I SÉRIE — n.º 218
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 218/2019
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| Região | Estância |
|---|
| Referências de Proprietário/Pessoa Autorizada (Details of owner/authorised person) | ||
|---|---|---|
| Nome (Name) | Endereço em Moçambique (Address in Mozambique) | |
| Duracção da estadia (Duration of visit) | Objectivo da visita (purpose of visit) Turismo/ Negócios/ Ambulância ou carro Transporte Internacional Veículos para projectos do Contrato do trabalho Tourism Business funerário/ de Passageiros ou Carga/ Estado/Vehicles for use in employment on Ambulance International Transport of state works projects contract funeral vehicle Passengers or Goods | |
| N.o da carta de condução e lugar de emissão (Driving Licence Number and Place of Issue | Nacionalidade (Nationalitty) | |
| Nome da seguradora/Name of Insurer | N.º de Apolice/Policy Number | Validade/Validity |
| Características do veículo (Details of vehicle) | ||||
|---|---|---|---|---|
| Marca (Make) | Modelo (Model) | Tipo, por ex. Fechado (Type eg sedan) | ||
| N.o do Motor (Engine N.º) | N.o do Quadro (Chassis N.º) | Ano de Fabrico (Year of manufacture) | ||
| Cor (Colour) | Lugares (Seating) | N.o de Matricula (Registration N.º) | ||
| Equipamento atrelado, por exemplo reboque, barco. (Ancillary equipment, eg trailer, boat.) | ||||
| Descrição (Description) | Marca (Make) | Modelo (Model) | N.o de Identificação (Identification Number) | Valor em MT (Value in Mt) |
| USO OFICIAL | ||||
|---|---|---|---|---|
| Primeira autorização | ||||
| Data | Nome e assinatura da entidade que autoriza ……………………………………………… | Válida até | ||
| Prorrogação | ||||
| Data | Nome e assinatura da entidade que autoriza …………………………………………… | Válida até |
| N.º de Modelo 10c (Se aplicável) (N.º of Model 10c, if applicable) | Emitido por: (Issued) | Data: (Date) |
|---|
| Referências de Contratado /Condutor (Details of Contractor /driver) | ||||
|---|---|---|---|---|
| Nome do Conductor / Contratado (Name of Driver/Contractor) | Endereço em Moçambique (Andress in Mozambique) | |||
| Nome do proprietário do Veículo (Nome of owner of vehice) | Endereço (Address) | |||
| Nome do contratante em Moçambique (Name of Principal in Mozambique) | N.º do Contrato (Contract N.º) | Duração da visita/ Contrato (Duration of visit/ Contract) | Referência da Garantia (Reference of custos guarantee) | |
| Características do veículo (Details of vehicle) | ||||
| Marca (Make) | Modelo (Model) | Tipo, por ex. Fechado (Type eg sedan) | ||
| N.o do Motor (Engine Nr) | N.o do Quadro (Chassis Nr) | Ano de Fabrico (Year of manufacture) | ||
| Cor (colour) | Lugares (Seating) | N.o de Matrícula (Registration Nr) | ||
| Equipamento atrelado destinado a uso exclusivo do referido contrato (Ancillary equipment, destined exclusively for use in the contract referred to above.) | ||||
| Descrição (Description) | Marca (Make) | Modelo (Model) | No de Identificação (Identification) | Valor em Mt (Value in Mt) |
| USO OFICIAL | ||
|---|---|---|
| Primeira autorização | Carimbo à data de emissão | |
| Data | Nome e assinatura da entidade que autoriza ……………………………………………… | Válida até |
| Prorrogacao | Carimbo à data de prorrogação | |
| Data | Nome e assinatura da entidade que autoriza …………………………………………… | Válida até |
| Mapa de controlo aduaneiro das saídas e entradas do veículo. (control record – exits and admissions of vehicle) | |||
|---|---|---|---|
| Saída | Entrada | Saída | Entrada |
| Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura | Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura | Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura | Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura |
| Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura | Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura | Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura | Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura |
| Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura | Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura | Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura | Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura |
| Uso oficial na estância da Reexportação. (Official use in the Re- Export Station) | |
|---|---|
| Data | Estância |
| Certifico que o veículo de marca -------------------------------------- com matrícula ------------ foi reexportado Re – exportation of vehicle (make Registration N.º) Nome ---------------- Carimbo Assinatura ------------- Data ----------------------- | |
| Uso oficial na Secretaria de Despacho | |
| Autorizo o cancelamento/reembolso da garantia da referência n.º--------------- de --------Nome Completo ------------------- Categoria --------------- Assinatura ------------------- Data |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 12 de Novembro de 2019 I SÉRIE — Número 218
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério de Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 105/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Importação Temporária de Veículos e revoga o Diploma Ministerial n.º 15/2002, de 30 de Janeiro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 105/2019
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Específico de Importação Temporária de Veículos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 34 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Importação Temporária de Veículos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Director-Geral das Alfândegas emite as instruções necessárias à implementação do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 15/2002, de 30 de Janeiro, e todas as disposições que contrariem o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Outubro de 2019. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Importação Temporária de Veículos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que é parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O regime de importação temporária aplica-se aos veículos que entrem no País, nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 1: a) veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou de negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique, incluindo:
- Número ou marcador, página 1: i) reboques; ii) caravanas; iii) barcos de recreio; iv) auto-caravanas;
- Número ou marcador, página 1: v) motocicletas e motorizadas.
- Número ou marcador, página 1: b) ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional;
- Número ou marcador, página 1: c) veículos automóveis comerciais, de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas, que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes;
- Número ou marcador, página 1: d) veículos automóveis e tractores destinados a obras pertencentes ao Estado ou a projectos aprovados pelo Governo, descritos e classificados na Pauta Aduaneira, como:
- Número ou marcador, página 1: i) tractores - posição 87.01; ii) reboques e semi–reboques – posição 87.16; iii) dumpers e veículos automóveis para transporte de mercadorias, com capacidade de carga de mais de 5 toneladas – posição 87.04; iv) veículos automóveis concebidos para usos especiais – 87.05;
- Número ou marcador, página 1: v) veículos automóveis sem dispositivo de elevação – posição 87.09.
- Número ou marcador, página 1: e) veículos automóveis, com ou sem dispositivo especial, e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País, nem contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção daquelas que estão referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo, e desde que não se trate de equipamento para lazer.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os veículos mencionados nas alíneas d) e e) do presente artigo só podem ser conduzidos por pessoas devidamente autorizadas pela empresa beneficiária do regime de importação temporária e integradas num projecto específico.
- Número ou marcador, página 1: 3. A importação temporária de veículos e a sua reexportação,
- Texto do artigo, página 1: estabelecidas neste artigo, bem como os prazos e suas prorrogações, podem ser autorizadas pelas autoridades aduaneiras, nos termos do Quadro IX das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril.
- Número ou marcador, página 2: 4. O regime de importação temporária é concedido mediante emissão da uma licença de modelo próprio, a que se refere o artigo 4 do presente Regulamento, e pagamento da Taxa de Serviços Aduaneiros (TSA) prevista no artigo 13 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro do aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Requisitos de elegibilidade
- Texto do artigo, página 2: Beneficiam do regime de importação temporária, os veículos, descritos no n.º 1 do artigo 2 do presente Regulamento, para:
- Número ou marcador, página 2: a) uso comercial, que tenham sido matriculados no estrangeiro, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território nacional importados e utilizados por pessoas que exerçam actividade em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) uso privado, que tenham sido matriculados no estrangeiro, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do território nacional importados e utilizados por pessoas que residam em tal território.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Critério para a determinação de residência/domicílio)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, são considerados residentes ou domiciliados fora de Moçambique, respectivamente, os indivíduos nacionais ou estrangeiros, maiores ou emancipados, e as pessoas colectivas que satisfaçam o período de qualificação, definido no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Modelos de Licenças de Importação temporária)
- Número ou marcador, página 2: 1. A importação temporária de veículos é autorizada pelas entidades e prazos previstas no Quadro IX anexo às Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, mediante declaração do interessado e emissão, pelas Alfandegas, de uma licença dos seguintes modelos, aprovados:
- Número ou marcador, página 2: a) modelo 10c (M10c) – conforme o anexo I, que é parte integrante do Presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) modelo 23c (M23c) – conforme o anexo II, que é parte integrante do Presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Aos veículos não elegíveis ao regime de importação temporária, são passadas Guias de Circulação Rodoviária, para a sua apresentação na Alfândega competente, da estância aduaneira de entrada.
- Número ou marcador, página 2: 3. Pela emissão de licença de importação temporária, e por cada
- Texto do artigo, página 2: prorrogação, é devida, no acto do processamento do respectivo documento, a Taxa de Serviço Aduaneiro (TSA), nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Emissão de licença de importação temporária para veículos automóveis ligeiros, ambulâncias, carros funerários e veículos comerciais de transporte)
- Número ou marcador, página 2: 1. É permitida a emissão da licença de importação temporária de modelo 10C para os veículos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos da emissão da licença de importação temporária,
- Texto do artigo, página 2: referida no número anterior, o condutor do veículo preenche o formulário de licença modelo 10C, em duplicado, assina-o e apresenta-o com o livrete ou documento equivalente, incluindo
- Texto do artigo, página 2: declaração de exportação temporária, certificado de polícia e apólice de seguro, juntamente com o veículo, às autoridades da estância aduaneira da entrada.
- Número ou marcador, página 2: 3. A licença deve conter, obrigatoriamente, as indicações dos meios de transporte rebocados ou carregados, caso existam, devendo os mesmos serem devidamente identificados pelas matrículas, marcas, modelos, números de série, de motor e demais sinais para futuras confrontações, bem como os respectivos valores aduaneiros estimados.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na saída, a licença de importação temporária deve ser devolvida pelas Alfandegas à estância aduaneira de entrada, devendo o funcionário que controla o movimento, confirmar se os bens declarados à entrada conferem com os descritos na respectiva licença, conferindo para tal as marcas, modelo, número de série e outros sinais, em confrontações.
- Número ou marcador, página 2: 5. A saída dos bens importados temporariamente, fora do prazo concedido, constitui transgressão fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
- Número ou marcador, página 2: 6. Quando à entrada, os veículos transportem objectos sujeitos a direitos e demais imposições aduaneiras que não possam ser despachados na estância aduaneira da entrada, é emitida uma Guia de Circulação Rodoviária de Mercadorias.
- Número ou marcador, página 2: 7. Da Guia referida no número anterior, devem constar, devidamente discriminados, os volumes contendo os objectos e mercadorias cativos das imposições, com destino à Alfândega mais próxima, para o seu desembaraço.
- Número ou marcador, página 2: 8. O funcionário da estância aduaneira da entrada, responsável pela emissão da licença de importação temporária, deve assegurar que a mesma seja observe a legislação aplicável, assinando-a e apondo o carimbo em uso na Alfandega.
- Número ou marcador, página 2: 9. Quando o funcionário da estância aduaneira da entrada
- Texto do artigo, página 2: considerar, com base em evidências devidamente comprovadas, que existe fraude, deve imediatamente informar do facto, ao chefe da estância aduaneira, para efeitos de competente procedimento fiscal ou criminal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Emissão de licenças de importação temporária para veículos destinados às obras do Estado, projectos ou pessoas contratadas)
- Número ou marcador, página 2: 1. É emitida na estância aduaneira de entrada, uma licença de importação temporária de modelo 10-C, válida por 30 dias, para início do procedimento de importação dos veículos mencionados nas alíneasd) e e) do n.º 1 do artigo 2 do presente Regulamento, na qual deve ser aposto um carimbo com os seguintes dizeres «Para período superior a 30 dias, solicitar à DGA a emissão do M23-C».
- Número ou marcador, página 2: 2. A licença M10-C, referida no número anterior, só é emitida se o proprietário ou o condutor do veículo provar, na estância aduaneira de entrada, que o veículo se enquadra nas previsões do artigo 3 do presente diploma.
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso do veículo não ser elegível ao regime de importação temporária, é emitida uma Guia de Circulação Rodoviária para apresentação do veículo na estância aduaneira mais próxima, para o seu desembaraço aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o condutor deve apresentar o livrete ou documento equivalente, incluindo declaração de exportação temporária, certificado de polícia e apólice de seguro, juntamente com o veículo às autoridades de estância aduaneira da entrada.
- Número ou marcador, página 3: 5. A importação temporária dos veículos descritos no n.º 1 do presente artigo, processa-se através da emissão do modelo (M-23C), constante do anexo II deste Regulamento, do qual é parte integrante, autorizada pelo Director-Geral das Alfândegas, mediante pedido, com a apresentação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 3: b) fotocópia do M10C;
- Número ou marcador, página 3: c) modelo M23C, devidamente preenchido, em quadruplicado;
- Número ou marcador, página 3: d) cópia do contrato, devidamente autenticada ou a cópia da autorização do projecto;
- Número ou marcador, página 3: e) comprovativo de que o veículo se destina à obra do Estado, emitido por entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: f) cópia do livrete do veículo e respectivo título de propriedade, devidamente autenticados.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos de emissão da emissão do modelo (M-23C), deve ser prestada garantia relativamente aos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, para os veículos a importar temporariamente.
- Número ou marcador, página 3: 7. A garantia a que alude o número anterior é estabelecida de acordo com o n.º 7 do artigo 33 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril.
- Número ou marcador, página 3: 8. Quando devidamente autorizadas pelo Director-Geral das Alfândegas, a garantia referida nos números anteriores pode ser prestada por Termo de Responsabilidade, com garantia real, assinado pelo beneficiário e pelo Director-Geral, Director do Projecto ou pessoa da instituição que supervisiona o projecto, devidamente autorizada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 9. Para os veículos pertencentes a pessoas que têm contrato de trabalho em Moçambique, a garantia necessária pode ser prestada por Termo de Responsabilidade, lavrado por uma empresa com património suficiente em Moçambique, para cobrir os direitos e outras imposições devidas.
- Número ou marcador, página 3: 10. Se os requisitos para a importação temporária estiverem preenchidos, o chefe do Departamento dos Regimes Aduaneiros da DGA autoriza a importação temporária, de acordo com as regrais estabelecidas no Quadro IX anexo às Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril.
- Número ou marcador, página 3: 11. A autorização referida no número anterior opera através da emissão da competente licença M23C e recolha da licença M10C.
- Número ou marcador, página 3: 12. O original do M23 C é entregue ao interessado, o duplicado deve ser enviado para a Direcção Regional das Alfândegas da jurisdição da estância aduaneira de entrada, o triplicado para a Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência e o quadruplicado arquivado no local da emissão.
- Número ou marcador, página 3: 13. O M10C deve ser devolvido à estância aduaneira da entrada, com a anotação de que foi emitido o respectivo M23C.
- Número ou marcador, página 3: 14. O Director-Geral das Alfândegas pode delegar as
- Texto do artigo, página 3: competências para a emissão da licença de importação temporária M23C nos Directores Regionais ou nos Directores dos Serviços Provinciais das Alfândegas, observando a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Transporte Comercial Internacional)
- Texto do artigo, página 3: As regras estabelecidas nos artigos 6 e 7 do presente Regulamento aplicam-se, ainda, aos veículos de transporte comercial internacional para os quais se exige, igualmente, a apresentação da respectiva licença, emitida por autoridade competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Cancelamento da garantia e reexportação do veículo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O veículo deve ser reexportado dentro do período aprovado na licença de importação temporária, excepto no caso de acidente com destruição total devidamente comprovado pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. A reexportação inclui a entrega do original da licença de importação temporária – M23C – na estância aduaneira de saída, juntamente com uma fotocópia legível.
- Número ou marcador, página 3: 3. As Alfândegas procedem, então, ao registo do movimento, inspecção do veículo e certificação da reexportação definitiva e averbamento na licença de importação temporária e respectiva fotocópia.
- Número ou marcador, página 3: 4. A primeira via da licença, é enviada pela estância aduaneira de saída à Direcção Regional da Alfandega competente, para o cancelamento da garantia.
- Número ou marcador, página 3: 5. No caso de a garantia ter sido prestada por caução em
- Texto do artigo, página 3: numerário, a estância aduaneira beneficiária, deve efectuar o reembolso na moeda em que esta tiver sido prestada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Condições gerais e obrigações dos proprietários dos veículos, motorista e transportador)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os veículos objecto de importação temporária não podem ser vendidos, emprestados, alugados, trocados, doados, penhorados, onerados ou, por qualquer outra forma, alienados a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os proprietários ou condutores de veículos em regime de
- Texto do artigo, página 3: importação temporária devem, a todo momento, ser portadores de documentos comprovativos:
- Número ou marcador, página 3: a) da importação temporária, mediante a apresentação do M10C ou M23C, conforme o caso;
- Número ou marcador, página 3: b) da autorização para conduzir o veículo, mediante a apresentação da respectiva declaração, passada por entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Controlo aduaneiro)
- Texto do artigo, página 3: O controlo aduaneiro da importação temporária de veículos inclui:
- Número ou marcador, página 3: a) a inspecção selectiva e aleatória, com base na avaliação de risco, dos veículos e respectivos documentos, no ponto de entrada, de saída e durante os seus movimentos, no País;
- Número ou marcador, página 3: b) a cooperação com a Polícia da República de Moçambique, outras instituições governamentais e agências internacionais, no intercâmbio e troca de informações, com a finalidade de prevenção e combate à fraude aduaneira e outros crimes que envolvam veículos.
- Número ou marcador, página 3: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 3: a) DGA – Direcção-Geral das Alfândegas;
- Texto do artigo, página 3: b) DRA – Departamento dos Regimes Aduaneiros da DGA;
- Texto do artigo, página 3: c) RGDA – Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril;
- Texto do artigo, página 4: d) licença de importação temporária de veículos – documento emitido pelas Alfandegas que autoriza a entrada e circulação de veículos no território nacional, num prazo determinado;
- Texto do artigo, página 4: e) período de qualificação – período mínimo de 185 dias, incluídos nos últimos doze meses, de residência ou domicílio no estrangeiro, de pessoas singulares ou colectivas respectivamente, contados a partir da data de chegada do veículo ao País;
- Texto do artigo, página 4: f) pessoa contratada – aquela que tendo residência fora do País, incluindo cidadãos nacionais possua, no momento de sua chegada, contrato de trabalho para exercer actividade em território nacional.
- Texto do artigo, página 4: g) Uso comercial - o envio das pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial das mercadorias a título oneroso ou não;
- Texto do artigo, página 4: h) Uso privado - utilização pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, excluindo qualquer uso comercial.
- Número ou marcador, página 5: Anexo II
- Texto do artigo, página 5: Grupo A/M10-C
- Texto do artigo, página 5: Autoridade Tributária de Moçambique
- Texto do artigo, página 5: LICENÇA DE IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULO Temporary Import Permit –
- Texto do artigo, página 5: Vehicles
- Texto do artigo, página 5: V
- Texto do artigo, página 5: NOTA - O Regime de Importação Temporária de Veículos só é concedido a pessoas (singulares ou colectivas) que cumpram os critérios de qualificação de residência previstos no Regulamento de Importação Temporária de Veículos - Vide verso-. Note - The regime of temporary importation of Motor Vehicles can only be granted to persons (singular or collective) who can meet the qualifying criteria for residence set out in the Regulation importation of Motor Vehicles can only be granted to persons (singular or collective) who can meet the qualifying criteria for residence set out in the Regulation for the Temporary importation of vehicles. See overleaf-
- Texto do artigo, página 5: Região
Estância
Região Estância - Texto do artigo, página 5: Referências de Proprietário/Pessoa Autorizada (Details of owner/authorised person)
Nome (Name)
Endereço em Moçambique (Address in Mozambique)
Duracção da estadia (Duration of visit)
Objectivo da visita (purpose of visit) Turismo/ Negócios/ Ambulância ou carro Transporte Internacional Veículos para projectos do Contrato do trabalho Tourism Business funerário/ de Passageiros ou Carga/ Estado/Vehicles for use in employment on
Ambulance International Transport of state works projects contract funeral vehicle Passengers or Goods
N.o da carta de condução e lugar de emissão (Driving Licence Number and Place of Issue
Nacionalidade (Nationalitty)
Nome da seguradora/Name of Insurer
N.º de Apolice/Policy Number
Validade/Validity
Referências de Proprietário/Pessoa Autorizada (Details of owner/authorised person) Nome (Name) Endereço em Moçambique (Address in Mozambique) Duracção da estadia (Duration of visit) Objectivo da visita (purpose of visit) Turismo/ Negócios/ Ambulância ou carro Transporte Internacional Veículos para projectos do Contrato do trabalho Tourism Business funerário/ de Passageiros ou Carga/ Estado/Vehicles for use in employment on Ambulance International Transport of state works projects contract funeral vehicle Passengers or Goods N.o da carta de condução e lugar de emissão (Driving Licence Number and Place of Issue Nacionalidade (Nationalitty) Nome da seguradora/Name of Insurer N.º de Apolice/Policy Number Validade/Validity - Texto do artigo, página 5: Características do veículo (Details of vehicle)
Marca (Make)
Modelo (Model)
Tipo, por ex. Fechado (Type eg sedan)
N.o do Motor (Engine N.º)
N.o do Quadro (Chassis N.º)
Ano de Fabrico (Year of manufacture)
Cor (Colour)
Lugares (Seating)
N.o de Matricula (Registration N.º)
Equipamento atrelado, por exemplo reboque, barco. (Ancillary equipment, eg trailer, boat.)
Descrição (Description)
Marca (Make)
Modelo (Model)
N.o de Identificação (Identification Number)
Valor em MT (Value in Mt)
Características do veículo (Details of vehicle) Marca (Make) Modelo (Model) Tipo, por ex. Fechado (Type eg sedan) N.o do Motor (Engine N.º) N.o do Quadro (Chassis N.º) Ano de Fabrico (Year of manufacture) Cor (Colour) Lugares (Seating) N.o de Matricula (Registration N.º) Equipamento atrelado, por exemplo reboque, barco. (Ancillary equipment, eg trailer, boat.) Descrição (Description) Marca (Make) Modelo (Model) N.o de Identificação (Identification Number) Valor em MT (Value in Mt) - Texto do artigo, página 5: Declaração do proprietário / pessoa autorizada (Declaration by owner / authorised person)
- Texto do artigo, página 5: Eu,………………………………………………………..….(NOME COMPLETO) declaro que as informações acima fornecidas são verdadeiras e completas. O veículo será usado para os objectivos descritos e não será emprestado, alugado, doado ou de qualquer outra forma alienado a favor de terceiros durante o período da importação temporária e, será reexportada dentro do prazo especificado nesta licença. A pessoa ou entidade utilizando o veículo durante a estadia, cumpre com os critérios de qualificação de residência e outras condições previstas no Regulamento de Importação Temporária, de veículos (I (FULL NAME) declare that the details given above are true and complete. The vehicle will only be used for the purpose of the visit describe above and will not be lent, hired out, exchanched, donated or in any other way transferred to third parties during the period of temporary importation, and will be re-exported within the time limit specified in the licence). The person or entity using the vehicle for the duration of the visit meets the qualifying criteria for residence and other conditions set out in the regulation for the Temporary Importation of vehicles
- Texto do artigo, página 5: Assinatura (Signature)…………………………………………………………………. Data (Date)………………………………..........
- Texto do artigo, página 5: USO OFICIAL
Primeira autorização
Data
Nome e assinatura da entidade que autoriza ………………………………………………
Válida até
Prorrogação
Data
Nome e assinatura da entidade que autoriza ……………………………………………
Válida até
USO OFICIAL Primeira autorização Data Nome e assinatura da entidade que autoriza ……………………………………………… Válida até Prorrogação Data Nome e assinatura da entidade que autoriza …………………………………………… Válida até - Número ou marcador, página 6: Anexo II - verso AVISO
- Texto do artigo, página 6: Para efeito de importação temporária de veículos são considerados não residentes ou não domiciliados em Moçambique, respectivamente, os indivíduos nacionais ou estrangeiros, maiores ou emancipados, e as pessoas colectivas que satisfaçam o período de qualificação.
- Texto do artigo, página 6: Período de qualificação - Período mínimo de 185 dias, incluídos nos últimos doze meses, de residência ou domicílio no estrangeiro, de pessoas singulares ou colectivas respectivamente, contados a partir da chegada do veículo ao País.
- Texto do artigo, página 6: Pessoa contratada - Pessoa com contrato de trabalho que no momento de sua chegada ao território nacional tem residência fora do País. Nesta definição incluem-se Moçambicanos mas residentes fora do país.
- Texto do artigo, página 6: NOTICE
- Texto do artigo, página 6: For the purpose of the temporary importation of vehicles the following are considered non resident or non domiciliary in Mozambique, respectively: national or foreign, individuals over 18 or emancipated, and the collective person which satisfy the period of qualification.
- Texto do artigo, página 6: Period of qualification – Minimum time of 185 days, included in the last twelve months, of residence or domicile outside the country, of collective or individual person, counted from the vehicle in the country.
- Texto do artigo, página 6: Contracted Person – Person with work contract that at the moment of its arrival to the national territory has residence outside the country. In this definition are included Mozambicans resident outside of the country.
- Número ou marcador, página 7: Anexo III
- Texto do artigo, página 7: Grupo A/M23-C
- Texto do artigo, página 7: Autoridade Tributaria de Moçambique Autoridade Tributária de Moçambique
- Texto do artigo, página 7: MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 7: LICENÇA DE IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULO Temporary Import Permit – Vehicles
- Texto do artigo, página 7: N.º de Modelo 10c (Se aplicável) (N.º of Model 10c, if applicable)
Emitido por: (Issued)
Data: (Date)
N.º de Modelo 10c (Se aplicável) (N.º of Model 10c, if applicable) Emitido por: (Issued) Data: (Date) - Texto do artigo, página 7: As caixas seguintes devem ser preenchidas pelo Contratado/Condutor (The following boxes must be completed by the Contractor /driver)
- Texto do artigo, página 7: Referências de Contratado /Condutor (Details of Contractor /driver)
Nome do Conductor / Contratado (Name of Driver/Contractor)
Endereço em Moçambique (Andress in Mozambique)
Nome do proprietário do Veículo (Nome of owner of vehice)
Endereço (Address)
Nome do contratante em Moçambique (Name of Principal in Mozambique)
N.º do Contrato (Contract N.º)
Duração da visita/ Contrato (Duration of visit/ Contract)
Referência da Garantia (Reference of custos guarantee)
Características do veículo (Details of vehicle)
Marca (Make)
Modelo (Model)
Tipo, por ex. Fechado (Type eg sedan)
N.o do Motor (Engine Nr)
N.o do Quadro (Chassis Nr)
Ano de Fabrico (Year of manufacture)
Cor (colour)
Lugares (Seating)
N.o de Matrícula (Registration Nr)
Equipamento atrelado destinado a uso exclusivo do referido contrato (Ancillary equipment, destined exclusively for use in the contract referred to above.)
Descrição (Description)
Marca (Make)
Modelo (Model)
No de Identificação (Identification)
Valor em Mt (Value in Mt)
Referências de Contratado /Condutor (Details of Contractor /driver) Nome do Conductor / Contratado (Name of Driver/Contractor) Endereço em Moçambique (Andress in Mozambique) Nome do proprietário do Veículo (Nome of owner of vehice) Endereço (Address) Nome do contratante em Moçambique (Name of Principal in Mozambique) N.º do Contrato (Contract N.º) Duração da visita/ Contrato (Duration of visit/ Contract) Referência da Garantia (Reference of custos guarantee) Características do veículo (Details of vehicle) Marca (Make) Modelo (Model) Tipo, por ex. Fechado (Type eg sedan) N.o do Motor (Engine Nr) N.o do Quadro (Chassis Nr) Ano de Fabrico (Year of manufacture) Cor (colour) Lugares (Seating) N.o de Matrícula (Registration Nr) Equipamento atrelado destinado a uso exclusivo do referido contrato (Ancillary equipment, destined exclusively for use in the contract referred to above.) Descrição (Description) Marca (Make) Modelo (Model) No de Identificação (Identification) Valor em Mt (Value in Mt) - Texto do artigo, página 7: E
- Texto do artigo, página 7: Declaracao do proprietário / entidade (Declaration by owner / entity)
- Texto do artigo, página 7: Eu,………………………………………………………..….(NOME COMPLETO) de……………………………………..(NOME DA ENTIDADE) declaro que as informações acima fornecidas são verdadeiras e completas. O veículo será usado para os objectivos descritos e não será emprestado, alugado, trocado, doado ou de qualquer outra forma alienado a favor de terceiros durante o período da importação temporária e, será reexportado dentro do prazo especificado nesta licença. A pessoa ou entidade utilizando o veículo durante a estadia, cumpre com os critérios de qualificação de residência e outras condições previstas no Regulamento de Importação Temporária, de veículos (I (FULL NAME) declare that the details given above are true and complete. The vehicle will only be used for the purpose of the visit describe above and will not be lent, hired out, exchanched, donated or in any other way transferred to third parties during the period of temporary importation, and will be re-exported within the time limit specified in the licence).
- Texto do artigo, página 7: ………………………………………………………………….Assinatura / (Signature) Data (Date)…………...
- Texto do artigo, página 7: USO OFICIAL
Primeira autorização
Carimbo à data de emissão
Data
Nome e assinatura da entidade que autoriza ………………………………………………
Válida até
Prorrogacao
Carimbo à data de prorrogação
Data
Nome e assinatura da entidade que autoriza ……………………………………………
Válida até
USO OFICIAL Primeira autorização Carimbo à data de emissão Data Nome e assinatura da entidade que autoriza ……………………………………………… Válida até Prorrogacao Carimbo à data de prorrogação Data Nome e assinatura da entidade que autoriza …………………………………………… Válida até - Número ou marcador, página 8: Anexo III - verso
- Texto do artigo, página 8: Mapa de controlo aduaneiro das saídas e entradas do veículo. (control record – exits and admissions of vehicle)
Saída
Entrada
Saída
Entrada
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Data Nome do funcionário Carimbo
Assinatura
Mapa de controlo aduaneiro das saídas e entradas do veículo. (control record – exits and admissions of vehicle) Saída Entrada Saída Entrada Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura Data Nome do funcionário Carimbo Assinatura - Texto do artigo, página 8: Se necessário anexe uma folha de continuação. (if necessary attach contnuation sheet)
- Texto do artigo, página 8: Uso oficial na estância da Reexportação. (Official use in the Re- Export Station)
Data
Estância
Certifico que o veículo de marca -------------------------------------- com matrícula ------------ foi reexportado Re – exportation of vehicle (make Registration N.º)
Nome ---------------- Carimbo
Assinatura ------------- Data -----------------------
Uso oficial na Secretaria de Despacho
Autorizo o cancelamento/reembolso da garantia da referência n.º--------------- de --------Nome Completo ------------------- Categoria --------------- Assinatura ------------------- Data
Uso oficial na estância da Reexportação. (Official use in the Re- Export Station) Data Estância Certifico que o veículo de marca -------------------------------------- com matrícula ------------ foi reexportado Re – exportation of vehicle (make Registration N.º) Nome ---------------- Carimbo Assinatura ------------- Data ----------------------- Uso oficial na Secretaria de Despacho Autorizo o cancelamento/reembolso da garantia da referência n.º--------------- de --------Nome Completo ------------------- Categoria --------------- Assinatura ------------------- Data - Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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