Resolução n.º 23/CNE/2022
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Resolução n.º 23/CNE/2022
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- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 23/CNE/2022
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à actualização do calendário de capacitação dos membros dos órgãos de apoio à CNE, aprovado, pela Resolução n.º 20/CNE/GP/2022, de 12 de Outubro, conforme o previsto no n.º 2 dos Termos de Referência, da Indução dos Órgãos Eleitorais a todos os níveis, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 3 do artigo 38 ambos
- Texto do artigo, página 1: da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O calendário de capacitação dos órgãos de apoio à CNE, passa a ser o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) 12 e 13 de Novembro – Deslocações dos membros da CNE e Técnicos do STAE e CNE, às Províncias;
- Número ou marcador, página 1: b) 14 de Novembro-Harmonização ao nível das Províncias;
- Número ou marcador, página 1: c) 15 a 17 de Novembro – Capacitação dos Membros da CPE e da Direcção Provincial e seus técnicos;
- Número ou marcador, página 1: d) 18 a 20 de Novembro - Capacitação dos Membros da CDE-Comissões Distritais de Eleições e Técnicos do STAE Distrital e cidades capitais;
- Número ou marcador, página 1: e) 21 de Novembro – Início das deslocações aos Distritos;
- Número ou marcador, página 1: f) 22 a 24 de Novembro - Capacitação no Segundo Distrito;
- Número ou marcador, página 1: g) 25 de Novembro - Segunda deslocação aos Distritos;
- Número ou marcador, página 1: h) 26 a 28 de Novembro – Terceira Capacitação; e
- Número ou marcador, página 1: i) 29 de Novembro a 1 de Dezembro - Regresso à Capital Provincial e à cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A duração da estadia de cada equipa de facilitadores centrais na província é de 19 dias, sendo que a duração da formação é de 3 dias para o nível provincial, distrital e de cidade.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos oito dias
- Texto do artigo, página 1: do mês de Novembro de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Substituto do Presidente, Carlos Alberto Cauio.
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