Diploma Ministerial n.º 100/2024
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Diploma Ministerial n.º 100/2024
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2024
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir as Normas e Procedimentos para o registo de operadores mineiros, autorizados ou contratados pelo titular mineiro para o exercício da actividade mineira e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 22, ambos do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as normas e procedimentos que regulam o registo de operadores mineiros para o exercício da actividade mineira, anexas ao presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2024. – O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: Normas de Registo de Operadores Mineiros
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes da Lei de Minas e respectivo Regulamento, para efeitos do presente Diploma, os termos e expressões utilizados têm o significado abaixo indicado:
- Número ou marcador, página 1: a) Actividade Mineira: Operações que consistem no desenvolvimento de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extração, processamento mineiro, comercialização de produtos mineiros;
- Número ou marcador, página 1: b) Certidão de Registo de Operador Mineiro: Documento emitido pela Direcção Nacional de geologia e Minas que habilita o operador a exercer a actividade mineira;
- Número ou marcador, página 1: c) Operador Mineiro: Pessoa singular ou colectiva detentora do titulo mineiro, autorizada ou contractada pelo titular mineiro para exercer a actividade mineira; e
- Número ou marcador, página 1: d) Titular Mineiro: Individuo ou entidade em cujo nome o titulo mineiro é emitido em conformidade com a Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial define normas, procedimentos e requisitos para o registo de operadores mineiros, para o exercício da actividade mineira no território nacional, em conformidade com o Regulamento da Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Diploma aplica-se aos operadores mineiros autorizados para exercer de forma conjunta ou isolada, actividades mineiras sob um contrato com o titular mineiro e previstas no número 12 do Anexo 9 do Regulamento da Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 1: 2. Exclui-se do âmbito do presente Diploma Ministerial:
- Número ou marcador, página 1: a) O titular mineiro que não realize as operações mineiras por interposta pessoa; e
- Número ou marcador, página 1: b) As pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços técnicos a actividade mineira.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete à Direcção Nacional de Geologia e Minas:
- Número ou marcador, página 1: a) Tramitar e registar os Operadores Mineiros para o exercício da actividade mineira;
- Número ou marcador, página 1: b) Monitorar as acções dos operadores mineiros ; e
- Número ou marcador, página 2: c) Propor medidas e/ou sanções a tomar em caso de incumprimento dos termos e condições constantes da Certidão de Registo de Operador Mineiro e de Legislação mineira.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director Nacional de Geologia e Minas:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir a Certidão do Registo de Operador Mineiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Renovar a Certidão do Registo do Operador mineiro; e
- Número ou marcador, página 2: c) Revogar a Certidão do Registo de Operador mineiro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Certidão de Registo de Operador Mineiro é emitida a favor da pessoa singular ou coletiva constituída e/ou registada à luz da legislação Moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: 2. A requerente da Certidão de Registo de Operador Mineiro, deve possuir capacidade técnica para o exercício da actividade que se propõe a realizar.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Certidão de Registo de Operador, segue a forma
- Texto do artigo, página 2: e conteúdo estabelecido no anexo ao presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Procedimentos e requisitos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Tramitação do pedido)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para registo do operador mineiro é dirigido ao Director Nacional de Geologia e Minas e submetido na Direcção Nacional de Minas ou na entidade que representa o sector dos Recursos Minerais na Província;
- Número ou marcador, página 2: 2. O requerente deve especificar no pedido, o tipo de actividade mineira e a área de intervenção pretendida , em conformidade com o n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma;
- Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção Nacional de Geologia e Minas, emite a Certidão
- Texto do artigo, página 2: do Registo de Operador Mineiro no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção do pedido de registo e remete uma cópia ao Instituto Nacional de Minas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de registo de operador mineiro deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 2: a) Requerimento que contenha identificação completa do requerente, sua sede e capital estatuário;
- Número ou marcador, página 2: b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 2: c) Certidão de Registo Comercial ou Boletim da República onde conste os Estatutos publicados;
- Número ou marcador, página 2: d) Cópias de documentos autenticados do Representante Legal do Operador ou do Mandatário bem como o seu domicílio; e
- Número ou marcador, página 2: e) Prova de capacidade técnica do operador mineiro, constituído por Curriculum vitae do pessoal técnico à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: 2. O detentor da Certidão de Registo de Operador Mineiro só
- Texto do artigo, página 2: inicia as suas actividades mediante assinatura de um contrato com o titular mineiro cuja cópia é submetida na DNGM.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Validade da Certidão do Registo de Operador Mineiro)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Certidão do Registo do Operador Mineiro é valida por 3 (três) anos renováveis por igual período.
- Número ou marcador, página 2: 2. A renovação da Certidão do Registo de Operador Mineiro é feita mediante requerimento, anexando a prova de pagamento da taxa de registo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Intransmissibilidade)
- Texto do artigo, página 2: A Certidão de Registo do Operador Mineiro é Pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: ( Revogação da Certidão do Registo de Operador Mineiro)
- Número ou marcador, página 2: 1 . A Certidão do Registo de Operador Mineira extingue-se verificados os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 2: a) Caducidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Renúncia da actividade por parte do operador mineiro; e
- Número ou marcador, página 2: c) Contravenção considerada grave e insuprível ou qualquer conduta criminal transitada em julgado nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Taxa de registo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Por Operador Mineiro registado é devida a taxa de registo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de registo do operador mineiro a taxa a pagar por Operador Mineiro registado está prevista no Anexo 9 do Regulamento da Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O pagamento da taxa de registo é efectuado após a aprovação do pedido e notificação do requerente.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Requerente deve submeter o original do comprovativo do
- Texto do artigo, página 2: pagamento da taxa de registo à Direcção Nacional de Geologia e Minas no acto de levantamento da certidão de Registo de Operador Mineiro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O titular mineiro é solidariamente responsável com operador mineiro pelas infracções cometidas, danos a terceiros, no âmbito do exercício da actividade para a qual este fora contratado, na área abrangida pelo seu respectivo título mineiro, nos termos do artigo 140 do Regulamento da Lei de Minas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O titular mineiro deve, no caso de cessação do vínculo
- Texto do artigo, página 2: contratual com o operador mineiro, comunicar por escrito à DNGM para efeitos de anotação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Norma Suplectiva)
- Texto do artigo, página 2: Aos casos omissos que possam emergir da interpretação e aplicação do presente Diploma, aplica-se a legislação mineira e demais legislação.
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