Decreto n.º 67/2018

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Decreto n.º 67/2018

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Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 20 Estrutura Do ISPOTEC
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 20 (Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 20 1. O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias tem unidades orgânicas de Ensino e Investigação e unidades orgânicas de Investigação Científica, Extensão e Inovação.
Número ou marcador · p. 20 2. As unidades orgânicas elaboram os seus próprios regulamentos, sujeitos à homologação do Director- Geral, que só pode recusá-la com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 20 3. Enquanto uma unidade orgânica se encontrar em regime de
Texto do artigo · p. 20 instalação, cabe ao Director-Geral a nomeação do Coordenador e a apresentação ao Conselho Geral, para aprovação, do respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 20 (Definição e competências)
Número ou marcador · p. 20 1. As Unidades Orgânicas do ISPOTEC são Departamentos vocacionados para a promoção de programas de formação e/ ou de investigação científica, extensão e inovação, dotadas de autonomia científica e pedagógica, que integram a sua estrutura orgânica.
Número ou marcador · p. 20 2. As Unidades Orgânicas classificam-se em Departamentos de Ensino e Investigação, e Departamentos de Investigação Científica.
Número ou marcador · p. 20 3. As Unidades Orgânicas são dirigidas por um Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 20 4. As Unidades Orgânicas classificam-se em Departamentos de Ensino e Investigação, e Departamentos de Investigação Científica.
Número ou marcador · p. 20 5. Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as
Texto do artigo · p. 20 Unidades Orgânicas têm as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da Graduação e Pós-Graduação;
Número ou marcador · p. 20 b) Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhe são próprios;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestar serviço à comunidade através da promoção de projectos de extensão com as demais instituições, organizações e sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Exercer as demais competências estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Departamento de Ensino e Investigação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Número ou marcador · p. 20 1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades orgânicas de carácter monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, cujo objecto é a criação e transmissão de conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
Número ou marcador · p. 20 2. Os Departamentos de Ensino e Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 20 3. Os Departamentos de Ensino e Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações destes.
Número ou marcador · p. 20 4. Os Departamentos de Ensino e Investigação são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados por despacho do DirectorGeral, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 5. Cada Departamento dispõe de um Conselho Científico- pedagógico departamental, que assessora a respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 20 6. Os Departamentos de Ensino e de Investigação dependem
Texto do artigo · p. 20 metodologicamente do Conselho Científico e Pedagógico do ISPOTEC.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Centros de investigação científica
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 21 (Natureza)
Número ou marcador · p. 21 1. Os Centros de Investigação Científica constituem unidades orgânicas que se dedicam a pesquisa, investigação, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 21 2. Os Centros de Investigação Científica são dirigidos por um Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 21 3. Os Coordenadores dos Centros de Investigação Científica são nomeados pelo Director-Geral do ISPOTEC.
Número ou marcador · p. 21 4. Os Centros de Investigação gozam de autonomia científica,
Texto do artigo · p. 21 administrativa e financeira, nos termos a estabelecer em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 21 (Tipos de Centros)
Texto do artigo · p. 21 O ISPOTEC funciona com os seguintes Centros de Investigação Científica:
Número ou marcador · p. 21 a) Centro de Estudos Avançados e Pós-Graduação (CEAP);
Número ou marcador · p. 21 b) Centro de Investigação e Práticas Tecnológicas (CIPRATE).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 21 (Centro de Estudos Avançados e Pós-graduação)
Número ou marcador · p. 21 1. O Centro de Estudos Avançados e Pós-Graduação (CEAP) é uma unidade orgânica que se dedica principalmente ao desenvolvimento de competências, actividades de investigação científica associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas do conhecimento científico.
Número ou marcador · p. 21 2. O CEAP é dirigido por um Director, com categoria de Professor ou Investigador, com o grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e publicações, a nomear por despacho do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 21 3. As competências do CEAP são definidas por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 21 4. O CEAP deve satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 21 a) Desenvolver a sua missão com forte ligação entre o ensino, investigação e a extensão;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover o saber e o conhecimento científico aplicado através de estudos organização de eventos como jornadas técnicas e cientificas sobre matérias da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover a produção científica, incentivando com efeito toda a comunidade académica a aderir os projectos investigativos;
Número ou marcador · p. 21 d) Referir a Instituição em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos no centro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 21 (Centro de Investigação e Práticas Tecnológicas)
Número ou marcador · p. 21 1. O Centro de Investigação e Práticas Tecnológicas (CIPRATE) é uma unidade orgânica que se dedica principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação tecnológica, promoção e incentivo à inovação, criatividade e incubação de iniciativas empreendedoras, como forma de estímulo de criadores e inventores.
Número ou marcador · p. 21 2. As competências do CIPRATE são definidas por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 21 3. O CIPRATE deve satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 21 a) Desenvolver a sua actividade no quadro dos objectivos estratégicos e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Instituição;
Número ou marcador · p. 21 b) Referir a Instituição em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos no centro;
Número ou marcador · p. 21 c) Fomentar iniciativas tecnológicas que concorram para o rápido desenvolvimento dos diferentes sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 21 d) Prestar Assistência Técnica e assessoria nas áreas da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 21 e) Celebrar com a instituição nacionais e internacionais protocolos, acordos de cooperação e de parcerias, mobilizar recursos relativos à questões de incidência financeira decorrente da sua missão, com vista a uma adequada funcionalidade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 21 (Serviços Sociais e de Apoio Estudantil)
Texto do artigo · p. 21 O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias dispõe ainda de outros serviços sociais voltados essencialmente para o apoio às actividades científicas-culturais, desportivas, interactivas, socioacadémicas e de relação com a comunidade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Serviços de Acção Social;
Número ou marcador · p. 21 b) Serviços Culturais e Recreativos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 21 (Serviços de Acção Social)
Número ou marcador · p. 21 1. Os Serviços de Acção Social do ISPOTEC prosseguem os objectivos que a lei lhes atribui, apoiando os estudantes:
Número ou marcador · p. 21 a) Com medidas de apoio social directo: bolsas de estudo e auxílios de emergência;
Número ou marcador · p. 21 b) Com medidas de apoio social indirecto: acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de saúde, e acesso a apoio psicopedagógico e a outros apoios de carácter educativo;
Número ou marcador · p. 21 c) Com medidas de assistência e acompanhamento social.
Número ou marcador · p. 21 2. Os Serviços de Acção Social gozam de autonomia
Texto do artigo · p. 21 administrativa e financeira nos termos da lei e dos presentes Estatutos, mas estão sujeitos à fiscalização do fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Instituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 21 (Serviços Culturais e Recreativos)
Número ou marcador · p. 21 1. Os Serviços Culturais e Recreativos prosseguem os objectivos que a lei lhes atribui, incentivando e promovendo:
Número ou marcador · p. 21 a) Acções de patriotismo e de nacionalismo;
Número ou marcador · p. 21 b) Promoção de eventos culturais, recreativos;
Número ou marcador · p. 21 c) Incentivo e apoio às actividades culturais e desportivas.
Número ou marcador · p. 21 2. Os Serviços Culturais e Recreativos gozam de autonomia
Texto do artigo · p. 21 administrativa e financeira nos termos da lei e dos presentes Estatutos, mas estão sujeitos à fiscalização e as suas contas são consolidadas com as contas da Instituição.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO V Provedor do Estudante
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 22 (Nomeação e competência)
Número ou marcador · p. 22 1. O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho do Instituto, sob proposta do Director-Geral, depois de ouvido o Conselho do Instituto, para um mandato de três anos, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade e designadamente junto dos estudantes.
Número ou marcador · p. 22 2. Sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Provedor do Estudante tem por funções a defesa e promoção dos direitos dos estudantes, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Apreciar as petições ou queixas que lhe sejam submetidas pelos estudantes do ISPOTEC, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à acção social;
Número ou marcador · p. 22 b) Elaborar o relatório das averiguações que efectuar e respectivas conclusões, propondo ao Director-Geral as medidas que ele próprio ou outros órgãos e serviços da Instituição ou das suas unidades orgânicas devam tomar para prevenir ou reparar situações ilegais ou injustas.
Número ou marcador · p. 22 3. A acção do Provedor do Estudante deve ser exercida em articulação com os Conselhos Pedagógicos dos Departamentos, com os Serviços de Acção Social e de Apoio Estudantil com a Associação dos estudantes da Instituição.
Número ou marcador · p. 22 4. Todos os órgãos e serviços do ISPOTEC e das suas unidades
Texto do artigo · p. 22 orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, de forma a promover o bom desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 22 (Provedor do Estudante)
Número ou marcador · p. 22 1. No prazo de doze meses, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, o Director-Geral submete à aprovação do Conselho Geral o Regulamento do Provedor do Estudante.
Número ou marcador · p. 22 2. Aprovado o Regulamento referido no número anterior, o
Texto do artigo · p. 22 Conselho Geral designa o primeiro Provedor do Estudante.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 22 Símbolos e identidade visual
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 22 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 22 1. São símbolos do Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias: o selo, a bandeira e o hino.
Número ou marcador · p. 22 2. Os símbolos da instituição serão apurados em concurso
Texto do artigo · p. 22 público, a realizar até doze meses após a sua criação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 22 (Dia do ISPOTEC)
Texto do artigo · p. 22 O Dia do Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias celebra-se em 7 de Novembro, que demarca a data do início das obras de construção do ISPOTEC.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 22 (Estruturação dos Saberes)
Texto do artigo · p. 22 O primeiro Conselho Geral eleito ao abrigo dos presentes Estatutos organiza um debate aberto e profundo sobre a estruturação dos saberes no Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, devendo aprovar um relatório sobre o assunto no prazo máximo de dois anos, com base no qual propõe ou adopta as medidas necessárias para levar à prática as respectivas conclusões.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 22 (Avaliação)
Texto do artigo · p. 22 No prazo máximo de um ano, após o início de funcionamento do ISPOTEC, o Director-Geral submete à aprovação do Conselho Geral o regulamento da estrutura de avaliação regular do desempenho do ISPOTEC e das suas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 22 (Revisão dos Estatutos)
Número ou marcador · p. 22 1. Os Estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.
Número ou marcador · p. 22 2. A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 22 3. As propostas de alteração dos Estatutos podem ser
Texto do artigo · p. 22 apresentadas por qualquer dos membros do Conselho Geral e pelo Director Geral, para posterior submissão ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 22 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho Geral aprovar o Regulamento Geral Interno do ISPOTEC, sob proposta do Director-Geral, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto e apresentá-lo ao Ministro que superintende o ensino superior, para apreciação, dentro do prazo legalmente estabelecido.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VIII
  2. Texto do artigo, página 20: Estrutura Do ISPOTEC
  3. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Unidades orgânicas
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 42
  5. Texto do artigo, página 20: (Unidades Orgânicas)
  6. Número ou marcador, página 20: 1. O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias tem unidades orgânicas de Ensino e Investigação e unidades orgânicas de Investigação Científica, Extensão e Inovação.
  7. Número ou marcador, página 20: 2. As unidades orgânicas elaboram os seus próprios regulamentos, sujeitos à homologação do Director- Geral, que só pode recusá-la com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos.
  8. Número ou marcador, página 20: 3. Enquanto uma unidade orgânica se encontrar em regime de
  9. Texto do artigo, página 20: instalação, cabe ao Director-Geral a nomeação do Coordenador e a apresentação ao Conselho Geral, para aprovação, do respectivo regulamento.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 43
  11. Texto do artigo, página 20: (Definição e competências)
  12. Número ou marcador, página 20: 1. As Unidades Orgânicas do ISPOTEC são Departamentos vocacionados para a promoção de programas de formação e/ ou de investigação científica, extensão e inovação, dotadas de autonomia científica e pedagógica, que integram a sua estrutura orgânica.
  13. Número ou marcador, página 20: 2. As Unidades Orgânicas classificam-se em Departamentos de Ensino e Investigação, e Departamentos de Investigação Científica.
  14. Número ou marcador, página 20: 3. As Unidades Orgânicas são dirigidas por um Chefe de Departamento.
  15. Número ou marcador, página 20: 4. As Unidades Orgânicas classificam-se em Departamentos de Ensino e Investigação, e Departamentos de Investigação Científica.
  16. Número ou marcador, página 20: 5. Na prossecução dos objectivos a que se propõem, as
  17. Texto do artigo, página 20: Unidades Orgânicas têm as seguintes competências:
  18. Número ou marcador, página 20: a) Ministrar os cursos superiores definidos legalmente a nível da Graduação e Pós-Graduação;
  19. Número ou marcador, página 20: b) Promover e realizar projectos de investigação científica nos domínios que lhe são próprios;
  20. Número ou marcador, página 20: c) Prestar serviço à comunidade através da promoção de projectos de extensão com as demais instituições, organizações e sociedade em geral;
  21. Número ou marcador, página 20: d) Exercer as demais competências estabelecidas por Lei ou determinadas superiormente.
  22. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Departamento de Ensino e Investigação
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 44
  24. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  25. Número ou marcador, página 20: 1. Os Departamentos de Ensino e de Investigação são unidades orgânicas de carácter monodisciplinares, pluridisciplinares ou interdisciplinares, cujo objecto é a criação e transmissão de conhecimentos, dotados de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento.
  26. Número ou marcador, página 20: 2. Os Departamentos de Ensino e Investigação gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento interno.
  27. Número ou marcador, página 20: 3. Os Departamentos de Ensino e Investigação estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações destes.
  28. Número ou marcador, página 20: 4. Os Departamentos de Ensino e Investigação são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados por despacho do DirectorGeral, nos termos da legislação em vigor.
  29. Número ou marcador, página 20: 5. Cada Departamento dispõe de um Conselho Científico- pedagógico departamental, que assessora a respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo Conselho Geral.
  30. Número ou marcador, página 20: 6. Os Departamentos de Ensino e de Investigação dependem
  31. Texto do artigo, página 20: metodologicamente do Conselho Científico e Pedagógico do ISPOTEC.
  32. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Centros de investigação científica
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 45
  34. Texto do artigo, página 21: (Natureza)
  35. Número ou marcador, página 21: 1. Os Centros de Investigação Científica constituem unidades orgânicas que se dedicam a pesquisa, investigação, desenvolvimento de experiências e integração das actividades produtivas desenvolvidas.
  36. Número ou marcador, página 21: 2. Os Centros de Investigação Científica são dirigidos por um Chefe de Departamento.
  37. Número ou marcador, página 21: 3. Os Coordenadores dos Centros de Investigação Científica são nomeados pelo Director-Geral do ISPOTEC.
  38. Número ou marcador, página 21: 4. Os Centros de Investigação gozam de autonomia científica,
  39. Texto do artigo, página 21: administrativa e financeira, nos termos a estabelecer em regulamento próprio.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 46
  41. Texto do artigo, página 21: (Tipos de Centros)
  42. Texto do artigo, página 21: O ISPOTEC funciona com os seguintes Centros de Investigação Científica:
  43. Número ou marcador, página 21: a) Centro de Estudos Avançados e Pós-Graduação (CEAP);
  44. Número ou marcador, página 21: b) Centro de Investigação e Práticas Tecnológicas (CIPRATE).
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 47
  46. Texto do artigo, página 21: (Centro de Estudos Avançados e Pós-graduação)
  47. Número ou marcador, página 21: 1. O Centro de Estudos Avançados e Pós-Graduação (CEAP) é uma unidade orgânica que se dedica principalmente ao desenvolvimento de competências, actividades de investigação científica associada à formação de pós-graduação nas diferentes áreas do conhecimento científico.
  48. Número ou marcador, página 21: 2. O CEAP é dirigido por um Director, com categoria de Professor ou Investigador, com o grau de Doutor e com mérito comprovado através de trabalhos de investigação científica e publicações, a nomear por despacho do Director-Geral.
  49. Número ou marcador, página 21: 3. As competências do CEAP são definidas por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.
  50. Número ou marcador, página 21: 4. O CEAP deve satisfazer os seguintes requisitos:
  51. Número ou marcador, página 21: a) Desenvolver a sua missão com forte ligação entre o ensino, investigação e a extensão;
  52. Número ou marcador, página 21: b) Promover o saber e o conhecimento científico aplicado através de estudos organização de eventos como jornadas técnicas e cientificas sobre matérias da sua jurisdição;
  53. Número ou marcador, página 21: c) Promover a produção científica, incentivando com efeito toda a comunidade académica a aderir os projectos investigativos;
  54. Número ou marcador, página 21: d) Referir a Instituição em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos no centro.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 48
  56. Texto do artigo, página 21: (Centro de Investigação e Práticas Tecnológicas)
  57. Número ou marcador, página 21: 1. O Centro de Investigação e Práticas Tecnológicas (CIPRATE) é uma unidade orgânica que se dedica principalmente ao desenvolvimento de actividades de investigação tecnológica, promoção e incentivo à inovação, criatividade e incubação de iniciativas empreendedoras, como forma de estímulo de criadores e inventores.
  58. Número ou marcador, página 21: 2. As competências do CIPRATE são definidas por um regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Científico.
  59. Número ou marcador, página 21: 3. O CIPRATE deve satisfazer os seguintes requisitos:
  60. Número ou marcador, página 21: a) Desenvolver a sua actividade no quadro dos objectivos estratégicos e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Instituição;
  61. Número ou marcador, página 21: b) Referir a Instituição em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos no centro;
  62. Número ou marcador, página 21: c) Fomentar iniciativas tecnológicas que concorram para o rápido desenvolvimento dos diferentes sectores de actividade;
  63. Número ou marcador, página 21: d) Prestar Assistência Técnica e assessoria nas áreas da sua especialidade;
  64. Número ou marcador, página 21: e) Celebrar com a instituição nacionais e internacionais protocolos, acordos de cooperação e de parcerias, mobilizar recursos relativos à questões de incidência financeira decorrente da sua missão, com vista a uma adequada funcionalidade.
  65. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 49
  67. Texto do artigo, página 21: (Serviços Sociais e de Apoio Estudantil)
  68. Texto do artigo, página 21: O Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias dispõe ainda de outros serviços sociais voltados essencialmente para o apoio às actividades científicas-culturais, desportivas, interactivas, socioacadémicas e de relação com a comunidade, nomeadamente:
  69. Número ou marcador, página 21: a) Serviços de Acção Social;
  70. Número ou marcador, página 21: b) Serviços Culturais e Recreativos.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 50
  72. Texto do artigo, página 21: (Serviços de Acção Social)
  73. Número ou marcador, página 21: 1. Os Serviços de Acção Social do ISPOTEC prosseguem os objectivos que a lei lhes atribui, apoiando os estudantes:
  74. Número ou marcador, página 21: a) Com medidas de apoio social directo: bolsas de estudo e auxílios de emergência;
  75. Número ou marcador, página 21: b) Com medidas de apoio social indirecto: acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de saúde, e acesso a apoio psicopedagógico e a outros apoios de carácter educativo;
  76. Número ou marcador, página 21: c) Com medidas de assistência e acompanhamento social.
  77. Número ou marcador, página 21: 2. Os Serviços de Acção Social gozam de autonomia
  78. Texto do artigo, página 21: administrativa e financeira nos termos da lei e dos presentes Estatutos, mas estão sujeitos à fiscalização do fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Instituição.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 51
  80. Texto do artigo, página 21: (Serviços Culturais e Recreativos)
  81. Número ou marcador, página 21: 1. Os Serviços Culturais e Recreativos prosseguem os objectivos que a lei lhes atribui, incentivando e promovendo:
  82. Número ou marcador, página 21: a) Acções de patriotismo e de nacionalismo;
  83. Número ou marcador, página 21: b) Promoção de eventos culturais, recreativos;
  84. Número ou marcador, página 21: c) Incentivo e apoio às actividades culturais e desportivas.
  85. Número ou marcador, página 21: 2. Os Serviços Culturais e Recreativos gozam de autonomia
  86. Texto do artigo, página 21: administrativa e financeira nos termos da lei e dos presentes Estatutos, mas estão sujeitos à fiscalização e as suas contas são consolidadas com as contas da Instituição.
  87. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO V Provedor do Estudante
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 52
  89. Texto do artigo, página 22: (Nomeação e competência)
  90. Número ou marcador, página 22: 1. O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho do Instituto, sob proposta do Director-Geral, depois de ouvido o Conselho do Instituto, para um mandato de três anos, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade e designadamente junto dos estudantes.
  91. Número ou marcador, página 22: 2. Sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Provedor do Estudante tem por funções a defesa e promoção dos direitos dos estudantes, designadamente:
  92. Número ou marcador, página 22: a) Apreciar as petições ou queixas que lhe sejam submetidas pelos estudantes do ISPOTEC, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à acção social;
  93. Número ou marcador, página 22: b) Elaborar o relatório das averiguações que efectuar e respectivas conclusões, propondo ao Director-Geral as medidas que ele próprio ou outros órgãos e serviços da Instituição ou das suas unidades orgânicas devam tomar para prevenir ou reparar situações ilegais ou injustas.
  94. Número ou marcador, página 22: 3. A acção do Provedor do Estudante deve ser exercida em articulação com os Conselhos Pedagógicos dos Departamentos, com os Serviços de Acção Social e de Apoio Estudantil com a Associação dos estudantes da Instituição.
  95. Número ou marcador, página 22: 4. Todos os órgãos e serviços do ISPOTEC e das suas unidades
  96. Texto do artigo, página 22: orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, de forma a promover o bom desempenho das suas funções.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 53
  98. Texto do artigo, página 22: (Provedor do Estudante)
  99. Número ou marcador, página 22: 1. No prazo de doze meses, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, o Director-Geral submete à aprovação do Conselho Geral o Regulamento do Provedor do Estudante.
  100. Número ou marcador, página 22: 2. Aprovado o Regulamento referido no número anterior, o
  101. Texto do artigo, página 22: Conselho Geral designa o primeiro Provedor do Estudante.
  102. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IX
  103. Texto do artigo, página 22: Símbolos e identidade visual
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 54
  105. Texto do artigo, página 22: (Símbolos)
  106. Número ou marcador, página 22: 1. São símbolos do Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias: o selo, a bandeira e o hino.
  107. Número ou marcador, página 22: 2. Os símbolos da instituição serão apurados em concurso
  108. Texto do artigo, página 22: público, a realizar até doze meses após a sua criação.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 55
  110. Texto do artigo, página 22: (Dia do ISPOTEC)
  111. Texto do artigo, página 22: O Dia do Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias celebra-se em 7 de Novembro, que demarca a data do início das obras de construção do ISPOTEC.
  112. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO X
  113. Texto do artigo, página 22: Disposições finais e transitórias
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 56
  115. Texto do artigo, página 22: (Estruturação dos Saberes)
  116. Texto do artigo, página 22: O primeiro Conselho Geral eleito ao abrigo dos presentes Estatutos organiza um debate aberto e profundo sobre a estruturação dos saberes no Instituto Superior Politécnico e de Tecnologias, devendo aprovar um relatório sobre o assunto no prazo máximo de dois anos, com base no qual propõe ou adopta as medidas necessárias para levar à prática as respectivas conclusões.
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 57
  118. Texto do artigo, página 22: (Avaliação)
  119. Texto do artigo, página 22: No prazo máximo de um ano, após o início de funcionamento do ISPOTEC, o Director-Geral submete à aprovação do Conselho Geral o regulamento da estrutura de avaliação regular do desempenho do ISPOTEC e das suas unidades orgânicas.
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 58
  121. Texto do artigo, página 22: (Revisão dos Estatutos)
  122. Número ou marcador, página 22: 1. Os Estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.
  123. Número ou marcador, página 22: 2. A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
  124. Número ou marcador, página 22: 3. As propostas de alteração dos Estatutos podem ser
  125. Texto do artigo, página 22: apresentadas por qualquer dos membros do Conselho Geral e pelo Director Geral, para posterior submissão ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior.
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 59
  127. Texto do artigo, página 22: (Regulamento Interno)
  128. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho Geral aprovar o Regulamento Geral Interno do ISPOTEC, sob proposta do Director-Geral, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto e apresentá-lo ao Ministro que superintende o ensino superior, para apreciação, dentro do prazo legalmente estabelecido.
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