Diploma Ministerial n.º 100/2024

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Diploma Ministerial n.º 100/2024

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 100/2024
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir as Normas e Procedimentos para o registo de operadores mineiros, autorizados ou contratados pelo titular mineiro para o exercício da actividade mineira e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 22, ambos do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as normas e procedimentos que regulam o registo de operadores mineiros para o exercício da actividade mineira, anexas ao presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2024. – O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Normas de Registo de Operadores Mineiros
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das definições constantes da Lei de Minas e respectivo Regulamento, para efeitos do presente Diploma, os termos e expressões utilizados têm o significado abaixo indicado:
Número ou marcador · p. 1 a) Actividade Mineira: Operações que consistem no desenvolvimento de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extração, processamento mineiro, comercialização de produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 1 b) Certidão de Registo de Operador Mineiro: Documento emitido pela Direcção Nacional de geologia e Minas que habilita o operador a exercer a actividade mineira;
Número ou marcador · p. 1 c) Operador Mineiro: Pessoa singular ou colectiva detentora do titulo mineiro, autorizada ou contractada pelo titular mineiro para exercer a actividade mineira; e
Número ou marcador · p. 1 d) Titular Mineiro: Individuo ou entidade em cujo nome o titulo mineiro é emitido em conformidade com a Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial define normas, procedimentos e requisitos para o registo de operadores mineiros, para o exercício da actividade mineira no território nacional, em conformidade com o Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Diploma aplica-se aos operadores mineiros autorizados para exercer de forma conjunta ou isolada, actividades mineiras sob um contrato com o titular mineiro e previstas no número 12 do Anexo 9 do Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 1 2. Exclui-se do âmbito do presente Diploma Ministerial:
Número ou marcador · p. 1 a) O titular mineiro que não realize as operações mineiras por interposta pessoa; e
Número ou marcador · p. 1 b) As pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços técnicos a actividade mineira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete à Direcção Nacional de Geologia e Minas:
Número ou marcador · p. 1 a) Tramitar e registar os Operadores Mineiros para o exercício da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 1 b) Monitorar as acções dos operadores mineiros ; e
Número ou marcador · p. 2 c) Propor medidas e/ou sanções a tomar em caso de incumprimento dos termos e condições constantes da Certidão de Registo de Operador Mineiro e de Legislação mineira.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director Nacional de Geologia e Minas:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir a Certidão do Registo de Operador Mineiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Renovar a Certidão do Registo do Operador mineiro; e
Número ou marcador · p. 2 c) Revogar a Certidão do Registo de Operador mineiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A Certidão de Registo de Operador Mineiro é emitida a favor da pessoa singular ou coletiva constituída e/ou registada à luz da legislação Moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 2. A requerente da Certidão de Registo de Operador Mineiro, deve possuir capacidade técnica para o exercício da actividade que se propõe a realizar.
Número ou marcador · p. 2 3. A Certidão de Registo de Operador, segue a forma
Texto do artigo · p. 2 e conteúdo estabelecido no anexo ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos e requisitos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Tramitação do pedido)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido para registo do operador mineiro é dirigido ao Director Nacional de Geologia e Minas e submetido na Direcção Nacional de Minas ou na entidade que representa o sector dos Recursos Minerais na Província;
Número ou marcador · p. 2 2. O requerente deve especificar no pedido, o tipo de actividade mineira e a área de intervenção pretendida , em conformidade com o n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma;
Número ou marcador · p. 2 3. A Direcção Nacional de Geologia e Minas, emite a Certidão
Texto do artigo · p. 2 do Registo de Operador Mineiro no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção do pedido de registo e remete uma cópia ao Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de registo de operador mineiro deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Requerimento que contenha identificação completa do requerente, sua sede e capital estatuário;
Número ou marcador · p. 2 b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 c) Certidão de Registo Comercial ou Boletim da República onde conste os Estatutos publicados;
Número ou marcador · p. 2 d) Cópias de documentos autenticados do Representante Legal do Operador ou do Mandatário bem como o seu domicílio; e
Número ou marcador · p. 2 e) Prova de capacidade técnica do operador mineiro, constituído por Curriculum vitae do pessoal técnico à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 2. O detentor da Certidão de Registo de Operador Mineiro só
Texto do artigo · p. 2 inicia as suas actividades mediante assinatura de um contrato com o titular mineiro cuja cópia é submetida na DNGM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Validade da Certidão do Registo de Operador Mineiro)
Número ou marcador · p. 2 1. A Certidão do Registo do Operador Mineiro é valida por 3 (três) anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 2 2. A renovação da Certidão do Registo de Operador Mineiro é feita mediante requerimento, anexando a prova de pagamento da taxa de registo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Intransmissibilidade)
Texto do artigo · p. 2 A Certidão de Registo do Operador Mineiro é Pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 ( Revogação da Certidão do Registo de Operador Mineiro)
Número ou marcador · p. 2 1 . A Certidão do Registo de Operador Mineira extingue-se verificados os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 2 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Renúncia da actividade por parte do operador mineiro; e
Número ou marcador · p. 2 c) Contravenção considerada grave e insuprível ou qualquer conduta criminal transitada em julgado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Taxa de registo)
Número ou marcador · p. 2 1. Por Operador Mineiro registado é devida a taxa de registo.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos de registo do operador mineiro a taxa a pagar por Operador Mineiro registado está prevista no Anexo 9 do Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 2 3. O pagamento da taxa de registo é efectuado após a aprovação do pedido e notificação do requerente.
Número ou marcador · p. 2 4. O Requerente deve submeter o original do comprovativo do
Texto do artigo · p. 2 pagamento da taxa de registo à Direcção Nacional de Geologia e Minas no acto de levantamento da certidão de Registo de Operador Mineiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O titular mineiro é solidariamente responsável com operador mineiro pelas infracções cometidas, danos a terceiros, no âmbito do exercício da actividade para a qual este fora contratado, na área abrangida pelo seu respectivo título mineiro, nos termos do artigo 140 do Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 2 2. O titular mineiro deve, no caso de cessação do vínculo
Texto do artigo · p. 2 contratual com o operador mineiro, comunicar por escrito à DNGM para efeitos de anotação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Norma Suplectiva)
Texto do artigo · p. 2 Aos casos omissos que possam emergir da interpretação e aplicação do presente Diploma, aplica-se a legislação mineira e demais legislação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir as Normas e Procedimentos para o registo de operadores mineiros, autorizados ou contratados pelo titular mineiro para o exercício da actividade mineira e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 22, ambos do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as normas e procedimentos que regulam o registo de operadores mineiros para o exercício da actividade mineira, anexas ao presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2024. – O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
  8. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
  9. Texto do artigo, página 1: Normas de Registo de Operadores Mineiros
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes da Lei de Minas e respectivo Regulamento, para efeitos do presente Diploma, os termos e expressões utilizados têm o significado abaixo indicado:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Actividade Mineira: Operações que consistem no desenvolvimento de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extração, processamento mineiro, comercialização de produtos mineiros;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Certidão de Registo de Operador Mineiro: Documento emitido pela Direcção Nacional de geologia e Minas que habilita o operador a exercer a actividade mineira;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Operador Mineiro: Pessoa singular ou colectiva detentora do titulo mineiro, autorizada ou contractada pelo titular mineiro para exercer a actividade mineira; e
  18. Número ou marcador, página 1: d) Titular Mineiro: Individuo ou entidade em cujo nome o titulo mineiro é emitido em conformidade com a Lei de Minas.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial define normas, procedimentos e requisitos para o registo de operadores mineiros, para o exercício da actividade mineira no território nacional, em conformidade com o Regulamento da Lei de Minas.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Diploma aplica-se aos operadores mineiros autorizados para exercer de forma conjunta ou isolada, actividades mineiras sob um contrato com o titular mineiro e previstas no número 12 do Anexo 9 do Regulamento da Lei de Minas.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Exclui-se do âmbito do presente Diploma Ministerial:
  26. Número ou marcador, página 1: a) O titular mineiro que não realize as operações mineiras por interposta pessoa; e
  27. Número ou marcador, página 1: b) As pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços técnicos a actividade mineira.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. Compete à Direcção Nacional de Geologia e Minas:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Tramitar e registar os Operadores Mineiros para o exercício da actividade mineira;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Monitorar as acções dos operadores mineiros ; e
  33. Número ou marcador, página 2: c) Propor medidas e/ou sanções a tomar em caso de incumprimento dos termos e condições constantes da Certidão de Registo de Operador Mineiro e de Legislação mineira.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director Nacional de Geologia e Minas:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Emitir a Certidão do Registo de Operador Mineiro;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Renovar a Certidão do Registo do Operador mineiro; e
  37. Número ou marcador, página 2: c) Revogar a Certidão do Registo de Operador mineiro.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. A Certidão de Registo de Operador Mineiro é emitida a favor da pessoa singular ou coletiva constituída e/ou registada à luz da legislação Moçambicana.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. A requerente da Certidão de Registo de Operador Mineiro, deve possuir capacidade técnica para o exercício da actividade que se propõe a realizar.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. A Certidão de Registo de Operador, segue a forma
  43. Texto do artigo, página 2: e conteúdo estabelecido no anexo ao presente Diploma.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 2: Procedimentos e requisitos
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Tramitação do pedido)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para registo do operador mineiro é dirigido ao Director Nacional de Geologia e Minas e submetido na Direcção Nacional de Minas ou na entidade que representa o sector dos Recursos Minerais na Província;
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O requerente deve especificar no pedido, o tipo de actividade mineira e a área de intervenção pretendida , em conformidade com o n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma;
  50. Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção Nacional de Geologia e Minas, emite a Certidão
  51. Texto do artigo, página 2: do Registo de Operador Mineiro no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção do pedido de registo e remete uma cópia ao Instituto Nacional de Minas.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de registo de operador mineiro deve conter a seguinte informação:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Requerimento que contenha identificação completa do requerente, sua sede e capital estatuário;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  57. Número ou marcador, página 2: c) Certidão de Registo Comercial ou Boletim da República onde conste os Estatutos publicados;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Cópias de documentos autenticados do Representante Legal do Operador ou do Mandatário bem como o seu domicílio; e
  59. Número ou marcador, página 2: e) Prova de capacidade técnica do operador mineiro, constituído por Curriculum vitae do pessoal técnico à sua disposição;
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O detentor da Certidão de Registo de Operador Mineiro só
  61. Texto do artigo, página 2: inicia as suas actividades mediante assinatura de um contrato com o titular mineiro cuja cópia é submetida na DNGM.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Validade da Certidão do Registo de Operador Mineiro)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A Certidão do Registo do Operador Mineiro é valida por 3 (três) anos renováveis por igual período.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. A renovação da Certidão do Registo de Operador Mineiro é feita mediante requerimento, anexando a prova de pagamento da taxa de registo.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  67. Texto do artigo, página 2: (Intransmissibilidade)
  68. Texto do artigo, página 2: A Certidão de Registo do Operador Mineiro é Pessoal e intransmissível.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  70. Texto do artigo, página 2: ( Revogação da Certidão do Registo de Operador Mineiro)
  71. Número ou marcador, página 2: 1 . A Certidão do Registo de Operador Mineira extingue-se verificados os seguintes factos:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Caducidade;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Renúncia da actividade por parte do operador mineiro; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) Contravenção considerada grave e insuprível ou qualquer conduta criminal transitada em julgado nos termos da legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  76. Texto do artigo, página 2: (Taxa de registo)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Por Operador Mineiro registado é devida a taxa de registo.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de registo do operador mineiro a taxa a pagar por Operador Mineiro registado está prevista no Anexo 9 do Regulamento da Lei de Minas.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. O pagamento da taxa de registo é efectuado após a aprovação do pedido e notificação do requerente.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. O Requerente deve submeter o original do comprovativo do
  81. Texto do artigo, página 2: pagamento da taxa de registo à Direcção Nacional de Geologia e Minas no acto de levantamento da certidão de Registo de Operador Mineiro.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  83. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O titular mineiro é solidariamente responsável com operador mineiro pelas infracções cometidas, danos a terceiros, no âmbito do exercício da actividade para a qual este fora contratado, na área abrangida pelo seu respectivo título mineiro, nos termos do artigo 140 do Regulamento da Lei de Minas.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. O titular mineiro deve, no caso de cessação do vínculo
  86. Texto do artigo, página 2: contratual com o operador mineiro, comunicar por escrito à DNGM para efeitos de anotação.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  88. Texto do artigo, página 2: (Norma Suplectiva)
  89. Texto do artigo, página 2: Aos casos omissos que possam emergir da interpretação e aplicação do presente Diploma, aplica-se a legislação mineira e demais legislação.
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