I SÉRIE — n.º 219

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 219/2023

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Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 1. As infracções definidas no artigo anterior são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) multas;
Número ou marcador · p. 9 b) cancelamento;
Número ou marcador · p. 9 c) confisco ou apreensão da licença; e
Número ou marcador · p. 9 d) revogação.
Número ou marcador · p. 9 2. São passíveis de multa:
Número ou marcador · p. 9 a) o não cumprimento do disposto nos artigos 8 e 30, no valor equivalente a (10) salários mínimos para a função pública, em vigor no País;
Número ou marcador · p. 9 b) 70.000,00 MT (setenta mil meticais) por metro cúbico do produto, e apreensão do mesmo, a exportação de biocombustíveis ou sua matéria prima sem a devida licença;
Número ou marcador · p. 9 c) 7.000,00 MT (sete mil meticais) por metro cúbico da capacidade de armazenagem instalada, a venda de biocombustíveis puros a um preço diferente do fixado nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 9 d) 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) a viciação dos procedimentos de concurso público;
Número ou marcador · p. 9 e) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de comercialização de biocombustíveis puros, ao titular da licença de comercialização que não tenha o contrato de fornecimento com a distribuidora ou titular de licença de instalação central de armazenagem e encerramento da instalação até a regularização da situação;
Número ou marcador · p. 9 f) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo, ao titular de registo de instalação consumidora de grande escala que não tenha o contrato de fornecimento com a distribuidora ou titular de licença de instalação central de armazenagem e encerramento da instalação até a regularização da situação;
Número ou marcador · p. 9 g) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo, ao titular de registo de instalação consumidora de grande escala que seja fornecido biocombustíveis por mais de uma distribuidora ou titular de licença de instalação central de armazenagem;
Número ou marcador · p. 9 h) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de comercialização, ao titular da licença de comercialização que seja fornecido biocombustíveis puros por mais de uma distribuidora ou titular de licença de instalação central de armazenagem e encerramento da instalação até a regularização da situação.
Número ou marcador · p. 9 i) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo próprio de pequena e grande escalas, ao titular de registo (com ou sem registo) de instalação consumidora que exerça a actividade de venda de biocombustíveis puros;
Número ou marcador · p. 9 j) 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação da distribuidora, ao titular da licença de distribuição que não tenha contrato de fornecimento com o titular de licença de comercialização de biocombustíveis puros;
Número ou marcador · p. 9 k) 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), ao titular da licença de distribuição que não tenha contrato de fornecimento com o titular de registo de instalação consumidora de grande escala;
Número ou marcador · p. 9 l) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo e interdição de carregamento, ao titular de instalação de consumo próprio de grande escala (com ou sem registo), que for detectada a presença de biocombustíveis puros que tinham como destino outra instalação diferente do presente no certificado de marcação;
Número ou marcador · p. 9 m) 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo e interdição de carregamento, ao titular de instalação de consumo próprio de pequena escala (com ou sem registo), que for detectada a presença de biocombustíveis puros que tinham como destino outra instalação diferente do presente no certificado de marcação;
Número ou marcador · p. 9 n) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação e interdição de carregamento, ao titular de instalação de comercialização que for detectado a presença de biocombustível puro que tinha como destino outra instalação diferente do presente no certificado de marcação;
Número ou marcador · p. 9 o) 70.000,00 MT (setenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo próprio de grande escala que não apresentar o registo;
Número ou marcador · p. 9 p) 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo próprio de pequena escala que não apresentar o registo;
Número ou marcador · p. 9 q) 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo e interdição de carregamento, ao titular de instalação de consumo próprio de grande escala (com ou sem registo), que fornecer e ou vender biocombustível puro a terceiros, associações de transportadores ou qualquer tipo de associados;
Número ou marcador · p. 9 r) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo e interdição de carregamento, ao titular de instalação de consumo próprio de pequena escala (com ou sem registo), que fornecer e ou vender biocombustível puro a terceiros, associações de transportadores ou qualquer tipo de associados;
Número ou marcador · p. 9 s) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade da armazenagem acrescentada, ao titular de licença de comercialização de biocombustíveis puros que alterar a capacidade da instalação sem autorização da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 9 t) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação e interdição de carregamento, ao titular de licença de comercialização de biocombustíveis puros que vender produtos a outro titular de licença de comercialização;
Número ou marcador · p. 9 u) 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais) a entidade ou empresa que fizer o trabalho de distribuição de biocombustíveis puros sem a licença de distribuição.
Texto do artigo · p. 10 | (%BioE - %X) | * (BE + G) * 20,00𝑙𝑙𝑙𝑙𝑀𝑀𝑙𝑙𝑙𝑙 𝑑𝑑𝑑𝑑𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑑𝑑; Onde: BE - Volume em litros de Bioetanol adicionado na mistura em causa; G - Volume em litros de gasolina adicionado na misturaem causa; e X – Percentagem de mistura de bioetanol em causa. Biodiesel:
Parágrafo · p. 10 2924 I SÉRIE — NÚMERO 219
Número ou marcador · p. 10 v) 20.000,00 MT (vinte mil meticais) por metro cúbico da capacidade do reservatório de armazenagem de biocombustíveis puros em instalação de comercialização e apreensão do produto, sempre que se detectar expressivas quantidades de agua nos reservatórios de biocombustível puro;
Número ou marcador · p. 10 w) 100.000,00 MT (cem mil meticais) e revogação do registo do cisterna e interdição de entrada no terminal, instalação central de armazenagem ou instalação de produção de biocombustíveis puros ao motorista que se comprovar ter violado o selo de veiculo cisterna;
Texto do artigo · p. 10 x) 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e interdição de entrada no terminal , instalação central de armazenagem ou instalação de produção de biocombustíveis puros, o transporte que não apresenta condições mínimas de segurança até que a situação seja regularizada;
Número ou marcador · p. 10 y) 20.000,00 MT (vinte mil meticais) por metro cúbico da cisterna do meio de transporte, o transporte de biocombustíveis sem o devido registo;
Número ou marcador · p. 10 z) 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação, o exercício de actividade de armazenagem de biocombustíveis puros sem a devida licença; aa) 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da instalação, a venda de biocombustíveis puros na instalação destinada ao consumo próprio; bb) 90.000,00 MT (noventa mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação, a venda ou transporte de biocombustíveis puros adulterados; cc) 50.000, MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total de armazenagem a recusa do acesso da entidade licenciadora ou inspectiva, às instalações para efeitos de monitoria ou inspecção e encerramento da instalação até a regularização da situação; dd) 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), o abastecimento de biocombustíveis puros às plataformas, navios e equipamento de exploração de recursos naturais por entidades não licenciadas e não autorizadas a realizar o referido abastecimento no espaço marítimo e águas interiores; ee) 50.000.000,00 MT (cinquenta milhões de meticais) a venda ou compra de biocombustíveis puros entre empresas distribuidoras, para ambas empresas distribuidoras envolvidas na comercialização; ff) 15.000,00 MT (quinze mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação e apreensão do produto, a venda de biocombustíveis puros sem a devida licença; acrescido do custo de recuperação dos mesmos, vigente no mercado, caso o mesmo esteja fora das especificações ou adulterado; e gg) Adulteração das especificações de qualidade de biocombustíveis puros, no valor determinado pelas fórmulas seguintes:
Texto do artigo · p. 10 | (%BioD - %Y) | * (BD + D) * 25,00 litro daMtsmistura; BD- Volume em litros de Biodiesel adicionado na mistura; D -Volume em litros de diesel adicionado na mistura; e %Y – Percentagem de mistura de Biodiesel em causa.
Número ou marcador · p. 10 3. A aplicação das sanções acima mencionadas é determinada em função da gravidade das mesmas, observando os seguintes critérios:
Texto do artigo · p. 10 i. Natureza da infracção; ii. Gravidade dos prejuízos causados; iii. Benefícios obtidos como consequência da infracção; iv. Conduta anterior de Pessoas singulares ou colectivas beneficiadas pelo presente Regulamento em relação às normas regulamentares e reincidência das transgressões.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Consignação das Taxas e Multas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Consignação das taxas)
Texto do artigo · p. 10 O montante das taxas pagas tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 10 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 b) 40% para a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Consignação das multas)
Texto do artigo · p. 10 Os montantes das multas pagas têm o seguinte destino:
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos de determinação de percentagem de mistura de bioetanol com a gasolina, obedece-se a seguinte formula:
Número ou marcador · p. 10 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) 30% para a entidade licenciadora; e
Número ou marcador · p. 10 c) 30% para a entidade inspectiva na área de Energia.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Disposição Final
Texto do artigo · p. 10 𝐵𝐵𝐵𝐵 𝐵𝐵𝐵𝐵 + 𝐺𝐺
Texto do artigo · p. 10 ) ∗ 100 Onde:
Texto do artigo · p. 10 %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 = (
Texto do artigo · p. 10 %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 – é a percentagem de bioetanol no período em referência expressa em
Texto do artigo · p. 10 percentagem volumétrica; BE – é o volume de bioetanol adicionado na mistura com a gasolina; E G – é o volume de gasolina adicionado na mistura.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28 (Determinação de Percentagem de Biodiesel na Mistura como Diesel)
Texto do artigo · p. 10 (Obrigatoriedade de Informação)
Texto do artigo · p. 10 Os produtores devem informar anualmente ao Ministério que superintende a área da Energia sobre as quantidades, características, locais de utilização e finalidade dos biocombustíveis e seus derivados, bem como de outros detalhes solicitados aos produtores, fornecedores ou utilizadores dos mesmos.
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos de determinação de percentagem de mistura debiodiesel com o diesel, obedece-se à seguinte formula:
Texto do artigo · p. 10 𝐵𝐵𝐵𝐵 𝐵𝐵𝐵𝐵 + 𝐵𝐵
Texto do artigo · p. 10 ) ∗ 100 Onde:
Texto do artigo · p. 10 %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 = (
Texto do artigo · p. 10 %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 – é a percentagem de biodiesel no período em referência expressa em percentagem volumétrica;
Número ou marcador · p. 10 Anexo I
Texto do artigo · p. 10 BD – é o volume de biodiesel adicionado na mistura com o diesel; e D – é o volume de diesel adicionado na mistura. Bioetanol: | (%BioE - %X) | * (BE + G) * 20,00𝑙𝑙𝑙𝑙𝑀𝑀𝑙𝑙𝑙𝑙 𝑑𝑑𝑑𝑑𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑑𝑑; Onde: BE - Volume em litros de Bioetanol adicionado na mistura em causa; G - Volume em litros de gasolina adicionado na misturaem causa; e X – Percentagem de mistura de bioetanol em causa. Biodiesel:
Texto do artigo · p. 10 Glossário Para efeitos do presente Decreto, entende-se por:
Texto do artigo · p. 10 a) Anidro – substância de qualquer natureza que contém até 1% em volume de água na sua composição;
Texto do artigo · p. 10 b) B100 – biodiesel que não contém gasóleo na sua composição;
Texto do artigo · p. 10 c) B3 – mistura gasóleo-biodiesel puro, que contém 3% em volume de biodiesel e 97% em volume de gasóleo;
Texto do artigo · p. 10 d) Biocombustíveis – é biodiesel e bioetanol produzidos a partir de produtos ou resíduos biodegradáveis provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal ou animal, da silvicultura e das
Texto do artigo · p. 10 | (%BioD - %Y) | * (BD + D) * 25,00 litrodaMtsmistura; BD- Volume em litros de Biodiesel adicionado na mistura; D -Volume em litros de diesel adicionado na mistura; e %Y – Percentagem de mistura de Biodiesel em causa.
Texto do artigo · p. 11 indústrias conexas, ou da fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos, podendo a sua utilização, ser na forma pura ou misturado com combustíveis fósseis, for compatível com o tipo de motores de combustão interna do ciclo Otto ou ciclo Diesel;
Texto do artigo · p. 11 e) Biocombustível puro - são os combustíveis líquidos produzidos a partir de produtos ou resíduos biodegradáveis provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal ou animal, da silvicultura e das indústrias conexas, ou da fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos, ou seja, é o bioetanol puro (100%) ou biodiesel puro, que não contém diesel;
Texto do artigo · p. 11 f) Biodíesel – é um biocombustível (éster Metílico) produzido a partir de conversão química de óleos vegetais ou animais com um álcool, na presença de um catalisador e com qualidade de combustível para motores a diesel;
Texto do artigo · p. 11 g) Bioetanol – álcool etílico produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível;
Texto do artigo · p. 11 h) Bioetanol anidro – Álcool etílico com até 1% em água na sua composição;
Texto do artigo · p. 11 i) Biomassa - é toda matéria orgânica, de origem vegetal ou animal, utilizada na produção de energia;
Texto do artigo · p. 11 j) Comercialização de biocombustíveis puros –Venda de biocombustíveis ao consumidor próprio de pequena escala;
Texto do artigo · p. 11 k) Distribuição de biocombustíveis puros – é o exercício integrado da actividade de aquisição biocombustíveis puros de uma entidade produtora, cumulativamente com uma ou mais das seguintes actividades relacionadas com biocombustíveis puros, designadamente, mistura com produtos petrolíferos, armazenagem, transporte e comercialização aos consumidores próprios de grande escala;
Texto do artigo · p. 11 l) E10 – mistura gasolina-etanol anidro que contém 10% em volume de etanol e 90% em volume de gasolina;
Texto do artigo · p. 11 m) E100 – bioetanol puro, isto é 100% de bioetanol;
Texto do artigo · p. 11 n) Entidade Licenciadora – é o órgão da Administração Pública a quem é atribuída competência para
Texto do artigo · p. 11 coordenação do processo de licenciamento, registo e fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e regulamentação subsidiária;
Texto do artigo · p. 11 o) Exportação - é a venda ao exterior de produtos de biocombustíveis puros produzidos localmente, ou óleo vegetal ou animal, e melaço destinados à produção de biocombustíveis puros no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 11 p) Frotas cativas – veículos licenciados e propriedades de uma única empresa ou entidade de transporte colectivo de passageiros, carga ou outra actividade, caracterizada pela uniformidade de operação, do serviço e área de circulação;
Texto do artigo · p. 11 q) Instalação de Armazenagem de biocombustível - é o depósito destinado a recepção e expedição de quaisquer biocombustíveis;
Texto do artigo · p. 11 r) Instalação de mistura - é o depósito destinado a mistura de biocombustíveis com combustíveis fosseis;
Texto do artigo · p. 11 s) Instalação de produção de biocombustíveis - é a unidade de produção e processamento de matériaprima de origem vegetal ou animal para a obtenção de biocombustíveis;
Texto do artigo · p. 11 t) Melaço - subproduto da cana-de-açúcar e da beterraba, obtido como resíduo da cristalização do açúcar dessas plantas. Consiste num líquido muito escuro, viscoso e não cristalizável, que contém de 35 a 50% de açúcar;
Texto do artigo · p. 11 u) Octanagem ou índice de octano - é o índice de resistência à detonação de combustíveis usados em motores no ciclo de Otto;
Texto do artigo · p. 11 v) Óleo Vegetal - óleo produzido por pressão, extracção ou métodos comparáveis, a partir de plantas oleaginosas, em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for destinada a matéria prima para produção de biodiesel, ou combustível liquido para uso em certos processos de geração de calor;
Texto do artigo · p. 11 w) Operadora de Aquisições – entidade criada para aquisição de combustíveis líquidos (IMOPETRO), nos termos previstos no Regulamento sobre os produtos petrolíferos;
Texto do artigo · p. 11 x) Terminais de Descarga – instalação oceânica, lacustre ou fluvial compreendendo tubagens e equipamentos acessórios, destinada ao descarregamento ou carregamento de produtos petrolíferos, incluído quaisquer condutas auxiliares a ela ligadas.
Número ou marcador · p. 11 Anexo II Taxas de Licenças e Registos
Texto do artigo · p. 11 1 Taxa de Licença ou Registo de Produto Valor (Meticais) 1.1 Produção até 6.000.000 de litros por ano; 50 000,00 1.2 Produção de 6.000.000 de litros até 12.000.000 de litros por ano 150 000,00 1.3 Produção acima de 12.000.000 de litros por ano. 500 000,00 2 Emissão de Licença ou Registo de armazenagem 2.1 Armazenagem até 6.000.000 de litros 50 000,00 2.2 Armazenagem de 6.000.000 de litros até 12.000.000 de litros; 100 000, 00 2.3 Armazenagem acima de 12.000.000 litros. 250 000, 00 3 Taxa de produção anual a 1% da produção comercializada 4 Taxa de exportação de óleo vegetal ou animal, e melaço destinados à produção de biocombustíveis puros, respectivamente, no valor de 8 Meticais por litro, a ser paga junto das autoridades alfandegárias no acto da exportação 5 Taxa de exportação de biocombustíveis puros (biodiesel e bioetanol), no valor de 0,2 Meticais por litro, a ser paga junto das autoridades alfandegárias no acto da exportação 6 Taxa de vistoria 25 000,00 7 Averbamento de licença e Registo 10 000, 00
1Taxa de Licença ou Registo de ProdutoValor (Meticais)
1.1Produção até 6.000.000 de litros por ano;50 000,00
1.2Produção de 6.000.000 de litros até 12.000.000 de litros por ano150 000,00
1.3Produção acima de 12.000.000 de litros por ano.500 000,00
2 Emissão de Licença ou Registo de armazenagem
2.1Armazenagem até 6.000.000 de litros50 000,00
2.2Armazenagem de 6.000.000 de litros até 12.000.000 de litros;100 000, 00
2.3Armazenagem acima de 12.000.000 litros.250 000, 00
3Taxa de produção anual a 1% da produção comercializada
4Taxa de exportação de óleo vegetal ou animal, e melaço destinados à produção de biocombustíveis puros, respectivamente, no valor de 8 Meticais por litro, a ser paga junto das autoridades alfandegárias no acto da exportação
5Taxa de exportação de biocombustíveis puros (biodiesel e bioetanol), no valor de 0,2 Meticais por litro, a ser paga junto das autoridades alfandegárias no acto da exportação
6Taxa de vistoria25 000,00
7Averbamento de licença e Registo10 000, 00
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  2. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  3. Número ou marcador, página 9: 1. As infracções definidas no artigo anterior são passíveis das seguintes sanções:
  4. Número ou marcador, página 9: a) multas;
  5. Número ou marcador, página 9: b) cancelamento;
  6. Número ou marcador, página 9: c) confisco ou apreensão da licença; e
  7. Número ou marcador, página 9: d) revogação.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. São passíveis de multa:
  9. Número ou marcador, página 9: a) o não cumprimento do disposto nos artigos 8 e 30, no valor equivalente a (10) salários mínimos para a função pública, em vigor no País;
  10. Número ou marcador, página 9: b) 70.000,00 MT (setenta mil meticais) por metro cúbico do produto, e apreensão do mesmo, a exportação de biocombustíveis ou sua matéria prima sem a devida licença;
  11. Número ou marcador, página 9: c) 7.000,00 MT (sete mil meticais) por metro cúbico da capacidade de armazenagem instalada, a venda de biocombustíveis puros a um preço diferente do fixado nos termos do regulamento;
  12. Número ou marcador, página 9: d) 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) a viciação dos procedimentos de concurso público;
  13. Número ou marcador, página 9: e) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de comercialização de biocombustíveis puros, ao titular da licença de comercialização que não tenha o contrato de fornecimento com a distribuidora ou titular de licença de instalação central de armazenagem e encerramento da instalação até a regularização da situação;
  14. Número ou marcador, página 9: f) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo, ao titular de registo de instalação consumidora de grande escala que não tenha o contrato de fornecimento com a distribuidora ou titular de licença de instalação central de armazenagem e encerramento da instalação até a regularização da situação;
  15. Número ou marcador, página 9: g) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo, ao titular de registo de instalação consumidora de grande escala que seja fornecido biocombustíveis por mais de uma distribuidora ou titular de licença de instalação central de armazenagem;
  16. Número ou marcador, página 9: h) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de comercialização, ao titular da licença de comercialização que seja fornecido biocombustíveis puros por mais de uma distribuidora ou titular de licença de instalação central de armazenagem e encerramento da instalação até a regularização da situação.
  17. Número ou marcador, página 9: i) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo próprio de pequena e grande escalas, ao titular de registo (com ou sem registo) de instalação consumidora que exerça a actividade de venda de biocombustíveis puros;
  18. Número ou marcador, página 9: j) 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação da distribuidora, ao titular da licença de distribuição que não tenha contrato de fornecimento com o titular de licença de comercialização de biocombustíveis puros;
  19. Número ou marcador, página 9: k) 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), ao titular da licença de distribuição que não tenha contrato de fornecimento com o titular de registo de instalação consumidora de grande escala;
  20. Número ou marcador, página 9: l) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo e interdição de carregamento, ao titular de instalação de consumo próprio de grande escala (com ou sem registo), que for detectada a presença de biocombustíveis puros que tinham como destino outra instalação diferente do presente no certificado de marcação;
  21. Número ou marcador, página 9: m) 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo e interdição de carregamento, ao titular de instalação de consumo próprio de pequena escala (com ou sem registo), que for detectada a presença de biocombustíveis puros que tinham como destino outra instalação diferente do presente no certificado de marcação;
  22. Número ou marcador, página 9: n) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação e interdição de carregamento, ao titular de instalação de comercialização que for detectado a presença de biocombustível puro que tinha como destino outra instalação diferente do presente no certificado de marcação;
  23. Número ou marcador, página 9: o) 70.000,00 MT (setenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo próprio de grande escala que não apresentar o registo;
  24. Número ou marcador, página 9: p) 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo próprio de pequena escala que não apresentar o registo;
  25. Número ou marcador, página 9: q) 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo e interdição de carregamento, ao titular de instalação de consumo próprio de grande escala (com ou sem registo), que fornecer e ou vender biocombustível puro a terceiros, associações de transportadores ou qualquer tipo de associados;
  26. Número ou marcador, página 9: r) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo e interdição de carregamento, ao titular de instalação de consumo próprio de pequena escala (com ou sem registo), que fornecer e ou vender biocombustível puro a terceiros, associações de transportadores ou qualquer tipo de associados;
  27. Número ou marcador, página 9: s) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade da armazenagem acrescentada, ao titular de licença de comercialização de biocombustíveis puros que alterar a capacidade da instalação sem autorização da entidade licenciadora;
  28. Número ou marcador, página 9: t) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação e interdição de carregamento, ao titular de licença de comercialização de biocombustíveis puros que vender produtos a outro titular de licença de comercialização;
  29. Número ou marcador, página 9: u) 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais) a entidade ou empresa que fizer o trabalho de distribuição de biocombustíveis puros sem a licença de distribuição.
  30. Texto do artigo, página 10: | (%BioE - %X) | * (BE + G) * 20,00𝑙𝑙𝑙𝑙𝑀𝑀𝑙𝑙𝑙𝑙 𝑑𝑑𝑑𝑑𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑑𝑑; Onde: BE - Volume em litros de Bioetanol adicionado na mistura em causa; G - Volume em litros de gasolina adicionado na misturaem causa; e X – Percentagem de mistura de bioetanol em causa. Biodiesel:
  31. Parágrafo, página 10: 2924 I SÉRIE — NÚMERO 219
  32. Número ou marcador, página 10: v) 20.000,00 MT (vinte mil meticais) por metro cúbico da capacidade do reservatório de armazenagem de biocombustíveis puros em instalação de comercialização e apreensão do produto, sempre que se detectar expressivas quantidades de agua nos reservatórios de biocombustível puro;
  33. Número ou marcador, página 10: w) 100.000,00 MT (cem mil meticais) e revogação do registo do cisterna e interdição de entrada no terminal, instalação central de armazenagem ou instalação de produção de biocombustíveis puros ao motorista que se comprovar ter violado o selo de veiculo cisterna;
  34. Texto do artigo, página 10: x) 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e interdição de entrada no terminal , instalação central de armazenagem ou instalação de produção de biocombustíveis puros, o transporte que não apresenta condições mínimas de segurança até que a situação seja regularizada;
  35. Número ou marcador, página 10: y) 20.000,00 MT (vinte mil meticais) por metro cúbico da cisterna do meio de transporte, o transporte de biocombustíveis sem o devido registo;
  36. Número ou marcador, página 10: z) 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação, o exercício de actividade de armazenagem de biocombustíveis puros sem a devida licença; aa) 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da instalação, a venda de biocombustíveis puros na instalação destinada ao consumo próprio; bb) 90.000,00 MT (noventa mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação, a venda ou transporte de biocombustíveis puros adulterados; cc) 50.000, MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total de armazenagem a recusa do acesso da entidade licenciadora ou inspectiva, às instalações para efeitos de monitoria ou inspecção e encerramento da instalação até a regularização da situação; dd) 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), o abastecimento de biocombustíveis puros às plataformas, navios e equipamento de exploração de recursos naturais por entidades não licenciadas e não autorizadas a realizar o referido abastecimento no espaço marítimo e águas interiores; ee) 50.000.000,00 MT (cinquenta milhões de meticais) a venda ou compra de biocombustíveis puros entre empresas distribuidoras, para ambas empresas distribuidoras envolvidas na comercialização; ff) 15.000,00 MT (quinze mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação e apreensão do produto, a venda de biocombustíveis puros sem a devida licença; acrescido do custo de recuperação dos mesmos, vigente no mercado, caso o mesmo esteja fora das especificações ou adulterado; e gg) Adulteração das especificações de qualidade de biocombustíveis puros, no valor determinado pelas fórmulas seguintes:
  37. Texto do artigo, página 10: | (%BioD - %Y) | * (BD + D) * 25,00 litro daMtsmistura; BD- Volume em litros de Biodiesel adicionado na mistura; D -Volume em litros de diesel adicionado na mistura; e %Y – Percentagem de mistura de Biodiesel em causa.
  38. Número ou marcador, página 10: 3. A aplicação das sanções acima mencionadas é determinada em função da gravidade das mesmas, observando os seguintes critérios:
  39. Texto do artigo, página 10: i. Natureza da infracção; ii. Gravidade dos prejuízos causados; iii. Benefícios obtidos como consequência da infracção; iv. Conduta anterior de Pessoas singulares ou colectivas beneficiadas pelo presente Regulamento em relação às normas regulamentares e reincidência das transgressões.
  40. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  41. Texto do artigo, página 10: Consignação das Taxas e Multas
  42. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  43. Texto do artigo, página 10: (Consignação das taxas)
  44. Texto do artigo, página 10: O montante das taxas pagas tem o seguinte destino:
  45. Número ou marcador, página 10: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  46. Número ou marcador, página 10: b) 40% para a entidade licenciadora.
  47. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  48. Texto do artigo, página 10: (Consignação das multas)
  49. Texto do artigo, página 10: Os montantes das multas pagas têm o seguinte destino:
  50. Texto do artigo, página 10: Para efeitos de determinação de percentagem de mistura de bioetanol com a gasolina, obedece-se a seguinte formula:
  51. Número ou marcador, página 10: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  52. Número ou marcador, página 10: b) 30% para a entidade licenciadora; e
  53. Número ou marcador, página 10: c) 30% para a entidade inspectiva na área de Energia.
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Disposição Final
  55. Texto do artigo, página 10: 𝐵𝐵𝐵𝐵 𝐵𝐵𝐵𝐵 + 𝐺𝐺
  56. Texto do artigo, página 10: ) ∗ 100 Onde:
  57. Texto do artigo, página 10: %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 = (
  58. Texto do artigo, página 10: %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐸𝐸 – é a percentagem de bioetanol no período em referência expressa em
  59. Texto do artigo, página 10: percentagem volumétrica; BE – é o volume de bioetanol adicionado na mistura com a gasolina; E G – é o volume de gasolina adicionado na mistura.
  60. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  61. Número ou marcador, página 10: Artigo 28 (Determinação de Percentagem de Biodiesel na Mistura como Diesel)
  62. Texto do artigo, página 10: (Obrigatoriedade de Informação)
  63. Texto do artigo, página 10: Os produtores devem informar anualmente ao Ministério que superintende a área da Energia sobre as quantidades, características, locais de utilização e finalidade dos biocombustíveis e seus derivados, bem como de outros detalhes solicitados aos produtores, fornecedores ou utilizadores dos mesmos.
  64. Texto do artigo, página 10: Para efeitos de determinação de percentagem de mistura debiodiesel com o diesel, obedece-se à seguinte formula:
  65. Texto do artigo, página 10: 𝐵𝐵𝐵𝐵 𝐵𝐵𝐵𝐵 + 𝐵𝐵
  66. Texto do artigo, página 10: ) ∗ 100 Onde:
  67. Texto do artigo, página 10: %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 = (
  68. Texto do artigo, página 10: %𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐵𝐷𝐷 – é a percentagem de biodiesel no período em referência expressa em percentagem volumétrica;
  69. Número ou marcador, página 10: Anexo I
  70. Texto do artigo, página 10: BD – é o volume de biodiesel adicionado na mistura com o diesel; e D – é o volume de diesel adicionado na mistura. Bioetanol: | (%BioE - %X) | * (BE + G) * 20,00𝑙𝑙𝑙𝑙𝑀𝑀𝑙𝑙𝑙𝑙 𝑑𝑑𝑑𝑑𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑀𝑀𝑀𝑀𝑚𝑚𝑙𝑙𝑑𝑑; Onde: BE - Volume em litros de Bioetanol adicionado na mistura em causa; G - Volume em litros de gasolina adicionado na misturaem causa; e X – Percentagem de mistura de bioetanol em causa. Biodiesel:
  71. Texto do artigo, página 10: Glossário Para efeitos do presente Decreto, entende-se por:
  72. Texto do artigo, página 10: a) Anidro – substância de qualquer natureza que contém até 1% em volume de água na sua composição;
  73. Texto do artigo, página 10: b) B100 – biodiesel que não contém gasóleo na sua composição;
  74. Texto do artigo, página 10: c) B3 – mistura gasóleo-biodiesel puro, que contém 3% em volume de biodiesel e 97% em volume de gasóleo;
  75. Texto do artigo, página 10: d) Biocombustíveis – é biodiesel e bioetanol produzidos a partir de produtos ou resíduos biodegradáveis provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal ou animal, da silvicultura e das
  76. Texto do artigo, página 10: | (%BioD - %Y) | * (BD + D) * 25,00 litrodaMtsmistura; BD- Volume em litros de Biodiesel adicionado na mistura; D -Volume em litros de diesel adicionado na mistura; e %Y – Percentagem de mistura de Biodiesel em causa.
  77. Texto do artigo, página 11: indústrias conexas, ou da fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos, podendo a sua utilização, ser na forma pura ou misturado com combustíveis fósseis, for compatível com o tipo de motores de combustão interna do ciclo Otto ou ciclo Diesel;
  78. Texto do artigo, página 11: e) Biocombustível puro - são os combustíveis líquidos produzidos a partir de produtos ou resíduos biodegradáveis provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal ou animal, da silvicultura e das indústrias conexas, ou da fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos, ou seja, é o bioetanol puro (100%) ou biodiesel puro, que não contém diesel;
  79. Texto do artigo, página 11: f) Biodíesel – é um biocombustível (éster Metílico) produzido a partir de conversão química de óleos vegetais ou animais com um álcool, na presença de um catalisador e com qualidade de combustível para motores a diesel;
  80. Texto do artigo, página 11: g) Bioetanol – álcool etílico produzido a partir de biomassa e/ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível;
  81. Texto do artigo, página 11: h) Bioetanol anidro – Álcool etílico com até 1% em água na sua composição;
  82. Texto do artigo, página 11: i) Biomassa - é toda matéria orgânica, de origem vegetal ou animal, utilizada na produção de energia;
  83. Texto do artigo, página 11: j) Comercialização de biocombustíveis puros –Venda de biocombustíveis ao consumidor próprio de pequena escala;
  84. Texto do artigo, página 11: k) Distribuição de biocombustíveis puros – é o exercício integrado da actividade de aquisição biocombustíveis puros de uma entidade produtora, cumulativamente com uma ou mais das seguintes actividades relacionadas com biocombustíveis puros, designadamente, mistura com produtos petrolíferos, armazenagem, transporte e comercialização aos consumidores próprios de grande escala;
  85. Texto do artigo, página 11: l) E10 – mistura gasolina-etanol anidro que contém 10% em volume de etanol e 90% em volume de gasolina;
  86. Texto do artigo, página 11: m) E100 – bioetanol puro, isto é 100% de bioetanol;
  87. Texto do artigo, página 11: n) Entidade Licenciadora – é o órgão da Administração Pública a quem é atribuída competência para
  88. Texto do artigo, página 11: coordenação do processo de licenciamento, registo e fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e regulamentação subsidiária;
  89. Texto do artigo, página 11: o) Exportação - é a venda ao exterior de produtos de biocombustíveis puros produzidos localmente, ou óleo vegetal ou animal, e melaço destinados à produção de biocombustíveis puros no estrangeiro;
  90. Texto do artigo, página 11: p) Frotas cativas – veículos licenciados e propriedades de uma única empresa ou entidade de transporte colectivo de passageiros, carga ou outra actividade, caracterizada pela uniformidade de operação, do serviço e área de circulação;
  91. Texto do artigo, página 11: q) Instalação de Armazenagem de biocombustível - é o depósito destinado a recepção e expedição de quaisquer biocombustíveis;
  92. Texto do artigo, página 11: r) Instalação de mistura - é o depósito destinado a mistura de biocombustíveis com combustíveis fosseis;
  93. Texto do artigo, página 11: s) Instalação de produção de biocombustíveis - é a unidade de produção e processamento de matériaprima de origem vegetal ou animal para a obtenção de biocombustíveis;
  94. Texto do artigo, página 11: t) Melaço - subproduto da cana-de-açúcar e da beterraba, obtido como resíduo da cristalização do açúcar dessas plantas. Consiste num líquido muito escuro, viscoso e não cristalizável, que contém de 35 a 50% de açúcar;
  95. Texto do artigo, página 11: u) Octanagem ou índice de octano - é o índice de resistência à detonação de combustíveis usados em motores no ciclo de Otto;
  96. Texto do artigo, página 11: v) Óleo Vegetal - óleo produzido por pressão, extracção ou métodos comparáveis, a partir de plantas oleaginosas, em bruto ou refinado, mas quimicamente inalterado, quando a sua utilização for destinada a matéria prima para produção de biodiesel, ou combustível liquido para uso em certos processos de geração de calor;
  97. Texto do artigo, página 11: w) Operadora de Aquisições – entidade criada para aquisição de combustíveis líquidos (IMOPETRO), nos termos previstos no Regulamento sobre os produtos petrolíferos;
  98. Texto do artigo, página 11: x) Terminais de Descarga – instalação oceânica, lacustre ou fluvial compreendendo tubagens e equipamentos acessórios, destinada ao descarregamento ou carregamento de produtos petrolíferos, incluído quaisquer condutas auxiliares a ela ligadas.
  99. Número ou marcador, página 11: Anexo II Taxas de Licenças e Registos
  100. Texto do artigo, página 11: 1 Taxa de Licença ou Registo de Produto Valor (Meticais) 1.1 Produção até 6.000.000 de litros por ano; 50 000,00 1.2 Produção de 6.000.000 de litros até 12.000.000 de litros por ano 150 000,00 1.3 Produção acima de 12.000.000 de litros por ano. 500 000,00 2 Emissão de Licença ou Registo de armazenagem 2.1 Armazenagem até 6.000.000 de litros 50 000,00 2.2 Armazenagem de 6.000.000 de litros até 12.000.000 de litros; 100 000, 00 2.3 Armazenagem acima de 12.000.000 litros. 250 000, 00 3 Taxa de produção anual a 1% da produção comercializada 4 Taxa de exportação de óleo vegetal ou animal, e melaço destinados à produção de biocombustíveis puros, respectivamente, no valor de 8 Meticais por litro, a ser paga junto das autoridades alfandegárias no acto da exportação 5 Taxa de exportação de biocombustíveis puros (biodiesel e bioetanol), no valor de 0,2 Meticais por litro, a ser paga junto das autoridades alfandegárias no acto da exportação 6 Taxa de vistoria 25 000,00 7 Averbamento de licença e Registo 10 000, 00
    1Taxa de Licença ou Registo de ProdutoValor (Meticais)
    1.1Produção até 6.000.000 de litros por ano;50 000,00
    1.2Produção de 6.000.000 de litros até 12.000.000 de litros por ano150 000,00
    1.3Produção acima de 12.000.000 de litros por ano.500 000,00
    2 Emissão de Licença ou Registo de armazenagem
    2.1Armazenagem até 6.000.000 de litros50 000,00
    2.2Armazenagem de 6.000.000 de litros até 12.000.000 de litros;100 000, 00
    2.3Armazenagem acima de 12.000.000 litros.250 000, 00
    3Taxa de produção anual a 1% da produção comercializada
    4Taxa de exportação de óleo vegetal ou animal, e melaço destinados à produção de biocombustíveis puros, respectivamente, no valor de 8 Meticais por litro, a ser paga junto das autoridades alfandegárias no acto da exportação
    5Taxa de exportação de biocombustíveis puros (biodiesel e bioetanol), no valor de 0,2 Meticais por litro, a ser paga junto das autoridades alfandegárias no acto da exportação
    6Taxa de vistoria25 000,00
    7Averbamento de licença e Registo10 000, 00
  101. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  102. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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