambique e vice-versa, seja qual for a natureza dos fundos ou valores transferidos, devem estar em conformidade com a Lei Cambial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19.º
Texto do artigo · p. 6 Disposições financeiras e fiscais relativas às Agências AKDN
Texto do artigo · p. 6 19.1 As Agências AKDN gozam de um regime fiscal não menos favorável do que o concedido às Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas. Como forma de excepção, o Fundo Aga Khan para o Desenvolvimento Económico, tal como definido no Anexo a este Acordo, não goza das isenções previstas neste Artigo 19.º. 19.2 Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as Agências AKDN gozam de isenção relativamente a todo o tipo de impostos directos ou indirectos, quer sejam devidos a nível nacional, provincial, da cidade ou municipal. 19.3 Os bens importados com isenção de impostos ou tarifas
Texto do artigo · p. 6 aduaneiras podem ser transferidos ou vendidos com isenção de impostos ou tarifas (incluindo o IVA), quando aplicáveis, se tais bens forem transferidos ou vendidos a pessoas ou
Texto do artigo · p. 7 organizações que beneficiem de isenções e privilégios similares em Moçambique ou no caso de serem exportados ou reexportados.
Texto do artigo · p. 7 19.4 As Agências AKDN gozam do direito de estabelecer, gerir e operar fundos de doações, aos quais são aplicáveis todos os privilégios conferidos às Agências AKDN ao abrigo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20.º Estatuto dos funcionários das Agências AKDN 20.1 A República de Moçambique adopta todas as medidas
Texto do artigo · p. 7 necessárias para facilitar a entrada, permanência e saída do território de Moçambique dos funcionários das Agências AKDN (incluindo estagiários, tutores e formadores) que não sejam cidadãos Moçambicanos (cada um, um “Trabalhador Estrangeiro”, e conjuntamente os “Trabalhadores Estrangeiros”), bem como as suas famílias, independentemente da nacionalidade dos membros do agregado familiar. Os Trabalhadores Estrangeiros e os membros do seu agregado familiar estão isentos do cumprimento de obrigações de serviço nacional.
Texto do artigo · p. 7 20.2. Aos Trabalhadores Estrangeiros que se desloquem à República de Moçambique em missão de serviço, bem como aos membros dos seus agregados familiares, é concedido um visto de residência oficial, emitido pelo Ministério a cargo dos negócios estrangeiros, ao abrigo do presente Acordo. 20.3 No exercício das respectivas funções, os Trabalhadores Estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e de execução em qualquer acção judicial e procedimentos legais, incluindo imunidade relativamente a quaisquer medidas de execução. 20.4 Aos Trabalhadores Estrangeiros assiste o direito de importar os seus bens pessoais e domésticos, nos termos das leis Moçambicanas aplicáveis. Tais bens podem incluir um veículo motorizado para uso pessoal, e gozam de isenção relativamente a qualquer imposto aduaneiro, incluindo imposto sobre vendas ou imposto sobre valor acrescentado, desde que esses bens sejam importados ou adquiridos no prazo de seis meses a contar da primeira chegada do Trabalhador Estrangeiro a Moçambique. Os Trabalhadores Estrangeiros gozam das mesmas isenções aquando da sua partida, nos termos da legislação aplicável. 20.5 Os Trabalhadores Estrangeiros (excepto os Trabalhadores Estrangeiros com contrato de trabalho com o Fundo Aga Khan para o Desenvolvimento Económico, tal como definido no Anexo a este Acordo) estão isentos de pagamento de impostos sobre o rendimento e de contribuições para a segurança social sobre os seus salários ou outros rendimentos, seja qual for a origem do pagamento dos referidos salários ou rendimentos, e independentemente do facto de o Trabalhador Estrangeiro em causa ter ou não imunidade diplomática. Em consequência, os Trabalhadores Estrangeiros recebem os referidos salários ou outros rendimentos por inteiro, sem deduções ou retenções, numa conta bancária de um banco nacional ou estrangeiro da sua eleição. 20.6 Qualquer montante depositado em contas bancárias residentes ou não-residentes dos Trabalhadores Estrangeiros pode ser transferido livremente para o exterior de Moçambique sem estar sujeito a retenções na fonte. A sucessão ou a herança de qualquer Trabalhador Estrangeiro está isenta da aplicação de impostos por morte ou sucessão em Moçambique. 20.7 Na eventualidade de um conflito interno ou internacional,
Texto do artigo · p. 7 os Trabalhadores Estrangeiros e as suas famílias receberão a assistência necessária das autoridades Moçambicanas para evacuação do país, caso assim o desejem, através dos meios que considerarem mais céleres e seguros.
Texto do artigo · p. 7 20.8 As Agências AKDN notificarão o Ministério a cargo dos negócios estrangeiros da nomeação, da chegada inicial e da partida definitiva de Moçambique dos Trabalhadores Estrangeiros e das suas famílias. 20.9 Sem prejuízo das disposições do presente Acordo, os Trabalhadores Estrangeiros deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes em Moçambique desde o momento da sua chegada a Moçambique, e gozarão da protecção conferida por tais leis e regulamentos. 20.10 Os litígios no âmbito do direito do trabalho envolvendo funcionários das Agências AKDN que sejam cidadãos Moçambicanos serão resolvidos nos termos das leis e regulamentação aplicável em Moçambique. 20.11 Sem prejuízo do disposto no parágrafo 20.10 do
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20.º, os litígios envolvendo os funcionários das Agências AKDN que sejam cidadãos Moçambicanos serão, numa primeira instância, submetidos a uma tentativa de resolução amigável entre a Agência AKDN em causa e a autoridade competente da República de Moçambique. 20.12 Quaisquer diferendos referentes ao estatuto dos Trabalhadores Estrangeiros que não sejam resolvidos de forma amigável entre a Agência AKDN em causa e a autoridade competente da República de Moçambique serão submetidos à apreciação do Comité Misto, estabelecido nos termos do Artigo 22.º (Comité Misto) do presente Acordo. 20.13 As Agências AKDN poderão renunciar à imunidade
Texto do artigo · p. 7 concedida a um ou mais dos seus Trabalhadores Estrangeiros em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade impeça o curso normal da justiça.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21.º
Texto do artigo · p. 7 Implementação das operações da AKDN
Texto do artigo · p. 7 A República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 7 a) concede aos órgãos de administração e de gestão das Agências AKDN a liberdade e autoridade de estabelecer e implementar regulamentos internos laborais, sem discriminação quanto à nacionalidade de origem dos sujeitos;
Número ou marcador · p. 7 b) autoriza os órgãos de administração e de gestão das Agências AKDN a seleccionar e definir as áreas geográficas onde as respectivas Agências AKDN irão prestar os seus programas de desenvolvimento social, económico e cultural, em articulação com o Governo da República de Moçambique e as autoridades competentes Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 7 c) autoriza os órgãos de administração e de gestão das Agências AKDN a estabelecer e definir as normas de admissão e outras condições, incluindo remunerações e custos, para prestação pelas Agências AKDN de quaisquer programas e serviços de educação, saúde, cultura e de desenvolvimento económico, desde que sejam observadas as leis em vigor em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 d) facilita o acesso das Agências AKDN ao financiamento de fundos bilaterais e multilaterais, fundos correlativos de países doadores e fundos disponíveis para organizações não-governamentais para o desenvolvimento sob
Texto do artigo · p. 8 os programas de assistência ao desenvolvimento, locais ou nacionais, em Moçambique, com vista à prossecução de objectivos mutuamente acordados nos campos do desenvolvimento social, económico e cultural, da protecção do meio ambiente, da saúde, da educação, da habitação e do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 8 e) garante que os bens móveis e imóveis das Agências AKDN e aqueles dos seus Trabalhadores Estrangeiros não serão expropriados, nacionalizados ou sujeitos a medidas que tenham como consequência a sua expropriação ou nacionalização, salvo em caso de necessidade, utilidade ou interesse público; nesses casos, uma indemnização justa e livremente transferível para o estrangeiro será devida e deverá ser paga de forma expedita. Indemnização justa consistirá num montante equivalente ao valor de mercado ou ao valor de substituição, conforme o que for mais elevado, do bem móvel ou imóvel expropriado ou nacionalizado, em momento imediatamente anterior ao da expropriação ou nacionalização, podendo tal indemnização, se for paga em moeda local, ser repatriada para o país de origem; e
Número ou marcador · p. 8 f) garante que todos os ministérios, serviços provinciais, municípios, instituições públicas e autoridades do estado abrangidas e/ou afectadas pelo presente Acordo contribuem para ser assegurada a implementação efectiva das disposições do mesmo.
Texto do artigo · p. 8 PARTE IV - Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22.º
Texto do artigo · p. 8 Comité Misto
Texto do artigo · p. 8 22.1 A República de Moçambique e o Ismaili Imamat estabelecerão um Comité Misto constituído por seis membros, três dos quais nomeados pela República de Moçambique e três nomeados pelo Ismaili Imamat, para prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) monitorar a implementação deste Acordo;
Número ou marcador · p. 8 b) resolver eventuais diferendos ou litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, com o entendimento de que, se não for possível encontrar uma solução no âmbito do Comité Misto, o assunto será tratado através de negociação directa entre as Partes. 22.2 As regras para o funcionamento do Comité Misto serão
Texto do artigo · p. 8 acordadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23.º
Texto do artigo · p. 8 Obrigações gerais
Texto do artigo · p. 8 23.1 As Partes adoptam todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento estrito das disposições do presente Acordo e para evitar a utilização dos seus termos para fins diferentes dos estabelecidos no mesmo. As Partes comprometemse a ter em conta os mais altos interesses da República de Moçambique e os mais altos interesses do Ismaili Imamat. 23.2 O Ismaili Imamat cooperará sempre com as autoridades da
Texto do artigo · p. 8 República de Moçambique com vista a prevenir qualquer forma de abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstas no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24.º
Texto do artigo · p. 8 Comunicações
Texto do artigo · p. 8 Qualquer comunicação entre as Partes nos termos do presente Acordo seguirá as práticas diplomáticas comuns, como se segue:
Texto do artigo · p. 8 Para a República de Moçambique: República de Moçambique Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Direcção para a Europa e Américas Maputo, Moçambique
Texto do artigo · p. 8 Para o Ismaili Imamat: Ismaili Imamat Departamento de Assuntos Diplomáticos Diwan do Ismaili Imamat Lisboa, Portugal
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25.º
Texto do artigo · p. 8 Natureza e interpretação do Acordo
Texto do artigo · p. 8 25.1 O presente Acordo tem a natureza de um acordo internacional, no sentido dado pela Constituição da República de Moçambique, e é interpretado à luz dos seus principais objectivos e dos princípios gerais e outras normas relevantes do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961. 25.2 Todos os direitos, privilégios, isenções e facilidades
Texto do artigo · p. 8 previstos no presente Acordo são disponibilizados e estendidos de acordo com os procedimentos expeditos que são disponibilizados às missões diplomáticas e seus elementos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26.º
Texto do artigo · p. 8 Emendas ao presente Acordo e Acordos complementares
Texto do artigo · p. 8 As disposições do presente Acordo podem ser emendadas a todo o tempo por mútuo consentimento das Partes, por via dos canais diplomáticos. As Partes podem ainda convencionar concluir acordos complementares, igualmente por via dos canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27.º
Texto do artigo · p. 8 Denúncia
Texto do artigo · p. 8 27.1 Qualquer uma das Partes poderá denunciar a PARTE III do presente Acordo mediante notificação prévia à outra Parte com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, após a qual a PARTE III do presente Acordo deixa de estar em vigor, excepto para efeitos dos projectos e programas da AKDN em curso à data da denúncia da referida PARTE III, que serão concluídos num prazo razoável a acordar pelas Partes. 27.2 As disposições da PARTE I, PARTE II e PARTE IV do
Texto do artigo · p. 8 presente Acordo manter-se-ão em vigor não obstante a denúncia da PARTE III do mesmo Acordo, nos termos previstos no parágrafo 27.1 do Artigo 27.º, salvo se as relações diplomáticas entre as Partes cessarem de acordo com as práticas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28.º
Texto do artigo · p. 8 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 8 28.1 O presente Acordo entra em vigor à data da última das seguintes ocorrências, seguindo as formalidades estabelecidas no Artigo 24.º (Comunicações):
Texto do artigo · p. 8 (i) notificação enviada pela República de Moçambique ao Ismaili Imamat, comunicando que foram cumpridas as
Texto do artigo · p. 9 formalidades constitucionais necessárias à aprovação de acordos internacionais semelhantes ao presente Acordo;
Texto do artigo · p. 9 (ii) notificação enviada pelo Ismaili Imamat à República de Moçambique, comunicando que foram cumpridas as formalidades necessárias à aprovação de acordos internacionais semelhantes ao presente Acordo.
Texto do artigo · p. 9 28.2 Concluídas as formalidades referidas no parágrafo 28.1 do Artigo 28.º, o Acordo de 1999 será considerado revogado de pleno direito e substituído pelo presente Acordo.
Texto do artigo · p. 9 Em testemunho do que, as Partes assinaram o presente Acordo na cidade Maputo, ao vigésimo terceiro dia de Junho de 2025, em dois originais, na língua Portuguesa e na língua Inglesa, sendo ambos textos autênticos e de igual fé. Em caso de dúvidas na interpretação do presente Acordo, prevalecerá o texto na língua Portuguesa.
Texto do artigo · p. 9 Pela República de Moçambique Presidente da República de Moçambique, DAniel FrAncisco
Texto do artigo · p. 9 chApo Pelo Ismaili Imamat Sua Alteza Shah Rahim al Hussaini, Príncipe Aga Khan Quinquagésimo Imam Hereditário dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili
Número ou marcador · p. 9 Anexo Agências Principais da AKDN
Texto do artigo · p. 9 Fundação Aga Khan (AKF) – uma agência sem fins lucrativos, privada, não confessional e não doadora, que visa promover o desenvolvimento sócio-económico sustentável e equitativo, através de abordagens inovadoras no tratamento de problemas nas áreas da saúde, da educação, do desenvolvimento rural, do meio ambiente e da criação de novas oportunidades para as mulheres e, mais genericamente, na construção e a consolidação das instituições da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 9 Serviços Aga Khan para a Saúde (AKHS) – uma ampla agência internacional privada, sem fins lucrativos, que opera unidades de saúde múltiplas, que apoia pessoas de todas as religiões e grupos étnicos, dispensando cuidados de saúde primários, preventivos e curativos, e sustentando todo o tipo de instituições que ministram cuidados de saúde, desde centros de saúde, maternidades, clínicas, ambulatórios e hospitais e centros médicos e hospitalares locais, nacionais e regionais.
Texto do artigo · p. 9 Agência Aga Khan para o Habitat (AKAH) – que resulta da junção de duas antigas Agências AKDN, anteriormente conhecidas como Serviços Aga Khan para o Planeamento e Construção (AKPBS) e Focus Assistência Humanitária (FOCUS), é uma agência privada, sem fins lucrativos, que oferece (a) assistência técnica e profissional a programas que visam melhorar a gestão da terra, o planeamento urbano, alojamento, habitação e quaisquer outras construções que contribuam para a melhoria global das condições de vida e de trabalho das populações das cidades, vilas, aldeias e comunidades rurais (com especial enfoque nos grupos de rendimentos médios e baixos) bem como os respetivos serviços de planeamento e de gestão de construção em áreas rurais e urbanas de baixo rendimento e (b) resposta e apoio à gestão de crises internacionais, oferecendo assistência humanitária de emergência em regiões específicas do mundo em desenvolvimento em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, e promovendo medidas apropriadas de antecipação e de minimização de riscos e danos, incluindo a
Texto do artigo · p. 9 formação de profissionais e de voluntários, de forma a facilitar as capacidades de respostas locais e a fortalecer a transição de sociedades afetadas para um desenvolvimento sustentável, de longo prazo.
Texto do artigo · p. 9 Escolas Aga Khan (AKS) – As Escolas Aga Khan (AKS) abrangem uma rede de 200 escolas, mais de 100 programas educativos não-formais e sete centros localizados em 11 países da África Austral, Ásia do Sul e Ásia Central. Por ano, cerca de 100,000 crianças desde os 18 meses de idade até à idade adulta são beneficiadas, através da assistência de mais de 6,500 professores e funcionários. AKS junta os Serviços Aga Khan Para a Educação (AKES) e asAcademias Aga Khan (AKA). AKES é uma das maiores redes privadas de educação, sem fins lucrativos, não confessional, de pré-ensino terciário no Sul Global. AKA é uma rede integrada de escolas residenciais, co-educational, privadas, sem fins lucrativas, não confessionais, com um programa académico construído sob o enquadramento do Bacharelato Internacional. Juntos, visam proporcionar educação de elevada qualidade às crianças, ajudando-as a tornarem-se líderes capazes de contribuir positivamente para o desenvolvimento de todos na sua respectiva comunidade.
Texto do artigo · p. 9 Universidade Aga Khan (AKU) – uma agência internacional autónoma de ensino superior, operando as suas faculdades, institutos, centros e outras instalações de ensino, que incluem hospitais-escolares; uma Faculdade de Ciências da Saúde com uma Escola de Enfermagem e uma Escola de Medicina; um Instituto para o Desenvolvimento Educacional; e um Instituto para o Estudo das Civilizações Muçulmanas. Estando em curso
Texto do artigo · p. 9 o estabelecimento de Institutos Superiores de Artes e Ciências no Paquistão e na África Oriental, enquanto existem nestas regiões oito Escolas Superiores em diversos estádios de planeamento, ligadas aos temas da Educação, Arquitetura e Habitat Humano, Media e Comunicação; Gestão; Crescimento Económico e Desenvolvimento; Governação, Sociedade Civil e Políticas Públicas; Lazer e Indústria; e Direito. A política de admissões da AKU assenta no mérito, sem considerar a capacidade económica.
Texto do artigo · p. 9 Universidade da Ásia Central (UCA) – uma agência afiliada da AKDN, sem fins lucrativos, que constitui a primeira universidade regional asiática, estabelecida através de um tratado internacional celebrado entre o Ismaili Imamat e as Repúblicas do Tajiquistão, da Quirguízia e do Cazaquistão. Tem como objetivo a análise de temas relacionados com o desenvolvimento sustentável em zonas montanhosas, esperando-se que venha a beneficiar muitos milhões de pessoas cujo modo de vida depende das maiores cordilheiras montanhosas do mundo, desde a China Ocidental até ao Cáucaso do Sul e o Afeganistão. Quando estiver plenamente operacional, oferecerá cursos de engenharia, ciências naturais e sociais, bem como de humanidades, com vista a promover o respeito pelo pluralismo cultural, fortalecer as estruturas da sociedade civil e melhorar a qualidade de vida.
Texto do artigo · p. 9 Fundo Aga Khan para a Cultura (AKTC) – uma agência privada, sem fins lucrativos, doadora, que promove a mais ampla educação internacional e compreensão de culturas locais, apoiando as iniciativas concebidas para promover a herança arquitetónica local através da mobilização e atribuição de recursos substanciais para a reabilitação de cidades históricas, monumentos, edifícios e outros locais, com vista a potenciar o desenvolvimento económico, social e cultural, principalmente em áreas rurais e urbanas de baixo rendimento. O Fundo comprometese com a revitalização física, social, económica e cultural das comunidades, através da reabilitação urbana e de projetos de parques e jardins, e, através da educação, iniciativas na área da música e dos museus, procura incentivar a tolerância, a abertura de espírito e a compreensão da diversidade de povos e culturas.
Texto do artigo · p. 10 Agência Aga Khan para a Microfinança (AKAM) – uma agência privada, sem fins lucrativos, vocacionada para o combate à pobreza e à exclusão económica através de uma variedade alargada de instrumentos institucionais sustentáveis que vão desde programas informais até instituições bancárias de micro-finança regulamentadas e providenciam um leque alargado de serviços de apoio financeiro e comercial aos pobres e desfavorecidos.
Texto do artigo · p. 10 Fundo Aga Khan para o Desenvolvimento Económico (AKFED) - uma agência privada que promove iniciativas de desenvolvimento com ou sem parceiros internacionais ou nacionais, com o objetivo de elevar os padrões de vida e
Texto do artigo · p. 10 de contribuir para o desenvolvimento económico através da utilização de recursos locais, tecnologia apropriada e técnicas modernas de gestão, particularmente nos sectores da indústria, desenvolvimento de infraestruturas, serviços financeiros, do turismo, da aviação, e dos meios de comunicação social. O AKFED não distribui os lucros ao seu acionista, mas, antes, reinveste os lucros em iniciativas da AKDN vocacionadas para o desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 10 Fundação Rede Aga Khan para o Desenvolvimento (AKDN-F)
Texto do artigo · p. 10 – uma agência sem fins lucrativos, que apoia e monitoriza as operações das entidades que são membros da AKDN.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 216
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 40/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Ismaili Imamat, assinado aos 23 de Junho de 2025.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 40/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 11 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre a República de Moçambique e o Ismaili Imamat, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e o Ismaili Imamat, assinado aos 23 de Junho de 2025, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Outubro de 2025.
  20. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  21. Número ou marcador, página 1: Acordo Entre a República de Moçambique e o Ismaili Imamat
  22. Texto do artigo, página 1: Considerando que a República de Moçambique reconhece que o Ismaili Imamat, uma entidade jurídica e sujeito de direito internacional, se encontra personificado em qualquer momento na História através do Imam dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili
  23. Texto do artigo, página 1: (“Imam-do-Tempo”), na presente era Sua Alteza o Príncipe Rahim Aga Khan V, Shah Rahim al Hussaini Aga Khan, o Quinquagésimo Imam hereditário dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili; e considerando que a fé Shia Imami Ismaili é praticada pela comunidade Muçulmana Shia Imami Ismaili (“Comunidade Ismaili”);
  24. Texto do artigo, página 1: Considerando que as Partes, em atenção à relação profunda e multi-facetada que existe entre si, desejam incluir no presente acordo (“Acordo”) todos os aspectos dessa relação, como forma de fortalecer e desenvolver as suas relações diplomáticas, confirmando o estatuto da fé Shia Imami Ismaili em Moçambique e fortalecendo e reforçando a sua cooperação para o desenvolvimento através da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento;
  25. Texto do artigo, página 1: Considerando que o Ismaili Imamat estabeleceu a sua Sede (o Diwan do Ismaili Imamat) em Portugal, ao abrigo de um tratado internacional entre a República Portuguesa e o Ismaili Imamat, assinado em Lisboa, Portugal, a 3 de Junho de 2015;
  26. Texto do artigo, página 1: Considerando que os Muçulmanos Shia Imami Ismaili constituem uma comunidade global religiosa cujos membros estão historicamente unidos, não apenas por um compromisso comum de lealdade espiritual, devoção e obediência ao Imamdo-Tempo, designado hereditariamente de acordo com o direito consuetudinário aplicável, mas também por uma visão comum orientada pela ética Islâmica de respeito pela nobreza inerente do ser humano, pela confiança na liberdade e na capacidade da livre-vontade humana de realizar escolhas responsáveis, bem como pela crença numa humanidade partilhada, construindo boas relações com outras comunidades religiosas e sociais com as quais convivem;
  27. Texto do artigo, página 1: Considerando que, nos termos do supra-referido direito consuetudinário aplicável, toda a autoridade religiosa pertence ao Ismaili Imamat, personificado no Imam-do-Tempo, e que nenhuma autoridade religiosa autónoma, local ou nacional, reside em qualquer país, justificando, do ponto de vista institucional, a conclusão de um acordo internacional entre a República de Moçambique e o Ismaili Imamat;
  28. Texto do artigo, página 1: Considerando que, em virtude do seu cargo e de acordo com a doutrina e a tradição do Islão Shia Imami Ismaili, o Imamdo-Tempo promulgou A Constituição dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili (“Constituição Ismaili”) de todo o mundo, com vista a fomentar relações cordiais frutíferas entre diferentes povos, a optimizar a utilização de recursos e a permitir que os Muçulmanos Shia Imami Ismaili realizem uma contribuição válida e significativa para a melhoria da qualidade de vida das sociedades onde vivem;
  29. Texto do artigo, página 1: Considerando que a República de Moçambique e o Ismaili Imamat, acalentando o objectivo comum de fortalecer os laços históricos que os unem e de promover a criação das melhores condições para as actividades do Ismaili Imamat e da Comunidade Ismaili, em prol dos seus membros e do povo Moçambicano,
  30. Texto do artigo, página 2: bem como a nível internacional, particularmente em países que são membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reconhecendo o valor social de tais actividades;
  31. Texto do artigo, página 2: Considerando que a República de Moçambique e o Ismaili Imamat se comprometem a trabalhar em conjunto para cumprir os seus compromissos e responsabilidades partilhadas de defender e melhorar o valor supremo da dignidade humana, nos termos igualmente reflectidos na Constituição da República de Moçambique e nas convenções internacionais que vinculam a República de Moçambique, visando uma sociedade mais fraterna, a cooperação e o diálogo inter-religioso entre as diversas comunidades, e um mundo menos dividido por conflitos, onde as condições de vida dos desfavorecidos sejam melhoradas e onde os valores da justiça e da paz possam ser prosseguidos incansavelmente;
  32. Texto do artigo, página 2: Considerando que o Ismaili Imamat estabeleceu, e orienta e dirige uma rede de agências e instituições internacionais de desenvolvimento, cujas agências principais se encontram identificadas no Anexo junto a este Acordo (colectivamente, as “Agências AKDN”, e, separadamente, “Agência AKDN”), que formam no seu conjunto a Rede Aga Khan para o Desenvolvimento (adiante designada como “AKDN”), contribuindo todas para projectos e programas de desenvolvimento em várias regiões do mundo;
  33. Texto do artigo, página 2: Considerando que a República de Moçambique está empenhada na promoção do desenvolvimento sustentável de Moçambique nas vertentes económica, social e cultural, através de programas de desenvolvimento, e reconhece a importância dos contributos da AKDN para o processo de desenvolvimento através dos seus recursos, conhecimentos e experiência;
  34. Texto do artigo, página 2: Considerando que as Partes assinaram, a 11 de Agosto de 1998, o Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento, e a 15 de Junho de 1999 o respectivo Acordo Suplementar de Cooperação para o Desenvolvimento, (adiante conjuntamente designados como “Acordo de 1999”), e considerando que as Partes desejam que, após a entrada em vigor deste Acordo, nos termos do Artigo 28.º (Entrada em vigor), o Acordo de 1999 seja de pleno direito revogado e substituído pelo presente Acordo;
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes Termos, a República de Moçambique e o Ismaili Imamat decidem o seguinte:
  36. Texto do artigo, página 2: PARTE I - Reconhecimento e Relações entre as Partes
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 1.º
  38. Texto do artigo, página 2: Reconhecimento do Ismaili Imamat
  39. Texto do artigo, página 2: 1.1 A República de Moçambique reconhece o Ismaili Imamat como entidade jurídica e sujeito de direito internacional estabelecido por força do direito internacional consuetudinário aplicável. Consequentemente, a República de Moçambique reconhece a plena personalidade jurídica e capacidade do Ismaili Imamat, incluindo, designadamente, para agir nas relações internacionais, nomeadamente no âmbito da melhoria das relações internacionais e na cooperação com Estados, organizações intergovernamentais, como a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (“CPLP”), e outras entidades. 1.2 A República de Moçambique mais reconhece que o
  40. Texto do artigo, página 2: Ismaili Imamat se encontra personificado em qualquer momento na História no Imam-do-Tempo, nomeado pelo seu antecessor de acordo com as regras de sucessão hereditária dos Imams Ismaili, e que toda a autoridade jurídica referente ao Ismaili
  41. Texto do artigo, página 2: Imamat pertence ao Imam-do-Tempo, actualmente Sua Alteza o Príncipe Rahim Aga Khan V, Shah Rahim al Hussaini Aga Khan, o Quinquagésimo Imam na linha de sucessão hereditária dos Imams Ismaili.
  42. Texto do artigo, página 2: 1.3 A República de Moçambique reconhece o estabelecimento da Sede do Ismaili Imamat (o Diwan do Ismaili Imamat) em Portugal, nos termos do tratado internacional entre a República Portuguesa e o Ismaili Imamat, assinado em Lisboa, Portugal, em 3 de Junho de 2015.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 2.º Representação Oficial do Ismaili Imamat 2.1 Tendo como referência o presente Acordo e os princípios
  44. Texto do artigo, página 2: gerais do direito internacional público, a Representação Oficial do Ismaili Imamat junto da República de Moçambique (“Representação Oficial do Ismaili Imamat”) é chefiada por um Representante Oficial do Ismaili Imamat para a República de Moçambique, assistido por um Representante Oficial Adjunto do Ismaili Imamat para a República de Moçambique (juntos, os “Representantes Oficiais do Ismaili Imamat”). Os Representantes Oficiais do Ismaili Imamat e os outros funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat serão colectivamente referidos abaixo como “Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat”. A República de Moçambique confere estatuto diplomático à Representação Oficial do Ismaili Imamat não menos favorável do que o estatuto concedido às missões diplomáticas acreditadas na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 2: 2.2 Em resultado da importância que a liderança de cada uma das Partes atribui à sua relação mútua e à necessidade de, ao longo do tempo, existirem contactos diplomáticos ao mais alto nível de modo a assegurar uma colaboração significativa entre as Partes,
  46. Texto do artigo, página 2: a República de Moçambique e o Ismaili Imamat concordam que, a qualquer momento, a República de Moçambique poderá igualmente designar um Representante Oficial da República de Moçambique para o Ismaili Imamat, que poderá ser assistido por um Representante Oficial Adjunto da República de Moçambique para o Ismaili Imamat.
  47. Texto do artigo, página 2: 2.3 Os Representantes Oficiais do Ismaili Imamat gozam de estatuto diplomático não menos favorável do que o estatuto concedido aos chefes de missões diplomáticas acreditados na República de Moçambique. O Ministério a cargo dos negócios estrangeiros concederá estatuto diplomático aos Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat por si aprovados. 2.4 As credenciais do Representante Oficial do Ismaili Imamat para a República de Moçambique e do Representante Oficial da República de Moçambique para o Ismaili Imamat são apresentadas respectivamente ao Presidente da República de Moçambique e ao Imam-do-Tempo. 2.5 Para efeitos deste Acordo, “Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat” significa o edifício, edifícios ou partes de edifícios e seus terrenos contíguos utilizados exclusivamente para prosseguir a missão e desempenhar as funções oficiais da Representação Oficial do Ismaili Imamat. 2.6 A Representação Oficial do Ismaili Imamat está
  48. Texto do artigo, página 2: estabelecida na cidade de Maputo. Os Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat e os bens da Representação Oficial do Ismaili Imamat gozam de estatuto, nomeadamente os privilégios, imunidades, isenções e facilidades, não menos favorável do que o estatuto concedido aos locais e aos bens das missões diplomáticas acreditadas na República de Moçambique, nomeadamente imunidade de jurisdição e de execução em todas as questões judiciais e processos legais; tais imunidades de jurisdição e de execução não se aplicarão nos seguintes
  49. Texto do artigo, página 3: casos: a) se o Representante Oficial do Ismaili Imamat renunciar a tal imunidade, b) no contexto de casos relacionados com contratos de trabalho, e c) no âmbito de uma acção judicial intentada por terceiros com vista a obter indemnização por morte ou danos sofridos resultantes de acidente causado por veículos pertencentes à ou utilizados pela Representação Oficial do Ismaili Imamat, ou em caso de infracção envolvendo um desses veículos.
  50. Texto do artigo, página 3: 2.7 Os Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat, assim como veículos terrestres, aéreos ou marítimos da Representação Oficial do Ismaili Imamat utilizados para as suas funções oficiais, são invioláveis. Como consequência, será vedado o acesso a quaisquer pessoas ou entidades aos Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat sem o prévio consentimento expresso do Representante Oficial do Ismaili Imamat ou do Representante Oficial Adjunto do Ismaili Imamat. O Representante Oficial do Ismaili Imamat poderá, contudo, e na sua discrição, levantar tal imunidade por via dos canais diplomáticos. As autoridades Moçambicanas adoptarão todas as medidas apropriadas para proteger os Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat contra quaisquer intrusões, ameaças ou danos. 2.8 Caso um dos Representantes Oficiais do Ismaili Imamat ou outro Funcionário da Representação Oficial do Ismaili Imamat seja declarado persona non grata, as práticas diplomáticas comuns aplicáveis nessas circunstâncias serão aplicadas. 2.9 Sem prejuízo do parágrafo 2.7 do Artigo 2.º, os Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat não poderão ser utilizados como local de refúgio para qualquer indivíduo a) acusado de um crime ou apanhado em flagrante delito, ou b) sujeito a um mandado judicial, a uma condenação penal ou a uma ordem de expulsão emitida pelas autoridades Moçambicanas. 2.10 As comunicações, correspondência, arquivos e documentos do Ismaili Imamat e da Representação Oficial do Ismaili Imamat, bem como dos Funcionários da Representação do Ismaili Imamat, são invioláveis a todo o tempo e onde quer que se encontrem em território Moçambicano, em termos não menos favoráveis aos concedidos pela República de Moçambique às missões diplomáticas. 2.11 O Ismaili Imamat e a Representação Oficial do Ismaili Imamat estão autorizados a utilizar sinais distintivos, bandeiras e emblemas nos Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat, assim como em quaisquer dos seus veículos oficiais, que beneficiam de um regime de registo não menos favorável do que o concedido pela República de Moçambique às missões diplomáticas. 2.12 A nomeação dos Funcionários da Representação Oficial
  51. Texto do artigo, página 3: do Ismaili Imamat será notificada ao Ministério a cargo dos negócios estrangeiros, de acordo com os procedimentos aplicáveis aos membros de missões diplomáticas acreditados na República de Moçambique. O número de Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat será determinado pelo Representante Oficial do Ismaili Imamat, na medida do que for considerado necessário para permitir ao Ismaili Imamat e à Representação Oficial do Ismaili Imamat desempenhar as suas funções em Moçambique. O Ministério a cargo dos negócios estrangeiros emitirá para os Representantes Oficias do Ismaili Imamat e para os restantes Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat cartões de identidade atribuídos respectivamente ao chefe de missão e aos agentes diplomáticos de acordo com as funções desempenhadas, conforme seja estabelecido pelo Ministério a cargo dos negócios estrangeiros e pelo Representante Oficial do Ismaili Imamat, em condições não menos favoráveis do que as concedidas pela República de Moçambique aos membros de missões diplomáticas.
  52. Texto do artigo, página 3: 2.13 Os Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat beneficiam dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades necessários ao desempenho das suas funções, designadamente:
  53. Número ou marcador, página 3: a) tratamento cerimonial não menos favorável ao concedido a representantes diplomáticos do mesmo nível e nas mesmas circunstâncias;
  54. Número ou marcador, página 3: b) a sua residência, arquivos e comunicações beneficiarão de um tratamento não menos favorável ao atribuído aos Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat, exceptuando as medidas de protecção da residência;
  55. Número ou marcador, página 3: c) inviolabilidade de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais relacionados com as funções do Ismaili Imamat e da Representação Oficial do Ismaili Imamat, assim como de quaisquer comunicações;
  56. Número ou marcador, página 3: d) imunidade de jurisdição e de execução em qualquer acção judicial e procedimentos legais, incluindo imunidade de quaisquer medidas de execução, relacionados com actos realizados no desempenho das suas funções para a Representação Oficial do Ismaili Imamat;
  57. Número ou marcador, página 3: e) isenção de todos os impostos directos e indirectos e encargos sociais aplicáveis a salários, vencimentos ou qualquer outro tipo de remuneração que lhes seja paga pelo Ismaili Imamat e/ou pela Representação Oficial do Ismaili Imamat, na sua capacidade de Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat;
  58. Número ou marcador, página 3: f) facilitação de emissão de vistos e autorizações de residência, extensíveis aos membros da sua família directa. 2.14 Aos Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat assistirá o direito de importar os seus bens pessoais e domésticos, nos termos das leis Moçambicanas aplicáveis. Tais bens poderão incluir um veículo motorizado para uso pessoal, e estarão isentos de qualquer imposto aduaneiro, incluindo imposto sobre vendas ou imposto sobre valor acrescentado, desde que esses bens sejam importados ou adquiridos no prazo de seis meses a contar da primeira chegada do Funcionário da Representação Oficial do Ismaili Imamat a Moçambique. Os Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat gozarão das mesmas isenções aquando da sua partida, nos termos da legislação aplicável. Os veículos motorizados adquiridos ou alugados pela Representação Oficial do Ismaili Imamat ou pelos indivíduos referidos no parágrafo 2.3 do Artigo 2.º, serão registados e serlhe-á atribuída matrícula em condições não menos favoráveis do que as concedidas pela República Moçambicana às missões diplomáticas. 2.15 Na eventualidade de um conflito interno ou internacional,
  59. Texto do artigo, página 3: os Funcionários da Representação Oficial do Ismaili Imamat e as suas famílias receberão das autoridades Moçambicanas a assistência necessária para evacuação do país, caso assim o desejem, através dos meios que considerarem mais céleres e seguros.
  60. Número ou marcador, página 3: Artigo 3.º
  61. Texto do artigo, página 3: Disposições financeiras e fiscais relativas ao Ismaili Imamat e à Representação Oficial do Ismaili Imamat
  62. Texto do artigo, página 3: 3.1 A Representação Oficial do Ismaili Imamat beneficia, no território da República de Moçambique, para efeito das suas operações financeiras oficiais em Moçambique e no estrangeiro, incluindo transferências de e para o Ismaili Imamat, de um tratamento não menos favorável do que o concedido pela República de Moçambique às missões diplomáticas.
  63. Texto do artigo, página 4: 3.2 Os donativos, ofertas, e legados realizados ou recebidos pelo Ismaili Imamat, directamente ou através da Representação Oficial do Ismaili Imamat, e os bens detidos pelo Ismaili Imamat, directamente ou através da Representação Oficial do Ismaili Imamat, não são sujeitos a qualquer imposto, directo ou indirecto. 3.3 O Ismaili Imamat e a Representação Oficial do Ismaili
  64. Texto do artigo, página 4: Imamat gozam de isenção relativamente a:
  65. Número ou marcador, página 4: a) todo o tipo de impostos directos e a todo o tipo de impostos indirectos, e quanto a estes últimos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), impostos e taxas aduaneiras, impostos e licenças patrimoniais, bem como contribuições ou taxas (tributações), incluindo, sem prejuízo da generalidade dos mesmos, impostos de selo e impostos sobre transferências, que, salvo pelo presente Acordo, seriam aplicáveis, a nível nacional, provincial, da cidade ou municipal;
  66. Número ou marcador, página 4: b) qualquer forma de controlo cambial, controlo de investimento ou outros constrangimentos similares, nomeadamente para (i) efectuar ou receber transferências de fundos de e para contas bancárias em Moçambique ou de e para o estrangeiro, (ii) deter moeda nacional ou estrangeira, bem como outros activos financeiros, e (iii) abrir, movimentar e fechar contas bancárias em Moçambique, aplicando-se um regime não menos favorável do que o concedido às missões diplomáticas acreditadas na República de Moçambique.
  67. Número ou marcador, página 4: Artigo 4.º
  68. Texto do artigo, página 4: Imam-do-Tempo
  69. Texto do artigo, página 4: 4.1 O Imam-do-Tempo goza de um estatuto equivalente ao concedido a Chefes de Estado estrangeiros. 4.2 Sem prejuízo do resultante do direito internacional
  70. Texto do artigo, página 4: consuetudinário quanto a Chefes de Estado, serão concedidas ao Imam-do-Tempo as seguintes prerrogativas:
  71. Número ou marcador, página 4: a) tratamento diplomático protocolar equivalente ao concedido pela República de Moçambique a Chefes de Estado estrangeiros;
  72. Número ou marcador, página 4: b) inviolabilidade e protecção da sua residência oficial em Moçambique, nos mesmos termos que os Locais da Representação Oficial do Ismaili Imamat;
  73. Número ou marcador, página 4: c) inviolabilidade de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais, assim como de quaisquer comunicações e correspondência;
  74. Número ou marcador, página 4: d) imunidade de qualquer acção judicial e procedimentos legais, incluindo imunidade de quaisquer medidas de execução;
  75. Número ou marcador, página 4: e) isenção relativamente a todo o tipo de impostos directos e todo o tipo de impostos indirectos, e quanto a estes últimos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), impostos e taxas aduaneiras, impostos e licenças patrimoniais, bem como contribuições ou taxas (tributações), incluindo, sem prejuízo da generalidade dos mesmos, impostos de selo e impostos sobre transferências, que, salvo pelo presente Acordo, seriam aplicáveis, a nível nacional, provincial, da cidade ou municipal;
  76. Número ou marcador, página 4: f) isenção de quaisquer impostos relativamente a donativos, ofertas e legados por si realizados ou recebidos;
  77. Número ou marcador, página 4: g) dedutibilidade, para efeitos fiscais, de ofertas, donativos e legados a si feitos por cidadãos ou residentes
  78. Texto do artigo, página 4: em Moçambique, de acordo com a legislação Moçambicana aplicável a ofertas, donativos e legados feitos a instituições religiosas;
  79. Número ou marcador, página 4: h) isenção de qualquer forma de controlo cambial, controlo de investimento ou outros constrangimentos similares, nomeadamente para (i) efectuar ou receber transferências de fundos de e para contas bancárias em Moçambique ou de e para o estrangeiro, (ii) deter moeda nacional ou estrangeira, bem como outros activos financeiros, e (iii) abrir, movimentar e fechar contas bancárias em Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 4: 4.3 Os membros da Família directa do Imam-do-Tempo beneficiam das facilidades e de tratamento de cortesia apropriados.
  81. Número ou marcador, página 4: Artigo 5.º Cooperação 5.1 A cooperação entre a República de Moçambique e o
  82. Texto do artigo, página 4: Ismaili Imamat, visando estabelecer um ambiente de harmonia e diálogo inter-religioso, de paz e justiça e concretização de valores partilhados, manifestar-se-á quer a nível interno quer a nível internacional, em particular na CPLP.
  83. Texto do artigo, página 4: 5.2 A República de Moçambique e o Ismaili Imamat partilham os princípios e valores que honram o significado ético da vida humana, o pluralismo das sociedades e o respeito pela dignidade do ser humano, sem distinção de género, raça, credo, orientação política ou outro factor discriminatório. 5.3 As Partes comprometem-se a realizar anualmente consultas
  84. Texto do artigo, página 4: estratégicas ao nível de altos funcionários para debater temas de interesse comum de âmbito global, regional e nacional, a serem acolhidas por cada Parte de forma alternada, com vista a estabelecer, nomeadamente, parcerias mais estruturadas em áreas temáticas de interesse comum, tal como a educação, a saúde, a cultura, a protecção do meio ambiente e o desenvolvimento sócio-económico.
  85. Texto do artigo, página 4: PARTE II - Estatuto da Comunidade Ismaili em Moçambique
  86. Número ou marcador, página 4: Artigo 6.º
  87. Texto do artigo, página 4: Estatuto da Comunidade Ismaili em Moçambique
  88. Texto do artigo, página 4: 6.1 As disposições religiosas desta Parte II têm em conta a específica configuração institucional da Comunidade Ismaili, que não possui formalmente uma autoridade religiosa local ou nacional própria e autónoma em cada país, e dizem unicamente respeito a aspectos da organização interna da Comunidade Ismaili. 6.2 A República de Moçambique reconhece a Comunidade Ismaili em Moçambique como uma comunidade religiosa organizada sob a autoridade do Ismaili Imamat e do Imamdo-Tempo, gozando de liberdade religiosa em Moçambique, nomeadamente para (a) organizar-se de acordo com o disposto na Constituição Ismaili, promulgada pelo Imam-do-Tempo, e (b) cumprir a sua missão, nomeadamente através dos órgãos constitucionais criados ao abrigo da Constituição Ismaili, em conformidade com os princípios éticos que regem a Comunidade Ismaili e com o ordenamento jurídico Moçambicano. 6.3 A República de Moçambique reconhece que a designação
  89. Texto do artigo, página 4: “Comunidade dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili”, bem como as designações e nomes de entidades constantes da Constituição Ismaili ou qualquer variação dessas designações e nomes, serão decididos pelo Ismaili Imamat e serão usados apenas pelos membros da Comunidade Ismaili cuja lealdade, devoção e obediência religiosas se manifestam para com o Imam-do-Tempo,
  90. Texto do artigo, página 5: nos termos e condições previstas na Constituição Ismaili e nos pronunciamentos, orientações, ordens ou regulamentos emitidos pelo Ismaili Imamat.
  91. Texto do artigo, página 5: 6.4 As referidas designações não poderão ser usadas, em particular, para efeitos de constituição e registo de qualquer igreja ou comunidade religiosa em Moçambique ou para qualquer outra finalidade, sem a prévia autorização escrita do Ismaili Imamat para cada caso.
  92. Número ou marcador, página 5: Artigo 7.º Organização da Comunidade Ismaili em Moçambique 7.1 A Comunidade Ismaili em Moçambique pode organizar-se
  93. Texto do artigo, página 5: livremente, de acordo com as normas da Constituição Ismaili.
  94. Texto do artigo, página 5: 7.2 A República de Moçambique reconhece a personalidade e a capacidade jurídica do ‘His Highness Prince Aga Khan Shia Imami Ismaili Council for Mozambique’ (“Ismaili Council for Mozambique”). A composição dos órgãos de gestão do Ismaili Council for Mozambique será comunicada pelo Ismaili Imamat à República de Moçambique por via dos canais diplomáticos. 7.3 A República de Moçambique tomará todas as diligências necessárias para facilitar o registo do Ismaili Council for Mozambique enquanto entidade jurídica junto das autoridades relevantes. A República de Moçambique facilitará o registo de outros órgãos previstos na Constituição Ismaili, conforme lhe seja solicitado pelo Ismaili Imamat. 7.4 São ministros do culto da Comunidade Ismaili (como seja Mukhi e Kamadia) as pessoas que sejam como tal consideradas e designadas, ou cuja nomeação tenha sido autorizada, pelo Ismaili Imamat. 7.5 A qualidade de ministro do culto é certificada pelo Presidente do Conselho Tariqah e de Educação Religiosa Shia Imami Ismaili (um órgão constitucional ao abrigo da Constituição Ismaili), o qual, actuando em conformidade com as orientações do Ismaili Imamat, define igualmente os actos que poderão ser praticados pelos ministros do culto no âmbito da actividade religiosa. 7.6 O Ismaili Imamat poderá aprovar e promulgar livremente
  95. Texto do artigo, página 5: qualquer pronunciamento, orientação, ordem ou regulamento relativo a questões religiosas, assuntos, tradição e actividade da Comunidade Ismaili e do Ismaili Council for Mozambique; o Ismaili Imamat comunicará livremente com os ministros do culto e fiéis, tal como estes o poderão fazer livremente com o Ismaili Imamat e o Imam-do-Tempo.
  96. Número ou marcador, página 5: Artigo 8.º
  97. Texto do artigo, página 5: Estatuto dos funcionários do Ismaili Council for Mozambique
  98. Texto do artigo, página 5: O Ismaili Council for Mozambique pode empregar cidadãos de Moçambique e de outros países. No que diz respeito a estes últimos, o seu estatuto em Moçambique será idêntico ao estatuto dos Trabalhadores Estrangeiros, tal como definido no Artigo 20.º (Estatuto dos funcionários das Agências AKDN), com excepção do estipulado nos parágrafos 20.4, 20.5 e 20.8, não obstante a eventual denúncia da PARTE III, nos termos do Artigo 27.º (Denúncia).
  99. Número ou marcador, página 5: Artigo 9.º
  100. Texto do artigo, página 5: Inviolabilidade de comunicações e de correspondência
  101. Texto do artigo, página 5: As disposições do Artigo 17.º (Inviolabilidade de comunicações e de correspondência) aplicam-se, mutatis mutandis, ao Ismaili Council for Mozambique, não obstante a eventual denúncia da PARTE III, nos termos do Artigo 27.º (Denúncia).
  102. Número ou marcador, página 5: Artigo 10.º
  103. Texto do artigo, página 5: Transferências de recursos financeiros
  104. Texto do artigo, página 5: As disposições do Artigo 18.º (Transferência de recursos financeiros) aplicam-se, mutatis mutandis, ao Ismaili Council for Mozambique, não obstante a eventual denúncia da PARTE III, nos termos do Artigo 27.º (Denúncia).
  105. Número ou marcador, página 5: Artigo 11.º
  106. Texto do artigo, página 5: Disposições financeiras e fiscais relativas ao Ismaili Council for Mozambique
  107. Texto do artigo, página 5: 11.1. Os donativos, ofertas e legados realizados ou recebidos pelo Ismaili Council for Mozambique, e os bens detidos pelo Ismaili Council for Mozambique não são sujeitos a qualquer imposto, directo ou indirecto. 11.2 Sem prejuízo do disposto no parágrafo 11.1 do Artigo 11.º,
  108. Texto do artigo, página 5: as disposições do Artigo 19.º (Disposições financeiras e fiscais relativas às Agências AKDN) aplicam-se, mutatis mutandis, ao Ismaili Council for Mozambique, não obstante a eventual denúncia da PARTE III, nos termos do Artigo 27.º (Denúncia).
  109. Número ou marcador, página 5: Artigo 12.º
  110. Texto do artigo, página 5: Estabelecimentos de educação religiosa e instituições de cultura eclesiástica
  111. Texto do artigo, página 5: 12.1 A República de Moçambique reconhece o direito do Ismaili Imamat de estabelecer e manter estabelecimentos de educação religiosa e instituições de cultura eclesiástica, não estando a sua organização interna sujeita a fiscalização do Estado, sem prejuízo do cumprimento da legislação Moçambicana aplicável. 12.2 Os graus, títulos e diplomas académicos obtidos nos
  112. Texto do artigo, página 5: estabelecimentos referidos no parágrafo anterior são reconhecidos como equivalentes àqueles obtidos em estabelecimentos de natureza e qualidade similares, de acordo com a legislação Moçambicana em vigor.
  113. Número ou marcador, página 5: Artigo 13.º
  114. Texto do artigo, página 5: Representação do Ismaili Imamat em comissões Criadas nos termos das leis Moçambicanas relativas à liberdade religiosa
  115. Texto do artigo, página 5: O Ministro da Justiça ou outra autoridade competente da República de Moçambique poderá designar um indivíduo apresentado pelo Ismaili Imamat para integrar qualquer comissão que seja criada para apreciar temas referentes à liberdade religiosa, nos termos estabelecidos na lei Moçambicana.
  116. Número ou marcador, página 5: Artigo 14.º
  117. Texto do artigo, página 5: Tratamento não menos favorável
  118. Texto do artigo, página 5: O presente Acordo não prejudica os direitos, caso sejam mais benéficos, que a Comunidade Ismaili ou o Ismaili Council for Mozambique possam ter direito ao abrigo da legislação Moçambicana aplicável às igrejas e comunidades religiosas inscritas e estabelecidas de acordo com a lei Moçambicana, incluindo isenções fiscais.
  119. Texto do artigo, página 6: PARTE III – Relação com a Rede Aga Khan para o Desenvolvimento
  120. Número ou marcador, página 6: Artigo 15.º
  121. Texto do artigo, página 6: Operações da AKDN
  122. Texto do artigo, página 6: 15.1 A República de Moçambique e o Ismaili Imamat desenvolverão a sua relação em matéria de desenvolvimento económico, social e cultural através das competentes instituições do Estado Moçambicano e das Agências AKDN, respectivamente. 15.2 A República de Moçambique autoriza a AKDN a operar directa ou indirectamente em Moçambique, através das Agências AKDN, existentes ou a estabelecer e operar em Moçambique, ou de outras agências e instituições que o Ismaili Imamat considerar adequadas, de modo a promover a educação, a saúde, a cultura, a protecção do meio-ambiente e o desenvolvimento sócioeconómico em Moçambique. 15.3 Para os efeitos do presente Acordo, todas as referências à AKDN ou às Agências AKDN são consideradas como incluindo (a) as entidades jurídicas que corporizam a AKDN ou as Agências AKDN, e (b) as entidades jurídicas resultantes de qualquer estabelecimento, fusão ou outra reorganização das entidades jurídicas mencionadas no presente Artigo. 15.4 As Agências AKDN concordam em não se envolver em
  123. Texto do artigo, página 6: actividades incompatíveis com os seus objectivos, nos termos do presente Acordo. Em caso de dúvida, a matéria será referida ao Comité Misto, nos termos do Artigo 22.º (Comité Misto).
  124. Número ou marcador, página 6: Artigo 16.º
  125. Texto do artigo, página 6: Estabelecimentos de ensino não religiosos
  126. Texto do artigo, página 6: 16.1. A República de Moçambique reconhece ao Ismaili Imamat, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de criar e dirigir estabelecimentos, projectos ou instituições de ensino ou formação em todos os graus de formação e de ensino, em conformidade com a legislação vigente em Moçambique. 16.2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas instituições de ensino referidas no parágrafo 16.1 do Artigo 16.º, serão reconhecidos nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino de natureza e qualidade semelhantes. 16.3 As instituições e programas académicos e/ou educacionais que sejam patrocinados, estabelecidos e operados sob a égide e controlo do Ismaili Imamat poderão prosseguir a sua actividade em Moçambique a título individual, nos termos previstos nos parágrafos anteriores deste Artigo 16.º, de acordo com a legislação aplicável, tendo em consideração a sua especificidade institucional. 16.4 A República de Moçambique aceita reconhecer os certificados e diplomas que forem concedidos pelas Agências AKDN e instituições académicas da AKDN, nos termos do disposto no parágrafo 16.2 do Artigo 16.º. 16.5 A República de Moçambique compromete-se a assegurar
  127. Texto do artigo, página 6: a concessão das autorizações e licenças que forem necessárias para o estabelecimento e/ou funcionamento das Agências AKDN e instituições académicas da AKDN, bem como para os programas e projectos que por estas sejam desenvolvidos em Moçambique, incluindo a emissão de vistos e autorizações de residência a professores e estudantes estrangeiros.
  128. Número ou marcador, página 6: Artigo 17.º
  129. Texto do artigo, página 6: Inviolabilidade de comunicações e de correspondência
  130. Texto do artigo, página 6: 17.1 As Agências AKDN com actividade em Moçambique podem usar livremente e sem qualquer interferência, exclusivamente no âmbito de contactos para fins oficiais, as
  131. Texto do artigo, página 6: formas e meios de comunicação que considerem mais apropriadas, em particular para os contactos com instituições do Estado, o Ismaili Imamat, as Agências AKDN no exterior e interior de Moçambique, agências de organizações inter-governamentais, agências de organizações não-governamentais, e com pessoas colectivas ou singulares, em conformidade com a legislação Moçambicana.
  132. Texto do artigo, página 6: 17.2 As Agências AKDN com actividade em Moçambique têm o direito de instalar e operar equipamentos de telecomunicações, por rádio, satélite e outros, bem como de utilizar equipamentos de comunicações móveis no país, de acordo com a legislação Moçambicana. As Agências AKDN terão o direito de usar as frequências que lhes forem atribuídas para este fim pela competente autoridade nacional, nos termos da Resolução n.º 10 (CAMR 1979) da União Internacional das Telecomunicações. 17.3 No âmbito da sua actividade, as Agências AKDN podem livremente usar códigos, bem como enviar e receber correspondência por correio, em bolsas seladas sem qualquer interferência, de acordo com a legislação Moçambicana. 17.4 Em todos os assuntos referentes a comunicações oficiais, as Agências AKDN gozam de um tratamento não menos favorável do que o conferido às agências intergovernamentais acreditadas em Moçambique em matéria de prioridades, taxas e impostos. 17.5 As Agências AKDN estão sujeitas às normas relativas
  133. Texto do artigo, página 6: à implementação de actividades de telecomunicações, incluindo instalação de equipamentos, prestação de serviços, cumprimento de normas de política pública, alocação de frequências, não menos favoráveis do que as aplicáveis, à data da assinatura deste Acordo, às Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas que operem em Moçambique.
  134. Número ou marcador, página 6: Artigo 18.º
  135. Texto do artigo, página 6: Transferência de recursos financeiros
  136. Texto do artigo, página 6: 18.1 As Agências AKDN têm o direito de deter moeda nacional ou estrangeira, bem como outros activos financeiros, e a movimentar contas bancárias externas em moeda estrangeira. 18.2 As referidas contas bancárias externas e as transferências de fundos a partir destas ou para tais contas devem estar em conformidade com a Lei Cambial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável. 18.3 As transferências de fundos ou valores realizados por
  137. Texto do artigo, página 6: qualquer uma das Agências AKDN activas no exterior para as Agências AKDN com actividade em Moçambique e vice-versa, seja qual for a natureza dos fundos ou valores transferidos, devem estar em conformidade com a Lei Cambial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 6: Artigo 19.º
  139. Texto do artigo, página 6: Disposições financeiras e fiscais relativas às Agências AKDN
  140. Texto do artigo, página 6: 19.1 As Agências AKDN gozam de um regime fiscal não menos favorável do que o concedido às Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas. Como forma de excepção, o Fundo Aga Khan para o Desenvolvimento Económico, tal como definido no Anexo a este Acordo, não goza das isenções previstas neste Artigo 19.º. 19.2 Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as Agências AKDN gozam de isenção relativamente a todo o tipo de impostos directos ou indirectos, quer sejam devidos a nível nacional, provincial, da cidade ou municipal. 19.3 Os bens importados com isenção de impostos ou tarifas
  141. Texto do artigo, página 6: aduaneiras podem ser transferidos ou vendidos com isenção de impostos ou tarifas (incluindo o IVA), quando aplicáveis, se tais bens forem transferidos ou vendidos a pessoas ou
  142. Texto do artigo, página 7: organizações que beneficiem de isenções e privilégios similares em Moçambique ou no caso de serem exportados ou reexportados.
  143. Texto do artigo, página 7: 19.4 As Agências AKDN gozam do direito de estabelecer, gerir e operar fundos de doações, aos quais são aplicáveis todos os privilégios conferidos às Agências AKDN ao abrigo do presente Acordo.
  144. Número ou marcador, página 7: Artigo 20.º Estatuto dos funcionários das Agências AKDN 20.1 A República de Moçambique adopta todas as medidas
  145. Texto do artigo, página 7: necessárias para facilitar a entrada, permanência e saída do território de Moçambique dos funcionários das Agências AKDN (incluindo estagiários, tutores e formadores) que não sejam cidadãos Moçambicanos (cada um, um “Trabalhador Estrangeiro”, e conjuntamente os “Trabalhadores Estrangeiros”), bem como as suas famílias, independentemente da nacionalidade dos membros do agregado familiar. Os Trabalhadores Estrangeiros e os membros do seu agregado familiar estão isentos do cumprimento de obrigações de serviço nacional.
  146. Texto do artigo, página 7: 20.2. Aos Trabalhadores Estrangeiros que se desloquem à República de Moçambique em missão de serviço, bem como aos membros dos seus agregados familiares, é concedido um visto de residência oficial, emitido pelo Ministério a cargo dos negócios estrangeiros, ao abrigo do presente Acordo. 20.3 No exercício das respectivas funções, os Trabalhadores Estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e de execução em qualquer acção judicial e procedimentos legais, incluindo imunidade relativamente a quaisquer medidas de execução. 20.4 Aos Trabalhadores Estrangeiros assiste o direito de importar os seus bens pessoais e domésticos, nos termos das leis Moçambicanas aplicáveis. Tais bens podem incluir um veículo motorizado para uso pessoal, e gozam de isenção relativamente a qualquer imposto aduaneiro, incluindo imposto sobre vendas ou imposto sobre valor acrescentado, desde que esses bens sejam importados ou adquiridos no prazo de seis meses a contar da primeira chegada do Trabalhador Estrangeiro a Moçambique. Os Trabalhadores Estrangeiros gozam das mesmas isenções aquando da sua partida, nos termos da legislação aplicável. 20.5 Os Trabalhadores Estrangeiros (excepto os Trabalhadores Estrangeiros com contrato de trabalho com o Fundo Aga Khan para o Desenvolvimento Económico, tal como definido no Anexo a este Acordo) estão isentos de pagamento de impostos sobre o rendimento e de contribuições para a segurança social sobre os seus salários ou outros rendimentos, seja qual for a origem do pagamento dos referidos salários ou rendimentos, e independentemente do facto de o Trabalhador Estrangeiro em causa ter ou não imunidade diplomática. Em consequência, os Trabalhadores Estrangeiros recebem os referidos salários ou outros rendimentos por inteiro, sem deduções ou retenções, numa conta bancária de um banco nacional ou estrangeiro da sua eleição. 20.6 Qualquer montante depositado em contas bancárias residentes ou não-residentes dos Trabalhadores Estrangeiros pode ser transferido livremente para o exterior de Moçambique sem estar sujeito a retenções na fonte. A sucessão ou a herança de qualquer Trabalhador Estrangeiro está isenta da aplicação de impostos por morte ou sucessão em Moçambique. 20.7 Na eventualidade de um conflito interno ou internacional,
  147. Texto do artigo, página 7: os Trabalhadores Estrangeiros e as suas famílias receberão a assistência necessária das autoridades Moçambicanas para evacuação do país, caso assim o desejem, através dos meios que considerarem mais céleres e seguros.
  148. Texto do artigo, página 7: 20.8 As Agências AKDN notificarão o Ministério a cargo dos negócios estrangeiros da nomeação, da chegada inicial e da partida definitiva de Moçambique dos Trabalhadores Estrangeiros e das suas famílias. 20.9 Sem prejuízo das disposições do presente Acordo, os Trabalhadores Estrangeiros deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes em Moçambique desde o momento da sua chegada a Moçambique, e gozarão da protecção conferida por tais leis e regulamentos. 20.10 Os litígios no âmbito do direito do trabalho envolvendo funcionários das Agências AKDN que sejam cidadãos Moçambicanos serão resolvidos nos termos das leis e regulamentação aplicável em Moçambique. 20.11 Sem prejuízo do disposto no parágrafo 20.10 do
  149. Número ou marcador, página 7: Artigo 20.º, os litígios envolvendo os funcionários das Agências AKDN que sejam cidadãos Moçambicanos serão, numa primeira instância, submetidos a uma tentativa de resolução amigável entre a Agência AKDN em causa e a autoridade competente da República de Moçambique. 20.12 Quaisquer diferendos referentes ao estatuto dos Trabalhadores Estrangeiros que não sejam resolvidos de forma amigável entre a Agência AKDN em causa e a autoridade competente da República de Moçambique serão submetidos à apreciação do Comité Misto, estabelecido nos termos do Artigo 22.º (Comité Misto) do presente Acordo. 20.13 As Agências AKDN poderão renunciar à imunidade
  150. Texto do artigo, página 7: concedida a um ou mais dos seus Trabalhadores Estrangeiros em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade impeça o curso normal da justiça.
  151. Número ou marcador, página 7: Artigo 21.º
  152. Texto do artigo, página 7: Implementação das operações da AKDN
  153. Texto do artigo, página 7: A República de Moçambique:
  154. Número ou marcador, página 7: a) concede aos órgãos de administração e de gestão das Agências AKDN a liberdade e autoridade de estabelecer e implementar regulamentos internos laborais, sem discriminação quanto à nacionalidade de origem dos sujeitos;
  155. Número ou marcador, página 7: b) autoriza os órgãos de administração e de gestão das Agências AKDN a seleccionar e definir as áreas geográficas onde as respectivas Agências AKDN irão prestar os seus programas de desenvolvimento social, económico e cultural, em articulação com o Governo da República de Moçambique e as autoridades competentes Moçambicanas;
  156. Número ou marcador, página 7: c) autoriza os órgãos de administração e de gestão das Agências AKDN a estabelecer e definir as normas de admissão e outras condições, incluindo remunerações e custos, para prestação pelas Agências AKDN de quaisquer programas e serviços de educação, saúde, cultura e de desenvolvimento económico, desde que sejam observadas as leis em vigor em Moçambique;
  157. Número ou marcador, página 7: d) facilita o acesso das Agências AKDN ao financiamento de fundos bilaterais e multilaterais, fundos correlativos de países doadores e fundos disponíveis para organizações não-governamentais para o desenvolvimento sob
  158. Texto do artigo, página 8: os programas de assistência ao desenvolvimento, locais ou nacionais, em Moçambique, com vista à prossecução de objectivos mutuamente acordados nos campos do desenvolvimento social, económico e cultural, da protecção do meio ambiente, da saúde, da educação, da habitação e do desenvolvimento rural;
  159. Número ou marcador, página 8: e) garante que os bens móveis e imóveis das Agências AKDN e aqueles dos seus Trabalhadores Estrangeiros não serão expropriados, nacionalizados ou sujeitos a medidas que tenham como consequência a sua expropriação ou nacionalização, salvo em caso de necessidade, utilidade ou interesse público; nesses casos, uma indemnização justa e livremente transferível para o estrangeiro será devida e deverá ser paga de forma expedita. Indemnização justa consistirá num montante equivalente ao valor de mercado ou ao valor de substituição, conforme o que for mais elevado, do bem móvel ou imóvel expropriado ou nacionalizado, em momento imediatamente anterior ao da expropriação ou nacionalização, podendo tal indemnização, se for paga em moeda local, ser repatriada para o país de origem; e
  160. Número ou marcador, página 8: f) garante que todos os ministérios, serviços provinciais, municípios, instituições públicas e autoridades do estado abrangidas e/ou afectadas pelo presente Acordo contribuem para ser assegurada a implementação efectiva das disposições do mesmo.
  161. Texto do artigo, página 8: PARTE IV - Disposições finais
  162. Número ou marcador, página 8: Artigo 22.º
  163. Texto do artigo, página 8: Comité Misto
  164. Texto do artigo, página 8: 22.1 A República de Moçambique e o Ismaili Imamat estabelecerão um Comité Misto constituído por seis membros, três dos quais nomeados pela República de Moçambique e três nomeados pelo Ismaili Imamat, para prosseguir os seguintes objectivos:
  165. Número ou marcador, página 8: a) monitorar a implementação deste Acordo;
  166. Número ou marcador, página 8: b) resolver eventuais diferendos ou litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, com o entendimento de que, se não for possível encontrar uma solução no âmbito do Comité Misto, o assunto será tratado através de negociação directa entre as Partes. 22.2 As regras para o funcionamento do Comité Misto serão
  167. Texto do artigo, página 8: acordadas pelo mesmo.
  168. Número ou marcador, página 8: Artigo 23.º
  169. Texto do artigo, página 8: Obrigações gerais
  170. Texto do artigo, página 8: 23.1 As Partes adoptam todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento estrito das disposições do presente Acordo e para evitar a utilização dos seus termos para fins diferentes dos estabelecidos no mesmo. As Partes comprometemse a ter em conta os mais altos interesses da República de Moçambique e os mais altos interesses do Ismaili Imamat. 23.2 O Ismaili Imamat cooperará sempre com as autoridades da
  171. Texto do artigo, página 8: República de Moçambique com vista a prevenir qualquer forma de abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstas no presente Acordo.
  172. Número ou marcador, página 8: Artigo 24.º
  173. Texto do artigo, página 8: Comunicações
  174. Texto do artigo, página 8: Qualquer comunicação entre as Partes nos termos do presente Acordo seguirá as práticas diplomáticas comuns, como se segue:
  175. Texto do artigo, página 8: Para a República de Moçambique: República de Moçambique Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Direcção para a Europa e Américas Maputo, Moçambique
  176. Texto do artigo, página 8: Para o Ismaili Imamat: Ismaili Imamat Departamento de Assuntos Diplomáticos Diwan do Ismaili Imamat Lisboa, Portugal
  177. Número ou marcador, página 8: Artigo 25.º
  178. Texto do artigo, página 8: Natureza e interpretação do Acordo
  179. Texto do artigo, página 8: 25.1 O presente Acordo tem a natureza de um acordo internacional, no sentido dado pela Constituição da República de Moçambique, e é interpretado à luz dos seus principais objectivos e dos princípios gerais e outras normas relevantes do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961. 25.2 Todos os direitos, privilégios, isenções e facilidades
  180. Texto do artigo, página 8: previstos no presente Acordo são disponibilizados e estendidos de acordo com os procedimentos expeditos que são disponibilizados às missões diplomáticas e seus elementos em Moçambique.
  181. Número ou marcador, página 8: Artigo 26.º
  182. Texto do artigo, página 8: Emendas ao presente Acordo e Acordos complementares
  183. Texto do artigo, página 8: As disposições do presente Acordo podem ser emendadas a todo o tempo por mútuo consentimento das Partes, por via dos canais diplomáticos. As Partes podem ainda convencionar concluir acordos complementares, igualmente por via dos canais diplomáticos.
  184. Número ou marcador, página 8: Artigo 27.º
  185. Texto do artigo, página 8: Denúncia
  186. Texto do artigo, página 8: 27.1 Qualquer uma das Partes poderá denunciar a PARTE III do presente Acordo mediante notificação prévia à outra Parte com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, após a qual a PARTE III do presente Acordo deixa de estar em vigor, excepto para efeitos dos projectos e programas da AKDN em curso à data da denúncia da referida PARTE III, que serão concluídos num prazo razoável a acordar pelas Partes. 27.2 As disposições da PARTE I, PARTE II e PARTE IV do
  187. Texto do artigo, página 8: presente Acordo manter-se-ão em vigor não obstante a denúncia da PARTE III do mesmo Acordo, nos termos previstos no parágrafo 27.1 do Artigo 27.º, salvo se as relações diplomáticas entre as Partes cessarem de acordo com as práticas diplomáticas.
  188. Número ou marcador, página 8: Artigo 28.º
  189. Texto do artigo, página 8: Entrada em vigor
  190. Texto do artigo, página 8: 28.1 O presente Acordo entra em vigor à data da última das seguintes ocorrências, seguindo as formalidades estabelecidas no Artigo 24.º (Comunicações):
  191. Texto do artigo, página 8: (i) notificação enviada pela República de Moçambique ao Ismaili Imamat, comunicando que foram cumpridas as
  192. Texto do artigo, página 9: formalidades constitucionais necessárias à aprovação de acordos internacionais semelhantes ao presente Acordo;
  193. Texto do artigo, página 9: (ii) notificação enviada pelo Ismaili Imamat à República de Moçambique, comunicando que foram cumpridas as formalidades necessárias à aprovação de acordos internacionais semelhantes ao presente Acordo.
  194. Texto do artigo, página 9: 28.2 Concluídas as formalidades referidas no parágrafo 28.1 do Artigo 28.º, o Acordo de 1999 será considerado revogado de pleno direito e substituído pelo presente Acordo.
  195. Texto do artigo, página 9: Em testemunho do que, as Partes assinaram o presente Acordo na cidade Maputo, ao vigésimo terceiro dia de Junho de 2025, em dois originais, na língua Portuguesa e na língua Inglesa, sendo ambos textos autênticos e de igual fé. Em caso de dúvidas na interpretação do presente Acordo, prevalecerá o texto na língua Portuguesa.
  196. Texto do artigo, página 9: Pela República de Moçambique Presidente da República de Moçambique, DAniel FrAncisco
  197. Texto do artigo, página 9: chApo Pelo Ismaili Imamat Sua Alteza Shah Rahim al Hussaini, Príncipe Aga Khan Quinquagésimo Imam Hereditário dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili
  198. Número ou marcador, página 9: Anexo Agências Principais da AKDN
  199. Texto do artigo, página 9: Fundação Aga Khan (AKF) – uma agência sem fins lucrativos, privada, não confessional e não doadora, que visa promover o desenvolvimento sócio-económico sustentável e equitativo, através de abordagens inovadoras no tratamento de problemas nas áreas da saúde, da educação, do desenvolvimento rural, do meio ambiente e da criação de novas oportunidades para as mulheres e, mais genericamente, na construção e a consolidação das instituições da sociedade civil.
  200. Texto do artigo, página 9: Serviços Aga Khan para a Saúde (AKHS) – uma ampla agência internacional privada, sem fins lucrativos, que opera unidades de saúde múltiplas, que apoia pessoas de todas as religiões e grupos étnicos, dispensando cuidados de saúde primários, preventivos e curativos, e sustentando todo o tipo de instituições que ministram cuidados de saúde, desde centros de saúde, maternidades, clínicas, ambulatórios e hospitais e centros médicos e hospitalares locais, nacionais e regionais.
  201. Texto do artigo, página 9: Agência Aga Khan para o Habitat (AKAH) – que resulta da junção de duas antigas Agências AKDN, anteriormente conhecidas como Serviços Aga Khan para o Planeamento e Construção (AKPBS) e Focus Assistência Humanitária (FOCUS), é uma agência privada, sem fins lucrativos, que oferece (a) assistência técnica e profissional a programas que visam melhorar a gestão da terra, o planeamento urbano, alojamento, habitação e quaisquer outras construções que contribuam para a melhoria global das condições de vida e de trabalho das populações das cidades, vilas, aldeias e comunidades rurais (com especial enfoque nos grupos de rendimentos médios e baixos) bem como os respetivos serviços de planeamento e de gestão de construção em áreas rurais e urbanas de baixo rendimento e (b) resposta e apoio à gestão de crises internacionais, oferecendo assistência humanitária de emergência em regiões específicas do mundo em desenvolvimento em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, e promovendo medidas apropriadas de antecipação e de minimização de riscos e danos, incluindo a
  202. Texto do artigo, página 9: formação de profissionais e de voluntários, de forma a facilitar as capacidades de respostas locais e a fortalecer a transição de sociedades afetadas para um desenvolvimento sustentável, de longo prazo.
  203. Texto do artigo, página 9: Escolas Aga Khan (AKS) – As Escolas Aga Khan (AKS) abrangem uma rede de 200 escolas, mais de 100 programas educativos não-formais e sete centros localizados em 11 países da África Austral, Ásia do Sul e Ásia Central. Por ano, cerca de 100,000 crianças desde os 18 meses de idade até à idade adulta são beneficiadas, através da assistência de mais de 6,500 professores e funcionários. AKS junta os Serviços Aga Khan Para a Educação (AKES) e asAcademias Aga Khan (AKA). AKES é uma das maiores redes privadas de educação, sem fins lucrativos, não confessional, de pré-ensino terciário no Sul Global. AKA é uma rede integrada de escolas residenciais, co-educational, privadas, sem fins lucrativas, não confessionais, com um programa académico construído sob o enquadramento do Bacharelato Internacional. Juntos, visam proporcionar educação de elevada qualidade às crianças, ajudando-as a tornarem-se líderes capazes de contribuir positivamente para o desenvolvimento de todos na sua respectiva comunidade.
  204. Texto do artigo, página 9: Universidade Aga Khan (AKU) – uma agência internacional autónoma de ensino superior, operando as suas faculdades, institutos, centros e outras instalações de ensino, que incluem hospitais-escolares; uma Faculdade de Ciências da Saúde com uma Escola de Enfermagem e uma Escola de Medicina; um Instituto para o Desenvolvimento Educacional; e um Instituto para o Estudo das Civilizações Muçulmanas. Estando em curso
  205. Texto do artigo, página 9: o estabelecimento de Institutos Superiores de Artes e Ciências no Paquistão e na África Oriental, enquanto existem nestas regiões oito Escolas Superiores em diversos estádios de planeamento, ligadas aos temas da Educação, Arquitetura e Habitat Humano, Media e Comunicação; Gestão; Crescimento Económico e Desenvolvimento; Governação, Sociedade Civil e Políticas Públicas; Lazer e Indústria; e Direito. A política de admissões da AKU assenta no mérito, sem considerar a capacidade económica.
  206. Texto do artigo, página 9: Universidade da Ásia Central (UCA) – uma agência afiliada da AKDN, sem fins lucrativos, que constitui a primeira universidade regional asiática, estabelecida através de um tratado internacional celebrado entre o Ismaili Imamat e as Repúblicas do Tajiquistão, da Quirguízia e do Cazaquistão. Tem como objetivo a análise de temas relacionados com o desenvolvimento sustentável em zonas montanhosas, esperando-se que venha a beneficiar muitos milhões de pessoas cujo modo de vida depende das maiores cordilheiras montanhosas do mundo, desde a China Ocidental até ao Cáucaso do Sul e o Afeganistão. Quando estiver plenamente operacional, oferecerá cursos de engenharia, ciências naturais e sociais, bem como de humanidades, com vista a promover o respeito pelo pluralismo cultural, fortalecer as estruturas da sociedade civil e melhorar a qualidade de vida.
  207. Texto do artigo, página 9: Fundo Aga Khan para a Cultura (AKTC) – uma agência privada, sem fins lucrativos, doadora, que promove a mais ampla educação internacional e compreensão de culturas locais, apoiando as iniciativas concebidas para promover a herança arquitetónica local através da mobilização e atribuição de recursos substanciais para a reabilitação de cidades históricas, monumentos, edifícios e outros locais, com vista a potenciar o desenvolvimento económico, social e cultural, principalmente em áreas rurais e urbanas de baixo rendimento. O Fundo comprometese com a revitalização física, social, económica e cultural das comunidades, através da reabilitação urbana e de projetos de parques e jardins, e, através da educação, iniciativas na área da música e dos museus, procura incentivar a tolerância, a abertura de espírito e a compreensão da diversidade de povos e culturas.
  208. Texto do artigo, página 10: Agência Aga Khan para a Microfinança (AKAM) – uma agência privada, sem fins lucrativos, vocacionada para o combate à pobreza e à exclusão económica através de uma variedade alargada de instrumentos institucionais sustentáveis que vão desde programas informais até instituições bancárias de micro-finança regulamentadas e providenciam um leque alargado de serviços de apoio financeiro e comercial aos pobres e desfavorecidos.
  209. Texto do artigo, página 10: Fundo Aga Khan para o Desenvolvimento Económico (AKFED) - uma agência privada que promove iniciativas de desenvolvimento com ou sem parceiros internacionais ou nacionais, com o objetivo de elevar os padrões de vida e
  210. Texto do artigo, página 10: de contribuir para o desenvolvimento económico através da utilização de recursos locais, tecnologia apropriada e técnicas modernas de gestão, particularmente nos sectores da indústria, desenvolvimento de infraestruturas, serviços financeiros, do turismo, da aviação, e dos meios de comunicação social. O AKFED não distribui os lucros ao seu acionista, mas, antes, reinveste os lucros em iniciativas da AKDN vocacionadas para o desenvolvimento.
  211. Texto do artigo, página 10: Fundação Rede Aga Khan para o Desenvolvimento (AKDN-F)
  212. Texto do artigo, página 10: – uma agência sem fins lucrativos, que apoia e monitoriza as operações das entidades que são membros da AKDN.
  213. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  214. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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