I SÉRIE — n.º 217

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 217/2020

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 217
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 101/2020:
Parágrafo · p. 1 Ajusta as atribuições, mecanismos de gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Fundo de Energia (FUNAE), criado pelo Decreto n.º 24/97, de 22 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 101/2020
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, mecanismos de gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Fundo de Energia (FUNAE), criado pelo Decreto n.º 24/97, de 22 de Julho, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Energia, FP, abreviadamente designado por FUNAE, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O FUNAE, FP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O FUNAE, FP, pode abrir e encerrar delegações ou outras
Texto do artigo · p. 1 formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Energia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O FUNAE, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Energia e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) submeter o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os actos ilegais práticados pelos órgãos do FUNAE, FP, nas matérias de sua competência; f)exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos práticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 i) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração, nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 k) celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais ou internacionais no domínio de energia e serviços, em particular nas energias renováveis;
Número ou marcador · p. 1 l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 1 m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o financiamento nos projectos de energia;
Número ou marcador · p. 1 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 1 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso;
Número ou marcador · p. 1 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 1 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O FUNAE, FP, tem as seguintes atribuições: a) mobilização de recursos;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecimento de plataformas de financiamento para viabilizar projectos de energia de pequena escala, incluindo os propostos pelo sector;
Número ou marcador · p. 2 c) concepção, implementação e desenvolvimento de projectos e serviços de energia nas zonas rurais; d)realização e publicação de estudos de pontencial energético e investigação de tecnologias de aproveitamento mais eficientes de serviços de energia;
Número ou marcador · p. 2 e) planificação, coordenação, avaliação e monitorização com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, no desenvolvimento de projectos e soluções de aproveitamento de energia que contribuam para o aumento do acesso à energia; e
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecimento de participações sociais em empreendimentos e sociedades nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a pressecução das suas atribuições, o FUNAE, FP, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) no domínio da energia eléctrica: i. promover e implementar o uso de energias renováveis através da implementação de soluções fotovaltaicas, hídricas, éolica e mini redes, e acompanhar o processo de contratação de empreteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens; ii. realizar levantamentos para a identificação do potêncial para o aproveitamento de energias renováveis, particularmente hidroeléctricos e solar de pequena escala; iii. proceder à preparação dos processos para a materialização dos projectos de electrificação de pequena escala e acompanhar o processo de contratação de empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens; iv. implementar e gerir projectos de electrificação com base em soluções de energias renováveis e parceria com o sector privado; v. implementar a certificação de equipamento.
Número ou marcador · p. 2 b) no domínio dos combustíveis: i. identificar e proceder à preparação de projectos e programas na área dos combustíveis para zonas rurais; ii.proceder, implementar, fiscalizar, aliviar e monitorar o impacto dos projectos de combustíveis em zonas rurais; iii. promover iniciativas privadas de construção de Postos de Abastecimento de Combustível em zonas rurais; e iv. coordenar a implementação dos projectos com os parceiros estratégicos.
Número ou marcador · p. 2 c) no domínio da eficiência energética e outros serviços de energia:
Texto do artigo · p. 2 i. promover o uso de equipamentos eléctricos domésticos de alta eficiência para economicidade energética; ii. promover e implementar sistemas eléctricos de bombeamento de água para consumo humano; iii. promover e implementar o uso produtivo de energia através de sistemas de eléctricos de bombeamento de água para gado e irrigação, bem como pólos de pesca;
Texto do artigo · p. 2 iv. promover e implementar o uso de tecnologias de sistemas solares térmicos; v. promover a utilização de sistemas de iluminação pública solar; vi. promover e implementar o uso de fornos e fogões melhorados.
Número ou marcador · p. 2 d) no domínio de financiamento:
Texto do artigo · p. 2 i.mobilizar financiamento a nível de parceiros internos e externos; ii. desenvolver ferramentas financeiras de suporte ao sector privado; iii. produzir receitas próprias e proceder a sua gestão; iv. Estabelecer fundos giratórios; v. conceder empréstimos a singulares ou colectivos para desenvolver projectos de energia em zonas rurais; vi. criar ferramenta de mitigação de risco em projectos de energia de pequena escala; e vii. estabelecer parcerias estratégicas com entidades financeiras para promover projectos de uso produtivo de energia.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FUNAE, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do Conselho de Administração são designados para um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os planos e os respectivos orçamentos, anuais, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 g) autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários a bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódicos do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 l) exercer outros poderes que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f)representar o FUNAE, FP, em juízo ou fora dele e outorgar em seu nome a celebração de contratos e acordos;
Número ou marcador · p. 3 g) controlar a arrecadação de receitas do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 h) admitir e mandar cessar o pessoal do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar a proposta de programa do orçamento do FUNAE, FP, e os respectivos relatórios de execução do programa do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 j) autorizar a realização e pagamento de despesas correntes;
Número ou marcador · p. 3 k) submeter o quadro do pessoal a apreciação do Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FUNAE, EP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das finanças, da função pública e da energia.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e energia.
Número ou marcador · p. 3 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério que superientende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 3 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Conselho Fiscal: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 c) fiscalizar a utilização do financiamento concedido aos projectos no sector de energia;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 g) dar parecer sobre aceitação de doações, legados e heranças;
Número ou marcador · p. 3 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FUNAE, FP esteja habilitado a faze-lo;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) propor ao Ministério da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo FUNAE, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FUNAE, FP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 o) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FUNAE, FP, e dos Estatutos Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 p) aferir o grau de resposta dado pelo FUNAE, FP, as solicitações dos cidadãos ou da classe servida; q)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FUNAE, FP, com os objectivos prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 r) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 s) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FUNAE-FP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela; t)pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 u) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados de verificações que proceda.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 3 das reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório das actividades e contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendente a realização das atribuições e competências do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre os planos, políticas, estratégias, atribuições e competências do FUNAE, FP e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 4 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do FUNAE, FP;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a aplicação uniforme, das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) membros do Conselho de Administracão;
Número ou marcador · p. 4 b) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Presidente do Conselho de Adminstração;
Número ou marcador · p. 4 c) delegados Provinciais e representantes do FUNAE, FP a nível local.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como os parceiros do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 4 ano mediante convocação do respectivo Presidente do Conselho de Admistração, e extraordinariamente quando for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e gestão, dirigido pelo Presidente do Conselho de Admistração, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais ou locais.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar as propostas de regulamentação interna relativas ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar as propostas do Plano Estratégico;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar os projectos, programas e acordos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) propor programas de incentivo ao surgimento de agentes locais ou outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) titulares das unidades orgânicas das áreas fins, que respondem directamente ao Presidente do Conselho de Admistração.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, em função da matéria a tratar, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se de quinze em quinze dias
Texto do artigo · p. 4 em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do FUNAE, FP: a) 75 % da receita das taxas de concessão de fornecimento
Texto do artigo · p. 4 de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 4 b) 25 % das taxas relativas ás licenças de comercialização, distribuição ou trânsito dos produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 4 c) 25% do bónus de assinatura de contratos de concessão para exploração de hidrocarbonetos e fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 4 d) 50% do produto das multas aplicadas por transgressão a legislação sobre energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 4 e) 50 % das taxas relativas à emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações de armazenagem, processamento, transporte e distribuição dos produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 4 f) 50% das taxas relativas a emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 4 g) contravalores em moeda nacional de empréstimos externos e donativos, que lhe sejam expressamente destinados ou consignados;
Número ou marcador · p. 4 h) os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados e mantidos no sistema bancário;
Número ou marcador · p. 4 i) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) os saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 4 k) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 4 2. As percentagens das receitas a que se referem as alíneasa),b) e c) do número anterior, podem ser revistas sempre que se mostre necessário, por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da energia e das finanças.
Número ou marcador · p. 4 3. O FUNAE, EP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 4 4. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos mobilizados para financiamento de projectos espscíficos.
Número ou marcador · p. 4 5. Os Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira fixam por despacho conjunto a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro a ser consignada a título definitivo ao FUNAE, EP.
Número ou marcador · p. 4 6. O FUNAE, EP pode contrair empréstimos mediante prévia
Texto do artigo · p. 4 autorização do Ministro que exerce a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do FUNAE, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) as resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas; b)os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 4 c) os encargos com estudos e investigação na área das atribuições; e
Número ou marcador · p. 4 d) as remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado e trabalhadores do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 1. O património do FUNAE, FP, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organizações;
Número ou marcador · p. 4 b) os bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 5 2. O FUNAE, FP, pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 5 3. O FUNAE, FP, deve manter actualizados, anualmente, o inventários de bens e direitos, próprios e os do Estado que lhes estejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 5 4. O FUNAE, EP, pode alienar ou dispor do bens patrimoniais
Texto do artigo · p. 5 que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 5 1. A gestão financeira do FUNAE, FP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais restante legislação aplicável”.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos mobilizados para financiamento de projectos específicos.
Número ou marcador · p. 5 3. No âmbito da gestão financeira, o FUNAE, FP, deve elaborar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FUNAE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários dominios de actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 5 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 5 4. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Energia e Finanças, tendo em conta o Parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 5 5. O Relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço e demonstração de resultados bem como o parecer do Conselho Fiscal, Auditoria Interna ou Externa devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no país, bem como no boletim ou pagina de internet do FUNAE, FP.
Número ou marcador · p. 5 6. Os documentos referidos no numero 2 devem ser submetidos
Texto do artigo · p. 5 a aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do FUNAE, FP, rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuizo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FUNAE, FP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com possibilidade de adoptação de tabelas diferenciadas em função da especialdade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração dos membros dos órgãos)
Número ou marcador · p. 5 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do FUNAE, FP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 5 de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Carreiras específicas)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superientende a área da Energia, submeter a proposta de carreiras específicas do FUNAE, FP, à aprovação do órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da Energia, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FUNAE, FP, a aprovação do órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 Exceptuando o disposto no artigo 1, referente à criação do Fundo de Energia, é revogado o Decreto n.° 24/97, de 22 de Julho, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020 I SÉRIE — Número 217
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 101/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, mecanismos de gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Fundo de Energia (FUNAE), criado pelo Decreto n.º 24/97, de 22 de Julho.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 101/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 12 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, mecanismos de gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Fundo de Energia (FUNAE), criado pelo Decreto n.º 24/97, de 22 de Julho, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Energia, FP, abreviadamente designado por FUNAE, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O FUNAE, FP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O FUNAE, FP, pode abrir e encerrar delegações ou outras
  26. Texto do artigo, página 1: formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Energia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e representante do Estado na respectiva Província.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O FUNAE, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Energia e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  31. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  32. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
  33. Número ou marcador, página 1: c) submeter o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  34. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  35. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os actos ilegais práticados pelos órgãos do FUNAE, FP, nas matérias de sua competência; f)exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração, nos termos da legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos práticados pelos órgãos;
  37. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  38. Número ou marcador, página 1: i) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração, nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  40. Número ou marcador, página 1: k) celebrar memorandos de entendimento com organismos nacionais ou internacionais no domínio de energia e serviços, em particular nas energias renováveis;
  41. Número ou marcador, página 1: l) apreciar e aprovar o relatório de actividades;
  42. Número ou marcador, página 1: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  43. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimentos;
  45. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o financiamento nos projectos de energia;
  46. Número ou marcador, página 1: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  47. Número ou marcador, página 1: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso;
  48. Número ou marcador, página 1: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  49. Número ou marcador, página 1: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  51. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  52. Texto do artigo, página 1: O FUNAE, FP, tem as seguintes atribuições: a) mobilização de recursos;
  53. Número ou marcador, página 2: b) estabelecimento de plataformas de financiamento para viabilizar projectos de energia de pequena escala, incluindo os propostos pelo sector;
  54. Número ou marcador, página 2: c) concepção, implementação e desenvolvimento de projectos e serviços de energia nas zonas rurais; d)realização e publicação de estudos de pontencial energético e investigação de tecnologias de aproveitamento mais eficientes de serviços de energia;
  55. Número ou marcador, página 2: e) planificação, coordenação, avaliação e monitorização com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, no desenvolvimento de projectos e soluções de aproveitamento de energia que contribuam para o aumento do acesso à energia; e
  56. Número ou marcador, página 2: f) estabelecimento de participações sociais em empreendimentos e sociedades nos termos da lei.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 2: Para a pressecução das suas atribuições, o FUNAE, FP, tem as seguintes competências:
  60. Número ou marcador, página 2: a) no domínio da energia eléctrica: i. promover e implementar o uso de energias renováveis através da implementação de soluções fotovaltaicas, hídricas, éolica e mini redes, e acompanhar o processo de contratação de empreteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens; ii. realizar levantamentos para a identificação do potêncial para o aproveitamento de energias renováveis, particularmente hidroeléctricos e solar de pequena escala; iii. proceder à preparação dos processos para a materialização dos projectos de electrificação de pequena escala e acompanhar o processo de contratação de empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens; iv. implementar e gerir projectos de electrificação com base em soluções de energias renováveis e parceria com o sector privado; v. implementar a certificação de equipamento.
  61. Número ou marcador, página 2: b) no domínio dos combustíveis: i. identificar e proceder à preparação de projectos e programas na área dos combustíveis para zonas rurais; ii.proceder, implementar, fiscalizar, aliviar e monitorar o impacto dos projectos de combustíveis em zonas rurais; iii. promover iniciativas privadas de construção de Postos de Abastecimento de Combustível em zonas rurais; e iv. coordenar a implementação dos projectos com os parceiros estratégicos.
  62. Número ou marcador, página 2: c) no domínio da eficiência energética e outros serviços de energia:
  63. Texto do artigo, página 2: i. promover o uso de equipamentos eléctricos domésticos de alta eficiência para economicidade energética; ii. promover e implementar sistemas eléctricos de bombeamento de água para consumo humano; iii. promover e implementar o uso produtivo de energia através de sistemas de eléctricos de bombeamento de água para gado e irrigação, bem como pólos de pesca;
  64. Texto do artigo, página 2: iv. promover e implementar o uso de tecnologias de sistemas solares térmicos; v. promover a utilização de sistemas de iluminação pública solar; vi. promover e implementar o uso de fornos e fogões melhorados.
  65. Número ou marcador, página 2: d) no domínio de financiamento:
  66. Texto do artigo, página 2: i.mobilizar financiamento a nível de parceiros internos e externos; ii. desenvolver ferramentas financeiras de suporte ao sector privado; iii. produzir receitas próprias e proceder a sua gestão; iv. Estabelecer fundos giratórios; v. conceder empréstimos a singulares ou colectivos para desenvolver projectos de energia em zonas rurais; vi. criar ferramenta de mitigação de risco em projectos de energia de pequena escala; e vii. estabelecer parcerias estratégicas com entidades financeiras para promover projectos de uso produtivo de energia.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FUNAE, FP:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo; e
  75. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Conselho de Administração)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da tutela sectorial.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados para um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  82. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  85. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
  86. Número ou marcador, página 2: a) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do FUNAE, FP;
  87. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os planos e os respectivos orçamentos, anuais, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  88. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  89. Número ou marcador, página 3: d) aprovar o relatório de actividades;
  90. Número ou marcador, página 3: e) aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  91. Número ou marcador, página 3: f) acompanhar o processo de arrecadação de receitas e a realização de despesas;
  92. Número ou marcador, página 3: g) autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  93. Número ou marcador, página 3: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  94. Número ou marcador, página 3: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários a bom funcionamento dos serviços;
  95. Número ou marcador, página 3: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do FUNAE, FP;
  96. Número ou marcador, página 3: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódicos do Plano Económico e Social; e
  97. Número ou marcador, página 3: l) exercer outros poderes que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  100. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  101. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o FUNAE, FP;
  102. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do FUNAE, FP;
  103. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  104. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do FUNAE, FP;
  105. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f)representar o FUNAE, FP, em juízo ou fora dele e outorgar em seu nome a celebração de contratos e acordos;
  106. Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas do FUNAE, FP;
  107. Número ou marcador, página 3: h) admitir e mandar cessar o pessoal do FUNAE, FP;
  108. Número ou marcador, página 3: i) elaborar a proposta de programa do orçamento do FUNAE, FP, e os respectivos relatórios de execução do programa do orçamento;
  109. Número ou marcador, página 3: j) autorizar a realização e pagamento de despesas correntes;
  110. Número ou marcador, página 3: k) submeter o quadro do pessoal a apreciação do Ministro de tutela sectorial; e
  111. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  113. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FUNAE, EP.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das finanças, da função pública e da energia.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e energia.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério que superientende a área das Finanças.
  118. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez.
  119. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  120. Texto do artigo, página 3: cada trimestre.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  122. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Conselho Fiscal: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FUNAE, FP;
  124. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do FUNAE, FP;
  125. Número ou marcador, página 3: c) fiscalizar a utilização do financiamento concedido aos projectos no sector de energia;
  126. Número ou marcador, página 3: d) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  127. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  128. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens do FUNAE, FP;
  129. Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre aceitação de doações, legados e heranças;
  130. Número ou marcador, página 3: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FUNAE, FP esteja habilitado a faze-lo;
  131. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  132. Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministério da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  133. Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FUNAE, FP;
  134. Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  135. Número ou marcador, página 3: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo FUNAE, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  136. Número ou marcador, página 3: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FUNAE, FP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial;
  137. Número ou marcador, página 3: o) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FUNAE, FP, e dos Estatutos Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  138. Número ou marcador, página 3: p) aferir o grau de resposta dado pelo FUNAE, FP, as solicitações dos cidadãos ou da classe servida; q)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FUNAE, FP, com os objectivos prioridades do Governo;
  139. Número ou marcador, página 3: r) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  140. Número ou marcador, página 3: s) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FUNAE-FP, bem como pelo Ministro ou entidade de tutela; t)pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
  141. Número ou marcador, página 3: u) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados de verificações que proceda.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  143. Texto do artigo, página 3: das reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório das actividades e contas e a proposta do orçamento.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  145. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  148. Número ou marcador, página 4: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendente a realização das atribuições e competências do FUNAE, FP;
  149. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre os planos, políticas, estratégias, atribuições e competências do FUNAE, FP e fazer as necessárias recomendações;
  150. Número ou marcador, página 4: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do FUNAE, FP;
  151. Número ou marcador, página 4: d) promover a aplicação uniforme, das estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  153. Número ou marcador, página 4: a) membros do Conselho de Administracão;
  154. Número ou marcador, página 4: b) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Presidente do Conselho de Adminstração;
  155. Número ou marcador, página 4: c) delegados Provinciais e representantes do FUNAE, FP a nível local.
  156. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos e especialistas bem como os parceiros do FUNAE, FP.
  157. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por
  158. Texto do artigo, página 4: ano mediante convocação do respectivo Presidente do Conselho de Admistração, e extraordinariamente quando for necessário.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  160. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e gestão, dirigido pelo Presidente do Conselho de Admistração, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta dos órgãos centrais ou locais.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
  163. Número ou marcador, página 4: a) elaborar as propostas de regulamentação interna relativas ao seu funcionamento;
  164. Número ou marcador, página 4: b) analisar as propostas do Plano Estratégico;
  165. Número ou marcador, página 4: c) analisar os projectos, programas e acordos estabelecidos com outras entidades nacionais e internacionais;
  166. Número ou marcador, página 4: d) propor programas de incentivo ao surgimento de agentes locais ou outras entidades que apoiem na identificação e implementação de projectos a nível local.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  168. Número ou marcador, página 4: a) membros do Conselho de Administração;
  169. Número ou marcador, página 4: b) titulares das unidades orgânicas das áreas fins, que respondem directamente ao Presidente do Conselho de Admistração.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, em função da matéria a tratar, técnicos e especialistas, bem como os parceiros do FUNAE, FP.
  171. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se de quinze em quinze dias
  172. Texto do artigo, página 4: em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  174. Texto do artigo, página 4: Gestão Financeira e Patrimonial
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  176. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FUNAE, FP: a) 75 % da receita das taxas de concessão de fornecimento
  178. Texto do artigo, página 4: de energia eléctrica;
  179. Número ou marcador, página 4: b) 25 % das taxas relativas ás licenças de comercialização, distribuição ou trânsito dos produtos petrolíferos;
  180. Número ou marcador, página 4: c) 25% do bónus de assinatura de contratos de concessão para exploração de hidrocarbonetos e fornecimento de energia eléctrica;
  181. Número ou marcador, página 4: d) 50% do produto das multas aplicadas por transgressão a legislação sobre energia eléctrica;
  182. Número ou marcador, página 4: e) 50 % das taxas relativas à emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações de armazenagem, processamento, transporte e distribuição dos produtos petrolíferos;
  183. Número ou marcador, página 4: f) 50% das taxas relativas a emissão de licenças de estabelecimento e de exploração das instalações eléctricas;
  184. Número ou marcador, página 4: g) contravalores em moeda nacional de empréstimos externos e donativos, que lhe sejam expressamente destinados ou consignados;
  185. Número ou marcador, página 4: h) os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados e mantidos no sistema bancário;
  186. Número ou marcador, página 4: i) as dotações do Orçamento do Estado;
  187. Número ou marcador, página 4: j) os saldos das contas de exercícios findos;
  188. Número ou marcador, página 4: k) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. As percentagens das receitas a que se referem as alíneasa),b) e c) do número anterior, podem ser revistas sempre que se mostre necessário, por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da energia e das finanças.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. O FUNAE, EP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  191. Número ou marcador, página 4: 4. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos mobilizados para financiamento de projectos espscíficos.
  192. Número ou marcador, página 4: 5. Os Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira fixam por despacho conjunto a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro a ser consignada a título definitivo ao FUNAE, EP.
  193. Número ou marcador, página 4: 6. O FUNAE, EP pode contrair empréstimos mediante prévia
  194. Texto do artigo, página 4: autorização do Ministro que exerce a tutela financeira.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  196. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  197. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do FUNAE, FP:
  198. Número ou marcador, página 4: a) as resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas; b)os custos de aquisição, manutenção de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  199. Número ou marcador, página 4: c) os encargos com estudos e investigação na área das atribuições; e
  200. Número ou marcador, página 4: d) as remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado e trabalhadores do FUNAE, FP.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  202. Texto do artigo, página 4: (Património)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. O património do FUNAE, FP, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico a saber:
  204. Número ou marcador, página 4: a) a universalidade dos bens, direitos e obrigações doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organizações;
  205. Número ou marcador, página 4: b) os bens do Estado que lhe sejam afectos.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. O FUNAE, FP, pode adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
  207. Número ou marcador, página 5: 3. O FUNAE, FP, deve manter actualizados, anualmente, o inventários de bens e direitos, próprios e os do Estado que lhes estejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
  208. Número ou marcador, página 5: 4. O FUNAE, EP, pode alienar ou dispor do bens patrimoniais
  209. Texto do artigo, página 5: que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  211. Texto do artigo, página 5: (Gestão Financeira)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. A gestão financeira do FUNAE, FP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais restante legislação aplicável”.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior não se aplica aos fundos mobilizados para financiamento de projectos específicos.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito da gestão financeira, o FUNAE, FP, deve elaborar os seguintes documentos:
  215. Número ou marcador, página 5: a) relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do FUNAE, FP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários dominios de actuação;
  216. Número ou marcador, página 5: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  217. Número ou marcador, página 5: c) mapa de fluxo de caixa.
  218. Número ou marcador, página 5: 4. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Energia e Finanças, tendo em conta o Parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo.
  219. Número ou marcador, página 5: 5. O Relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço e demonstração de resultados bem como o parecer do Conselho Fiscal, Auditoria Interna ou Externa devem ser publicados no Boletim da República e nos jornais de maior circulação no país, bem como no boletim ou pagina de internet do FUNAE, FP.
  220. Número ou marcador, página 5: 6. Os documentos referidos no numero 2 devem ser submetidos
  221. Texto do artigo, página 5: a aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e Finanças.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  223. Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  225. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  226. Texto do artigo, página 5: O pessoal do FUNAE, FP, rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  228. Texto do artigo, página 5: (Regime de Remuneratório)
  229. Texto do artigo, página 5: Sem prejuizo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FUNAE, FP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com possibilidade de adoptação de tabelas diferenciadas em função da especialdade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e da Função Pública.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  231. Texto do artigo, página 5: (Remuneração dos membros dos órgãos)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do FUNAE, FP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  234. Texto do artigo, página 5: de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  236. Texto do artigo, página 5: (Carreiras específicas)
  237. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superientende a área da Energia, submeter a proposta de carreiras específicas do FUNAE, FP, à aprovação do órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  239. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  241. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  242. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Energia, submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FUNAE, FP, a aprovação do órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  244. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  245. Texto do artigo, página 5: Exceptuando o disposto no artigo 1, referente à criação do Fundo de Energia, é revogado o Decreto n.° 24/97, de 22 de Julho, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  247. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  248. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
  249. Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  250. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  251. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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