I SÉRIE — n.º 218

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 218/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 218
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 100/2024: Aprova as normas e procedimentos que regulam o registo de operadores mineiros para o exercício da actividade mineira, anexas ao presente Diploma Ministerial. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 101/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o regime jurídico especifico a ser observado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos da Pesca, a serem fornecidos directamente ao consumidor final.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 100/2024
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir as Normas e Procedimentos para o registo de operadores mineiros, autorizados ou contratados pelo titular mineiro para o exercício da actividade mineira e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 22, ambos do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovadas as normas e procedimentos que regulam o registo de operadores mineiros para o exercício da actividade mineira, anexas ao presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2024. – O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Normas de Registo de Operadores Mineiros
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das definições constantes da Lei de Minas e respectivo Regulamento, para efeitos do presente Diploma, os termos e expressões utilizados têm o significado abaixo indicado:
Número ou marcador · p. 1 a) Actividade Mineira: Operações que consistem no desenvolvimento de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extração, processamento mineiro, comercialização de produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 1 b) Certidão de Registo de Operador Mineiro: Documento emitido pela Direcção Nacional de geologia e Minas que habilita o operador a exercer a actividade mineira;
Número ou marcador · p. 1 c) Operador Mineiro: Pessoa singular ou colectiva detentora do titulo mineiro, autorizada ou contractada pelo titular mineiro para exercer a actividade mineira; e
Número ou marcador · p. 1 d) Titular Mineiro: Individuo ou entidade em cujo nome o titulo mineiro é emitido em conformidade com a Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial define normas, procedimentos e requisitos para o registo de operadores mineiros, para o exercício da actividade mineira no território nacional, em conformidade com o Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Diploma aplica-se aos operadores mineiros autorizados para exercer de forma conjunta ou isolada, actividades mineiras sob um contrato com o titular mineiro e previstas no número 12 do Anexo 9 do Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 1 2. Exclui-se do âmbito do presente Diploma Ministerial:
Número ou marcador · p. 1 a) O titular mineiro que não realize as operações mineiras por interposta pessoa; e
Número ou marcador · p. 1 b) As pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços técnicos a actividade mineira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete à Direcção Nacional de Geologia e Minas:
Número ou marcador · p. 1 a) Tramitar e registar os Operadores Mineiros para o exercício da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 1 b) Monitorar as acções dos operadores mineiros ; e
Número ou marcador · p. 2 c) Propor medidas e/ou sanções a tomar em caso de incumprimento dos termos e condições constantes da Certidão de Registo de Operador Mineiro e de Legislação mineira.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director Nacional de Geologia e Minas:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir a Certidão do Registo de Operador Mineiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Renovar a Certidão do Registo do Operador mineiro; e
Número ou marcador · p. 2 c) Revogar a Certidão do Registo de Operador mineiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A Certidão de Registo de Operador Mineiro é emitida a favor da pessoa singular ou coletiva constituída e/ou registada à luz da legislação Moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 2. A requerente da Certidão de Registo de Operador Mineiro, deve possuir capacidade técnica para o exercício da actividade que se propõe a realizar.
Número ou marcador · p. 2 3. A Certidão de Registo de Operador, segue a forma
Texto do artigo · p. 2 e conteúdo estabelecido no anexo ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos e requisitos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Tramitação do pedido)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido para registo do operador mineiro é dirigido ao Director Nacional de Geologia e Minas e submetido na Direcção Nacional de Minas ou na entidade que representa o sector dos Recursos Minerais na Província;
Número ou marcador · p. 2 2. O requerente deve especificar no pedido, o tipo de actividade mineira e a área de intervenção pretendida , em conformidade com o n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma;
Número ou marcador · p. 2 3. A Direcção Nacional de Geologia e Minas, emite a Certidão
Texto do artigo · p. 2 do Registo de Operador Mineiro no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção do pedido de registo e remete uma cópia ao Instituto Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de registo de operador mineiro deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Requerimento que contenha identificação completa do requerente, sua sede e capital estatuário;
Número ou marcador · p. 2 b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 c) Certidão de Registo Comercial ou Boletim da República onde conste os Estatutos publicados;
Número ou marcador · p. 2 d) Cópias de documentos autenticados do Representante Legal do Operador ou do Mandatário bem como o seu domicílio; e
Número ou marcador · p. 2 e) Prova de capacidade técnica do operador mineiro, constituído por Curriculum vitae do pessoal técnico à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 2. O detentor da Certidão de Registo de Operador Mineiro só
Texto do artigo · p. 2 inicia as suas actividades mediante assinatura de um contrato com o titular mineiro cuja cópia é submetida na DNGM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Validade da Certidão do Registo de Operador Mineiro)
Número ou marcador · p. 2 1. A Certidão do Registo do Operador Mineiro é valida por 3 (três) anos renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 2 2. A renovação da Certidão do Registo de Operador Mineiro é feita mediante requerimento, anexando a prova de pagamento da taxa de registo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Intransmissibilidade)
Texto do artigo · p. 2 A Certidão de Registo do Operador Mineiro é Pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 ( Revogação da Certidão do Registo de Operador Mineiro)
Número ou marcador · p. 2 1 . A Certidão do Registo de Operador Mineira extingue-se verificados os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 2 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Renúncia da actividade por parte do operador mineiro; e
Número ou marcador · p. 2 c) Contravenção considerada grave e insuprível ou qualquer conduta criminal transitada em julgado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Taxa de registo)
Número ou marcador · p. 2 1. Por Operador Mineiro registado é devida a taxa de registo.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos de registo do operador mineiro a taxa a pagar por Operador Mineiro registado está prevista no Anexo 9 do Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 2 3. O pagamento da taxa de registo é efectuado após a aprovação do pedido e notificação do requerente.
Número ou marcador · p. 2 4. O Requerente deve submeter o original do comprovativo do
Texto do artigo · p. 2 pagamento da taxa de registo à Direcção Nacional de Geologia e Minas no acto de levantamento da certidão de Registo de Operador Mineiro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O titular mineiro é solidariamente responsável com operador mineiro pelas infracções cometidas, danos a terceiros, no âmbito do exercício da actividade para a qual este fora contratado, na área abrangida pelo seu respectivo título mineiro, nos termos do artigo 140 do Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 2 2. O titular mineiro deve, no caso de cessação do vínculo
Texto do artigo · p. 2 contratual com o operador mineiro, comunicar por escrito à DNGM para efeitos de anotação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Norma Suplectiva)
Texto do artigo · p. 2 Aos casos omissos que possam emergir da interpretação e aplicação do presente Diploma, aplica-se a legislação mineira e demais legislação.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 101/2024
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário garantir que os consumidores disponham de informação completa sobre o conteúdo e a composição dos produtos da Pesca, a fim de proteger a saúde e
Texto do artigo · p. 3 os seus interesses, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.° 80/2020 de 8 de Setembro e do n° 2 do artigo 26 do Regulamento para o Controlo Hígio-sanitário dos Produtos da Pesca aprovado pelo mesmo Decreto, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o regime jurídico especifico a ser observado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos da Pesca, a serem fornecidos directamente ao consumidor final, parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Director Geral do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP assegurar a aplicação do presente Diploma Ministerial, bem como esclarecer as dúvidas que a sua interpretação suscitar.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 18 de Julho de 2024. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
Texto do artigo · p. 3 Regime Jurídico Especifico Atinente à Rotulagem, Apresentação e Publicidade de Produtos da Pesca
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regime Jurídico Especifico estabelece as normas a serem observadas na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos da pesca a serem fornecidos directamente ao consumidor final.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 As presentes normas específicas aplicam-se a todos os produtos da Pesca embalados e a todos os operadores, com actividades de pós-produção primária, que embalem produtos da Pesca destinados ao mercado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 O significado dos termos e expressões usados no presente Diploma Ministerial constam do glossário em anexo, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Protecção do consumidor)
Texto do artigo · p. 3 A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem induzir em erro o consumidor, nomeadamente no que respeita às:
Número ou marcador · p. 3 a) Características do produto, designadamente sobre a natureza, a identidade, as qualidades, a composição, a quantidade, a durabilidade, a origem ou a proveniência, o modo de fabrico ou de obtenção;
Número ou marcador · p. 3 b) Sugestões de que o produto possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características; e
Número ou marcador · p. 3 c) Atribuições ao produto de efeitos ou propriedades que não possua, em particular, atribuições de propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, que não podem mesmo ser mencionadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Menções obrigatórias)
Número ou marcador · p. 3 1. A rotulagem de produtos da pesca deve incluir as seguintes menções essenciais:
Número ou marcador · p. 3 a) Denominação de venda do produto, incluindo ou acompanhada do estado físico do produto ou tratamento a que foi sujeito e ou natureza do produto;
Número ou marcador · p. 3 b) Quantidade líquida, no caso de produtos pré-embalados;
Número ou marcador · p. 3 c) Data de durabilidade mínima ou no caso de produtos muito perecíveis do ponto de vista microbiológico, data-limite de consumo;
Número ou marcador · p. 3 d) Lista dos ingredientes, se aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do Anexo I, quando utilizados;
Número ou marcador · p. 3 f) Ingredientes considerados alérgenos, constantes do Anexo II, nos termos do artigo 15;
Número ou marcador · p. 3 g) Quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes, se aplicável, nos termos do artigo 14 das presentes normas;
Número ou marcador · p. 3 h) Condições de conservação e de utilização;
Número ou marcador · p. 3 i) Identificação da unidade produtiva, contendo o nome e endereço do produtor ou fabricante, ou empacotador, ou distribuidor do produto, ou exportador, ou importador e o número de aprovação sanitária (código de aprovação sanitária);
Número ou marcador · p. 3 j) Indicação que estabeleça a relação entre a empresa de comercia1ização e o produto, como “produzido para", "produzido por" ou “ distribuído por”’;
Número ou marcador · p. 3 k) Origem do produto: Selvagem ou de aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 l) Menção da expressão “Não volte a congelar”, no caso de produtos congelados/ultracongelados;
Número ou marcador · p. 3 m) Menção de “Acondicionado em atmosfera modificada” quando o produto tenha a sua durabilidade prolongada por gases de embalagem;
Número ou marcador · p. 3 n) Indicação que permita identificar o lote nas condições exigidas no artigo 21;
Número ou marcador · p. 3 o) Declaração do país de origem, indicando neste caso “Produto de Moçambique” e no caso de produto importado, a declaração do respectivo país de origem ou proveniência;
Número ou marcador · p. 3 p) Declaração nutricional; e
Número ou marcador · p. 3 q) Indicação da zona de Pesca.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando uma alegação nutricional conste do rótulo, da apresentação ou da publicidade do produto, com excepção das campanhas publicitárias colectivas, a rotulagem nutricional é obrigatória, conforme regras definidas no Anexo III.
Número ou marcador · p. 3 3. Os produtos da pesca pertencentes à familia Gempylidae, em especial Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunnem, frescos, preparados, congelados e transformados, devem conter no rótulo informação ao consumidor sobre a preparação ou a forma de cozinhar e sobre o risco relacionado com a presença de substâncias com efeitos gastrointestinais adversos. O nome científico destes produtos deve acompanhar o nome comum no rótulo.
Número ou marcador · p. 3 4. As menções obrigatórias das alíneas a), b) e o) do n,° 1 devem figurar no painel principal.
Número ou marcador · p. 3 5. Para os produtos não pré-embalados exceptua-se as menções
Texto do artigo · p. 3 obrigatórias das alíneas c) e g) do n.° 1, caso sejam produtos vendidos a granel e embalados nos postos de venda, a pedido do comprador e, do comprador na condição da informação constar na embalagem colectiva ou outro local, desde que essa informação seja acessível ao consumidor, ou dada a conhecer, verbalmente, pelo agente vendedor, a pedido do consumidor.
Número ou marcador · p. 4 6. Para as embalagens cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2 apenas são obrigatórias as seguintes menções: denominação do produto, país de origem, quantidade líquida e data limite de consumo.
Número ou marcador · p. 4 7. Os rótulos das embalagens de produtos da pesca não destinados ao consumo humano devem conter, para além das menções obrigatórias, excluindo as alíneas c), d), e), f), g), h), l), m) e p), nº 2 e 5, a declaração, “Não Destinado ao Consumo Humano”, em caracteres destacados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Menção obrigatória à quantidade dos Ingredientes)
Número ou marcador · p. 4 1. A menção à quantidade dos ingredientes é obrigatória:
Número ou marcador · p. 4 a) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa figurar na denominação de venda do produto, ou for habitualmente associado a denominação de venda do produto pelo consumidor;
Número ou marcador · p. 4 b) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa seja salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica; e
Número ou marcador · p. 4 c) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa seja essencial para caracterizar um produto ou distingui-lo dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto.
Número ou marcador · p. 4 2. A obrigatoriedade de menção à quantidade de ingredientes não é aplicável a um ingrediente, ou a uma categoria de ingredientes, quando:
Número ou marcador · p. 4 a) O peso líquido escorrido seja indicado;
Número ou marcador · p. 4 b) A quantidade deva já constar do rótulo por força de outras disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Sejam utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização;
Número ou marcador · p. 4 d) Apesar de figurar na denominação de venda, não seja susceptível de determinar a escolha do consumidor, não sendo a variação de quantidade essencial para caracterizar o produto ou de natureza a permitir distinguir esse produto de outros semelhantes; e
Número ou marcador · p. 4 e) Outras disposições específicas determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo.
Número ou marcador · p. 4 3. A quantidade mencionada, expressa em percentagem, corresponde a quantidade do ou dos ingredientes no momento da sua utilização, aquando do fabrico, com excepção da quantidade de ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituída durante o fabrico.
Número ou marcador · p. 4 4. A menção referida no n.° 1 figura na denominação de venda do produto, na proximidade imediata dessa denominação, ou na lista dos ingredientes relacionados com o ingrediente ou com a categoria de ingredientes em causa.
Número ou marcador · p. 4 5. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras para
Texto do artigo · p. 4 a rotulagem nutricional dos produtos referidas no Anexo IV.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Denominação de Venda do produto)
Número ou marcador · p. 4 1. A denominação de venda de um produto deve ser a designação comum utilizada para o tipo de produto complementado pelo nome vulgar da espécie ou o estabelecido nas Normas do “Codex Alimentarius", precedido pelo nome cientifico da família e/ ou da espécie desta ou definidos pela legislação dos mercados internacionais a que o produto se destina.
Número ou marcador · p. 4 2. Na sua falta, a denominação de venda deve ser constituída
Texto do artigo · p. 4 pelo nome consagrado pelo uso ou por uma descrição do produto
Texto do artigo · p. 4 e, se necessário, da sua utilização, suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do produto e distingui-lo dos produtos com os quais possa ser confundido.
Número ou marcador · p. 4 3. Na sua falta, permite-se a utilização da denominação de venda sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no país de origem mas, quando o consumidor final não possa conhecer a natureza real de um produto e distingui-lo dos produtos com os quais poderiam ser confundidos, a denominação de venda será acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar próximo da mesma.
Número ou marcador · p. 4 4. Na sua falta, em casos excepcionais, quando as disposições do número anterior não forem suficientes para garantir uma informação correcta do consumidor porque o produto designado pela denominação de venda em Moçambique, pela sua composição ou fabrico; difere substancialmente do produto conhecido sob esta denominação, não deve ser utilizada a denominação de venda do país de origem de produção.
Número ou marcador · p. 4 5. A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou por uma denominação de fantasia.
Número ou marcador · p. 4 6. A denominação de venda deve constar do rótulo de forma evidente e facilmente legível, destacada dos restantes dísticos ou imagens que o componham, não podendo ser dissimulada ou encoberta.
Número ou marcador · p. 4 7. A denominação de venda deve incluir, ou ser acompanhada
Texto do artigo · p. 4 da indicação do estado físico em que se encontra o produto ou do tratamento especifico a que for submetido, por exemplo: (congelado, u1tracongelado, fumado, salgado, em conserva, semiconservas), quando a omissão desta indicação for susceptível de originar confusão no espirito do comprador. Quando o produto seja tratado por radiação ionizante ou que contenha matéria-prima irradiada deve conter a menção de produto “irradiado” ou “tratado por irradiação” ou “tratado por radiação ionizante”.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Quantidade líquida)
Número ou marcador · p. 4 1. A quantidade líquida dos produtos pré-embalados deve ser expressa em volume para os produtos líquidos e em massa para os demais produtos, utilizando-se no primeiro caso, o litro, centilitro e mililitro e, no segundo caso, o quilograma, grama e miligrama.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando um produto sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado na rotulagem o peso líquido escorrido.
Número ou marcador · p. 4 3. A quantidade liquida deve ser expressa por meio de
Texto do artigo · p. 4 algarismos, seguidos do símbolo da unidade de medida utilizada, com uma altura mínima de pelo menos:
Número ou marcador · p. 4 a) 6 mm para quantidade superior a 1kg ou 1l;
Número ou marcador · p. 4 b) 4 mm para quantidade superior a 200g ou 200 ml e inferior ou igual a 1kg ou 1l;
Número ou marcador · p. 4 c) 3 mm para quantidade superior a 50g ou 50ml e inferior ou igual a 200g ou 200 ml; e
Número ou marcador · p. 4 d) 2 mm para quantidade inferior ou igual a 50g ou 50 ml.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Quantidade em embalagens múltiplas e compostas)
Número ou marcador · p. 4 1. Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou mais pré-embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida deve ser dada mencionando a quantidade liquida contida em cada embalagem individual e o seu número total.
Número ou marcador · p. 4 2. Estas indicações não são, contudo, obrigatórias quando se
Texto do artigo · p. 4 puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente
Texto do artigo · p. 5 do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade liquida contida numa embalagem individual.
Número ou marcador · p. 5 3. Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou mais embalagens individuais que não sejam consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida deve ser dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (lsenção da indicação da quantidade líquida)
Texto do artigo · p. 5 A obrigatoriedade de indicação da quantidade líquida cessa quando se trate de:
Número ou marcador · p. 5 a) Produtos habitualmente vendidos à peça, desde que o número de peças possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo; e
Número ou marcador · p. 5 b) Produtos congelados ou ultracongelados, sempre que o peso líquido escorrido tenha sido indicado nos termos do n.° 2 do artigo 7 e desde que o número de unidades possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Data de durabilidade mínima)
Número ou marcador · p. 5 1. A data de durabilidade mínima, a figurar na rotulagem, deve ser indicada de forma clara, segundo a ordem do dia, mês e ano, de acordo com as normas do “Codex Alimentarius” ou do país importador. Esta data deve indicar pelo menos o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Dia e mês, para os produtos que tenham durabilidade mínima inferior a 3 meses;
Número ou marcador · p. 5 b) Mês e ano, para produtos que tenham uma durabilidade de 3 a 18 meses; e
Número ou marcador · p. 5 c) Ano, para produtos de durabilidade superior a 18 meses.
Número ou marcador · p. 5 2. A data de durabilidade mínima deve ser indicada por uma das seguintes menções:
Número ou marcador · p. 5 a) “Consumir de preferência antes de ...”, quando a data indique o dia; e
Número ou marcador · p. 5 b) “Consumir de preferência antes do fim de ...”, nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 5 3. As referências do dia, mês e ano podem ser inscritas em local separado do da respectiva menção enunciada no n.° 2, desde que junto desta se indique o local da embalagem onde constam.
Número ou marcador · p. 5 4. O dia, mês e ano devem ser declarados em ordem numérica não codificada, com a salvaguarda de que poderá indicar-se o mês com letras para produtos destinados a países onde este uso não induza em erro os consumidores.
Número ou marcador · p. 5 5. A data de durabilidade mínima aplica-se aos seguintes produtos: congelados, ultracongelados, conservas, semiconservas, marinados, maturados pasteurizados e defumados ou outros sem necessidade de recorrer a refrigeração.
Número ou marcador · p. 5 6. A data de durabilidade mínima é estabelecida pelo operador
Texto do artigo · p. 5 responsável pela rotulagem, devendo observar, quando existam, os períodos de durabilidade previstos em diploma legal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Data limite de consumo)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos produtos microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data limite de consumo.
Número ou marcador · p. 5 2. A data limite de consumo deve ser precedida da expressão “Consumir até...”, com a indicação do dia e do mês e eventualmente do ano, de forma não codificada, e segundo a ordem mencionada.
Número ou marcador · p. 5 3. As referências do dia e do mês podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que nesta seja feita referência expressa ao local da embalagem onde a mesma é indicada.
Número ou marcador · p. 5 4. A data limite de consumo aplica-se aos seguintes produtos: produtos frescos pré-embalados, produtos vivos ou outros que necessitam de refrigeração para a sua conservação.
Número ou marcador · p. 5 5. A data limite de consumo é estabelecida pela entidade responsável pela rotulagem devendo observar, quando existam, os períodos previstos em diploma legal.
Número ou marcador · p. 5 6. É proibida a comercialização dos produtos relativamente aos
Texto do artigo · p. 5 quais a data limite de consumo se encontre ultrapassada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Modo de emprego)
Texto do artigo · p. 5 As instruções de uso de um produto devem ser indicadas de maneira a permitir a sua utilização adequada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Lista de ingredientes e respectivas designações)
Número ou marcador · p. 5 1. A lista de ingredientes deve ser precedida de um título apropriado que inclua o termo "ingredientes".
Número ou marcador · p. 5 2. A lista de ingredientes deve enumerar todos os ingredientes
Texto do artigo · p. 5 que constituem o produto, por ordem de peso decrescente no momento da sua incorporação no produto admitindo-se, todavia, as seguintes expressões:
Número ou marcador · p. 5 a) A água adicionada e os ingredientes voláteis devem ser indicados na lista em função da sua proporção ponderal no produto acabado. No cálculo da quantidade da água adicionada como ingrediente em um produto deve ser determinado subtraindo a quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados;
Número ou marcador · p. 5 b) Os ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico podem ser indicados na lista em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação;
Número ou marcador · p. 5 c) Produtos concentrados ou desidratados a que seja necessário acrescenta água, a enumeração pode ser feita de acordo com a ordem de proporções dos produtos reconstituídos contando que a lista dos ingredientes seja acompanhada de uma indicação "ingredientes do produto reconstituído" ou "ingrediente de produto pronto a consumo";
Número ou marcador · p. 5 d) No caso de existir mistura de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine, em peso, de modo significativo, estes ingredientes podem ser enumerados de acordo com uma ordem diferente, desde que a lista dos referidos ingredientes seja acompanhada da indicação " em proporções variáveis";
Número ou marcador · p. 5 e) Os ingredientes que representam menos de 2% do produto acabado podem ser indicados numa ordem diferente, após os outros ingredientes;
Número ou marcador · p. 5 f) Quando sejam susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um produto, sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, ingredientes idênticos ou substituíveis entre si que representem menos de 2% do produto acabado, a sua designação na lista dos ingredientes pode ser feita por
Texto do artigo · p. 6 via da menção "contém…e ou … " se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado; e
Número ou marcador · p. 6 g) O disposto na alínea anterior não se aplica aos aditivos ou ingredientes enumerados no anexo II.
Número ou marcador · p. 6 3. Os ingredientes devem ser designados pelo seu nome específico ou, caso aplicável, em conformidade com o artigo 7.
Número ou marcador · p. 6 4. Os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do Anexo IV e que sejam componentes de um outro género alimentício, podem ser designados pelo nome desta categoria.
Número ou marcador · p. 6 5. Os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do Anexo I devem ser obrigatoriamente designados pelo nome dessa categoria, seguido do seu nome específico ou do seu número de referência. No caso de um ingrediente pertencente a várias categorias, deve ser indicada a categoria a que corresponda a sua função principal, no caso do produto em questão.
Número ou marcador · p. 6 6. Os aromatizantes devem ser designados quer pelo termo "aromatizante (s) " quer por uma designação mais específica ou por outra descrição do aromatizante. No caso de a designação do aromatizante possui uma referência à natureza ou à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas, o termo "natural" ou qualquer outra expressão com significado sensivelmente equivalente apenas pode ser utilizado se a parte aromatizante tiver sido isolada por processos físicos adequados, processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios unicamente ou quase unicamente a partir de género alimentício ou da fonte de aromatizantes em questão;
Número ou marcador · p. 6 7. Um ingrediente composto, elaborado por vários ingredientes, pode figurar na lista dos ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pela prática, em função do seu peso global, com a condição de ser imediatamente seguida da discriminação dos seus próprios constituentes, dentro de parêntesis. Esta enumeração não é contudo obrigatória, quando:
Número ou marcador · p. 6 a) O ingrediente composto representar menos de 2% do produto acabado, exceptuando-se esta disposição aos aditivos;
Número ou marcador · p. 6 b) O ingrediente composto é constituído por misturas de especiarias e ou de plantas aromáticas que representem menos de 2% do produto acabado, com excepção dos aditivos; e
Número ou marcador · p. 6 c) O ingrediente composto for um género, cuja lista de ingredientes não seja exigida pela regulamentação.
Número ou marcador · p. 6 8. Os demais ingredientes, cujas designações venham a ser
Texto do artigo · p. 6 necessárias, devem ser enquadrados por outra regulamentação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Indicação de ingredientes considerados alergéneos)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14, qualquer ingrediente utilizado na produção de um produto, que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alterada, e que se encontre enumerado ou que tenha origem num ingrediente enumerado no Anexo III, deve ser indicado no rótulo com uma referência clara ao nome desse ingrediente.
Número ou marcador · p. 6 2. A obrigatoriedade de indicação a que se refere o número anterior cessa quando a denominação de venda contenha uma referência clara ao ingrediente.
Número ou marcador · p. 6 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 17, qualquer substância
Texto do artigo · p. 6 utilizada na produção de um produto que tenha origem num ingrediente enumerado no Anexo III e que continue presente no
Texto do artigo · p. 6 produto final, mesmo numa forma alterada, deve ser considerada como um ingrediente, e deve constar no rótulo, com uma referência clara ao nome do ingrediente do qual provém.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Excepções à listagem dos ingredientes)
Texto do artigo · p. 6 A indicação de água não é exigida:
Número ou marcador · p. 6 a) Quando a sua proporção não exceda 5% em massa do produto acabado;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando a água seja utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada para o estado de origem; e
Número ou marcador · p. 6 c) No caso do líquido de cobertura que não seja normalmente consumido.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Substâncias não consideradas ingredientes)
Texto do artigo · p. 6 Não se consideram ingredientes:
Número ou marcador · p. 6 a) Os constituintes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido subtraídos temporariamente e reincorporados depois em quantidade não superior ao teor inicial;
Número ou marcador · p. 6 b) Os aditivos e enzimas cuja presença num produto seja devida unicamente ao facto de estarem contidos num ou vários ingredientes desse produto e desde que não desempenhem função tecnológica no produto acabado;
Número ou marcador · p. 6 c) Os aditivos e enzimas utilizados como auxiliares tecnológicos;
Número ou marcador · p. 6 d) As substâncias utilizadas, nas doses estritamente indispensáveis, como solventes ou suportes para os aditivos ou as enzimas ou os aromatizantes; e
Número ou marcador · p. 6 e) As substâncias que não sejam aditivos, mas sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo numa forma alterada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Local das menções)
Número ou marcador · p. 6 1. Nos produtos pré-embalados as menções obrigatórias, referidas no artigo 5, devem figurar na pré-embalagem ou numa etiqueta a esta ligada.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos produtos que sejam sujeitos a venda avulsa, as menções devem seguir junto com o produto e devem constar em letreiro apropriado e afixado junto do produto.
Número ou marcador · p. 6 3. A denominação de venda, a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo e a quantidade líquida devem figurar no mesmo campo visual.
Número ou marcador · p. 6 4. Não é aplicável o disposto no n.º 1, quando os produtos sejam transaccionados na fase anterior a venda ao consumidor final, ou quando se destinem a fornecimento ás colectividades para aí serem preparados ou transformados, desde que todas as menções obrigatórias relativas à rotulagem figurem nos respectivos documentos de venda e desde que acompanhem os produtos a que digam respeito ou sejam enviados antes ou durante o fornecimento.
Número ou marcador · p. 6 5. Nos casos referidos no número anterior, a denominação de
Texto do artigo · p. 6 venda, a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo e o nome e endereço da entidade responsável pela rotulagem devem também constar da embalagem exterior que acondicione o produto aquando da sua comercialização.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Modo de marcação das indicações obrigatórias)
Texto do artigo · p. 7 As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos produtos devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, num local em evidência, e redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Idioma utilizado)
Número ou marcador · p. 7 1. Os rótulos ou etiquetas das embalagens primárias dos produtos da pesca devem conter inscrições obrigatórias em língua portuguesa, sem prejuízo da língua do país importador.
Número ou marcador · p. 7 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a indicação de denominação de venda, a qual pode ser redigida em outras 1ínguas quando não seja susceptível de tradução para português ou esteja internacionalmente consagrada.
Número ou marcador · p. 7 3. As menções obrigatórias previstas no presente instrumento
Texto do artigo · p. 7 e as destinadas a acautelar a saúde e segurança do consumidor devem ser redigidas em caracteres com o mínimo de 3 mm ou, quando os caracteres do rótulo de origem sejam inferiores, devem ser de dimensão idêntica à daqueles.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Indicação de lote)
Número ou marcador · p. 7 1. A indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o produto pré-embalado deve ser precedida da letra “L”, salvo no caso em que se distinga claramente das outras menções da rotulagem.
Número ou marcador · p. 7 2. A indicação de lote, referida no número anterior, é ainda obrigatória para os produtos não pré-embalados, na fase anterior a sua exposição à venda ao consumidor final, devendo figurar na embalagem ou recipiente que os acondicione ou, na sua falta, nos respectivos documentos de venda.
Número ou marcador · p. 7 3. O lote é determinado pelo produtor, fabricante ou acondicionador do produto ou, no caso de produtos provenientes de países estrangeiros, pelo primeiro vendedor receptor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 4. Se a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo figurar no rótulo, a indicação do lote pode não acompanhar o produto, desde que essa data seja composta pela indicação, clara e por ordem, do dia e do mês, pelo menos.
Número ou marcador · p. 7 5. A indicação do lote deve figurar de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.
Número ou marcador · p. 7 6. É dispensada a indicação do lote nas embalagens cuja face
Texto do artigo · p. 7 maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Rotulagem facultativa e publicidade)
Número ou marcador · p. 7 1. A rotulagem e o invólucro da própria embalagem podem apresentar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matérias escritas, impressa ou gráfica, desde que não esteja em contradição com os requisitos obrigatórios de rotulagem previstos nas presentes normas.
Número ou marcador · p. 7 2. A apresentação de rotulagem nutricional é facultativa e a
Texto do artigo · p. 7 sua falta não deve constituir um impedimento à comercialização dos produtos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Entidades responsáveis pela rotulagem e indicação do lote)
Texto do artigo · p. 7 No caso de produtos pré-embalados, as indicações de rotulagem são da responsabilidade do fabricante, do embalador
Texto do artigo · p. 7 ou do vendedor receptor de mercadoria importada referidos no rótulo do produto com o respectivo nome, denominação social, número de aprovação sanitária (código de aprovação sanitária) e o endereço.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Rotulagem de produtos para o mercado externo)
Número ou marcador · p. 7 1. Para além das menções obrigatórias previstas na presente norma, os produtos da pesca que se destinam ao mercado externo devem observar os requisitos do país importador.
Número ou marcador · p. 7 2. O operador deve sempre indicar, “Produto de Moçambique”,
Texto do artigo · p. 7 quando o produto tenha origem em unidades produtivas nacionais aprovadas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Rotulagem de produtos importados)
Texto do artigo · p. 7 0s produtos da pesca importados devem observar os requisitos previstos nas presentes normas, nas demais regras que regem a mesma matéria e noutros que vierem a ser definidos por instrumentos legais.
Texto do artigo · p. 7 Glossário
Número ou marcador · p. 7 a) Aditivo alimentar: toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si não seja normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adesão intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um produto, tenha como consequência, quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse, não abrangendo as substâncias adicionadas aos produtos com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas;
Número ou marcador · p. 7 b) Alimento: qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser.
Número ou marcador · p. 7 c) Auxiliar tecnológico: toda a substância utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, produtos ou seus ingredientes e que possa ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado;
Número ou marcador · p. 7 d) Consumidor - pessoa e famílias que compram e/ou recebam alimentos com o objectivo de satisfazer as suas necessidades pessoais alimentares.
Número ou marcador · p. 7 e) Consumidor final – o último consumidor de um alimento que não o utilize como parte de qualquer operação ou actividade de uma empresa do sector alimentar.
Número ou marcador · p. 7 f) Data da durabilidade mínima: data até à qual se considera que os produtos conservam as suas propriedades especificas nas condições de conservação apropriadas. Esta data é expressa na rotulagem como “consumir de preferência antes de...” ou “consumir de preferência antes do fim de ...”;
Número ou marcador · p. 7 g) Data do fabrico: data a partir da qual o produto se tornou no género alimentício mencionado na rotulagem. h)Data limite do consumo: data a partir da qual não se possa garantir que os produtos facilmente perecíveis, estejam
Texto do artigo · p. 8 aptos para o consumo humano. Esta data é expressa na rotulagem como “consumir até ...” (dia e mês);
Número ou marcador · p. 8 i) Embalagem: recipiente ou invólucro de um produto que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
Número ou marcador · p. 8 j) Embalagem individual: também designada embalagem primária;
Número ou marcador · p. 8 k) Embalagem múltipla: também designada embalagem secundaria;
Número ou marcador · p. 8 l) Ingrediente composto: todo o ingrediente de um produto que tiver sido elaborado a partir de vários ingredientes, para efeitos de denominação, considerados como ingredientes desse género;
Número ou marcador · p. 8 m) Ingrediente: toda a substância, inclusive aditivo alimentar, utilizada no fabrico ou preparação de um produto e presente no produto acabado, eventualmente sob forma modificada. Constituem também ingredientes de um produto, as substâncias usadas para elaboração de um ingrediente a utilizar na preparação do produto e presente no produto acabado;
Número ou marcador · p. 8 n) Líquido de cobertura: produto líquido, estreme ou misturado ainda que se apresente no estado congelado ou ultracongelado, constituído designadamente por água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias ou matérias edulcorantes;
Número ou marcador · p. 8 o) Lote: conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas;
Número ou marcador · p. 8 p) Meio liquido: água, soluções aquosas de açúcar ou sal, vinagre, separadamente ou misturada;
Número ou marcador · p. 8 q) Operador: pessoa singular ou colectiva envolvida, directa ou indirectamente, em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e o comércio de produtos da pesca e rações para animais aquáticos para o consumo humano;
Número ou marcador · p. 8 r) Peso líquido escorrido: massa de produto sólido contido na embalagem, isento do respectivo líquido de cobertura;
Número ou marcador · p. 8 s) Produto da pesca pré-embalado: é a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e às colectividades, constituída por um produto da pesca e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;
Número ou marcador · p. 8 t) Produtos não pré-embalados: produtos apresentados para venda a granel ou avulso; os produtos embalados nos locais de venda a pedido do comprador; os produtos pré-embalados param venda imediata;
Número ou marcador · p. 8 u) Quantidade liquida: quantidade de produto contido na embalagem;
Número ou marcador · p. 8 v) Rótulo: toda a etiqueta, marca comercial, marca registada, imagem ou outra matéria descritiva, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de produtos alimentares; É uma etiqueta ou uma peça de material impresso ou gravado, colocada sobre a embalagem, para fornecer informações sobre o produto da pesca;
Número ou marcador · p. 8 w) Rotulagem: acto ou operação de rotular;
Texto do artigo · p. 8 x) Rotulagem nutricional: qualquer informação constante do rótulo destinada a dar a conhecer ao consumidor sobre as propriedades nutricionais do produto (por
Texto do artigo · p. 8 exemplo, a relativa ao valor energético e ao conteúdo de proteínas, hidratos de carbono, lípidos, fibras alimentares, vitaminas, minerais, etc.).
Número ou marcador · p. 8 ANEXO I
Texto do artigo · p. 8 (Atinente ao artigo 5)
Texto do artigo · p. 8 Categorias de ingredientes obrigatoriamente designados pelo nome da categoria seguido dos respectivos nomes específicos ou do número de referência identificativo:
Texto do artigo · p. 8 Corante. Conservante. Antioxidante. Emulsionante. Espessante. Gelificante. Estabilizador. Intensificador de sabor. Acidificante. Regulador de acidez. Antiaglomerante.
Texto do artigo · p. 8 Amido modificado — a designa ao “amido modificado” deve ser sempre completada pela indicação da sua origem específica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten.
Texto do artigo · p. 8 Edulcorante. Levedante químico. Antiespuma. Agente de revestimento. Agente de tratamento da farinha. Agente de endurecimento. Humidificante. Agente de volume.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO II (Atinente ao artigo 5)
Texto do artigo · p. 8 Ingredientes considerados alergéneos obrigatoriamente designados no rótulo pelo nome do ingrediente.
Texto do artigo · p. 8 Cereais que contém glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base de cereais, exceptuando:
Texto do artigo · p. 8 a) Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1);
Texto do artigo · p. 8 b) Maltodextrinas à base de trigo (1); e
Texto do artigo · p. 8 c) Xaropes de glicose a base de cevada.
Texto do artigo · p. 8 1. Amendoins e produtos a base de amendoins.
Texto do artigo · p. 8 3. Soja e produtos à base de soja, exceptuando:
Texto do artigo · p. 8 a) Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1);
Texto do artigo · p. 8 b) Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural e succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;
Texto do artigo · p. 8 c) Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja; e
Texto do artigo · p. 8 d) Éster de estanol derivado de esteróis de óleo vegetal produzido a partir de soja.
Texto do artigo · p. 8 4. Leite e produtos à base de leite (incluindo a lactose), exceptuando Lactitol.
Texto do artigo · p. 8 5. Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus
Texto do artigo · p. 8 comumuís L.), avelãs {Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (W‹mgenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e nozes
Texto do artigo · p. 9 do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos.
Texto do artigo · p. 9 6. Aipos e produtos à base de aipos.
Texto do artigo · p. 9 7. Mostarda e produtos à base de mostarda.
Texto do artigo · p. 9 8. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.
Texto do artigo · p. 9 9. Tremoço e produtos à base de tremoço.
Texto do artigo · p. 9 10. Ovos e produtos à base de ovos.
Texto do artigo · p. 9 11. Crustáceos e produtos à base de crustáceos.
Texto do artigo · p. 9 12. Peixes e produtos a base de peixe, exceptuando gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides.
Texto do artigo · p. 9 13. Moluscos e produtos à base de moluscos.
Texto do artigo · p. 9 14. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores
Texto do artigo · p. 9 a 10 mg/kg ou. J0 mg/l expressos em S02.
Texto do artigo · p. 9 (I) E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO III (Atinente ao artigo 5) Regras de rotulagem nutricional
Texto do artigo · p. 9 1. Definições
Texto do artigo · p. 9 1. Ácidos Gordos Monoisaturados: os ácidos gordos com uma ligação dupla cis.
Texto do artigo · p. 9 2. Ácidos Gordos Polinsaturados: os ácidos gordos com ligações duplas interrompidas cis ou de metileno cis.
Texto do artigo · p. 9 3. Ácidos Gordos Saturados: os ácidos gordos sem Ligações duplas;
Texto do artigo · p. 9 4. Açucares: todos os monossacáridos e dissacarídeos presentes nos alimentos, excluindo os polióis.
Texto do artigo · p. 9 5. Alegação Nutricional: qualquer representação e qualquer
Texto do artigo · p. 9 mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um produto possui propriedades nutricionais especiais em razão:
Texto do artigo · p. 9 - da energia (valor calórico); que fornece, ou que fornece com um valor reduzido ou aumentado ou que não fornece; -- dos nutrimentos ; que contém, ou que contém em proporção reduzida ou aumentada ou que não contém.
Texto do artigo · p. 9 6. Hidratos de Carbono: qualquer hidrato de carbono metabolizado pelo homem, incluindo os polióis.
Texto do artigo · p. 9 7. Lipidos: os lípidos totais incluindo os fosfolípidos. 8.Proteinas: o teor de proteínas calculado por meio da fórmula seguinte: proteína = azoto total (Kjeldahl) x 6,25. 9.Quantidade Significativa: a que corresponde a 15% da dose diária recomendada para as vitaminas e minerais especificados neste anexo, para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.
Texto do artigo · p. 9 10. Valor Médio: o valor que melhor represente a quantidade
Texto do artigo · p. 9 do nutriente contido num dado produto e que tenha em conta as tolerâncias devidas a variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real.
Texto do artigo · p. 9 2. Alegações nutricionais admitidas
Texto do artigo · p. 9 1. Não constitui uma alegação nutricional a indicação qualitativa ou quantitativa de um nutriente quando consista numa exigência constante da legislação específica;
Texto do artigo · p. 9 2. São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas
Texto do artigo · p. 9 ao seguinte:
Texto do artigo · p. 9 a) Ao valor energético;
Texto do artigo · p. 9 b) Aos nutrimentos, proteínas, hidratos de carbono, lípidos, fibras alimentares, vitaminas, mineiras designadas
Texto do artigo · p. 9 neste anexo, quando estejam presentes em quantidade significativa; e
Texto do artigo · p. 9 c) As substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrimentos referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.
Texto do artigo · p. 9 3. Elementos que compõem a rotulagem nutricional
Texto do artigo · p. 9 1. As informações que constituem a rotulagem nutricional devem apresentar-se de acordo com um dos seguintes grupos: Grupo 1:
Texto do artigo · p. 9 a) O valor energético; e
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 218
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2024: Aprova as normas e procedimentos que regulam o registo de operadores mineiros para o exercício da actividade mineira, anexas ao presente Diploma Ministerial. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 101/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o regime jurídico especifico a ser observado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos da Pesca, a serem fornecidos directamente ao consumidor final.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 11 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir as Normas e Procedimentos para o registo de operadores mineiros, autorizados ou contratados pelo titular mineiro para o exercício da actividade mineira e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 3, conjugado com o n.º 1 do artigo 22, ambos do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovadas as normas e procedimentos que regulam o registo de operadores mineiros para o exercício da actividade mineira, anexas ao presente Diploma Ministerial, que dele são parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2024. – O Ministro, Carlos Joaquim Zacarias.
  20. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
  21. Texto do artigo, página 1: Normas de Registo de Operadores Mineiros
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  26. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes da Lei de Minas e respectivo Regulamento, para efeitos do presente Diploma, os termos e expressões utilizados têm o significado abaixo indicado:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Actividade Mineira: Operações que consistem no desenvolvimento de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extração, processamento mineiro, comercialização de produtos mineiros;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Certidão de Registo de Operador Mineiro: Documento emitido pela Direcção Nacional de geologia e Minas que habilita o operador a exercer a actividade mineira;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Operador Mineiro: Pessoa singular ou colectiva detentora do titulo mineiro, autorizada ou contractada pelo titular mineiro para exercer a actividade mineira; e
  30. Número ou marcador, página 1: d) Titular Mineiro: Individuo ou entidade em cujo nome o titulo mineiro é emitido em conformidade com a Lei de Minas.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial define normas, procedimentos e requisitos para o registo de operadores mineiros, para o exercício da actividade mineira no território nacional, em conformidade com o Regulamento da Lei de Minas.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Diploma aplica-se aos operadores mineiros autorizados para exercer de forma conjunta ou isolada, actividades mineiras sob um contrato com o titular mineiro e previstas no número 12 do Anexo 9 do Regulamento da Lei de Minas.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Exclui-se do âmbito do presente Diploma Ministerial:
  38. Número ou marcador, página 1: a) O titular mineiro que não realize as operações mineiras por interposta pessoa; e
  39. Número ou marcador, página 1: b) As pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços técnicos a actividade mineira.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  42. Número ou marcador, página 1: 1. Compete à Direcção Nacional de Geologia e Minas:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Tramitar e registar os Operadores Mineiros para o exercício da actividade mineira;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Monitorar as acções dos operadores mineiros ; e
  45. Número ou marcador, página 2: c) Propor medidas e/ou sanções a tomar em caso de incumprimento dos termos e condições constantes da Certidão de Registo de Operador Mineiro e de Legislação mineira.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director Nacional de Geologia e Minas:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Emitir a Certidão do Registo de Operador Mineiro;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Renovar a Certidão do Registo do Operador mineiro; e
  49. Número ou marcador, página 2: c) Revogar a Certidão do Registo de Operador mineiro.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A Certidão de Registo de Operador Mineiro é emitida a favor da pessoa singular ou coletiva constituída e/ou registada à luz da legislação Moçambicana.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. A requerente da Certidão de Registo de Operador Mineiro, deve possuir capacidade técnica para o exercício da actividade que se propõe a realizar.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. A Certidão de Registo de Operador, segue a forma
  55. Texto do artigo, página 2: e conteúdo estabelecido no anexo ao presente Diploma.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 2: Procedimentos e requisitos
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Tramitação do pedido)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido para registo do operador mineiro é dirigido ao Director Nacional de Geologia e Minas e submetido na Direcção Nacional de Minas ou na entidade que representa o sector dos Recursos Minerais na Província;
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O requerente deve especificar no pedido, o tipo de actividade mineira e a área de intervenção pretendida , em conformidade com o n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma;
  62. Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção Nacional de Geologia e Minas, emite a Certidão
  63. Texto do artigo, página 2: do Registo de Operador Mineiro no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção do pedido de registo e remete uma cópia ao Instituto Nacional de Minas.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de registo de operador mineiro deve conter a seguinte informação:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Requerimento que contenha identificação completa do requerente, sua sede e capital estatuário;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  69. Número ou marcador, página 2: c) Certidão de Registo Comercial ou Boletim da República onde conste os Estatutos publicados;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Cópias de documentos autenticados do Representante Legal do Operador ou do Mandatário bem como o seu domicílio; e
  71. Número ou marcador, página 2: e) Prova de capacidade técnica do operador mineiro, constituído por Curriculum vitae do pessoal técnico à sua disposição;
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O detentor da Certidão de Registo de Operador Mineiro só
  73. Texto do artigo, página 2: inicia as suas actividades mediante assinatura de um contrato com o titular mineiro cuja cópia é submetida na DNGM.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Validade da Certidão do Registo de Operador Mineiro)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A Certidão do Registo do Operador Mineiro é valida por 3 (três) anos renováveis por igual período.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A renovação da Certidão do Registo de Operador Mineiro é feita mediante requerimento, anexando a prova de pagamento da taxa de registo.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Intransmissibilidade)
  80. Texto do artigo, página 2: A Certidão de Registo do Operador Mineiro é Pessoal e intransmissível.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  82. Texto do artigo, página 2: ( Revogação da Certidão do Registo de Operador Mineiro)
  83. Número ou marcador, página 2: 1 . A Certidão do Registo de Operador Mineira extingue-se verificados os seguintes factos:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Caducidade;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Renúncia da actividade por parte do operador mineiro; e
  86. Número ou marcador, página 2: c) Contravenção considerada grave e insuprível ou qualquer conduta criminal transitada em julgado nos termos da legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 2: (Taxa de registo)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. Por Operador Mineiro registado é devida a taxa de registo.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de registo do operador mineiro a taxa a pagar por Operador Mineiro registado está prevista no Anexo 9 do Regulamento da Lei de Minas.
  91. Número ou marcador, página 2: 3. O pagamento da taxa de registo é efectuado após a aprovação do pedido e notificação do requerente.
  92. Número ou marcador, página 2: 4. O Requerente deve submeter o original do comprovativo do
  93. Texto do artigo, página 2: pagamento da taxa de registo à Direcção Nacional de Geologia e Minas no acto de levantamento da certidão de Registo de Operador Mineiro.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O titular mineiro é solidariamente responsável com operador mineiro pelas infracções cometidas, danos a terceiros, no âmbito do exercício da actividade para a qual este fora contratado, na área abrangida pelo seu respectivo título mineiro, nos termos do artigo 140 do Regulamento da Lei de Minas.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. O titular mineiro deve, no caso de cessação do vínculo
  98. Texto do artigo, página 2: contratual com o operador mineiro, comunicar por escrito à DNGM para efeitos de anotação.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  100. Texto do artigo, página 2: (Norma Suplectiva)
  101. Texto do artigo, página 2: Aos casos omissos que possam emergir da interpretação e aplicação do presente Diploma, aplica-se a legislação mineira e demais legislação.
  102. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  103. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 101/2024
  104. Texto do artigo, página 2: de 11 de Novembro
  105. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário garantir que os consumidores disponham de informação completa sobre o conteúdo e a composição dos produtos da Pesca, a fim de proteger a saúde e
  106. Texto do artigo, página 3: os seus interesses, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.° 80/2020 de 8 de Setembro e do n° 2 do artigo 26 do Regulamento para o Controlo Hígio-sanitário dos Produtos da Pesca aprovado pelo mesmo Decreto, determino:
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o regime jurídico especifico a ser observado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos da Pesca, a serem fornecidos directamente ao consumidor final, parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  108. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Director Geral do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, IP assegurar a aplicação do presente Diploma Ministerial, bem como esclarecer as dúvidas que a sua interpretação suscitar.
  109. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  110. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  111. Texto do artigo, página 3: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 18 de Julho de 2024. – A Ministra, Lídia de Fátima Cardoso.
  112. Texto do artigo, página 3: Regime Jurídico Especifico Atinente à Rotulagem, Apresentação e Publicidade de Produtos da Pesca
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  114. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  115. Texto do artigo, página 3: O presente Regime Jurídico Especifico estabelece as normas a serem observadas na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos da pesca a serem fornecidos directamente ao consumidor final.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  117. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  118. Texto do artigo, página 3: As presentes normas específicas aplicam-se a todos os produtos da Pesca embalados e a todos os operadores, com actividades de pós-produção primária, que embalem produtos da Pesca destinados ao mercado.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  120. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  121. Texto do artigo, página 3: O significado dos termos e expressões usados no presente Diploma Ministerial constam do glossário em anexo, do qual é parte integrante.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  123. Texto do artigo, página 3: (Protecção do consumidor)
  124. Texto do artigo, página 3: A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem induzir em erro o consumidor, nomeadamente no que respeita às:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Características do produto, designadamente sobre a natureza, a identidade, as qualidades, a composição, a quantidade, a durabilidade, a origem ou a proveniência, o modo de fabrico ou de obtenção;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Sugestões de que o produto possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características; e
  127. Número ou marcador, página 3: c) Atribuições ao produto de efeitos ou propriedades que não possua, em particular, atribuições de propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, que não podem mesmo ser mencionadas.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  129. Texto do artigo, página 3: (Menções obrigatórias)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. A rotulagem de produtos da pesca deve incluir as seguintes menções essenciais:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Denominação de venda do produto, incluindo ou acompanhada do estado físico do produto ou tratamento a que foi sujeito e ou natureza do produto;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Quantidade líquida, no caso de produtos pré-embalados;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Data de durabilidade mínima ou no caso de produtos muito perecíveis do ponto de vista microbiológico, data-limite de consumo;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Lista dos ingredientes, se aplicável;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do Anexo I, quando utilizados;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Ingredientes considerados alérgenos, constantes do Anexo II, nos termos do artigo 15;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes, se aplicável, nos termos do artigo 14 das presentes normas;
  138. Número ou marcador, página 3: h) Condições de conservação e de utilização;
  139. Número ou marcador, página 3: i) Identificação da unidade produtiva, contendo o nome e endereço do produtor ou fabricante, ou empacotador, ou distribuidor do produto, ou exportador, ou importador e o número de aprovação sanitária (código de aprovação sanitária);
  140. Número ou marcador, página 3: j) Indicação que estabeleça a relação entre a empresa de comercia1ização e o produto, como “produzido para", "produzido por" ou “ distribuído por”’;
  141. Número ou marcador, página 3: k) Origem do produto: Selvagem ou de aquacultura;
  142. Número ou marcador, página 3: l) Menção da expressão “Não volte a congelar”, no caso de produtos congelados/ultracongelados;
  143. Número ou marcador, página 3: m) Menção de “Acondicionado em atmosfera modificada” quando o produto tenha a sua durabilidade prolongada por gases de embalagem;
  144. Número ou marcador, página 3: n) Indicação que permita identificar o lote nas condições exigidas no artigo 21;
  145. Número ou marcador, página 3: o) Declaração do país de origem, indicando neste caso “Produto de Moçambique” e no caso de produto importado, a declaração do respectivo país de origem ou proveniência;
  146. Número ou marcador, página 3: p) Declaração nutricional; e
  147. Número ou marcador, página 3: q) Indicação da zona de Pesca.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Quando uma alegação nutricional conste do rótulo, da apresentação ou da publicidade do produto, com excepção das campanhas publicitárias colectivas, a rotulagem nutricional é obrigatória, conforme regras definidas no Anexo III.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. Os produtos da pesca pertencentes à familia Gempylidae, em especial Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunnem, frescos, preparados, congelados e transformados, devem conter no rótulo informação ao consumidor sobre a preparação ou a forma de cozinhar e sobre o risco relacionado com a presença de substâncias com efeitos gastrointestinais adversos. O nome científico destes produtos deve acompanhar o nome comum no rótulo.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. As menções obrigatórias das alíneas a), b) e o) do n,° 1 devem figurar no painel principal.
  151. Número ou marcador, página 3: 5. Para os produtos não pré-embalados exceptua-se as menções
  152. Texto do artigo, página 3: obrigatórias das alíneas c) e g) do n.° 1, caso sejam produtos vendidos a granel e embalados nos postos de venda, a pedido do comprador e, do comprador na condição da informação constar na embalagem colectiva ou outro local, desde que essa informação seja acessível ao consumidor, ou dada a conhecer, verbalmente, pelo agente vendedor, a pedido do consumidor.
  153. Número ou marcador, página 4: 6. Para as embalagens cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2 apenas são obrigatórias as seguintes menções: denominação do produto, país de origem, quantidade líquida e data limite de consumo.
  154. Número ou marcador, página 4: 7. Os rótulos das embalagens de produtos da pesca não destinados ao consumo humano devem conter, para além das menções obrigatórias, excluindo as alíneas c), d), e), f), g), h), l), m) e p), nº 2 e 5, a declaração, “Não Destinado ao Consumo Humano”, em caracteres destacados.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  156. Texto do artigo, página 4: (Menção obrigatória à quantidade dos Ingredientes)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. A menção à quantidade dos ingredientes é obrigatória:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa figurar na denominação de venda do produto, ou for habitualmente associado a denominação de venda do produto pelo consumidor;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa seja salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica; e
  160. Número ou marcador, página 4: c) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa seja essencial para caracterizar um produto ou distingui-lo dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. A obrigatoriedade de menção à quantidade de ingredientes não é aplicável a um ingrediente, ou a uma categoria de ingredientes, quando:
  162. Número ou marcador, página 4: a) O peso líquido escorrido seja indicado;
  163. Número ou marcador, página 4: b) A quantidade deva já constar do rótulo por força de outras disposições legais;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Sejam utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Apesar de figurar na denominação de venda, não seja susceptível de determinar a escolha do consumidor, não sendo a variação de quantidade essencial para caracterizar o produto ou de natureza a permitir distinguir esse produto de outros semelhantes; e
  166. Número ou marcador, página 4: e) Outras disposições específicas determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. A quantidade mencionada, expressa em percentagem, corresponde a quantidade do ou dos ingredientes no momento da sua utilização, aquando do fabrico, com excepção da quantidade de ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituída durante o fabrico.
  168. Número ou marcador, página 4: 4. A menção referida no n.° 1 figura na denominação de venda do produto, na proximidade imediata dessa denominação, ou na lista dos ingredientes relacionados com o ingrediente ou com a categoria de ingredientes em causa.
  169. Número ou marcador, página 4: 5. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras para
  170. Texto do artigo, página 4: a rotulagem nutricional dos produtos referidas no Anexo IV.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  172. Texto do artigo, página 4: (Denominação de Venda do produto)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. A denominação de venda de um produto deve ser a designação comum utilizada para o tipo de produto complementado pelo nome vulgar da espécie ou o estabelecido nas Normas do “Codex Alimentarius", precedido pelo nome cientifico da família e/ ou da espécie desta ou definidos pela legislação dos mercados internacionais a que o produto se destina.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Na sua falta, a denominação de venda deve ser constituída
  175. Texto do artigo, página 4: pelo nome consagrado pelo uso ou por uma descrição do produto
  176. Texto do artigo, página 4: e, se necessário, da sua utilização, suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do produto e distingui-lo dos produtos com os quais possa ser confundido.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. Na sua falta, permite-se a utilização da denominação de venda sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no país de origem mas, quando o consumidor final não possa conhecer a natureza real de um produto e distingui-lo dos produtos com os quais poderiam ser confundidos, a denominação de venda será acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar próximo da mesma.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. Na sua falta, em casos excepcionais, quando as disposições do número anterior não forem suficientes para garantir uma informação correcta do consumidor porque o produto designado pela denominação de venda em Moçambique, pela sua composição ou fabrico; difere substancialmente do produto conhecido sob esta denominação, não deve ser utilizada a denominação de venda do país de origem de produção.
  179. Número ou marcador, página 4: 5. A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou por uma denominação de fantasia.
  180. Número ou marcador, página 4: 6. A denominação de venda deve constar do rótulo de forma evidente e facilmente legível, destacada dos restantes dísticos ou imagens que o componham, não podendo ser dissimulada ou encoberta.
  181. Número ou marcador, página 4: 7. A denominação de venda deve incluir, ou ser acompanhada
  182. Texto do artigo, página 4: da indicação do estado físico em que se encontra o produto ou do tratamento especifico a que for submetido, por exemplo: (congelado, u1tracongelado, fumado, salgado, em conserva, semiconservas), quando a omissão desta indicação for susceptível de originar confusão no espirito do comprador. Quando o produto seja tratado por radiação ionizante ou que contenha matéria-prima irradiada deve conter a menção de produto “irradiado” ou “tratado por irradiação” ou “tratado por radiação ionizante”.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  184. Texto do artigo, página 4: (Quantidade líquida)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. A quantidade líquida dos produtos pré-embalados deve ser expressa em volume para os produtos líquidos e em massa para os demais produtos, utilizando-se no primeiro caso, o litro, centilitro e mililitro e, no segundo caso, o quilograma, grama e miligrama.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Quando um produto sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado na rotulagem o peso líquido escorrido.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. A quantidade liquida deve ser expressa por meio de
  188. Texto do artigo, página 4: algarismos, seguidos do símbolo da unidade de medida utilizada, com uma altura mínima de pelo menos:
  189. Número ou marcador, página 4: a) 6 mm para quantidade superior a 1kg ou 1l;
  190. Número ou marcador, página 4: b) 4 mm para quantidade superior a 200g ou 200 ml e inferior ou igual a 1kg ou 1l;
  191. Número ou marcador, página 4: c) 3 mm para quantidade superior a 50g ou 50ml e inferior ou igual a 200g ou 200 ml; e
  192. Número ou marcador, página 4: d) 2 mm para quantidade inferior ou igual a 50g ou 50 ml.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  194. Texto do artigo, página 4: (Quantidade em embalagens múltiplas e compostas)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou mais pré-embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida deve ser dada mencionando a quantidade liquida contida em cada embalagem individual e o seu número total.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. Estas indicações não são, contudo, obrigatórias quando se
  197. Texto do artigo, página 4: puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente
  198. Texto do artigo, página 5: do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade liquida contida numa embalagem individual.
  199. Número ou marcador, página 5: 3. Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou mais embalagens individuais que não sejam consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida deve ser dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais.
  200. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  201. Texto do artigo, página 5: (lsenção da indicação da quantidade líquida)
  202. Texto do artigo, página 5: A obrigatoriedade de indicação da quantidade líquida cessa quando se trate de:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Produtos habitualmente vendidos à peça, desde que o número de peças possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo; e
  204. Número ou marcador, página 5: b) Produtos congelados ou ultracongelados, sempre que o peso líquido escorrido tenha sido indicado nos termos do n.° 2 do artigo 7 e desde que o número de unidades possa facilmente ser contado do exterior ou conste do respectivo rótulo.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  206. Texto do artigo, página 5: (Data de durabilidade mínima)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. A data de durabilidade mínima, a figurar na rotulagem, deve ser indicada de forma clara, segundo a ordem do dia, mês e ano, de acordo com as normas do “Codex Alimentarius” ou do país importador. Esta data deve indicar pelo menos o seguinte:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Dia e mês, para os produtos que tenham durabilidade mínima inferior a 3 meses;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Mês e ano, para produtos que tenham uma durabilidade de 3 a 18 meses; e
  210. Número ou marcador, página 5: c) Ano, para produtos de durabilidade superior a 18 meses.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. A data de durabilidade mínima deve ser indicada por uma das seguintes menções:
  212. Número ou marcador, página 5: a) “Consumir de preferência antes de ...”, quando a data indique o dia; e
  213. Número ou marcador, página 5: b) “Consumir de preferência antes do fim de ...”, nos restantes casos.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. As referências do dia, mês e ano podem ser inscritas em local separado do da respectiva menção enunciada no n.° 2, desde que junto desta se indique o local da embalagem onde constam.
  215. Número ou marcador, página 5: 4. O dia, mês e ano devem ser declarados em ordem numérica não codificada, com a salvaguarda de que poderá indicar-se o mês com letras para produtos destinados a países onde este uso não induza em erro os consumidores.
  216. Número ou marcador, página 5: 5. A data de durabilidade mínima aplica-se aos seguintes produtos: congelados, ultracongelados, conservas, semiconservas, marinados, maturados pasteurizados e defumados ou outros sem necessidade de recorrer a refrigeração.
  217. Número ou marcador, página 5: 6. A data de durabilidade mínima é estabelecida pelo operador
  218. Texto do artigo, página 5: responsável pela rotulagem, devendo observar, quando existam, os períodos de durabilidade previstos em diploma legal.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  220. Texto do artigo, página 5: (Data limite de consumo)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. Nos produtos microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data limite de consumo.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. A data limite de consumo deve ser precedida da expressão “Consumir até...”, com a indicação do dia e do mês e eventualmente do ano, de forma não codificada, e segundo a ordem mencionada.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. As referências do dia e do mês podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que nesta seja feita referência expressa ao local da embalagem onde a mesma é indicada.
  224. Número ou marcador, página 5: 4. A data limite de consumo aplica-se aos seguintes produtos: produtos frescos pré-embalados, produtos vivos ou outros que necessitam de refrigeração para a sua conservação.
  225. Número ou marcador, página 5: 5. A data limite de consumo é estabelecida pela entidade responsável pela rotulagem devendo observar, quando existam, os períodos previstos em diploma legal.
  226. Número ou marcador, página 5: 6. É proibida a comercialização dos produtos relativamente aos
  227. Texto do artigo, página 5: quais a data limite de consumo se encontre ultrapassada.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  229. Texto do artigo, página 5: (Modo de emprego)
  230. Texto do artigo, página 5: As instruções de uso de um produto devem ser indicadas de maneira a permitir a sua utilização adequada.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  232. Texto do artigo, página 5: (Lista de ingredientes e respectivas designações)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. A lista de ingredientes deve ser precedida de um título apropriado que inclua o termo "ingredientes".
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A lista de ingredientes deve enumerar todos os ingredientes
  235. Texto do artigo, página 5: que constituem o produto, por ordem de peso decrescente no momento da sua incorporação no produto admitindo-se, todavia, as seguintes expressões:
  236. Número ou marcador, página 5: a) A água adicionada e os ingredientes voláteis devem ser indicados na lista em função da sua proporção ponderal no produto acabado. No cálculo da quantidade da água adicionada como ingrediente em um produto deve ser determinado subtraindo a quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Os ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico podem ser indicados na lista em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Produtos concentrados ou desidratados a que seja necessário acrescenta água, a enumeração pode ser feita de acordo com a ordem de proporções dos produtos reconstituídos contando que a lista dos ingredientes seja acompanhada de uma indicação "ingredientes do produto reconstituído" ou "ingrediente de produto pronto a consumo";
  239. Número ou marcador, página 5: d) No caso de existir mistura de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine, em peso, de modo significativo, estes ingredientes podem ser enumerados de acordo com uma ordem diferente, desde que a lista dos referidos ingredientes seja acompanhada da indicação " em proporções variáveis";
  240. Número ou marcador, página 5: e) Os ingredientes que representam menos de 2% do produto acabado podem ser indicados numa ordem diferente, após os outros ingredientes;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Quando sejam susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um produto, sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, ingredientes idênticos ou substituíveis entre si que representem menos de 2% do produto acabado, a sua designação na lista dos ingredientes pode ser feita por
  242. Texto do artigo, página 6: via da menção "contém…e ou … " se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado; e
  243. Número ou marcador, página 6: g) O disposto na alínea anterior não se aplica aos aditivos ou ingredientes enumerados no anexo II.
  244. Número ou marcador, página 6: 3. Os ingredientes devem ser designados pelo seu nome específico ou, caso aplicável, em conformidade com o artigo 7.
  245. Número ou marcador, página 6: 4. Os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do Anexo IV e que sejam componentes de um outro género alimentício, podem ser designados pelo nome desta categoria.
  246. Número ou marcador, página 6: 5. Os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do Anexo I devem ser obrigatoriamente designados pelo nome dessa categoria, seguido do seu nome específico ou do seu número de referência. No caso de um ingrediente pertencente a várias categorias, deve ser indicada a categoria a que corresponda a sua função principal, no caso do produto em questão.
  247. Número ou marcador, página 6: 6. Os aromatizantes devem ser designados quer pelo termo "aromatizante (s) " quer por uma designação mais específica ou por outra descrição do aromatizante. No caso de a designação do aromatizante possui uma referência à natureza ou à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas, o termo "natural" ou qualquer outra expressão com significado sensivelmente equivalente apenas pode ser utilizado se a parte aromatizante tiver sido isolada por processos físicos adequados, processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios unicamente ou quase unicamente a partir de género alimentício ou da fonte de aromatizantes em questão;
  248. Número ou marcador, página 6: 7. Um ingrediente composto, elaborado por vários ingredientes, pode figurar na lista dos ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pela prática, em função do seu peso global, com a condição de ser imediatamente seguida da discriminação dos seus próprios constituentes, dentro de parêntesis. Esta enumeração não é contudo obrigatória, quando:
  249. Número ou marcador, página 6: a) O ingrediente composto representar menos de 2% do produto acabado, exceptuando-se esta disposição aos aditivos;
  250. Número ou marcador, página 6: b) O ingrediente composto é constituído por misturas de especiarias e ou de plantas aromáticas que representem menos de 2% do produto acabado, com excepção dos aditivos; e
  251. Número ou marcador, página 6: c) O ingrediente composto for um género, cuja lista de ingredientes não seja exigida pela regulamentação.
  252. Número ou marcador, página 6: 8. Os demais ingredientes, cujas designações venham a ser
  253. Texto do artigo, página 6: necessárias, devem ser enquadrados por outra regulamentação.
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  255. Texto do artigo, página 6: (Indicação de ingredientes considerados alergéneos)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14, qualquer ingrediente utilizado na produção de um produto, que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alterada, e que se encontre enumerado ou que tenha origem num ingrediente enumerado no Anexo III, deve ser indicado no rótulo com uma referência clara ao nome desse ingrediente.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. A obrigatoriedade de indicação a que se refere o número anterior cessa quando a denominação de venda contenha uma referência clara ao ingrediente.
  258. Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 17, qualquer substância
  259. Texto do artigo, página 6: utilizada na produção de um produto que tenha origem num ingrediente enumerado no Anexo III e que continue presente no
  260. Texto do artigo, página 6: produto final, mesmo numa forma alterada, deve ser considerada como um ingrediente, e deve constar no rótulo, com uma referência clara ao nome do ingrediente do qual provém.
  261. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  262. Texto do artigo, página 6: (Excepções à listagem dos ingredientes)
  263. Texto do artigo, página 6: A indicação de água não é exigida:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Quando a sua proporção não exceda 5% em massa do produto acabado;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Quando a água seja utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada para o estado de origem; e
  266. Número ou marcador, página 6: c) No caso do líquido de cobertura que não seja normalmente consumido.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  268. Texto do artigo, página 6: (Substâncias não consideradas ingredientes)
  269. Texto do artigo, página 6: Não se consideram ingredientes:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Os constituintes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido subtraídos temporariamente e reincorporados depois em quantidade não superior ao teor inicial;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Os aditivos e enzimas cuja presença num produto seja devida unicamente ao facto de estarem contidos num ou vários ingredientes desse produto e desde que não desempenhem função tecnológica no produto acabado;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Os aditivos e enzimas utilizados como auxiliares tecnológicos;
  273. Número ou marcador, página 6: d) As substâncias utilizadas, nas doses estritamente indispensáveis, como solventes ou suportes para os aditivos ou as enzimas ou os aromatizantes; e
  274. Número ou marcador, página 6: e) As substâncias que não sejam aditivos, mas sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo numa forma alterada.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  276. Texto do artigo, página 6: (Local das menções)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. Nos produtos pré-embalados as menções obrigatórias, referidas no artigo 5, devem figurar na pré-embalagem ou numa etiqueta a esta ligada.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Nos produtos que sejam sujeitos a venda avulsa, as menções devem seguir junto com o produto e devem constar em letreiro apropriado e afixado junto do produto.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. A denominação de venda, a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo e a quantidade líquida devem figurar no mesmo campo visual.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. Não é aplicável o disposto no n.º 1, quando os produtos sejam transaccionados na fase anterior a venda ao consumidor final, ou quando se destinem a fornecimento ás colectividades para aí serem preparados ou transformados, desde que todas as menções obrigatórias relativas à rotulagem figurem nos respectivos documentos de venda e desde que acompanhem os produtos a que digam respeito ou sejam enviados antes ou durante o fornecimento.
  281. Número ou marcador, página 6: 5. Nos casos referidos no número anterior, a denominação de
  282. Texto do artigo, página 6: venda, a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo e o nome e endereço da entidade responsável pela rotulagem devem também constar da embalagem exterior que acondicione o produto aquando da sua comercialização.
  283. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  284. Texto do artigo, página 7: (Modo de marcação das indicações obrigatórias)
  285. Texto do artigo, página 7: As indicações obrigatórias a constar na rotulagem dos produtos devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, num local em evidência, e redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
  286. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  287. Texto do artigo, página 7: (Idioma utilizado)
  288. Número ou marcador, página 7: 1. Os rótulos ou etiquetas das embalagens primárias dos produtos da pesca devem conter inscrições obrigatórias em língua portuguesa, sem prejuízo da língua do país importador.
  289. Número ou marcador, página 7: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a indicação de denominação de venda, a qual pode ser redigida em outras 1ínguas quando não seja susceptível de tradução para português ou esteja internacionalmente consagrada.
  290. Número ou marcador, página 7: 3. As menções obrigatórias previstas no presente instrumento
  291. Texto do artigo, página 7: e as destinadas a acautelar a saúde e segurança do consumidor devem ser redigidas em caracteres com o mínimo de 3 mm ou, quando os caracteres do rótulo de origem sejam inferiores, devem ser de dimensão idêntica à daqueles.
  292. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  293. Texto do artigo, página 7: (Indicação de lote)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. A indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o produto pré-embalado deve ser precedida da letra “L”, salvo no caso em que se distinga claramente das outras menções da rotulagem.
  295. Número ou marcador, página 7: 2. A indicação de lote, referida no número anterior, é ainda obrigatória para os produtos não pré-embalados, na fase anterior a sua exposição à venda ao consumidor final, devendo figurar na embalagem ou recipiente que os acondicione ou, na sua falta, nos respectivos documentos de venda.
  296. Número ou marcador, página 7: 3. O lote é determinado pelo produtor, fabricante ou acondicionador do produto ou, no caso de produtos provenientes de países estrangeiros, pelo primeiro vendedor receptor em Moçambique.
  297. Número ou marcador, página 7: 4. Se a data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo figurar no rótulo, a indicação do lote pode não acompanhar o produto, desde que essa data seja composta pela indicação, clara e por ordem, do dia e do mês, pelo menos.
  298. Número ou marcador, página 7: 5. A indicação do lote deve figurar de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.
  299. Número ou marcador, página 7: 6. É dispensada a indicação do lote nas embalagens cuja face
  300. Texto do artigo, página 7: maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2.
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  302. Texto do artigo, página 7: (Rotulagem facultativa e publicidade)
  303. Número ou marcador, página 7: 1. A rotulagem e o invólucro da própria embalagem podem apresentar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matérias escritas, impressa ou gráfica, desde que não esteja em contradição com os requisitos obrigatórios de rotulagem previstos nas presentes normas.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. A apresentação de rotulagem nutricional é facultativa e a
  305. Texto do artigo, página 7: sua falta não deve constituir um impedimento à comercialização dos produtos.
  306. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  307. Texto do artigo, página 7: (Entidades responsáveis pela rotulagem e indicação do lote)
  308. Texto do artigo, página 7: No caso de produtos pré-embalados, as indicações de rotulagem são da responsabilidade do fabricante, do embalador
  309. Texto do artigo, página 7: ou do vendedor receptor de mercadoria importada referidos no rótulo do produto com o respectivo nome, denominação social, número de aprovação sanitária (código de aprovação sanitária) e o endereço.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  311. Texto do artigo, página 7: (Rotulagem de produtos para o mercado externo)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. Para além das menções obrigatórias previstas na presente norma, os produtos da pesca que se destinam ao mercado externo devem observar os requisitos do país importador.
  313. Número ou marcador, página 7: 2. O operador deve sempre indicar, “Produto de Moçambique”,
  314. Texto do artigo, página 7: quando o produto tenha origem em unidades produtivas nacionais aprovadas.
  315. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  316. Texto do artigo, página 7: (Rotulagem de produtos importados)
  317. Texto do artigo, página 7: 0s produtos da pesca importados devem observar os requisitos previstos nas presentes normas, nas demais regras que regem a mesma matéria e noutros que vierem a ser definidos por instrumentos legais.
  318. Texto do artigo, página 7: Glossário
  319. Número ou marcador, página 7: a) Aditivo alimentar: toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si não seja normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adesão intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um produto, tenha como consequência, quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse, não abrangendo as substâncias adicionadas aos produtos com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Alimento: qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser.
  321. Número ou marcador, página 7: c) Auxiliar tecnológico: toda a substância utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, produtos ou seus ingredientes e que possa ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado;
  322. Número ou marcador, página 7: d) Consumidor - pessoa e famílias que compram e/ou recebam alimentos com o objectivo de satisfazer as suas necessidades pessoais alimentares.
  323. Número ou marcador, página 7: e) Consumidor final – o último consumidor de um alimento que não o utilize como parte de qualquer operação ou actividade de uma empresa do sector alimentar.
  324. Número ou marcador, página 7: f) Data da durabilidade mínima: data até à qual se considera que os produtos conservam as suas propriedades especificas nas condições de conservação apropriadas. Esta data é expressa na rotulagem como “consumir de preferência antes de...” ou “consumir de preferência antes do fim de ...”;
  325. Número ou marcador, página 7: g) Data do fabrico: data a partir da qual o produto se tornou no género alimentício mencionado na rotulagem. h)Data limite do consumo: data a partir da qual não se possa garantir que os produtos facilmente perecíveis, estejam
  326. Texto do artigo, página 8: aptos para o consumo humano. Esta data é expressa na rotulagem como “consumir até ...” (dia e mês);
  327. Número ou marcador, página 8: i) Embalagem: recipiente ou invólucro de um produto que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
  328. Número ou marcador, página 8: j) Embalagem individual: também designada embalagem primária;
  329. Número ou marcador, página 8: k) Embalagem múltipla: também designada embalagem secundaria;
  330. Número ou marcador, página 8: l) Ingrediente composto: todo o ingrediente de um produto que tiver sido elaborado a partir de vários ingredientes, para efeitos de denominação, considerados como ingredientes desse género;
  331. Número ou marcador, página 8: m) Ingrediente: toda a substância, inclusive aditivo alimentar, utilizada no fabrico ou preparação de um produto e presente no produto acabado, eventualmente sob forma modificada. Constituem também ingredientes de um produto, as substâncias usadas para elaboração de um ingrediente a utilizar na preparação do produto e presente no produto acabado;
  332. Número ou marcador, página 8: n) Líquido de cobertura: produto líquido, estreme ou misturado ainda que se apresente no estado congelado ou ultracongelado, constituído designadamente por água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias ou matérias edulcorantes;
  333. Número ou marcador, página 8: o) Lote: conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas;
  334. Número ou marcador, página 8: p) Meio liquido: água, soluções aquosas de açúcar ou sal, vinagre, separadamente ou misturada;
  335. Número ou marcador, página 8: q) Operador: pessoa singular ou colectiva envolvida, directa ou indirectamente, em qualquer fase da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e o comércio de produtos da pesca e rações para animais aquáticos para o consumo humano;
  336. Número ou marcador, página 8: r) Peso líquido escorrido: massa de produto sólido contido na embalagem, isento do respectivo líquido de cobertura;
  337. Número ou marcador, página 8: s) Produto da pesca pré-embalado: é a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e às colectividades, constituída por um produto da pesca e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;
  338. Número ou marcador, página 8: t) Produtos não pré-embalados: produtos apresentados para venda a granel ou avulso; os produtos embalados nos locais de venda a pedido do comprador; os produtos pré-embalados param venda imediata;
  339. Número ou marcador, página 8: u) Quantidade liquida: quantidade de produto contido na embalagem;
  340. Número ou marcador, página 8: v) Rótulo: toda a etiqueta, marca comercial, marca registada, imagem ou outra matéria descritiva, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colocada sobre a embalagem de produtos alimentares; É uma etiqueta ou uma peça de material impresso ou gravado, colocada sobre a embalagem, para fornecer informações sobre o produto da pesca;
  341. Número ou marcador, página 8: w) Rotulagem: acto ou operação de rotular;
  342. Texto do artigo, página 8: x) Rotulagem nutricional: qualquer informação constante do rótulo destinada a dar a conhecer ao consumidor sobre as propriedades nutricionais do produto (por
  343. Texto do artigo, página 8: exemplo, a relativa ao valor energético e ao conteúdo de proteínas, hidratos de carbono, lípidos, fibras alimentares, vitaminas, minerais, etc.).
  344. Número ou marcador, página 8: ANEXO I
  345. Texto do artigo, página 8: (Atinente ao artigo 5)
  346. Texto do artigo, página 8: Categorias de ingredientes obrigatoriamente designados pelo nome da categoria seguido dos respectivos nomes específicos ou do número de referência identificativo:
  347. Texto do artigo, página 8: Corante. Conservante. Antioxidante. Emulsionante. Espessante. Gelificante. Estabilizador. Intensificador de sabor. Acidificante. Regulador de acidez. Antiaglomerante.
  348. Texto do artigo, página 8: Amido modificado — a designa ao “amido modificado” deve ser sempre completada pela indicação da sua origem específica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten.
  349. Texto do artigo, página 8: Edulcorante. Levedante químico. Antiespuma. Agente de revestimento. Agente de tratamento da farinha. Agente de endurecimento. Humidificante. Agente de volume.
  350. Número ou marcador, página 8: ANEXO II (Atinente ao artigo 5)
  351. Texto do artigo, página 8: Ingredientes considerados alergéneos obrigatoriamente designados no rótulo pelo nome do ingrediente.
  352. Texto do artigo, página 8: Cereais que contém glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base de cereais, exceptuando:
  353. Texto do artigo, página 8: a) Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1);
  354. Texto do artigo, página 8: b) Maltodextrinas à base de trigo (1); e
  355. Texto do artigo, página 8: c) Xaropes de glicose a base de cevada.
  356. Texto do artigo, página 8: 1. Amendoins e produtos a base de amendoins.
  357. Texto do artigo, página 8: 3. Soja e produtos à base de soja, exceptuando:
  358. Texto do artigo, página 8: a) Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1);
  359. Texto do artigo, página 8: b) Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural e succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;
  360. Texto do artigo, página 8: c) Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja; e
  361. Texto do artigo, página 8: d) Éster de estanol derivado de esteróis de óleo vegetal produzido a partir de soja.
  362. Texto do artigo, página 8: 4. Leite e produtos à base de leite (incluindo a lactose), exceptuando Lactitol.
  363. Texto do artigo, página 8: 5. Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus
  364. Texto do artigo, página 8: comumuís L.), avelãs {Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (W‹mgenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e nozes
  365. Texto do artigo, página 9: do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos.
  366. Texto do artigo, página 9: 6. Aipos e produtos à base de aipos.
  367. Texto do artigo, página 9: 7. Mostarda e produtos à base de mostarda.
  368. Texto do artigo, página 9: 8. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.
  369. Texto do artigo, página 9: 9. Tremoço e produtos à base de tremoço.
  370. Texto do artigo, página 9: 10. Ovos e produtos à base de ovos.
  371. Texto do artigo, página 9: 11. Crustáceos e produtos à base de crustáceos.
  372. Texto do artigo, página 9: 12. Peixes e produtos a base de peixe, exceptuando gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides.
  373. Texto do artigo, página 9: 13. Moluscos e produtos à base de moluscos.
  374. Texto do artigo, página 9: 14. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores
  375. Texto do artigo, página 9: a 10 mg/kg ou. J0 mg/l expressos em S02.
  376. Texto do artigo, página 9: (I) E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.
  377. Número ou marcador, página 9: ANEXO III (Atinente ao artigo 5) Regras de rotulagem nutricional
  378. Texto do artigo, página 9: 1. Definições
  379. Texto do artigo, página 9: 1. Ácidos Gordos Monoisaturados: os ácidos gordos com uma ligação dupla cis.
  380. Texto do artigo, página 9: 2. Ácidos Gordos Polinsaturados: os ácidos gordos com ligações duplas interrompidas cis ou de metileno cis.
  381. Texto do artigo, página 9: 3. Ácidos Gordos Saturados: os ácidos gordos sem Ligações duplas;
  382. Texto do artigo, página 9: 4. Açucares: todos os monossacáridos e dissacarídeos presentes nos alimentos, excluindo os polióis.
  383. Texto do artigo, página 9: 5. Alegação Nutricional: qualquer representação e qualquer
  384. Texto do artigo, página 9: mensagem publicitária que enuncie, sugira ou implique que um produto possui propriedades nutricionais especiais em razão:
  385. Texto do artigo, página 9: - da energia (valor calórico); que fornece, ou que fornece com um valor reduzido ou aumentado ou que não fornece; -- dos nutrimentos ; que contém, ou que contém em proporção reduzida ou aumentada ou que não contém.
  386. Texto do artigo, página 9: 6. Hidratos de Carbono: qualquer hidrato de carbono metabolizado pelo homem, incluindo os polióis.
  387. Texto do artigo, página 9: 7. Lipidos: os lípidos totais incluindo os fosfolípidos. 8.Proteinas: o teor de proteínas calculado por meio da fórmula seguinte: proteína = azoto total (Kjeldahl) x 6,25. 9.Quantidade Significativa: a que corresponde a 15% da dose diária recomendada para as vitaminas e minerais especificados neste anexo, para 100 g ou 100 ml ou por embalagem, caso esta apenas contenha uma porção.
  388. Texto do artigo, página 9: 10. Valor Médio: o valor que melhor represente a quantidade
  389. Texto do artigo, página 9: do nutriente contido num dado produto e que tenha em conta as tolerâncias devidas a variabilidade sazonal, aos hábitos de consumo e a outros factores que possam influenciar o valor real.
  390. Texto do artigo, página 9: 2. Alegações nutricionais admitidas
  391. Texto do artigo, página 9: 1. Não constitui uma alegação nutricional a indicação qualitativa ou quantitativa de um nutriente quando consista numa exigência constante da legislação específica;
  392. Texto do artigo, página 9: 2. São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas
  393. Texto do artigo, página 9: ao seguinte:
  394. Texto do artigo, página 9: a) Ao valor energético;
  395. Texto do artigo, página 9: b) Aos nutrimentos, proteínas, hidratos de carbono, lípidos, fibras alimentares, vitaminas, mineiras designadas
  396. Texto do artigo, página 9: neste anexo, quando estejam presentes em quantidade significativa; e
  397. Texto do artigo, página 9: c) As substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrimentos referidos na alínea anterior ou que sejam suas componentes.
  398. Texto do artigo, página 9: 3. Elementos que compõem a rotulagem nutricional
  399. Texto do artigo, página 9: 1. As informações que constituem a rotulagem nutricional devem apresentar-se de acordo com um dos seguintes grupos: Grupo 1:
  400. Texto do artigo, página 9: a) O valor energético; e
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição