Decreto n.º 20/2009
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 20/2009
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2009
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de efectuar alterações ao Decreto n.º 4/2006, de 12 de Abril, que aprova o Código da Propriedade Industrial de modo a adequá-lo à regulamentação sobre as denominações de origem e as indicações geográficas, ao abrigo do disposto nas alíneas f) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alteradas as alíneas m) e n) do artigo 1 e o artigo 119, pelo aditamento dos n.ºs 2 e 3, do Decreto n.° 4/2006, de 12 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 1 [...]
- Número ou marcador, página 1: m) Indicação geográfica: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto originário dessa região, desse local determinado ou desse país e, cuja reputação, determinada qualidade ou outras características podem ser atribuídas a essa origem geográfica, e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
- Número ou marcador, página 1: n) Denominação de origem: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto originário dessa região, desse local determinado ou desse país e cujas qualidades ou características se devem, essencial ou exclusivamente, a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
- Texto do artigo, página 1: [...]
- Número ou marcador, página 1: Artigo 119
- Número ou marcador, página 1: 1. [...]
- Número ou marcador, página 1: 2. É recusado o pedido de registo de uma marca semelhante ou idêntica a uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada ao abrigo do presente Regulamento ou com data de depósito anterior.
- Número ou marcador, página 1: 3. As marcas registadas, compostas unicamente por nomes
- Texto do artigo, página 1: geográficos susceptíveis de constituir uma denominação de origem ou uma indicação geográfica não serão renovadas”
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os artigos 156, 157, 158 e 159 do De-
- Texto do artigo, página 1: creto n.º 4/2006, de 12 de Abril. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.