Resolução n.º 30/2021
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Resolução n.º 30/2021
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- Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 30/2021
- Texto do artigo, página 3: de 12 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o qualificador da função específica de Director Adjunto Pedagógico do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica – IFAPA, ao abrigo do disposto nas alíneas b) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função específica de Director Adjunto Pedagógico do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, a 1 de Março de 2021.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Qualificador Profissional da Função Específica de Director Adjunto Pedagógico do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica
- Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 6.02 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 3: • Garante o funcionamento correcto do processo de ensino Substitui o Director do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica quando indicado; • Actua no exercício de actividade delegadas ou subdelegadas pelo Director do Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica ou de competência própria expressamente cometidas pelo Estatuto Orgânico; • Colaborar na execução das políticas governamentais afectas à sua responsabilidade; • Coordenar actividades ou áreas de actividades de Capacitação Profissional em Administração Pública,
- Texto do artigo, página 4: responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas.
- Texto do artigo, página 4: Requisitos
- Texto do artigo, página 4: • Possuir formação superior em psicopedagogia com um mínimo de 10 anos de experiência de ensino nas instituições de ensino/formação, 5 anos de experiência na função pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Possuir pelo menos, o nível de licenciatura ou equivalente e ter, pelo menos, 10 anos de experiência de ensino nas instituições de formação, 10 anos de experiência na função pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
- Texto do artigo, página 4: Requisitos
- Texto do artigo, página 4: • Possuir formação superior em psicopedagogia com um mínimo de 10 anos de experiência de ensino nas instituições de ensino/formação na área de Administração Pública, 10 anos de experiência na função pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Possuir pelo menos, o nível de licenciatura ou equivalente e ter, pelo menos, 10 anos de experiência de ensino nas instituições de formação em administração pública, 10 anos de experiência na função pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
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