I SÉRIE — n.º 218
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 218/2024
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| Categoria | Designação |
|---|---|
| Óleos refinados que não sejam o azeite | “Óleo”, completada: quer pelo qualificativo “vegetal” ou “animal”, consoante o caso, ’- quer pela indicação da origem especifica vegetal ou animal. O qualificativo “hidrogenado” deve acompanhar a menção de um óleo hidrogenado. |
| Gorduras refinadas Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais | “Gordura ou “matéria gorda”, completada: quer pelo qualificativo “vegetal” ou “animal”, consoante o caso, quer peia indicação da origem especifica vegetal ou animal. O qualificativo “hidrogenada” deve acompanhar a menção de uma gordura hidrogenada. “Farinha” seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provém, por ordem de peso decrescente. |
| Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas | “‘Amido (s)” / “Fécula(s)” No entanto, a designação “amido” deve ser sempre completada pela indicação da sua origem especifica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten, |
| Todas as plantas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2%, em massa, do género | “Planta (s) aromática (s)” ou “mistura (s) de plantas aromáticas” |
| Todas as especiarias que não excedam 2%, em massa, do género | |
| Pão ralado de qualquer origem | “Pão ralado” |
| Todas as categorias de sacarose | “Açúcar” |
| Dextrose anidra ou mono-hidratada | “Dextrose” |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 9: b) A quantidade de proteínas, hidratos de carbono e lípidos. Grupo 2:
- Texto do artigo, página 9: a) O valor energético; e
- Texto do artigo, página 9: b) A quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açucar, lípidos, ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio.
- Texto do artigo, página 9: 2. Quando a alegação nutricional disser respeito aos açucares, ácidos gordos saturados, fibras alimentares ou sódio, devem ser fornecidas as informações que constam do grupo 2.
- Texto do artigo, página 9: 3. A rotulagem nutricional pode igualmente incluir as quantidades de um ou mais dos elementos seguintes:
- Texto do artigo, página 9: a) Amido;
- Texto do artigo, página 9: b) Polióis;
- Texto do artigo, página 9: c) Ácidos gordos monoinsaturados;
- Texto do artigo, página 9: d) Ácidos gordos polinsaturados;
- Texto do artigo, página 9: e) Colesterol; e
- Texto do artigo, página 9: f) Todas as vitaminas ou minerais indicados no anexo e presentes em quantidades significativas.
- Texto do artigo, página 9: 4. É obrigatória a declaração das substâncias pertencentes a categorias de nutrimentos referidas nos números 3.1 e 3.3 ou que sejam suas componentes, quando essas substâncias sejam objecto de uma alegação nutricional.
- Texto do artigo, página 9: 5. Quando seja mencionada a quantidade de ácidos gordos
- Texto do artigo, página 9: polinsaturados e ou monoinsaturados e ou o teor de colesterol, deve ser também indicada a quantidade de ácidos gordos saturados, não constituindo esta última, neste caso, uma alegação nutricional na acepção do n.° 2.
- Texto do artigo, página 9: 4. Indicação do valor energético e do teor de nutrimentos
- Texto do artigo, página 9: 1. O valor energético a indicar, deve ser calculado utilizando os seguintes factores de conversão: Hidratos de carbono (excepto polióis): 4 kcal/g - 7 kJ/g. Polióis: 2,4 kcal/g — 10 kJ/g. Proteínas: 4 kcal/g — 17 kJ/g. Lípidos: 9 kcal/g — 37 kJ/g. Álcool (etanol): 7 kcaJ/g - 29 kJ/g. Ácidos orgânicos: 3 kcal/g — 13 kJ/g. Salatrim: 6 kcal/g - 25 kJ/g.
- Texto do artigo, página 9: 2. A declaração do valor energético e do teor de nutrimentos ou
- Texto do artigo, página 9: dos seus componentes deve apresentar-se sob a forma numérica e as unidades a empregar são as seguintes:
- Texto do artigo, página 9: Energia - kJ e kcal. Proteínas /Hidratos de carbono / Lípidos (a excepção do
- Texto do artigo, página 9: colesterol) / Fibras alimentares / Sódio — gramas (g). Colesterol - miligramas (mg). Vitaminas e minerais - as unidades constantes do ponto 8.
- Texto do artigo, página 9: 3. As informações a que se refere o número anterior devem ser expressas por 100 g ou por 100 ml, podendo, também, ser indicadas por dose quantificada no rótulo ou por porção, desde que indique o número de porções contidas na embalagem.
- Texto do artigo, página 9: 4. As quantidades indicadas devem referir-se ao produto tal
- Texto do artigo, página 9: como este é posto á venda mas estas informações também podem ser fornecidas depois de o mesmo se encontrar preparado, desde
- Texto do artigo, página 10: que a descrição do método de preparação seja suficientemente pormenorizada e que a informação diga respeito ao produto pronto para consumo.
- Texto do artigo, página 10: 5. Vitaminas e minerais
- Texto do artigo, página 10: As vitaminas e minerais que podem ser declarados são listados seguidamente. As informações relativas às vitaminas e minerais devem ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR), nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: a) Vitamina A (mg) - 800.
- Texto do artigo, página 10: b) Vitamina D (mg) - 5.
- Texto do artigo, página 10: c) Vitamina E (mg) - 10.
- Texto do artigo, página 10: d) Vitamina C (mg) - 60.
- Texto do artigo, página 10: e) Tiamina (mg) - 1,4.
- Texto do artigo, página 10: f) Riboflavina (mg) -1,6.
- Texto do artigo, página 10: g) Niacina (mg) - 18.
- Texto do artigo, página 10: h) Vitamina B6 (mg) - 2.
- Texto do artigo, página 10: i) Ácido fólico (mg) - 200.
- Texto do artigo, página 10: j) Vitamina B12 (mg) - 1.
- Texto do artigo, página 10: k) Biotina (mg) - 0,15. I) Ácido pantoténico (mg) - 6.
- Texto do artigo, página 10: m) Cálcio (mg) - 800.
- Texto do artigo, página 10: n) Fósforo (mg) - 800.
- Texto do artigo, página 10: o) Ferro (mg) - 14.
- Texto do artigo, página 10: p) Magnésia (mg) - 300.
- Texto do artigo, página 10: q) Zinco (mg) - 15.
- Texto do artigo, página 10: r) Iodo (mg) - 150.
- Texto do artigo, página 10: 6. Açucares, polióis e amido Sempre que sejam declarados os açucares e/ou os polióis e/ou
- Texto do artigo, página 10: o amido, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de hidratos de carbono a seguinte declaração:
- Texto do artigo, página 10: Hidratos de carbono - ... g, dos quais: Açúcares- g; Poliois- g; Amido- g.
- Texto do artigo, página 10: 7. Ácidos gordos e colesterol
- Texto do artigo, página 10: Sempre que sejam declarados a quantidade e ou o tipo de ácidos gordos e ou a quantidade de colesterol, deve constar imediatamente a seguir à menção do teor de lípidos totais a seguinte declaração:
- Texto do artigo, página 10: Lípidos - ... g, dos quais: Saturados- g; Monoinsaturados - ... g; Polinsaturados - . g; Colesterol - . mg.
- Texto do artigo, página 10: 8. Valores declarados Os Valores declarados devem ser valores médios estabelecidos,
- Texto do artigo, página 10: em cada caso, a partir do seguinte:
- Texto do artigo, página 10: a) Da análise do alimento efectuada pelo fabricante;
- Texto do artigo, página 10: b) Do cálculo efectuado a partir dos valores médios conhecidos ou efectivos relativos aos ingredientes utilizados; e
- Texto do artigo, página 10: c) Do cálculo efectuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.
- Texto do artigo, página 10: 9. Modo de apresentação
- Texto do artigo, página 10: 1. As informações constantes da rotulagem nutricional devem ser agrupadas num único local sob a forma de quadro e, se o espaço o permitir, com alinhamento vertical dos números, mas, se o espaço não for suficiente, as informações devem ser dispostas linearmente.
- Texto do artigo, página 10: 2. As informações que constituem a rotulagem nutricional devem ser inscritas em local bem visível, em caracteres legíveis e indeléveis.
- Texto do artigo, página 10: 3. As informações a que se referem os números anteriores
- Texto do artigo, página 10: devem ser redigidas em português, excepto se a informação dos consumidores for assegurada por outros meios e sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
- Número ou marcador, página 11: Anexo IV (Atinente ao artigo 14)
- Texto do artigo, página 11: Categorias de ingredientes cuja indicação de categoria pode substituir a do nome específico
- Texto do artigo, página 11: Categoria
Designação
Óleos refinados que não sejam o azeite
“Óleo”, completada: quer pelo qualificativo “vegetal” ou “animal”, consoante o caso, ’- quer pela indicação da origem especifica vegetal ou animal. O qualificativo “hidrogenado” deve acompanhar a menção de um óleo hidrogenado.
Gorduras refinadas
Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais
“Gordura ou “matéria gorda”, completada: quer pelo qualificativo “vegetal” ou “animal”, consoante o caso, quer peia indicação da origem especifica vegetal ou animal. O qualificativo “hidrogenada” deve acompanhar a menção de uma gordura hidrogenada. “Farinha” seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provém, por ordem de peso decrescente.
Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas
“‘Amido (s)” / “Fécula(s)” No entanto, a designação “amido” deve ser sempre completada pela indicação da sua origem especifica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten,
Todas as plantas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2%, em massa, do género
“Planta (s) aromática (s)” ou “mistura (s) de plantas aromáticas”
Todas as especiarias que não excedam 2%, em massa, do género
Pão ralado de qualquer origem
“Pão ralado”
Todas as categorias de sacarose
“Açúcar”
Dextrose anidra ou mono-hidratada
“Dextrose”
Categoria Designação Óleos refinados que não sejam o azeite “Óleo”, completada: quer pelo qualificativo “vegetal” ou “animal”, consoante o caso, ’- quer pela indicação da origem especifica vegetal ou animal. O qualificativo “hidrogenado” deve acompanhar a menção de um óleo hidrogenado. Gorduras refinadas Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais “Gordura ou “matéria gorda”, completada: quer pelo qualificativo “vegetal” ou “animal”, consoante o caso, quer peia indicação da origem especifica vegetal ou animal. O qualificativo “hidrogenada” deve acompanhar a menção de uma gordura hidrogenada. “Farinha” seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provém, por ordem de peso decrescente. Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas “‘Amido (s)” / “Fécula(s)” No entanto, a designação “amido” deve ser sempre completada pela indicação da sua origem especifica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten, Todas as plantas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2%, em massa, do género “Planta (s) aromática (s)” ou “mistura (s) de plantas aromáticas” Todas as especiarias que não excedam 2%, em massa, do género Pão ralado de qualquer origem “Pão ralado” Todas as categorias de sacarose “Açúcar” Dextrose anidra ou mono-hidratada “Dextrose” - Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 100/2024 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 101/2024 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS