Resolução n.º 33/2021

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 33/2021
Texto do artigo · p. 5 de 12 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o qualificador da função específica de Director do Centro de Formação e Capacitação em Administração Pública e Governação Local, ao abrigo do disposto na alíneab) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função específica de Director do Centro de Formação e Capacitação em Administração Pública e Governação Local, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 5 da Administração Pública, a 1 de Março de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Qualificador Profissional da Função Específica de Director do Centro de Formação e Capacitação em Administração Pública e Governação Local -CEGOV
Texto do artigo · p. 5 Grupo salarial 7
Texto do artigo · p. 5 Conteúdo do trabalho:
Texto do artigo · p. 5 • Dirigir as actividades do Centro de Formação e Capacitação em Administração Pública e Governação Local-CEGOV; • Garantir a realização das funções do CEGOV; • Garantir a Implementação e execução da política de formação e capacitação em administração e Governação Local definida pelo Ministério que superintende a área e Governos Locais; • Elaborar o plano e programa de formação e capacitação dos funcionários e Agentes do Estado, Agentes dos Conselhos Locais, Autoridades Comunitárias e Tradicionais; • Participar na Formação, Capacitação e reciclagem de Formadores locais;
Texto do artigo · p. 5 • Garantir a execução dos Planos e Programas definidos pelos Órgãos de escalão superior para o respectivo sector de actividade; • Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros que forem alocados ao CEGOV; • Assegurar a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no CEGOV; • Garantir a elaboração de informação, pareceres e estatísticas sobre as actividades e execução dos programas do CEGOV; • Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução; • Prestar contas ao Director do IFAPA que superintende na sua área de jurisdição; • Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Director do IFAPA que superintende a área geográfica da sua jurisdição; • Prestar contas das actividades da sua área de actuação ao Director do IFAPA.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos
Texto do artigo · p. 5 • Possuir formação superior em psicopedagogia com um mínimo de 5 anos de experiência de ensino/ formação nas instituições de ensino/formação, 10 anos de experiência na função pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Possuir pelo menos, o nível de licenciatura ou equivalente e ter, pelo menos, 10 anos de experiência do funcionamento das instituições de formação em administração pública, 10 anos de experiência na função pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
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  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 33/2021
  2. Texto do artigo, página 5: de 12 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o qualificador da função específica de Director do Centro de Formação e Capacitação em Administração Pública e Governação Local, ao abrigo do disposto na alíneab) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função específica de Director do Centro de Formação e Capacitação em Administração Pública e Governação Local, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  7. Texto do artigo, página 5: da Administração Pública, a 1 de Março de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto do artigo, página 5: Qualificador Profissional da Função Específica de Director do Centro de Formação e Capacitação em Administração Pública e Governação Local -CEGOV
  9. Texto do artigo, página 5: Grupo salarial 7
  10. Texto do artigo, página 5: Conteúdo do trabalho:
  11. Texto do artigo, página 5: • Dirigir as actividades do Centro de Formação e Capacitação em Administração Pública e Governação Local-CEGOV; • Garantir a realização das funções do CEGOV; • Garantir a Implementação e execução da política de formação e capacitação em administração e Governação Local definida pelo Ministério que superintende a área e Governos Locais; • Elaborar o plano e programa de formação e capacitação dos funcionários e Agentes do Estado, Agentes dos Conselhos Locais, Autoridades Comunitárias e Tradicionais; • Participar na Formação, Capacitação e reciclagem de Formadores locais;
  12. Texto do artigo, página 5: • Garantir a execução dos Planos e Programas definidos pelos Órgãos de escalão superior para o respectivo sector de actividade; • Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros que forem alocados ao CEGOV; • Assegurar a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no CEGOV; • Garantir a elaboração de informação, pareceres e estatísticas sobre as actividades e execução dos programas do CEGOV; • Submeter à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução; • Prestar contas ao Director do IFAPA que superintende na sua área de jurisdição; • Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Director do IFAPA que superintende a área geográfica da sua jurisdição; • Prestar contas das actividades da sua área de actuação ao Director do IFAPA.
  13. Texto do artigo, página 5: Requisitos
  14. Texto do artigo, página 5: • Possuir formação superior em psicopedagogia com um mínimo de 5 anos de experiência de ensino/ formação nas instituições de ensino/formação, 10 anos de experiência na função pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Possuir pelo menos, o nível de licenciatura ou equivalente e ter, pelo menos, 10 anos de experiência do funcionamento das instituições de formação em administração pública, 10 anos de experiência na função pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
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